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1746 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Capítulo XXXVI
Balanço social

Artigo 450.º
Âmbito

O presente Capítulo regula a apresentação anual do balanço social.

Artigo 451.º
Modelo do balanço social

O modelo do balanço social, que deve ter em conta a dimensão das empresas, é aprovado por portaria de Ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 452.º
Apresentação do balanço social

1 - As pequenas, médias e grandes empresas devem elaborar o balanço social, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.
2 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano ao Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 453.º
Parecer da estrutura representativa dos trabalhadores

A empresa remete o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores ou, na sua falta à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa, até à data prevista no n.º 1 do artigo 452.º, que emite parecer escrito no prazo de 15 dias.

Artigo 454.º
Formas de apresentação do balanço social

1 - O balanço social é apresentado por meio informático, nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico:

a) À Inspecção-Geral do Trabalho
b) Ao Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.

2 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do balanço social, que são fornecidos pelo Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.

Artigo 455.º
Arquivo

O empregador deve manter um exemplar do balanço social durante cinco anos.

Artigo 456.º
Utilização de apuramentos estatísticos

O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do Sistema Estatístico Nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

Capítulo XXXVII
Responsabilidade penal

Artigo 457.º
Encerramento ilícito

A violação dolosa do disposto nos artigos 290.º e 293.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias.

Artigo 458.º
Actos proibidos em caso de encerramento temporário

A violação do artigo 291.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

Artigo 459.º
Actos proibidos em caso de incumprimento do contrato

A violação do n.º 1 do artigo 295.º é punível com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

Artigo 460.º
Desobediência qualificada

1 - O empregador incorre no crime de desobediência qualificada sempre que não apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho os documentos e outros registos por esta requisitados que interessem para o esclarecimento de quaisquer situações laborais.
2 - Incorre ainda no crime de desobediência qualificada o empregador que ocultar, destruir ou danificar documentos ou outros registos que tenham sido requisitados pela Inspecção-Geral do Trabalho.

Capítulo XXXVIII
Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I
Disposições gerais

Artigo 461.º
Regime geral

1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação dos artigos 15.º a 27.º e 444.º a 456.º.
2 - Sem prejuízo de outras competências legais, compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento dos artigos 15.º a 27.º e 444 a 456.º, bem como o procedimento das respectivas contra-ordenações e aplicação das correspondentes coimas.
3 - No âmbito das competências previstas no número anterior, a Inspecção-Geral do Trabalho exerce os poderes legalmente previstos.