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1719 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde;
c) O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.

3 - As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo anterior ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao funcionamento dos serviços externos, o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho promove a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho ou a sectores de actividade.

Subsecção IV
Informação e consulta e deveres dos trabalhadores

Artigo 247.º
Informação e consulta

O empregador, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 275.º do Código do Trabalho, deve informá-los dos fundamentos:

a) Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
c) Da designação do representante do empregador que acompanha a actividade do serviço interempresas ou do serviço externo;
d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho;
e) Do recurso a serviços interempresas ou a serviços externos.

Artigo 248.º
Consulta

1 - Na consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nos termos do n.º 3 do artigo 275.º do Código do Trabalho, o respectivo parecer deve ser emitido no prazo de quinze dias ou em prazo superior fixado pelo empregador atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência da consulta.

Artigo 249.º
Deveres dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial:

a) Tomar conhecimento da informação prestada pelo empregador sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho.

2 - Os trabalhadores com funções de direcção e os quadros técnicos devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.

Subsecção V
Disposições finais

Artigo 250.º
Médico do trabalho

1 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial.
3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 251.º
Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes mortais ou que