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1727 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Artigo 301.º
Prestação de trabalho durante a suspensão

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego.

Subsecção III
Resolução

Artigo 302.º
Resolução

1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de sessenta dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho.
2 - O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 - O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:

a) Indemnização nos termos previstos no artigo 443.º do Código do Trabalho;
b) Prestações de desemprego;
c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional.

4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Artigo 303.º
Segurança social

O beneficiário com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, mantêm os direitos e deveres no âmbito da segurança social.

Secção III
Suspensão de execuções

Artigo 304.º
Execução fiscal

1 - O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora por período superior a quinze dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findos os quais se renova a execução em causa.

Artigo 305.º
Venda de bens penhorados ou dados em garantia

1 - A venda, judicial ou extrajudicial, de bens penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento do contrato de compra e venda se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a quinze dias.
2 - Os bens a que se refere o número anterior incluem somente o imóvel que constitui a residência permanente e os demais imprescindíveis a qualquer economia doméstica, desde que se encontrem naquela residência.

Artigo 306.º
Execução de sentença de despejo

A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a quinze dias.

Artigo 307.º
Salvaguarda dos direitos do credor

O tribunal notifica a entidade responsável pelas prestações de desemprego da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, afim de que esta assegure o respectivo pagamento.

Artigo 308.º
Cessação da suspensão da instância

1 - Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pela entidade responsável pelo prestações de desemprego, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora.
2 - Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de dez dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.

Artigo 309.º
Extinção da instância

Provado o pagamento ou o depósito das prestações ou rendas em mora pelo trabalhador ou pela entidade responsável pelo prestações de desemprego, a instância extingue-se.

Secção IV
Disposição comum

Artigo 310.º
Sub-rogação legal

1 - A entidade responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogada nos direitos do trabalhador perante