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Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2004 II Série-A - Número 33

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução:
- Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.

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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, POR OUTRO, BEM COMO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 25 DE JUNHO DE 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus anexos e protocolos, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projecto de resolução n.º 215/IX:
Anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal (apresentado pelo PS).

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ROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 215/IX
ANTEPROJECTO DE REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

1 - Em 21 de Março de 2003 a Assembleia da República aprovou duas resoluções que determinaram a realização de uma audição parlamentar de avaliação do Código do Processo Penal, tendo em vista a sua reforma.
2 - A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição exaustiva de entidades e personalidades, que deram um contributo de valor inestimável para a reflexão estruturada sobre a reforma global da justiça penal.
3 - Deste processo de audição foi possível não só elencar uma agenda de reforma, identificando os principais pontos que carecem de intervenção legislativa mas também a construção de soluções concretas de reforma.
4 - Paralelamente, outras iniciativas, das quais se destacam o Congresso da Justiça, contribuíram positivamente para uma reflexão construtiva.
5 - Importa prosseguir o trabalho desenvolvido e consolidá-lo em torno de opções legislativas concretas.
6 - Com efeito, da reflexão e debate realizados resultou a necessidade de uma intervenção articulada, na formação das soluções e dos meios, mas que não prescinde da intervenção legislativa.
7 - No sentido de dar continuidade ao trabalho iniciado e prosseguindo na metodologia adoptada, que tão boas provas deu, impõe-se uma nova fase de audição, agora já incidente sobre um concreto projecto legislativo, que se apresenta como base de trabalho.
8 - Assim, propõe-se uma segunda fase de apreciação pública e audição na base de um anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal, que para o efeito se apresenta em anexo.
9 - A discussão pública deste anteprojecto não limita, como não poderia limitar, a iniciativa legislativa do Governo ou dos grupos parlamentares, mas procura explorar as virtualidades, por todos reconhecidas, da metodologia adoptada, abrindo a oportunidade para um trabalho estruturado, informado e, como é desejável, recolhendo amplo consenso social e político.
Assim, a Assembleia da República delibera:

1. Apresentar para discussão pública o anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal, anexo à presente Resolução, e que é sua parte integrante.
2. Realizar uma nova audição a todas as entidades e personalidades já ouvidas no âmbito da audição, solicitando-lhes contributos escritos sobre o anteprojecto em anexo.
3. Fixar em 60 dias o prazo para este processo de audição.
4. Publicar todos os pareceres escritos que sejam produzidos no âmbito deste processo de audição.
5. Mandatar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias para avaliar os resultados finais da audição por forma a que os mesmos possam ser tidos em devida conta na abertura do processo legislativo.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PS: António Costa - Eduardo Ferro Rodrigues - Jorge Lacão - Alberto Martins - Osvaldo Castro - Eduardo Cabrita - José Magalhães - Leonor Coutinho - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - Marques Júnior - José Saraiva - Ascenso Simões - Vitalino Canas - Alberto Arons de Carvalho - António Galamba - Ana Catarina Mendonça.

Anexo 1

Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal

A Assembleia da República aprovou por unanimidade, em 21 de Março de 2003, resoluções que deram lugar à realização de uma audição parlamentar para avaliação do processo penal, com vista à sua reforma e, essencialmente, nos termos que infra se desenvolvem.

Caracterização do modelo jurídico-constitucional do processo penal

1 - É sabido como o modelo jurídico-constitucional português do processo penal é recorrentemente apresentado como referência exemplar no Estado de direito Democrático e na respectiva arquitectura de separação de poderes.
Justifica-se que assim seja. Na medida em que tal modelo representa, por um lado, na dimensão assegurada à independência do poder judicial, e, por outro, na garantia de autonomia do Ministério Público, um compromisso inequívoco de que as magistraturas actuam, tanto na promoção e na investigação criminal como no julgamento, livres de constrangimentos derivados de quaisquer intromissões de poder.
O paradigma jurídico-constitucional do nosso processo penal pode, assim, intentar uma síntese harmoniosa de vários planos convergentes, a saber: o da responsabilidade política traduzido nas definições do sistema legal e nas orientações genéricas de política criminal susceptíveis de serem traçadas pelos órgãos de soberania (CRP, artigo 219.º, n.º 1); o da responsabilidade judiciária no plano do Ministério Público, encarregue pela Constituição de, nos termos da lei, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, o da acção policial subordinada no processo à orientação do Ministério Público e o da função judicial, desdobrada desde um plano de controle de legalidade em fases nucleares do inquérito, à responsabilidade pela instrução (CRP, artigo 32.º, n.º 4) e à competência plena para o exercício de toda a actividade jurisdicional.
Em tal quadro, o modelo processual penal buscou modalidades de aprofundamento que, à face do regime legal vigente, a doutrina costuma apelidar como o de um processo equitativo, baseado no princípio do acusatório (CRP, artigo 32.º, n.º 5) temperado pelo inquisitório. No sentido em que através de tal paradigma se intenta dar cumprimento a normativos constitucionais com valor inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias, assegurando todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (CRP, artigo 32.º, n.º 1), o contraditório - nos actos de instrução e de julgamento - e a presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença de condenação (CRP, artigo 32.º, n.º 2).
Numa recensão crítica quanto à credencial básica de orientação jurídico-constitucional, poderá dizer-se que o vigente paradigma processual penal procura a conciliação óptima entre a eficácia da investigação criminal e as garantias devidas aos que a tal investigação devam subordinar-se. Sobretudo

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através de uma definição constitucional explícita das garantias devidas e dos direitos devidos à defesa. Os quais, em última análise, além do sistema ordinário de recursos admitidos ao nível dos tribunais judiciais, merecem ainda ser sindicados em última instância pelas competências de controle reconhecidas ao Tribunal Constitucional.
Perante tal quadro, complexo por natureza, inevitavelmente se antevêem dificuldades múltiplas quanto às possibilidades de definição coerente de todo o sistema processual penal. Foi o que no entanto intentou fazer a Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, ao abrigo da qual foi aprovado o actual CPP, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, visando dar expressão, na sua declarada ambição, a um modelo de processo situado na vanguarda da reforma do processo penal na Europa.
Na síntese, constante do projecto de resolução n.º 119/IX, na base da qual o plenário da Assembleia da República deliberou por unanimidade estabelecer uma audição parlamentar de avaliação do regime processual penal, e que aqui se coteja, evidenciava-se os aspectos fundamentais da ambição de tal regime processual, a revisitar.
Confrontado com as exigências do Estado de direito, no sentido de um processo respeitador do regime das liberdades e garantias individuais e com a simultânea exigência de eficácia na realização da justiça criminal, o novo processo penal, nomeadamente, intentou:

- A distinção entre a pequena criminalidade e a criminalidade grave, entre soluções de desjudicialização, participação, oportunidade e consenso, por um lado, e de conflito, por outro, com a correspondente diversidade de tratamento processual;
- A maior agilização do processo no sentido da simplificação da desformalização da justiça penal, com reforço da ideia de celeridade;
- A efectivação do duplo grau de jurisdição.

Estabeleceu-se, doravante, um paradigma processual na base de uma estrutura acusatória, mediante definição do estatuto próprio do arguido, integrada por um princípio de investigação, com delimitação de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento.

2 - A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal viria, no entanto, a revelar-se muito aquém das expectativas iniciais de celeridade e eficácia e até mesmo a permitir o afloramento de dúvidas quanto ao mérito do modelo prosseguido.
Daí que, movido pela intenção de restituir confiança ao sistema de justiça penal, no mesmo quadro axiológico e normativo, o legislador tenha promovido, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Setembro, alterações significativas ao CPP, das quais se destacam:

- A possibilidade de audiência na ausência do arguido, na sequência da alteração ocorrida, em sede de revisão constitucional, do n.º 6 do artigo 32.º da CRP;
- A criação do processo abreviado entre as formas do processo especial (o sumário e o sumaríssimo), com o objectivo da rápida submissão a julgamento dos casos susceptíveis de pena de prisão não superior a cinco anos e havendo prova simples e evidente;
- Ao nível do processo sumaríssimo, expressão paradigmática de um modelo de oportunidade, cooperação e consenso, aumenta-se de seis meses para três anos a moldura abstracta da pena de prisão correspondente e altera-se o regime processual com reforço do estatuto da defesa;
- No mesmo sentido, o alargamento dos casos, legalmente admissíveis, de suspensão provisória do processo, abrangendo crimes puníveis com penas até cinco anos;
- O regime aperfeiçoado do pedido de indemnização civil agregado ao processo penal;
- Em matéria de segredo de justiça, alterações visando uma melhor conciliação entre os interesses da investigação e o da presunção da inocência do arguido;
- Revisão muito significativa do regime dos recursos, visando-se, nomeadamente, assegurar o recurso efectivo em matéria de facto.

3 - Outras alterações ao regime processual penal merecem ser assinaladas, nomeadamente:

- As que possibilitaram o alargamento das possibilidades da constituição como assistente nos casos de crime de índole racista ou xenófoba (Lei n.º 20/96, de 6 de Julho);
- A que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho);
- A que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201:º do CPP (Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto);
- As que adequam o regime da suspensão provisória do processo à especificidade dos crimes de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor ou descendente comum em 1.º grau (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio);
- As que introduzem medidas de simplificação e combate à morosidade processual, como as relativas à nova modalidade de notificação por via postal simples, na sequência do TIR, à limitação do número de testemunhas, ao regime mais eficiente da audiência, à teleconferência, à eficiência das perícias, à imediatividade dos despachos de pronúncia e não pronúncia e das sentenças nos processos sumários e abreviados (Decreto-Lei n.º 320-C/2000, autorizado pela Lei n.º 27-A/2000).

Além do acervo legal supra mencionado, em muitos outros domínios é igualmente pertinente registar o trabalho de actualização jurídica dos instrumentos e condições de prevenção e combate à criminalidade, com particular incidência na investigação criminal ou no processo penal, sendo de realçar:

- A criação do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) no âmbito da PGR e destinado a prestar assessoria e consultoria técnicas nas áreas macro e micro económicas ao Ministério Público (Lei n.º 1/97); a actualização do estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98), a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99);
- A Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Leis n.º 144/99, de 31 de Agosto e n.º 104/2001, de 25 de Agosto);
- A clarificação do domínio da organização da investigação criminal (Lei n.º 20/2000);

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- A actualização da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000), com reflexo no regime das respectivas competências processuais (Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto);
- O regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal (Lei n.º 101/2001, de 25 de Setembro);
- A lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).

Fundamentação
Volvidos 15 anos sobre a entrada em funcionamento do novo CPP - o qual, como se sabe (mau grado a vexata quaestio das prescrições) preparou a entrada em vigor do Código Penal de 95 - e decorrida uma significativa gama de inovações no respectivo ordenamento, visando sempre a declarada intenção de conciliar o exigente regime constitucional de protecção dos direitos fundamentais com a eficácia e a celeridade do combate ao crime e da boa realização da justiça, importa proceder a um exigente balanço.
Tanto mais que muitos continuam a ser os obstáculos ao normal desenvolvimento das dinâmicas processuais constantes da law in books com lugar à emergência de não menos perplexidades, dúvidas e interrogações em face das vicissitudes da law in action.
Pelo que,

- Perante um certo avolumar das intranquilidades em face do processo penal, recorrentemente centradas nas questões fundamentais da eficácia da investigação, do estatuto dos sujeitos processuais, da realização da justiça em tempo útil, tanto do ponto de vista da prevenção face ao crime como do ressarcimento das vítimas, com apelo à indispensável conciliação entre autoridade, eficiência, celeridade, participação e consenso, punição, integração e ressocialização;
- Perante a emergência de domínios progressivamente mais sofisticados e complexos de criminalidade grave, muita dela de natureza transfronteiriça;
- Perante a nítida tendência no espaço da União Europeia para o aprofundar dos caminhos de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, com implicações profundas nos regimes da cooperação policial e da harmonização penal;
- Em face da indispensável conciliação das exigências da boa administração da justiça com a lógica das sociedades abertas e mediáticas do nosso tempo, exigindo a reponderação dos regimes de gestão do segredo de justiça com os direitos de participação dos interessados, por um lado, e de informação objectiva, por outro, com salvaguarda ainda do direito à protecção e reserva da vida privada,

Propõe-se uma exigente avaliação, em clima de serenidade democrática, que permita ponderar os resultados de aplicação das actuais soluções, possibilite um juízo sustentado não apenas quanto a aperfeiçoamentos pontuais, vias de superação de dificuldades específicas mas, sendo caso disso, dirigidas aos aspectos paradigmáticos do próprio modelo processual.

Questões que importa dilucidar
1 - Passa a enunciar-se, de forma problemática, um conjunto de questões para as quais se julga de todo o interesse a reavaliação e a reponderação das soluções tal como foram desenhadas na lei ou vêm sendo (ou não sendo) implementadas na prática judiciária, algumas delas carecendo de informação estatística, outras de ponderação de mérito.
Assim,
A) Quanto às soluções pensadas para a maior eficácia do programa de prevenção e combate ao crime, com distinção entre pequena criminalidade e criminalidade grave:

No âmbito do Ministério Público e do Juiz de Instrução

" Qual a relevância da utilização da figura da suspensão provisória do processo (admissível em crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, mediante a concordância necessária do arguido - Artigo 281.º do CPP) com recurso a injunções e a regras de conduta, alternativas à prisão?
" Qual o significado, no contexto do movimento processual criminal, do recurso, por parte do Ministério Público, ao processo sumaríssimo (aplicável a crimes com pena de prisão não superior a três anos e implicando sanções alternativas e consensuais em processo expedito - artigos 392.º e segs. do CPP)?

No quadro específico da investigação e da acção penal

" Qual o peso relativo de processos por crime com pena de prisão não superior a cinco anos, com prova simples e evidente, introduzidos em julgamento em processo abreviado (não podendo decorrer mais de noventa dias desde a data do crime à do julgamento - artigo 391.º-A e segs. do CPP)?
" Qual o índice de introdução em processo sumário (no caso de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão com limite máximo não superior a três anos, quando a detenção tenha ocorrido por autoridade judiciária ou entidade policial - artigos 381.º e segs.)?
" Ao nível da criminalidade grave e mais complexa, como se avaliam as capacidades instaladas tanto em sede de PJ como do MP para o combate, em particular, aos vários crimes de tráfico e de branqueamento de capitais?

B) Quanto aos prazos ordenadores dos actos judiciais no processo penal
Avaliar o grau de cumprimento dos principais prazos, particularmente dos relativos ao período do inquérito, à execução média das perícias, tomando em conta as suas diversas naturezas, e dos decorrentes entre a data da recepção da acusação pelo juiz e respectiva audiência de julgamento, tomando em conta os diversos tipos de processo.

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C) Quanto à relevância da cooperação com os serviços de reinserção social
Identificar o estado actual da cooperação dos serviços de reinserção social com as autoridades judiciárias, designadamente quanto aos momentos processuais privilegiados dessa cooperação e o modo de os efectivar.

D) Quanto ao regime da organização e cooperação policiais em matéria de prevenção e investigação criminal
" Avaliação do modo de cumprimento da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000), particularmente quanto ao processamento da investigação e dos inquéritos criminais nas áreas de competência da PSP e da GNR com identificação do tempo médio das pendências (por se tratar dos casos normalmente atinentes a menor gravidade criminal mas de evidentes repercussões no domínio da segurança pública)
" Avaliação dos procedimentos de utilização do Sistema Integrado de Informação Criminal, tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Organização da Investigação Criminal) e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).
" Avaliação, em particular, das necessidades e possibilidades de constituição de adequado modelo de intervenção, com equipas especialmente formadas, processos adequados de obtenção e conservação da prova, de protecção das vítimas e testemunhas menores, na investigação, no inquérito e no julgamento dos crimes de abuso sexual de menores, bem como de apoio às crianças vítimas de tais crimes.
" Avaliação das condições de concretização do sistema de apoio às vítimas de crimes, em particular das mulheres vítimas de violência, nomeadamente quanto à criação das secções de atendimento em meio policial (previstas na Lei n.º 61/91) e à aplicação do regime processual específico.

2 - Em paralelo com a avaliação segundo o enquadramento e os objectivos supra referidos, importa, também, questionar várias das soluções constantes do paradigma processual penal. Com vista a preservar um elevado grau de legitimação e consenso em torno de um modelo capaz de ser confrontado e de responder positivamente ao escopo fundamental da conciliação entre boa e tempestiva administração da justiça, eficiência processual e efectiva garantia dos direitos.
Neste sentido, suscita-se a oportunidade de uma reflexão democrática, particularmente em torno das seguintes questões do processo penal:

a) Por que não obter imediatamente requerimento de acusação em todas as situações dependentes de acusação particular, sempre que o queixoso não requeira outros meios de prova que os por si apresentados, celeremente introduzido em juízo desde que o MP, em prazo curtíssimo, constituído e ouvido (sendo caso disso) o arguido, não oponha a necessidade de subsequentes diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade, possibilitando, assim, o recurso mais intensivo às formas especiais e mais expeditas do processo, naturalmente sem prejuízo do poder de arquivamento ou de suspensão nos termos gerais?
b) Qual o bem jurídico fundamental que pode opor-se à possibilidade - nos casos em que tiverem sido excedidos os prazos legais de duração do inquérito, não se verificando despacho hierárquico fundamentado que determine o prolongamento do prazo - de reconhecer ao queixoso, constituído como assistente, o direito de apresentar acusação e ao arguido, na ausência de acusação, o direito de requerer impositivamente o arquivamento do processo? E a solução de sentido equivalente relativamente à tempestividade, na fase de instrução, dos despachos de pronúncia e não pronúncia?
c) Algum bem jurídico de valor superior justifica que se limite, tanto ao assistente quanto ao arguido - excedidos os prazos legais do inquérito e não verificado competente despacho de prorrogação -, o direito de acesso pleno aos autos, a fim de viabilizar eficazmente a respectiva acusação e defesa?
d) A protecção da eficácia da investigação criminal não pode compatibilizar-se com uma normação mais clarificadora quanto aos termos e data de abertura dos processos, para efeitos de contagem dos prazos, bem como dos direitos processuais do arguido e do assistente no oferecimento de provas e no requerimento de diligências, designadamente quanto ao direito de conhecer dos despachos que recaírem sobre tais iniciativas, bem como de obter informação adequada quanto às fases da investigação?
e) Algum princípio de justiça material impede que se confira relevância, em audiência, à prova recolhida nas fases de inquérito ou de instrução, particularmente no caso dos depoimentos, quando devidamente assistida pelo defensor ou por advogado do queixoso, do assistente ou de testemunha?
f) Como deve materializar-se a disposição constitucional relativa à admissibilidade de buscas domiciliárias nocturnas nos casos de "criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada"?
g) Justificar-se-á rever e enriquecer o elenco das medidas alternativas à de prisão bem como das medidas de injunção?
h) Alguma razão de política criminal justifica que se interdite ao arguido a possibilidade de que, ele próprio, mediante aquiescência da vítima, designadamente quanto aos termos da reparação, possa tomar a iniciativa de propor à autoridade judiciária o recurso, quando legalmente admissível, à suspensão provisória do processo mediante aplicação de medidas de injunção ou de regras de conduta bem como de medidas sancionatórias alternativas à de prisão, neste caso no âmbito do processo sumaríssimo?
i) Admitindo-se a plena legalidade do julgamento na ausência do arguido, subsequente à existência de TIR e à notificação em tempo, sempre sem prejuízo da exigência da presença e participação de defensor, não aconselhará o objectivo da maior eficiência processual que as decisões judiciais de adiamento indiquem a posição dos sujeitos processuais

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e se mostrem devidamente fundamentadas, com susceptibilidade de valoração para eventuais efeitos de apreciação de responsabilidade no atraso da administração da justiça?

3 - Perante a aplicação de medidas de coacção - por natureza anteriores ao julgamento e à condenação ou absolvição dos arguidos - e face ao especial melindre que sempre decorre da afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos alvo de tais medidas, sugerem-se as seguintes ponderações:

" Avaliação das razões encontradas para o aparente excesso de recurso (face à percentagem de reclusos preventivos em relação aos que se encontram em cumprimento de pena), no quadro das medidas de coacção, à prisão preventiva;
" A possibilidade de garantir efeitos mais reconstitutivos da integridade dos direitos pessoais, por via indemnizatória, nos casos em que, quando interposto, se verifique incumprimento do prazo de apreciação de recurso mas da sua apreciação decorra a anulação das medidas aplicadas;
" Solução semelhante nas situações em que se verifique ultrapassagem injustificável dos prazos do inquérito ou da instrução bem como do prazo entre a recepção dos autos em tribunal e a realização da audiência de julgamento e tal repercuta em excesso de aplicação temporal de medidas de coacção.

4 - No sentido de realizar a plena vocação do instituto constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, para além das soluções previstas quanto à requalificação da assistência jurídica por advogado, aconselha-se o reapreciar das situações processuais de nomeação obrigatória de advogado, essencialmente em vista da garantia dos direitos da defesa perante autoridade judiciária, por forma a melhor identificar as situações em que, em todo o caso, o arguido possa revelar possuir meios económicos bastantes e, portanto, custear as despesas de justiça.
5 - Tendo em conta a intensa utilização de juízes nos tribunais colectivos e, onde existem, nas competentes varas, com provável prejuízo para a eficiência dos julgamentos, justifica-se ponderar a adopção, como regra, do tribunal singular, atribuindo aos juízes de círculo competência para o julgamento dos crimes mais graves.
6 - Dado o enorme significado que o regime dos recursos detém nos tempos de gestão do processo e da administração da justiça, particularmente sensível para o domínio das prescrições, justifica-se a revisitação do respectivo regime, em vista, designadamente, da revisão do elenco dos actos susceptíveis de recurso, da tramitação unitária, do regime de reapreciação da prova, das implicações dos recursos de constitucionalidade.
7 - Face ao processo de criação e aprofundamento, no quadro da União Europeia, do espaço de liberdade, segurança e justiça, com intensificação da cooperação policial e judiciária em matéria penal - de que é exemplo concludente o Mandado de Detenção Europeu - e harmonização da própria legislação penal substantiva - como se mostra nalgumas recentes decisões-quadro ou directivas em domínios como os do terrorismo, pedofilia, protecção de menores, combate ao branqueamento de capitais - há que reflectir ponderadamente as incidências do espaço JAI no âmbito da actividade processual penal.
8 - Colocada, em toda a sua extensão, a problemática do tratamento diferenciado entre pequena criminalidade e criminalidade grave, a realidade crescentemente complexa do fenómeno criminal, tanto internamente quanto na sua dimensão transfronteiriça, e tendo em consideração o preceito constitucional que determina ao MP o exercício da "acção penal orientada pelo princípio da legalidade", sendo certo que já hoje o Processo Penal é tributário de um compromisso entre directrizes de legalidade estrita e outras de oportunidade, consenso e cooperação com fundamento legal, impõe-se uma ponderação global da conciliação possível e desejável entre princípios da legalidade e da oportunidade na prossecução da acção penal.

Em face dos termos iniciais que deram lugar à Audição Parlamentar, tal como supra se deixam registados, foi possível trabalhar uma versão de articulado inequivocamente apostada na reforma exigente e aprofundada do processo penal. Tal como passa a enunciar-se na presente exposição de motivos e de acordo com a seguinte sistemática de apresentação:

Índice
I - Razão de ser
II - Caracterização do modelo jurídico-constitucional do processo penal
III - Avaliação da prática judiciária do modelo processual
IV - Orientações para a Reforma do Processo Penal
A - Princípio reitor da constitucionalidade e da legalidade do processo penal
B - Requalificação do estatuto e do papel dos sujeitos processuais
1. - Densificação do estatuto dos sujeitos processuais
2. - Maior exigência na definição dos pressupostos da responsabilidade
C - Reavaliação dos requisitos e condições ligados à marcha do processo
1. - Enquadramento legal da decisão de abertura do inquérito
2. - Decisões obrigatórias com a abertura do inquérito
3. - Recaracterização das formas processuais
- Processo comum
- Processo sumário
-Processo abreviado
- Processo sumaríssimo
4. - Oportunidade e consenso - suspensão provisória do processo e mediação
5. - Regime aplicável por decurso do tempo, no encerramento do inquérito e na acusação
6. - Novas especificidades da fase da instrução
7. - Nova reinserção sistémica da contestação
8. - Inovações em relação à fase do julgamento
D - Modalidades de controle das actividades investigatória e processual
1. - Do MP em relação aos órgãos de polícia criminal
2. - Dos poderes-deveres do MP
3. - Do juiz de instrução em relação ao MP e aos órgãos de polícia criminal

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4. - Em relação ao controle da legalidade e da regularidade dos actos
5. - Do controle por via de recurso das decisões tomadas na fase do inquérito e da instrução
6. - Do controle, em recurso, das decisões do juiz da causa
E - Inovações em institutos relevantes do processo penal
1. - Segredo de justiça
2. - Interrogatório judicial de arguido detido
3. - Medidas de coacção
4. - Tempos da prisão preventiva
5. - Revogação, alteração e extinção das medidas de coacção
6. - Recurso da aplicação de medida de coacção
F - Reavaliação das exigências processuais quanto à prova
1. - Em relação aos princípios gerais
2. - Em relação à prova testemunhal, por reconhecimento e pericial
G - Inovações em relação aos meios de obtenção de prova
1.- Em relação a exames, a revistas e a buscas
2. -Em relação às escutas telefónicas e a outras formas de intercepção
3. - Em relação à video-vigilância
4. - Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais
H - Aspectos de relevo referidos às fases preliminares
1. - Acerca da notícia do crime
2. - Relativamente às medidas cautelares e de polícia
V - Conclusão

I - Razão de ser
Durante um ano de trabalhos regulares no quadro da referida Audição, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi possível ouvir o conjunto dos responsáveis institucionais do mundo judiciário, as associações representativas das magistraturas, organizações não governamentais de relevo na promoção dos valores da cidadania, especialistas e professores universitários. Como atestam as actas e o acervo documental obtido ao longo dos trabalhos parlamentares, foram muitas e generalizadamente ricas de conteúdo as contribuições para uma reflexão aprofundada do legislador em torno dos desígnios de reforma do processo penal.
Acresce ainda o contributo, que se estimou, dado recentemente pelo Congresso da Justiça e em particular o apelo nele verificado à determinação e responsabilidade do legislador. A par, aliás, de muitos apelos cívicos, oriundos dos mais variados quadrantes do pensamento, de um modo geral se conjugando no sentido de uma necessária clarificação das regras fundamentais do regime processual penal.
É o resultado desses apelos, reflexões e contributos - que, como seria expectável, evoluíram muito para além das próprias questões originariamente suscitadas -, conjugados com uma elaboração globalmente consistente em torno da multiplicidade das questões técnico-jurídicas com que se confronta a law in action, que deu lugar às presentes Orientações para uma Reforma do Código de Processo Penal e correspondente articulado.
Nos pressupostos dessa orientação avultam dois factores e uma preocupação de fundo que importa relevar.
O primeiro factor reside na verificação de um testemunho largamente partilhado na identificação de um estado de crise latente na administração da justiça penal. Que para uns é primariamente o resultado de más práticas de aplicação das leis vigentes e, para outros, a consequência incontornável de um deficiente regime legal.
O segundo factor evidencia-se na constatação de que o processo penal é, por natureza, direito regulamentar de lógicas de conflito de interesses, de posições e de direitos no domínio mais sensível da realização dos valores e de princípios constitucionais e que qualquer equilíbrio a alcançar, em homenagem à proficiência da justiça e à garantia dos direitos dos cidadãos, é sempre o resultado de um esforço de harmonização nunca integralmente conseguido.
A preocupação política de base assenta, por tudo isso, no firme propósito de contribuir para que, como até aqui, a reforma do processo penal seja entendida como deve: uma oportunidade de aperfeiçoamento de regras fundamentais destinadas a assegurar uma aplicação do direito e um funcionamento das instituições judiciárias com parâmetros de elevada exigência ético-jurídica, qualidade técnica, rigor de procedimento e garantia efectiva de plena aplicação do estatuto dos sujeitos e dos direitos e deveres dos demais intervenientes processuais. Na certeza de que só assim se garantirá o fundamental - a confiança dos cidadãos no funcionamento da justiça, tanto no plano da eficácia do combate ao crime como no do tratamento devido a cada cidadão cuja situação jurídica se mostre afectada no âmbito de um processo.
O desafio do aperfeiçoamento da justiça processual penal, que é, por natureza, direito constitucional em acção, corresponde, assim, plenamente, a um desafio de aperfeiçoamento do próprio funcionamento do Estado de Direito Democrático. E é como tal que o entendem os subscritores do presente documento orientador. Abertos, naturalmente, ao exame crítico das orientações que propõem e à reflexão constante sobre os melhores caminhos a prosseguir.

II - Caracterização do modelo jurídico-constitucional do processo penal
Qualquer linha de orientação para uma reforma do processo penal - para se revelar consistente e não redundar em meras alterações cirúrgicas que, obedecendo aos ventos do momento, corra todavia o risco de deixar intocado o cerne dos problemas carecidos de solução - carece de previamente identificar os contornos essenciais do modelo de que parte para poder afirmar com plena consciência o que visa manter e aperfeiçoar ou modificar e porquê.
Em síntese, a identificação dos principais vectores do paradigma processual vigente permite sublinhar:

- Uma dimensão tentativamente compromissória do processo entre uma fase inicial dominada pelo princípio do inquisitório (a do inquérito), uma fase subsequente

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e facultativa de instrução, só parcialmente contraditória (na audiência), e uma fase final de julgamento subordinada aos princípios do acusatório, da publicidade, do contraditório e da imediação;
- Uma justificação do modelo tendo por base o entendimento de que o processo penal não é um processo de partes mas de sujeitos, com estatutos específicos face à sua posição no processo, onde avulta a responsabilidade do Estado em prosseguir a punição dos crimes, e de que a equidade constitucionalmente devida se alcança pela adequação entre si das várias fases do processo e a garantia de, na primeira delas, os actos que afectarem direitos individuais se encontrarem subordinados ao controle judicial do juiz de instrução;
- O primado conferido à aplicação do princípio da legalidade, em particular pela incumbência dada ao Ministério Público de prosseguir a acção penal e abrir inquérito em razão da possível verificação de qualquer crime, com imediata constituição de arguido em relação a todo o suspeito ou denunciado pela eventual prática de um ilícito criminal;
- A aposta do legislador em modalidades de aplicação processual distinta em atenção à graduação da gravidade da criminalidade, numa conciliação procurada entre eficácia e celeridade processual, particularmente identificada nas formas especiais do processo, visando mais flexibilidade e urgência nas pertinentes tomadas de decisão;
- Uma visível abertura a soluções específicas de oportunidade e consenso como as que se ilustram nas figuras da suspensão provisória do processo ou do processo sumaríssimo onde avulta a importância conferida à aplicabilidade de medidas de ressocialização ou de sanções alternativas à prisão;
- A garantia do duplo grau de jurisdição penal, tanto em matéria de facto como em matéria de direito.

III - Avaliação da prática judiciária do modelo processual

A generalização dos depoimentos orientados para a verificação de uma crise latente na administração da justiça penal, ainda que com graus de avaliação de distinta intensidade, permite identificar uma situação estrutural de dificuldade na gestão judiciária do processo penal, de que avulta:

- A verificada omissão de uma orientação de política criminal, genérica, regular e legitimamente formalizada por parte dos órgãos de soberania, tal como constitucionalmente previsto;
- Uma insuficiente tradução da desejável coerência da acção do MP nas várias fases processuais, com aparente diminuição dos princípios da responsabilidade e da subordinação hierárquica, sem prejuízo das garantias de autonomia da respectiva magistratura;
- Um excesso de automaticidade derivada de uma absolutização (não constitucionalmente imposta em tais termos) do princípio da legalidade em matéria de promoção da acção penal, de que resulta, designadamente, tanto um risco de peso excessivo do procedimento penal, nomeadamente em face de outras formas possíveis (e em certos casos mais eficientes) de apuramento das responsabilidades jurídicas, como uma tendência para a multiplicação desproporcionada das situações de constituição de arguido;
- Uma evidente e continuada desvalorização, na economia das soluções processuais, da utilização dos mecanismos de flexibilização, oportunidade e consenso com relevo para a possibilidade de suspensão provisória e das formas especiais do processo, com consequências necessariamente muito negativas nas possibilidades de ressocialização dos deliquentes, de prevenção especial da criminalidade e de administração da justiça em tempo útil;
- Uma interpretação (jurisprudencialmente legitimada) dos prazos processuais - não contendendo embora com os prazos máximos da aplicação de medida de prisão preventiva - referidos aos sujeitos processuais institucionais como possuindo valor meramente ordenador, com o acentuar de consequências potenciadoras da lentidão da marcha do processo e em particular na fase do inquérito;
- Um balanço inevitavelmente inquietante do panorama prisional, que conduz a que Portugal se apresente nas estatísticas europeias como um dos países com maior tempo médio de reclusão e mais elevada taxa de reclusos por cada cem mil habitantes - superior a 130 contra a média de 80 a 90 no conjunto dos países da União Europeia, o mesmo ocorrendo em relação aos presos preventivos em percentagem superior a 30% da população prisional, mesmo se descontando os casos de pendência de apreciação de recurso de sentença de condenação;
- A verificação de debilidades profundas no acervo de direitos e responsabilidades que devem assistir aos sujeitos processuais, tanto na posição de arguido como na posição de assistente, com consequências funestas no que a doutrina oportunamente designa como o "roubo do conflito" em nome de uma visão excessivamente protectora mas também quantas vezes entorpecedora por parte dos agentes do Estado;
- O relativo fracasso das possibilidades de utilização das aberturas processuais dirigidas ao esforço de recuperação de deliquentes, particularmente primários ou em situação de toxicodependência, causa efectiva de mais de 60% da criminalidade que dá causa a medidas penais de reclusão;
- A constatação de uma significativa indiferença do processo penal à condição das vítimas, tanto as directamente afectadas pela prática de crime como as que sofram lesão dos seus direitos por acção ilegal de órgão de polícia criminal ou responsável processual;
- O frequente e excessivo desfasamento entre o titular da acção penal e o concreto desenvolvimento do processo, tornado abstracção burocrática, sobretudo por efeito da aplicação e interpretação não suficientemente calibradas dos mecanismos da delegação genérica de competências e da autonomia técnica e táctica dos organismos de investigação policial;
- Uma recorrente interpretação deficitária dos princípios constitucionais directamente aplicáveis à interpretação

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das normas processuais, com particular evidência nos que conformam o regime dos direitos, liberdades e garantias;
- Uma consequência pesada para o respeito devido ao cumprimento de direitos fundamentais em domínios ultra sensíveis da aplicação processual penal, como são, destacadamente, os relativos: aos interrogatórios de arguido detido; à aplicação das medidas de coacção, em particular a prisão preventiva, quantas vezes deslocada de uma função cautelar intra processual para uma finalidade de prevenção geral e antecipatória do momento da aplicação definitiva da pena; aos procedimentos de obtenção de prova, designadamente quando envolvem intromissão na esfera da privacidade das pessoas ou implicam rigor nas formalidades e nos procedimentos de identificação de suspeitos;
- Uma insuficiente esquematização dos mecanismos de controle intra processual, nos seus diversos níveis - do MP em relação aos órgãos de polícia criminal, do juiz de instrução em relação ao MP e aos órgãos de polícia criminal, dos tribunais superiores em relação às decisões judiciais de primeira instância nas fases preliminares (mas quantas vezes decisivas) do processo - por excesso, nalgumas situações, por carência noutras, tal como se verifica no actual regime dos recursos;
- Um excesso de formalismos procedimentais que em número não pequeno de situações mais arrasta e prejudica a boa administração da justiça do que a favorece (de que é exemplo singular as exigências de vista preliminar onde já se exerceu a possibilidade de resposta ao requerido);
- Um regime de segredo de justiça transformado na paródia da justiça, onde um excesso de zelo protector, aliás legalmente exigido, com frequência se transforma num insustentável instrumento de desequilíbrio processual, com frequência em prejuízo dos mais debilitados no processo, a par da impotência instalada quanto à punição dos actos de violação.

Compreende-se que o balanço que se deixa expresso é por si revelador de um elevado contraste entre uma intenção legislativa, plasmada no direito processual penal em vigor (já sucessivamente aperfeiçoada), de correspondência com o melhor da doutrina processual penal fundada na referência à ordem constitucional do Estado de direito e a dura amostra das realidades da vida.
Assim se compreenderá melhor o imperativo de uma reforma que, para ser profícua na resposta aos problemas detectados, carece de fornecer respostas globais, sistemicamente coerentes e sustentadamente exequíveis, tanto no quadro estrito do funcionamento do processo penal quanto no quadro mais alargado de implementação de outras medidas de inovação legal ou de reforço e aperfeiçoamento de meios.
A finalidade que se prossegue é manifesta: conferir ao sistema maior certeza nos seus critérios de aplicação, mais efectividade e eficiência na actuação, maior rigor na garantia dos direitos devidos, segundo um quadro jurídico de escrupuloso respeito pelos valores e princípios do Estado de direito e pela vivência de uma genuína cultura de cidadania e de responsabilidade.
As Orientações para a Reforma do Processo Penal, bases para o correspondente projecto de lei, apresentam-se como um contributo empenhado no reforço da causa de todos aqueles para quem o combate pela plena realização do direito à justiça e à segurança não é nem nunca será concebido como antitético do combate pela liberdade, pela cidadania plena e pelo primado, em todas as circunstâncias, dos Direitos Humanos. Mas apresentam-se também em nome de uma exigência de rigor técnico-jurídico fundado nos parâmetros constitucionais da justiça. Tal implica uma confessada adesão ao melhor do modelo vigente mediante a projecção de orientações que, por mais inovatórias, em todo o caso respeitam o paradigma básico, todavia sem ceder a ideias feitas ou conformadas a padrões de inércia ou imobilismo e, em caso algum, a meros critérios de conveniência corporativa, tenham a marca que tiverem.
É neste quadro de orientação, aberto ao mérito do juízo crítico, mas firme no propósito de contribuir para devolver a indispensável confiança ao mundo da justiça penal, que se concretizam as principais linhas de orientação para a reforma.

IV - Orientações para a Reforma do Processo Penal

A - Princípio reitor da constitucionalidade e da legalidade do processo penal
Revela-se sobremaneira actual a pertinência de uma revisão do princípio reitor das regras de interpretação jurídica relativas ao processo penal. Como segue:

"Na interpretação das normas do CPP devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal."

B - Requalificação do estatuto e do papel dos sujeitos processuais
1. - Densificação do estatuto dos sujeitos processuais
Trata-se de uma pedra de toque fundamental na avaliação do núcleo essencial de direitos e deveres relativos aos sujeitos processuais, pois por eles passa a verdadeira compreensão do sentido de responsabilidade e de cidadania que atravessa o processo penal. Se este é, como todos reconhecem, uma dimensão das mais relevantes do direito constitucional em acção, mal se compreendem as insuficiências legais na identificação do conteúdo estatutário dos sujeitos processuais. Por isso se clarifica, designadamente, quanto:

- Em relação aos sujeitos institucionais, juízes e magistrados do MP
Clarifica-se o regime dos impedimentos e revê-se pontualmente o das recusas e das escusas, com o propósito de assegurar a independência e a isenção das decisões judiciárias mas, também, de simplificar o regime jurídico do respectivos incidentes de modo a superar modalidades de litigância supérflua ou meramente dilatória da sua utilização.

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- Em relação ao arguido
Quanto aos requisitos legais da constituição de arguido
Momento decisivo do inquérito criminal é o da constituição de arguido. Cujo conceito, para além do seu significado doutrinal e estritamente jurídico no processo, é hoje largamente tributário de uma marca ou labéu social com larguíssima frequência desproporcional à natureza e à gravidade das situações constituídas. Urge, deste modo, reequacionar o problema, com elementar critério de exigência de cidadania no que respeita à protecção devida da imagem e do bom nome das pessoas. Em qualquer caso, sempre sem afectação da investigação ou do próprio estatuto de direitos e deveres dos envolvidos no processo.
Assim, sem prejuízo da prestação de depoimento como declarante, o critério fundamental para a decisão de constituição de alguém como o arguido, fora do flagrante delito, é o da confirmação da fundada suspeita da prática de crime pelo visado. E assim se reajustam os procedimentos intra processuais à verdadeira natureza das coisas. Sem prejuízo, reitera-se, face às soluções normativas encontradas, para quaisquer das diligências necessárias ao normal desenvolvimento do processo e das investigações.
Quanto à completude dos direitos estatutários
Ao arguido é conferido o direito de: conhecer, ab initio, os fundamentos da suspeita da prática de crime que lhe seja imputado; de ser informado sobre a qualificação do correspondente processo e prazo de duração, de que todas as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento, sobre as decisões que recaírem sobre requerimentos seus para diligências de prova; de acesso aos elementos processuais imprescindíveis à apresentação de recurso, sem prejuízo da salvaguarda do regime aplicável de segredo de justiça.

- Em relação ao assistente
Para além de se facilitarem os pressupostos da sua constituição, contrariando assim tendências demasiado fechadas em relação ao valor da colaboração empenhada dos particulares na boa administração da justiça, de se integrarem no processo penal comum disposições de leis especiais de reconhecimento do direito à constituição de assistente, de se incrementar a importância do papel da cidadania activa na defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, de se conferir maior responsabilidade às entidades a quem incumba a guarda de menores, alarga-se ao assistente, como colaborador qualificado do MP, o direito a conhecer as decisões relativas aos seus impulsos processuais bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham.

- Em relação à vítima de crimes
Mesmo nas situações em que a vítima não se encontre constituída como assistente e, como tal, goze no processo do estatuto de sujeito processual, impõe-se que o processo penal revele em relação a ela uma outra atenção, até hoje ignorada.
Por tal razão explicita-se um significativo espectro de direitos devidos às vítimas de crimes, envolvendo por parte da autoridade judiciária competente deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, de tratamento condigno e adequado à respectiva condição, com particular atenção às vítimas menores, de procedimento destinada a garantir indemnizações devidas, de participação na mediação a que houver lugar, bem como se estabelecem soluções procedimentais de maior rigor destinadas a garantir a isenção e imparcialidade de todos quantos forem chamados a integrar formas de apoio especial a vítimas delas carecidas.

2. - Maior exigência na definição dos pressupostos da responsabilidade
É este seguramente um tema do maior alcance na definição das regras de exigência inerentes ao processo penal e das condições de efectivo ressarcimento devida aos lesados por violação dos seus direitos. No conjunto das soluções propostas avulta:

- O tratamento dos prazos processuais como prazos peremptórios, pondo-se fim à lógica conformista do entendimento de muitos prazos como meramente ordenadores, assegurando-se às instâncias superiores da administração judiciária um maior dever de controle e acção sobre as situações de atraso;
- Sem embargo da orientação supra referida, estabelecem-se soluções muito mais claras na regulação, designadamente, da indemnização devida por aplicação indevida de detenção, prisão ou medida de coacção (prevendo-se o direito a processamento simplesmente administrativo com critérios objectivos da indemnização, nos casos aplicáveis de absolvição), por desrespeito a determinação judicial de prática de acto legalmente devido ou por omissão de procedimento vinculado no âmbito dos actos próprios da competência judicial, bem como por atraso na decisão que reconheça a ilegalidade da afectação do direito.

Deixa-se claro que a interposição de acções por responsabilidade são sempre dirigidas contra o Estado, sem prejuízo da possibilidade de avaliação das responsabilidades próprias dos magistrados, nos termos normais da responsabilidade disciplinar e jurisdicional.

C - Reavaliação dos requisitos e condições ligados à marcha do processo
Questão fulcral para uma ajustada dinâmica processual é da indispensável qualificação das formas processuais em articulação com as decisões relevantes a tomar com a abertura do inquérito. Daí que, pelo seu significado transversal, se aborde como tema introdutório a matéria dos requisitos e condições ligados à marcha do processo.

1. - Enquadramento legal da decisão de abertura do inquérito
Propõe-se um novo enquadramento normativo relativo ao momento da decisão de abertura ou não abertura de inquérito em função do reconhecimento da existência ou inexistência de indícios plausíveis ou de suficiente fundamento legal para o efeito. Sem deixar de estar vinculado ao princípio da legalidade, o MP encontrará na lei um fundamento bastante para poder determinar, nos casos que manifestamente o justifiquem, a não abertura de inquérito. Prevendo-se, complementarmente, em caso de existência de queixoso ou eventual lesado que com tal decisão se sinta inconformado, o direito à reclamação hierárquica.
Identifica-se, ainda, uma outra situação excepcional em relação à qual uma notícia de crime possa não conduzir imediatamente à abertura do inquérito - naqueles casos contados em que lei especial admita para certos tipos de crime grave a possibilidade de desenvolvimento de acções de prevenção e nos seus precisos termos e finalidades. Mas, ainda aqui, se exige lavrar em auto o termo de abertura de tais acções como forma de garantia do conhecimento e demais aspectos de controle legal exigíveis por parte do MP.

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2. -Decisões obrigatórias com a abertura do inquérito
Com a abertura do inquérito, estipula-se que o competente despacho conheça expressamente dos prazos relativos ao momento do auto de notícia, de denúncia ou de queixa, bem como identifique, sendo isso já possível, as pessoas contra quem corre o inquérito e os correspondentes tipos legais de crime, forma do processo, tipo de inquérito e respectivo prazo. Os dados que não for possível determinar imediatamente deverão sê-lo no mais curto prazo.
Em tais termos passa a estabelecer-se uma identificação adequada dos procedimentos inerentes à forma processual aplicada. E a opção pela forma comum ou por alguma das formas especiais do processo - sumário, abreviado ou sumaríssimo - passa a ter que ser determinada de modo vinculado em função dos pressupostos aplicáveis ao caso concreto.
Toda a dinâmica processual passa pois a ser pilotada com critérios objectivados, a eles se adequando o próprio tipo de inquérito o qual passa a poder ser reduzido e mesmo extremamente reduzido nas situações de prova simples e evidente. Para além da forma do processo identificar em concreto os mecanismos processuais aplicáveis e os respectivos termos e prazos.
Alcançam-se, assim, globalmente, soluções muito mais favoráveis à boa dinâmica processual, à celeridade, à flexibilização dos procedimentos, à imediação e ao consenso, em síntese, a realização da justiça em tempo útil.
A benefício de todos os participantes processuais, como segue.

3. - Recaracterização das formas processuais
Processo comum.
Tratando-se da forma tipo do processo penal, deve ser, em princípio, a aplicada aos crimes com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos ouse inferior, quando a prova não tenha sido declarada como simples e evidente. É, consequentemente, a forma mais exigente em relação aos cuidados a haver em todas as fases processuais e, por isso, a ela se aplicam todas as disposições comuns do código.
Processo sumário.
De modo a adequar melhor os pressupostos da utilização de tal forma de processo, esclarece-se que esta pode ter lugar por crimes de moldura não superior a cinco anos e que a audiência pode sempre ter lugar até 30 dias após a verificação do flagrante delito e correspondente detenção. Para o efeito, precisa-se mais adequadamente os procedimentos em caso de detenção, que não deve prolongar-se para além do estritamente necessário e sempre com a obrigatoriedade da apresentação ao juiz se a mesma tiver de manter-se para além de 48 horas.
Processo abreviado
Flexibilizando mais adequadamente os pressupostos da utilização do processo abreviado, esclarece-se que este é utilizado nas situações em que a prova seja simples e evidente e não tiverem decorrido mais de três meses desde a data da participação mas sem terem sido excedidos seis meses deste o momento em que o crime foi cometido. E utilizado também nos casos de crime em flagrante delito não julgados em processo sumário, salvo complexidade do processo; nos casos de livre requerimento do arguido, se não houver oposição relevante e ainda nas acusações particulares, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa do processo.
Processo sumaríssimo
Esclarece-se que o impulso para a utilização do processo sumaríssimo pode também ocorrer por iniciativa do arguido, que é de 90 dias o prazo para o requerimento do MP, além de inovatoriamente se admitir que o tribunal possa arbitrar reparação em benefício da vítima em função dos prejuízos causados. Mais atenção é concedida à função do plano individual de recuperação.

4. - Oportunidade e consenso - suspensão provisória do processo e mediação
A forma especial do processo sumaríssimo é, por si, uma tradução evidente da aplicação processual de um princípio de oportunidade (ínsito na decisão de promover a aplicação de sanções alternativas à prisão) e de consenso (patente na necessidade de obtenção de concordância do arguido para essa aplicação), em nome de uma compreensão da função primordial do processo penal - a restaurativa dos bens jurídicos violados pela acção criminal mediante aplicação de sanções aptas a promover reinserção social e paz jurídica.
Com o mesmo propósito se inscreve no CPP a figura da suspensão provisória do processo. A qual visa habilitar a autoridade judiciária a poder decidir de medidas de injunção tanto compatíveis com o ressarcimento da lesão quanto ajustadas à recuperação individual do delinquente.
A experiência judiciária concreta tem, todavia, revelado, uma aplicação muito aquém das expectativas de tal tipo de solução. É, todavia, pela potenciação das possibilidades processuais da oportunidade e do consenso que pode passar o êxito ou o fracasso de uma política criminal abertamente virada para a recuperação dos factores mais comuns da delinquência, tanto em benefício dos protagonistas dela como da sociedade em geral.
Basta lembrar, a tal propósito, a realidade sociológica relativa ao perfil dominante dos reclusos. Formam eles, em larguíssima medida, uma população delinquente por prática dos crimes mais comuns do furto e do roubo como forma de angariação de proventos para os custos do consumo da droga. Formam uma população prisional profundamente afectada pela toxicodependência.
Perante tal realidade humana e, até, numa perspectiva meramente economicista, perante os elevadíssimos custos que um recluso em cada dia representa para o Estado, bem como do próprio impacto negativo para a segurança geral dos cidadãos que resulta da incapacidade de solucionar os problemas da desinserção, é caso que nos perguntemos sobre o que vale mais a pena: se prender gente doente e sem condições pessoais de autodeterminação da vontade; se envolver a decisão judiciária no esforço da recuperação das pessoas dela carecidas.
Uma resposta decidida ao segundo termo do problema passa, sobremaneira, por conferir a quem dirige o inquérito criminal uma concreta responsabilidade de determinar caso a caso as possibilidades do esforço recuperador e, assim, dever determinar, em cada processo, da efectiva possibilidade de aplicação da suspensão

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provisória, satisfeitos que estejam os pressupostos legais aplicáveis.
Nesse sentido, clarificam-se, simplificam-se, flexibilizam-se mas também se tornam mais exigentes as regras da suspensão provisória do processo. Passando este designadamente e em especial a determinar que, em todos os casos em que o comportamento criminal do arguido se revelar ligado a situação de toxicodependência, deve a autoridade judiciária fundamentar circunstanciadamente as razões impeditivas ou que fortemente desaconselhem a aplicação da suspensão provisória. Caso contrário, deve promover a sua aplicação e, em colaboração estreita com serviços de apoio social, de saúde e de recuperação, validar o programa individual de recuperação.
Paralelamente, torna-se claro o direito de impulso processual dos interessados no processo em tal sentido. Abrindo-se outra vez a porta para a viabilização do consenso restaurativo, também por recurso à mediação, nomeadamente junto dos serviços oficiais de mediação e, desde logo, dos que já funcionam no âmbito dos julgados de paz.
Acresce que se torna possível, nas situações superadas de maus ratos entre cônjuges, aplicar a suspensão provisória em qualquer fase do processo, incluindo a de julgamento.

5. - Regime aplicável por decurso do tempo, no encerramento do inquérito e na acusação
Da necessidade do cumprimento dos prazos
Sendo os prazos máximos de realização do inquérito estabelecidos em atenção ao tipo de inquérito e gravidade relativa da criminalidade subjacente, a contagem do prazo em concreto com relação a inquérito determinado passa a ser regulada de forma a assegurar a sua efectividade num quadro objectivamente definido e onde se consentem soluções de prorrogação delimitada, cumpridos os requisitos exigíveis.
Verificando-se arquivamento,
Estipula-se que decisão de reabertura só poderá ter lugar por intervenção do responsável hierárquico e nos seis meses posteriores à decisão de arquivamento por insuficiência de prova, sendo então reduzidos a metade os prazos gerais do inquérito, mantendo-se a competência do tribunais já definida na fase antecedente e sendo vedada a abertura de novo inquérito por razão essencialmente idêntica à do anteriormente arquivado. Pode, porém, o PGR determinar directamente a abertura de novo inquérito, com respeito pelas demais regras aplicáveis, mormente as da prescrição, quando o tipo legal de crime em causa corresponda a crime com natureza pública.
Verificando-se acusação,
Explicita-se, com maior exigência de clarificação, os elementos que a acusação deve especificar, indicar ou integrar.
Criam-se novos normativos no sentido de regular os termos a que deve obedecer procedimento de reorganização do processo, a final, dele podendo e devendo ser desentranhada toda a matéria susceptível de afectar a dignidade das pessoas e que seja irrelevante para a acusação.
No regime específico da acusação particular, toma-se posição pela aplicação da forma do processo abreviado mediante cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Verificando-se esgotamento dos prazos máximos do inquérito,
Tendo-se tomado posição por exigências de maior rigor no cumprimento dos prazos, mesmo, et pour cause, fazendo aplicar a estes soluções de flexibilidade, é inteiramente justificável que se devolva em tal caso aos sujeitos processuais direitos próprios de impulso processual. Assim, do lado do arguido, o direito a requerer o arquivamento; do lado do assistente, o direito a requerer modalidade supletiva de instrução; do lado do MP, se fundadamente ainda vier a considerar a imprescindibilidade da continuação do processo, a apresentação obrigatória de requerimento para passagem a modalidade específica de instrução.
Na economia e fundamento das soluções apontadas torna-se claro que a inércia processual não pode ser mais causa de "roubo do conflito" aos genuinamente interessados numa administração da justiça em tempo útil.

6. - Novas especificidades da fase da instrução
Sendo a fase de instrução uma fase voluntária, precisa-se que ela tem natureza contraditória.
Precisam-se, também, os pressupostos da rejeição de requerimento de abertura de instrução - a extemporaneidade, a incompetência do juiz ou a inadmissibilidade legal da instrução. Explicita-se a regra da distribuição aleatória.
Em simetria com a solução prevista para a marcha processual em caso de esgotamento dos prazos máximos do inquérito e sempre que venha a haver lugar a instrução, estabelece-se um regime supletivo para o processamento desta mantendo-se, mutatis mutandi, as regras gerais.
Confere-se maior clareza na definição do âmbito de intervenção do juiz de instrução, com relação às situações de alteração não substancial dos factos descritos ou à correspondente qualificação jurídica.
Adequam-se os prazos de duração máxima da instrução em melhor correspondência com as exigências do processo e, por outro lado, os tempos da prisão preventiva. Alarga-se o regime da responsabilidade civil aos efeitos nefastos da eventual violação dos prazos cominados para a instrução.
Propriamente em relação ao despacho de pronúncia, adapta-se as condições da sua prolação quando se tenha aplicado o regime supletivo da instrução e, quanto ao regime das nulidades, delimita-se com mais rigor o que deve e não deve entender-se como alteração substancial dos factos.

7. -Nova compreensão da relevância e da inserção sistémica da contestação
Passa esta a ser apresentada na sequência da acusação (em 20 dias) ou da pronúncia (em 10 dias) e antes do envio dos autos ao tribunal de julgamento, por forma a que dela se retire todo o efeito útil, designadamente logo na fase do saneamento inicial do processo.

8. - Inovações em relação à fase do julgamento
Quanto ao tribunal competente
A título preliminar, em matéria de competência dos tribunais, dá-se neste ponto notícia do propósito de potenciar soluções de justiça penal que privilegiem a celeridade, a imediação e, tanto quanto possível, a desformalização. Para tanto, prevê-se norma específica atributiva de competência em matéria penal aos Julgados de Paz, com a cautela de tal só ser admitido para apreciação de crimes puníveis com pena de multa,

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de crimes particulares em que na acusação se não peça sanção privativa da liberdade e tenha sido previamente obtido o consenso dos sujeitos processuais quanto ao foro, de recurso de aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada ou como sede de mediação legalmente autorizada.
Procede-se também, em tal capítulo, ao alargamento da competência do tribunal singular a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, não seja no seu limite máximo igual ou superior a oito anos, salvo se, sendo superior a cinco, até ao momento em que é possível apresentar contestação, tenha sido requerido pelo arguido ou pelo assistente e deferido pela autoridade judiciária atribuição de competência ao colectivo. Nos crimes com moldura penal superior a cinco anos é competente para o julgamento juiz com a categoria de juiz de círculo.
Na esfera da competência territorial, esclarecem-se e flexibilizam-se as regras da competência, tendo designadamente em atenção a problemática dos processos com pluralidade de arguidos.
Do mesmo passo, simplificam-se e aceleram-se os procedimentos quando haja lugar a resolução de conflito de competências.
Quanto às incumbências do juiz da causa ou outras questões relevantes do julgamento
Desde logo, introduz-se:

- a possibilidade do juiz da causa apreciar a contestação e os requerimentos com ela apresentados no momento inicial de saneamento do processo, bem como de conhecer das possíveis pendências processuais que possam dar lugar a conexão de processos;
- advertência ao juiz da causa para que tome devidamente em conta, na marcação da data da audiência, a forma do processo e as consequências legais daí derivadas, com consequências, nomeadamente no regime da responsabilidade civil;
- advertência para que do despacho que marca a audiência seja dado conhecimento simplificado ao registo criminal para registo de informação exclusivamente reservada ao âmbito da actividade processual penal;
- possibilidade de antecipação dos procedimentos com relação à declaração da contumácia, em caso de confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, evitando-se o acto inútil da marcação do julgamento.

Mesmo nos casos em que é admitida a valoração em julgamento de prova previamente produzida, clarifica-se os termos em que pode ter lugar a sua renovação por tal se revelar relevante para a descoberta da verdade.
Deixa-se referido que a leitura de declarações em julgamento de declarações anteriormente feitas pelo arguido pode ter lugar quando as mesmas tenham sido produzidas perante juiz, na presença do defensor e garantia do contraditório ou, quando tenham sido feitas perante o MP na presença do defensor, houver contradições ou discrepâncias sensíveis.
Delimita-se com mais rigor o que deve entender-se por alteração não substancial dos factos na fase do julgamento.
Procede-se à reescrita integral do normativo relativo à documentação de declarações orais no sentido da exigência peremptória do registo documentado, sem embargo do direito a delas se prescindir.
Estabelece-se um regime específico de sentença abreviada, extensível aos acórdãos, ditada de imediato para a acta, à qual o juiz pode recorrer sempre que, atenta a simplicidade da causa e ao caso couber decisão absolutória ou condenatória não privativa da liberdade, tenha havido concordância prévia dos sujeitos processuais.

D - Modalidades de controle das actividades investigatória, processual e decisória
A eficácia do controle das actividades investigatória e processual é matéria decisiva da efectividade e da regularidade do funcionamento interdependente das funções e poderes cometidos aos vários responsáveis no âmbito intra processual. Quis custodiet custodes é, sem margem para objecção relevante, um dos temas incontornáveis de qualquer regime processual aferível pelos princípios do Estado de Direito.
Com tal consciência da magnitude da questão, impõe-se evidenciar o tratamento dado à articulação intra-processual dos poderes de controle: do MP em relação aos órgãos de polícia criminal; do próprio exercício de poderes-deveres vinculados pelo MP; do juiz de instrução em relação à actuação do MP e dos órgãos de polícia criminal; sobre as decisões do juiz de instrução; relativamente às sentenças de julgamento. Assim:

1. - Do MP em relação aos órgãos de polícia criminal
Para além da regra incontroversa de que ao MP como titular da acção penal compete a direcção efectiva do processo, indentifica-se ao magistrado competente na determinação da abertura do inquérito o poder-dever de assegurar o cumprimento dos prazos e demais requisitos legais a ter em contra entre a notícia ou participação do cometimento de crime e essa mesma abertura.
Comete-se ao MP, a instâncias dos órgãos de soberania de acordo com as orientações de política criminal, a capacidade de realizar auditorias ao modo de funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal no conjunto das várias entidades de polícia com responsabilidade de investigação criminal. E às polícias o dever de apresentar regularmente relatórios circunstanciados das acções cautelares e de polícia que envolvam exercício de autoridade conferida pelo CPP.

2. - Dos poderes-deveres do Ministério Público
Concomitantemente, o relatório anual do MP, da avaliação geral da actividade judiciária e policial em matéria criminal, é apresentado pelo PGR à Assembleia da República. E este deverá consistir num elemento fundamental para o estabelecimento das orientações de política criminal.
O CPP deve, com efeito, tal como refere a Constituição, assegurar que o exercício dos poderes atribuídos ao MP se desenvolvem em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, evidentemente sem afectação do princípio de que a acção penal se orienta pelo princípio da legalidade nos termos definidos no Código.
Deve também deixar-se estabelecido que as directivas, instruções ou orientações genéricas proferidas pelo PGR, ao abrigo da sua competência legal e que se relacionem com a aplicação do CPP, são por natureza subordinadas ao princípio da publicidade.

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No domínio intra-processual, estipulam-se exigências mais acentuadas ao exercício dos poderes-deveres dos magistrados, designadamente quanto:

- à completude dos despachos de abertura e de qualificação dos inquéritos e correspondentes formas de processo, prazos do inquérito, regime do segredo de justiça, segundo critérios vinculados em função dos pressupostos legais;
- às opções sempre a fazer em relação à oportunidade e conveniência da suspensão provisória do processo, com particular ênfase para a justificação da decisão nas situações em que a actuação criminal do arguido derive de toxicodependência;
- às competências em relação às quais nenhum acto de delegação genérica pode comprometer o exercício pessoal pelo magistrado competente, como, por exemplo, no acompanhamento da prestação de depoimento por testemunhas menores ou sob protecção especial ou na determinação de exames a vítimas menores;
- ao controle e validação de actos procedimentais praticados por órgão de polícia criminal, particularmente em relação a medidas cautelares derivadas de conhecimento obtido por intromissão (obviamente nas situações em que tal for legítimo) nas comunicações.

3. - Do juiz de instrução em relação ao MP e aos órgãos de polícia criminal
Decisiva dimensão do controle de legalidade dos actos processuais, a função do juiz de instrução, em particular na fase do inquérito, é concebida como típica de juiz das liberdades, sendo por isso chamado a intervir quando está em causa restrição aos direitos, liberdades e garantias do arguido.
Por esta e bem fundada razão, parece bem avisado alargar à competência de controle do juiz de instrução as situações de que resulte incumprimento de acto legalmente devido afectando direitos ou interesses legalmente protegidos da pessoa efectada e, bem assim, de eventual incumprimento reiterado fazer derivar consequências no plano da responsabilidade civil. Emanação de tal orientação normativa ocorre, por exemplo, na faculdade reconhecida ao legítimo interessado para que possa apelar ao juiz de instrução para a avaliação de situações identificadas em que a aplicação do segredo de justiça se faça com afectação grave de um direito, liberdade e garantia.
Noutro plano, deve a lei esclarecer cabalmente as condições em que tem lugar o interrogatório judicial de arguido, a estrutura desse interrogatório, as exigências de informação que lhe são devidas tendo por base competente requerimento do MP, os meios de defesa, as exigências de documentação relativas ao interrogatório e, muito em especial, da fundamentação devida em face da decisão que aplicar medida de coacção.
Idênticos padrões de exigência, com acrescido rigor na estipulação legal dos critérios materiais das decisões a tomar, são previstos para outras decisões judiciais, designadamente em relação a actos que impliquem afectação da reserva da vida privada ou intromissão nas comunicações.

4. Em relação ao controle da legalidade e da regularidade dos actos
Quanto à forma dos actos e da documentação
Requisito adequado de um eficiente controlo de legalidade é o da escorreita forma dos actos e sua documentação. Razão pela qual se esclarece quais as peças que no processo devem revestir forma de texto processado acompanhadas de suporte digital e se reconhece a relevância legal da assinatura digital certificada.
Noutro plano, sendo comum e certa a asserção de que a legitimidade do juiz se afere fundamentalmente pelo bem fundado e bem motivado das suas decisões, esclarecem-se aspectos de relevo em relação aos requisitos dos actos decisórios e, em particular, quanto à sua definitude.
Outro sim, combatendo a facilidade do recurso a expedientes processuais para meros efeitos de panaceia processual, toma-se posição no sentido de considerar que os incidentes que suscitem nulidade ou promovam aclarações são sempre instruídos como incidente, correndo por apenso e não prejudicando a marcha do processo.
Quanto ao regime das nulidades
É sobremaneira decisiva a problemática das nulidades dos actos. Daí que melhor se procure esclarecer certos aspectos do seu regime, tanto mais quanto mesmo o acto desconforme que não tiver natureza judicial, se subordinado a disposição legal vinculante, é susceptível de incorrer em nulidade e dar lugar, além da correspondente arguição, a apelo para injunção adequada por parte do juiz de instrução.
Em particular comina-se como nulidade insanável a que ferir acusação ou despacho de pronúncia, nas situações legais aplicáveis, por efeito de alteração substancial dos factos; ou a que afectar o núcleo essencial da protecção legal devida nas intromissões nas comunicações.
No regime das nulidades dependentes de arguição, densifica-se a malha dos actos que a ele se subordinam, destacando-se: por irregular constituição de arguido; por incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção; por insuficiência do inquérito, em particular por violação ou não aplicação de norma expressa relativa à obtenção de meio de prova, por violação de norma legal relativa aos procedimentos exigíveis na aplicação do regime especial de protecção de testemunhas ou na prestação de depoimento para memória futura.

5. Do controle por via de recurso das decisões tomadas na fase do inquérito e da instrução
Um dos aspectos mais sensíveis do processo penal é sem dúvida o do controlo da legalidade dos actos na fase do inquérito e, também, da instrução. Em seu torno travam-se verdadeiras batalhas senão mesmo derivas doutrinárias e jurisprudenciais, quantas vezes a partir de mundividências antitéticas quanto aos modos de assegurar um indispensável equilíbrio entre garantias processuais, em particular as da defesa, e imperativos de eficácia na administração da justiça em tempo útil.
É na tentativa de alcançar um ponto mais ajustado e exigente no indispensável equilíbrio e exequibilidade das modalidades de controlo - que, tenha-se em devida atenção, sempre tem que ser alcançado com respeito pelo direito constitucionalmente reconhecido ao arguido de exercício de todos os meios legítimos de defesa, incluindo o recurso - que se intenta um figurino inovador, tal como passa globalmente a descrever-se.
O regime dos recursos relativos às fases preliminares do processo não tem que ser uniforme mas, antes, revelar-se

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adaptado à forma do processo em aplicação por esta tudo ter a ver com o tipo e a gravidade da criminalidade sub judicio. Assim,

Na forma especial do processo sumário, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas;
Na forma especial do processo abreviado, quaisquer recursos tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo, com excepção dos recursos com efeito suspensivo do processo relativos a despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido (mas já não assim nos incidentes de suspeição) ou indeferir o requerimento para abertura de debate instrutório e do recurso de aplicação de medida de coacção, este todavia com efeito devolutivo;
Na forma especial do processo sumaríssimo importando ter em conta que a natureza consensual dos procedimentos e das sanções aplicáveis torna por princípio irrelevante a problemática do recurso;
Na forma do processo comum, por ser aquela que se reporta às formas mais graves de criminalidade, onde se joga o essencial dos requisitos da equidade devida no processo e da lealdade que se impõe ao tratamento de todas as decisões processualmente relevantes, igualmente se impõe a superação da lógica actual que generalizadamente conduz à retenção dos recursos tempestivamente apresentados na fase do inquérito e da instrução, com sério prejuízo para a autenticidade do controle judicial dos actos.

Tomando tais preocupações em consideração revela-se possível ajustar um novo regime de apreciação dos recursos relativos à fase do inquérito e da instrução, como segue:

- É superado o condicionamento vigente em relação às possibilidades de interposição de recurso do despacho de pronúncia, que assim passa a ser incondicionado, libertando do mesmo passo o juiz de instrução de qualquer constrangimento relativo à sua liberdade de decisão;
- Salvaguarda-se tratamento específico devido a certo tipo identificado de recursos, que, uma vez regularmente apresentados, devem subir imediatamente - caso dos recursos relativos a impedimento, a indeferimento de requerimento para abertura de instrução (estes com inevitável efeito suspensivo), a aplicação de medida de coacção, à aplicação do regime de protecção especial de testemunhas ou de prestação de depoimento para memória futura - e garante-se que todos os demais, não desistidos, sobem com a subida de recurso do despacho de pronúncia, em conexão com ele e recebendo tratamento unitário;
- Reconhece-se, como não deveria deixar de ser, natureza suspensiva ao recurso de despacho de pronúncia;
- Esclarece-se que o direito ao recurso em todos os casos supra referidos se realiza num único grau de jurisdição;
- Estipulam-se prazos processuais céleres e mesmo muito céleres para tal tipo de recursos, com aplicação de soluções procedimentais que apostam abertamente na simplificação dos actos;
- Atribui-se ao tribunal da relação competência para conhecer plena e definitivamente em relação ao objecto do pedido relativo ao despacho de pronúncia.

Em conclusão, liberta-se o processo, na sua forma comum, das insuficiências presentes quanto ao controlo jurisdicional, evitam-se os riscos das anulações tardias com efeitos catastróficos sobre a realização da justiça em tempo útil, inovam-se soluções específicas que previnem os riscos do abuso da litigância e garantem a celeridade das decisões.

6. - Do controle, em recurso, das decisões do juiz da causa
Impõe-se uma clarificação normativa das decisões de que não é admissível recurso, com efeitos especialmente virtuosos em duas vertentes: por um lado, de clarificação de quais as decisões do tribunal da relação que não admitem segunda via de recurso e, por outro, segundo um novo critério, de quais as decisões de primeira instância susceptíveis de duplo grau de recurso tendo como critério a medida efectiva da sanção aplicada (pena de prisão superior a três anos nos casos de não concordância entre a decisão da 1.ª instância e a do acórdão de recurso ou a cinco anos, havendo concordância) - assim se superando um critério formalista na definição dos pressupostos do recurso, de que aliás a jurisprudência se vem distanciando, qual seja o de circunscrever as possibilidades do recurso para o STJ não à efectiva medida (e gravidade) da pena concretamente aplicada mas tão só às molduras penais abstractamente aplicáveis. Critério cuja geometria formalista se inspirava ainda no pressuposto de que o STJ não conheceria das decisões tomadas em tribunal singular, como se tal revelasse ponderação de qualquer interesse relevante em relação aos verdadeiramente carecidos de aplicação de justiça.
Por tal se revelar adequado às hesitações jurisprudenciais, clarifica-se o interesse em agir do assistente, em matéria de recurso, quando desacompanhado do MP.
Estabelecem-se precisões relativamente ao regime da subida e aos efeitos do recurso, em coerência com as especificidades dos recursos admitidos nas fases preliminares do processo.
Simplificam-se ou clarificam-se as regras relacionadas com a interposição do recurso, as regras da motivação, as regras da transcrição da prova quando o relator o considerar indispensável e no tribunal ad quem, as regras da desistência do recurso, da dispensa de vistos ao MP (cujo direito a resposta não deixa de estar assegurado), de alargamento das competências da conferência, sobre a audiência quando esta deva ter lugar, sobre o momento da publicação do acórdão, sobre a renovação da prova nas relações, sobre a natureza opcional do recurso per saltum para o STJ, circunscrito à matéria de direito, relativamente ao recurso para harmonização de jurisprudência - de tudo se intentando benefícios para a marcha processual.

7. - Atribuição de competência aos tribunais superiores
É o que inteiramente se justifica, desde logo por simetria de tratamento entre titulares de órgãos de soberania, incluindo os magistrados a quem a regra já se aplica, ao

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conferir-se competência ao tribunal da relação para relativamente aos titulares de órgãos de soberania e a membros do Conselho de Estado praticar os actos jurisdicionais inerentes ao inquérito, à instrução, ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia bem como julgar os correspondentes processos, nos mesmos termos e condições.

E) Inovações nos institutos mais relevantes do processo penal
1. - Segredo de justiça
Matéria das mais controversas, a vexata quaestio do segredo de justiça carece absolutamente de um novo tratamento processual - que dê resposta ao drama do excesso de segredo na sua vertente interna, com limitações não poucas vezes desproporcionadas em relação às prerrogativas de impulso processual que deveriam em muitos casos poder ser reconhecidas aos sujeitos processuais. E responda também à caricatura que dia a dia se patenteia ao nível da sua vertente externa.
Em face de um cenário de todo insustentável, imprescindível é concluir que nem o interesse da investigação pode por si e indiscriminadamente sobrepor-se a todo o direito à informação relevante nem a invocação da importância de protecção dos sujeitos processuais contra a devassa se revela compatível com uma situação recorrente de desprotecção efectiva.
Para pôr um travão a tal estado de coisas impõe-se rasgar uma renovada filosofia processual do segredo de justiça - que permita dele uma gestão mais adequada e parcimoniosa quanto ao respeito devido aos direitos dos sujeitos processuais, à adequação aos interesses que visa defender e com efectivo grau de exigibilidade e controlo.
É nesta linha de orientação que se propõe a seguinte orientação:

- Em qualquer caso onde deva prevalecer, na vertente interna o segredo de justiça só se mantém até à acusação;
- Não há, por princípio, segredo de justiça nos crimes particulares, salvo requerimento devidamente fundamentado pelo arguido ou pelo assistente e justificadamente atendido pelo MP;
- Nos crimes semi-públicos só se imporá a dimensão interna do segredo de justiça se o MP assim o decidir, fundamentando no processo a sua necessidade, oficiosamente ou a requerimento;
- Nos crimes públicos, a regra é a do segredo de justiça, tanto interno como externo, durante o inquérito, salvo se o MP, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente determinar a abertura.
- Verificando-se requerimento do sujeito processual interessado, será da competência dos tribunais superiores poder decidir, ponderados os interesses relevantes no processo, da publicidade integral ou parcial, em matéria de facto e de direito, das respectivas pronúncias;
- A vinculação directa do segredo de justiça procede em relação a quem, por qualquer título, tiver tomado contacto com o processo;
- Torna-se mais ajustado às legitimas necessidades dos participantes processuais a incumbência conferida à autoridade judiciária para que faculte elementos ainda que cobertos elo segredo de justiça, sempre que demonstrada a utilidade do pedido e não se imponha ponderação de interesse relevante em contrário;
- Clarifica-se que o segredo de justiça não prejudica a prestação formal de esclarecimentos públicos, sob responsabilidade da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento; que a oportunidade do esclarecimento se justifica também para proteger a dignidade e o bom nome dos sujeitos processuais ou a ordem democrática; o procedimento institucional adequado à prestação dos esclarecimentos;
- As decisões negativas do magistrado do MP titular do processo com relação à ponderação de identificados pedidos de levantamento do segredo de justiça são susceptíveis de reclamação e, com fundamento em razão relativa à protecção de direitos, liberdades e garantias, de apelo ao juiz de instrução;
- Em caso de violação do segredo de justiça, torna-se obrigatório a abertura de inquérito, a cargo do superior hierárquico do MP em relação ao magistrado titular do inquérito;
- Admite-se a revisão das condições de aplicação do segredo de justiça quando a divulgação pública de factos tenha seriamente desequilibrado a equidade devida no processo e reconhece-se o direito ao esclarecimento público, limitado pelo dever de reserva do segredo de justiça ou do segredo profissional, por parte do defensor ou do advogado do assistente;
- Em relação à comunicação social, em reforço da protecção devida à reserva da vida pessoal, estabelece-se que a proibição de registo de imagens ou tomadas de som em relação a pessoas que a tal se opuserem prevalece tanto no interior do tribunal como nas suas imediações.
- No domínio da regulação processual penal do direito de informar, clarifica-se que o ilícito daí eventualmente decorrente não é, por princípio, o do crime de violação do segredo de justiça (aplicável à quem tenha contacto pessoal com o processo) mas, em pertinente relação,
como crime público, o crime de desobediência qualificada em caso de reprodução ou divulgação de peças processuais, de documentos incorporados no processo, de elementos nele constantes ou de teor de acto processual, se os mesmos se encontrarem em segredo de justiça, e o crime de desobediência simples em caso de narração de actos processuais contra expressa determinação judicial nas circunstâncias legalmente admitidas;
Como crime particular, valendo para a comunicação social as implicações decorrentes da divulgação de teor de acto processual ou de elementos documentados nos autos que, quando em segredo de justiça, acarretem possibilidade de responsabilidade criminal ou civil por violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente no domínio dos crimes e ilícitos por violação da privacidade, contra a honra e demais direitos de personalidade;

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No âmbito de processo aberto por violação autónoma do segredo de justiça pode todavia estabelecer-se conexão com outros que imputem à comunicação social os referidos crimes de desobediência ou de violação de bens jurídicos protegidos;
E deve ainda ter-se em consideração que, em processo aberto por violação do segredo de justiça, nas suas várias modalidades possíveis, quando tal tenha ocorrido através da comunicação social, a ponderação do dever de testemunhar, por parte de jornalista como aliás de outras entidades protegidas pelo segredo profissional, pode resultar de injunção judicial na ponderação do interesse preponderante.

2. - Interrogatório judicial de arguido detido
Trata-se de um dos momentos nucleares da intervenção judicial para efeitos de validação judicial de decisões - como as de eventual aplicação de medida de coacção - que afectam significativamente a situação do arguido. O modelo do correspondente interrogatório judicial, tal como encarado por certa prática judiciária menos atenta ao cumprimento das garantias devidas à defesa, carece de ser revisto em ordem a uma solução inequívoca quanto ao modo legal do seu processamento.
Por isso se propõe uma orientação, na linha de actualizada jurisprudência constitucional, que:

- Confira ao juiz de instrução o poder-dever de conhecer dos motivos da detenção e das razões que a justificam, quando esta tiver ocorrido (deixando, todavia, de ser um requisito necessário da apresentação de arguido ao juiz), bem como dos factos indiciados nas suas circunstâncias de modo, de tempo e de lugar e das provas apresentadas em fundamentação de requerimento para aplicação de medida de coacção;
- Garanta o pleno conhecimento por parte do arguido dos elementos factuais e de prova que suportam a promoção do MP para aplicação de medida de coacção;
- Estabeleça que tanto o Ministério Público como o defensor, com a direcção do juiz, podem suscitar directamente os esclarecimentos necessários;
- Admita a possibilidade de apresentação de prova complementar em sustentação das posições das partes, com a faculdade de se estabelecer prazo não superior a 48 horas para fixar os termos da decisão.
A audiência de primeiro arguido detido deve ser sempre documentada em acta.
Ao defensor deve reconhecer-se o direito insuprível a comunicar com o arguido antes do interrogatório e pelo período mínimo suficiente para assegurar a defesa.

3.- Medidas de coacção
A matéria situa-se no cerne do processo penal e espelha muito do entendimento que a lei e a aplicação da justiça fazem do dever de respeito pelo estatuto da cidadania.
Daí que se imponha, designadamente perante a evidência do peso de um desproporcionado recurso à aplicação de medidas de coacção, sobretudo a mais gravosa de todas elas, a prisão preventiva, uma rigorosa parametração dos requisitos e exigências processuais atinentes.
Nestes termos, tornam-se explícitas as seguintes orientações normativas:

- Maior clarificação da natureza cautelar em relação aos fins do processo desempenhado pela aplicação das medidas de coacção;
- Integração do dever de justificação da necessidade da medida, para além dos requisitos de adequação e proporcionalidade;
- A qualificação, entre o elenco das medidas de coacção, de três delas como possuindo natureza excepcional: a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva;
- A explicitação de que o desrespeito pelas normas legais aplicáveis em sede de aplicação de medidas de coacção é causa de nulidade;
- A densificação material dos requisitos exigíveis na fundamentação do despacho judicial de aplicação de medidas de coacção, deixando claro que o juiz de instrução não está condicionado, para aplicação de medida menos gravosa ou recusa de aplicação, ao critério da promoção e que é vedada a valoração de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentadas.

Noutro plano, o das condições de aplicação das medidas, procede-se a uma rigorosa revisão dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 204.º, sabido que é que a sua larga indeterminação é causa de aplicações extensivas de finalidade muito para além do que suporia a natureza cautelar das medidas de coacção.
Deixa-se, assim, claro o propósito normativo de afastar certas práticas, de tipo dominantemente securitário, de utilização das medidas de coacção em mera lógica de prevenção geral e antecipatória dos efeitos das penas.

Quanto à tipologia das medidas
Introduz-se, inovatoriamente, a par das tradicionais medidas de coacção, a previsão de medidas de protecção, susceptíveis de ser aplicadas em situações justificadas por fundado escopo de reinserção (como já pode ocorrer ao abrigo da figura da suspensão provisória do processo e, muito em especial, em situações de comportamento criminal ligado à toxicodependência) ou verificada necessidade de evitar acções de natureza retaliatória da responsabilidade de terceiros.
No domínio das medidas de coacção, procede-se à reverificação dos seus requisitos ou do seu âmbito material. Em síntese, em relação:

- Ao TIR, a previsão de que a sua aplicação implica a constituição de arguido embora a deste deixe de ter o carácter de automaticidade que hoje possui no processo;
- À suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, como medida de coacção extraordinária, a previsão de que a sua aplicabilidade dependerá da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a três anos (dois, é o que actualmente a lei estabelece);

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- À proibição de permanência, de ausência e de contactos, o aditamento de uma nova valência, qual é a de o arguido não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime;
- À obrigação de permanência na habitação, a previsão da verificação explícita de não haver indícios de perigo de fuga, no quadro da ponderação devida à aplicação de medida extraordinária;
- À prisão preventiva, a exigência de verificação da inadequação manifesta de qualquer outra medida menos gravosa, da consideração da sua subsidiariedade e dos requisitos relativos à aplicação de medida extraordinária; à reponderação da bitola dos crimes em relação aos quais possa recair medida de prisão preventiva - os de prisão de máximo superior ou igual a cinco anos, excepto havendo flagrante delito, onde a moldura penal máxima permanece nos três anos; à necessidade da verificação da medida se revelar idónea para evitar o perigo que se visa evitar.

4. - Tempos da prisão preventiva
Trata-se de matéria da maior sensibilidade, uma vez que está em causa situação privativa da liberdade em fase em que prevalece a presunção de inocência. Sendo por isso exigível rigorosa proporcionalidade em relação aos bens jurídicos a proteger e inadmissível uma lógica legal e processual de cedência às dificuldades funcionais da investigação, que sempre deverão ser resolvidas noutra sede. Com a consciência de que a regulação adequada dos prazos tem de obedecer a uma correspondência necessária com as várias fases processuais em aplicação e à forma de processo a que corresponde.
Mediante uma exigência normativa redobrada na identificação de todo o íter processual, é possível fazer prevalecer uma grelha de prazos bastante mais ajustados às necessidades de um processo gerido com exigência e, como tal, bastante mais justos no cumprimento do princípio constitucional de que a liberdade é a regra e a limitação dela é a excepção.
Tomando como referência o momento da acusação - com as correspondentes adaptações no quadro geral da grelha, revista e actualizada nos seus critérios - propõem-se os seguintes prazos máximos:

- Três meses, em caso de crime praticado em flagrante delito ou a que corresponda a forma de processo abreviado;
- Quatro meses, onde se aplicar o processo comum;
- Seis meses, quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos;
- Oito meses, quando o procedimento for por um dos crimes previsto no número anterior e se revelar de excepcional complexidade;
- Dez meses, em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.

É admitida possibilidade de suspensão da contagem do prazo, por tempo não superior a três meses, mediante despacho judicial que reconheça a plena justificação do motivo de entre os estabelecidos na lei - demora de perícia, diligência dependente de cooperação judiciária ou policial internacionais, pendência de apreciação de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e o conhecimento da decisão seja reputado de grande relevância para a eficiência das diligências processuais.
Todas as vicissitudes relativas à contagem dos prazos são documentadas, notificadas ao arguido e seu defensor sendo da responsabilidade judicial a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos.

5. - Revogação, alteração e extinção das medidas de coacção
Introduz-se a exigência de que o reexame regular dos pressupostos ocorra não apenas em relação à prisão preventiva mas, também, em relação às demais medidas qualificadas como excepcionais (artigo 213.º).
Estabelece-se que conduz à extinção da medida o despacho de não pronúncia, mesmo que não transitado em julgado.
Esclarece-se melhor que na pendência de audiência de julgamento ou de sentença condenatória, a competência em relação às medidas de coacção é exercida pelo tribunal da causa e que a obrigação de permanência na habitação segue o regime da prisão preventiva para efeitos da sua extinção.

6. - Recurso da aplicação de medida de coacção
O recurso de aplicação de medida de coacção é, sem dúvida, um instituto nuclear do regime processual penal. A exigir profunda reponderação tanto mais justificável quanto a prática judiciária tem iniludivelmente posto em relevo certo positivismo jurídico indiferente à ordem material de valores que a garantia do recurso visa, precisamente, salvaguardar.
Procede-se, assim, a uma maior densificação do regime especial do recurso de aplicação de medida de coacção. Dessa densificação cumpre realçar: a clarificação de que com o recurso principal sobem quaisquer outros que sejam atinentes à decisão de aplicação da medida recorrida; a garantia do conhecimento pleno e, se necessário, oficioso de toda a matéria atinente à situação do arguido alvo de aplicação de medida, independentemente da eventual interposição de decisão subsequente da primeira instância; a definição de uma grelha célere de prazos de modo a alcançar a efectiva garantia de um julgamento em tempo adequado - os previstos trinta dias - ao contrário do que, por efeito do formalismo processual e da inércia da administração da justiça hoje infelizmente em muitos casos não acontece; a inovação fundamental consistindo em que o requerente de recurso de decisão de aplicação de medida de coacção excepcional possa preferir a modalidade da imediação e do contraditório oral em audiência, permitindo simplificar ao máximo as condições de apreciação do recurso.

F - Reavaliação das exigências processuais quanto à prova
Na prossecução do objectivo central da descoberta da verdade material em vista da realização das funções restaurativas da justiça, reconhece-se que a recolha da prova evidencia um dos aspectos nucleares da civilização fundada na preservação dos direitos humanos.

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É neste padrão de análise, referida à ordem fundamental de valores constitucionais, que se desenvolvem as inovações propostas em matéria do regime processual da prova.
Em primeiro lugar para afirmar, em sede de disposições gerais - porque quod abundat non nocet - que a obtenção e o recurso aos meios de prova deve respeitar estritamente as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Em coerência com as preocupações referidas desenvolvem-se, então, as seguintes orientações normativas:

1. Em relação aos princípios gerais:
- Considerar como inaceitáveis, a par de promessa de vantagem legalmente inadmissível, práticas que comprometam o dever de estrita objectividade e imparcialidade devidas pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal;
- Exigência de fundamentação que justifique a necessidade, adequação e proporcionalidade da decisão de pesquisa de meio de prova que envolva intromissão na esfera privada, só admitida relativamente a pessoa contra a qual corra inquérito enquanto suspeito da prática de crime ou de favorecimento pessoal ou, excepcionalmente, em caso de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas orientações restritivas da lei, em caso suficientemente indiciado de aproveitamento pelo suspeito dos meios de outrém ou em que a intromissão se revele necessidade indispensável de localização do suspeito e para essa exclusiva finalidade;
- Garantia de documentação necessária em relação a qualquer reclamação produzida pelos participantes em diligência de produção de prova, sempre sem prejuízo do direito à arguição de nulidades;
- Garantia de que qualquer diligência de prova envolvendo documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou a que se aplique medida de protecção especial é sempre presidida pelo titular da acção penal, quando o não deva ser por juiz de instrução;
- Explicitação de regra de alargamento da competência atribuindo ao juiz de instrução criminal poder para decisão suficientemente informada e acompanhamento conveniente de procedimentos consentidos de prevenção consentidos por lei especial em relação a crimes de grande gravidade;
- Assumpção explícita do princípio de que na apreciação da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pro reo;

2. Em relação à prova testemunhal, por reconhecimento e pericial
As orientações propostas vão no sentido que infra se enuncia.
Uma clarificação quanto ao alcance do depoimento de testemunha, num quadro de compreensão intelectual exigente do valor do depoimento que, sem abandonar a exigência normativa do conhecimento directo dos factos, não impeça o depoente de se pronunciar na ponderação intelectual de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
Considera-se relevante a explicitação em sede processual de que a recusa de prestar depoimento ou a falsidade do testemunho implicam dever de participação e dão lugar à instauração de procedimento criminal, respectivamente, pela prática do crime de desobediência, do crime de falsidade ou do crime de denúncia caluniosa. Ao estabelecer-se conexão expressa entre o direito processual e o direito penal substantivo pretende evidenciar-se que o valor do testemunho não pode ser relativizado a critérios de oportunidade ou instrumentalidade que ponham em causa o imperativo primordial da autenticidade que lhes é devida.
Noutro plano, em coerência com o princípio vigente que proíbe a co-arguidos depor na relação entre si, enquanto testemunhas, mantém-se a mesma regra mesmo em caso de separação de processos desde que os mesmos cumpram os requisitos legais da conexão, neste caso apenas se se verificar oposição e não estiver em causa associação criminosa.
Tema da maior relevância e ausente das normas comuns do processo penal é a da regulação da matéria atinente à protecção especial de testemunhas.
Visando superar tal lacuna, articulando as regras comuns do processo e a lei especial, desenvolvem-se regras em relação ao processo complementar urgente, tornado pressuposto necessário, sempre que esteja em causa a realização de depoimento para memória futura.
Em relação à prova por reconhecimento, melhor se esclarecem os procedimentos e os modos de documentar o reconhecimento de pessoas, ficando mais claro que o seu incumprimento invalida o reconhecimento como específico meio de prova, avultando essa cominação no caso de não se ter verificado no acto assistência do defensor.
Em relação à prova pericial, em concretização do princípio da imparcialidade, prevê-se que não deva ser admitido como perito quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio e protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.

3. - Em relação às declarações para memória futura
Na revisão do instituto, tem-se em consideração que, além dos positivamente indicados, outros motivos de manifesta relevância podem justificar o recurso às declarações para memória futura, exigindo-se sempre como fundamento da decisão o reconhecimento da relevância, competência e pertinência presumíveis do depoimento a prestar.
Entre os motivos relevantes, integram-se as situações em que o inquérito tenha resultado de auto de notícia por órgão de polícia criminal ou funcionário, e este dava ser chamado a prestar depoimento, cumprindo-se os demais requisitos.
A inquirição respeitará sempre o princípio do contraditório.
São efectuados registos integrais dos depoimentos e obrigatoriamente conservados.
Há direito de averbamento de qualquer posição de parte em relação à credibilidade do depoente ou do depoimento.
A todos os participantes no acto, na medida em que o requererem, são obrigatória e previamente facultados os elementos disponíveis e pertinentes com relação às circunstâncias da diligência.

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G - Inovações em relação aos meios de obtenção de prova

1. - Em relação a exames, a revistas e a buscas
Deixa-se claro que a sujeição a exame que implique perícia na ou à própria pessoa impõe a competência do juiz de instrução sempre que o visado não haja expressamente dado o seu consentimento.
Em matéria de revistas e buscas, esclarece-se que a autorização por parte da competente autoridade judiciária identifica o prazo pelo qual a mesma é válida e que, quando a busca for efectuada sem autorização prévia, nas condições legalmente consentidas, por órgão de polícia criminal, a comunicação da diligência ao juiz é necessariamente acompanhada do respectivo auto.
Impõe-se que o auto de revista documente com precisão todas as circunstâncias relevantes da diligência bem como quem a ela procedeu e integre ainda qualquer declaração ou protesto que na ocorrência tenha sido efectuado pelo visado na diligência. O mesmo se aplicando às formalidades da busca.
No que respeita à busca domiciliária, alargam-se as situações de equiparação aquando da busca em gabinete ou domicílio de membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado e, além do escritório, também de domicílio de advogado - estendendo-se ainda o regime a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
Especifica-se toda a matéria relativa às buscas domiciliárias nocturnas, com definição do âmbito temporal (entre as vinte e uma e as sete horas), determinação da obrigatoriedade de autorização por juiz (com a única excepção da verificação de detenção flagrante delito por crime punível com pena de máximo superior a três anos) e identificação delimitada do catálogo de crimes inscritos no conceito constitucional de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.
Em relação à apreensão de correspondência, eleva-se o requisito material referido aos crimes que a admitem para o patamar de pena igual ou superior a cinco anos, sem prejuízo do consentimento abranger o mesmo elenco de crimes concretamente tipificado para as escutas telefónicas. Proíbe-se expressamente a possibilidade de apreender documentos abrangidos pelo segredo de Estado.

2. Em relação às escutas telefónicas e a outras formas de intercepção de comunicações
A revisão das orientações normativas plasmadas no CPP articulam de modo explícito os requisitos estabelecidos em sede de princípios gerais de obtenção da prova com as soluções legais específicas em matéria de escutas telefónicas.
Do que se trata não é de comprometer a legitimidade processual deste meio de obtenção de prova, reconhecidamente indispensável à eficiência das mais exigentes investigações criminais, mas de modelar os seus pressupostos e formalidades com o rigor exigível a uma modalidade de intromissão que é, por natureza, das mais agressivas do direito fundamental à reserva da vida privada.
Em conformidade com tal preocupação, avançam-se as seguintes linhas de orientação:

- Quanto ao requisito da competência, justificação da necessidade do recurso à escuta como ultima ratio em face das demais diligências possíveis de obtenção de prova;
- Quanto ao requisito pessoal de aplicação, o estabelecido em sede de princípios gerais relativos à obtenção da prova, com soluções restritivas em relação a três situações claramente identificadas: proibição de escutas ao defensor, proibição de transcrição de conversações em relação a pessoas que tenham a prerrogativa de recusar prestar depoimento como testemunhas; proibição de transcrição ou de uso para qualquer outro fim de comunicações interceptadas de pessoa submetida a escuta nas situações estritamente admitidas por efeito de aproveitamento pessoal do meio por parte do suspeito ou para a sua indispensável localização e apenas para este fim;
- Quanto ao requisito material, eleva-se para cinco anos o limite da moldura penal em que se torna admissível a intercepção de comunicações, salvo os crimes de catálogo identificados na lei, a que se acrescenta o da violação do segredo de justiça (que sempre estaria incluindo na solução vigente onde o requisito da moldura penal se refere ao limite de três anos).

Exigem-se mais detalhados parâmetros de fundamentação do despacho judicial competente para a decisão, sendo obrigatoriamente estabelecidos prazos para a intercepção, não podendo nunca ultrapassar os trinta dias, sucessivamente prorrogáveis, cumpridas as demais formalidades legais, até ao limite de cinco vezes.
No domínio das formalidades exigíveis nas operações, cumpre destacar:

- a possibilidade que se confere ao juiz para autorizar a transcrição provisória;
- a exigência de que cada auto de intercepção identifique claramente todos os dados de cumprimento do despacho judicial autorizante e nos seus precisos termos;
- a clarificação de que o conhecimento prévio de escuta por parte do órgão de polícia criminal que proceder à investigação depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente na condução do processo e de que da prática de autos cautelares é sempre dado conhecimento à autoridade autorizante em ordem ao competente controlo de legalidade;
- estabelecimento de dever expresso cominado ao órgão de polícia criminal encarregado da intercepção para que de imediato promova a revogação de decisão tomada em relação a escuta que se revele inadequada, impertinente ou inútil;
- expressa proibição de utilização fora do processo de dados obtidos através de comunicação interceptada, sem prejuízo da diligência de informação obrigatória à autoridade judicial que resulte da verificação da comissão pelo suspeito de outro tipo de crime susceptível de escuta em diligência de obtenção de prova;
- exigência de que o auto de transcrição de escuta bem como o auto de destruição é sempre subordinado ao prévio exame dos visados, o que constitui requisito de valoração da prova em qualquer fase do processo.

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Em matéria de nulidades certifica-se como nulidades insanáveis as que violarem os requisitos gerais ou extravasarem do âmbito pessoal e material admitido pela lei, sejam desconformes com as formalidades relativas à proibição do uso externo de elementos obtidos através da escuta ou as regras da transcrição e do direito de consulta prévia pelos visados.
Assegura-se a extensão do regime legal das escutas telefónicas, além do mais já previsto, aos registos obtidos pelo uso processual de meios de video-vigilância. Por outro lado, admitindo-se regulamentação específica, admite-se que lei especial estabeleça diversa regra de competência para o acesso aos dados de tráfego electrónicos, sem prejuízo da aplicação das regras comuns em relação ao acesso a dados de base ou de conteúdo.

3. - Em relação à video-vigilância
Introduz-se artigo novo com vista à adequada regulamentação processual do uso de meios de video-vigilância, procedendo-se a ceriação criteriosa das várias possibilidades de uso, modalidades de autorização e formas de utilização. No domínio da utilização processual, prevalecem os critérios correspondentemente aplicáveis às escutas telefónicas.

4. - Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais
Tendo em particular atenção a imprescindibilidade de um rigoroso controle de legalidade em todas as operações que impliquem intromissão nas comunicações ou na esfera da vida privada, que esse controle, sendo indispensável ao nível dos procedimentos intraprocessuais, não esgota as exigências de fiabilidade que em absoluto o Estado de direito deve garantir a todos os cidadãos, tendo muito especialmente em vista a acrescida relevância dos sistemas integrados de informação no ordenamento e tratamento de dados pessoais de relevância policial, considera-se de inteira pertinência e necessidade a criação de uma Comissão de Controle das formalidades e dos Dados Policiais agindo no interior do sistema com requisitos funcionais de total independência e na escrupulosa garantia de não ingerência nas decisões competentes da autoridade judiciária.
A Comissão é composta por três elementos, em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo CSM, que preside, um magistrado do MP com o estatuto de Procurador Geral-Adjunto indicado pelo PGR e um coordenador superior de investigação criminal indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
Aos seus membros são aplicáveis todas as regras do segredo de justiça e do segredo profissional.

H - Aspectos de relevo referidos às fases preliminares

1. - Acerca da notícia do crime
Vale, aqui, precisão processual no sentido de fazer reportar a 10 dias o prazo máximo pelo qual o auto de notícia ou a denúncia de crime deve ser pelos órgãos de polícia criminal levado ao conhecimento do MP.

2. - Relativamente às medidas cautelares e de polícia
Clarifica-se o regime relativo à identificação de pessoas por forma a resolver na lei algumas situações de justificada intervenção policial hoje em dia todavia situadas na fronteira da legalidade.
Do mesmo modo se procede em relação às revistas e buscas admitidas por razões cautelares. Esclarecendo, nomeadamente, a legitimidade de revista e de busca em relação a quem não se identifique perante órgão de polícia criminal agindo de harmonia com os respectivos pressupostos de legitimidade.
Além de adequação da previsão legal às demais situações da vida que legitimamente, por razões de segurança, dão lugar à possibilidade de revista, clarificam-se as formalidades exigíveis nos procedimentos, incluindo o da validação judicial dos autos.
Tem lugar a criação de uma nova medida cautelar, designada de inibição de acesso, e que visa permitir, quando especiais razões de segurança o justifiquem, que pessoas que pelo seu comportamento infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou seriamente perturbadora da ordem pública, possam ser transitoriamente ( por período nunca superior a 48 horas, salvo decisão judicial) inibidas de aceder a determinados locais ou eventos públicos.
Quanto ao regime da detenção, esclarece-se que a mesma só deve ter lugar quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento das disposições vinculativas aplicáveis.
Procede-se, nos casos de flagrante delito, a normação no sentido de poder conciliar mais adequadamente as exigências de eficiência dos procedimentos policiais e criminais com o requisito da apresentação de queixa pelo ofendido quando esta for requisito do andamento do processo.
Considerando-se que a medida de coacção prisão preventiva só pode ter lugar por crime doloso de moldura penal de limite igual ou superior a cinco anos, admite-se no entanto que, em caso de detenção em flagrante delito, o limite baixe para três anos, o que igualmente vale como requisito da detenção policial.
Densifica-se a importância dos relatórios regulares dos órgãos de polícia criminal, a remeter ao MP.

V - Conclusão

Está em causa o propósito de contribuir para uma reforma ambiciosa e profunda. O qual, como inicialmente se afirmou, se por um lado respeita integralmente o paradigma e o sistema de justiça penal vigente, por outro visa introduzir, nas práticas judiciárias, de polícia criminal, dos serviços coadjuvantes, dos demais sujeitos e participantes processuais e seus representantes legais, elevados padrões de responsabilidade no quadro de uma dinâmica processual marcada por renovadas exigências de qualidade, de eficiência e de celeridade na administração da justiça.
Nas soluções propostas, não se escamoteou a evidência de que o processo penal em concreto é, por natureza, um lugar potencial de conflito de posições e de interesses diversos. Por isso mesmo que a sua função primordial deve ser a de regular e integrar essa mesma conflitualidade num ambiente de paz jurídica e social que se reconduza em adequada reintegração e reparação dos bens jurídicos violados. Mas o processo penal, insiste-se, deve constituir, também, a oportunidade para a concretização de modalidades

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de cooperação e consenso, sobretudo sempre que daí possam resultar benefícios para o esforço da prevenção especial e, logo, da própria prevenção geral num quadro que se revele permanentemente atento à promoção dos factores positivos da cidadania.
Como tal, reconhece-se que o processo penal deve ser concebido e executado por forma a simultaneamente garantir necessários níveis de eficiência na resolução ou na punição das práticas criminais e exigentes critérios de protecção dos direitos pessoais, por natureza sempre especialmente em causa no quadro da justiça criminal.
Em síntese, o processo penal de um Estado de Direito eficiente e confiável nas defesas da liberdade e da segurança dos cidadãos, deve permitir:

- Suficiente celeridade e eficiência na realização da justiça criminal, para o que deve especialmente valer a agilização das formas especiais do processo;
- Tratamento diferenciado e adequado aos diversos tipos de criminalidade, combinando eficácia do esforço da investigação e da capacidade punitiva do Estado com aplicação de soluções de oportunidade e consenso dirigidas à ressocialização e recuperação, em especial nas situações endémicas da criminalidade ligada à toxicodependência;
- Que se mostre inteiramente garantida a cadeia de controlo da legalidade dos actos e em condições processuais compatíveis com a dinâmica da marcha do processo;
- Que o processo seja, por natureza, um espaço intraprocessual de lealdade e de equidade, com respeito devido tanto às prerrogativas da autoridade quanto aos direitos estatutários dos sujeitos processuais, onde a responsabilidade de todos possa ser adequadamente assumida e sindicada;
- Que as condições do acesso ao direito e do seu adequado exercício sejam uma realidade efectiva, independentemente das condições económicas e sociais das pessoas e da posição que assumam no processo, o qual, em particular, deve prever com adequação os direitos do arguido a defender-se e dos lesados a verem aplicada a justiça que lhes seja devida;
- Que todas as fases e todos os actos processuais a elas inerentes sejam reguladas segundo elevados padrões de exigência ético-jurídica, neles se revelando a marca dos valores que a democracia se impõe, segundo uma compreensão actualizada do primado da dignidade e do estatuto de cidadania que a todos é devido.

Alcançar tal desiderato impõe, como se propõe, uma reforma do processo penal que não resulte em mera cosmética de cedência a agendas de conjuntura mas se apresente como um contributo estruturante e decisivo no indispensável esforço de aperfeiçoamento geral das instituições da justiça penal.
Tem-se, como tal, inteira consciência do tempo de adaptação que a reforma exige, propondo-se para ela uma vacatio legis de um ano, tempo necessário à maturação, assimilação e sustentação de todas as inovações em sede de processo penal ou com ele conexas.
Este é o significado da assumpção de responsabilidade política do GPPS, expressa no momento da apresentação pública das presentes Orientações, a que se seguirá o competente projecto de lei, cujo articulado, aliás, se encontra já desenvolvido.
Tal como num passado recente, com responsabilidades de governo, se procedeu de modo determinado à realização de reformas de fundo ao nível dos institutos do processo civil (com a acção executiva) e do contencioso administrativo (tornado pela primeira vez de plena jurisdição), as quais, como se sabe, implicaram (ou deveriam ter implicado) extensas inovações complementares aos nível das formas de organização e funcionamento da administração da justiça, tem-se plena consciência de que procedimento idêntico se tornará exigível com a reforma que se propõe para o processo penal.
Não bastará, pois, inovar ao nível da letra da lei. A reforma legislativa tem que ser entendida como um factor de oportunidade e de exigência para uma aposta política que retome novo fôlego e confira prioridade ao programa de modernização, reapetrechamento e reequipamento das instituições que servem a justiça penal. Será mesmo em função da assumpção ou não de tal desafio que se poderá vir a aquilatar da genuína determinação e seriedade de propósitos em relação às exigências de requalificação da justiça penal, que se constitui incontornavelmente como factor essencial da boa administração da justiça e do contributo desta para o regular funcionamento do Estado de Direito Democrático.
Nesta perspectiva, põe-se em evidência a imprescindibilidade de um programa de decisões sustentadas e coerentes entre si, onde devem avultar:

- A revisão do elenco das penas e das condições da sua execução, a par de todo o regime penitenciário, de modo a permitir soluções de maior adequação a propósitos positivos de recuperação e reinserção social;
- A adaptação da lei da droga, por forma a compatibilizar as suas prescrições com o compromisso da recuperação devida aos delinquentes vítimas da toxicodependência;
- O alargamento do regime de utilização do controle electrónico, não apenas na fase preventiva mas igualmente em relação às formas de liberdade precária e condicional;
- A informatização integral de um sistema de gestão processual no âmbito do MP;
- A aprovação de regime específico relativo à obtenção de prova digital electrónica na Internet;
- A revisão do mapa judiciário, em particular no que respeita à constituição de tribunais de instrução criminal e respectivo preenchimento de lugares bem como de tribunais criminais de competência específica para o julgamento das formas do processo especial, condição que é indispensável para o êxito do processo abreviado;
- O preenchimento das necessidades humanas (revelando défices que se agravam ao nível do preenchimento dos próprios quadros existentes), evidentes tanto ao nível das magistraturas como, em particular, da Polícia Judiciária e dos funcionários judiciais;
- A aposta decidida e decisiva em adequados padrões de formação a todos os níveis - das magistraturas, dos órgãos de polícia criminal e dos funcionários judiciais - tanto inicial como em exercício;

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- A regulação clara e transparente do modo de funcionamento do Sistema Integrado de Informação Policial;
- A prioridade na modernização e na inovação dos serviços de polícia científica (de que a introdução de um banco de dados ADN é apenas um exemplo);
- O aproveitamento consequente da rede de instituições de solidariedade social e de saúde que, sob coordenação do IRS e em regime de parceria activa com entidades públicas e privadas, se constituam como base indispensável do sucesso das políticas de recuperação e ressocialização.

O que se afirma, em conclusão e com clareza, é a rejeição de uma qualquer atitude que vise pactuar com a inércia e o imobilismo, que por desculpabilização sucessiva ou invocação recorrente de dificuldades, difusa ou metodicamente, se oponha ao que deve ser encarado como causa e imperativo da democracia e do Estado de direito - a realização de uma justiça célere e eficaz, apta a decisivamente contribuir para a plena realização da paz jurídica num quadro de confiança sustentada dos cidadãos em relação à ordem jurídico-constitucional e em particular no que respeita ao regime dos direitos, liberdades e garantias.
Para o debate público e a decisão consequente do legislador, as presentes Orientações e correspondente articulado são o testemunho da elevada exigência ética e política com que o Grupo Parlamentar do PS encara os imperativos da necessária reforma do regime processual penal, tal como sempre encarou os imperativos de uma justiça prestigiada e eficaz.

ROTEIRO DAS ALTERAÇÕES

Artigo 1.º, n.º 2. a) e b)
- Nova delimitação do conceito de criminalidade violenta ou altamente organizada;
- Novas disposições de previsão e enquadramento de leis especiais no domínio processual penal.
Artigo 2.º
São estabelecidos critérios de justiça material mais exigentes em matéria de princípio geral de interpretação e é conferida natureza peremptória aos prazos processuais.
Artigo 4.º
Clarifica-se que as regras relativas à integração das lacunas respeitam os princípios da interpretação.
Artigo 9.º
Prevê-se o direito de, nos termos da lei, a autoridade judicial poder requisitar assessoria técnica.
Artigo 10.º
Estabelece-se regra clarificadora quanto à determinação originária da competência do tribunal por efeito da distribuição aleatória do processo.
Artigo 12.º
Estende-se aos titulares dos órgãos de soberania e aos membros do Conselho de Estado a competência em 1.ª instância das secções criminais dos tribunais das relações, nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis aos magistrados.
Artigo 14.º
Estabelece-se o alargamento da competência do Tribunal singular aos crimes até oito anos de pena máxima, salvo se, nos crimes com moldura superior a cinco anos, tiver havido deferimento de requerimento (do arguido ou do assistente) para julgamento no colectivo.
Ao juiz de círculo cabe a competência para o julgamento de crimes com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos.
Artigo 16.º-A (novo)
Prevê-se a possibilidade de alargar a competência dos Julgados de Paz em matéria criminal para crimes só com pena de multa, para recursos de aplicação de coimas nos limites da respectiva alçada ou para os actos de mediação legalmente admitidos, particularmente no âmbito da suspensão provisória do processo, bem como nos crimes de acusação particular com forma de processo abreviado e em que se não solicite pena privativa da liberdade.

Artigo 17.º
Clarifica-se que a fase de instrução tem natureza integralmente contraditória.
Artigo 19.º
Flexibilização das regras de competência territorial, particularmente nas situações de complexidade e nos casos em que possa ser favorecida a imediação dos sujeitos processuais em relação ao tribunal.
Artigo 24.º
Abertura a possibilidade especial de conexão de processos no domínio da violação do segredo de justiça.
Artigo 33.º
Previsão de que entre a possibilidade de aplicação de medidas urgentes se inclui também as de protecção (como nova figura processual).
Artigo 36.º
Solução de maior simplificação e celeridade na decisão dos conflitos de competência.
Artigo 38.º
Mero acerto de remissões.
Artigo 40.º
Maior clarificação em relação às situações de impedimento por participação em processo, nomeadamente por efeito de aplicação (e não também de posterior confirmação) de medida de coacção excepcional (e não apenas de prisão preventiva); em relação à fase de instrução e em relação à fase de apreciação de recurso, nomeadamente quando tiver participado em apreciação de recurso de decisão instrutória.
Aplicação do regime de impedimento na intervenção judicial em situação de protecção especial de testemunhas. E ainda em caso de processos de responsabilidade judicial própria.
Artigo 43.º
Clarificações pontuais para melhor entendimento das disposições dos n.os 4 e 5.
Artigo 45.º
Introduzem-se disposições visando o tratamento urgente da decisão em incidentes de recusa e de escusa por quebra da imparcialidade.
Retira-se a natureza de recurso suspensivo ao incidente. Tal como no recurso por impedimento o tribunal da relação decide em última instância.
Atribui-se ao Tribunal ad quem a competência para definir os actos aproveitáveis em caso de reconhecimento da parcialidade e, sobretudo, elimina-se o carácter suspensivo do incidente.
Artigo 47.º-A
Estabelecem-se princípios clarificadores da missão do MP. Evidenciando, designadamente, que a acção penal é orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos pela lei, que as directivas, instruções e orientações gerais do PGR se subordinam ao princípio da publicidade e que, a instâncias dos órgãos de soberania de acordo com as orientações de política criminal, o MP pode proceder a auditorias aos sistemas de investigação criminal bem como elabora relatório anual dirigido à Assembleia da República com informação alargada da avaliação do sistema geral de investigação criminal.
Artigo 48.º
Clarifica que a direcção do inquérito tem a natureza de um poder-dever, o prazo para a sua abertura ou decisão de não abertura e as competências de intervenção hierárquica em caso de reclamação.

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Estabelece ainda como única excepção admitida às regras e prazos da abertura do inquérito os casos em que, face à gravidade dos crimes, lei própria admita a possibilidade do recurso a acções preventivas de investigação, e, ainda assim, mediante auto de controlo dessa ocorrência.
Artigo 50.º
Impõe-se que nos procedimentos dependentes de acusação particular, sendo apresentadas provas simples e evidentes, se adopte a forma do processo abreviado a que deve corresponder inquérito reduzido.
Artigo 51.º
Estabelece-se que em processo dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima seja menor de 16 anos, a homologação da desistência possa ser recusada se os superiores interesses do menos o justificarem.
Artigo 53.º
Clarifica-se que o seguimento a dar às denúncias, queixas e participações é o da abertura do inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática de crime.
Artigo 55.º
Comina-se aos órgãos de polícia criminal o dever de apresentação em prazo máximo de 10 dias as participações, denúncias e queixas que tenham recebido.
Artigo 56.º
Atribui-se ao MP a responsabilidade de proceder a auditorias regulares ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal bem como a capacidade para a correcção dos actos irregulares que estiver na sua disposição controlar, além de se clarificar em benefício da autoridade judiciária as regras relativas à orientação da investigação.
Artigo 57.º
Melhor clarificação da condição da qualidade de arguido em processo.
Artigo 58.º
Impõe - se que a constituição de arguido só possa ter lugar, em regra, por parte de autoridade judiciária quando for confirmada fundada suspeita da prática de um crime; que a constituição de arguido implique o dever de comunicar ao visado a identificação sumária dos fundamentos da suspeita de que é alvo e respectivo tipo legal de crime.
Artigo 59.º
Adaptação do normativo à nova formulação do artigo anterior.
Artigo 61.º
Em matéria de direitos e deveres processuais do arguido estabelecem-se inovações de relevo, como:

- O direito a conhecer os fundamentos da suspeita da prática do crime e identificação do tipo legal;
- Ser informado de que todas as declarações prestadas perante juiz de instrução, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento;
- Ser informado da forma do processo adoptado, prazos e vicissitudes processuais relevantes e ainda do teor dos despachos sobre iniciativas de produção de prova;
- Ser tratado condignamente nas diligências judiciais a que deva comparecer;
- Dispor dos elementos necessários a interposição de recurso, com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
- Dever de prestar termo de identidade e residência.

Artigo 61.º - A
Artigo novo que recolhe os efeitos do termo de identidade e residência sem que necessariamente se confira a esta a natureza automática de medida de coacção.
Artigo 63.º
Melhor clarificação das situações em que ao arguido é lícito retirar eficácia a acto realizado pelo defensor.
Artigo 67.º-A
Introduz-se um artigo novo e de largo alcance pelo reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente.
Artigo 67.º - B
Artigo novo que integra a actual artigo 82.º-A e estabelece regras mais efectivas de reparação das vítimas, mesmo na ausência de pedido de indemnização civil, prevendo mesmo a responsabilidade substitutiva, solidária ou subsidiária, conforme as circunstâncias, de entidade ou instituição sobre a qual recaia especial dever de cuidado e protecção da vítima em casos de vulnerabilidade desta além de regular as condições de utilização das indemnizações pecuniárias atribuídas a vítimas menores.
Artigo 68.º
São flexibilizados os requisitos de constituição de assistente, desde logo a quaisquer potenciais lesados pela violação dos bens jurídicos criminalmente protegidos, a quem vise assegurar a defesa de valores e bens de interesse jurídico difuso mas constitucionalmente protegido quando a afectação destes esteja ligado à prática de crime bem como, expressamente, às associações defensoras dos direitos humanos em relação a crimes de racismo ou a crimes de violência sobre mulheres.
Artigo 69.º
Reforçam-se os direitos do assistente, nomeadamente quanto a conhecer os despachos relativos à qualificação da prova do processo, prazos e vicissitudes mais relevantes bem como os que recaírem sobre as suas iniciativas de produção de prova.
Artigo 75.º
Ajusta-se o dever de informação em relação com as várias formas possíveis do processo.
Artigo 76.º
Atribui-se ao MP a responsabilidade de representar o lesado quando este seja agente de força ou serviço de segurança.
Artigo 77.º
O prazo de formulação do pedido é de 10 dias.
Artigo 86.º
Em matéria de segredo de justiça procedem-se a largas inovações, destacando-se:

- A distinção entre a dimensão interna e externa do segredo de justiça;
- A flexibilidade da solução em função da natureza do crime - público, semi-público ou privado - podendo o MP, no primeiro caso, fazer cessar a dimensão interna do segredo, estabelecê-lo no segundo e apenas no terceiro caso mediante requerimento do sujeito processual interessado;
- Por princípio, a possibilidade de natureza pública das pronúncias dos tribunais superiores;
- Clarificação de que o segredo de justiça, em si mesmo, vincula participantes e auxiliares processuais e apenas quem tiver tomado contacto com o processo;
- O enunciado de que a autoridade judiciária, salvo ponderação de interesse prevalecente em contrário, deve autorizar a passagem de certidão legitimamente requerida, havendo lugar a reclamação hierárquica em caso de recusa ou a apelo ao juiz de instrução se estiver em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias;
- Indicação dos termos em que deve ser autorizada a prestação de esclarecimentos públicos por parte de autoridade judiciária;
- Atribuição de um princípio especial de competência ao superior hierárquico correspondente para a

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abertura de inquérito por violação do segredo de justiça;
- Reconhecimento do direito de lesado no processo por violação de segredo de justiça à prestação formal de esclarecimentos ou mesmo a requerer o levantamento do segredo.

Artigo 88.º
Com relação aos meios de comunicação social, esclarece-se, muito em particular, as condições da protecção à imagem e as consequências da divulgação de ocorrência, teor de acto ou de elemento documentado em segredo de justiça - que implicam o cometimento do crime de desobediência qualificada e a possibilidade de responsabilização penal e civil por violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.
Artigo 89.º
Faz-se conformar as disposições gerais do regime do segredo de justiça com a precedência devida às normas especiais que, nos termos do código, regulam direitos de informação.
Esclarece-se que, esgotado o prazo de duração máxima de um inquérito, cessa a dimensão interna do segredo de justiça.
Artigo 94.º
Enumera-se as peças processuais que devem necessariamente constar em texto processado, devidamente acompanhadas de suporte digital e reconhece-se o valor da assinatura electrónica certificada.
Artigo 97.º
Visa clarificar-se a natureza dos actos decisórios bem como se estabelece que requerimentos de aclaração ou em que se suscitem nulidades correm em regra por apenso por forma a não atrasar em nenhum caso a marcha do processo.
Artigo 103.º
Clarifica-se que os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário se exceptuam da regra geral sobre o momento da prática dos actos.
Reforça-se o princípio regulador das condições temporais de realização do interrogatório.
Artigo 105.º
Regulação mais detalhada dos prazos processuais, das formas de responsabilidade, designadamente a civil, e demais efeitos derivados do seu incumprimento.
Artigo 107.º
Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, além do mais, os prazos são automaticamente prorrogados por mais 10 dias.
Artigo 108.º
Deixa-se esclarecido que o incidente da aceleração processual não prejudica os demais efeitos e formas de responsabilidade estabelecidas no código.
Artigo 109.º
Estabelecem-se os parâmetros de prazo processualmente admitido em caso de prolongamento do tempo do inquérito.
Artigo 110.º
Reduz-se os montantes previstos da multa.
Artigo 113.º
Inclui-se entre as notificações a realizar obrigatoriamente, nos termos do n.º 9, as relativas a acórdão de recurso.
Artigo 117.º
Flexibiliza-se, segundo o critério da autoridade judiciária, as exigências de apresentação de elementos de prova na justificação de falta de comparecimento. Não se estende a advogado as exigências da prova.
Artigo 119.º
Integra-se expressamente no elenco das nulidades insanáveis as que resultem de acusação ou despacho de pronúncia com alteração substancial dos factos, nos correspondentes termos legais.
Artigo 120.º
Constituem também nulidades dependentes de arguição:

- A de constituição de arguido sem informação relativa aos fundamentos da suspeita da prática de crime e respectiva identificação do tipo legal;
- O incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção;
- O incumprimento de norma relativa a meio de prova ou de obtenção de prova, gerador de insuficiência do inquérito.
Clarificam-se também as regras quanto ao momento da arguição.

Artigo 125.º
Reforça-se a formulação do princípio relativo à exigência de legalidade da prova, mormente quanto à adequação devida às normas constitucionais aplicáveis.
Artigo 126.º
Em relação aos métodos proibidos de prova aditam-se os comportamentos que comprometam o dever de objectividade e imparcialidade.
Em relação à ressalva da proibição de intromissão na vida privada, exige-se justificação em concreto da sua necessidade, proporcionalidade e adequação relativamente a pessoa determinada contra quem corra inquérito por suspeita da prática de crime ou de favorecimento pessoal do suspeito e relativamente à qual se hajam verificado indícios do seu cometimento ou, excepcionalmente, nos casos de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas soluções restritivas da lei, em casos suficientemente indiciados de aproveitamento pessoal ou quando o procedimento for indispensável para a localização de suspeito e apenas para tal fim.
Obrigatoriedade dos actos de documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou em regime especial de protecção, quando não devam mesmo ser presididos por juiz de instrução (para memória futura) o serem pelo titular da acção penal.
Faculdade conferida a pessoa, ou seu representante legal, alvo de medida de obtenção de prova, de poder suscitar reclamações pertinentes em relação à regularidade e idoneidade dos procedimentos, sem prejuízo da possibilidade de arguição de nulidades.
Competência reforçada atribuída ao juiz de instrução para aquilatar, nos casos especiais em que tal é admissível, da idoneidade do agente encoberto e das modalidades da sua utilização.
Artigo 127.º
Consignação, em sede legal, do princípio in dubio pro reo.
Artigo 128.º
Aperfeiçoa-se o âmbito relevante do testemunho, sobretudo por forma a impedir o condicionamento intelectual da sua formulação.
Artigo 132.º
Enunciado responsabilizante dos efeitos da recusa de testemunhar ou da prestação de testemunho falso.
Artigo 133.º
Adequada regulação dos termos em que arguido possa ser admitido a depor como testemunha, de modo a evitar estratégias de manipulação do direito de recusa a prestar depoimento por recurso a expedientes simplesmente processuais.
Artigo 135.º
Reconhecimento de que, nos casos de violação do segredo de justiça, na ponderação de interesse preponderante, avulta o dever judicial de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores carecidos de protecção;

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Aplicabilidade aos pareceres de Ordem profissional do valor atribuído à prova pericial.
Artigo 139.º- A
Regulação no processo comum dos requisitos a cumprir para utilização de processo complementar de protecção de testemunhas quando estiver em causa a prestação de depoimento para memória futura.
Artigo 141.º
Em matéria de primeiro interrogatório judicial de arguido estabelecem-se orientações legais clarificadoras quanto:

- A considerar dispensável a detenção sempre que não haja lugar a flagrante delito ou risco de fuga;
- A exigência de validação da detenção, quando tenha ocorrido;
- Necessidade de requerimento pelo MP que indique a medida de coacção solicitada e os elementos de facto e probatórios necessários à suficiente fundamentação do pedido;
- À salvaguarda do contraditório no processamento do interrogatório;
- À possibilidade de programação da escala dos interrogatórios em caso de processo complexo ou com grande número de arguidos;
- À definição dos deveres de informação por parte do juiz em relação ao arguido, em face do requerimento apresentado pelo MP;
- À faculdade conferida ao arguido para apresentar provas em sua defesa;
- À possibilidade de suspensão do interrogatório ou de aplicação provisória de medida, por tempo não superior a 48 horas, para efeitos de apresentação de elementos probatórios;
- À exigência de documentação integral do interrogatório;
- Ao reconhecimento de direito insuprível e a realizar de forma útil de comunicação entre o arguido e o seu defensor.

Artigo 142.º
Mero acerto de remissões.
Artigo 143.º
Adaptação de redacção em face dos novos termos do artigo 141.º.
Artigo 147.º
Nos procedimentos de reconhecimento de pessoas, exige-se que a descrição prévia seja necessariamente lavrada em auto, que a pessoa a reconhecer seja assistida por advogado, que em caso de reconhecimento através de imagem se garantam os mesmos procedimentos de registo da identificação prévia e comina-se o procedimento desconforme como irrelevante para efeito de valorização específica de prova.
Artigo 148.º
Mero acerto de remissões.
Artigo 152.º
Por escrupulosa exigência do dever de neutralidade e isenção, proíbe-se de ser admitido como perito quem tenha participado em acções de apoio ou protecção de testemunha alvo de medida de protecção especial.
Artigo 154.º
Remete-se ao juiz de instrução a competência para autorização de perícia na pessoa ou à própria pessoa do visado.
Artigo 172.º
Harmoniza-se a redacção com o disposto no número anterior.
Artigo 174.º
Precisam-se alguns requisitos relativos às revistas e buscas.
Artigo 175.º
Assegura-se que a revista, além de respeitar necessariamente a dignidade pessoal de quem a ela for sujeito, é lavrada em auto no qual se registam todos os elementos relevantes a ela relativos, incluindo qualquer declaração ou protesto da iniciativa do visado.
Artigo 176.º
É correspondentemente aplicável o disposto no ponto do artigo anterior.
Artigo 177.º
Estende-se a exigência da presidência pessoal por juiz de instrução às situações de busca domiciliária ou equiparada a membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado. Ou ainda às buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
Artigo 177.º-A
Regulam-se os pressupostos da busca domiciliária nocturna.
Artigo 177.º-B
Define-se o conceito de busca domiciliária nocturna e o seu âmbito de aplicação por recurso à definição taxativa do elenco de crimes que integram o conceito constitucional de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.
Artigo 179.º
Para a apreensão de correspondência eleva-se o requisito do crime punível com pena de prisão a igual ou superior a cinco anos, sem prejuízo da inclusão do elenco de crimes concretamente tipificado como requisito para admissibilidade de intromissão nas escutas telefónicas.
Artigo 180.º
Estabelece-se as mesmas exigências de tratamento na apreensão judicial referida às situações do artigo 177, n.os 3 e 4. e proíbe-se a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo de Estado.
Artigo 187.º
Estabelece-se o princípio da excepcionalidade no recurso a escutas telefónicas em face das demais diligências de obtenção de prova. Aumenta-se a previsão do limite da pena nos crimes que admitem a possibilidade do recurso a escuta para patamar igual ou superior a cinco anos. Exige-se, além do respeito pelo preceituado no artigo 126.º quanto a princípios gerais a respeitar para intromissão nas comunicações, que o despacho judicial competente detalhe todas as circunstâncias relevantes da decisão, tal como legalmente formuladas. Formulam-se prazos delimitados para a operacionalização das escutas. Clarificam-se normas de garantia e que interditam certos âmbitos pessoais de escuta ou de registo (caso do defensor, de familiares com a prerrogativa de recusar a prestação de testemunho ou de terceiros cujas comunicações não podem ser transcritas).
Artigo 188.º
Relativamente às formalidades exigíveis das operações, admite-se a transcrição provisória das passagens consideradas relevantes para a prova e exige-se que o auto respectivo consigne todos os elementos de concretização do despacho judicial autorizante. Estabelece-se que o conhecimento por parte de órgão de polícia criminal dos elementos estritamente indispensáveis à prática de actos cautelares careça de autorização prévia por parte da autoridade judiciária competente na condução do processo e que da prática de tais actos lhe seja dado conhecimento. Admite-se a pertinência da revisão a todo o tempo da decisão de autorização de escuta. Regula-se as possibilidades estritas de acesso e de utilização dos dados resultantes das escutas. Assegura-se a obrigatoriedade do auto de transcrição tal como o de destruição ser do conhecimento dos visados nas escutas.
Artigo 189.º
Regula-se de forma exigente o regime das nulidades relativas a práticas ilegais de intercepção das comunicações, em especial o das nulidades insanáveis.
Artigo 190.º
Estende-se o regime das escutas telefónicas também ao uso processual de meios de video-vigilância.
Por outro lado, admite-se a definição de regime específico na atribuição de competência para o acesso simplificado aos dados de tráfego nas comunicações digitais electrónicas pela internet, salvaguardando-se a aplicação

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do regime comum no acesso aos dados de base ou de conteúdo.
Artigo 190.º-A
Colmata-se uma lacuna em matéria de regulação processual do uso de meios de video-vigilância e de registos fotográficos.
Artigo 190.º-B
Visando a garantia efectiva do cumprimento de todo o regime legal atinente aos sistemas de intercepção, gravação e registo de som e de imagem para efeitos de investigação criminal, constitui-se uma Comissão permanente de Controle das formalidades e dos Dados Policiais.
A Comissão é composta por três elementos, um juiz, um magistrado do MP e um coordenador superior de investigação criminal.
Artigo 191.º
Reforça-se o princípio da legalidade e a finalidade cautelar na aplicação de medidas de coacção e, inovatoriamente, de protecção.
Artigo 193.º
Formaliza-se integralmente a referência legal aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas.
Confere-se natureza excepcional à suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, à obrigação de permanência na habitação e à prisão preventiva.
Artigo 194.º
Comina-se a nulidade para o incumprimento das exigências legais relativas ao despacho judicial de aplicação de medida de coacção.
Clarifica-se o conteúdo necessário a que deve obedecer o despacho que aplique medida de coacção, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentadas.
Acertam-se alguns requisitos legais relativos à viabilidade do procedimento criminal.
Artigo 195.º
Esclarece-se que estando em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, podem estas cessar com a aplicação da medida de coacção.
Artigo 196.º
Procede-se ao reajustamento legal da dimensão do TIR quando lhe for dada a natureza de medida de coacção.
Artigo 196.º- A
Estabelece-se, com inovação, a figura da medida de protecção dirigida ou a plano individual de recuperação (principalmente em situações de comportamento criminal associado à toxicodependência) ou a inibir terceiros de comportamentos de risco.
Artigo 199.º
Revê-se, para uma maior exigência, os pressupostos de aplicação da medida suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos.
Artigo 200.º
Densificam-se mais as injunções a que ao juiz é dado recorrer relativamente a proibições de acção por parte do arguido.
Artigo 201.º
Clarifica-se melhor os pressupostos de aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação.
Artigo 202.º
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, estipula-se a necessidade de ponderação da inadequação ou insuficiência manifesta das demais medidas de coacção e considera-se a sua natureza subsidiária, além de se elevar o patamar da pena de prisão para limite igual ou superior a cinco anos, salvo flagrante delito, e se exigir que a medida se revele idónea para evitar o perigo que se visa evitar.
Artigo 204.º
Relativamente aos requisitos gerais de aplicação de medida de coacção, reforça-se o entendimento da sua função cautelar e intra processual, afastando-se propósitos de prevenção geral, ligados à função da pena, e, por maioria de razão, de antecipação desta.
Artigo 212.º
Reduzem-se para metade, de modo mais adequado e proporcional, os limites mínimo e máximo da condenação pecuniária por manifestamente infundado impulso processual do arguido.
Artigo 213.º
Amplia-se o dever judicial de reapreciação da medida de prisão preventiva às demais com natureza excepcional e restringe-se a dois meses o prazo do reexame.
Artigo 214.º
No elenco das causas de extinção das medidas de coacção inscreve-se, com particular significado, o despacho de não pronúncia, mesmo que não transitado em julgado.
Clarifica-se a regra de apreciação de medida de coacção na pendência de julgamento.
Artigo 215.º
Os prazos de duração máxima de prisão preventiva são largamente revistos de modo a alcançar o seu encurtamento nos seguintes termos:

- Até à acusação, para noventa dias no âmbito do processo abreviado; para quatro meses na generalidade dos casos; para seis meses quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos e ainda nalguns crimes de elenco tipificado; para oito meses em caso de processo de excepcional complexidade; para dez meses em casos de criminalidade violenta ou altamente organizada.

Podem, no entanto, tanto na fase da acusação como nas fases subsequentes do processo, os prazos supra referidos vir a ser acrescentados em atenção à eventualidade de vicissitudes concretamente identificadas e por prazos bem delimitados.
Prevê-se, também, para as fases subsequentes do processo, o encurtamento correspondente dos prazos quando não tenha tido lugar a fase instrutória.
Artigo 216.º
É revisto o regime da suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva de modo a entrar em linha de conta com ocorrências absolutamente determinantes da marcha do processo, mediante controle judicial e por período não superior a três meses - além de perícia, a pendência de acto de cooperação judiciária internacional, de prolação de decisão de recurso cuja ausência de conhecimento o tornaria inútil, o tempo utilizado na dedução de abertura de instrução ou na apresentação de contestação.
Artigo 218.º
São reajustadas algumas soluções de equiparação para efeitos de prazo no restante elenco das medidas de coacção.
Artigo 219.º
Pondera-se todo um regime jurídico específico para o recurso de aplicação de medida de coacção ditado por naturais exigências de efectividade e celeridade na decisão e flexibilidade e simplificação nos procedimentos.
Artigo 225.º
Está em causa um exigente aprofundamento das modalidades de indemnização por aplicação indevida de medida de coacção. Reconhece-se um direito a indemnização automática em relação à aplicação indevida de medida excepcional de coacção ou nos casos de violação de prazos de que resulte subsistência ilegal da referida medida.
Artigo 226.º
Adaptação dos normativos às decorrências do artigo anterior.
Artigo 229.º
Actualização das referências legais aos instrumentos da cooperação judiciária europeia.

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Artigo 243.º
Precisão do prazo (de dez dias) em que auto de notícia deve ser remetido ao MP.
Artigo 245.º
Idêntico prazo de dez dias para transmissão de denúncia ao MP.
Artigo 247.º
Exigência que o registo de todas as denúncias pelo MP, garanta a sua identificação.
Artigo 248.º
Fixação do prazo de dez dias para a comunicação ao MP da notícia de crime.
Artigo 250.º
Clarificação em sede de requisitos para a identificação de suspeitos, no sentido de permitir a identificação de pessoas que se encontrem em locais ou situações de especial perigosidade ou risco para a segurança e ocorram medidas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal.
Artigo 251.º
Clarificação, em sede de requisitos de revistas e buscas por órgão de polícia criminal sem prévia autorização judiciária, por forma a consentir: a revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a busca em face de fundada razão para crer que no suspeito se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime; a revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal e devam ser conduzidos a posto policial; sendo necessário, a busca no local em que as referidas pessoas se encontrem; a revistas de prevenção em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas; a revista de pessoas que acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança.
Procede-se ainda à correspondência das regras de equiparação procedimental e para efeitos de controle judicial.
Artigo 251.º-A
É estabelecida uma nova medida cautelar de polícia, sujeita a validação judicial, que consiste na inibição temporária (não superior a 48 horas) de acesso de certas pessoas a certos locais ou eventos públicos, por razões de segurança preventiva.
Artigo 253.º
Exige-se que o relatório das diligências cautelares e de polícia integre as declarações ou protestos documentados em auto individual, conforme as ocorrências que tenham tido lugar.
Estabelece-se o destino obrigatório da remessa do relatório.
Artigo 254.º
Considera-se que a detenção só deva ter lugar quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento das exigências cominadas.
Artigo 255.º
Estabelece-se prazo de dez dias para a confirmação de queixa quando a mesma for exigível para a prossecução do processo, em circunstância de detenção em flagrante delito.
Artigo 257.º
Estabelece-se que fora de flagrante delito a detenção só pode ocorrer por mandado do MP se for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, o mesmo ocorrendo à detenção por iniciativa de órgão de polícia criminal, verificados os demais requisitos legais.
Artigo 258.º
Determina-se que qualquer mandado de detenção contenha a data da sua emissão e o correspondente prazo de validade.
Artigo 260.º
Ajustam-se as remissões referidas no artigo.
Artigo 262.º
Trata desenvolvidamente os requisitos exigíveis aos despachos de abertura e de encerramento do inquérito - decisivos para efeitos de qualificação e controle da escolha da forma do processo, com cumprimento dos respectivos pressupostos legais, contagem do prazo do inquérito, tipo de inquérito, regime do segredo de justiça e registo das demais vicissitudes relevantes.
Artigo 268.º
Inclui-se no catálogo das competências exclusivas do juiz de instrução a de proceder à aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Clarifica-se que os requerimentos de promoção devem ser adequadamente fundamentados.
Atribui-se ao juiz o poder de determinar a apresentação dos autos, se o considerar necessário.
Artigo 269.º
Atribui-se ao juiz de instrução relevantíssima competência que consiste em poder determinar ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido.
Reconhece-se direito do lesado a indemnização em caso de desrespeito pela injunção judicial.
Artigo 270.º
Acrescenta-se ao elenco dos actos de assistência obrigatória pelo magistrado titular do inquérito os relativos a recolha de prova em que estejam envolvidas vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção.
É também indelegável a competência para ordenar perícia ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, bem como as decisões de apoio, incluindo o jurídico, a vítimas carecidas de protecção especial.
Clarifica-se que a delegação genérica nos órgãos de polícia criminal não prejudica a responsabilidade própria do MP na condução dos momentos decisivos de cada processo.
Artigo 271.º
Reavalia-se a tramitação processual das declarações para memória futura.
Admite-se a possibilidade de depoimento para memória futura de órgão de polícia criminal ou de funcionário responsável por auto de notícia.
Estabelece-se o princípio do contraditório nos procedimentos da inquirição.
Assegura-se o direito ao conhecimento antecipado dos elementos relevantes para a inquirição.
Garante-se o registo integral da inquirição.
Artigo 272.º
Identifica-se de modo mais complemento quais os elementos de informação a transmitir ao convocado para acto de inquirição ou de interrogatório pelo MP.
Artigo 275.º
Conciliam-se aspectos relevantes do regime do segredo de justiça com o direito ao conhecimento dos autos para efeitos legítimos, em particular nas situações em que tenha havido arquivamento do inquérito ou sido desentranhados elementos do processo por dever de salvaguarda da dignidade das pessoas e irrelevância ou impertinência dos elementos para a acusação ou a pronúncia.
Artigo 276.º
Reorganizam-se os prazos do inquérito, mais de acordo com a correspondente forma do processo. Prevê-se o conjunto de possibilidades para a sua prorrogação e respectivos termos. Assegura-se aos interessados o correspondente direito à informação em relação à marcha do processo.
Artigo 277.º
Assegura-se que a comunicação de decisão de arquivamento do inquérito identifique aos interessados a respectiva causa.
Artigo 278.º
Precisam-se as condições em que o responsável hierárquico pode determinar a reabertura do inquérito.

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Artigo 279.º
Regula-se de forma mais detalhada e inovatória os requisitos de reabertura do inquérito ou de abertura de inquérito novo. Por determinação do responsável hierárquico, no primeiro caso, nos seis meses posteriores ao arquivamento, no segundo caso, excepcionalmente, sem requisito de tempo, não havendo causas legais impeditivas, nos crimes de natureza pública e apenas por determinação indelegável do PGR.
Estipula-se, porém, soluções específicas como a da redução a metade do prazo de inquérito reaberto. Como a da atribuição de competência ao tribunal da distribuição anterior. Como a da proibição de abertura de novo inquérito com objecto essencialmente idêntico ao anteriormente arquivado.
Artigo 280.º
Permite-se para as situações de arquivamento em caso de dispensa de pena o impulso activo dos sujeitos processuais não institucionais.
Artigo 281.º
A decisão relativa à suspensão provisória do processo deve necessariamente ser ponderada pelo MP em todos os casos legalmente admissíveis e particularmente incrementada nas situações legalmente admissíveis em que a prática criminal se encontre ligada à toxicodependência.
Elimina-se de entre os requisitos para a decisão favorável da suspensão o relativo à inexistência de antecedentes criminais e requalifica-se a natureza da culpa a considerar não como diminuta mas como relevável.
Dá-se ênfase à aplicação de plano individual de recuperação no quadro da suspensão provisória do processo, tendo principalmente em atenção as situações de toxicodependência carecidas de tratamento.
Estabelece-se o direito ao impulso processual pelos vários sujeitos processuais e prevê-se a possibilidade do recurso à mediação, com valorização do papel dos julgados de paz.
Alarga-se a possibilidade de aplicação da suspensão provisória a todas as fases do processo, incluindo a de julgamento.
Estipula-se norma de salvaguarda dos interesses superiores de menor de 16 anos.
Artigo 283.º
Estipula-se uma maior exigência no que se refere aos elementos a integrar na acusação. Adequa-se o momento do envio dos autos a tribunal à possibilidade de apresentação de requerimento para abertura de instrução ou de acusação (agora antecipada). Os autos são organizados, a final, em índice adequado à estrutura da acusação, sendo desentranhados os demais elementos que para ela não forem julgados pertinentes, nos termos legais.
Artigo 285.º
No domínio dos crimes particulares, regulam-se os termos da acusação por forma a que esta possa ter lugar, no limite, logo que esteja esgotado o prazo máximo do inquérito, o qual é em princípio de três meses no quadro do processo abreviado.
Em face de eventual inércia do MP e do assistente, cumpre ao arguido direito potestativo ao arquivamento.
Artigo 286.º
Toma-se posição normativa favorável à natureza contraditória da instrução.
Artigo 287.º
Aperfeiçoa-se o regime legal relativo ao requerimento para abertura de instrução, nomeadamente quanto ao valor a atribuir a recursos entretanto admitidos mas retidos, à possibilidade de reparação de requerimento deficientemente instruído e à precisão do regime de recurso de decisão de rejeição de requerimento de instrução.
Artigo 287.º-A
Corresponde a importante inovação no sentido de criar uma segunda e subsidiária modalidade de instrução nos casos em que hajam sido ultrapassados, sem decisão, todos os prazos máximos do inquérito, conferindo prerrogativas de impulso processual ao conjunto dos sujeitos processuais e, em última instância, deslocando do MP para o juiz de instrução criminal a responsabilidade pela condução final da investigação no regime do contraditório.
Artigo 289.º
Revoga-se o n.º 2 do artigo em homenagem à confirmação da natureza contraditória da instrução.
Artigo 297.º
Corresponde a mero acerto de remissão legal.
Artigo 303.º
Revoga-se a limitação normativa à competência do juiz de instrução por não se alcançar nela significado útil e clarifica-se positivamente o exercício da sua competência em caso de alteração dos factos descritos ou da correspondente qualificação jurídica bem como na comunicação ao MP em caso da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução.
Artigo 306.º
Procede-se a reajustamento consequente dos prazos de duração máxima da instrução com melhor acertamento em relação às ocorrências concretas do processo.
Prevê-se o direito a indemnização em caso da sua violação.
Artigo 307.º
Solução especial para o regime da instrução subsidiária regula os termos da apresentação de requerimento de acusação a proferir ainda em tais casos pelo MP ou, esgotado o seu prazo, por parte do assistente.
Artigo 307.º-A
Verificando-se, no regime subsidiário da instrução, não havendo arquivamento nos termos gerais, ausência a final de requerimento de acusação, extingue-se a constituição de arguido sem possibilidade de reabertura do processo.
Artigo 308.º
No regime da instrução subsidiária, confere-se ao juiz de instrução, em face dos requerimentos de acusação, a competência para lavrar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
Ajustam-se critérios idênticos aos do momento da formulação da acusação pelo MP em relação ao envio e à organização dos autos.
Artigo 309.º
Precisa-se os termos em que a decisão instrutória pode ser afectada pelo vício da nulidade, com clarificação mais apurada do que é e não é alteração substancial dos factos descritos na acusação.
Artigo 310.º
Procede-se a uma essencial regulação do regime dos recursos interpostos na fase do inquérito e da instrução, no quadro da forma comum do processo.
Deixa, em primeiro lugar, de haver limitação à possibilidade de recurso da decisão instrutória, seja ela concordante ou discordante da acusação.
Para haver recurso por parte do MP de decisão instrutória, tal carece de assentimento expresso do superior hierárquico do magistrado titular da acção penal.
Com o recurso do despacho de pronúncia sobem todos os relativos às demais decisões judiciais que ainda conservem utilidade.
Estabelece-se solução especialmente célere tanto para os recursos que devam subir imediatamente antes da pronúncia - da decisão de não reconhecimento de impedimento, que indeferir requerimento para abertura de instrução (ambos com efeito suspensivo), que aplique ou

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mantenha medida de coacção ou que indefira arguição de nulidade relativa ao regime de protecção das testemunhas ou da declaração para memória futura (com efeito devolutivo) -, a apreciar em prazo máximo de 30 dias, como para o recurso do despacho de pronúncia e os que com ele subam em tramitação unitária, com prazos máximos entre 60 dias e 90 dias, se o processo for de especial complexidade.
Tendo os recursos da fase da pronúncia efeito suspensivo sobre o processo, havendo interposição de recurso de constitucionalidade, a apreciação deste pelo TC não ultrapassará 75 dias sendo de 15 dias o prazo para qualquer reforma a que haja lugar.
Por seu lado, o tribunal comum de recurso conhece plenamente do objecto do pedido em relação à pronúncia.
Com tais soluções fica assim garantido, no âmbito do processo comum, um regime de controlo efectivo e tempestivo das decisões judiciais da fase pré-sentencial. Sem que da solução apontada resulte prejuízo grave para a marcha do processo e evitando-se ainda os riscos actuais tanto do défice de controlo das decisões judiciais como das consequências nefastas dos provimentos de recurso retido com efeitos devastadores sobre a administração da justiça em tempo útil.
Artigo 311.º
Antecipa-se o momento de apresentação da contestação para fase anterior ao saneamento do processo pelo juiz da causa, viabilizando assim que este possa imediatamente conhecer das questões prévias ou dos requerimentos apresentados com a contestação.
Artigo 312.º
Melhor se identifica a possibilidade de conhecimento do juiz da causa sobre o processo, no momento inicial do seu saneamento, com relevância para a possibilidade da apreciação de requerimentos preliminares e identificação de situações susceptíveis de conduzir à conexão de processos.
Em atenção à eventualidade de conexão material de processos não processualmente conexos, admite-se que o juiz da causa, onde não tiver havido instrução, possa fazer sobrestar o processo em situações especiais de que resulte utilidade no conhecimento de decisão de pronúncia em outro processo e que, em caso de não pronúncia, tal o habilite a tomar decisão de arquivamento com o mesmo fundamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso.
Artigo 313.º
Na marcação da data da audiência, o juiz do processo toma em conta a forma do processo e as normas aplicáveis.
Artigo 314.º
Inova-se no sentido de dar conhecimento simplificado ao registo criminal da existência de julgamento em processo crime.
Artigo 315.º
Resistematização.
Artigo 326.º
É eliminada a disposição que drasticamente habilita o juiz a destituir advogado.
Artigo 330.º
O tempo a conferir para o exame prévio do processo dever ser suficiente.
Artigo 333.º
Requer-se que o tribunal fundamente a necessidade de presença do arguido, como razão de adiamento da audiência, na falta ilegítima deste.
Artigo 335.º
Verificando-se impossibilidade de notificação do arguido, logo conhecida no momento do saneamento inicial do processo, não se marcará data de audiência até cumprimento das diligências exigíveis no regime da contumácia.
Artigo 336.º
Meros acertos de remissão.
Artigo 338.º
Como questão prévia na audiência de julgamento, o tribunal verifica a existência de medida de coacção e decide sobre o seu regime de aplicação.
Artigo 342.º
No acto de identificação do arguido cabe, também, o conhecimento da eventual existência de antecedentes criminais ou de processos pendentes.
Artigo 350.º
Estrutura-se melhor a formulação do contraditório em face das declarações de peritos e consultores técnicos.
Artigo 355.º
Torna-se claro que a leitura permitida em audiência de matéria relativa a certas provas contidas nos autos não inviabiliza, por si, a possibilidade da sua renovação.
Artigo 356.º
Admite-se a leitura em audiência do auto relativo ao reconhecimento de pessoas mas sem dispensar a correspondente produção de prova em audiência.
É ainda alargada ao MP a possibilidade de leitura de declarações em audiência na parte necessária ao avivamento da memória ou para efeitos de superação de contradição ou discrepância sensível.
Artigo 357.º
Em relação a declarações anteriormente feitas pelo arguido, passa a ser permitida a correspondente leitura quando tenham sido feitas perante juiz, na presença de defensor e garantia do contraditório ou ainda quando, feitas perante o MP, na presença de defensor, importem esclarecimento de contradições ou discrepâncias.
Artigo 358.º
Precisam-se as implicações técnico-jurídicas do regime da alteração não substancial dos factos.
Artigo 363.º
Actualiza-se a disposição normativa relativa à exigência de documentação de declarações em audiência através de gravação magnetofónica ou audiovisual.
Artigo 364.º
Simplifica-se a formulação normativa relativa à documentação ou não documentação das declarações orais prestadas perante tribunal singular.
Artigo 367.º
Em relação ao segredo das deliberações e votações do tribunal colectivo, ajusta-se a norma à inovação a ter lugar em sede de artigo 372.º, n.º 2.
Artigo 372.º
Passa a dever assinalar-se expressamente os motivos do voto de vencido tanto em relação à matéria de direito como em relação à matéria de facto.
Artigo 374.º
Na fundamentação de sentença, contraria-se, como expressão de abuso de autoridade, o excesso de pronúncia.
Artigo 374.º-A
É introduzido artigo novo regulando os termos de sentença abreviada, atenta a simplicidade da causa, quando o tribunal entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade e tenha obtido a concordância dos sujeitos processuais para decisão ditada para a acta com trânsito imediato em julgado.
Artigo 375.º
Esclarece-se que a possibilidade pelo juiz de alocução final ao arguido só tem lugar em caso de sentença condenatória.
Artigo 379.º
Na cominação de nulidade por insuficiência ou vício de sentença, salvaguarda-se o novo regime da sentença abreviada.
Artigo 380.º
Mera compatibilização remissiva.
Artigo 381.º
Propõe-se que a forma do processo sumário passe a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito pró crimes com pena de limite máximo não superior a cinco anos, podendo a audiência ter lugar no prazo máximo de 30 dias após a detenção.

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Artigo 382.º
Procede-se a ajustamentos de compatibilidade, designadamente para o caso do julgamento não se iniciar no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 384.º
Mera referência a adequação de prazos de procedimento.
Artigo 387.º
Em caso de impossibilidade de audiência imediata, quando a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, se o arguido revelar especial perigosidade ou houver risco de fuga ou recusa de assinatura do termo de identidade e residência ou a identificação não for concludente, a detenção pode ocorrer pelo período máximo de 48 horas, após o que ou se dará a libertação ou o arguido será presente ao juiz.
Artigo 390.º
Em caso do reenvio por parte do tribunal do processo para tramitação sob forma diversa, há lugar a possibilidade de reclamação pelo MP para o juiz presidente do tribunal superior, que decide de forma urgente e irrecorrível.
Artigo 391.º
Com o recurso de sentença pode apelar-se de quaisquer outras decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.
Artigo 391.º-A
O processo abreviado tem lugar se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data do auto de notícia, de denúncia ou de queixa, desde que não tenham decorrido seis meses contados a partir da data em que o crime foi praticado.
A mesma solução é aplicável aos crimes em flagrante delito, fora do regime do processo sumário, salvo excepcional complexidade do processo.
O processo abreviado terá também lugar se o MP aplicar o artigo 16.º, n.º 3, e não houver oposição do arguido ou a requerimento deste em qualquer tipo de crime, com a concordância do MP e do assistente, se estiver constituído.
O processo abreviado é o processo típico dos crimes particulares.
Artigo 391.º-B
Adequam-se os prazos e os procedimentos relativos à suspensão provisória do processo, ao arquivamento, à contestação e à apresentação de meios de prova.
Artigo 391.º-C
Mero acerto das remissões.
Artigo 391.º-D
Na marcação da audiência, o juiz toma em conta o regime de prazos do processo abreviado, devendo esta ocorrer no prazo de sessenta dias.
Artigo 391.º-F
Salvaguardados os recursos com efeitos suspensivos do processo, referidos no artigo 408.º, n.º 1, e o recurso de aplicação ou manutenção de medida de coacção, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo.
Artigo 392.º
Confere-se relevância à iniciativa processual do arguido para o desencadear do processo sumaríssimo e valoriza-se, na aplicação de medida alternativa, a função do plano individual de recuperação.
Artigo 394.º
Considera-se que o requerimento do MP deve ser apresentado no prazo máximo de noventa dias após a abertura do inquérito.
Considera-se, também, que quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, pode ser arbitrada quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.
Artigo 395.º
Em caso de reenvio do processo pelo juiz, será para a forma processual mais adequada.
Artigo 400.º
Deixa-se claro que não admitem recurso, no âmbito dos acórdãos absolutórios, os de não pronúncia e de arquivamento e os que importem rejeição de recurso de decisão absolutória; os acórdãos em que seja aplicada (e não aplicável) pena de multa ou pena de prisão não superior a 3 anos (e não de 5 anos); os acórdãos condenatórios que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a 5 anos.
São ainda irrecorríveis os despachos em 1.ª instância que admitam impedimento e os acórdãos das relações de recurso de decisão que não admita impedimento ou em relação ao incidente de suspeição.
Artigo 401.º
Clarifica-se a natureza jurídica do interesse em agir por parte do assistente em matéria de legitimidade para recorrer.
Artigo 407.º
Esclarece-se que sobem imediatamente os recursos relativos a arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura, os recursos de decisão judicial que impuserem a prática de acto legalmente devido e os recursos de decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir.
Artigo 408.º
Têm efeito suspensivo do processo, além do mais, os recursos relativos a decisão que não reconheça impedimento ou indefira requerimento para a abertura de instrução
Toma-se posição em favor da suspensão do prazo de prescrição em relação ao tempo dos recursos para o TC em matéria criminal.
Artigo 411.º
Simplificam-se procedimentos, designadamente quanto ao momento para indicação se as alegações a que houver lugar devem ser orais ou por escrito. Reconhece-se expressa e pontualmente o direito a exprimir a Renúncia do direito à apresentação de recurso, com repercussão para a verificação do caso julgado.
Artigo 412.º
Realiza-se aperfeiçoamento técnico e deixa-se claro que o recorrente, em caso de entender haver lugar a renovação de prova deve indicar quais, mencionando os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
Prevê-se que a insuficiência de instrução da conclusão da motivação de recurso possa ser suprida, em 10 dias, por impulso do juiz.
Artigo 413.º
Simplificação do procedimento, particularmente por efeito positivo da alteração do artigo 411.º, novo n.º 4, relativamente ao momento de apresentação de requerimento para alegações.
Artigo 414.º
Introduz-se norma cautelar no sentido de esclarecer que a possibilidade pelo tribunal da decisão, em vista da interposição de recurso, poder repara a decisão tomada deve acautelar que tal não ocorra com prejuízo da posição do arguido.
Artigo 415.º
Simplifica-se procedimento, no sentido de conferir ao relator competência para verificar a desistência de recurso.
Artigo 416.º
Elimina-se o artigo, eliminando o dever de vista ao MP.
Artigo 417.º
Eliminam-se os primeiros dois números do artigo por se prescindir do visto do MP.
Artigo 419.º
Abre-se a solução de julgar em conferência matérias que revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.

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Artigo 422.º
Simplificam-se os requisitos da realização da audiência, evitando-se o adiamento ou as nomeações oficiosas de defensor.
Artigo 425.º
Formula-se decisão mais ajustada em caso de não ser possível lavrar imediatamente o acórdão, com fixação de data para a sua publicação no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 428.º
Aceita-se que a declaração que prescindir de documentação (nos termos do artigo 364.º) vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Artigo 430.º
Deixa-se esclarecido que a relação só admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão.
Artigo 431.º
Deixa-se esclarecido que o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.
Artigo 432.º
Torna-se claro que o recurso para o STJ de decisão final, visando exclusivamente matéria de direito, é opcional com a relação.
Artigo 446.º
É obrigatório para o MP recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. O referido recurso tem regime idêntico, independentemente do recorrente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte anteprojecto de revisão do Código de Processo Penal:

Artigo 1.º
(Alteração do Código de Processo Penal)
O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelas alterações constantes dos Decretos-Leis n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 17/91, de 10 de Janeiro, da Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, dos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, n.º 317/95, de 28 de Novembro, das Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, n.º 3/99, de 13 de Janeiro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, de 31 de Março, da Lei n.º 30-E/2000, de 26 de Dezembro, e Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, é revisto, nos termos dos artigos seguintes, e republicado em anexo.
Artigo 2.º
(Títulos e capítulos alterados)
1. No Livro I, "Dos sujeitos do processo", o Título IV passa a ser epigrafado "Da vítima e do assistente", no Livro III, "Da prova", no Título III, "dos meios de obtenção de prova", o Capítulo IV, passa a ser epigrafado "Das escutas telefónicas e da video-vigilância", e no Livro IV, " Das medidas de coacção e de garantia patrimonial", no Título II, "Das medidas de coacção", o Capítulo V, passa a ser epigrafado "Da indemnização por aplicação indevida de detenção, prisão ou medida de coacção".
2. É aditado o Título IV, "Dos recursos e da contestação", ao Livro VI, "Das fases preliminares".
Artigo 3.º
(Artigos alterados)
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 33.º, 36.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 68.º, 69.º, 75.º, 76.º, 77.º, 86.º, 88.º, 89.º, 94.º, 97.º, 103.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 113.º, 117.º, 119.º, 120.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 132.º, 133.º, 135.º, 141.º, 142.º, 143.º, 147.º, 148.º, 152.º, 154.º, 172.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 179.º, 180.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 219.º, 225.º, 226.º, 229.º, 243.º, 245.º, 247.º, 248.º, 250.º, 251.º, 253.º, 254.º, 255.º, 257.º, 258.º, 260.º, 262.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 275.º, 276.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 283.º, 285.º, 286.º, 287.º, 289.º, 297.º, 303.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 326.º, 330.º, 333.º, 335.º, 336.º, 338.º, 342.º, 350.º, 355.º, 356.º, 357.º, 358.º, 363.º, 364.º, 367.º, 372.º, 374.º, 375.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 384.º, 387.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 392.º, 394.º, 395.º, 400.º, 401.º, 407.º, 408.º, 411.º, 412.º, 413.º, 414.º, 415.º, 417.º, 419.º, 422.º, 425.º, 428.º, 430.º, 431.º, 432.º e 446.º, passam a ter a redacção seguinte:
"Artigo 1.º
(Definições legais e âmbitos de legalidade)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2. (…):
a) Integrarem os crimes de associação criminosa, terrorismo e organização terrorista, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes, de rapto, de sequestro, de escravidão, de tomada de reféns; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou consistirem em fogo posto, provocação de explosão ou outra conduta similar socialmente perigosa e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
3. Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes, em particular os violentos, incluindo os de violência conjugal, e define o entendimento de uns e de outros para efeitos indemnizatórios e outras formas de apoio.
4. Mediante identificação dos tipos legais de crime considerados do âmbito da criminalidade organizada ou de natureza económico-financeira graves, lei própria pode definir, quanto ao processo, regime especial de obtenção de meios de prova ou de estipulação de medidas cautelares.
5. Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção especial de testemunhas em processo penal, mediante cumprimento das regras específicas de processo definidas neste código.

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6. Lei própria regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
7. O disposto no presente código respeita a precedência de aplicação das normas constantes de regime de imunidades, nos casos constitucional e legalmente admitidos.
Artigo 2.º
(Constitucionalidade e legalidade do processo)
1. A aplicação de penas, de medidas de protecção, de coacção ou de segurança, bem como as decisões de autorização para a obtenção de meios de prova ou quaisquer outros despachos no âmbito do inquérito, da instrução ou do julgamento só podem ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.
2. Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.
3. Todos os prazos referidos no presente Código têm natureza peremptória e da sua violação decorrem todos os efeitos e consequências nele referidos.
Artigo 4.º
(…)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam­se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam­se os princípios gerais do processo penal.
Artigo 9.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.
Artigo 10.º
(…)
1. (Actual corpo do artigo).
2. A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.
Artigo 12.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores e nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis, salvo disposição especial em contrário, relativamente aos demais titulares de órgãos de soberania e membros do Conselho de Estado;
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d);
f) (Actual alínea e);
g) (Actual alínea f);
h) (Actual alínea g)).
3. (…).
Artigo 14.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja de limite máximo igual ou superior a oito anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e em casos em que a pena seja superior a cinco anos, não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, e a autoridade judiciária deferido requerimento do arguido ou do assistente, apresentado no prazo da contestação, para tal atribuição de competência; ou
c) A competência para o julgamento de crime com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos é atribuída a juiz de círculo.
Artigo 16.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (Revogado);
b) (…).
3. (…).
4. (…).
Artigo 17.º
(…)
Compete a juiz de instrução proceder à instrução contraditória, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 19.º
(…)
1. (…).
2. Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área

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o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. Em processo em que esteja constituído uma pluralidade de arguidos, é competente tanto o tribunal em cuja área tiver decorrido a direcção do inquérito ou a instrução como qualquer dos tribunais em cuja área tiver presumivelmente ocorrido algum dos factos integrativos do crime ou dos crimes constantes da acusação.
6. Ainda que a consumação de um crime possa ter ocorrido em área diversa, é ainda competente para a sua apreciação o tribunal da área domiciliar do arguido ou do arguido e do assistente, se esta for comum e a acusação ou a pronúncia que introduzirem o processo considerarem não haver prejuízo para a descoberta da verdade.
Artigo 24.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando­se uns a continuar ou a ocultar os outros;
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar; ou
f) Ocorrer por violação do segredo de justiça situação admitida nos termos do artigo 88.º, n.º 5.
2. (…).
Artigo 33.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4. (…).
Artigo 36.º
(…)
1. (…).
2. O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida, juntando as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e fixa­lhes prazo para resposta, não superior a oito dias bem como notifica o arguido e o assistente para alegarem em idêntico prazo. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
3. (Revogado).
4. (Revogado).
5. (…).
6. (…).
Artigo 38.º
(…)
1. (…).
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 5, bem como no artigo 33.º, n.º 3.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 40.º
(…)
1. Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido, em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução ou em sede de aplicação de recurso, tiver aplicado e posteriormente mantido medida de coacção de entre as previstas nos artigos 199.º, 201.º e 202.º.
2. Identicamente, nenhum juiz pode presidir à instrução quando, no âmbito do mesmo processo, tiver aplicado qualquer das medidas de coacção referidas no número anterior ou acto jurisdicional por si praticado tenha sido objecto de declaração de nulidade proferida em tribunal de recurso.
3. Nenhum juiz pode ainda intervir em recurso relativo a uma decisão em cujo processo tenha apreciado recurso de decisão instrutória bem como participar no correspondente julgamento, se verificada aquela ocorrência.
4. É aplicável o disposto no artigo 139.º-A, n.º 5, alíneas a) e b).
5. Nenhum juiz pode intervir em acção de indemnização intentada relativamente a decisão que anteriormente tenha proferido ou em que tiver participado.
Artigo 43.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. O juiz não pode declarar­se voluntariamente suspeito, mas pode, oficiosamente ou na sequência de requerimento tal como previsto no número anterior, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5. Os actos processuais praticados por juiz que tenha sido declarado recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 45.º
(…)
1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) (…);
b) (…).

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2. O juiz visado pronuncia­se sobre o requerimento, por escrito, em quarenta e oito horas, juntando logo os elementos comprovativos.
3. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias, em todas elas procedendo com a máxima urgência, e decide irrecorrivelmente.
4. Em caso de decisão que declare a recusa ou a escusa, o tribunal define quais os actos aproveitáveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 5.
5. (…).
Artigo 48.º
(Legitimidade para o procedimento criminal)
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e o poder-dever de dirigir o inquérito, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º e as especificidades constantes dos artigos 285.º e 287.º-A.
2. O despacho que determinar abertura de inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º, ou o despacho que reconheça liminarmente a inexistência de indícios plausíveis ou suficiente fundamento legal que justifiquem a abertura de inquérito, salvaguardado o procedimento dependente de acusação particular, são proferidos com respeito pelo prazo referido no artigo 105.º, n.º 1.
3. Verificando-se despacho de não abertura de inquérito ou em caso de incumprimento dos prazos cominados no número anterior, há lugar a reclamação para o imediato superior hierárquico do Ministério Público, o qual, em idêntico prazo, determina o procedimento definitivo.
4. Esgotado o prazo referido no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do Procurador-Geral da República, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.
5. A aplicação do disposto no n.º 2 e disposições subsequentes é exceptuada nos casos em que lei própria, face à gravidade dos crimes, admita a possibilidade de acções preventivas, nos seus precisos pressupostos, termos e finalidades. É obrigatória, em qualquer caso, a verificação em auto, pelo Ministério Público, da ocorrência e do prazo pelo qual é admitida.
Artigo 50.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391-A.
5. Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391-A, se outra solução não for em tempo útil expressamente justificada.
Artigo 51.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. Tratando-se de crime dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima ou lesado seja menor de 16 anos, a homologação da desistência pode ser recusada se os superiores interesses do menor manifestamente o justificarem.
Artigo 53.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar­lhes, promovendo a abertura de inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática de crime por pessoa determinada ou, se a gravidade dos factos indiciários o justificar, contra incertos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
Artigo 55.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Registar e apresentar ao Ministério Público, no mais curto prazo genericamente por este estabelecido mas nunca superior a 10 dias, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido.
Artigo 56.º
(…)
1. No exercício da atribuição constitucional de defesa da legalidade democrática, a instâncias dos órgãos de soberania nos termos das orientações de política criminal, o Ministério Público procede a auditorias regulares ao modo de funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, incluindo os de recolha e tratamento de prova, de informação criminal e de processamento dos inquéritos criminais e elabora, no seu relatório anual, as conclusões que forem pertinentes quanto à regularidade do seu funcionamento e à correspondente salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.
2. Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal de exercício compatível com as normas do presente código e as correspondentes orientações do magistrado titular do processo.

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3. Sempre que a autoridade judiciária competente no processo verificar ocorrência susceptível de configurar ilegalidade praticada por órgão ou autoridade de polícia criminal determina a anulação do acto ou a correcção da irregularidade que estiverem na sua disposição, sem prejuízo do dever de participação à entidade competente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 57.º
(…)
1. (…).
2. A qualidade de arguido, correndo inquérito contra pessoa determinada e uma vez constituído, conserva­se durante todo o decurso do processo, salvo a ocorrência prevista no n.º 4 do artigo seguinte.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 58.º
(…)
1. (...):
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, depois de, como declarante, esta prestar depoimento perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, lhe for confirmada fundada suspeita da prática de um crime por parte de autoridade judiciária competente;
b) (…);
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º, sendo a constituição de arguido submetida a validação no mais curto prazo possível por parte de competente autoridade judiciária; ou
d) For levantado auto de notícia, nos termos do artigo 243.º, que dê fundadamente uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado por autoridade judiciária competente.
2. A constituição de arguido opera­se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou, nos casos e condições da alínea c) do número anterior, um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar­se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber­lhe.
3. A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo, incluindo a identificação sumária dos fundamentos da suspeita da prática do crime e do tipo legal, e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
4. Quando, no decurso do inquérito, a alguém constituído como arguido seja retirada a condição de suspeito, a sua posição no processo é convolada para declarante, podendo as declarações prestadas ser admitidas com valor testemunhal desde que confirmadas por juramento nos termos do artigo 91.º.
5. (…).
Artigo 59.º
(…)
1. Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende­o imediatamente e providencia para que se proceda à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior e nos seus termos.
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)
1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, dos direitos de:
a) Conhecer os fundamentos da suspeita da prática de crime que lhe seja imputado e identificação do respectivo tipo legal;
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
c) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução nas condições estabelecidas na lei e sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Ser informado de que todas as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento;
f) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
g) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
h) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, ser informado do teor dos despachos de admissão ou denegação que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
i) Ser tratado condignamente em todas as diligências em que deva participar e frequentar as instalações do Tribunal em todos os actos presididos por juiz, salvo em acto que pela sua intrínseca natureza só possa ocorrer em local específico;
j) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
l) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
2. A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem

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razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3. Os direitos reconhecidos ao arguido são extensivamente reconhecidos ao declarante, sendo remetíveis para a presente norma todas as demais que referindo-se aos direitos daquele se não mostrem abertamente incompatíveis com a condição deste.
4. Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz de instrução, nos casos previstos na lei;
b) Comparecer perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
c) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
d) Prestar termo de identidade e residência;
e) Sujeitar­se a diligências de prova;
f) Sujeitar-se a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
5. São extensivos ao declarante os deveres estabelecidos para o arguido, constantes das alíneas b), d) e e) do número anterior, quando estritamente necessários, e da alínea c), sem reservas.
Artigo 63.º
(…)
1. (…).
2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posterior, se, com relação a acto de que devesse ter sido notificado pessoalmente, fizer prova de não o ter sido como devia.
Artigo 68.º
(…)
1. Podem constituir­se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando­se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, bem como quaisquer potenciais lesados por efeito directo da violação dos bens jurídicos criminalmente protegidos, desde que maiores de 16 anos;
b) (…);
c) (…);
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) (….);
f) Independentemente de não possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a afectação destes esteja ligada à prática de crime;
g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido;
h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.
2. (…).
3. Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando­o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, com conhecimento, através do tribunal, ao Ministério Público e ao arguido:
a) (…);
b) Nos casos dos artigos 284.º, 287.º, n.º 1, alínea b), e 287.º-A, n.º 6, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4. O juiz, salvaguardando a possibilidade do Ministério Público e do arguido se pronunciarem em prazo sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5. (…).
Artigo 69.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativos à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
b) (…);
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça.
Artigo 75.º
(…)
1. (…).
2. Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer, com excepção da forma do processo sumaríssimo e da solução especial do processo sumário.

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Artigo 76.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei e assim quando o lesado seja agente das forças e serviços de segurança e a razão do pedido resulte do exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 77.º
(…)
1. (…).
2. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 10 dias.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 86.º
(…)
1. O processo penal, com os autos organizados de acordo com o disposto no artigo 283.º, n.º 3, é, sob pena de nulidade, aberto a todos os sujeitos processuais a partir da dedução de acusação ou do esgotamento do prazo de duração máxima do inquérito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 89.º e públicos, para todos os efeitos legais, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é igualmente público a partir do recebimento do requerimento para abertura de instrução, a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2. Nos crimes públicos, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, pode o ministério Público fazer cessar, para os devidos efeitos legais, no todo ou em parte, a dimensão interna do segredo de justiça.
3. Nos crimes semi-públicos, a dimensão interna do segredo de justiça apenas tem lugar se o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, fundamentando em concreto a manifesta necessidade para a eficácia da investigação ou o especial dever de protecção de direitos pessoais, assim o decidir e com a amplitude que decidir, nos limites da lei. Havendo requerimento, a protecção do segredo de justiça ocorre desde o momento da respectiva apresentação e até decisão em contrário.
4. Nos crimes particulares, a dimensão interna do segredo de justiça só opera mediante requerimento, nos demais termos do número anterior.
5. Verificando-se requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, apresentável a todo o tempo enquanto permanecer o segredo de justiça, são declaradas públicas as pronúncias de tribunal superior em matéria de direito, bem como em matéria de facto, no todo ou em parte, se não for reconhecido grave prejuízo para a eficácia da investigação ou a protecção de direitos fundamentais que manifestamente sobreleve o valor da divulgação, nomeadamente para a dignidade ou o bom nome das pessoas ou a necessidade da boa aplicação da justiça. A decisão compete ao Tribunal do recurso e é irrecorrível.
6. O regime do segredo de justiça não prejudica o direito dos sujeitos processuais a conhecer o teor dos despachos que recaírem sobre os seus requerimentos, designadamente para efeitos de diligências de produção ou de oferecimento de prova, bem como as modalidades de exercício do direito à informação, acompanhamento, participação ou garantia do contraditório em especial previstos neste código com incidência na fase do inquérito.
7. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
8. A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam estritos meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
9. O segredo de justiça vincula todos os participantes ou auxiliares processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência ou do teor de acto processual, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
10. Sem prejuízo do exercício dos direitos processuais reconhecidos neste código, nas várias fases do processo, aos diferentes sujeitos processuais, pode a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
11. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
12. A autoridade judiciária deve autorizar, salvo ponderação de interesse prevalecente em contrário, a passagem de certidão em que seja dado conhecimento de auto de notícia, de participação ou de denúncia ou do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à

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instrução de processo disciplinar, bem como à dedução do pedido de indemnização civil ou para efeito de dedução autónoma de acção de responsabilidade civil, por acidente de trabalho ou ainda de composição extra-judicial de litígio, nos casos legalmente admissíveis. A recusa de autorização é susceptível de reclamação hierárquica e, quando o pedido se fundamentar em razão relativa à protecção de direitos, liberdades e garantias, de apelo ao juiz de instrução, que, ouvido o Ministério Público, decidirá de forma irrecorrível.
13. O segredo de justiça não prejudica a prestação formal de esclarecimentos públicos sob responsabilidade da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento das pessoas postas em causa:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação;
b) Em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a dignidade e o bom nome de sujeitos processuais ou a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública ou da ordem democrática.
14. Entende-se por autoridade judiciária competente para efeitos de aplicação do disposto no número anterior o juiz presidente do respectivo tribunal, sendo o superior, ou do superior àquele em que corra o processo, competindo-lhe autorizar o teor da informação a que houver lugar, ou o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com autoridade delegada, conforme a natureza do acto a esclarecer ou a situação de dependência do processo.
15. Sempre que ocorram sérios indícios de violação do segredo de justiça incumbe ao superior hierárquico da autoridade judiciária titular da acção penal determinar a abertura do correspondente inquérito, tanto para efeitos criminais como disciplinares, abrangendo nele, se necessário, quaisquer sujeitos, participantes ou auxiliares processuais e podendo ter especialmente em conta o disposto nos artigos 88.º, n.º 5, e 135.º, n.º 2., cumprindo-se as mais regras aplicáveis do processo.
16. Quando a divulgação pública de factos comprometa seriamente a posição de algum dos sujeitos ou participantes processuais e o princípio do processo equitativo, pode o lesado requerer fundamentadamente o levantamento total ou parcial do segredo de justiça, sendo o despacho de apreciação, quando for de recusa, ainda que não tenha sido alvo de reclamação, susceptível de ser apelado para o juiz de instrução em caso de invocação de grave afectação de direitos, liberdades ou garantias, que decidirá de forma irrecorrível, ouvido o Ministério Público.
17. O disposto no número anterior não prejudica o esclarecimento público que as circunstâncias da situação admitirem, neste caso levado a cabo por defensor ou advogado do assistente, sempre com respeito pelas regras aplicáveis do segredo de justiça e as do segredo profissional.
18. Se o apelo dirigido ao juiz de instrução em vista do levantamento de segredo de justiça for julgado manifestamente infundado, o juiz de instrução condena o apelante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.
Artigo 88.º
(…)
1. (…).
2. Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência qualificada:
a) A reprodução ou a divulgação de peças processuais, de documentos incorporados no processo, de elementos nele constantes ou de teor de acto, todos com relação a processo em segredo de justiça, salvo se lhes forem expressamente conferidos natureza pública, tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som, no tribunal, instalação judiciária ou policial ou na sua imediação relativas a quaisquer sujeitos processuais, agentes de polícia, funcionários judiciais ou a pessoas que a tal se opuserem;
c) (…).
3. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração do teor de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4. Além dos efeitos regulados nos números anteriores e do previsto no artigo 135.º, a divulgação pelos meios de comunicação social de ocorrência, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos, quando em segredo de justiça ou com violação da restrição à publicidade, acarreta possibilidade de responsabilidade criminal ou civil se de tal resultar violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.
5. Aberto inquérito por violação do segredo de justiça, nos termos de artigo 86.º, n.º 15.º, e ocorrendo também inquérito nos termos dos números anteriores, sendo considerado útil à descoberta da verdade, é admissível a conexão de processos.
Artigo 89.º
(…)
1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso aos autos, organizados de acordo com o artigo 293.º, n.º 9, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2. Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, e nos processos em que vigore o segredo

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de justiça, o arguido, o assistente e as partes civis, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do especialmente disposto nas demais normas aplicáveis com relação ao regime do segredo de justiça. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3. Esgotados em concreto os prazos de duração máxima do inquérito, tal como regulados no artigo 276.º, o arguido, o assistente e as partes civis acedem ao exame dos autos.
4. (Actual n.º 3).
5. (Actual n.º 4).
Artigo 94.º
(…)
1. (…).
2. Do processo constarão sempre exemplares em texto processado, acompanhados de suporte digital, das seguintes peças: acusação, decisão instrutória, contestação, despacho que aplicar medida de coacção, determinar, autorizar ou validar acto sujeito a controle judicial, sentença, acórdão, motivação do recurso e a resposta a esta. Antes da assinatura, o subscritor certifica que o documento foi integralmente revisto, indicando a identidade de quem o elaborou.
3. Podem igualmente utilizar­se fórmulas pré­impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, bem como recorrer-se à assinatura electrónica certificada, a completar com o texto respectivo.
4. (…).
5. (…).
6. (…).
Artigo 97.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória, importem decisão positiva ou negativa sobre acto ou diligência ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
c) (…).
2. (…).
3. (…).
4. Os actos decisórios constam todos do processo e são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º - A. São írritos os excessos de pronúncia, tomados para além das estritas necessidades da motivação.
5. Os despachos judiciais, que não sejam de mero expediente, uma vez proferidos e regularmente comunicados tornam-se definitivos e só podem ser revogados, alterados ou reparados nas condições previstas na lei, designadamente em caso de nulidade. No silêncio desta considera-se esgotado o poder jurisdicional, só havendo lugar a reapreciação de despacho anterior em caso de alteração superveniente e substancial dos respectivos pressupostos de facto e desde que não fosse exigível a sua produção ou o seu conhecimento à data da primeira decisão. O procedimento desconforme é causa de nulidade.
6. Qualquer requerimento que suscite nulidade ou aclaração de acto decisório, incluindo de sentença ou de apreciação de recurso, é sempre instruído como incidente correndo por apenso, se necessário, de modo a não atrasar a marcha do processo e ainda que sem prejudicar a possibilidade de reforma, actualização ou adaptação dos actos que em concreto as circunstâncias do caso vierem a exigir.
Artigo 103.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário;
d) (Actual alínea c)).
3. O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.
Artigo 105.º
(…)
1. Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual por magistrado, o qual é no entanto de dois dias para prolação de despacho ou promoção de mero expediente e nos casos urgentes, particularmente quando respeitarem a arguidos presos ou submetidos a medida de coacção extraordinária.
2. Fora dos casos referidos no número anterior, é de cinco dias o prazo para a prolação de despacho que deva conhecer de arguição de nulidade.
3. Qualquer pedido de aclaração de decisão judicial é obrigatoriamente formulada e respondida nos prazos máximos de cinco dias.
4. As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam­no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
5. Quaisquer atrasos de procedimento segundo as regras deste código dão lugar ao dever de apuramento de responsabilidade por parte da entidade competente, sem prejuízo da produção das demais consequências legalmente previstas, designadamente quanto ao regime da responsabilidade civil por atraso na administração da justiça a qual em qualquer caso opera sempre contra o Estado.

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6. O Conselho Superior da Magistratura e o Ministério Público, no âmbito das suas competências próprias, organizam e publicam com regularidade trimestral o rol dos processos em que se verificou atraso de cumprimento de prazo com o correspondente averbamento das decisões promovidas em cada caso.
Artigo 107.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, da cessação do impedimento ou do conhecimento da duração do facto impeditivo, sendo despachado nos termos do n.º 1.
4. (…).
5. (…).
6. Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final, os prazos previstos nos artigos 77.º, n.º 2, 219.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1 são automaticamente prorrogados por mais 10 dias, podendo o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, na situação anterior ou quando na ocasião declare essa excepcional complexidade determinar a sua prorrogação até ao limite máximo de 20 dias.
Artigo 108.º
(…)
1. Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, sem prejuízo de outros efeitos e faculdades estabelecidos neste código, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2. (…):
a) Pelo Procurador-Geral da República ou outro procurador em quem este delegar, tendo em conta a cadeia hierárquica, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) (…).
3. (…).
Artigo 109.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com competência delegada profere despacho no prazo de cinco dias, sempre com respeito pelo disposto no artigo 276.º, n.os 6 e 7.
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
6. (…).
Artigo 110.º
(…)
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.
Artigo 113.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (...):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
7. (…):
a) (…);
b) (…).
8. (….).
9. As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, ao acórdão de recurso, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
10. (…).
11. (…).
12. (…).
Artigo 117.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, salvo se a autoridade judiciária os considerar dispensáveis, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração

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do impedimento, salvo se a autoridade judiciária o considerar dispensável. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.
Artigo 119.º
(Nulidades insanáveis)
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser declaradas pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) A acusação do assistente ou do Ministério Público e o despacho de pronúncia, na parte em que representem uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, 285.º, n.º 4, e 309.º, respectivamente.
Artigo 120.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) A constituição de arguido, antes de deduzida acusação, quando não for acompanhada da informação relativa aos fundamentos da suspeita da prática de crime e respectiva identificação do tipo legal;
b) (Actual alínea a));
c) (Actual alínea b));
d) (Actual alínea c));
e) O incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção;
f) A insuficiência do inquérito ou da instrução, designadamente por violação ou não aplicação de norma relativa a meio de prova ou de obtenção de prova, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar­se essenciais para a descoberta da verdade.
3. (…):
a) Tratando-se da constituição de arguido, no próprio acto, se este ocorrer na sua presença, ou até cinco dias após a notificação prevista no n.º 2 do artigo 58.º;
b) (Actual alínea a));
c) Tratando­se da nulidade referida na alínea c) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
d) Tratando­se de nulidade respeitante à aplicação de medida de coacção, enquanto durar a aplicação desta, e ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
e) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais, não tendo tido lugar apresentação de contestação.
Artigo 125.º
(…)
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, devendo a sua obtenção e o recurso aos meios de prova respeitar estritamente as normas constitucionais e legais directamente aplicáveis.
Artigo 126.º
(Métodos proibidos de prova e requisitos de regularidade)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível ou que comprometa o dever de estrita objectividade e imparcialidade devidas pelas autoridades judiciárias ou pelas autoridades e pelos órgãos de polícia criminal.
3. São igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ou justificação em concreto da sua necessidade, proporcionalidade e adequação relativamente a pessoa determinada contra quem corra inquérito por suspeita de prática de crime ou de favorecimento pessoal para com o suspeito e relativamente às quais se hajam verificado indícios do seu cometimento ou, excepcionalmente, nos casos de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas restrições estabelecidas na lei, em casos suficientemente indiciados de aproveitamento pelo suspeito dos meios de outrem ou em que a intromissão se revele necessidade indispensável de localização do suspeito e para essa exclusiva finalidade.
4. Sempre que seja diligenciada prova envolvendo documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou a que se aplique medida prevista na lei especial de protecção, o acto é obrigatoriamente presidido pelo titular da acção penal, quando não deva ser por juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 139.º - A e nas situações do artigo 271.º.
5. Em qualquer diligência documentada de obtenção de prova, podem os participantes nela, directamente ou pelos seus representantes legais, produzir no respectivo auto, de forma sucinta, as declarações ou reclamações que considerarem pertinentes em relação à regularidade do acto ou à idoneidade da prova produzida, com respeito pelo artigo 123.º e sem prejuízo da arguição de nulidades nos termos do artigo 120.º.

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6. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
7. Ao juiz de instrução competente em razão da natureza do acto, que deva pronunciar-se ao abrigo de lei especial sobre a utilização de agente encoberto ou outro procedimento consentido na prevenção ou na investigação de crimes de superior gravidade, incumbe avaliar e decidir sobre a idoneidade do agente ou do procedimento para o exercício da missão confiada, bem como acompanhar e sindicar os termos da sua realização, para o que lhe é legítimo aceder a todos os elementos que repute indispensáveis.
Artigo 127.º
(…)
1. (…):
2. No exame crítico da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pro reo.
Artigo 128.º
(…)
1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como sobre a ponderação de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
2. (…).
Artigo 132.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. Fora do previsto no número anterior, a recusa de prestar depoimento ou a falsidade do testemunho implicam dever de participação e dão lugar à instauração de procedimento criminal, respectivamente, pela prática do crime de desobediência, do crime de falsidade ou do crime de denúncia caluniosa.
Artigo 133.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem e não se verificar oposição de qualquer outro co-arguido no processo susceptível de conexão em atenção às respectivas regras, ainda quando esta não se verifique, salvo imputação em qualquer dos processos do cometimento do crime em associação criminosa.
Artigo 135.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante que, em caso de violação do segredo de justiça e demais conexos, integra necessariamente o dever de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores a proteger. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. (…).
5. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável, aplicando-se, em caso de parecer de Ordem, o disposto no artigo 163.º
Artigo 141.º
(Primeiro interrogatório judicial de arguido)
1. Para interrogatório judicial de arguido, mormente em vista da promoção de aplicação de medida de coacção, não é imprescindível a sua detenção, a qual só tem lugar em caso de flagrante delito ou quando tal for considerado imprescindível para assegurar a sua comparência.
2. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação, sendo o caso, dos motivos da detenção e das razões que a justificam em ordem à sua validação, bem como dos factos indiciados nas circunstâncias conhecidas de modo, de tempo e de lugar e das provas apresentadas em fundamentação de requerimento para aplicação de medida de coacção.
3. O interrogatório é orientado pelo juiz, a quem compete, designadamente, assegurar o contraditório do seu processamento, com assistência do Ministério Público e do defensor, podendo estes suscitar directamente pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido ou levantar questões novas. Além do defensor e do funcionário de justiça, não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
4. O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
5. Quando a complexidade do processo ou o número de arguidos a interrogar plenamente o justifiquem, pode o juiz de instrução, compulsado o teor da promoção e tendo

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procedido às formalidades inicias do interrogatório, programar a escala dos interrogatórios para além das 48 horas iniciais da detenção, estabelecendo para o efeito medida provisória e adequada de coacção, pelo tempo mínimo indispensável à conclusão das diligências, visando o melhor cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, mas sempre de modo a que o referido prazo nunca ultrapasse novo período de 48 horas e sem prejuízo do alcance próprio do que se dispõe no n.º 8.
6. Iniciando a parte subsequente do interrogatório, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando­lhos se isso parecer necessário, comunica­lhe os motivos da detenção, quando tenha ocorrido, expõe­lhe sem reservas os factos que lhe são imputados, as circunstâncias deles e as provas apresentadas, cumprindo, até onde o estado do processo o permitir e nos limites do requerimento apresentado, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º.
7. Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar os requerimentos de produção de prova que possa ter deduzido e o seu resultado bem como outras provas que possa com utilidade apresentar ou as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
8. No final do interrogatório, o qual é susceptível de ser interrompido por uma ou mais vezes, o juiz decide de imediato sobre a validação da constituição de arguido e sobre a aplicação de medida de coacção, nos termos do artigo 194.º, n.º 3, podendo adiar a sua aplicação ou decretá-la provisoriamente, por prazo não superior a quarenta e oito horas, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e para efeitos de apresentação de outros elementos relevantes de natureza probatória. Após recomeço do interrogatório o juiz decide, ponderando a sua pertinência, sobre a admissão ou rejeição dos elementos apresentados.
9. A audiência de primeiro interrogatório de arguido detido é documentada em acta, nos termos do artigo 363.º.
10. O defensor tem direito insuprível a comunicar com o arguido previamente ao início do interrogatório, por período não inferior a uma hora, podendo ainda requerer reunir com ele no decurso do interrogatório, em particular, caso o considere conveniente para assegurar a defesa.
Artigo 142.º
(…)
1. Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 2 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá­lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.
2. (…).
Artigo 143.º
(…)
1. (…).
2. O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Caso em que, tendo-se o arguido disposto a responder, o defensor pode requerer, a final, que a autoridade judiciária suscite esclarecimento complementar às respostas dadas ou formule outras questões ainda pertinentes à descoberta da verdade.
3. (…).
4. (…).
Artigo 147.º
(…)
1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita­se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é­lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.
2. (…).
3. (…).
4. Os procedimentos de reconhecimento são integralmente documentados, podendo a pessoa a reconhecer ser assistida por defensor, o qual pode requerer os esclarecimentos e medidas procedimentais que tiver por convenientes.
5. É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6. O reconhecimento que não obedecer ao disposto nos números anteriores e nomeadamente sempre que não for assistido por defensor não tem valor como específico meio de prova.
Artigo 148.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 152.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Não pode ser admitido como perito, nem valorada a consequente prova pericial, quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.
Artigo 154.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…).

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4. A competência para a emissão do despacho referido nos números anteriores é remetida ao juiz de instrução sempre que se trate de perícia na ou à própria pessoa do visado e este não haja expressamente dado o seu consentimento.
Artigo 172.º
(…)
1. Se alguém pretender eximir­se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º, n.º 4.
2. (…).
Artigo 174.º
(…)
1. (…).
2. Quando houver fortes indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, nele se identificando o prazo, mais limitado possível, da sua validade, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
5. Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução, acompanhada do respectivo auto, e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 175.º
(Formalidades da revista)
1. (…).
2. A revista respeita a dignidade pessoal e deve salvaguardar o pudor do visado.
3. A revista é registada em auto, o qual identifica a disposição legal ao abrigo da qual teve lugar, sendo caso disso o competente despacho autorizante, o órgão de polícia criminal que a efectuou e demais circunstâncias relevantes da diligência, designadamente a identificação de objectos ou substâncias que tenham sido retidas. Documenta, igualmente, qualquer declaração ou protesto que, na ocorrência, o visado entenda dever fazer.
Artigo 176.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo anterior
Artigo 177.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Tratando-se de busca em gabinete ou domicílio de membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado, escritório ou domicílio de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente, conforme os casos, o presidente do órgão deliberativo competente, o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
4. O disposto no número anterior, na parte aplicável, é extensível a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
5. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o n.º 3 é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento, ou a quem legalmente o substituir.
Artigo 179.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) Está em causa crime punível com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos ou que integre o elenco dos crimes referidos no artigo 187.º, n.º 1, alínea a); e
c) (…).
2. (…).
3. (…).
Artigo 180.º
(Apreensão qualificada)
1. À apreensão operada nas situações previstas no artigo 177.º, n.os 3 e 4 é correspondentemente aplicável o disposto nessas disposições.
2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo de Estado e pelo segredo profissional, ou abrangidos pelo segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento de um crime.
3. (…).
Artigo 187.º
(…)
1. (…):
a) Puníveis com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) De violação do segredo de justiça ou conexo, tal como previsto neste código;
se houver razões para crer que a diligência, em face das demais de obtenção de prova, se revelará de superior interesse

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para a descoberta da verdade ou para a prova relativas ao crime investigado.
2. O despacho judicial que ordena ou autoriza a intercepção, devidamente fundamentado com respeito pelo estabelecido no artigo 126.º, n.º3 e no número anterior, identifica o inquérito, o tipo legal de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números e cartões visados e a concreta razão de ser da decisão em relação a cada um deles e esclarece, de acordo com os pressupostos legais, se a intercepção ocorre para efeitos de gravação e eventual transcrição ou tão só de localização do suspeito.
3. No despacho judicial podem ainda estabelecer-se outros critérios judiciais para apuramento preciso das matérias a seleccionar ou da finalidade a prosseguir com a intercepção e é fixado o prazo máximo da sua duração, que, com dilação de cinco dias após a data da prolação, não pode ultrapassar trinta dias, prorrogáveis no limite até cinco vezes, reconhecida em cada caso essa necessidade, e desde que cumpridas, em cada período autorizado, as formalidades exigíveis para as operações. O tempo da intercepção não ultrapassará, em nenhum caso, o prazo máximo em concreto admitido para a duração do inquérito ou da instrução.
4. (Actual n.º 2)
5. (Actual n.º 3).
6. Vindo a verificar-se intercepções e gravações, nos termos do número anterior, envolvendo a pessoa do defensor ainda que ao momento apenas na condição de advogado do arguido, são as mesmas declaradas nulas e obrigatoriamente destruídas.
7. É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas contra as quais não corra inquérito e que tenham a prerrogativa originária de recusar prestar depoimento como testemunhas.
8. É proibida a transcrição ou o uso para qualquer outro fim de comunicações interceptadas de pessoa contra a qual não corra inquérito mas que, excepcionalmente, tenha sido autonomamente submetida a escuta por efeito de indício sério de aproveitamento pelo suspeito do meio de comunicação disponível ou devido a necessidade indispensável de identificar por tal meio a localização deste.
Artigo 188.º
(…)
1. Da intercepção e gravação, a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, quando o processo não for directamente conduzido pelo juiz, no prazo por este estabelecido em conformidade com cada período autorizado, é levado ao seu conhecimento, juntamente com as gravações ou elementos análogos e a indicação das passagens ou dos dados considerados relevantes para a prova, com possibilidade de acompanhamento imediato, se tal for admitido, da respectiva transcrição provisória, e mencionando obrigatoriamente o despacho judicial que ordenou ou autorizou cada intercepção em concreto, a identificação dos telefones, números e cartões efectivamente interceptados, as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar da intercepção, a identidade do órgão de polícia criminal responsável pelas operações, além dos demais termos do cumprimento do despacho.
2. O órgão de polícia criminal que proceder à investigação, se para tanto estiver autorizado pela autoridade judiciária competente na condução do processo, pode tomar previamente conhecimento dos elementos estritamente indispensáveis do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, caso em que dos mesmos no mais curto prazo possível será dado conhecimento à autoridade autorizante em ordem ao competente controlo de legalidade.
3. Ao juiz competente assiste, em todo o tempo, o poder de rever as suas decisões. Tal implica o dever do órgão de polícia criminal encarregado do controle da intercepção, logo que se aperceba de erro, inadequação, impertinência ou inutilidade originários ou supervenientes da operação, comunicar tal facto ao juiz, pelo meio mais célere, ainda que informal, com vista à ponderação de revogação ou reforma urgentes do despacho autorizante.
4. É vedado, fora do processo, o registo ou a utilização de dados obtidos através de comunicação interceptada, apenas sendo consentida a inclusão nele dos dados transcritos em auto em conformidade com a lei. Vindo porém a verificar-se em relação a pessoa contra quem corra inquérito a intercepção de matéria indiciária ou probatória da prática de crime diverso do investigado mas relativamente ao qual fosse igualmente possível determinar a intercepção das comunicações, por decisão judicial, em face de informação obrigatoriamente prestada pelo órgão de polícia criminal responsável pela intercepção, haverá lugar à correspondente transcrição com respeito pelas formalidades aplicáveis, a qual é remetida ao Ministério Público para ponderação da ampliação do âmbito do inquérito ou de instauração de inquérito novo.
5. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição definitiva, na parte relevante, fiel e no discurso directo, em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a imediata eliminação de qualquer transcrição provisória e a destruição de tudo o mais, neste caso a ter lugar também por auto e após cumprimento do disposto no n.º 7, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados ao cumprimento pleno das suas responsabilidades judiciais. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.
7. É direito do arguido e das pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas e transcritas poderem examinar, no mais curto espaço de tempo possível, os autos de transcrição e de destruição que lhes disserem respeito, a que se refere o n.º 5, para se inteirarem da conformidade das transcrições, requererem o que no caso lhes assistir e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos bem como em relação aos demais, a ceder no tempo e no modo compatível com as regras aplicáveis do segredo de justiça. A fim de poderem exercer a presente faculdade, cuja possibilidade constitui requisito para a sustentação e valoração da prova em qualquer fase do processo, devem os visados ser notificados o mais cedo possível.
8. A prerrogativa de acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.

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Artigo 189.º
(…)
1. (Actual corpo do artigo).
2. São insanáveis as nulidades relativas às intercepções e gravações de comunicações que resultem de violação do disposto no artigo 126.º, n.º 3, que extravasem do âmbito material e pessoal legalmente admitido, violem o disposto no artigo anterior, n.os 4 e 5, ou resultem de valoração de prova antes de cumprido o disposto no n.º 7.
Artigo 190.º
(…)
1. O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes e aos registos obtidos pelo uso processual de meios de video-vigilância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Lei especial regula o regime jurídico de obtenção de prova digital electrónica na internet, com atenção às especificidades do acesso aos diferentes dados possíveis, de tráfego, da base ou de conteúdo e podendo, no primeiro caso, estabelecer regras de competência para a autorização distintas das estabelecidas no presente código.
Artigo 191.º
(…)
1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, com respeito pelo disposto na Constituição e na lei, em função de exigências cautelares devidamente justificadas pela sua idoneidade em relação com os fins do processo, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial ou de protecção previstas na lei.
2. As medidas de coacção ou de protecção subordinam-se a tipologia legal, sem prejuízo do seu elenco poder ser aditado em disposições legais especificamente destinadas a regular certas categorias de crimes, caso em que, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado relativamente a medidas limitativas de direitos pessoais, são complementarmente aplicáveis as condições, requisitos e princípios estabelecidos neste Código.
3. Não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 61.º-A e 250.º.
Artigo 193.º
(Princípio de necessidade, adequação e proporcionalidade)
1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto, para além da justificação da sua necessidade, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2. A suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva são excepcionais e só podem ser aplicadas quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3. (…).
Artigo 194.º
(…)
1. As medidas de protecção ou de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, cumprindo-se integralmente o disposto no presente artigo, sob pena de nulidade.
2. A aplicação referida no número anterior, seja qual for a fase do processo ou a autoridade judicial que a aplique, salvo comprovação ou aplicação de medida menos gravosa, é precedida, excepto impossibilidade insuprível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3. O despacho referido no n.º 1 é devidamente motivado e dele constam, além da identificação do arguido, a enunciação integral dos factos e circunstâncias que lhe são imputados no requerimento de promoção, a especificação do enquadramento jurídico-penal a que dão lugar, as razões da validação ou não validação da detenção e, sendo caso disso, da necessidade em concreto, face a todas as demais, de aplicação de medida processual de protecção ou de coacção, incluindo de medida menos gravosa do que a requerida, bem como as provas em que a decisão se baseia, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentados.
4. Confirmada a verificação dos requisitos de viabilidade do procedimento criminal, com relevo para os estabelecidos no artigo 255.º, n.º 3, o despacho é notificado ao arguido com advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas e, em caso de prisão preventiva, é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5. (Actual n.º 4).
Artigo 195.º
(Determinação da pena e ponderação de autorizações judiciais)
1. (Actual corpo do artigo).
2. Se no momento de aplicação de medida de coacção ou de protecção estiverem em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público, pondera obrigatoriamente da necessidade da sua continuação, podendo determinar a sua cessação.
Artigo 196.º
(…)
1. A autoridade judiciária sujeita a termo de identidade e residência com natureza de medida de coacção todo aquele que for constituído arguido.
2. (Revogado).
3. Para além do disposto no artigo 61.º-A, do termo lavrado no processo com natureza de medida de coacção deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
a) (Revogado);
b) Da obrigação de não se ausentar da residência por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) (Revogado);

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d) De que o incumprimento do disposto em qualquer norma do TIR legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.
4. (…).
Artigo 199.º
(…)
1. Se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a três anos, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
a) (…);
b) (…); ou
c) (…),
(…).
2. (…).
Artigo 200.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.
2. (…).
3. (…).
4. (..).
Artigo 201.º
(…)
1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, sem indícios de perigo de fuga, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.
2. (…).
3. Se, todavia, o juiz tiver elementos para crer que o arguido praticou actos reveladores de intenção de se subtrair à execução da obrigação de permanência na habitação, ordena a passagem de mandado de detenção para assegurar a presença imediata, ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante ele para os efeitos previstos no artigo 203.º É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º
Artigo 202.º
(…)
1. Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, subsidiariamente, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a cinco anos;
b) Tenha ocorrido detenção em flagrante delito por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos;
c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão; ou
d) Em simultâneo com alguma das situações referidas nas alíneas anteriores, a medida se revelar idónea para evitar o perigo que se visa evitar.
2. (…).
Artigo 204.º
(…)
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou indiciado perigo de fuga;
b) Sério perigo, demonstrada por conduta indiciária do arguido, de interferência ilícita que importe perturbação na actividade processual de aquisição, conservação ou preservação da veracidade da prova; ou
c) Fundado perigo, indiciado em razão da personalidade do arguido e em relação com a natureza e as circunstâncias especialmente gravosas do crime, de continuação da actividade criminosa ou de iminente alteração da paz jurídica de outro modo legítimo não adequadamente superável, que se mostre gravemente perturbadora do regular prosseguimento do processo.
Artigo 212.º
(…)
1. (…):
a) (...);
b) (…).
2. (…).
3. (…).
4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre três e dez UCs.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.
Artigo 213.º
(Reexame dos pressupostos de medida de coacção excepcional)
1. Durante a execução de medida de coacção excepcional o juiz procede oficiosamente, de dois em dois meses

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até à acusação e, posteriormente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2. Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.os 3, 4 e 5.
3. O juiz ouve o Ministério Público e o arguido, apenas dispensando a diligência em caso de manifesta inutilidade mas nunca havendo requerimento da parte deste.
4. A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção de medida de coacção excepcional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.
Artigo 214.º
(Confirmação, modificação, revogação e extinção das medidas)
1. (…):
a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida ou for rejeitada abertura da instrução;
b) Com o despacho de não pronúncia mesmo que não transitado em julgado;
c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, alínea a);
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
e) (Revogado).
2. Em caso de pendência de audiência de julgamento ou de sentença condenatória não transitada em julgado, estando ou não em curso a execução de medida de coacção, esta é decretada, confirmada, revogada ou substituída pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público; no entanto as medidas de obrigação de permanência na habitação e a de prisão preventiva extinguem-se de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se o tempo da pena aplicada não for superior ao já sofrido na aplicação de alguma de tais medidas.
3. (…).
4. (…).
Artigo 215.º
(…)
1. (…):
a) Sempre que tenha lugar a aplicação da forma de processo abreviado, noventa dias sem que tenha sido deduzida acusação, cento e vinte dias sem que, havendo lugar a debate instrutório, tenha sido proferida pronúncia, duzentos dias sem que tenha havido condenação em primeira instância ou 300 dias sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;
b) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
c) Seis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
d) Dez meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
e) Dezasseis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, nas sua alíneas b), c), d) e e), respectivamente, para seis meses, nove meses, quinze meses e vinte e um meses quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, ou por crime:
a) (…);
b) De furto qualificado ou de roubo;
c) (…);
d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) (…);
f) (…);
g) (…).
3. Os prazos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são elevados, respectivamente, para oito meses, doze meses, vinte e dois meses e vinte e oito meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou de ofendidos.
4. Em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do artigo 177.º-B, n.º 2, e nas condições do número anterior, os prazos são elevados, respectivamente, para dez meses, catorze meses, vinte e seis meses e trinta e oito meses.
5. Os prazos referidos nos números anteriores e na correspondente e subsequente fases do processo são acrescentados, pelo tempo estritamente necessário, até ao limite de:
a) 45 dias, se tiver havido impedimento, recusa ou escusa do juiz do processo bem como em caso de conflito negativo de competência;
b) 70 dias, nos recursos previstos no artigo 408.º, n.º 1, alínea b), salvaguardado o disposto nas alíneas seguintes;
c) 90 dias, no caso da alínea anterior, se ocorrer a previsão da parte final do artigo 310.º. n.º 9;
d) 100 dias, no caso da alínea anterior, se o processo for declarado de especial complexidade;
e) 150 dias se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo do processo ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6. Os prazos de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido condenação em primeira instância ou condenação com trânsito em julgado são, todavia, na ausência de instrução, e ressalvado o disposto no número anterior, encurtados, respectivamente:
a) de 30 dias, passando a 170 dias e a 270 dias nos casos aplicáveis do n.º 1, alínea a);
b) de 2 meses, passando a 8 meses e a 14 meses nos casos do n.º 1, alíneas d) e e);

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c) de 3 meses, passando a 12 meses e a 18 meses nos casos aplicáveis do n.º 2;
d) de 4 meses, passando a 18 meses e a 24 meses nos casos aplicáveis do n.º 3;
e) de 4 meses, passando a 22 meses e a 34 meses nos casos aplicáveis do n.º 4.
7. Todas as vicissitudes relativas à contagem dos prazos referidos no presente artigo e no artigo seguinte são documentadas por despacho do magistrado titular do processo, são notificadas ao arguido e seu defensor no mais curto prazo possível e a final a contagem dos prazos e a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos é sucessivamente validada pelo juiz de instrução e pelo juiz do julgamento, sendo caso disso.
Artigo 216.º
(…)
1. O decurso dos prazos previstos no artigo anterior dá lugar a suspensão, no período final da correspondente fase do processo, se por efeito dos factos infra referidos resultar esgotamento do tempo máximo da prisão preventiva:
a) (…);
b) Quando tiver sido promovida diligência de investigação considerada de grande relevo para a descoberta da verdade e a sua conclusão estiver dependente de acto de cooperação judiciária ou policial internacionais;
c) Quando na fase de inquérito esteja em apreciação recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e o conhecimento da decisão seja reputado de grande relevância para a eficiência das diligências processuais;
d) Pelo tempo utilizado para deduzir requerimento para abertura de instrução ou para deduzir recurso da rejeição deste quando provido e para apresentação de contestação;
e) (Actual alínea b)).
2. A suspensão a que se refere o número anterior só opera por despacho judicial que reconheça a final da correspondente fase do processo a plena justificação do motivo e consigne o tempo estritamente necessário da suspensão, o qual não pode, nos casos conjugados das alíneas a), b) e c), em caso algum, ser superior a período único e global de três meses.
Artigo 218.º
(…)
1. (…).
2. À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º.
3. À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 213.º, 215.º, 216.º e 217.º.
Artigo 219.º
(…)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar, mantiver, rever ou negar aplicação de medidas previstas no presente título, incluindo a relativa ao reconhecimento de causa suspensiva do decurso do prazo, há recurso devolutivo, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
2. Com a subida do recurso interposto sobem todos os demais atinentes a decisões relativas a condições de aplicação da correspondente medida de coacção, incluindo de despacho que restrinja ou negue a restrição do conhecimento a elementos probatórios, negue requerimento para passagem de cópia certificada de elementos necessários à instrução do recurso principal ou incida sobre nulidades ou outras questões prévias e incidentais conexionadas.
3. Nos casos em que entre a interposição do recurso da decisão recorrida e a apreciação do recurso possa, excepcionalmente, ter ocorrido interposição de decisão de substituição da medida ou de reexame dos seus pressupostos, o tribunal competente para a apreciação do recurso determina, se necessário, a subida dos elementos necessários ao conhecimento integral do teor das decisões tomadas e julga sempre do mérito de todas elas.
4. A fim de permitir ao Tribunal superior o conhecimento oficioso, sem prejuízo de este apreciar requerimento do autor do recurso visando a sua completude, incumbe ao juiz da decisão fazer conhecimento imediato de qualquer novo despacho de que resulte alteração da aplicação da medida de coacção, acompanhado de todos os demais elementos necessários à boa decisão do recurso ou recursos apresentados.
5. Na tramitação do recurso de aplicação, de rejeição ou de revisão de aplicação de medida de coacção e demais conexos, os actos judiciais e da secretaria seguem o regime estabelecido no artigo 310.º n.os 6, 7 e 12, devendo a prolação do acórdão ocorrer com respeito pelo prazo estabelecido no n.º 1.
Artigo 225.º
(…)
1. Quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção e, em particular, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva ilegais pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos patrimoniais e morais sofridos.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o arguido ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.
3. Sempre que em sentença transitada em julgado o arguido venha a ser absolvido relativamente aos factos por que indiciariamente tenha sido alvo de medida de coacção com natureza excepcional, e nas conclusões da mesma sentença não resulte expresso reconhecimento da verificação do disposto na última parte do número anterior, pode, em alternativa, requerer à entidade com competência para processar indemnizações às vítimas de crimes a atribuição de indemnização contada pelo valor de ½ UC por dia.
4. Sem prejuízo de outros procedimentos que ao caso couberem, pode o arguido, em situação similar, dispor da faculdade e do direito previstos no número anterior sempre que uma decisão que lhe for favorável ocorra com violação dos prazos legalmente aplicáveis ou em que da violação, que lhe não seja oponível, de prazo processual resulte subsistência ilegal da medida de coacção, mediante

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certificação do facto por competente autoridade processual.
5. A responsabilidade civil em que possa ter incorrido magistrado interveniente no processo é apreciada, sendo caso disso, segundo as disposições legais específicas do regime de responsabilidade por actos da função jurisdicional e sem prejuízo do curso da acção ou do procedimento referidos nos números anteriores, os quais são sempre dirigidos contra o Estado.
Artigo 226.º
(…)
1. O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que cessou a aplicação da medida ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
2. Em caso de morte do arguido e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao arguido.
Artigo 229.º
(…)
As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União europeia, e ainda pelas disposições deste livro.
Artigo 243.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. (…).
3. O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3, e vale como denúncia.
4. (...).
Artigo 245.º
(…)
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3.
Artigo 247.º
(…)
1. O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias, devidamente identificadas, que lhe forem transmitidas.
2. (…).
Artigo 248.º
(…)
1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem­na ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo disposto no artigo 55.º, n.º 3.
2. (…).
Artigo 250.º
(…)
1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime ou quando ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal ou ainda sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…).
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).
Artigo 251.º
(…)
1. (…):
a) À revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a buscas no lugar em que os suspeitos se encontrarem, salvo tratando­se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder­se;
b) À revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal que legitimamente o solicite e devam ser conduzidos a um posto policial. Considerando-se indispensável, nos termos da alínea anterior, a revista pode ser acompanhada de busca no local em que as pessoas não identificadas se encontrem;
c) Às revistas de prevenção que forem necessárias devido a medidas reforçadas de prevenção levadas

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a cabo sob comando de autoridade de polícia criminal em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas, que sejam justificáveis por razões de segurança geral dos cidadãos;
d) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência;
e) Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, as revistas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são substituídas ou facilitadas por meio electrónico de detecção e controle.
2. É correspondentemente aplicável, nos casos das alíneas a) e b), o disposto nos artigos 174.º, n.º 5, 175.º, n.os 2 e 3, e 176.º, n.º 4, e, nos casos das alíneas c) e d), no artigo 175.º n.º 2.
Artigo 253.º
(…)
1. (…).
2. O relatório faz menção e integra qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, ainda que já documentados em auto individual.
3. O relatório é remetido no mais curto prazo possível ou com regularidade mínima bimensal ao Ministério Público e, consoante os casos, ao competente juiz de instrução.
Artigo 254.º
(…)
1. A detenção a que se referem os artigos seguintes, quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo, é efectuada:
a) (…);
b) (…).
2. O arguido detido fora de flagrante delito para eventual aplicação ou execução da medida de coacção é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.
Artigo 255.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. (….).
3. Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, valendo, se esse registo não for imediatamente possível, o auto de notícia em que o órgão de polícia criminal averba a declaração do ofendido de pretender o procedimento criminal. A confirmação da declaração, pelo titular do direito de queixa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, é todavia requisito essencial para apresentação do caso em julgamento e condição de validação de aplicação de qualquer medida de coacção, não podendo, em caso de omissão da confirmação, dar-se andamento ao processo ou a medida subsistir além de dez dias após a ocorrência.
4. (…).
Artigo 257.º
(…)
1. Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, do Ministério Público.
2. (…):
a) Se tratar de caso em que é admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos;
b) (…);
c) (…).
Artigo 258.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) A identificação da pessoa a deter;
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam; e
d) A data da emissão do mandado e o prazo da sua validade.
2. (…).
3. (…).
Artigo 260.º
(…)
(…):
a) (…);
b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.
Artigo 262.º
(Finalidade, âmbito e requisitos do inquérito)
1. (…).
2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a).
3. A abertura do inquérito ocorre por despacho inicial que reconhece a existência de indícios plausíveis da prática de crime, do qual consta a correspondente data de abertura, a identificação, conforme os casos, do denunciante, queixoso ou participante e da data e termos da respectiva denúncia, queixa ou participação, com verificação do cumprimento do disposto no artigo 55.º, n.º 3, além da identificação das pessoas contra quem corra ou do arguido, se desde logo for constituído, bem como dos tipos legais de crime relativamente aos quais recaia a investigação. Não sendo desde logo identificada pessoa contra quem corra o inquérito ou constituído arguido, em despacho complementar, no mais curto prazo possível, é lavrado registo da ocorrência e respectiva data.

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4. O disposto no número anterior é desde logo integrado, ou o mais cedo possível, com a identificação da forma de processo mediante cumprimento dos respectivos pressupostos legais, do correspondente tipo de inquérito, do prazo para ele estabelecido e do regime aplicável do segredo de justiça competindo ao Ministério Público o poder-dever de fundamentadamente assegurar as opções legalmente estatuídas em função das circunstâncias do caso, e designadamente assim para as demais vicissitudes relevantes do processo.
5. Existindo divergência de entendimento entre o magistrado titular do processo e arguido ou assistente nele constituídos, da classificação cabe possibilidade de reclamação e sempre faculdade de apelo ao juiz de instrução, o qual, neste caso, decide de forma irrecorrível.
6. Nos casos em que, nas formas do processo especial, é legalmente admissível o tipo de inquérito reduzido, as diligências podem ser limitadas ao mínimo indispensável ou mesmo, verificada a credibilidade indiciária da prova, serem dispensados os autos de recolha de declarações.
7. Findo o inquérito, nos termos do artigo 276.º, é lavrado despacho de encerramento no qual se registe o prazo de duração, as vicissitudes a ele ligadas e as conclusões a que deu lugar, e se aprecie criticamente quaisquer outros elementos relevantes de que a final ainda seja possível conhecer, designadamente relativos à regularidade dos actos do inquérito.
Artigo 268.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) Proceder à aplicação de medida de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
2. (…).
3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a especiais formalidades, sem prejuízo de cumprir as obrigações legais de fundamentação e integrar, sempre que não for acompanhado do acesso aos autos, dos elementos, tirados por certidão ou síntese, indispensáveis à sustentação da promoção.
4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas se outro prazo não lhe estiver cometido, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada. Sempre que justificadamente o considerar imprescindível, pode o juiz determinar a apresentação dos autos.
Artigo 269.º
(…)
1. (…):
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 177.º, 177.º-A e 177.º-B;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Mediante requerimento de sujeito ou participante processual afectado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ouvido o visado, ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante que se mostre desrespeitada, bem como, no âmbito dos actos da sua competência própria, a correspondente correcção de procedimento que as circunstâncias do caso justificarem e a lei permitir.
2. O incumprimento de injunção nos termos da alínea e) do número anterior é causa de responsabilidade e constitui o lesado, na medida da lesão, no direito a ser indemnizado, incluindo por danos morais, independentemente da prova da culpa do agente. Em tais casos o pedido segue os termos da indemnização civil e acompanha o regime dos recursos.
3. (Actual n.º 2).
4. O disposto no n.º 1, alínea e) e no n.º 2 é extensível às situações análogas verificadas em qualquer fase do processo.
Artigo 270.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção;
f) (Actual alínea e)).
3. O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º, bem como o que se dispõe no artigo 67.º - A, n.os 4 e 5.
4. A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, atribuições de competência que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público, nomeadamente as que lhe conferem responsabilidade própria na definição dos termos de abertura e encerramento do inquérito, na qualificação da forma do processo e do correspondente tipo de inquérito, na adopção das soluções de suspensão provisória ou do recurso à mediação.

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Artigo 271.º
(…)
1. Em caso de doença grave ou outro motivo de manifesta relevância, designadamente de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça, de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas menores de dezasseis anos de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do defensor, do assistente ou das partes civis, com fundamento na relevância, competência e pertinência presumíveis do depoimento, pode, se perante a justificação apresentada e as circunstâncias do processo o considerar útil para a descoberta da verdade, proceder à inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. Não existindo defensor, impõe-se a sua nomeação prévia.
3. Quando o inquérito tenha resultado de auto de notícia, nos termos do artigo 242.º, e o órgão de polícia criminal ou o funcionário que tiver participado for chamado a prestar depoimento, pode o juiz de instrução, com os requisitos e as condições do n.º 1 e do n.º 2, determinar que o mesmo seja prestado para memória futura.
4. A inquirição obedece ao disposto nos artigos 138.º e 348.º devendo no entanto, no caso de testemunha menor ou em situação de manifesta vulnerabilidade, salvaguardando o contraditório, a inquirição ser feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e devendo por princípio ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê­las.
5. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, sendo, relativamente a todos, os depoimentos e as declarações prestados em instalações de tribunal e de forma presencial, salvo acordo conjunto do Ministério Público, do arguido e do assistente para utilização de outras modalidades de contacto ou outras formas de comunicação ou se as circunstâncias do depoente ou do declarante, verificadas pelo juiz, tornarem absolutamente impossível a imediação plena.
6. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º, sem prejuízo da conservação integral dos registos efectuados nos termos do artigo 363.º, designadamente para posterior audição ou visionamento em audiência, se nela tal for requerido e admitido. São igualmente documentadas no auto quaisquer declarações da parte contrária à que indicou a testemunha, envolvendo posição sobre a credibilidade do depoente ou do depoimento.
7. A prestação de depoimento para memória futura segue as regras concretamente aplicáveis ao processo no que diz respeito ao segredo de justiça, sem prejuízo de, em qualquer caso, na medida em que o requererem, a todos os participantes ser facultado, em prazo prévio nunca inferior a 48 horas, os elementos disponíveis e pertinentes relativos à identidade da testemunha e aos factos ou às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
8. O incumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores é causa de nulidade.
Artigo 272.º
(…)
1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório inquiri-la como declarante e constituí-la como arguido em caso de se confirmar fundada suspeita da prática de crime por parte desta. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
2. O Ministério Público, quando proceder a inquirição de declarante ou a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aqueles devam participar, comunica­lhes, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência, bem como a qualidade em que a pessoa é convocada bem como os tipos legais de crime por que o é.
3. (…):
a) (…);
b) (…).
4. (…).
Artigo 275.º
(…)
1. As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário, nos termos da lei.
2. (…).
3. (…).
4. Todos os elementos que integrem os autos do inquérito, em caso de arquivamento, bem como aqueles que vierem a ser desentranhados por dever de salvaguarda da dignidade das pessoas e, em qualquer caso, por irrelevantes ou impertinentes em face da acusação ou da pronúncia, ficam sujeitos ao regime do segredo de justiça, sendo determinada a sua destruição no prazo máximo de um ano após verificação da inutilidade da sua utilização processual.
5. Para efeitos de exercício do direito à consulta de auto ou obtenção de certidão, nos termos previstos nos artigos 86.º, n.º 12, 89.º e sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, quando os elementos objecto do pedido tiverem sido desentranhados do corpo do processo, em caso de recusa de acesso por parte do Ministério Público é admissível reclamação hierárquica e, com fundamento em necessidade de protecção de direitos, liberdades e garantias, apelo ao juiz de instrução que decide sem lugar a recurso.
Artigo 276.º
(…)
1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando­o ou deduzindo acusação ou requerimento, salvo suspensão provisória, nos prazos máximos de três meses nos processos a que corresponda processo especial, de seis meses nos processos sob forma comum, se houver arguidos sujeitos a medida de coacção extraordinária, ou de oito meses, se os não houver.

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2. (…):
a) (…);
b) Para dez meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3;
c) Para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 4.
3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido, em conformidade com o disposto no artigo 262.º, n.º 3.
4. O prazo referido no n.º 1 é reduzido a trinta dias nos processos a que corresponda a forma do processo sumário.
5. Os prazos previstos nos números anteriores, quando alcançados os seus limites, podem ser prorrogados e a correspondente forma do processo alterada, mediante interposição de despacho do titular do processo que fundadamente verificar essa necessidade e pelo tempo estritamente necessário em resultado de alguma das causas justificativas referidas nos artigos 215.º, n.º 5, e 216.º, nos termos do número seguinte.
6. A prorrogação só é admitida se no final do período legalmente estabelecido ocorrer alguma das situações seguintes e nos correspondentes limites:
a) de 60 dias, nas situações do artigo 215.º, n.º 5, alínea a);
b) de 100 dias e por um único período englobando todos os casos do artigo 216.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);
c) pelo tempo que durar o impedimento previsto no artigo 216.º, n.º 1, alínea e).
7. Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierarquico com poderes por este delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
8. A prorrogação excepcional referida no número anterior pode ser dilatada pelo tempo mínimo indispensável, apenas quando o responsável hierárquico verifique não ter podido ter lugar o andamento do inquérito devido a ausência não suprida do magistrado titular do inquérito.
9. Os prazos de duração máxima em concreto do inquérito são obrigatoriamente notificados ao arguido e seu defensor e ao assistente, quando constituído.
Artigo 277.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O despacho de arquivamento, identificando a respectiva causa, é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4. (…):
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 61.º-A, n.º 2, e 145.º, n.os 5 e 6, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
Artigo 278.º
(…)
No prazo de trinta dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar, oficiosamente ou havendo reclamação, que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento, o qual respeita obrigatoriamente os limites referidos no artigo 276.º, n.º 7 e o requisito do n.º 9.
Artigo 279.º
(…)
1. Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto nos seis meses posteriores, por determinação do responsável hierárquico e se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2. Do despacho que determinar a reabertura do inquérito conta-se o novo prazo de inquérito, o qual é, em todas as suas modalidades, reduzido a metade.
3. Tendo lugar a reabertura do inquérito, para efeitos da prática dos actos judiciais que forem devidos, são competentes os mesmos tribunais já definidos por distribuição anterior, em caso de tal ocorrência se ter verificado.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é inteiramente vedada a abertura de novo inquérito, por razão de ser essencialmente idêntica à de outro anteriormente arquivado, nomeadamente quando tiver por objecto factos ou indícios de factos bem como suspeitos em relação aos quais inquérito anterior tenha sido alvo de arquivamento. Qualquer desvio ao cumprimento da presente norma implica a nulidade de todo o processado e responsabilidade disciplinar em relação a quem lhe tiver dado causa.
5. Com superação do disposto no número anterior pode excepcionalmente o Procurador-Geral da República, de modo indelegável, determinar a abertura de novo inquérito em relação a factos ou indícios de factos anteriormente objecto de inquérito arquivado por falta de prova bastante quando ao tipo legal de crime em causa corresponda crime público e não se verifiquem quaisquer causas legais impeditivas.

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Artigo 280.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. As decisões previstas nos números anteriores podem ser tomadas oficiosamente ou nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 281.º, na parte aplicável.
4. (Actual n.º 3).
Artigo 281.º
(…)
1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, deve o Ministério Público ponderar e pode decidir­se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) (…);
b) (Revogado);
c) (…);
d) Carácter relevável da culpa; e
e) (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…).
3. (…).
4. Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação do plano individual de recuperação com particular relevo nas situações de toxicodependência do arguido e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas ou a outras entidades idóneas como tal reconhecidas pelos serviços de reinserção social, nomeadamente no domínio da saúde e do tratamento e recuperação da toxicodependência.
5. A iniciativa dirigida à suspensão provisória do processo pode igualmente ocorrer mediante requerimento conjunto ou simultâneo livremente apresentado ao Ministério Público pelo lesado ou pelo assistente, conforme os casos, e pelo arguido. Em caso de deferimento, que considere susceptível de satisfação o disposto no n.º 1, pode ainda o Ministério Público, a solicitação de qualquer dos referidos sujeitos processuais e com a concordância de ambos, estabelecer prazo, não superior a trinta dias, prorrogável, para apresentação conjunta de um projecto de programa de concretização do disposto no n.º 2.
6. A tentativa de elaboração conjunta do projecto de programa pode ser orientada pelos advogados das partes ou com recurso, da parte destas, a serviços de mediação oficialmente reconhecidos, com relevo para os dos julgados de paz.
7. O projecto de programa, em consonância com o n.º 2, é apresentado ao Ministério Público, podendo ser por este homologado, alterado ou rejeitado, sendo ouvidas as partes se tal se afigurar conveniente, cumprindo-se o mais do disposto no n.º 1.
8. Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
9. O disposto no número anterior é susceptível de ser aplicado em todas as fases do processo, incluindo a da audiência de julgamento, competindo na fase de julgamento a respectiva apreciação ao juiz da causa, o qual, havendo lugar à suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.
10. A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação, podendo o Ministério Público proceder, com as devidas adaptações, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
11. Com atenção ao disposto no n.º 1, em todos os casos em que o comportamento criminal do arguido se revelar ligado a situação de toxicodependência, a autoridade judiciária, quando não aplique a suspensão provisória do processo, sendo ela legalmente possível, fundamenta circunstanciadamente as razões impeditivas ou que fortemente desaconselhem a medida.
12. A concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do n.º 1, carece de ser especificamente homologada pelo Ministério Público, quando se reporte a situação em que a vítima ou o lesado seja menor de 16 anos, tendo sempre em consideração os superiores interesses desta.
Artigo 283.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. A acusação contém, sob pena de nulidade, total ou parcial:
a) A indicação da forma de processo a que se dirige;
b) (Actual alínea a));
c) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, até onde for possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d));
f) (Actual alínea e));
g) A indicação da existência de depoimentos tomados para memória futura bem como dos demais documentos ou autos de inquérito cuja leitura possa ser legalmente admissível em audiência;
h) A indicação de outras provas produzidas, a produzir ou a requerer, acompanhadas de todos os elementos relativos às correspondentes diligências de obtenção;

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i) A individualização dos elementos referidos no artigo 67.º-A, n.º 4, quando em conexão com a prova apresentada;
j) Sendo caso disso, as ocorrências e todos os elementos processuais relativos à aplicação de medidas de coacção;
l) A indicação, sendo caso disso, da existência de outros processos pendentes e porque tipo legal de crime;
m) (Actual alínea g)).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
8. O envio dos autos a tribunal efectua-se com salvaguarda da possibilidade de apresentação de requerimento para a abertura de instrução ou da contestação.
9. Os autos são reorganizados, a final, por forma a evidenciar em correspondente índice todos os elementos constantes do n.º 3, sendo os demais elementos resultantes do inquérito, que devam ser desentranhados, nos termos do artigo 275.º, n.º 4, submetidos à guarda do Ministério Público.
Artigo 285.º
(…)
1. Findo o inquérito, ou decorrido o prazo máximo pelo qual concretamente ele foi admissível, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular, com envio para julgamento na forma do processo abreviado, estando em tempo e cumprindo-se os demais requisitos legais.
2. Na ausência da notificação e nas condições referidas no número anterior, pode o assistente examinar os autos de acordo com o n.º 3 do artigo 89.º e, no prazo máximo de vinte dias após o limite máximo de tempo por que em concreto o inquérito foi admitido, deduzir acusação particular.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. Sempre que, nos termos dos números anteriores, se tenham esgotado os prazos conferidos ao assistente para deduzir acusação, incumbe ao Ministério Público o dever de proceder ao arquivamento do inquérito, assistindo ao arguido o direito de potestativamente o obter com algum dos fundamentos do artigo 277.º, n.os 1 e 2 ou de a ele se opor em caso de, por sua parte, declarar intenção de aproveitar os autos a fim de intentar acção por denúncia caluniosa. Com a notificação ao Ministério Público para o arquivamento extingue-se a constituição de arguido.
Artigo 286.º
(…)
1. A instrução tem natureza contraditória, que ao juiz incumbe assegurar, e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2. (…).
3. (…).
Artigo 287.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas c) e d). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3. Além do disposto no número anterior integram o requerimento para abertura de instrução, como apensos devidamente sinalizados, podendo valer para efeito de arguição de nulidades, quaisquer recursos entretanto admitidos e retidos. A omissão da sua indicação equivale a desistência.
4. Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, deve o juiz determinar a sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
5. Para além da situação referida no número anterior, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O recurso do despacho de rejeição é julgado nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
6. (Actual n.º 4).
7. (Actual n.º 5).
8. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
Artigo 289.º
(…)
1. (…).
2. (Revogado).
Artigo 297.º
(…)
1. (…).
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 313.º, n.º 3.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 303.º
(…)
1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente

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qualificação jurídica, ainda que importando maior gravidade do ripo legal, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede­lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2. (Revogado).
3. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o juiz de instrução comunica-o ao Ministério Público para que abra obrigatoriamente inquérito quanto a eles.
Artigo 306.º
(…)
1. O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de trinta dias havendo apenas lugar a debate instrutório, de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2. O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 e para quatro meses nos n.os 3 e 4, todos do artigo 215.º.
3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução, em caso de apresentação de vários requerimentos, da apresentação do último deles.
4. Os prazos referidos no número anterior podem ser acrescentados quando, por despacho, o juiz verificar a ocorrência de algumas das razões, e nos seus termos, de entre as aplicáveis dos artigos 215.º, n.º 5 e 216.º.
5. Fora do disposto nos números anteriores, os prazos da instrução só podem ser superados, a título excepcional, em caso de ausência não suprida do juiz de instrução, conforme verificação do órgão regulador competente.
6. O incumprimento do prazo em concreto de duração máxima da instrução confere ao lesado direito a indemnização, nos termos correspondentes do artigo 269.º, n.º 2 e 4.
Artigo 307.º
(…)
1. Encerrado o debate instrutório:
a) nas situações decorrentes do artigo 287.º, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamenta por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução;
b) nas situações decorrentes do artigo 287.º-A, o juiz notifica o Ministério Público para, não havendo lugar a arquivamento, em 10 dias deduzir requerimento de acusação, o assistente para em 5 dias contados da acusação apresentar complementarmente requerimento de acusação relativamente a factos que o Ministério Público não tenha deduzido ou em 10 dias, em caso de omissão de acusação pelo Ministério Público, apresentar de forma autónoma requerimento de acusação, sempre com respeito pelo disposto no artigo 283.º, n.º 3.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 308.º
(…)
1. Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º, Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2. Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º-A, recebido em prazo requerimento ou requerimentos de acusação, o juiz profere, a final, despacho de pronúncia ou de não pronúncia, com a correspondente aplicação das demais disposições legais.
3. É correspondentemente aplicável aos despachos referidos nos números anteriores o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, e n.os 8 e 9, quanto à organização e ao envio dos autos.
4. No despacho referido no n.º 1 e no n.º 2 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
Artigo 309.º
(Nulidade da decisão de rejeição e da decisão instrutória)
1. É nula a decisão de rejeição de requerimento para abertura de instrução que viole o disposto nos artigos 287.º, n.º 5, e 287.º-A, n.º 8, bem como a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior, além da ocorrência de alterações não substanciais dos factos, os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa ou resulte da concretização de factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução ou para acusação bem como os casos em que a decisão instrutória alterar a qualificação jurídica dos factos.
3. A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão.
Artigo 310.º
(…)
1. A decisão instrutória determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, salvaguardada a possibilidade de interposição de recurso e de apresentação de contestação.

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2. Em recurso de decisão instrutória que termine pela não pronúncia, total ou parcial, do arguido em relação a factos constantes da acusação ou do requerimento para abertura de instrução, a legitimidade do Ministério Público implica a junção de despacho de assentimento por parte do competente superior hierárquico do titular do processo.
3. Salvaguardada a especificidade própria dos recursos previstos no artigo 407.º, n.º 1, quanto ao efeito que é suspensivo no caso das alíneas f) e i) e devolutivo no das alíneas c), d) e g), todos com subida imediata, havendo recurso do despacho de pronúncia com este sobem todos os relativos às demais decisões judiciais até ao momento apresentados de que não haja desistência ou não tenham sido convolados naquele, incluindo os que incidam sobre questões prévias ou incidentais conexas com as decisões recorridas.
4. Os recursos que até à pronúncia sobem imediatamente, referidos na primeira parte do número anterior, são decididos no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos, seguindo o regime estabelecido nos números seguintes.
5. É competente para receber e julgar os recursos interpostos na fase de inquérito ou da instrução, em relação a um mesmo processo, incluindo as situações de conexão, a secção criminal a quem tenha sido distribuído o primeiro de qualquer dos recursos apresentados.
6. Os actos judiciais e da secretaria têm carácter urgente, são de dez dias os prazos de interposição, reclamação e resposta, recebidos os autos são estes conclusos ao relator para exame preliminar e, não havendo lugar a aperfeiçoamento ou à realização das diligências a que alude o número seguinte, para elaboração de projecto de acórdão em dez dias, promoção dos vistos em cinco dias e envio à conferência para julgamento.
7. Todavia, nos recursos de aplicação ou rejeição de medida de coacção com natureza excepcional, ou nas situações em que decorra aplicação desta, podem os requerentes solicitar realização de audiência, documentada nos termos do artigo 363.º, caso em que, após recepção de requerimento simples, acompanhado com a subida dos autos ou o correspondente traslado, é imediatamente nomeado relator para exame preliminar e, não devendo o recurso ser rejeitado em conferência, são os sujeitos processuais afectados pela decisão imediatamente notificados, com marcação da audiência no prazo máximo de dez dias, aí tendo lugar alegações orais, devendo a decisão do tribunal e a publicação do acórdão ocorrer com respeito pelo prazo estabelecido no n.º 4.
8. Os recursos que devam subir com o do despacho de pronúncia correm em apenso e têm tramitação unitária, salvo não admissão ou rejeição de algum deles, são decididos em acórdão conjunto, ainda que susceptível de distinção e destaque nas suas várias partes com a correspondente identificação dos relatores e das decisões. Verificando-se ainda a existência de algum outro recurso pendente, a decisão sobre ele é sempre preliminar, à excepção do referido no artigo 219.º.
9. Com dispensa da última parte do regime especial do n.º 6, é de sessenta dias após a recepção dos autos o limite temporal do recurso de tramitação comum, mesmo se apenas referido ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia, decorrendo sob a orientação do tribunal de recurso e por decisão deste a repetição ou a renovação dos actos a que houver lugar por se considerarem indispensáveis à decisão, podendo o prazo em tais casos ser prolongado por mais vinte dias ou por mais trinta dias se o processo for de especial complexidade.
10. O tribunal de recurso conhece plenamente do objecto do pedido em relação à pronúncia nos seguintes termos: se declarar a nulidade de decisão instrutória, emite nova pronúncia que pode consistir em remissão para a acusação; se confirmar o despacho de não pronúncia implica definitivamente não pronúncia e não acusação; pode ainda promover a reforma do despacho de pronúncia sob a forma de nova decisão de pronúncia. Se o tribunal declarar a nulidade de qualquer outro despacho judicial recorrido aplica-se os efeitos que no caso estiverem cominados e, na medida em que tal for compatível, sob sua directa orientação, os do artigo 122.º.
11. As decisões em apreciação de recurso que produzirem consequências em relação à acusação e à pronúncia implicam apenas em relação à prova arrolada para apreciação em julgamento um juízo perfunctório de admissibilidade sem prejuízo dos poderes de cognição geral do juiz da causa.
12. Em tudo o mais que se não encontre especialmente regulado no presente artigo, prevalecem as normas comuns do presente código e em particular as relativas aos recursos e ao regime da responsabilidade civil por atrasos processuais, designadamente a do artigo 414.º sobre o regime de admissão.
13. Seguindo o correspondente regime e o mais estabelecido na competente lei estatutária, havendo recurso de controlo de constitucionalidade em relação a acórdão proferido em apreciação de recurso é o mesmo apreciado no prazo máximo de setenta e cinco dias, sendo de quinze o prazo para qualquer reforma que deva ter lugar.
Artigo 311.º
(Contestação)
1. O arguido, em 20 dias a contar da notificação de acusação, quando não tenha requerido instrução nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), da pronúncia ou em 10 dias após notificação de acórdão de decisão de recurso interposto nos termos do artigo anterior ou de correspondente despacho de não admissão, ou ainda da notificação da apresentação de pedido de indemnização civil, quando tal se verificar, apresenta, querendo, contestação penal acompanhada do rol de testemunhas e, sendo caso disso, contestação civil, acompanhada do requerimento das provas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
2. A contestação não está sujeita a formalidades especiais mas deve, destacadamente, arguir as nulidades e outras questões prévias ou incidentais tempestivamente suscitadas e ainda não resolvidas que possam obstar à apreciação do mérito da causa bem como, sendo caso disso, indicar os recursos entretanto deduzidos que se encontrem retidos ou ainda não decididos.
3. Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, além de poder requerer a apresentação de outros meios de prova de conhecimento superveniente ou a produção de outros relativamente aos quais tenha subsistido decisão negativa não transitada em julgado e cuja utilidade se considere ainda fundamental para a descoberta da verdade.
4. Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea e), e n.º 7

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Fora da forma comum do processo, o prazo referido no n.º 1 é o seguinte:
a) O compatível com a forma do processo sumário;
b) De 10 dias na forma do processo abreviado.
6. Na forma do processo abreviado, as testemunhas ou outros meios de prova admitidos são apresentados pelo arguido em julgamento, excepto se justificadamente requerer a sua notificação para comparência.
Artigo 312.º
(Saneamento do processo)
1. Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia­se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, despacha os requerimentos apresentados na contestação que possa utilmente desde logo decidir, bem como procede à consulta da acusação e do registo criminal on-line no sentido de aferir da eventual pendência de outros processos em curso para efeito de providenciar a sua conexão.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
4. Se não tiver havido instrução e a audiência de julgamento não tiver ainda começado, pode o juiz presidente do tribunal em que se encontre processo de conteúdo materialmente conexo com outro de natureza essencialmente idêntica e no âmbito do qual tenha recaído despacho transitado de não pronúncia ou dele sido deduzido recurso determinar, respectivamente, o arquivamento pelo mesmo fundamento ou a suspensão até à decisão do recurso, de acordo com o artigo 408.º, n.º 1, alínea b).
5. A decisão de arquivamento a que alude o número anterior é recorrível nos mesmos termos do previsto no artigo 310.º, n.º 2.
Artigo 313.º
(Data da audiência)
1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, tendo em conta a forma do processo e as normas aplicáveis. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.
2. No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
3. Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
4. Se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência, por acordo feito ao abrigo do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
5. O atraso processual verificado na fase do julgamento de que resulte efeito lesivo dá lugar a responsabilidade civil com a correspondente aplicação do regime estabelecido no artigo 269.º, n.os 2 e 4.
Artigo 314.º
(Despacho que designa dia para a audiência)
1. O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2. O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3. A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
4. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
5. Do despacho que marca a audiência deve ainda ser dado conhecimento simplificado ao registo criminal, para efeitos de menção transitória até ao trânsito da sentença e conhecimento exclusivamente reservado no âmbito da actividade processual penal.
Artigo 315.º
(Comunicação aos restantes juízes)
1. O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.
2. Conjuntamente, ou logo que possível, são­lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do

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assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
3. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 326.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…),
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar­lhes a palavra, sendo lavrado termo do incidente e do eventual protesto se tal for requerido pelo visado.
Artigo 330.º
(…)
1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2. (…).
Artigo 333.º
(…)
1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal fundamentadamente considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
Artigo 335.º
(…)
1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 314.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2. Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, nomeadamente através de informação de órgão de polícia criminal, no momento de ser proferido o despacho a que alude o artigo 312.º, não se procede à designação da data para audiência, sendo o arguido desde logo notificado nos termos da última parte do número anterior.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. (Actual n.º 4).
Artigo 336.º
(…)
1. A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2. Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a Termo de Identidade e Residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.os 2, 3 e 5.
3. (…).
Artigo 338.º
(…)
1. (…).
2. O tribunal verifica igualmente a eventual existência de medida de coacção a que o arguido se encontre sujeito e decide da sua continuação, substituição ou revogação.
3. A discussão e a apreciação das questões referidas nos números anteriores deve conter­se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.
Artigo 342.º
(…)
1. O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação, bem como sobre a existência de antecedentes criminais ou de processos pendentes.
2. (…).
Artigo 350.º
(…)
1. As declarações de peritos e consultores técnicos são inicialmente tomadas pelo presidente, seguindo-se a inquirição complementar por parte de outros juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados do assistente e das partes civis que de tal não prescidam para utilidade dos esclarecimentos e a boa decisão da causa.
2. (…).
3. (…).
Artigo 355.º
(…)
1. (…).
2. (…).

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3. O disposto no número anterior não impede a renovação da prova, oficiosamente ou a requerimento, de acordo com os princípios gerais do artigo 340.º, sendo a diligência materialmente possível e o tribunal a considerar de relevância para a descoberta da verdade.
Artigo 356.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo no caso de reconhecimento de pessoas efectuadas nos termos previstos nos artigos 126.º, n.º 4, e 147.º, n.º 7.
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3. É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:
a) (…);
b) (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
Artigo 357.º
(…)
1. (…):
a) Quando tenham sido feitas perante juiz, na presença do defensor e garantia do contraditório, ou a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o Ministério Público, na presença do defensor, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.
2. (…).
Artigo 358.º
(…)
1. (…).
2. Ressalva­se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa ou constituir a concretização de factos descritos na acusação ou pronúncia.
3. (…).
4. Ressalva-se do número anterior o caso de a anterior qualificação jurídica conter já os elementos integrantes da nova qualificação.
Artigo 363.º
(…)
1. As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2. Os suportes técnicos de gravação são apensos ao auto.
3. Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.
4. Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.
Artigo 364.º
(Audiência perante tribunal singular e com a presença de arguido)
As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular e com a presença do arguido não são documentadas se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis dela prescindirem.
Artigo 367.º
(…)
1. Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.
2. (…).
Artigo 372.º
(…)
1. (…).
2. Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de facto e de direito.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 374.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa e sem excesso de pronúncia, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão,

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com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
4. (…).
Artigo 375.º
(…)
1. (…).
2. Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando­o a corrigir­se.
3. (…).
4. Sempre que necessário, nas condições legais admitidas, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Artigo 379.º
(…)
1. Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. (…).
Artigo 380.º
(…)
1. (…):
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A;
b) (...).
2. (…).
3. (…).
Artigo 381.º
(…)
1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 30 dias após a detenção.
2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
Artigo 382.º
(…)
1. (…).
2. O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta­o imediatamente, ou no mais curto prazo possível tendo designadamente em conta o artigo 255.º, n.º 3, ao tribunal competente para o julgamento.
3. Se o Ministério Público tiver fundadas razões para crer que o prazo de julgamento em processo sumário não poderá ser respeitado, lavra despacho da decisão e determina a tramitação sob a forma de processo abreviado.
4. Sempre que o julgamento não possa iniciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas, o Ministério Público liberta imediatamente arguido detido, aplicando-lhe, se disso for caso, termo de identidade e residência, ou apresenta­o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 384.º
(…)
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
Artigo 387.º
(…)
1. (…):
a) O arguido deve ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4; e
b) (…).
2. Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção aplica ao arguido termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3. No caso referido no número anterior, até ao máximo de 48 horas, manter-se-á a detenção se o arguido revelar especial perigosidade, risco de fuga ou se recusar a assinar o termo de identidade e residência, se recusar a identificar ou a identificação não for concludente e a autoridade policial não lograr a identificação no prazo previsto no artigo 250.º, n.º 6.
4. No caso previsto no n.º 2, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.
5. (Actual n.º 4).
Artigo 390.º
(Reenvio do processo para forma diversa)
1. Apenas quando verificar:
a) A manifesta inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou

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b) A necessidade imprescindível, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção,
o tribunal, por despacho, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Da decisão pode este reclamar, no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o presidente do tribunal normalmente competente para apreciação de recurso, o qual decide e comunica com urgência a decisão, por despacho irrecorrível e notificado ao juiz do julgamento e ao reclamante, no prazo máximo de cinco dias.
2. O tempo transcorrido nas diligências processuais referidas no número anterior suspende a contagem dos prazos correspondentemente afectados do processo sumário, à excepção do da detenção.
Artigo 391.º
(…)
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.
Artigo 391.º-A
(…)
1. Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data, conforme os casos, do auto de notícia, da queixa ou da denúncia, mas sem terem sido excedidos seis meses contados a partir da data em que o crime foi cometido.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável aos casos de comissão de crime em flagrante delito fora da previsão do artigo 381.º, salvo decisão que reconheça a excepcional complexidade do processo.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 mediante a decisão prevista no artigo 16.º, n.º 3, se não houver oposição declarada do arguido, documentada no processo, ou ainda, a livre requerimento deste, em qualquer tipo de crime e sem prejuízo das respectivas molduras penais, se o Ministério Público igualmente reconhecer a existência de prova simples e evidente e o reconhecimento merecer a concordância do assistente, estando constituído.
4. É aplicável o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, nos casos em que o andamento do processo depender de acusação particular, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa.
Artigo 391.º-B
(Arquivamento, suspensão acusação e contestação)
1. A acusação deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
4. A contestação e a apresentação de meios de prova seguem o regime referido no artigo 311.º, n.os 5, alínea b), e 6.
Artigo 391.º-C
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 5, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, 308.º e 309.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.
Artigo 391.º-D
(…)
1. Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 312.º, n.º 1, e designa dia para audiência, a qual é fixada para a data mais próxima de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de sessenta dias.
2. Na marcação do prazo referido no número anterior, o juiz toma necessariamente em conta o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a).
3. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.os 2 e 3.
Artigo 392.º
(…)
1. Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, ainda que acompanhada de plano individual de recuperação, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2. (…).
Artigo 394.º
(…)
1. O requerimento do Ministério Público deve ser apresentado no máximo de noventa dias após a abertura do inquérito e é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2. (…).
3. Quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, ou no caso de reparação de prejuízo devido ao assistente, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento destes, pode propor o arbitramento

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de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.
Artigo 395.º
(…)
1. O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma mais adequada:
a) (…);
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 312.º, n.º 3;
c) (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
Artigo 400.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal, com o entendimento do disposto no artigo 97.º, n.º 5;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa, incluindo os de reenvio do processo para novo julgamento;
d) De acórdãos absolutórios, incluindo de não pronúncia e de arquivamento, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância ou quando importem rejeição de recurso de decisão absolutória;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicada pena de multa ou pena de prisão não superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Do despacho a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 42.º e das decisões proferidas em recurso, pelas relações, a que se refere a segunda parte do n.º 2 do mesmo artigo e o n.º 3 do artigo 45.º;
h) (Actual alínea g)).
2. (…).
Artigo 401.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. Desacompanhado do Ministério Público, o interesse em agir por parte do assistente é concreto e próprio quando resultar da sentença absolvição ou condenação do arguido em medida menor do que a pedida na dedução de acusação particular ou no requerimento para abertura de instrução e ainda nas situações conformes com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 407.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, e demais conexos, nos termos deste Código;
d) De despachos que indefiram arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura;
e) (Actual alínea d));
f) (Actual alínea e);
g) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo ou lhe impuser ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante;
h) (Actual alínea g));
i) (Actual alínea h));
j) Da decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir;
l) (Actual alínea j)).
2. (…).
3. (…).
Artigo 408.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) O recurso do despacho de pronúncia e os demais que com ele tenham subido;
c) Os recursos previstos no artigo anterior, n.º 1, alíneas f) e i).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3. Suspendem os prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e por este admitidos com efeito suspensivo, pelo tempo correspondente entre a data da interposição e a notificação do correspondente acórdão.
Artigo 411.º
(…)
1. (…).
2. (…).

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3. (…).
4. No requerimento de interposição de recurso o recorrente indica se, havendo lugar a alegações, e não houver lugar a renovação da prova, pretende que elas sejam produzidas oralmente ou por escrito.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
6. (Actual n.º 5).
7. O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.
8. A qualquer dos sujeitos processuais com legitimidade para interpor recurso é admitida a renúncia pessoal, expressa e insuprível, designadamente por declaração para a acta, do direito autónomo à sua apresentação, com os consequentes efeitos para a verificação do caso julgado.
Artigo 412.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…); e
c) (…).
3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve indicar:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
4. Se o recorrente entender que deve haver lugar a renovação da prova por erro notório na sua produção indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
5. No caso previsto no número anterior, se o registo de prova tiver sido efectuado de modo diferente da gravação magnetofónica ou audiovisual, o relator pode ordenar a transcrição das declarações ou dos depoimentos, a qual será realizada nesse tribunal.
6. Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.
7. (Actual n.º 5).
Artigo 413.º
(…)
1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, incluindo o Ministério Público, podem responder no prazo de quinze dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 6 e 7.
2. (…).
3. (Revogado).
4. (…).
Artigo 414.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão, na medida em que, neste último caso, o não faça com prejuízo das posições do arguido.
5. (…).
6. (…).
7. (…).
Artigo 415.º
(…)
1. (…).
2. A desistência faz­se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.
Artigo 417.º
(…)
1. (Revogado).
2. (Revogado).
3. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
4. (…):
a) (…);
b) (…).
5. Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder dez dias.
6. (…).
7. Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.
Artigo 419.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…):
a) (…);
b) (…);
c) A decisão recorrida não ponha termo à causa;
d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou
e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.

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Artigo 422.º
(…)
1. A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça, deixando em definitivo de haver lugar a alegações orais em caso de falta do legal representante do recorrente.
2. (Revogado).
3. (…).
Artigo 425.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 10 dias seguintes, para a sua publicação.
4. (…).
5. (…).
6. (…).
Artigo 428.º
(…)
1. (…).
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração nos termos do artigo 364.º, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Artigo 430.º
(…)
1. Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 431.º
(…)
1. (Actual corpo do artigo).
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.
Artigo 432.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Opcionalmente com a relação, de decisões finais, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) (…).
Artigo 446.º
(…)
1. É obrigatório para o Ministério Público recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, em tal caso, o recurso sempre admissível.
2. Ao recurso referido no número anterior, independentemente do recorrente, é aplicável o disposto no artigo 438.º e correspondentemente as demais disposições do presente capítulo.
3. (…)."
Artigo 4.º
(Artigos aditamentos)
São aditados os artigos 16.º-A, 47.º-A, 61.º-A, 67.º-A, 67.º-B, 139.º-A, 177.º-A, 177.º-B, 190.º-A, 190.º-B, 196.º-A, 251.º-A, 287-A, 307.º-A, 374.º-A e 391.º-F com as redacções seguintes:
"16.º-A
(Julgados de Paz)
1. Lei própria poderá definir competência específica dos julgados de paz para a apreciação de crimes puníveis só com pena de multa, de recurso da aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada bem como, em qualquer caso, para a tramitação e realização das diligências de mediação legalmente autorizadas e aí requeridas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério público ou o assistente nas acusações particulares, aplicando-se o processo abreviado e obtida a concordância do arguido, sempre que condicionarem expressamente o pedido a sanção não privativa da liberdade, podem dirigir o processo ao julgado de paz da área da residência deste, aplicando-se as correspondentes regras deste código.
3. Os serviços de mediação oficialmente reconhecidos, funcionando nos julgados de paz, são competentes para a actividade de mediação que lhes for solicitada no quadro das regras do processo previstas para a suspensão provisória do processo.
Artigo 47.º-A
(Legitimidade e transparência)
1. O exercício dos poderes atribuídos ao Ministério Público desenvolve-se em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, da acção penal orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos no presente Código e na defesa da legalidade democrática.
2. Concorrendo para o disposto no número anterior, quaisquer directivas, instruções ou orientações gerais proferidas pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo da sua competência legal, que se relacionem com aspectos de interpretação ou aplicação das normas do presente Código bem como despachos genéricos emanados da competente autoridade do ministério Público, com fundamento no processo penal, são públicas e obrigatoriamente tornadas acessíveis, designadamente através de edição no correspondente sítio da internet.
3. De toda a sua actividade em correspondência com a caracterização e a avaliação do movimento processual

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penal, das auditorias ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, quando tenham tido lugar, do resultado da actuação da comissão de fiscalização dos sistemas de intercepção de comunicações e de informações policiais, das sínteses dos relatórios policiais relativos aos modos de concretização das medidas cautelares e de polícia, o Ministério Público elabora relatório anual de avaliação que pelo Procurador-Geral da República apresenta à Assembleia da República até ao final do mês de Março de cada ano.
Artigo 61.º-A
(Termo de identidade e residência)
1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal estabelecem termo de identidade e residência lavrado no processo a todo aquele que for convocado como declarante, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º ou constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2. Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o declarante ou o arguido indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3. Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o declarante ou o arguido comunicarem uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
4. Os efeitos do termo de identidade e residência, quando aplicado a declarante e desde que não tenha havido lugar à constituição de arguido, caducam logo que passados três meses da data da sua constituição.
Artigo 67.º-A
(Vítima)
1. Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2. Às vítimas de crimes assistem os seguintes direitos:
a) Ser informadas sobre os modos mais adequados de apresentação de queixa e dos vários procedimentos no processo em que subsequentemente podem intervir;
b) Ser informadas sobre as modalidades e em que condições podem obter aconselhamento jurídico ou apoio judiciário;
c) Serem informadas das condições de acesso às pertinentes instituições, públicas, associativas ou particulares de reconhecida utilidade pública, com actividade de apoio às vítimas;
d) Serem informadas dos tipos de apoios que podem receber;
e) Serem condignamente tratadas, com respeito pela sua dignidade, em todos os contactos com as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei;
f) Serem alvo de um tratamento de apoio específico nos casos em que devido à sua condição pessoal, designadamente por razão de menoridade, dependência ou por efeito da particular gravidade do crime, revelem especial vulnerabilidade;
g) Dos requisitos que regem o direito da vítima a indemnização e do reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal;
h) De se constituírem como assistentes, adquirindo por esse modo condição de sujeito processual, nos termos da lei;
i) De deduzirem pedido de indemnização civil, nos termos da lei;
j) De participarem, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas;
l) Serem informados do seguimento dado à queixa e do andamento do processo penal por factos que lhe digam respeito, nos termos da lei;
m) Serem informados em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste;
n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3. Compete ao Ministério Público assegurar superiormente, no processo, as possibilidades e condições de realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
4. Sempre que, na realização do disposto no número anterior, houver lugar a aplicação de modalidades de apoio específico, nos termos da lei, a vítima delas especialmente carecidas e que se revelem com relevância declarativa ou testemunhal para o processo, são as mesmas consignadas em auto pelo Ministério Público, designadamente as que se integrem em programa especial de segurança, com a indicação dos órgãos de polícia criminal, das instituições e entidades admitidas à sua prestação, competindo-lhe assegurar que todos eles salvaguardem condições de isenção e imparcialidade devidas na sua actuação.
5. Nas circunstâncias do número anterior, quando o Ministério Público considere de relevante interesse para a descoberta da verdade que seja conferido apoio jurídico regular a quem ao mesmo não possa aceder, por carência de meios económicos, determina a nomeação oficiosa de advogado nos termos legais estabelecidos para o apoio judiciário.

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Artigo 67.º-B
(Reparação da vítima em casos especiais)
1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público com a acusação ou durante a audiência, arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2. No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3. A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
4. A condenação na quantia a título de reparação prevista no número um, sob a forma de responsabilidade substitutiva, solidária ou subsidiária, conforme a decisão judicial, pode ser extensível a entidade ou instituição sobre a qual recaísse especial dever de cuidado e protecção da vítima, nos casos em que a mesma se revelar particularmente vulnerável, designadamente em razão de menoridade, inimputabilidade ou outra relevante situação de dependência.
Artigo 139.º-A
(Protecção especial de testemunhas)
1. Nos casos em que deva ter lugar a prestação de depoimento para memória futura, nas situações e condições do artigo 271.º, estando ou devendo ser aplicado qualquer dos aspectos do regime legal de protecção de testemunhas a vítimas delas especialmente carecidas ou especialmente vulneráveis, é, sob pena de nulidade, promovido processo complementar urgente sob a presidência do juiz competente, no âmbito do qual a decisão é tomada após audiência com debate oral e garantia do contraditório sobre os fundamentos da decisão.
2. Para o debate referido no número anterior o juiz convoca o Ministério Público, o defensor e, sendo conveniente, o assistente e assegura a disponibilização de todos os elementos úteis à decisão, em particular os relativos à identidade e circunstâncias da testemunha e aos factos e às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
3. Na audiência referida no n.º 1 cabe apreciação das decisões de aplicação de modalidades de apoio específico a vítimas sob regime de protecção, previstas no artigo 67.º - A, n.º 4, para efeitos da sua validação pelo juiz, atentos os critérios e os objectivos que as fundamentam e as garantias devidas de isenção e imparcialidade a que devem subordinar-se. Sobrevindo suspeição levantada pela defesa e não superada no decurso da audiência, é a mesma documentada no auto.
4. Compete ao Tribunal, na presente fase, exercer a competência prevista no artigo 67.º-A, n.º 5.
5. Quando esteja em causa garantir a reserva da identidade da testemunha:
a) O juiz de instrução competente para apreciar o pedido não pode sofrer de impedimento por efeito de ter praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 1 do artigo 269.º, bem como participado em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório;
b) O juiz que tenha proferido decisão sobre o pedido fica impedido de intervir posteriormente no processo;
c) O defensor é substituído por advogado representante da defesa e nomeado, ouvida esta, pela Ordem dos Advogados,
o despacho judicial de decisão ou outros atinentes à aplicação do regime especial de protecção de testemunhas é susceptível de recurso nos termos correspondentemente aplicáveis do artigo 219.º.
Artigo 177.º-A
(Pressupostos da busca domiciliária nocturna)
1. As buscas domiciliárias nocturnas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal em caso de detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2. Fora de flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal realizam-se, a requerimento do Ministério Público, mediante competente despacho de autorização judicial.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º
177.º-B
(Busca domiciliária nocturna)
1. Entende-se por busca domiciliária nocturna a diligência efectuada, entre as vinte e uma e as sete horas, por órgão de polícia criminal em casa habitada ou outro espaço fechado em caso de flagrante delito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou com o intuito de deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada ou de recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade, ou que possam servir de prova da sua prática.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada a relativa aos casos de:
a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns.
Artigo 190.º-A
(Video-vigilância e registos fotográficos)
1. É admitida a utilização com função preventiva de meios de video-vigilância em locais particulares mas acessíveis ou com frequência de pessoas, nas imediações de equipamento patrimonial especialmente vigiado, bem como em vias públicas com particulares exigências de prevenção, quando tal se encontrar autorizado por autoridade competente e a ocorrência for devidamente indicada.
2. Os registos videográficos obtidos são estritamente reservados, colocados à guarda da entidade regularmente autorizada para a sua produção, obrigatoriamente eliminados até trinta dias após a sua captação e só utilizáveis, nos termos da lei, para efeito de procedimento criminal, disciplinar

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ou de responsabilidade civil nos casos em que parte legítima carecer de instaurar o correspondente processo e sempre mediante autorização prévia de autoridade judiciária competente.
3. É legítima, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a instalação de meios de video-vigilância em locais de acesso delimitado e estritamente particular, mediante consentimento livre dos utentes regulares. São igualmente legítimos os procedimentos de captação e registo individualizados desde que consentidos pelo visado, de captação e registo por particulares de imagens genéricas e de eventos públicos sem finalidades de divulgação bem como os relativos à actividade dos meios de comunicação social de acordo com as pertinentes normas de exercício.
4. São ainda legítimos os procedimentos de registo videográfico ou fotográfico, quando tomados por particulares em relação a situações fortuitas de flagrante delito criminal ou de ocorrência grave, quando em relação às circunstâncias do procedimento não lhes for exigível conduta diversa.
5. Por competente promoção do Ministério Público, compete à autoridade judicial a autorização de utilização processual para efeitos penais de provas obtidas por recurso a meios de video-vigilância ou fotográficos, obtidos nos termos dos números anteriores.
6. O disposto nos números anteriores é prejudicado sempre que o uso orientado de meios de video-vigilância ocorra no âmbito de actividade de investigação criminal, caso em que a utilização, a instalação e o registo ficam subordinados a decisão judicial e o aproveitamento dos elementos de prova submetidos a idêntica forma de validação, cumprindo-se o disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
7. É consentida a captação e o registo orientados de imagens, dinâmicas ou estáticas, levados a cabo por órgão de policia criminal no âmbito processual, em relação a pessoa contra a qual corra inquérito, desde que o procedimento não implique intromissão de domicílio ou, em qualquer circunstância, da esfera de intimidade da vida pessoal, carecendo os elementos de prova obtidos por tal procedimento de prévia validação judicial e devendo todos os demais ser eliminados, salvo competente qualificação como elementos relevantes para integração no acervo de dados do sistema integrado de informação policial.
8. Sempre que o procedimento referido no número anterior implique acesso ao espaço reservado do domicílio ou afectação da esfera de intimidade e privacidade da vida pessoal, a legitimidade do mesmo só ocorre mediante prévia autorização judicial, com aplicação do disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
Artigo 190.º-B
(Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais)
1. Visando o controle de legalidade do funcionamento dos sistemas de intromissão nas comunicações, de intercepção, gravação e registo de som e imagem, bem como o controle de dados a cargo dos sistemas de informação policial, é constituída uma Comissão de Fiscalização permanente, a qual exerce em especial as seguintes competências:
a) de fiscalização da fidedignidade dos procedimentos de intercepção, gravação e registo, e sua posterior utilização, tal como autorizados ou determinados por decisão judicial e judiciária competente;
b) de avaliação da legalidade do registo e da utilização de dados policiais, em particular os constantes do sistema integrado de informação policial;
c) de elaboração das normas técnicas relativas ao seu funcionamento.
2. A Comissão tem poderes de acompanhamento do funcionamento dos sistemas e sempre que detectar a existência de irregularidade notifica a autoridade judiciária ou policial competente para determinar a correcção devida dos procedimentos, sempre com respeito pelas regras aplicáveis à protecção do segredo de justiça ou do sigilo profissional.
3. A Comissão elabora relatório trimestral de avaliação, sem referência a elementos individualizados ou nominativos, do qual é dado conhecimento ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Procurador-Geral da República e ao Director da Policia Judiciária.
4. Os membros da Comissão subordinam-se às regras estritas, permanentes e subsequentes do segredo de justiça e do segredo profissional, cuja violação implica a pena necessária de destituição do cargo mediante inquérito directamente conduzido por magistrado directamente nomeado pelo Procurador Geral da República, sendo competente para a apreciação judicial, em primeira instância, secção criminal do Tribunal da Relação.
5. A Comissão é composta por três elementos em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e por este escolhido, que preside, um magistrado do Ministério Público com o estatuto de Procurador-Geral Adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o respectivo Conselho Superior, e um comissário superior de investigação criminal, indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
6. Excepcionalmente, por decisão judicial competente, particularmente em casos em que intercepções a realizar possam contender com a protecção de regimes de reserva ou de segredo especialmente protegidos, designadamente em atenção à qualidade dos sujeitos, pode o presidente da Comissão ser directamente encarregue da realização das operações e formalidades decretadas por decisão judicial competente.
Artigo 196.º-A
(Medidas de protecção)
1. Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medida de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.
2. Entende-se por medida de protecção aquela:
a) Em que seja prescrita ao arguido plano individual de recuperação, particularmente na situação em que a toxicodependência se evidencie como causa dominante do comportamento criminal;
b) Dirigida a terceiros, por o seu comportamento revelar sério perigo para a integridade física ou moral do arguido, e que implique, na relação para com este, inibição de contacto ou de acesso a local ou a situação, desde que da inibição não possa resultar para os visados limitação de actividades lícitas.

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3. Nas situações da alínea a) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 4.
4. Qualquer medida de inibição deve ser precedida, sempre que possível, da audição dos visados, é impugnável a todo o tempo e do despacho que a mantenha há recurso nos termos aplicáveis do artigo 219.º
5. A duração de medida de protecção obedece na medida do aplicável ao disposto nos artigos 212.º e 213.º, com o prazo referido no artigo 218.º, n.º 1.
6. É correspondentemente aplicável o disposto em relação à revogação, alteração ou extinção de medidas de coacção.
Artigo 251.º-A
(Inibição de acesso)
1. Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2. O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.
3. A aplicação da medida referida no n.º 1 obedece, na parte aplicável, aos requisitos dos artigos 174.º, n.º 5, e 175.º, n.º 3, e a referida no n.º 2 ao disposto no artigo 254.º, n.º 2.
Artigo 287.º-A
(Outras possibilidades legais de arquivamento ou de abertura de instrução)
1. Uma vez ultrapassado o prazo máximo em concreto do inquérito sem que o Ministério Público tenha deduzido acusação ou procedido ao arquivamento, assiste ao arguido o direito de requerer o arquivamento do inquérito, com conhecimento ao responsável hierárquico do titular do processo.
2. O requerimento referido no número anterior logo que recebido pelo Ministério Público é obrigatoriamente notificado ao assistente ou, se não estiver constituído, ao denunciante de que haja conhecimento no processo com a faculdade de como tal se constituir.
3. Em caso de processo com vários arguidos, o requerimento apresentado por um deles aproveita a todos.
4. Se em 5 dias não se proceder ao arquivamento em conformidade com o requerido, pode o imediato superior hierárquico do magistrado titular do inquérito determinar quaisquer das diligências referidas no artigo 278.º ou, em alternativa, se o procedimento não depender de acusação particular, requerer, no subsequente prazo de 5 dias, a abertura de instrução contraditória, fundamentando a razão de ser do atraso, indicando os crimes relativamente a cuja averiguação decorre o inquérito, oferecendo os autos no estado em que se encontrarem e requerendo complementarmente as diligências de prova que considere deverem ainda ter lugar.
5. Em caso de intervenção hierárquica dirigida à prossecução do inquérito, ao abrigo do artigo 278.º, vindo a verificar-se repetição dos pressupostos enunciados no n.º 1, aplicam-se subsequentemente, para todos os efeitos legais, as disposições do presente artigo, com excepção da faculdade de nova propulsão do inquérito por parte do Ministério Público.
6. Se o procedimento não depender de acusação particular, pode o assistente em 5 dias acompanhar o requerimento do Ministério Público, quando tiver tido lugar, podendo indicar diligências complementares de obtenção de prova, ou, nos casos em que o arguido não tenha requerido o arquivamento do inquérito ou o Ministério Público nada tenha decidido, em 15 dias, contados do limite do prazo máximo de duração em concreto do inquérito, ou do último prazo de decisão do Ministério Público, conforme os casos, autonomamente deduzir requerimento para abertura de instrução, cumprindo-se o disposto na parte final do número quatro. Tendo-se verificado decisão de arquivamento, é integralmente aplicável o regime do artigo 287.º.
7. Esgotados os prazos de interposição de requerimento para abertura de instrução ou em caso de rejeição deste com trânsito em julgado, extingue-se a constituição de arguido e arquiva-se o processo, sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 279.º.
8. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º, n.os 4 e 5.
Artigo 307.º-A
(Efeitos da ausência de requerimento de acusação)
Na ausência de apresentação de requerimento para acusação tal como previsto no artigo 307.º, n.º 1, alínea b), e não tendo havido arquivamento, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º-A, n.º 7, neste caso sem possibilidade de reabertura do processo.
Artigo 374.º-A
(Sentença abreviada)
1. Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.
2. Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.
3. A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.
4. Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de 8 dias.
5. A sentença abreviada contém apenas:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente e das partes civis;
b) A enumeração dos factos provados, podendo fazê-lo com remissão para os factos constantes da acusação;
c) A indicação das provas consideradas;
d) As disposições legais aplicáveis;
e) A decisão condenatória ou absolutória;
f) A indicação do destino a dar às coisas ou objectos relacionados com o crime;
g) A data e a assinatura dos membros do tribunal.

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6. A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas judiciais em matéria de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
7. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos acórdãos, sendo, no caso do n.º 2, a acta assinada por todos os juízes que integram o tribunal colectivo.
Artigo 391.º-F
(Recorribilidade)
Em processo abreviado, salvaguardados os recursos com efeito suspensivo do processo referidos no artigo 408.º, n.º 1, alínea c) e o recurso previsto no artigo 219.º, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo."
Artigo 5.º
(Artigo revogado)
É revogado o artigo 416.º.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Anexo 2
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelas alterações constantes dos Decretos-Leis n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 17/91, de 10 de Janeiro, da Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, dos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, n.º 317/95, de 28 de Novembro, das Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, n.º 3/99, de 13 de Janeiro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, de 31 de Março, da Lei n.º 30-E/2000, de 26 de Dezembro, e da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
(Definições legais e âmbitos de legalidade)
1 - Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio­profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;
h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.
2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar­se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes de associação criminosa, terrorismo e organização terrorista, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes, de rapto, de sequestro, de escravidão, de tomada de reféns; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou consistirem em fogo posto, provocação de explosão ou outra conduta similar socialmente perigosa e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
3 - Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes, em particular os violentos, incluindo os de violência conjugal, e define o entendimento de uns e de outros para efeitos indemnizatórios e outras formas de apoio.
4 - Mediante identificação dos tipos legais de crime considerados do âmbito da criminalidade organizada ou de natureza económico-financeira graves, lei própria pode definir, quanto ao processo, regime especial de obtenção de meios de prova ou de estipulação de medidas cautelares.
5 - Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção especial de testemunhas em processo penal, mediante cumprimento das regras específicas de processo definidas neste código.
6 - Lei própria regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
7 - O disposto no presente código respeita a precedência de aplicação das normas constantes de regime de imunidades, nos casos constitucional e legalmente admitidos.

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Artigo 2.º
(Constitucionalidade e legalidade do processo)
1 - A aplicação de penas, de medidas de protecção, de coacção ou de segurança, bem como as decisões de autorização para a obtenção de meios de prova ou quaisquer outros despachos no âmbito do inquérito, da instrução ou do julgamento só podem ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.
2 - Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.
3 - Todos os prazos referidos no presente Código têm natureza peremptória e da sua violação decorrem todos os efeitos e consequências nele referidos.
Artigo 3.º
(Aplicação subsidiária)
As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.
Artigo 4.º
(Integração de lacunas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam­se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam­se os princípios gerais do processo penal.
Artigo 5.º
(Aplicação da lei processual penal no tempo)
1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Artigo 6.º
(Aplicação da lei processual penal no espaço)
A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.
Artigo 7.º
(Suficiência do processo penal)
1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.
PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
(Administração da justiça penal)
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.
Artigo 9.º
(Exercício da função jurisdicional penal)
1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
3 - Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.

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CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
(Disposições aplicáveis)
1 - A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
2 - A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.
Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
1 - Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
3 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a), e na alínea a) do número anterior;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.
Artigo 12.º
(Competência das relações)
1 - Compete ao plenário das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
c) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores e nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis, salvo disposição especial em contrário, relativamente aos demais titulares de órgãos de soberania e membros do Conselho de Estado;
d) Julgar recursos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
f) Julgar os processos judiciais de extradição;
g) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.
Artigo 13.º
(Competência do tribunal do júri)
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 - O requerimento de intervenção do júri é irretratável.
Artigo 14.º
(Competência do tribunal colectivo)
1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo

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tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja de limite máximo igual ou superior a oito anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e em casos em que a pena seja superior a cinco anos, não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, e a autoridade judiciária deferido requerimento do arguido ou do assistente, apresentado no prazo da contestação, para tal atribuição de competência;
c) A competência para o julgamento de crime com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos é atribuída a juiz de círculo.
Artigo 15.º
(Determinação da pena aplicável)
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) (Revogado);
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Artigo 16.º-A
(Julgados de Paz)
1 - Lei própria poderá definir competência específica dos julgados de paz para a apreciação de crimes puníveis só com pena de multa, de recurso da aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada bem como, em qualquer caso, para a tramitação e realização das diligências de mediação legalmente autorizadas e aí requeridas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério público ou o assistente nas acusações particulares, aplicando-se o processo abreviado e obtida a concordância do arguido, sempre que condicionarem expressamente o pedido a sanção não privativa da liberdade, podem dirigir o processo ao julgado de paz da área da residência deste, aplicando-se as correspondentes regras deste código.
3 - Os serviços de mediação oficialmente reconhecidos, funcionando nos julgados de paz, são competentes para a actividade de mediação que lhes for solicitada no quadro das regras do processo previstas para a suspensão provisória do processo.
Artigo 17.º
(Competência do juiz de instrução)
Compete a juiz de instrução proceder à instrução contraditória, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 18.º
(Tribunal de execução das penas)
A competência do tribunal de execução das penas é regulada em lei especial.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 19.º
(Regras gerais)
1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 - Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
4 - Se o crime não tiver chegado a consumar­se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
5 - Em processo em que esteja constituído uma pluralidade de arguidos, é competente tanto o tribunal em cuja área tiver decorrido a direcção do inquérito ou a instrução como qualquer dos tribunais em cuja área tiver presumivelmente ocorrido algum dos factos integrativos do crime ou dos crimes constantes da acusação.
6 - Ainda que a consumação de um crime possa ter ocorrido em área diversa, é ainda competente para a sua apreciação o tribunal da área domiciliar do arguido ou do arguido e do assistente, se esta for comum e a acusação ou a pronúncia que introduzirem o processo considerarem não haver prejuízo para a descoberta da verdade.

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Artigo 20.º
(Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)
1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Artigo 21.º
(Crime de localização duvidosa ou desconhecida)
1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Artigo 22.º
(Crime cometido no estrangeiro)
1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.
Artigo 23.º
(Processo respeitante a magistrado)
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando­se do Supremo Tribunal de Justiça.
SECÇÃO III
Competência por conexão
Artigo 24.º
(Casos de conexão)
1 - Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando­se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando­se uns a continuar ou a ocultar os outros;
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar; ou
f) Ocorrer por violação do segredo de justiça situação admitida nos termos do artigo 88.º, n.º 5.
2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Artigo 25.º
(Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca)
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos do artigo 19.º e seguintes.
Artigo 26.º
(Limites à conexão)
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.
Artigo 27.º
(Competência material e funcional determinada pela conexão)
Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.
Artigo 28.º
(Competência determinada pela conexão)
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido
c) estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
d) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.

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Artigo 29.º
(Unidade e apensação dos processos)
1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza­se um só processo.
2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede­se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Artigo 30.º
(Separação dos processos)
1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:
a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 - O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
Artigo 31.º
(Prorrogação da competência)
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém­se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30.º, n.º 1.
CAPÍTULO III
Da declaração de incompetência
Artigo 32.º
(Conhecimento e dedução da incompetência)
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Tratando­se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando­se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando­se de tribunal de julgamento.
Artigo 33.º
(Efeitos da declaração de incompetência)
1 - Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
2 - O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
3 - As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 - Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.
CAPÍTULO IV
Dos conflitos de competência
Artigo 34.º
(Casos de conflito e sua cessação)
1 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2 - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.
Artigo 35.º
(Denúncia do conflito)
1 - O tribunal logo que se aperceber do conflito suscita­o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo­lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 - A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.
Artigo 36.º
(Resolução do conflito)
1 - O conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito.

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2 - O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida, juntando as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e fixa­lhes prazo para resposta, não superior a oito dias bem como notifica o arguido e o assistente para alegarem em idêntico prazo. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 3.
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
(Pressupostos e efeito)
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
Artigo 38.º
(Apreciação e decisão)
1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 5, bem como no artigo 33.º, n.º 3.
3 - O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser­lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.
4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
(Impedimentos)
1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê­lo como testemunha.
2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica­se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo, juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 40.º
(Impedimento por participação em processo)
1 - Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido, em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução ou em sede de aplicação de recurso, tiver aplicado e posteriormente mantido medida de coacção de entre as previstas nos artigos 199.º, 201 e 202.º.
2 - Identicamente, nenhum juiz pode presidir à instrução quando, no âmbito do mesmo processo, tiver aplicado qualquer das medidas de coacção referidas no número anterior ou acto jurisdicional por si praticado tenha sido objecto de declaração de nulidade proferida em tribunal de recurso.
3 - Nenhum juiz pode ainda intervir em recurso relativo a uma decisão em cujo processo tenha apreciado recurso de decisão instrutória bem como participar no correspondente julgamento, se verificada aquela ocorrência.
4 - É aplicável o disposto no artigo 139.º-A, n.º 5, alíneas a) e b).

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5 - Nenhum juiz pode intervir em acção de indemnização intentada relativamente a decisão que anteriormente tenha proferido ou em que tiver participado.
Artigo 41.º
(Declaração de impedimento e seu efeito)
1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara­o imediatamente por despacho nos autos.
2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 42.º
(Recurso)
1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.
2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
Artigo 43.º
(Recusas e escusas)
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar­se voluntariamente suspeito, mas pode, oficiosamente ou na sequência de requerimento tal como previsto no número anterior, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 - Os actos processuais praticados por juiz que tenha sido declarado recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 44.º
(Prazos)
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
Artigo 45.º
(Processo e decisão)
1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando­se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 - O juiz visado pronuncia­se sobre o requerimento, por escrito, em quarenta e oito horas, juntando logo os elementos comprovativos.
3 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias, em todas elas procedendo com a máxima urgência, e decide irrecorrivelmente.
4 - Em caso de decisão que declare a recusa ou a escusa, o tribunal define quais os actos aproveitáveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 5.
5 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
Artigo 46.º
(Termos posteriores)
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí­lo.
Artigo 47.º
(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.

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TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 47.º- A
(Legitimidade e transparência)
1 - O exercício dos poderes atribuídos ao Ministério Público desenvolve-se em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, da acção penal orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos no presente Código e na defesa da legalidade democrática.
2 - Concorrendo para o disposto no número anterior, quaisquer directivas, instruções ou orientações gerais proferidas pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo da sua competência legal, que se relacionem com aspectos de interpretação ou aplicação das normas do presente Código bem como despachos genéricos emanados da competente autoridade do ministério Público, com fundamento no processo penal, são públicas e obrigatoriamente tornadas acessíveis, designadamente através de edição no correspondente sítio da internet.
3 - De toda a sua actividade em correspondência com a caracterização e a avaliação do movimento processual penal, das auditorias ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, quando tenham tido lugar, do resultado da actuação da comissão de fiscalização dos sistemas de intercepção de comunicações e de informações policiais, das sínteses dos relatórios policiais relativos aos modos de concretização das medidas cautelares e de polícia, o Ministério Público elabora relatório anual de avaliação que pelo Procurador-Geral da República apresenta à Assembleia da República até ao final do mês de Março de cada ano.
Artigo 48.º
(Legitimidade para o procedimento criminal)
1 - O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e o poder-dever de dirigir o inquérito, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º e as especificidades constantes dos artigos 285.º e 287.º-A.
2 - O despacho que determinar abertura de inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º, ou o despacho que reconheça liminarmente a inexistência de indícios plausíveis ou suficiente fundamento legal que justifiquem a abertura de inquérito, salvaguardado o procedimento dependente de acusação particular, são proferidos com respeito pelo prazo referido no artigo 105.º, n.º 1.
3 - Verificando-se despacho de não abertura de inquérito ou em caso de incumprimento dos prazos cominados no número anterior, há lugar a reclamação para o imediato superior hierárquico do Ministério Público, o qual, em idêntico prazo, determina o procedimento definitivo.
4 - Esgotado o prazo referido no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do Procurador-Geral da República, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.
5 - A aplicação do disposto no n.º 2 e disposições subsequentes é exceptuada nos casos em que lei própria, face à gravidade dos crimes, admita a possibilidade de acções preventivas, nos seus precisos pressupostos, termos e finalidades. É obrigatória, em qualquer caso, a verificação em auto, pelo Ministério Público, da ocorrência e do prazo pelo qual é admitida.
Artigo 49.º
(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 - Para o efeito do número anterior, considera­se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Artigo 50.º
(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391.º-A, se outra solução não for em tempo útil expressamente justificada.
Artigo 51.º
(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)
1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.
3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.
4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.

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5 - Tratando-se de crime dependente de queixa, devidamente apresentada, em que a vítima ou lesado seja menor de 16 anos, a homologação da desistência pode ser recusada se os superiores interesses do menor manifestamente o justificarem.
Artigo 52.º
(Legitimidade no caso de concurso de crimes)
1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera­se esta apresentada.
Artigo 53.º
(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar­lhes, promovendo a abertura de inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática de crime por pessoa determinada ou, se a gravidade dos factos indiciários o justificar, contra incertos.
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá­la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 54.º
(Impedimentos, recusas e escusas)
1 - As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.
Artigo 55.º
(Competência dos órgãos de polícia criminal)
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
3 - Registar e apresentar ao Ministério Público, no mais curto prazo genericamente por este estabelecido mas nunca superior a 10 dias, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido.
Artigo 56.º
(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
1 - No exercício da atribuição constitucional de defesa da legalidade democrática, a instâncias dos órgãos de soberania nos termos das orientações de política criminal, o Ministério Público procede a auditorias regulares ao modo de funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, incluindo os de recolha e tratamento de prova, de informação criminal e de processamento dos inquéritos criminais e elabora, no seu relatório anual, as conclusões que forem pertinentes quanto à regularidade do seu funcionamento e à correspondente salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.
2 - Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal de exercício compatível com as normas do presente código e as correspondentes orientações do magistrado titular do processo.
3 - Sempre que a autoridade judiciária competente no processo verificar ocorrência susceptível de configurar ilegalidade praticada por órgão ou autoridade de polícia criminal determina a anulação do acto ou a correcção da irregularidade que estiverem na sua disposição, sem prejuízo do dever de participação à entidade competente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
(Qualidade de arguido)
1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

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2 - A qualidade de arguido, correndo inquérito contra pessoa determinada e uma vez constituído, conserva­se durante todo o decurso do processo, salvo a ocorrência prevista no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 58.º
(Constituição de arguido)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, depois de, como declarante, esta prestar depoimento perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, lhe for confirmada fundada suspeita da prática de um crime por parte de autoridade judiciária competente;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º, sendo a constituição de arguido submetida a validação no mais curto prazo possível por parte de competente autoridade judiciária; ou
d) For levantado auto de notícia, nos termos do artigo 243.º, que dê fundadamente uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado por autoridade judiciária competente.
2 - A constituição de arguido opera­se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou, nos casos e condições da alínea c) do número anterior, um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar­se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber­lhe.
3 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo, incluindo a identificação sumária dos fundamentos da suspeita da prática do crime e do tipo legal, e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
4 - Quando, no decurso do inquérito, a alguém constituído como arguido seja retirada a condição de suspeito, a sua posição no processo é convolada para declarante, podendo as declarações prestadas ser admitidas com valor testemunhal desde que confirmadas por juramento nos termos do artigo 91.º.
5 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.
Artigo 59.º
(Outros casos de constituição de arguido)
1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende­o imediatamente e providencia para que se proceda à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior e nos seus termos.
2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 60.º
(Posição processual)
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é­lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.
Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, dos direitos de:
a) Conhecer os fundamentos da suspeita da prática de crime que lhe seja imputado e identificação do respectivo tipo legal;
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
c) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução nas condições estabelecidas na lei e sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Ser informado de que todas as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento;
f) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
g) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
h) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, ser informado do teor dos despachos de admissão ou denegação que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
i) Ser tratado condignamente em todas as diligências em que deva participar e frequentar as instalações do Tribunal em todos os actos presididos por juiz, salvo em acto que pela sua intrínseca natureza só possa ocorrer em local específico;
j) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
l) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de

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acesso aos elementos processuais imprescindíveis com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
2 - A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - Os direitos reconhecidos ao arguido são extensivamente reconhecidos ao declarante, sendo remetíveis para a presente norma todas as demais que referindo-se aos direitos daquele se não mostrem abertamente incompatíveis com a condição deste.
4 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz de instrução, nos casos previstos na lei;
b) Comparecer perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
c) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
d) Prestar termo de identidade e residência;
e) Sujeitar­se a diligências de prova;
f) Sujeitar-se a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
5 - São extensivos ao declarante os deveres estabelecidos para o arguido, constantes das alíneas b), d) e e) do número anterior, quando estritamente necessários, e da alínea c), sem reservas.
Artigo 61.º-A
(Termo de identidade e residência)
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal estabelecem termo de identidade e residência lavrado no processo a todo aquele que for convocado como declarante, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º ou constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 113.º, o declarante ou o arguido indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o declarante ou o arguido comunicarem uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
3 - Os efeitos do termo de identidade e residência, quando aplicado a declarante e desde que não tenha havido lugar à constituição de arguido, caducam logo que passados três meses da data da sua constituição.
Artigo 62.º
(Defensor)
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia­lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;
b) Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 3, e 143.º, n.º 2, pelo Ministério Público.
4 - Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 63.º
(Direitos do defensor)
1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posterior, se, com relação a acto de que devesse ter sido notificado pessoalmente, fizer prova de não o ter sido como devia.
Artigo 64.º
(Obrigatoriedade de assistência)
1 - É obrigatória a assistência do defensor:
a) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando­se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;
c) Em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
g) Nos demais casos que a lei determinar.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode o tribunal nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a

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pedido deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida a acusação.
Artigo 65.º
(Assistência a vários arguidos)
1 - Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
2 - Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o tribunal pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.
Artigo 66.º
(Defensor nomeado)
1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém­se para os actos subsequentes do processo.
5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os Cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 67.º
(Substituição de defensor)
1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir­se por uma interrupção da realização do acto.
2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir­se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
TÍTULO IV
Da vítima e do assistente
Artigo 67.º-A
(Vítima)
1 - Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 - Às vítimas de crimes assistem os seguintes direitos:
a) Ser informadas sobre os modos mais adequados de apresentação de queixa e dos vários procedimentos no processo em que subsequentemente podem intervir;
b) Ser informadas sobre as modalidades e em que condições podem obter aconselhamento jurídico ou apoio judiciário;
c) Serem informadas das condições de acesso às pertinentes instituições, públicas, associativas ou particulares de reconhecida utilidade pública, com actividade de apoio às vítimas;
d) Serem informadas dos tipos de apoios que podem receber;
e) Serem condignamente tratadas, com respeito pela sua dignidade, em todos os contactos com as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei;
f) Serem alvo de um tratamento de apoio específico nos casos em que devido à sua condição pessoal, designadamente por razão de menoridade, dependência ou por efeito da particular gravidade do crime, revelem especial vulnerabilidade;
g) Dos requisitos que regem o direito da vítima a indemnização e do reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal;
h) De se constituírem como assistentes, adquirindo por esse modo condição de sujeito processual, nos termos da lei;
i) De deduzirem pedido de indemnização civil, nos termos da lei;
j) De participarem, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas;
l) Serem informados do seguimento dado à queixa e do andamento do processo penal por factos que lhe digam respeito, nos termos da lei;
m) Serem informados em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste;
n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3 - Compete ao Ministério Público assegurar superiormente, no processo, as possibilidades e condições de realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia

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criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
4 - Sempre que, na realização do disposto no número anterior, houver lugar a aplicação de modalidades de apoio específico, nos termos da lei, a vítima delas especialmente carecidas e que se revelem com relevância declarativa ou testemunhal para o processo, são as mesmas consignadas em auto pelo Ministério Público, designadamente as que se integrem em programa especial de segurança, com a indicação dos órgãos de polícia criminal, das instituições e entidades admitidas à sua prestação, competindo-lhe assegurar que todos eles salvaguardem condições de isenção e imparcialidade devidas na sua actuação.
5 - Nas circunstâncias do número anterior, quando o Ministério Público considere de relevante interesse para a descoberta da verdade que seja conferido apoio jurídico regular a quem ao mesmo não possa aceder, por carência de meios económicos, determina a nomeação oficiosa de advogado nos termos legais estabelecidos para o apoio judiciário.
Artigo 67.º-B
(Reparação da vítima em casos especiais)
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público com a acusação ou durante a audiência, arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
4 - A condenação na quantia a título de reparação prevista no número um, sob a forma de responsabilidade substitutiva, solidária ou subsidiária, conforme a decisão judicial, pode ser extensível a entidade ou instituição sobre a qual recaísse especial dever de cuidado e protecção da vítima, nos casos em que a mesma se revelar particularmente vulnerável, designadamente em razão de menoridade, inimputabilidade ou outra relevante situação de dependência.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em qualquer caso de arbitramento de indemnização em que o beneficiário dela seja menor, com justificação nos superiores interesses deste, pode a decisão que a atribuir determinar a consignação do montante pecuniário a que haja lugar, até à maioridade do titular, salvo levantamento judicial da inibição da sua utilização, bem como estabelecer outras formas de controlo dessa utilização por parte do representante legal, mediante identificação da entidade competente para o efeito, que pode ser o Ministério Público ou Comissão de Acompanhamento de Menores.
Artigo 68.º
(Assistente)
1 - Podem constituir­se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando­se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, bem como quaisquer potenciais lesados por efeito directo da violação dos bens jurídicos criminalmente protegidos, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção;
f) Independentemente de não possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a afectação destes esteja ligada à prática de crime;
g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido;
h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.
2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.º, n.º 4.
3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando­o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, com conhecimento, através do tribunal, ao Ministério Público e ao arguido:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;

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b) Nos casos dos artigos 284.º, 287.º, n.º 1, alínea b), e 287.º-A, n.º 6, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4 - O juiz, salvaguardando a possibilidade do Ministério Público e do arguido se pronunciarem em prazo sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
Artigo 69.º
(Posição processual e atribuições dos assistentes)
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativos à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça.
Artigo 70.º
(Representação judiciária dos assistentes)
1 - Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
2 - Ressalva­se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
TÍTULO V
Das partes civis
Artigo 71.º
(Princípio de adesão)
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Artigo 72.º
(Pedido em separado)
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2.
2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
Artigo 73.º
(Pessoas com responsabilidade meramente civil)
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2 - A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.
Artigo 74.º
(Legitimidade e poderes processuais)
1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo­se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir­se assistente.
2 - A intervenção processual do lesado restringe­se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo­lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.

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Artigo 75.º
(Dever de informação)
1 - Logo que, no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
2 - Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer, com excepção da forma do processo sumaríssimo e da solução especial do processo sumário.
Artigo 76.º
(Representação)
1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.
2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei e assim quando o lesado seja agente das forças e serviços de segurança e a razão do pedido resulte do exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 77.º
(Formulação do pedido)
1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.
2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 10 dias.
3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.
5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.
Artigo 78.º
(Contestação)
1 - A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
2 - A contestação é deduzida por artigos.
3 - A falta de contestação não implica confissão dos factos.
Artigo 79.º
(Provas)
1 - As provas são requeridas com os articulados.
2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a dez ou a cinco, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
Artigo 80.º
(Julgamento)
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar­se.
Artigo 81.º
(Renúncia, desistência e conversão do pedido)
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;
b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.
Artigo 82.º
(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)
1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir­lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Artigo 83.º
(Exequibilidade provisória)
A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.
Artigo 84.º
(Caso julgado)
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

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LIVRO II
Dos actos processuais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 85.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)
1 - Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.
2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.
3 - Verificando­se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.
4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita­se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.
Artigo 86.º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
1 - O processo penal, com os autos organizados de acordo com o disposto no artigo 283.º, n.º 3, é, sob pena de nulidade, aberto a todos os sujeitos processuais a partir da dedução de acusação ou do esgotamento do prazo de duração máxima do inquérito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 89.º e públicos, para todos os efeitos legais, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é igualmente público a partir do recebimento do requerimento para abertura de instrução, a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 - Nos crimes públicos, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, pode o ministério Público fazer cessar, para os devidos efeitos legais, no todo ou em parte, a dimensão interna do segredo de justiça.
3 - Nos crimes semi-públicos, a dimensão interna do segredo de justiça apenas tem lugar se o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, fundamentando em concreto a manifesta necessidade para a eficácia da investigação ou o especial dever de protecção de direitos pessoais, assim o decidir e com a amplitude que decidir, nos limites da lei. Havendo requerimento, a protecção do segredo de justiça ocorre desde o momento da respectiva apresentação e até decisão em contrário.
4 - Nos crimes particulares, a dimensão interna do segredo de justiça só opera mediante requerimento, nos demais termos do número anterior.
5 - Verificando-se requerimento de qualquer dos sujeitos processuais como parte no processo, apresentável a todo o tempo enquanto permanecer o segredo de justiça, são declaradas públicas as pronúncias de tribunal superior em matéria de direito, bem como em matéria de facto, no todo ou em parte, se não for reconhecido grave prejuízo para a eficácia da investigação ou a protecção de direitos fundamentais que manifestamente sobreleve o valor da divulgação, nomeadamente para a dignidade ou o bom nome das pessoas ou a necessidade da boa aplicação da justiça. A decisão compete ao Tribunal do recurso e é irrecorrível.
6 - O regime do segredo de justiça não prejudica o direito dos sujeitos processuais a conhecer o teor dos despachos que recaírem sobre os seus requerimentos, designadamente para efeitos de diligências de produção ou de oferecimento de prova, bem como as modalidades de exercício do direito à informação, acompanhamento, participação ou garantia do contraditório em especial previstos neste código com incidência na fase do inquérito.
7 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
8 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam estritos meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
9 - O segredo de justiça vincula todos os participantes ou auxiliares processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência ou do teor de acto processual, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
10 - Sem prejuízo do exercício dos direitos processuais reconhecidos neste código, nas várias fases do processo, aos diferentes sujeitos processuais, pode a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
11 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
12 - A autoridade judiciária deve autorizar, salvo ponderação de interesse prevalecente em contrário, a passagem

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de certidão em que seja dado conhecimento de auto de notícia, de participação ou de denúncia ou do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar, bem como à dedução do pedido de indemnização civil ou para efeito de dedução autónoma de acção de responsabilidade civil, por acidente de trabalho ou ainda de composição extra-judicial de litígio, nos casos legalmente admissíveis. A recusa de autorização é susceptível de reclamação hierárquica e, quando o pedido se fundamentar em razão relativa à protecção de direitos, liberdades e garantias, de apelo ao juiz de instrução, que, ouvido o Ministério Público, decidirá de forma irrecorrível.
13 - O segredo de justiça não prejudica a prestação formal de esclarecimentos públicos sob responsabilidade da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento das pessoas postas em causa:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação;
b) Em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a dignidade e o bom nome de sujeitos processuais ou a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública ou da ordem democrática.
14 - Entende-se por autoridade judiciária competente para efeitos de aplicação do disposto no número anterior o juiz presidente do respectivo tribunal, sendo o superior, ou do superior àquele em que corra o processo, competindo-lhe autorizar o teor da informação a que houver lugar, ou o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com autoridade delegada, conforme a natureza do acto a esclarecer ou a situação de dependência do processo.
15 - Sempre que ocorram sérios indícios de violação do segredo de justiça incumbe ao superior hierárquico da autoridade judiciária titular da acção penal determinar a abertura do correspondente inquérito, tanto para efeitos criminais como disciplinares, abrangendo nele, se necessário, quaisquer sujeitos, participantes ou auxiliares processuais e podendo ter especialmente em conta o disposto nos artigos 88.º, n.º 5, e 135.º, n.º 2, cumprindo-se as mais regras aplicáveis do processo.
16 - Quando a divulgação pública de factos comprometa seriamente a posição de algum dos sujeitos ou participantes processuais e o princípio do processo equitativo, pode o lesado requerer fundamentadamente o levantamento total ou parcial do segredo de justiça, sendo o despacho de apreciação, quando for de recusa, ainda que não tenha sido alvo de reclamação, susceptível de ser apelado para o juiz de instrução em caso de invocação de grave afectação de direitos, liberdades ou garantias, que decidirá de forma irrecorrível, ouvido o Ministério Público.
17 - O disposto no número anterior não prejudica o esclarecimento público que as circunstâncias da situação admitirem, neste caso levado a cabo por defensor ou advogado do assistente, sempre com respeito pelas regras aplicáveis do segredo de justiça e as do segredo profissional.
18 - Se o apelo dirigido ao juiz de instrução em vista do levantamento de segredo de justiça for julgado manifestamente infundado, o juiz de instrução condena o apelante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.
Artigo 87.º
(Assistência do público a actos processuais)
1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar­se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 - Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
Artigo 88.º
(Meios de comunicação social)
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência qualificada:
a) A reprodução ou a divulgação de peças processuais, de documentos incorporados no processo, de elementos nele constantes ou de teor de acto, todos com relação a processo em segredo de justiça, salvo se lhes forem expressamente conferidos natureza pública, tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som, no tribunal, instalação judiciária ou policial ou na sua imediação relativas a quaisquer sujeitos processuais, agentes de polícia, funcionários judiciais ou a pessoas que a tal se opuserem;

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c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração do teor de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Além dos efeitos regulados nos números anteriores e do previsto no artigo 135.º, a divulgação pelos meios de comunicação social de ocorrência, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos, quando em segredo de justiça ou com violação da restrição à publicidade, acarreta possibilidade de responsabilidade criminal ou civil se de tal resultar violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.
5 - Aberto inquérito por violação do segredo de justiça, nos termos de artigo 86.º, n.º 15.º, e ocorrendo também inquérito nos termos dos números anteriores, sendo considerado útil à descoberta da verdade, é admissível a conexão de processos.
Artigo 89.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)
1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso aos autos, organizados de acordo com o artigo 293.º, n.º 9, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, e nos processos em que vigore o segredo de justiça, o arguido, o assistente e as partes civis, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do especialmente disposto nas demais normas aplicáveis com relação ao regime do segredo de justiça. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - Esgotados em concreto os prazos de duração máxima do inquérito, tal como regulados no artigo 276.º, o arguido, o assistente e as partes civis acedem ao exame dos autos.
4 - As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná­los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
Artigo 90.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza­se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
Artigo 91.º
(Juramento e compromisso)
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento:
"Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade".
2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso:
"Comprometo­me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas".
3 - O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
Artigo 92.º
(Língua dos actos e nomeação de intérprete)
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza­se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.

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2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.
3 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
4 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º.
Artigo 93.º
(Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo)
1 - Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição da interessado na causa.
Artigo 94.º
(Forma escrita dos actos)
1 - Os actos processuais que tiverem de praticar­se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 - Do processo constarão sempre exemplares em texto processado, acompanhados de suporte digital, das seguintes peças: acusação, decisão instrutória, contestação, despacho que aplicar medida de coacção, determinar, autorizar ou validar acto sujeito a controle judicial, sentença, acórdão, motivação do recurso e a resposta a esta. Antes da assinatura, o subscritor certifica que o documento foi integralmente revisto, indicando a identidade de quem o elaborou.
3 - Podem igualmente utilizar­se fórmulas pré­impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, bem como recorrer-se à assinatura electrónica certificada, a completar com o texto respectivo.
4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 - As abreviaturas a que houver de recorrer­se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando­se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.
Artigo 95.º
(Assinatura)
1 - O escrito a que houver de reduzir­se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar­se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá­la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.
Artigo 96.º
(Oralidade dos actos)
1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa­se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando­se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
Artigo 97.º
(Actos decisórios)
1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória, importem decisão positiva ou negativa sobre acto ou diligência ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial.
2 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
3 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
4 - Os actos decisórios constam todos do processo e são sempre fundamentados, devendo ser especificados os

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motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º-A. São írritos os excessos de pronúncia, tomados para além das estritas necessidades da motivação.
5 - Os despachos judiciais, que não sejam de mero expediente, uma vez proferidos e regularmente comunicados tornam-se definitivos e só podem ser revogados, alterados ou reparados nas condições previstas na lei, designadamente em caso de nulidade. No silêncio desta considera-se esgotado o poder jurisdicional, só havendo lugar a reapreciação de despacho anterior em caso de alteração superveniente e substancial dos respectivos pressupostos de facto e desde que não fosse exigível a sua produção ou o seu conhecimento à data da primeira decisão. O procedimento desconforme é causa de nulidade.
6 - Qualquer requerimento que suscite nulidade ou aclaração de acto decisório, incluindo de sentença ou de apreciação de recurso, é sempre instruído como incidente correndo por apenso, se necessário, de modo a não atrasar a marcha do processo e ainda que sem prejudicar a possibilidade de reforma, actualização ou adaptação dos actos que em concreto as circunstâncias do caso vierem a exigir.
Artigo 98.º
(Exposições, memoriais e requerimentos)
1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integradas nos autos.
2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.
Artigo 99.º
(Auto)
1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina­se acta e rege­se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º.
Artigo 100.º
(Redacção do auto)
1 - A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.
2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.
3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 101.º
(Registo e transcrição)
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer­se de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica­se da conformidade da transcrição.
3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.
Artigo 102.º
(Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído)
1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede­se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.

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3 - Na reforma seguem­se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.
TÍTULO III
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
Artigo 103.º
(Quando se praticam os actos)
1 - Os actos processuais praticam­se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam­se do disposto no número anterior:
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
c) Os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário;
d) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
3 - O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.
Artigo 104.º
(Contagem dos prazos de actos processuais)
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar­se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 105.º
(Prazo e seu excesso)
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual por magistrado, o qual é no entanto de dois dias para prolação de despacho ou promoção de mero expediente e nos casos urgentes, particularmente quando respeitarem a arguidos presos ou submetidos a medida de coacção extraordinária.
2 - Fora dos casos referidos no número anterior, é de cinco dias o prazo para a prolação de despacho que deva conhecer de arguição de nulidade.
3 - Qualquer pedido de aclaração de decisão judicial é obrigatoriamente formulada e respondida nos prazos máximos de cinco dias.
4 - As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam­no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
5 - Quaisquer atrasos de procedimento segundo as regras deste código dão lugar ao dever de apuramento de responsabilidade por parte da entidade competente, sem prejuízo da produção das demais consequências legalmente previstas, designadamente quanto ao regime da responsabilidade civil por atraso na administração da justiça a qual em qualquer caso opera sempre contra o Estado.
6 - O Conselho Superior da Magistratura e o Ministério Público, no âmbito das suas competências próprias, organizam e publicam com regularidade trimestral o rol dos processos em que se verificou atraso de cumprimento de prazo com o correspondente averbamento das decisões promovidas em cada caso.
Artigo 106.º
(Prazo para termos e mandados)
1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.
Artigo 107.º
(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, da cessação do impedimento ou do conhecimento da duração do facto impeditivo, sendo despachado nos termos do n.º 1.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.

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6 - Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final, os prazos previstos nos artigos 77.º, n.º 2, 219.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1 são automaticamente prorrogados por mais 10 dias, podendo o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, na situação anterior ou quando na ocasião declare essa excepcional complexidade determinar a sua prorrogação até ao limite máximo de 20 dias.
Artigo 108.º
(Aceleração de processo atrasado)
1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, sem prejuízo de outros efeitos e faculdades estabelecidos neste código, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2 - O pedido é decidido:
a) Pelo Procurador-Geral da República ou outro procurador em quem este delegar, tendo em conta a cadeia hierárquica, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3 - Encontram­se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.
Artigo 109.º
(Tramitação do pedido de aceleração)
1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.
2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria­Geral da República.
3 - O Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com competência delegada profere despacho no prazo de cinco dias, sempre com respeito pelo disposto no artigo 276.º, n.os 6 e 7.
4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.
5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder quinze dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É­o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.
Artigo 110.º
(Pedido manifestamente infundado)
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.
TÍTULO IV
Da comunicação dos actos e da convocação para eles
Artigo 111.º
(Comunicação dos actos processuais)
1 - A comunicação dos actos processuais destina­se a transmitir:
a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
b) Uma convocação para participar em diligência processual;
c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
2 - A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
3 - A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua­se mediante:
a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;
b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando­se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar­se no estrangeiro;
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

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4 - A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
Artigo 112.º
(Convocação para acto processual)
1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar­lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando­se cota no auto quanto ao meio utilizado.
2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica­se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar­se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:
a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;
b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência;
c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;
d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 113.º
(Regras gerais sobre notificações)
1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal competente.
5 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
6 - Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
7 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentadas no auto;
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
8 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
9 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, ao acórdão de recurso, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
10 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia.

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11 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.
12 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Artigo 114.º
(Casos especiais)
1 - A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.
2 - A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
Artigo 115.º
(Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado)
1 - O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir.
2 - Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos.
3 - Se, apesar do auxílio e da colaboração prestado nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite­o sem demora à entidade notificante ou mandante.
Artigo 116.º
(Falta injustificada de comparecimento)
1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando­se do arguido, pode ainda ser­lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.
Artigo 117.º
(Justificação da falta de comparecimento)
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, salvo se a autoridade judiciária os considerar dispensáveis, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento, salvo se a autoridade judiciária o considerar dispensável. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal.
8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.
TÍTULO V
Das nulidades
Artigo 118.º
(Princípio da legalidade)
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

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2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
Artigo 119.º
(Nulidades insanáveis)
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser declaradas pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei;
g) A acusação do assistente ou do Ministério Público e o despacho de pronúncia, na parte em que representem uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, 285.º, n.º 4, e 309.º, respectivamente.
Artigo 120.º
(Nulidades dependentes de arguição)
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) A constituição de arguido, antes de deduzida acusação, quando não for acompanhada da informação relativa aos fundamentos da suspeita da prática de crime e respectiva identificação do tipo legal;
b) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
c) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
e) O incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção;
f) A insuficiência do inquérito ou da instrução, designadamente por violação ou não aplicação de norma relativa a meio de prova ou de obtenção de prova, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar­se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se da constituição de arguido, no próprio acto, se este ocorrer na sua presença, ou até cinco dias após a notificação prevista no n.º 2 do artigo 58.º;
b) Tatando­se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
c) Tratando­se da nulidade referida na alínea c) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
d) Tratando­se de nulidade respeitante à aplicação de medida de coacção, enquanto durar a aplicação desta, e ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
e) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais, não tendo tido lugar apresentação de contestação.
Artigo 121.º
(Sanação de nulidades)
1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a argui­las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam­se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.
Artigo 122.º
(Efeitos da declaração de nulidade)
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar­se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
Artigo 123.º
(Irregularidades)
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que

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tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar­se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
LIVRO III
Da prova
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 124.º
(Objecto da prova)
1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
Artigo 125.º
(Legalidade da prova)
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, devendo a sua obtenção e o recurso aos meios de prova respeitar estritamente as normas constitucionais e legais directamente aplicáveis.
Artigo 126.º
(Métodos proibidos de prova e requisitos de regularidade)
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível ou que comprometa o dever de estrita objectividade e imparcialidade devidas pelas autoridades judiciárias ou pelas autoridades e pelos órgãos de polícia criminal.
3 - São igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ou justificação em concreto da sua necessidade, proporcionalidade e adequação relativamente a pessoa determinada contra quem corra inquérito por suspeita de prática de crime ou de favorecimento pessoal para com o suspeito e relativamente às quais se hajam verificado indícios do seu cometimento ou, excepcionalmente, nos casos de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas restrições estabelecidas na lei, em casos suficientemente indiciados de aproveitamento pelo suspeito dos meios de outrem ou em que a intromissão se revele necessidade indispensável de localização do suspeito e para essa exclusiva finalidade.
4 - Sempre que seja diligenciada prova envolvendo documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou a que se aplique medida prevista na lei especial de protecção, o acto é obrigatoriamente presidido pelo titular da acção penal, quando não deva ser por juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 139.º-A e nas situações do artigo 271.º.
5 - Em qualquer diligência documentada de obtenção de prova, podem os participantes nela, directamente ou pelos seus representantes legais, produzir no respectivo auto, de forma sucinta, as declarações ou reclamações que considerarem pertinentes em relação à regularidade do acto ou à idoneidade da prova produzida, com respeito pelo artigo 123.º e sem prejuízo da arguição de nulidades nos termos do artigo 120.º.
6 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
7 - Ao juiz de instrução competente em razão da natureza do acto, que deva pronunciar-se ao abrigo de lei especial sobre a utilização de agente encoberto ou outro procedimento consentido na prevenção ou na investigação de crimes de superior gravidade, incumbe avaliar e decidir sobre a idoneidade do agente ou do procedimento para o exercício da missão confiada, bem como acompanhar e sindicar os termos da sua realização, para o que lhe é legítimo aceder a todos os elementos que repute indispensáveis.
Artigo 127.º
(Livre apreciação da prova)
1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
2 - No exame crítico da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pro reo.
TÍTULO II
Dos meios de prova
CAPÍTULO I
Da prova testemunhal
Artigo 128.º
(Objecto e limites do depoimento)
1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto

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da prova, bem como sobre a ponderação de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 129.º
(Depoimento indirecto)
1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica­se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
Artigo 130.º
(Vozes públicas e convicções pessoais)
1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:
a) Quando for impossível cindi­la do depoimento sobre factos concretos;
b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
Artigo 131.º
(Capacidade e dever de testemunhar)
1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar­se nos casos previstos na lei.
2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 - Tratando­se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.
Artigo 132.º
(Deveres gerais da testemunha)
1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo­se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
3 - Fora do previsto no número anterior, a recusa de prestar depoimento ou a falsidade do testemunho implicam dever de participação e dão lugar à instauração de procedimento criminal, respectivamente, pela prática do crime de desobediência, do crime de falsidade ou do crime de denúncia caluniosa.
Artigo 133.º
(Impedimentos)
1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os co­arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
c) As partes civis.
2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem e não se verificar oposição de qualquer outro co-arguido no processo susceptível de conexão em atenção às respectivas regras, ainda quando esta não se verifique, salvo imputação em qualquer dos processos do cometimento do crime em associação criminosa.
Artigo 134.º
(Recusa de parentes e afins)
1 - Podem recusar­se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.

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Artigo 135.º
(Segredo profissional)
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar­se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante que, em caso de violação do segredo de justiça e demais conexos, integra necessariamente o dever de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores a proteger. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável, aplicando-se, em caso de parecer de Ordem, o disposto no artigo 163.º
Artigo 136.º
(Segredo de funcionários)
1 - Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 137.º
(Segredo de Estado)
1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.
3 - Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de trinta dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
Artigo 138.º
(Regras da inquirição)
1 - O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
2 - Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
3 - A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá­lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.
4 - Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.
5 - Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz­se menção da sua apresentação e junta­se ao processo ou guarda­se devidamente.
Artigo 139.º
(Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção)
1 - Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
2 - A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.
3 - Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.
Artigo 139.º-A
(Protecção especial de testemunhas)
1 - Nos casos em que deva ter lugar a prestação de depoimento para memória futura, nas situações e condições do artigo 271.º, estando ou devendo ser aplicado qualquer dos aspectos do regime legal de protecção de testemunhas a vítimas delas especialmente carecidas ou especialmente vulneráveis, é, sob pena de nulidade, promovido processo complementar urgente sob a presidência do juiz competente, no âmbito do qual a decisão é tomada após audiência com debate oral e garantia do contraditório sobre os fundamentos da decisão.
2 - Para o debate referido no número anterior o juiz convoca o Ministério Público, o defensor e, sendo conveniente, o assistente e assegura a disponibilização de todos os elementos úteis à decisão, em particular os relativos à identidade e circunstâncias da testemunha e aos factos e às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
3 - Na audiência referida no n.º 1 cabe apreciação das decisões de aplicação de modalidades de apoio específico a vítimas sob regime de protecção, previstas no artigo 67.º-A, n.º 4, para efeitos da sua validação pelo juiz, atentos os critérios e os objectivos que as fundamentam e as garantias devidas de isenção e imparcialidade a que devem subordinar-se. Sobrevindo suspeição levantada pela defesa

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e não superada no decurso da audiência, é a mesma documentada no auto.
4 - Compete ao Tribunal, na presente fase, exercer a competência prevista no artigo 67.º-A, n.º 5.
5 - Quando esteja em causa garantir a reserva da identidade da testemunha:
a) o juiz de instrução competente para apreciar o pedido não pode sofrer de impedimento por efeito de ter praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 1 do artigo 269.º, bem como participado em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório;
b) o juiz que tenha proferido decisão sobre o pedido fica impedido de intervir posteriormente no processo;
c) o defensor é substituído por advogado representante da defesa e nomeado, ouvida esta, pela Ordem dos Advogados.
6 - O despacho judicial de decisão ou outros atinentes à aplicação do regime especial de protecção de testemunhas é susceptível de recurso nos termos correspondentemente aplicáveis do artigo 219.º.
CAPÍTULO II
Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis
Artigo 140.º
(Declarações do arguido: regras gerais)
1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar­se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 - Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.
3 - O arguido não presta juramento em caso algum.
Artigo 141.º
(Primeiro interrogatório judicial de arguido)
1 - Para interrogatório judicial de arguido, mormente em vista da promoção de aplicação de medida de coacção, não é imprescindível a sua detenção, a qual só tem lugar em caso de flagrante delito ou quando tal for considerado imprescindível para assegurar a sua comparência.
2 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação, sendo o caso, dos motivos da detenção e das razões que a justificam em ordem à sua validação, bem como dos factos indiciados nas circunstâncias conhecidas de modo, de tempo e de lugar e das provas apresentadas em fundamentação de requerimento para aplicação de medida de coacção.
3 - O interrogatório é orientado pelo juiz, a quem compete, designadamente, assegurar o contraditório do seu processamento, com assistência do Ministério Público e do defensor, podendo estes suscitar directamente pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido ou levantar questões novas. Além do defensor e do funcionário de justiça, não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
4 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
5 - Quando a complexidade do processo ou o número de arguidos a interrogar plenamente o justifiquem, pode o juiz de instrução, compulsado o teor da promoção e tendo procedido às formalidades inicias do interrogatório, programar a escala dos interrogatórios para além das 48 horas iniciais da detenção, estabelecendo para o efeito medida provisória e adequada de coacção, pelo tempo mínimo indispensável à conclusão das diligências, visando o melhor cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, mas sempre de modo a que o referido prazo nunca ultrapasse novo período de 48 horas e sem prejuízo do alcance próprio do que se dispõe no n.º 8.
6 - Iniciando a parte subsequente do interrogatório, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando­lhos se isso parecer necessário, comunica­lhe os motivos da detenção, quando tenha ocorrido, expõe­lhe sem reservas os factos que lhe são imputados, as circunstâncias deles e as provas apresentadas, cumprindo, até onde o estado do processo o permitir e nos limites do requerimento apresentado, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º.
7 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar os requerimentos de produção de prova que possa ter deduzido e o seu resultado bem como outras provas que possa com utilidade apresentar ou as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
8 - No final do interrogatório, o qual é susceptível de ser interrompido por uma ou mais vezes, o juiz decide de imediato sobre a validação da constituição de arguido e sobre a aplicação de medida de coacção, nos termos do artigo 194.º, n.º 3, podendo adiar a sua aplicação ou decretá-la provisoriamente, por prazo não superior a quarenta e oito horas, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e para efeitos de apresentação de outros elementos relevantes de natureza probatória. Após recomeço do interrogatório o juiz decide, ponderando a sua pertinência, sobre a admissão ou rejeição dos elementos apresentados.
9 - A audiência de primeiro interrogatório de arguido detido é documentada em acta, nos termos do artigo 363.º.
10 - O defensor tem direito insuprível a comunicar com o arguido previamente ao início do interrogatório, por período não inferior a uma hora, podendo ainda requerer reunir com ele no decurso do interrogatório, em particular, caso o considere conveniente para assegurar a defesa.

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Artigo 142.º
(Juiz de instrução competente)
1 - Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 2 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá­lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.
2 - Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.
Artigo 143.º
(Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)
1 - O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi­lo sumariamente.
2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Caso em que, tendo-se o arguido disposto a responder, o defensor pode requerer, a final, que a autoridade judiciária suscite esclarecimento complementar às respostas dadas ou formule outras questões ainda pertinentes à descoberta da verdade.
3 - Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º.
4 - Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.
Artigo 144.º
(Outros interrogatórios)
1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.
Artigo 145.º
(Declarações do assistente e das partes civis)
1 - Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.
2 - O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.
3 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
4 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.
5 - Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
CAPÍTULO III
Da prova por acareação
Artigo 146.º
(Pressupostos e procedimento)
1 - É admissível acareação entre co­arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.
3 - A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.
4 - A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando­lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO IV
Da prova por reconhecimento
Artigo 147.º
(Reconhecimento de pessoas)
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita­se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é­lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta­se quem dever proceder a ela e chamam­se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar­se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela

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efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar­se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - Os procedimentos de reconhecimento são integralmente documentados, podendo a pessoa a reconhecer ser assistida por defensor, o qual pode requerer os esclarecimentos e medidas procedimentais que tiver por convenientes.
5 - É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto nos números anteriores e nomeadamente sempre que não for assistido por defensor não tem valor como específico meio de prova.
Artigo 148.º
(Reconhecimento de objectos)
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede­se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta­se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta­se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 149.º
(Pluralidade de reconhecimento)
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá­lo separadamente, impedindo­se a comunicação entre elas.
2 - Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º.
CAPÍTULO V
Da reconstituição do facto
Artigo 150.º
(Pressupostos e procedimento)
1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
CAPÍTULO VI
Da prova pericial
Artigo 151.º
(Quando tem lugar)
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Artigo 152.º
(Quem a realiza)
1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.
2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
3 - Não pode ser admitido como perito, nem valorada a consequente prova pericial, quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.
Artigo 153.º
(Desempenho da função de perito)
1 - O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2 - O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.
3 - O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.
4 - Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena­o ao pagamento de uma soma entre uma e seis UCs.
Artigo 154.º
(Despacho que ordena a perícia)
1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente

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e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia.
3 - Ressalvam­se do disposto no número anterior os casos:
a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis poderia prejudicar as finalidades do inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora.
4 - A competência para a emissão do despacho referido nos números anteriores é remetida ao juiz de instrução sempre que se trate de perícia na ou à própria pessoa do visado e este não haja expressamente dado o seu consentimento.
Artigo 155.º
(Consultores técnicos)
1 - Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
2 - O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto.
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.
Artigo 156.º
(Procedimento)
1 - Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.
2 - A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.
3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.
4 - Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.
Artigo 157.º
(Relatório pericial)
1 - Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas e que não podem ser contraditadas. Aos peritos podem, porém, ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.
2 - O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.
3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a sessenta dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais trinta dias.
4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.
5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando­se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.
Artigo 158.º
(Esclarecimentos e nova perícia)
1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser­lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e hora a que se procederá a sua audição.
Artigo 159.º
(Perícia médico­legal e psiquiátrica)
1 - A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
3 - A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou dos descendentes, ou, na falta deles, dos ascendentes, adoptantes, adoptados ou da pessoa que viva com o arguido em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 160.º
(Perícia sobre a personalidade)
1 - Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre

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as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.
2 - A perícia deve ser deferida a serviços especializados, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a serviços de reinserção social ou a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
3 - Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.
Artigo 160.º-A
(Perícias)
1 - As perícias referidas nos artigos 152.º, 159.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.
Artigo 161.º
(Destruição de objectos)
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando­se de documento, fica a sua fotocópia, devidamente conferida.
Artigo 162.º
(Remuneração do perito)
1 - Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
2 - Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
3 - Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.
Artigo 163.º
(Valor da prova pericial)
1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume­se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
CAPÍTULO VII
Da prova documental
Artigo 164.º
(Admissibilidade)
1 - É admissível prova por documento, entendendo­se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.
2 - A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar­se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.
Artigo 165.º
(Quando podem juntar­se documentos)
1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê­lo até ao encerramento da audiência.
2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.
Artigo 166.º
(Tradução, decifração e transcrição de documentos)
1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do artigo 92.º, n.º 3.
2 - Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
3 - Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do artigo 101.º, n.º 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requererem a conferência, na sua presença, da transcrição.
Artigo 167.º
(Valor probatório das reproduções mecânicas)
1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.
Artigo 168.º
(Reprodução mecânica de documentos)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução

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mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
Artigo 169.º
(Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)
Consideram­se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 170.º
(Documento falso)
1 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.
2 - Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer­se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer­se da parte restante da sentença.
3 - No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.
TÍTULO III
Dos meios de obtenção da prova
CAPÍTULO I
Dos exames
Artigo 171.º
(Pressupostos)
1 - Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam­se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 - Logo que houver notícia da prática de crime, providencia­se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo­se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 - Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve­se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando­se, quanto possível, reconstituí­los e descrevendo­se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.
4 - Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova.
Artigo 172.º
(Sujeição a exame)
1 - Se alguém pretender eximir­se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º, n.º 4.
2 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer­se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
Artigo 173.º
(Pessoas no local do exame)
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar­se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4.
CAPÍTULO II
Das revistas e buscas
Artigo 174.º
(Pressupostos)
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver fortes indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, nele se identificando o prazo, mais limitado possível, da sua validade, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução, acompanhada do respectivo auto, e por este apreciada em ordem à sua validação.

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Artigo 175.º
(Formalidades da revista)
1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa de sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - A revista respeita a dignidade pessoal e deve salvaguardar o pudor do visado.
3 - A revista é registada em auto, o qual identifica a disposição legal ao abrigo da qual teve lugar, sendo caso disso o competente despacho autorizante, o órgão de polícia criminal que a efectuou e demais circunstâncias relevantes da diligência, designadamente a identificação de objectos ou substâncias que tenham sido retidas. Documenta, igualmente, qualquer declaração ou protesto que, na ocorrência, o visado entenda dever fazer.
Artigo 176.º
(Formalidades da busca)
1 - Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do artigo 174.º, n.º 4, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do artigo 174.º, n.º 1. Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo anterior
Artigo 177.º
(Busca domiciliária)
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
3 - Tratando-se de busca em gabinete ou domicílio de membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado, escritório ou domicílio de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente, conforme os casos, o presidente do órgão deliberativo competente, o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
4 - O disposto no número anterior, na parte aplicável, é extensível a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
4 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o n.º 3 é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento, ou a quem legalmente o substituir.
Artigo 177.º-A
(Pressupostos da busca domiciliária nocturna)
1 - As buscas domiciliárias nocturnas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal em caso de detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - Fora de flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal realizam-se, a requerimento do Ministério Público, mediante competente despacho de autorização judicial.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º
177.º-B
(Busca domiciliária nocturna)
1 - Entende-se por busca domiciliária nocturna a diligência efectuada, entre as vinte e uma e as sete horas, por órgão de polícia criminal em casa habitada ou outro espaço fechado em caso de flagrante delito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou com o intuito de deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada ou de recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade, ou que possam servir de prova da sua prática.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada a relativa aos casos de:
a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns.
CAPÍTULO III
Das apreensões
Artigo 178.º
(Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta)
1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
2 - Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

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4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas, ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no artigo 249.º, n.º 2, alínea c).
5 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
6 - Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.
7 - Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
Artigo 179.º
(Apreensão de correspondência)
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos ou que integre o elenco dos crimes referidos no artigo 187.º, n.º 1, alínea a); e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controle da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 180.º
(Apreensão qualificada)
1 - À apreensão operada nas situações previstas no artigo 177.º, n.os 3 e 4 é correspondentemente aplicável o disposto nessas disposições.
2 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo de Estado e pelo segredo profissional, ou abrangidos pelo segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento de um crime.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 181.º
(Apreensão em estabelecimento bancário)
1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior. O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 182.º
(Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado)
1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.
2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 135.º, n.os 2 e 3 e 136.º, n.º 2.
3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.º, n.º 3.
Artigo 183.º
(Cópias e certidões)
1 - Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.
2 - Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.
Artigo 184.º
(Aposição e levantamento de selos)
Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.
Artigo 185.º
(Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis)
Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade

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socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.
Artigo 186.º
(Restituição dos objectos apreendidos)
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º.
CAPÍTULO IV
Das escutas telefónicas e da video-vigilância
Artigo 187.º
(Admissibilidade)
1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
d) De contrabando; ou
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De violação do segredo de justiça ou conexo, tal como previsto neste código;
se houver razões para crer que a diligência, em face das demais de obtenção de prova, se revelará de superior interesse para a descoberta da verdade ou para a prova relativas ao crime investigado.
2 - O despacho judicial que ordena ou autoriza a intercepção, devidamente fundamentado com respeito pelo estabelecido no artigo 126.º, n.º3 e no número anterior, identifica o inquérito, o tipo legal de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números e cartões visados e a concreta razão de ser da decisão em relação a cada um deles e esclarece, de acordo com os pressupostos legais, se a intercepção ocorre para efeitos de gravação e eventual transcrição ou tão só de localização do suspeito.
3 - No despacho judicial podem ainda estabelecer-se outros critérios judiciais para apuramento preciso das matérias a seleccionar ou da finalidade a prosseguir com a intercepção e é fixado o prazo máximo da sua duração, que, com dilação de cinco dias após a data da prolação, não pode ultrapassar trinta dias, prorrogáveis no limite até cinco vezes, reconhecida em cada caso essa necessidade, e desde que cumpridas, em cada período autorizado, as formalidades exigíveis para as operações. O tempo da intercepção não ultrapassará, em nenhum caso, o prazo máximo em concreto admitido para a duração do inquérito ou da instrução.
4 - A ordem ou autorização a que alude o n.º 1 do presente artigo pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Associações criminosas previstas no artigo 299.º do Código Penal;
c) Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código Penal;
e) Produção e tráfico de estupefacientes;
f) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
g) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 - Vindo a verificar-se intercepções e gravações, nos termos do número anterior, envolvendo a pessoa do defensor ainda que ao momento apenas na condição de advogado do arguido, são as mesmas declaradas nulas e obrigatoriamente destruídas.
7 - É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas contra as quais não corra inquérito e que tenham a prerrogativa originária de recusar prestar depoimento como testemunhas.
8 - É proibida a transcrição ou o uso para qualquer outro fim de comunicações interceptadas de pessoa contra a qual não corra inquérito mas que, excepcionalmente, tenha sido autonomamente submetida a escuta por efeito de indício sério de aproveitamento pelo suspeito do meio de comunicação disponível ou devido a necessidade indispensável de identificar por tal meio a localização deste.
Artigo 188.º
(Formalidades das operações)
1 - Da intercepção e gravação, a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, quando o processo não for directamente conduzido pelo juiz, no prazo por este estabelecido em conformidade com cada período autorizado, é levado ao seu conhecimento, juntamente com as gravações ou elementos análogos e a indicação das passagens ou dos dados considerados relevantes para a prova, com possibilidade de acompanhamento imediato, se tal for admitido, da respectiva transcrição provisória, e mencionando obrigatoriamente o despacho judicial que ordenou ou autorizou cada intercepção em concreto, a identificação dos telefones, números e cartões efectivamente interceptados, as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar da intercepção, a identidade do órgão de polícia criminal responsável pelas

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operações, além dos demais termos do cumprimento do despacho.
2 - O órgão de polícia criminal que proceder à investigação, se para tanto estiver autorizado pela autoridade judiciária competente na condução do processo, pode tomar previamente conhecimento dos elementos estritamente indispensáveis do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, caso em que dos mesmos no mais curto prazo possível será dado conhecimento à autoridade autorizante em ordem ao competente controlo de legalidade.
3 - Ao juiz competente assiste, em todo o tempo, o poder de rever as suas decisões. Tal implica o dever do órgão de polícia criminal encarregado do controle da intercepção, logo que se aperceba de erro, inadequação, impertinência ou inutilidade originários ou supervenientes da operação, comunicar tal facto ao juiz, pelo meio mais célere, ainda que informal, com vista à ponderação de revogação ou reforma urgentes do despacho autorizante.
4 - É vedado, fora do processo, o registo ou a utilização de dados obtidos através de comunicação interceptada, apenas sendo consentida a inclusão nele dos dados transcritos em auto em conformidade com a lei. Vindo porém a verificar-se em relação a pessoa contra quem corra inquérito a intercepção de matéria indiciária ou probatória da prática de crime diverso do investigado mas relativamente ao qual fosse igualmente possível determinar a intercepção das comunicações, por decisão judicial, em face de informação obrigatoriamente prestada pelo órgão de polícia criminal responsável pela intercepção, haverá lugar à correspondente transcrição com respeito pelas formalidades aplicáveis, a qual é remetida ao Ministério Público para ponderação da ampliação do âmbito do inquérito ou de instauração de inquérito novo.
5 - Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição definitiva, na parte relevante, fiel e no discurso directo, em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a imediata eliminação de qualquer transcrição provisória e a destruição de tudo o mais, neste caso a ter lugar também por auto e após cumprimento do disposto no n.º 7, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados ao cumprimento pleno das suas responsabilidades judiciais. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.
7 - É direito do arguido e das pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas e transcritas poderem examinar, no mais curto espaço de tempo possível, os autos de transcrição e de destruição que lhes disserem respeito, a que se refere o n.º 5, para se inteirarem da conformidade das transcrições, requererem o que no caso lhes assistir e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos bem como em relação aos demais, a ceder no tempo e no modo compatível com as regras aplicáveis do segredo de justiça. A fim de poderem exercer a presente faculdade, cuja possibilidade constitui requisito para a sustentação e valoração da prova em qualquer fase do processo, devem os visados ser notificados o mais cedo possível.
8 - A prerrogativa de acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.
Artigo 189.º
(Nulidade)
1 - Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
2 - São insanáveis as nulidades relativas às intercepções e gravações de comunicações que resultem de violação do disposto no artigo 126.º, n.º 3, que extravasem do âmbito material e pessoal legalmente admitido, violem o disposto no artigo anterior, n.os 4 e 5, ou resultem de valoração de prova antes de cumprido o disposto no n.º 7.
Artigo 190.º
(Extensão)
1 - O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes e aos registos obtidos pelo uso processual de meios de video-vigilância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Lei especial regula o regime jurídico de obtenção de prova digital electrónica na internet, com atenção às especificidades do acesso aos diferentes dados possíveis, de tráfego, da base ou de conteúdo e podendo, no primeiro caso, estabelecer regras de competência para a autorização distintas das estabelecidas no presente código.
Artigo 190.º-A
(Video-vigilância e registos fotográficos)
1 - É admitida a utilização com função preventiva de meios de video-vigilância em locais particulares mas acessíveis ou com frequência de pessoas, nas imediações de equipamento patrimonial especialmente vigiado, bem como em vias públicas com particulares exigências de prevenção, quando tal se encontrar autorizado por autoridade competente e a ocorrência for devidamente indicada.
2 - Os registos videográficos obtidos são estritamente reservados, colocados à guarda da entidade regularmente autorizada para a sua produção, obrigatoriamente eliminados até trinta dias após a sua captação e só utilizáveis, nos termos da lei, para efeito de procedimento criminal, disciplinar ou de responsabilidade civil nos casos em que parte legítima carecer de instaurar o correspondente processo e sempre mediante autorização prévia de autoridade judiciária competente.
3 - É legítima, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a instalação de meios de video-vigilância em locais de acesso delimitado e estritamente particular, mediante consentimento livre dos utentes regulares. São igualmente legítimos os procedimentos de captação e registo individualizados desde que consentidos pelo visado, de captação e registo por particulares de imagens genéricas e de eventos públicos sem finalidades de divulgação bem como os relativos à actividade dos meios de comunicação social de acordo com as pertinentes normas de exercício.

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4 - São ainda legítimos os procedimentos de registo videográfico ou fotográfico, quando tomados por particulares em relação a situações fortuitas de flagrante delito criminal ou de ocorrência grave, quando em relação às circunstâncias do procedimento não lhes for exigível conduta diversa.
5 - Por competente promoção do Ministério Público, compete à autoridade judicial a autorização de utilização processual para efeitos penais de provas obtidas por recurso a meios de video-vigilância ou fotográficos, obtidos nos termos dos números anteriores.
6 - O disposto nos números anteriores é prejudicado sempre que o uso orientado de meios de video-vigilância ocorra no âmbito de actividade de investigação criminal, caso em que a utilização, a instalação e o registo ficam subordinados a decisão judicial e o aproveitamento dos elementos de prova submetidos a idêntica forma de validação, cumprindo-se o disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
7 - É consentida a captação e o registo orientados de imagens, dinâmicas ou estáticas, levados a cabo por órgão de polícia criminal no âmbito processual, em relação a pessoa contra a qual corra inquérito, desde que o procedimento não implique intromissão de domicílio ou, em qualquer circunstância, da esfera de intimidade da vida pessoal, carecendo os elementos de prova obtidos por tal procedimento de prévia validação judicial e devendo todos os demais ser eliminados, salvo competente qualificação como elementos relevantes para integração no acervo de dados do sistema integrado de informação policial.
8 - Sempre que o procedimento referido no número anterior implique acesso ao espaço reservado do domicílio ou afectação da esfera de intimidade e privacidade da vida pessoal, a legitimidade do mesmo só ocorre mediante prévia autorização judicial, com aplicação do disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
Artigo 190.º-B
(Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais)
1 - Visando o controle de legalidade do funcionamento dos sistemas de intromissão nas comunicações, de intercepção, gravação e registo de som e imagem, bem como o controle de dados a cargo dos sistemas de informação policial, é constituída uma Comissão de Fiscalização permanente, a qual exerce em especial as seguintes competências:
a) de fiscalização da fidedignidade dos procedimentos de intercepção, gravação e registo, e sua posterior utilização, tal como autorizados ou determinados por decisão judicial e judiciária competente;
b) de avaliação da legalidade do registo e da utilização de dados policiais, em particular os constantes do sistema integrado de informação policial;
c) de elaboração das normas técnicas relativas ao seu funcionamento.
2 - A Comissão tem poderes de acompanhamento do funcionamento dos sistemas e sempre que detectar a existência de irregularidade notifica a autoridade judiciária ou policial competente para determinar a correcção devida dos procedimentos, sempre com respeito pelas regras aplicáveis à protecção do segredo de justiça ou do sigilo profissional.
3 - A Comissão elabora relatório trimestral de avaliação, sem referência a elementos individualizados ou nominativos, do qual é dado conhecimento ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Procurador-Geral da República e ao Director Nacional da Polícia Judiciária.
4 - Os membros da Comissão subordinam-se às regras estritas, permanentes e subsequentes do segredo de justiça e do segredo profissional, cuja violação implica a pena necessária de destituição do cargo mediante inquérito directamente conduzido por magistrado directamente nomeado pelo Procurador-Geral da República, sendo competente para a apreciação judicial, em primeira instância, secção criminal do Tribunal da Relação.
5 - A Comissão é composta por três elementos em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e por este escolhido, que preside, um magistrado do Ministério Público com o estatuto de Procurador-Geral Adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o respectivo Conselho Superior, e um comissário superior de investigação criminal, indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
6 - Excepcionalmente, por decisão judicial competente, particularmente em casos em que intercepções a realizar possam contender com a protecção de regimes de reserva ou de segredo especialmente protegidos, designadamente em atenção à qualidade dos sujeitos, pode o presidente da Comissão ser directamente encarregue da realização das operações e formalidades decretadas por decisão judicial competente.
LIVRO IV
Das medidas coacção e de garantia patrimonial
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 191.º
(Princípio da legalidade)
1 - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, com respeito pelo disposto na Constituição e na lei, em função de exigências cautelares devidamente justificadas pela sua idoneidade em relação com os fins do processo, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial ou de protecção previstas na lei.
2 - As medidas de coacção ou de protecção subordinam-se a tipologia legal, sem prejuízo do seu elenco poder ser aditado em disposições legais especificamente destinadas a regular certas categorias de crimes, caso em que, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado relativamente a medidas limitativas de direitos pessoais, são complementarmente aplicáveis as condições, requisitos e princípios estabelecidos neste Código.
3 - Não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 61.º - A e 250.º.

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Artigo 192.º
(Condições gerais de aplicação)
1 - A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
2 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Artigo 193.º
(Princípio de necessidade, adequação e proporcionalidade)
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto, para além da justificação da sua necessidade, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva são excepcionais e só podem ser aplicadas quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
Artigo 194.º
(Despacho de aplicação e sua notificação)
1 - As medidas de protecção ou de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, cumprindo-se integralmente o disposto no presente artigo, sob pena de nulidade.
2 - A aplicação referida no número anterior, seja qual for a fase do processo ou a autoridade judicial que a aplique, salvo comprovação ou aplicação de medida menos gravosa, é precedida, excepto impossibilidade insuprível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 - O despacho referido no n.º 1 é devidamente motivado e dele constam, além da identificação do arguido, a enunciação integral dos factos e circunstâncias que lhe são imputados no requerimento de promoção, a especificação do enquadramento jurídico-penal a que dão lugar, as razões da validação ou não validação da detenção e, sendo caso disso, da necessidade em concreto, face a todas as demais, de aplicação de medida processual de protecção ou de coacção, incluindo de medida menos gravosa do que a requerida, bem como as provas em que a decisão se baseia, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentados.
4 - Confirmada a verificação dos requisitos de viabilidade do procedimento criminal, com relevo para os estabelecidos no artigo 255.º, n.º 3, o despacho é notificado ao arguido com advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas e, em caso de prisão preventiva, é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 - O consentimento referido na segunda parte do número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.
Artigo 195.º
(Determinação da pena e ponderação de autorizações judiciais)
1 - Se a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende­se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida.
2 - Se no momento de aplicação de medida de coacção ou de protecção estiverem em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público, pondera obrigatoriamente da necessidade da sua continuação, podendo determinar a sua cessação.
TÍTULO II
Das medidas de coacção
CAPÍTULO I
Das medidas admissíveis
Artigo 196.º
(Termo de identidade e residência)
1 - A autoridade judiciária sujeita a termo de identidade e residência com natureza de medida de coacção todo aquele que for constituído arguido.
2 - (Revogado).
3 - Para além do disposto no artigo 61.º - A, do termo lavrado no processo com natureza de medida de coacção deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
a) (Revogado);
b) Da obrigação de não se ausentar da residência por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) (Revogado);
d) De que o incumprimento do disposto em qualquer norma do TIR legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.
4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
Artigo 196.º-A
(Medidas de protecção)
1 - Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medida de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.
2 - Entende-se por medida de protecção aquela:
a) Em que seja prescrita ao arguido plano individual de recuperação, particularmente na situação em que a toxicodependência se evidencie como causa dominante do comportamento criminal;
b) Dirigida a terceiros, por o seu comportamento revelar sério perigo para a integridade física ou moral

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do arguido, e que implique, na relação para com este, inibição de contacto ou de acesso a local ou a situação, desde que da inibição não possa resultar para os visados limitação de actividades lícitas.
3 - Nas situações da alínea a) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 4.
4 - Qualquer medida de inibição deve ser precedida, sempre que possível, da audição dos visados, é impugnável a todo o tempo e do despacho que a mantenha há recurso nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
5 - A duração de medida de protecção obedece na medida do aplicável ao disposto nos artigos 212.º e 213.º, com o prazo referido no artigo 218.º, n.º 1.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto em relação à revogação, alteração ou extinção de medidas de coacção.
Artigo 197.º
(Caução)
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.
Artigo 198.º
(Obrigação de apresentação periódica)
Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
Artigo 199.º
(Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos)
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a três anos, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
a) Da função pública;
b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou
c) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito,
sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.
Artigo 200.º
(Proibição de permanência, de ausência e de contactos)
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.
2 - As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando­se cota no processo.
3 - A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controle das fronteiras.
4 - A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo 198.º.
Artigo 201.º
(Obrigação de permanência na habitação)
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, sem indícios de perigo de fuga, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.
2 - Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
3 - Se, todavia, o juiz tiver elementos para crer que o arguido praticou actos reveladores de intenção de se subtrair à execução da obrigação de permanência na habitação, ordena a passagem de mandado de detenção para assegurar a presença imediata, ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante ele para os efeitos previstos no

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artigo 203.º. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.
Artigo 202.º
(Prisão preventiva)
1 - Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, subsidiariamente, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a cinco anos;
b) Tenha ocorrido detenção em flagrante delito por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos;
c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão; ou
d) Em simultâneo com alguma das situações referidas nas alíneas anteriores, a medida se revelar idónea para evitar o perigo que se visa evitar.
2 - Mostrando­se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
Artigo 203.º
(Violação das obrigações impostas)
Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
CAPÍTULO II
Das condições de aplicação das medidas
Artigo 204.º
(Requisitos gerais)
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou indiciado perigo de fuga;
b) Sério perigo, demonstrada por conduta indiciária do arguido, de interferência ilícita que importe perturbação na actividade processual de aquisição, conservação ou preservação da veracidade da prova; ou
c) Fundado perigo, indiciado em razão da personalidade do arguido e em relação com a natureza e as circunstâncias especialmente gravosas do crime, de continuação da actividade criminosa ou de iminente alteração da paz jurídica de outro modo legítimo não adequadamente superável, que se mostre gravemente perturbadora do regular prosseguimento do processo.
Artigo 205.º
(Cumulação com a caução)
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.
Artigo 206.º
(Prestação da caução)
1 - A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
3 - A prestação de caução é processada por apenso.
4 - Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º.
Artigo 207.º
(Reforço da caução)
1 - Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 197.º, n.º 2, e no artigo 203.º.
Artigo 208.º
(Quebra da caução)
1 - A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.
2 - Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.
Artigo 209.º
(Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção)
Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.º.
Artigo 210º
(Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva)
Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair­se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar­lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.
Artigo 211.º
(Suspensão da execução da prisão preventiva)
1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão

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de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar­se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.
2 - Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.
CAPÍTULO III
Da revogação, alteração e extinção das medidas
Artigo 212.º
(Revogação e substituição das medidas)
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui­a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre três e dez UCs.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.
Artigo 213.º
(Reexame dos pressupostos de medida de coacção excepcional)
1 - Durante a execução de medida de coacção excepcional o juiz procede oficiosamente, de dois em dois meses até à acusação e, posteriormente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.os 3, 4 e 5.
3 - O juiz ouve o Ministério Público e o arguido, apenas dispensando a diligência em caso de manifesta inutilidade mas nunca havendo requerimento da parte deste.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção de medida de coacção excepcional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.
Artigo 214.º
(Confirmação, modificação, revogação e extinção das medidas)
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida ou for rejeitada abertura da instrução;
b) Com o despacho de não pronúncia mesmo que não transitado em julgado;
c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, alínea a); ou
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso;
e) (Revogado).
2 - Em caso de pendência de audiência de julgamento ou de sentença condenatória não transitada em julgado, estando ou não em curso a execução de medida de coacção, esta é decretada, confirmada, revogada ou substituída pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público; no entanto as medidas de obrigação de permanência na habitação e a de prisão preventiva extinguem-se de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se o tempo da pena aplicada não for superior ao já sofrido na aplicação de alguma de tais medidas.
3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção, previstas neste Código e admissíveis no caso.
4 - Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
Artigo 215.º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1 - A prisão preventiva, extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Sempre que tenha lugar a aplicação da forma de processo abreviado, noventa dias sem que tenha sido deduzida acusação, cento e vinte dias sem que, havendo lugar a debate instrutório, tenha sido proferida pronúncia, duzentos dias sem que tenha havido condenação em primeira instância ou 300 dias sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;
b) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
c) Seis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
d) Dez meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
e) Dezasseis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, nas sua alíneas b), c), d) e e), respectivamente, para seis meses, nove meses, quinze meses e vinte e um meses quando se proceder

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por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, ou por crime:
a) Previsto nos artigos 299.º; 312.º, n.º 1; 315.º, n.º 2; 318.º, n.º 1; 319.º; 326.º; 331.º; ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;
b) De furto qualificado ou de roubo;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são elevados, respectivamente, para oito meses, doze meses, vinte e dois meses e vinte e oito meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou de ofendidos.
4 - Em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do artigo 177.º-B, n.º 2, e nas condições do número anterior, os prazos são elevados, respectivamente, para dez meses, catorze meses, vinte e seis meses e trinta e oito meses.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores e na correspondente e subsequente fases do processo são acrescentados, pelo tempo estritamente necessário, até ao limite de:
a) 45 dias, se tiver havido impedimento, recusa ou escusa do juiz do processo bem como em caso de conflito negativo de competência;
b) 70 dias, nos recursos previstos no artigo 408.º, n.º 1, alínea b), salvaguardado o disposto nas alíneas seguintes;
c) 90 dias, no caso da alínea anterior, se ocorrer a previsão da parte final do artigo 310.º, n.º 9;
d) 100 dias, no caso da alínea anterior, se o processo for declarado de especial complexidade;
e) 150 dias se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo do processo ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - Os prazos de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido condenação em primeira instância ou condenação com trânsito em julgado são, todavia, na ausência de instrução, e ressalvado o disposto no número anterior, encurtados, respectivamente:
a) de 30 dias, passando a 170 dias e a 270 dias nos casos aplicáveis do n.º 1, alínea a);
b) de 2 meses, passando a 8 meses e a 14 meses nos casos do n.º 1, alíneas d) e e);
c) de 3 meses, passando a 12 meses e a 18 meses nos casos aplicáveis do n.º 2;
d) de 4 meses, passando a 18 meses e a 24 meses nos casos aplicáveis do n.º 3;
e) de 4 meses, passando a 22 meses e a 34 meses nos casos aplicáveis do n.º 4.
7 - Todas as vicissitudes relativas à contagem dos prazos referidos no presente artigo e no artigo seguinte são documentadas por despacho do magistrado titular do processo, são notificadas ao arguido e seu defensor no mais curto prazo possível e a final a contagem dos prazos e a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos é sucessivamente validada pelo juiz de instrução e pelo juiz do julgamento, sendo caso disso.
Artigo 216.º
(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1 - O decurso dos prazos previstos no artigo anterior dá lugar a suspensão, no período final da correspondente fase do processo, se por efeito dos factos infra referidos resultar esgotamento do tempo máximo da prisão preventiva:
a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório;
b) Quando tiver sido promovida diligência de investigação considerada de grande relevo para a descoberta da verdade e a sua conclusão estiver dependente de acto de cooperação judiciária ou policial internacionais;
c) Quando na fase de inquérito esteja em apreciação recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e o conhecimento da decisão seja reputado de grande relevância para a eficiência das diligências processuais;
d) Pelo tempo utilizado para deduzir requerimento para abertura de instrução ou para deduzir recurso da rejeição deste quando provido e para apresentação de contestação;
e) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só opera por despacho judicial que reconheça a final da correspondente fase do processo a plena justificação do motivo e consigne o tempo estritamente necessário da suspensão, o qual não pode, nos casos conjugados das alíneas a), b) e c), em caso algum, ser superior a período único e global de três meses.
Artigo 217.º
(Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)
1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.

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Artigo 218.º
(Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)
1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º.
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 213.º, 215.º, 216.º e 217.º.
CAPÍTULO IV
Dos modos de impugnação
Artigo 219.º
(Recurso)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar, mantiver, rever ou negar aplicação de medidas previstas no presente título, incluindo a relativa ao reconhecimento de causa suspensiva do decurso do prazo, há recurso devolutivo, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
2 - Com a subida do recurso interposto sobem todos os demais atinentes a decisões relativas a condições de aplicação da correspondente medida de coacção, incluindo de despacho que restrinja ou negue a restrição do conhecimento a elementos probatórios, negue requerimento para passagem de cópia certificada de elementos necessários à instrução do recurso principal ou incida sobre nulidades ou outras questões prévias e incidentais conexionadas.
3 - Nos casos em que entre a interposição do recurso da decisão recorrida e a apreciação do recurso possa, excepcionalmente, ter ocorrido interposição de decisão de substituição da medida ou de reexame dos seus pressupostos, o tribunal competente para a apreciação do recurso determina, se necessário, a subida dos elementos necessários ao conhecimento integral do teor das decisões tomadas e julga sempre do mérito de todas elas.
4 - A fim de permitir ao Tribunal superior o conhecimento oficioso, sem prejuízo de este apreciar requerimento do autor do recurso visando a sua completude, incumbe ao juiz da decisão fazer conhecimento imediato de qualquer novo despacho de que resulte alteração da aplicação da medida de coacção, acompanhado de todos os demais elementos necessários à boa decisão do recurso ou recursos apresentados.
5 - Na tramitação do recurso de aplicação, de rejeição ou de revisão de aplicação de medida de coacção e demais conexos, os actos judiciais e da secretaria seguem o regime estabelecido no artigo 310.º n.os 6, 7 e 12, devendo a prolação do acórdão ocorrer com respeito pelo prazo estabelecido no n.º 1.
Artigo 220.º
(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)
1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 221.º
(Procedimento)
1 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2 - Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá­la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
Artigo 222.º
(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Artigo 223.º
(Procedimento)
1 - A petição é enviada imediatamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a

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secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º.
3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.
4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre seis e trinta UCs.
Artigo 224.º
(Incumprimento da decisão)
É punível com as penas previstas no artigo 369.º, n.os 4 e 5, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.
CAPÍTULO V
Da indemnização por aplicação indevida de detenção, prisão ou medida de coacção
Artigo 225.º
(Modalidades)
1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção e, em particular, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva ilegais pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos patrimoniais e morais sofridos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o arguido ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.
3 - Sempre que em sentença transitada em julgado o arguido venha a ser absolvido relativamente aos factos por que indiciariamente tenha sido alvo de medida de coacção com natureza excepcional, e nas conclusões da mesma sentença não resulte expresso reconhecimento da verificação do disposto na última parte do número anterior, pode, em alternativa, requerer à entidade com competência para processar indemnizações às vítimas de crimes a atribuição de indemnização contada pelo valor de ½ UC por dia.
4 - Sem prejuízo de outros procedimentos que ao caso couberem, pode o arguido, em situação similar, dispor da faculdade e do direito previstos no número anterior sempre que uma decisão que lhe for favorável ocorra com violação dos prazos legalmente aplicáveis ou em que da violação, que lhe não seja oponível, de prazo processual resulte subsistência ilegal da medida de coacção, mediante certificação do facto por competente autoridade processual.
5 - A responsabilidade civil em que possa ter incorrido magistrado interveniente no processo é apreciada, sendo caso disso, segundo as disposições legais específicas do regime de responsabilidade por actos da função jurisdicional e sem prejuízo do curso da acção ou do procedimento referidos nos números anteriores, os quais são sempre dirigidos contra o Estado.
Artigo 226.º
(Prazo e legitimidade)
1 - O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que cessou a aplicação da medida ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
2 - Em caso de morte do arguido e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao arguido.
TÍTULO III
Das medidas de garantia patrimonial
Artigo 227.º
(Caução económica)
1 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada.
2 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
3 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
4 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagos pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.

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Artigo 228.º
(Arresto preventivo)
1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial
2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
LIVRO V
Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 229.º
(Prevalência dos acordos e convenções internacionais)
As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União europeia, e ainda pelas disposições deste livro.
Artigo 230.º
(Rogatórias ao estrangeiro)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição.
2 - As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
Artigo 231.º
(Recepção e cumprimento de rogatórias)
1 - As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.
2 - A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
3 - Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
Artigo 232.º
(Recusa do cumprimento de rogatórias)
1 - O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
2 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.
Artigo 233.º
(Cooperação com entidades judiciárias internacionais)
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado português.
TÍTULO II
Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira
Artigo 234.º
(Necessidade de revisão e confirmação)
1 - Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.
2 - A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, a condenação em indemnização civil constante da mesma.
3 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova.
Artigo 235.º
(Tribunal competente)
1 - É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos.
2 - Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente

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para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos efeitos devam valer.
Artigo 236.º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis.
Artigo 237.º
(Requisitos da confirmação)
1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte­se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz­se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.
Artigo 238.º
(Exclusão da exequibilidade)
Verificando­se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando­se extintos, segundo a lei portuguesa, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa, a confirmação é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas de segurança aplicadas é denegada.
Artigo 239.º
(Início da execução)
A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.
Artigo 240.º
(Procedimento)
No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:
a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça;
b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.
PARTE II
LIVRO VI
Das fases preliminares
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Da notícia do crime
Artigo 241.º
(Aquisição da notícia do crime)
O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 242.º
(Denúncia obrigatória)
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.
Artigo 243.º
(Auto de notícia)
1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e

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c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3, e vale como denúncia.
4 - Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.
Artigo 244.º
(Denúncia facultativa)
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.
Artigo 245.º
(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3.
Artigo 246.º
(Forma e conteúdo da denúncia)
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º.
4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Artigo 247.º
(Registo e certificado da denúncia)
1 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias, devidamente identificadas, que lhe forem transmitidas.
2 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
CAPÍTULO II
Das medidas cautelares e de polícia
Artigo 248.º
(Comunicação da notícia do crime)
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem­na ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo disposto no artigo 55.º, n.º 3.
2 - Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.
Artigo 249.º
(Providências cautelares quanto aos meios de prova)
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete­lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171.º, n.º 2, e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
2 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
Artigo 250.º
(Identificação de suspeito e pedido de informações)
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime ou quando ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal ou ainda sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação

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de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.
3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.
4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.
6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4, e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.
7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder­se antes da intervenção da autoridade judiciária.
9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.
Artigo 251.º
(Revistas e buscas)
1 - Para além dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a buscas no lugar em que os suspeitos se encontrarem, salvo tratando­se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder­se;
b) À revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal que legitimamente o solicite e devam ser conduzidos a um posto policial. Considerando-se indispensável, nos termos da alínea anterior, a revista pode ser acompanhada de busca no local em que as pessoas não identificadas se encontrem;
c) Às revistas de prevenção que forem necessárias devido a medidas reforçadas de prevenção levadas a cabo sob comando de autoridade de polícia criminal em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas, que sejam justificáveis por razões de segurança geral dos cidadãos;
d) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência;
e) Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, as revistas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são substituídas ou facilitadas por meio electrónico de detecção e controle.
2 - É correspondentemente aplicável, nos casos das alíneas a) e b), o disposto nos artigos 174.º, n.º 5, 175.º, n.os 2 e 3, e 176.º, n.º 4, e, nos casos das alíneas c) e d), no artigo 175.º n.º 2.
Artigo 251.º-A
(Inibição de acesso)
1 - Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2 - O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.
3 - A aplicação da medida referida no n.º 1 obedece, na parte aplicável, aos requisitos dos artigos 174.º, n.º 5, e 175.º, n.º 3, e a referida no n.º 2 ao disposto no artigo 254.º, n.º 2.
Artigo 252.º
(Apreensão de correspondência)
1 - Nos casos em que deva proceder­se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem­na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2 - Tratando­se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder­se em caso de demora,

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os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.
Artigo 253.º
(Relatório)
1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 - O relatório faz menção e integra qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, ainda que já documentados em auto individual.
3 - O relatório é remetido no mais curto prazo possível ou com regularidade mínima bimensal ao Ministério Público e, consoante os casos, ao competente juiz de instrução.
CAPÍTULO III
Da detenção
Artigo 254.º
(Finalidades)
1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes, quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo, é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2 - O arguido detido fora de flagrante delito para eventual aplicação ou execução da medida de coacção é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.
Artigo 255.º
(Detenção em flagrante delito)
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º.
3 - Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, valendo, se esse registo não for imediatamente possível, o auto de notícia em que o órgão de polícia criminal averba a declaração do ofendido de pretender o procedimento criminal. A confirmação da declaração, pelo titular do direito de queixa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, é todavia requisito essencial para apresentação do caso em julgamento e condição de validação de aplicação de qualquer medida de coacção, não podendo, em caso de omissão da confirmação, dar-se andamento ao processo ou a medida subsistir além de dez dias após a ocorrência.
4 - Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
Artigo 256.º
(Flagrante delito)
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa­se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
Artigo 257.º
(Detenção fora de flagrante delito)
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, do Ministério Público.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 258.º
(Mandados de detenção)
1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;

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b) A identificação da pessoa a deter;
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam; e
d) A data da emissão do mandado e o prazo da sua validade.
2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo­se­lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior, é­lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.
Artigo 259.º
(Dever de comunicação)
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica­a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º;
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.
Artigo 260.º
(Condições gerais de efectivação)
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:
a) No artigo 192.º, n.º 2;
b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.
Artigo 261.º
(Libertação imediata do detido)
1 - Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.
2 - Tratando­se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite­o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.
TÍTULO II
Do inquérito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 262.º
(Finalidade, âmbito e requisitos do inquérito)
1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 - Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a).
3 - A abertura do inquérito ocorre por despacho inicial que reconhece a existência de indícios plausíveis da prática de crime, do qual consta a correspondente data de abertura, a identificação, conforme os casos, do denunciante, queixoso ou participante e da data e termos da respectiva denúncia, queixa ou participação, com verificação do cumprimento do disposto no artigo 55.º, n.º 3, além da identificação das pessoas contra quem corra ou do arguido, se desde logo for constituído, bem como dos tipos legais de crime relativamente aos quais recaia a investigação. Não sendo desde logo identificada pessoa contra quem corra o inquérito ou constituído arguido, em despacho complementar, no mais curto prazo possível, é lavrado registo da ocorrência e respectiva data.
4 - O disposto no número anterior é desde logo integrado, ou o mais cedo possível, com a identificação da forma de processo mediante cumprimento dos respectivos pressupostos legais, do correspondente tipo de inquérito, do prazo para ele estabelecido e do regime aplicável do segredo de justiça competindo ao Ministério Público o poder-dever de fundamentadamente assegurar as opções legalmente estatuídas em função das circunstâncias do caso, e designadamente assim para as demais vicissitudes relevantes do processo.
5 - Existindo divergência de entendimento entre o magistrado titular do processo e arguido ou assistente nele constituídos, da classificação cabe possibilidade de reclamação e sempre faculdade de apelo ao juiz de instrução, o qual, neste caso, decide de forma irrecorrível.
6 - Nos casos em que, nas formas do processo especial, é legalmente admissível o tipo de inquérito reduzido, as diligências podem ser limitadas ao mínimo indispensável ou mesmo, verificada a credibilidade indiciária da prova, serem dispensados os autos de recolha de declarações.
7 - Findo o inquérito, nos termos do artigo 276.º, é lavrado despacho de encerramento no qual se registe o prazo de duração, as vicissitudes a ele ligadas e as conclusões a que deu lugar, e se aprecie criticamente quaisquer outros elementos relevantes de que a final ainda seja possível conhecer, designadamente relativos à regularidade dos actos do inquérito.
Artigo 263.º
(Direcção do inquérito)
1 - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Artigo 264.º
(Competência)
1 - É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.
2 - Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.

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3 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º.
Artigo 265.º
(Inquérito contra magistrados)
1 - Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2 - Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
Artigo 266.º
(Transmissão dos autos)
1 - Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.
2 - Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
3 - Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.
CAPÍTULO II
Dos actos de inquérito
Artigo 267.º
(Actos do Ministério Público)
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 268.º
(Actos a praticar pelo juiz de instrução)
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de medida de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177.º, n.º 3, 180.º, n.º 1, e 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.º, n.º 3;
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a especiais formalidades, sem prejuízo de cumprir as obrigações legais de fundamentação e integrar, sempre que não for acompanhado do acesso aos autos, dos elementos, tirados por certidão ou síntese, indispensáveis à sustentação da promoção.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas se outro prazo não lhe estiver cometido, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada. Sempre que justificadamente o considerar imprescindível, pode o juiz determinar a apresentação dos autos.
Artigo 269.º
(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 177.º, 177.º-A e 177.º-B;
b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
c) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º;
d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução;
e) Mediante requerimento de sujeito ou participante processual afectado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ouvido o visado, ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante que se mostre desrespeitada, bem como, no âmbito dos actos da sua competência própria, a correspondente correcção de procedimento que as circunstâncias do caso justificarem e a lei permitir.
2 - O incumprimento de injunção nos termos da alínea e) do número anterior é causa de responsabilidade e constitui o lesado, na medida da lesão, no direito a ser indemnizado, incluindo por danos morais, independentemente da prova da culpa do agente. Em tais casos o pedido segue os termos da indemnização civil e acompanha o regime dos recursos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

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4 - O disposto no n.º 1, alínea e) e no n.º 2 é extensível às situações análogas verificadas em qualquer fase do processo.
Artigo 270.º
(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)
1 - O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 - Exceptuam­se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte;
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º;
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, segunda parte;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.º, n.os 3 e 4;
e) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção;
f) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.
3 - O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º, bem como o que se dispõe no artigo 67.º-A, n.os 4 e 5.
4 - A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, atribuições de competência que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público, nomeadamente as que lhe conferem responsabilidade própria na definição dos termos de abertura e encerramento do inquérito, na qualificação da forma do processo e do correspondente tipo de inquérito, na adopção das soluções de suspensão provisória ou do recurso à mediação.
Artigo 271.º
(Declarações para memória futura)
1 - Em caso de doença grave ou outro motivo de manifesta relevância, designadamente de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça, de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas menores de dezasseis anos de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do defensor, do assistente ou das partes civis, com fundamento na relevância, competência e pertinência presumíveis do depoimento, pode, se perante a justificação apresentada e as circunstâncias do processo o considerar útil para a descoberta da verdade, proceder à inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. Não existindo defensor, impõe-se a sua nomeação prévia.
3 - Quando o inquérito tenha resultado de auto de notícia, nos termos do artigo 242.º, e o órgão de polícia criminal ou o funcionário que tiver participado for chamado a prestar depoimento, pode o juiz de instrução, com os requisitos e as condições do n.º 1 e do n.º 2, determinar que o mesmo seja prestado para memória futura.
4 - A inquirição obedece ao disposto nos artigos 138.º e 348.º devendo no entanto, no caso de testemunha menor ou em situação de manifesta vulnerabilidade, salvaguardando o contraditório, a inquirição ser feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e devendo por princípio ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê­las.
5 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, sendo, relativamente a todos, os depoimentos e as declarações prestados em instalações de tribunal e de forma presencial, salvo acordo conjunto do Ministério Público, do arguido e do assistente para utilização de outras modalidades de contacto ou outras formas de comunicação ou se as circunstâncias do depoente ou do declarante, verificadas pelo juiz, tornarem absolutamente impossível a imediação plena.
6 - O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º, sem prejuízo da conservação integral dos registos efectuados nos termos do artigo 363.º, designadamente para posterior audição ou visionamento em audiência, se nela tal for requerido e admitido. São igualmente documentadas no auto quaisquer declarações da parte contrária à que indicou a testemunha, envolvendo posição sobre a credibilidade do depoente ou do depoimento.
7 - A prestação de depoimento para memória futura segue as regras concretamente aplicáveis ao processo no que diz respeito ao segredo de justiça, sem prejuízo de, em qualquer caso, na medida em que o requererem, a todos os participantes ser facultado, em prazo prévio nunca inferior a 48 horas, os elementos disponíveis e pertinentes relativos à identidade da testemunha e aos factos ou às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
8 - O incumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores é causa de nulidade.

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Artigo 272.º
(Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido)
1 - Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório inquiri-la como declarante e constituí-la como arguido em caso de se confirmar fundada suspeita da prática de crime por parte desta. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
2 - O Ministério Público, quando proceder a inquirição de declarante ou a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aqueles devam participar, comunica­lhes, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência, bem como a qualidade em que a pessoa é convocada bem como os tipos legais de crime por que o é.
3 - O período de antecedência referido no número anterior:
a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;
b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.
4 - Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
Artigo 273.º
(Mandado de comparência, notificação e detenção)
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar­se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.º 2.
Artigo 274.º
(Certidões e certificados de registo)
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 275.º
(Autos de inquérito)
1 - As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário, nos termos da lei.
2 - É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º.
3 - Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.
4 - Todos os elementos que integrem os autos do inquérito, em caso de arquivamento, bem como aqueles que vierem a ser desentranhados por dever de salvaguarda da dignidade das pessoas e, em qualquer caso, por irrelevantes ou impertinentes em face da acusação ou da pronúncia, ficam sujeitos ao regime do segredo de justiça, sendo determinada a sua destruição no prazo máximo de um ano após verificação da inutilidade da sua utilização processual.
5 - Para efeitos de exercício do direito à consulta de auto ou obtenção de certidão, nos termos previstos nos artigos 86.º, n.º 12, 89.º e sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, quando os elementos objecto do pedido tiverem sido desentranhados do corpo do processo, em caso de recusa de acesso por parte do Ministério Público é admissível reclamação hierárquica e, com fundamento em necessidade de protecção de direitos, liberdades e garantias, apelo ao juiz de instrução que decide sem lugar a recurso.
CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
(Prazos de duração máxima do inquérito)
1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando­o ou deduzindo acusação ou requerimento, salvo suspensão provisória, nos prazos máximos de três meses nos processos a que corresponda processo especial, de seis meses nos processos sob forma comum, se houver arguidos sujeitos a medida de coacção extraordinária, ou de oito meses, se os não houver.
2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para oito meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2;
b) Para dez meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3;
c) Para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 4.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido, em conformidade com o disposto no artigo 262.º, n.º 3.
4 - O prazo referido no n.º 1 é reduzido a trinta dias nos processos a que corresponda a forma do processo sumário.
5 - Os prazos previstos nos números anteriores, quando alcançados os seus limites, podem ser prorrogados e a correspondente forma do processo alterada, mediante interposição de despacho do titular do processo que fundadamente

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verificar essa necessidade e pelo tempo estritamente necessário em resultado de alguma das causas justificativas referidas nos artigos 215.º, n.º 5, e 216.º, nos termos do número seguinte.
6 - A prorrogação só é admitida se no final do período legalmente estabelecido ocorrer alguma das situações seguintes e nos correspondentes limites:
a) de 60 dias, nas situações do artigo 215.º, n.º 5 alínea a);
b) de 100 dias e por um único período englobando todos os casos do artigo 216.º, n.º 1 alíneas a), b) e c);
c) pelo tempo que durar o impedimento previsto no artigo 216.º, n.º 1, alínea e).
7 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por este delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
8 - A prorrogação excepcional referida no número anterior pode ser dilatada pelo tempo mínimo indispensável, apenas quando o responsável hierárquico verifique não ter podido ter lugar o andamento do inquérito devido a ausência não suprida do magistrado titular do inquérito.
9 - Os prazos de duração máxima em concreto do inquérito são obrigatoriamente notificados ao arguido e seu defensor e ao assistente, quando constituído.
Artigo 277.º
(Arquivamento do inquérito)
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento, identificando a respectiva causa, é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 61.º-A, n.º 2, e 145.º, n.os 5 e 6, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
Artigo 278.º
(Intervenção hierárquica)
No prazo de trinta dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar, oficiosamente ou havendo reclamação, que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento, o qual respeita obrigatoriamente os limites referidos no artigo 276.º, n.º 7 e o requisito do n.º 9.
Artigo 279.º
(Reabertura do inquérito)
1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto nos seis meses posteriores, por determinação do responsável hierárquico e se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 - Do despacho que determinar a reabertura do inquérito conta-se o novo prazo de inquérito, o qual é, em todas as suas modalidades, reduzido a metade.
3 - Tendo lugar a reabertura do inquérito, para efeitos da prática dos actos judiciais que forem devidos, são competentes os mesmos tribunais já definidos por distribuição anterior, em caso de tal ocorrência se ter verificado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é inteiramente vedada a abertura de novo inquérito, por razão de ser essencialmente idêntica à de outro anteriormente arquivado, nomeadamente quando tiver por objecto factos ou indícios de factos bem como suspeitos em relação aos quais inquérito anterior tenha sido alvo de arquivamento. Qualquer desvio ao cumprimento da presente norma implica a nulidade de todo o processado e responsabilidade disciplinar em relação a quem lhe tiver dado causa.
5 - Com superação do disposto no número anterior pode excepcionalmente o Procurador-Geral da República, de modo indelegável, determinar a abertura de novo inquérito em relação a factos ou indícios de factos anteriormente objecto de inquérito arquivado por falta de prova bastante quando ao tipo legal de crime em causa corresponda crime público e não se verifiquem quaisquer causas legais impeditivas.

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Artigo 280.º
(Arquivamento em caso de dispensa da pena)
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir­se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - As decisões previstas nos números anteriores podem ser tomadas oficiosamente ou nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 281.º, na parte aplicável.
4 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
Artigo 281.º
(Suspensão provisória do processo)
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, deve o Ministério Público ponderar e pode decidir­se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) (Revogado);
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter relevável da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não frequentar certos meios ou lugares;
f) Não residir em certos lugares ou regiões;
g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação do plano individual de recuperação com particular relevo nas situações de toxicodependência do arguido e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas ou a outras entidades idóneas como tal reconhecidas pelos serviços de reinserção social, nomeadamente no domínio da saúde e do tratamento e recuperação da toxicodependência.
5 - A iniciativa dirigida à suspensão provisória do processo pode igualmente ocorrer mediante requerimento conjunto ou simultâneo livremente apresentado ao Ministério Público pelo lesado ou pelo assistente, conforme os casos, e pelo arguido. Em caso de deferimento, que considere susceptível de satisfação o disposto no n.º 1, pode ainda o Ministério Público, a solicitação de qualquer dos referidos sujeitos processuais e com a concordância de ambos, estabelecer prazo, não superior a trinta dias, prorrogável, para apresentação conjunta de um projecto de programa de concretização do disposto no n.º 2.
6 - A tentativa de elaboração conjunta do projecto de programa pode ser orientada pelos advogados das partes ou com recurso, da parte destas, a serviços de mediação oficialmente reconhecidos, com relevo para os dos julgados de paz.
7 - O projecto de programa, em consonância com o n.º 2, é apresentado ao Ministério Público, podendo ser por este homologado, alterado ou rejeitado, sendo ouvidas as partes se tal se afigurar conveniente, cumprindo-se o mais do disposto no n.º 1.
8 - Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
9 - O disposto no número anterior é susceptível de ser aplicado em todas as fases do processo, incluindo a da audiência de julgamento, competindo na fase de julgamento a respectiva apreciação ao juiz da causa, o qual, havendo lugar à suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.
10 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação, podendo o Ministério Público proceder, com as devidas adaptações, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
11 - Com atenção ao disposto no n.º 1, em todos os casos em que o comportamento criminal do arguido se revelar ligado a situação de toxicodependência, a autoridade judiciária, quando não aplique a suspensão provisória do processo, sendo ela legalmente possível, fundamenta circunstanciadamente as razões impeditivas ou que fortemente desaconselhem a medida.
12 - A concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do número 1, carece de ser especificamente homologada pelo Ministério Público, quando se reporte a situação em que a vítima ou o lesado seja menor de 16 anos, tendo sempre em consideração os superiores interesses desta.
Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não

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podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal.
Artigo 283.º
(Acusação pelo Ministério Público)
1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de dez dias, deduz acusação contra aquele.
2 - Consideram­se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade, total ou parcial:
a) A indicação da forma de processo a que se dirige;
b) As indicações tendentes à identificação do arguido;
c) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, até onde for possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º, n.º 2, que não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação da existência de depoimentos tomados para memória futura bem como dos demais documentos ou autos de inquérito cuja leitura possa ser legalmente admissível em audiência;
h) A indicação de outras provas produzidas, a produzir ou a requerer, acompanhadas de todos os elementos relativos às correspondentes diligências de obtenção;
i) A individualização dos elementos referidos no artigo 67.º-A, n.º 4, quando em conexão com a prova apresentada;
j) Sendo caso disso, as ocorrências e todos os elementos processuais relativos à aplicação de medidas de coacção;
l) A indicação, sendo caso disso, da existência de outros processos pendentes e porque tipo legal de crime;
m) A data e assinatura.
4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada, excepto se o arguido ou o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do número 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
8 - O envio dos autos a tribunal efectua-se com salvaguarda da possibilidade de apresentação de requerimento para a abertura de instrução ou da contestação.
9 - Os autos são reorganizados, a final, por forma a evidenciar em correspondente índice todos os elementos constantes do n.º 3, sendo os demais elementos resultantes do inquérito, que devam ser desentranhados, nos termos do artigo 275.º, n.º 4, submetidos à guarda do Ministério Público.
Artigo 284.º
(Acusação pelo assistente)
1 - Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar­se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
Artigo 285.º
(Acusação particular)
1 - Findo o inquérito, ou decorrido o prazo máximo pelo qual concretamente ele foi admissível, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular, com envio para julgamento na forma do processo abreviado, estando em tempo e cumprindo-se os demais requisitos legais.
2 - Na ausência da notificação e nas condições referidas no número anterior, pode o assistente examinar os autos de acordo com o n.º 3 do artigo 89.º e, no prazo máximo de vinte dias após o limite máximo de tempo por que em concreto o inquérito foi admitido, deduzir acusação particular.
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.os 3 e 7.
4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
5 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, se tenham esgotado os prazos conferidos ao assistente

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para deduzir acusação, incumbe ao Ministério Público o dever de proceder ao arquivamento do inquérito, assistindo ao arguido o direito de potestativamente o obter com algum dos fundamentos do artigo 277.º, n.os 1 e 2 ou de a ele se opor em caso de, por sua parte, declarar intenção de aproveitar os autos a fim de intentar acção por denúncia caluniosa. Com a notificação ao Ministério Público para o arquivamento extingue-se a constituição de arguido.
TÍTULO III
Da instrução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 286.º
(Finalidade e âmbito da instrução)
1 - A instrução tem natureza contraditória, que ao juiz incumbe assegurar, e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º­C.
Artigo 287.º
(Requerimento para abertura da instrução)
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas c) e d). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - Além do disposto no número anterior integram o requerimento para abertura de instrução, como apensos devidamente sinalizados, podendo valer para efeito de arguição de nulidades, quaisquer recursos entretanto admitidos e retidos. A omissão da sua indicação equivale a desistência.
4 - Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, deve o juiz determinar a sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
5 - Para além da situação referida no número anterior, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O recurso do despacho de rejeição é julgado nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
6 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
7 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
8 - É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
Artigo 287.º-A
(Outras possibilidades legais de arquivamento ou de abertura de instrução)
1 - Uma vez ultrapassado o prazo máximo em concreto do inquérito sem que o Ministério Público tenha deduzido acusação ou procedido ao arquivamento, assiste ao arguido o direito de requerer o arquivamento do inquérito, com conhecimento ao responsável hierárquico do titular do processo.
2 - O requerimento referido no número anterior logo que recebido pelo Ministério Público é obrigatoriamente notificado ao assistente ou, se não estiver constituído, ao denunciante de que haja conhecimento no processo com a faculdade de como tal se constituir.
3 - Em caso de processo com vários arguidos, o requerimento apresentado por um deles aproveita a todos.
4 - Se em 5 dias não se proceder ao arquivamento em conformidade com o requerido, pode o imediato superior hierárquico do magistrado titular do inquérito determinar quaisquer das diligências referidas no artigo 278.º ou, em alternativa, se o procedimento não depender de acusação particular, requerer, no subsequente prazo de 5 dias, a abertura de instrução contraditória, fundamentando a razão de ser do atraso, indicando os crimes relativamente a cuja averiguação decorre o inquérito, oferecendo os autos no estado em que se encontrarem e requerendo complementarmente as diligências de prova que considere deverem ainda ter lugar.
5 - Em caso de intervenção hierárquica dirigida à prossecução do inquérito, ao abrigo do artigo 278.º, vindo a verificar-se repetição dos pressupostos enunciados no n.º 1, aplicam-se subsequentemente, para todos os efeitos legais, as disposições do presente artigo, com excepção da faculdade de nova propulsão do inquérito por parte do Ministério Público.
6 - Se o procedimento não depender de acusação particular, pode o assistente em 5 dias acompanhar o requerimento do Ministério Público, quando tiver tido lugar, podendo indicar diligências complementares de obtenção de prova, ou, nos casos em que o arguido não tenha requerido o arquivamento do inquérito ou o Ministério Público nada tenha decidido, em 15 dias, contados do limite do prazo máximo de duração em concreto do inquérito, ou do último prazo de decisão do Ministério Público, conforme os casos, autonomamente deduzir requerimento para abertura de instrução, cumprindo-se o disposto na parte final do número quatro. Tendo-se verificado decisão de arquivamento, é integralmente aplicável o regime do artigo 287.º.

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7 - Esgotados os prazos de interposição de requerimento para abertura de instrução ou em caso de rejeição deste com trânsito em julgado, extingue-se a constituição de arguido e arquiva-se o processo, sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 279.º.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º, n.os 4 e 5.
Artigo 288.º
(Direcção e natureza da instrução)
1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
3 - Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes a secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 289.º
(Conteúdo da instrução)
1 - A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
2 - (Revogado).
CAPÍTULO II
Dos actos de instrução
Artigo 290.º
(Actos do juiz de instrução e actos delegáveis)
1 - O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286.º, n.º 1.
2 - O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.º, n.º 1, e no artigo 270.º, n.º 2.
Artigo 291.º
(Ordem dos actos e repetição)
1 - Os actos de instrução efectuam­se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.
2 - Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
3 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.
Artigo 292.º
(Provas admissíveis)
1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 - O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.
Artigo 293.º
(Mandado de comparência e notificação)
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar­se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
Artigo 294.º
(Declarações para memória futura)
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º.
Artigo 295.º
(Certidões e certificados de registo)
São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 296.º
(Auto de instrução)
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
CAPÍTULO III
Do debate instrutório
Artigo 297.º
(Designação da data para o debate)
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes

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não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 313.º, n.º 3.
3 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.
4 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e 293.º.
Artigo 298.º
(Finalidade do debate)
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
Artigo 299.º
(Actos supervenientes)
1 - A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
2 - A realização dos actos referidos no número anterior processa­se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.
Artigo 300.º
(Adiamento do debate)
1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.
2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em dez dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.
3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.
4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.
Artigo 301.º
(Disciplina, direcção e organização do debate)
1 - A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência.
2 - O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
3 - O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase.
Artigo 302.º
(Decurso do debate)
1 - O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.
2 - Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.
3 - Segue­se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir­se directamente aos presentes, formulando­lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.
4 - Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.
Artigo 303.º
(Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)
1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente qualificação jurídica, ainda que importando maior gravidade do ripo legal, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede­lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 - (Revogado)
3 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o juiz de instrução comunica-o ao Ministério Público para que abra obrigatoriamente inquérito quanto a eles.
Artigo 304.º
(Continuidade do debate)
1 - Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.

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2 - O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.
Artigo 305.º
(Acta)
1 - Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.º, n.º 2.
2 - A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
CAPÍTULO IV
Do encerramento da instrução
Artigo 306.º
(Prazos de duração máxima da instrução)
1 - O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de trinta dias havendo apenas lugar a debate instrutório, de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2 - O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 e para quatro meses nos n.os 3 e 4, todos do artigo 215.º.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução, em caso de apresentação de vários requerimentos, da apresentação do último deles.
4 - Os prazos referidos no número anterior podem ser acrescentados quando, por despacho, o juiz verificar a ocorrência de algumas das razões, e nos seus termos, de entre as aplicáveis dos artigos 215.º, n.º 5, e 216.º.
5 - Fora do disposto nos números anteriores, os prazos da instrução só podem ser superados, a título excepcional, em caso de ausência não suprida do juiz de instrução, conforme verificação do órgão regulador competente.
6 - O incumprimento do prazo em concreto de duração máxima da instrução confere ao lesado direito a indemnização, nos termos correspondentes do artigo 269.º, n.os 2 e 4.
Artigo 307.º
(Decisão instrutória)
1 - Encerrado o debate instrutório:
a) nas situações decorrentes do artigo 287.º, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamenta por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução;
b) nas situações decorrentes do artigo 287.º-A, o juiz notifica o Ministério Público para, não havendo lugar a arquivamento, em 10 dias deduzir requerimento de acusação, o assistente para em 5 dias contados da acusação apresentar complementarmente requerimento de acusação relativamente a factos que o Ministério Público não tenha deduzido ou em 10 dias, em caso de omissão de acusação pelo Ministério Público, apresentar de forma autónoma requerimento de acusação, sempre com respeito pelo disposto no artigo 283.º, n.º 3.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de dez dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
4 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
5 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 5.
Artigo 307.º-A
(Efeitos da ausência de requerimento de acusação)
Na ausência de apresentação de requerimento para acusação tal como previsto no artigo 307.º, n.º 1, alínea b), e não tendo havido arquivamento, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º-A, n.º 7, neste caso sem possibilidade de reabertura do processo.
Artigo 308.º
(Despacho de pronúncia ou de não pronúncia)
1 - Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 - Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º-A, recebido em prazo requerimento ou requerimentos de acusação, o juiz profere, a final, despacho de pronúncia ou de não pronúncia, com a correspondente aplicação das demais disposições legais.
3 - É correspondentemente aplicável aos despachos referidos nos números anteriores o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, e n.os 8 e 9, quanto à organização e ao envio dos autos.
4 - No despacho referido no n.º 1 e no n.º 2 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

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Artigo 309.º
(Nulidade da decisão de rejeição e da decisão instrutória)
1 - É nula a decisão de rejeição de requerimento para abertura de instrução que viole o disposto nos artigos 287.º, n.º 5 e 287.º-A, n.º 8, bem como a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior, além da ocorrência de alterações não substanciais dos factos, os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa ou resulte da concretização de factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução ou para acusação bem como os casos em que a decisão instrutória alterar a qualificação jurídica dos factos.
3 - A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão.
TÍTULO IV
Dos recursos e da contestação
Artigo 310.º
(Recursos)
1 - A decisão instrutória determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, salvaguardada a possibilidade de interposição de recurso e de apresentação de contestação.
2 - Em recurso de decisão instrutória que termine pela não pronúncia, total ou parcial, do arguido em relação a factos constantes da acusação ou do requerimento para abertura de instrução, a legitimidade do Ministério Público implica a junção de despacho de assentimento por parte do competente superior hierárquico do titular do processo.
3 - Salvaguardada a especificidade própria dos recursos previstos no artigo 407.º, n.º 1, quanto ao efeito que é suspensivo no caso das alíneas f) e i) e devolutivo no das alíneas c), d) e g), todos com subida imediata, havendo recurso do despacho de pronúncia com este sobem todos os relativos às demais decisões judiciais até ao momento apresentados de que não haja desistência ou não tenham sido convolados naquele, incluindo os que incidam sobre questões prévias ou incidentais conexas com as decisões recorridas.
4 - Os recursos que até à pronúncia sobem imediatamente, referidos na primeira parte do número anterior, são decididos no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos, seguindo o regime estabelecido nos números seguintes.
5 - É competente para receber e julgar os recursos interpostos na fase de inquérito ou da instrução, em relação a um mesmo processo, incluindo as situações de conexão, a secção criminal a quem tenha sido distribuído o primeiro de qualquer dos recursos apresentados.
6 - Os actos judiciais e da secretaria têm carácter urgente, são de dez dias os prazos de interposição, reclamação e resposta, recebidos os autos são estes conclusos ao relator para exame preliminar e, não havendo lugar a aperfeiçoamento ou à realização das diligências a que alude o número seguinte, para elaboração de projecto de acórdão em dez dias, promoção dos vistos em cinco dias e envio à conferência para julgamento.
7 - Todavia, nos recursos de aplicação ou rejeição de medida de coacção com natureza excepcional, ou nas situações em que decorra aplicação desta, podem os requerentes solicitar realização de audiência, documentada nos termos do artigo 363.º, caso em que, após recepção de requerimento simples, acompanhado com a subida dos autos ou o correspondente traslado, é imediatamente nomeado relator para exame preliminar e, não devendo o recurso ser rejeitado em conferência, são os sujeitos processuais afectados pela decisão imediatamente notificados, com marcação da audiência no prazo máximo de dez dias, aí tendo lugar alegações orais, devendo a decisão do tribunal e a publicação do acórdão ocorrer com respeito pelo prazo estabelecido no n.º 4.
8 - Os recursos que devam subir com o do despacho de pronúncia correm em apenso e têm tramitação unitária, salvo não admissão ou rejeição de algum deles, são decididos em acórdão conjunto, ainda que susceptível de distinção e destaque nas suas várias partes com a correspondente identificação dos relatores e das decisões. Verificando-se ainda a existência de algum outro recurso pendente, a decisão sobre ele é sempre preliminar, à excepção do referido no artigo 219.º.
9 - Com dispensa da última parte do regime especial do n.º 6, é de sessenta dias após a recepção dos autos o limite temporal do recurso de tramitação comum, mesmo se apenas referido ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia, decorrendo sob a orientação do tribunal de recurso e por decisão deste a repetição ou a renovação dos actos a que houver lugar por se considerarem indispensáveis à decisão, podendo o prazo em tais casos ser prolongado por mais vinte dias ou por mais trinta dias se o processo for de especial complexidade.
10 - O tribunal de recurso conhece plenamente do objecto do pedido em relação à pronúncia nos seguintes termos: se declarar a nulidade de decisão instrutória, emite nova pronúncia que pode consistir em remissão para a acusação; se confirmar o despacho de não pronúncia implica definitivamente não pronúncia e não acusação; pode ainda promover a reforma do despacho de pronúncia sob a forma de nova decisão de pronúncia. Se o tribunal declarar a nulidade de qualquer outro despacho judicial recorrido aplica-se os efeitos que no caso estiverem cominados e, na medida em que tal for compatível, sob sua directa orientação, os do artigo 122.º.
11 - As decisões em apreciação de recurso que produzirem consequências em relação à acusação e à pronúncia implicam apenas em relação à prova arrolada para apreciação em julgamento um juízo perfunctório de admissibilidade sem prejuízo dos poderes de cognição geral do juiz da causa.
12 - Em tudo o mais que se não encontre especialmente regulado no presente artigo, prevalecem as normas comuns do presente código e em particular as relativas aos recursos e ao regime da responsabilidade civil por atrasos processuais, designadamente a do artigo 414.º sobre o regime de admissão.
13 - Seguindo o correspondente regime e o mais estabelecido na competente lei estatutária, havendo recurso de controlo de constitucionalidade em relação a acórdão proferido em apreciação de recurso é o mesmo apreciado no prazo máximo de setenta e cinco dias, sendo de quinze o prazo para qualquer reforma que deva ter lugar.

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Artigo 311.º
(Contestação)
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação de acusação, quando não tenha requerido instrução nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), da pronúncia ou em 10 dias após notificação de acórdão de decisão de recurso interposto nos termos do artigo anterior ou de correspondente despacho de não admissão, ou ainda da notificação da apresentação de pedido de indemnização civil, quando tal se verificar, apresenta, querendo, contestação penal acompanhada do rol de testemunhas e, sendo caso disso, contestação civil, acompanhada do requerimento das provas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais mas deve, destacadamente, arguir as nulidades e outras questões prévias ou incidentais tempestivamente suscitadas e ainda não resolvidas que possam obstar à apreciação do mérito da causa bem como, sendo caso disso, indicar os recursos entretanto deduzidos que se encontrem retidos ou ainda não decididos.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, além de poder requerer a apresentação de outros meios de prova de conhecimento superveniente ou a produção de outros relativamente aos quais tenha subsistido decisão negativa não transitada em julgado e cuja utilidade se considere ainda fundamental para a descoberta da verdade.
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea e), e n.º 7.
5 - Fora da forma comum do processo, o prazo referido no n.º 1 é o seguinte:
a) O compatível com a forma do processo sumário;
b) De 10 dias na forma do processo abreviado.
6 - Na forma do processo abreviado, as testemunhas ou outros meios de prova admitidos são apresentados pelo arguido em julgamento, excepto se justificadamente requerer a sua notificação para comparência.
LIVRO VII
Do julgamento
TÍTULO I
Dos actos preliminares
Artigo 312.º
(Saneamento do processo)
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia­se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, despacha os requerimentos apresentados na contestação que possa utilmente desde logo decidir, bem como procede à consulta da acusação e do registo criminal on-line no sentido de aferir da eventual pendência de outros processos em curso para efeito de providenciar a sua conexão.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
4 - Se não tiver havido instrução e a audiência de julgamento não tiver ainda começado, pode o juiz presidente do tribunal em que se encontre processo de conteúdo materialmente conexo com outro de natureza essencialmente idêntica e no âmbito do qual tenha recaído despacho transitado de não pronúncia ou dele sido deduzido recurso determinar, respectivamente, o arquivamento pelo mesmo fundamento ou a suspensão até à decisão do recurso, de acordo com o artigo 408.º, n.º 1, alínea b).
5 - A decisão de arquivamento a que alude o número anterior é recorrível nos mesmos termos do previsto no artigo 310.º, n.º 2.
Artigo 313.º
(Data da audiência)
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, tendo em conta a forma do processo e as normas aplicáveis. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.
2 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
3 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
4 - Se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência, por acordo feito ao abrigo do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
5 - O atraso processual verificado na fase do julgamento de que resulte efeito lesivo dá lugar a responsabilidade civil com a correspondente aplicação do regime estabelecido no artigo 269.º, n.os 2 e 4.
Artigo 314.º
(Despacho que designa dia para a audiência)
1 - O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão

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para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2 - O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3 - A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
4 - Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
5 - Do despacho que marca a audiência deve ainda ser dado conhecimento simplificado ao registo criminal, para efeitos de menção transitória até ao trânsito da sentença e conhecimento exclusivamente reservado no âmbito da actividade processual penal.
Artigo 315.º
(Comunicação aos restantes juízes)
1 - O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.
2 - Conjuntamente, ou logo que possível, são­lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
3 - Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 316.º
(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer­se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá­las na audiência.
3 - O disposto nos números anterior é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.
Artigo 317.º
(Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá­los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
2 - Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência.
4 - Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar­lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
5 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso.
6 - As quantias arbitradas valem como custas do processo.
7 - A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 318.º
(Residentes fora da comarca)
1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, a testemunhas, a peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 - A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.

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3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
4 - A tomada de declarações processa­se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
6 - No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.º, alíneas b), primeira parte, d) e e), e 348.º, n.º 3.
7 - Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º.
Artigo 319.º
(Tomada de declarações no domicílio)
1 - Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
3 - A tomada de declarações processa­se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.
Artigo 320.º
(Realização de actos urgentes)
1 - O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.os 2, 3, 4 e 7.
TÍTULO II
Da audiência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 321.º
(Publicidade da audiência)
1 - A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º.
3 - A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.
Artigo 322.º
(Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)
1 - A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º.
2 - As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.
Artigo 323.º
(Poderes de disciplina e de direcção)
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:
a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;
d) Receber os juramentos e os compromissos;
e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;
f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
Artigo 324.º
(Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)
1 - As pessoas que assistem à audiência devem comportar­se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
2 - Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;
b) Comportar­se com compostura, mantendo­se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;

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c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando­se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;
d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.
Artigo 325.º
(Situação e deveres de conduta do arguido)
1 - O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 - O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.
3 - O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.
4 - Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária.
5 - O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera­se presente e é representado pelo defensor.
6 - O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º, n.º 3.
Artigo 326.º
(Conduta dos advogados e defensores)
Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:
a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;
b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;
c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou
d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê­lo,
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar­lhes a palavra, sendo lavrado termo do incidente e do eventual protesto se tal for requerido pelo visado.
Artigo 327.º
(Contraditoriedade)
1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
Artigo 328.º
(Continuidade da audiência)
1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo as suas declarações documentadas;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.º, n.º 1.
4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma­se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 - Salvo o caso previsto no n.º 3, o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
6 - O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.
7 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar­se presentes.
CAPÍTULO II
Dos actos introdutórios
Artigo 329.º
(Chamada e abertura da audiência)
1 - Na hora a que deva realizar­se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.

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2 - Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.
3 - Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.
Artigo 330.º
(Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis)
1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 - Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando­se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
Artigo 331.º
(Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.
2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência. são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo documentados os depoimentos ou esclarecimentos prestados.
3 - Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais que um adiamento.
Artigo 332.º
(Presença do arguido)
1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2 e 334.º, n.os 1 e 2.
2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.
3 - A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.
4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar­se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.
5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.
6 - O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no n.º 4 do artigo 325.º, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º.
Artigo 333.º
(Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência)
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal fundamentadamente considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º.
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência do arguido tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2.
5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 334.º
(Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital)
1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e

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se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.
4 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
5 - Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
6 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º.
Artigo 335.º
(Declaração de contumácia)
1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 314.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, nomeadamente através de informação de órgão de polícia criminal, no momento de ser proferido o despacho a que alude o artigo 312.º, não se procede à designação da data para audiência, sendo o arguido desde logo notificado nos termos da última parte do número anterior.
3 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
4 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º.
5 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.
Artigo 336.º
(Caducidade da declaração de contumácia)
1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a Termo de Identidade e Residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.os 2, 3 e 5.
3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.
Artigo 337.º
(Efeitos e notificação da contumácia)
1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
3 - Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º, n.os 2, 3, 4 e 5.
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do artigo 113.º, n.º 9, parte final, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são publicados no Diário da República.
Artigo 338.º
(Questões prévias ou incidentais)
1 - O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
2 - O tribunal verifica igualmente a eventual existência de medida de coacção a que o arguido se encontre sujeito e decide da sua continuação, substituição ou revogação.
3 - A discussão e a apreciação das questões referidas nos números anteriores deve conter­se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.
Artigo 339.º
(Exposições introdutórias)
1 - Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.

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2 - Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.
3 - O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º.
CAPÍTULO III
Da produção da prova
Artigo 340.º
(Princípios gerais)
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá­lo constar da acta.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º, n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Artigo 341.º
(Ordem de produção da prova)
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.
Artigo 342.º
(Identificação do arguido)
1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação, bem como sobre a existência de antecedentes criminais ou de processos pendentes.
2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
Artigo 343.º
(Declarações do arguido)
1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê­lo.
2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve­o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir­se um juízo sobre a culpabilidade.
3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando­se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte­o e, se aquele persistir, retira­lhe a palavra.
4 - Respondendo vários co­arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá­lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
5 - Ao Ministério Público, ao defensor, aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva­se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no artigo 345.º, n.º 1, segunda parte.
Artigo 344.º
(Confissão)
1 - No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta­lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
2 - A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução do imposto de justiça em metade.
3 - Exceptuam­se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver co­arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou

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c) O crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.
4 - Verificando­se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
Artigo 345.º
(Perguntas sobre os factos)
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer­lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar­lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º.
Artigo 346.º
(Declarações do assistente)
1 - Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 347.º
(Declarações das partes civis)
1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.
Artigo 348.º
(Inquirição das testemunhas)
1 - À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.
2 - As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.
3 - O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.
4 - Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra interrogatório. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri­la sobre aquelas questões, podendo seguir­se novo contra­interrogatório com o mesmo âmbito.
5 - Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.
6 - Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co­arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co­arguido.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.
Artigo 349.º
(Testemunhas menores de 16 anos)
A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.
Artigo 350.º
(Declarações de peritos e consultores técnicos)
1 - As declarações de peritos e consultores técnicos são inicialmente tomadas pelo presidente, seguindo-se a inquirição complementar por parte de outros juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados do assistente e das partes civis que de tal não prescindam para utilidade dos esclarecimentos e a boa decisão da causa.
2 - Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
Artigo 351.º
(Perícia sobre o estado psíquico do arguido)
1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.

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4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia­a.
Artigo 352.º
(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)
1 - O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:
a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá­lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 - Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.º, n.º 7.
Artigo 353.º
(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)
1 - As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.
2 - A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
3 - O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.
Artigo 354.º
(Exame no local)
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar­se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.
Artigo 355.º
(Proibição de valoração de provas)
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam­se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto no número anterior não impede a renovação da prova, oficiosamente ou a requerimento, de acordo com os princípios gerais do artigo 340.º, sendo a diligência materialmente possível e o tribunal a considerar de relevância para a descoberta da verdade.
Artigo 356.º
(Leitura permitida de autos e declarações)
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo no caso de reconhecimento de pessoas efectuadas nos termos previstos nos artigos 126.º, n.º 4, e 147.º, n.º 7.
2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando­se de declarações obtidas mediante precatórias legalmente permitidas.
3 - É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo.
4 - É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público, se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 - Verificando­se o pressuposto no n.º 2, alínea b), a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 - A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
Artigo 357.º
(Leitura permitida de declarações do arguido)
1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) Quando tenham sido feitas perante juiz, na presença do defensor e garantia do contraditório, ou a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o Ministério Público, na presença do defensor, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as

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feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
Artigo 358.º
(Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede­lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva­se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa ou constituir a concretização de factos descritos na acusação ou pronúncia.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
4 - Ressalva-se do número anterior o caso de a anterior qualificação jurídica conter já os elementos integrantes da nova qualificação.
Artigo 359.º
(Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos.
2 - Ressalvam­se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Artigo 360.º
(Alegações orais)
1 - Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
2 - É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter­se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.
3 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
4 - Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
Artigo 361.º
(Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)
1 - Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo­o em tudo o que declarar a bem dela.
2 - Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira­se para deliberar.
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º
(Acta)
1 - A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.
Artigo 363.º
(Documentação de declarações orais - Princípio geral)
1 - As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2 - Os suportes técnicos de gravação são apensos ao auto.
3 - Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da

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escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.
4 - Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.
Artigo 364.º
(Audiência perante tribunal singular e com a presença de arguido)
As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular e com a presença do arguido não são documentadas se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis dela prescindirem.
TÍTULO III
Da sentença
Artigo 365.º
(Deliberação e votação)
1 - Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue­se ao encerramento da discussão.
2 - Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
3 - Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.
4 - O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 366.º
(Secretário)
1. À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
2. O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.
3. As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
Artigo 367.º
(Segredo da deliberação e votação)
1 - Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 368.º
(Questão da culpabilidade)
1. O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.
2. Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3. Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
Artigo 369.º
(Questão da determinação da sanção)
1. Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2. Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.
3. Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam­se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.
Artigo 370.º
(Relatório social)
1. O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.

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2. Independentemente de solicitação, os serviços oficiais de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
3. A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º.
Artigo 371.º
(Reabertura da audiência para a determinação da sanção)
1. Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do artigo 369.º, n.º 2, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2. Em seguida procede­se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3. Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4. Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5. A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 372.º
(Elaboração e assinatura da sentença)
1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de facto e de direito.
3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar­se presentes na audiência.
5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Artigo 373.º
(Leitura da sentença)
1. Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos dez dias seguintes para a leitura da sentença.
2. Na data fixada procede­se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3. O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Artigo 374.º
(Requisitos da sentença)
1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa e sem excesso de pronúncia, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.
Artigo 374.º-A
(Sentença abreviada)
1 - Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.
2 - Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.
3 A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.
4 - Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de 8 dias.
5 - A sentença abreviada contém apenas:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente e das partes civis;
b) A enumeração dos factos provados, podendo fazê-lo com remissão para os factos constantes da acusação;
c) A indicação das provas consideradas;
d) As disposições legais aplicáveis;
e) A decisão condenatória ou absolutória;

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f) A indicação do destino a dar às coisas ou objectos relacionados com o crime;
g) A data e a assinatura dos membros do tribunal.
6 - A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas judiciais em matéria de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos acórdãos, sendo, no caso do n.º 2, a acta assinada por todos os juízes que integram o tribunal colectivo.
Artigo 375.º
(Sentença condenatória)
1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
2 - Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando­o a corrigir­se.
3 - Para efeito do disposto neste Código, considera­se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
4 - Sempre que necessário, nas condições legais admitidas, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Artigo 376.º
(Sentença absolutória)
1. A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.
2. A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.
3. Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.
Artigo 377.º
(Decisão sobre o pedido de indemnização civil)
1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 3.
2. Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
Artigo 378.º
(Publicação de sentença absolutória)
1. Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.
2. As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.
Artigo 379.º
(Nulidade da sentença)
1 - Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b);
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414.º, n.º 4.
Artigo 380.º
(Correcção da sentença)
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.
Artigo 380.º-A
(Revogado)
LIVRO VIII
Dos processos especiais
TÍTULO I
Do processo sumário
Artigo 381.º
(Quando tem lugar)
1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo

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limite máximo não seja superior a cinco anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 30 dias após a detenção.
2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
Artigo 382.º
(Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta­o imediatamente, ou no mais curto prazo possível tendo designadamente em conta o artigo 255.º, n.º 3, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se o Ministério Público tiver fundadas razões para crer que o prazo de julgamento em processo sumário não poderá ser respeitado, lavra despacho da decisão e determina a tramitação sob a forma de processo abreviado.
4 - Sempre que o julgamento não possa iniciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas, o Ministério Público liberta imediatamente arguido detido, aplicando-lhe, se disso for caso, termo de identidade e residência, ou apresenta­o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 383.º
(Notificações)
1. A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.
2. No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 384.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
Artigo 385.º
(Princípios gerais do julgamento)
1. O julgamento em processo sumário regula­se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2. Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
Artigo 386.º
(Adiamento da audiência)
1. Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:
a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar­se dentro daquele prazo.
2. Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3. Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.
Artigo 387.º
(Impossibilidade de audiência imediata)
1 - Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:
a) O arguido deve ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4; e
b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.
2 - Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção aplica ao arguido termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3 - No caso referido no número anterior, até ao máximo de 48 horas, manter-se-á a detenção se o arguido revelar especial perigosidade, risco de fuga ou se recusar a assinar o termo de identidade e residência, se recusar a identificar ou a identificação não for concludente e a autoridade policial não lograr a identificação no prazo previsto no artigo 250.º, n.º 6.
4 - No caso previsto no n.º 2, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.
5 - Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

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Artigo 388.º
(Assistente e partes civis)
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir­se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.
Artigo 389.º
(Tramitação)
1. Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2. Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
3. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
4. Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
5. A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
6. Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
7. A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 390.º
(Reenvio do processo para forma diversa)
1 - Apenas quando verificar:
a) A manifesta inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
b) A necessidade imprescindível, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção,
o tribunal, por despacho, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Da decisão pode este reclamar, no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o presidente do tribunal normalmente competente para apreciação de recurso, o qual decide e comunica com urgência a decisão, por despacho irrecorrível e notificado ao juiz do julgamento e ao reclamante, no prazo máximo de cinco dias.
2 - O tempo transcorrido nas diligências processuais referidas no número anterior suspende a contagem dos prazos correspondentemente afectados do processo sumário, à excepção do da detenção.
Artigo 391.º
(Recorribilidade)
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.
TÍTULO II
Do processo abreviado
Artigo 391.º-A
(Quando tem lugar)
1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data, conforme os casos, do auto de notícia, da queixa ou da denúncia, mas sem terem sido excedidos seis meses contados a partir da data em que o crime foi cometido.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável aos casos de comissão de crime em flagrante delito fora da previsão do artigo 381.º, salvo decisão que reconheça a excepcional complexidade do processo.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 mediante a decisão prevista no artigo 16.º, n.º 3, se não houver oposição declarada do arguido, documentada no processo, ou ainda, a livre requerimento deste, em qualquer tipo de crime e sem prejuízo das respectivas molduras penais, se o Ministério Público igualmente reconhecer a existência de prova simples e evidente e o reconhecimento merecer a concordância do assistente, estando constituído.
4 - É aplicável o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, nos casos em que o andamento do processo depender de acusação particular, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa.
Artigo 391.º-B
(Arquivamento, suspensão acusação e contestação)
1 - A acusação deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
3 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
4 - A contestação e a apresentação de meios de prova seguem o regime referido no artigo 311.º, n.os 5, alínea b), e 6.
Artigo 391.º-C
(Debate instrutório)
1 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º.

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2 - O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
3 - O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 5, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, 308.º e 309.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.
Artigo 391.º-D
(Saneamento do processo)
1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 312.º, n.º 1, e designa dia para audiência, a qual é fixada para a data mais próxima de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de sessenta dias.
2 - Na marcação do prazo referido no número anterior, o juiz toma necessariamente em conta o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a).
3 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.os 2 e 3.
Artigo 391.º-E
(Julgamento)
1. O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2. No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
3. Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
4. A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 391.º F
(Recorribilidade)
Em processo abreviado, salvaguardados os recursos com efeito suspensivo do processo referidos no artigo 408.º, n.º 1, alínea c) e o recurso previsto no artigo 219.º, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo.
TÍTULO III
Do processo sumaríssimo
Artigo 392.º
(Quando tem lugar)
1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, ainda que acompanhada de plano individual de recuperação, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
Artigo 393.º
(Partes civis)
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.
Artigo 394.º
(Requerimento)
1 - O requerimento do Ministério Público deve ser apresentado no máximo de noventa dias após a abertura do inquérito e é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.
3 - Quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, ou no caso de reparação de prejuízo devido ao assistente, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento destes, pode propor o arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.
Artigo 395.º
(Rejeição do requerimento)
1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma mais adequada:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 312.º, n.º 3;
c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.
3 - Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
Artigo 396.º
(Notificação e oposição do arguido)
1. O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e

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b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de quinze dias.
2. A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente:
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3. O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4. A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
Artigo 397.º
(Decisão)
1. Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2. O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3. É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.
Artigo 398.º
(Prosseguimento do processo)
Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º.
LIVRO IX
Dos recursos
TÍTULO I
Dos recursos ordinários
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 399.º
(Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Artigo 400.º
(Decisões que não admitem recurso)
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal, com o entendimento do disposto no artigo 97.º, n.º 5;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa, incluindo os de reenvio do processo para novo julgamento;
d) De acórdãos absolutórios, incluindo de não pronúncia e de arquivamento, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância ou quando importem rejeição de recurso de decisão absolutória;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicada pena de multa ou pena de prisão não superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Do despacho a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 42.º e das decisões proferidas em recurso, pelas relações, a que se refere a segunda parte do n.º 2 do mesmo artigo e o n.º 3 do artigo 45.º.
h) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
3 - Desacompanhado do Ministério Público, o interesse em agir por parte do assistente é concreto e próprio quando resultar da sentença absolvição ou condenação do arguido em medida menor do que a pedida na dedução de acusação particular ou no requerimento para abertura de instrução e ainda nas situações conformes com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 402.º
(Âmbito do recurso)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
Artigo 403.º
(Limitação do recurso)
1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e c);
e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Artigo 404.º
(Recurso subordinado)
1. Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2. O recurso subordinado é interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
Artigo 405.º
(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)
1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3. No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
Artigo 406.º
(Subida nos autos e em separado)
1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2. Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.
Artigo 407.º
(Momento da subida)
1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, e demais conexos, nos termos deste Código;
d) De despachos que indefiram arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura;
e) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
f) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
g) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo ou lhe impuser ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante;
h) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
i) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
j) Da decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir;
m) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Artigo 408.º
(Recursos com efeito suspensivo)
1 - Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;

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b) O recurso do despacho de pronúncia e os demais que com ele tenham subido;
c) Os recursos previstos no artigo anterior, n.º 1, alíneas f) e i).
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
3 - Suspendem os prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e por este admitidos com efeito suspensivo, pelo tempo correspondente entre a data da interposição e a notificação do correspondente acórdão.
Artigo 409.º
(Proibição de reformatio in pejus)
1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
CAPÍTULO II
Da tramitação unitária
Artigo 410.º
(Fundamentos do recurso)
1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar­se sanada.
Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
1 - O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, contado da data da interposição.
4 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente indica se, havendo lugar a alegações, e não houver lugar a renovação da prova, pretende que elas sejam produzidas oralmente ou por escrito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregues o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.
8 - A qualquer dos sujeitos processuais com legitimidade para interpor recurso é admitida a renúncia pessoal, expressa e insuprível, designadamente por declaração para a acta, do direito autónomo à sua apresentação, com os consequentes efeitos para a verificação do caso julgado.
Artigo 412.º
(Motivação do recurso e conclusões)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

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3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve indicar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) (Revogado).
4 - Se o recorrente entender que deve haver lugar a renovação da prova por erro notório na sua produção indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
5 - No caso previsto no número anterior, se o registo de prova tiver sido efectuado de modo diferente da gravação magnetofónica ou audiovisual, o relator pode ordenar a transcrição das declarações ou dos depoimentos, a qual será realizada nesse tribunal.
6 - Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.
7 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
Artigo 413.º
(Resposta)
1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, incluindo o Ministério Público, podem responder no prazo de quinze dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 6 e 7.
2 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.
3 - (Revogado).
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.º, n.º 3.
Artigo 414.º
(Admissão do recurso)
1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão, na medida em que, neste último caso, o não faça com prejuízo das posições do arguido.
5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.
7 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.
Artigo 415.º
(Desistência)
1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 - A desistência faz­se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.
Artigo 416.º
(Revogado)
Artigo 417.º
(Exame preliminar)
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - No exame preliminar o relator verifica:
a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
b) Se deve manter­se o efeito que foi atribuído ao recurso;
c) Se o recurso deve ser rejeitado;
d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
4 - Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em quinze dias, projecto de acórdão sempre que:
a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 419.º.
5 - Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder dez dias.
6 - No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.
7 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.
Artigo 418.º
(Vistos)
1. Concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para apresentação de alegações escritas, conforme

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os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado do projecto de acórdão, havendo-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2. Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.
Artigo 419.º
(Conferência)
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
4 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Deva ser rejeitado;
b) Exista causa extintiva de procedimento da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso;
c) A decisão recorrida não ponha termo à causa;
d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou
e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.
Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
1. O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.
2. A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3. Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita­se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4. Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UC.
Artigo 421.º
(Prosseguimento do processo)
1. Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3. Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
Artigo 422.º
(Adiamento da audiência)
1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça, deixando em definitivo de haver lugar a alegações orais em caso de falta do legal representante do recorrente.
2 - (Revogado).
3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.
Artigo 423.º
(Audiência)
1. Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2. À exposição do relator segue­se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3. Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4. Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5. São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.
Artigo 424.º
(Deliberação)
1. Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2. São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.
Artigo 425.º
(Acórdão)
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.
2 - É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.
3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 10 dias seguintes, para a sua publicação.
4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

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Artigo 426.º
(Reenvio do processo para novo julgamento)
1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2. No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.
Artigo 426º-A
(Competência para o novo julgamento)
1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
CAPÍTULO III
Do recurso perante as relações
Artigo 427.º
(Recurso para a relação)
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe­se para a relação.
Artigo 428.º
(Poderes de cognição)
1 - As relações conhecem de facto e de direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração nos termos do artigo 364.º, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Artigo 429.º
(Composição do tribunal em audiência)
1. Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2. Sempre que possível, mantêm­se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.
Artigo 430.º
(Renovação da prova)
1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 - A renovação da prova realiza-se em audiência.
4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.
5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.
Artigo 431.º
(Modificabilidade da decisão recorrida)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.
CAPÍTULO IV
Do recurso perante o supremo tribunal de justiça
Artigo 432.º
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
Recorre­se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) Opcionalmente com a relação, de decisões finais, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 433.º
(Outros casos de recurso)
Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
Artigo 434.º
(Poderes de cognição)
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

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Artigo 435.º
(Audiência)
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.
Artigo 436.º
(Alteração da composição do tribunal)
Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando­se novo relator ou completando­se os vistos.
TÍTULO II
Dos recursos extraordinários
CAPÍTULO I
Da fixação de jurisprudência
Artigo 437.º
(Fundamento do recurso)
1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3. Os acórdãos consideram­se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. Como fundamento do recurso só pode invocar­se acórdão anterior transitado em julgado.
Artigo 438.º
(Interposição e efeito)
1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Artigo 439.º
(Actos de secretaria)
1. Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de dez dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.
2. O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.
Artigo 440.º
(Vista e exame preliminar)
1. Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, por dez dias, para exame preliminar.
2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.
4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por dez dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
Artigo 441.º
(Conferência)
1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2. Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.
Artigo 442.º
(Preparação do julgamento)
1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de quinze dias, as suas alegações.
2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar­se a jurisprudência.
3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por dez dias.
4. Esgotado o prazo para os vistos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.
Artigo 443.º
(Julgamento)
1. O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.

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2. A conferência é presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar­se maioria.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
Artigo 444.º
(Publicação do acórdão)
1. O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.
Artigo 445.º
(Eficácia da decisão)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.
2. O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3. A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
Artigo 446.º
(Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça)
1 - É obrigatório para o Ministério Público recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, em tal caso, o recurso sempre admissível.
2 - Ao recurso referido no número anterior, independentemente do recorrente, é aplicável o disposto no artigo 438.º e correspondentemente as demais disposições do presente capítulo.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.
Artigo 447.º
(Recursos no interesse da unidade do direito)
1. O Procurador-Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de trinta dias.
2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o Procurador-Geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.
3. Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.
Artigo 448.º
(Disposições subsidiárias)
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam­se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.
CAPÍTULO II
Da revisão
Artigo 449.º
(Fundamentos e admissibilidade da revisão)
1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Artigo 450.º
(Legitimidade)
1. Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2. Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

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Artigo 451.º
(Formulação do pedido)
1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3. São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.
Artigo 452.º
(Tramitação)
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.
Artigo 453.º
(Produção de prova)
1. Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 454.º
(Informação e remessa do processo)
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
Artigo 455.º
(Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)
1. Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de quinze dias.
2. Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por dez dias.
3. A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.
4. Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena­a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.º, n.º 2, e 435.º.
Artigo 456.º
(Negação da revisão)
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UC.
Artigo 457.º
(Autorização da revisão)
1. Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2. Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.
3. Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.
Artigo 458.º
(Anulação de sentenças inconciliáveis)
1. Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo­se os termos da revisão.
3. A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.
Artigo 459.º
(Meios de prova e actos urgentes)
1. Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2. Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.
Artigo 460.º
(Novo julgamento)
1. Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando­se em tudo os termos do respectivo processo.
2. Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

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Artigo 461.º
(Sentença absolutória no juízo de revisão)
1. Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2. A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.
Artigo 462.º
(Indemnização)
1. No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir­lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.
2. A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub­rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3. A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.
Artigo 463.º
(Sentença condenatória no juízo de revisão)
1. Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica­lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando­lhe a que já tiver cumprido.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º.
3. Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí­la; e
b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.
Artigo 464.º
(Revisão de despacho)
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.
Artigo 465.º
(Legitimidade para novo pedido de revisão)
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República.
Artigo 466.º
(Prioridade dos actos judiciais)
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar­se preferem a qualquer outro serviço.
LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)
1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.
Artigo 468.º
(Decisões inexequíveis)
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando­se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.
Artigo 469.º
(Promoção da execução)
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 470.º
(Tribunal competente para a execução)
1. A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
2. Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 471.º
(Conhecimento superveniente do concurso)
1. Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

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Artigo 472.º
(Tramitação)
1. Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
2. É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.
Artigo 473.º
(Suspensão da execução)
1. Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2. O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3. É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º.
Artigo 474.º
(Competência para questões incidentais)
1. Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2. A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.
Artigo 475.º
(Extinção da execução)
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
Artigo 476.º
(Contumácia)
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.
TÍTULO II
Da execução da pena de prisão
CAPÍTULO I
Da prisão
Artigo 477.º
(Comunicação da sentença a diversas entidades)
1. O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2. Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3. Tratando­se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal.
4. Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 478.º
(Entrada no estabelecimento prisional)
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Artigo 479.º
(Contagem do tempo de prisão)
1. Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando­se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando­se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2. Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

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Artigo 480.º
(Mandado de libertação)
1. Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2. Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo­se posteriormente o respectivo mandado.
Artigo 481.º
(Momento da libertação)
1. A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3. Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4. O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5. O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a quinze dias.
6. Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 482.º
(Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais)
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
Artigo 483.º
(Anomalia psíquica posterior)
1. Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.º, nº 1, e 106.º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser­lhe apresentado dentro de trinta dias;
b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2. A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
CAPÍTULO II
Da liberdade condicional
Artigo 484.º
(Início do processo da liberdade condicional)
1. Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.
2. No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal de Execução de Penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.
3. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.
Artigo 485.º
(Decisão)
1. Até dez dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.
2. Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3. O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4. O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.
5. Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.
Artigo 486.º
(Renovação da instância)
1. Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.

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2. O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
CAPÍTULO III
Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção
Artigo 487.º
(Conteúdo da decisão e início do cumprimento)
1. A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2. O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos dez dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá­lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.
3. O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4. O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.
Artigo 488.º
(Execução, faltas e termo do cumprimento)
1. As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2. Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3. As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando­se, para o efeito, mandados de captura.
4. As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
TÍTULO III
Da execução das penas não privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
Artigo 489.º
(Prazo de pagamento)
1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.º
(Substituição da multa por dias de trabalho)
1. O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2. O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3. A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4. Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.º
(Não pagamento da multa)
1. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede­se à execução patrimonial.
2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3. A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
Artigo 492.º
(Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos)
1. A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2. O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
Artigo 493.º
(Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura)
1. Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.

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2. Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3. A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4. Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
Artigo 494.º
(Plano individual de readaptação social)
1. A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá­lo.
2. A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3. Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de trinta dias, e submetem­no à homologação do tribunal.
Artigo 495.º
(Falta de cumprimento das condições de suspensão)
1. Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º do Código Penal.
2. O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.
3. A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo­lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
CAPÍTULO III
Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação
Artigo 496.º
(Prestação de trabalho a favor da comunidade)
1. Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
3. Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
Artigo 497.º
(Admoestação)
1. A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2. A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
3. O tribunal executa a admoestação de forma a que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.
Artigo 498.º
(Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução)
1. O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3. À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.os 2 e 3.
4. Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
5. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Da execução das penas acessórias
Artigo 499.º
(Decisão e trâmites)
1. A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.
2. A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.

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3. O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
4. A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
5. A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado, é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
6. Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.
Artigo 500.º
(Proibição de condução)
1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
TÍTULO IV
Da execução das medidas de segurança
CAPÍTULO I
Execução das medidas de segurança privativas da liberdade
Artigo 501.º
(Decisões sobre o internamento)
1. A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2. O início e a cessação do internamento efectuam­se por mandado do tribunal.
Artigo 502.º
(Comunicação da sentença a diversas entidades)
1. O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2. O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.º, n.os 2 e 3, do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3. Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 503.º
(Processo individual)
1. Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2. Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 504.º
(Revisão, prorrogação e reexame do internamento)
1. Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser­lhe apresentado dentro de trinta dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2. Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3. A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
4. O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5. À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6. Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

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Artigo 505.º
(Revogação da liberdade para prova)
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º.
CAPÍTULO II
Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
Artigo 507.º
(Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade)
1. O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.
3. A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.
CAPÍTULO III
Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade
Artigo 508.º
(Medidas de segurança não privativas da liberdade)
1. À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.º, n.os 2 e 3.
2. A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3. À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º.
4. É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º.
5. A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
6. À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º.
TÍTULO V
Da execução da pena relativamente indeterminada
Artigo 509.º
(Execução da pena relativamente indeterminada)
1. No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2. O plano individual de readaptação e as suas modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3. Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º.
4. Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5. À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.º, n.os 1, 2, 3 e 4.
6. À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º.
7. O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
TÍTULO VI
Da execução de bens e destino das multas
Artigo 510.º
(Lei aplicável)
Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;

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3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
Artigo 512.º
(Destino das multas)
Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.
LIVRO XI
Da responsabilidade por custas
Artigo 513.º
(Responsabilidade do arguido por taxa de justiça)
1. É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.
Artigo 514.º
(Responsabilidade do arguido por encargos)
1. O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2. Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3. Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.
Artigo 515.º
(Responsabilidade do assistente por taxa de justiça)
1. É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2. Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3. Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixado, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.
Artigo 516.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos do artigos 280.º e 281.º.
Artigo 517.º
(Casos de isenção do assistente)
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 518.º
(Responsabilidade do assistente por encargos)
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
Artigo 519.º
(Taxa devida pela constituição de assistente)
1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2. Entende­se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias.
3. No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
Artigo 520.º
(Responsabilidade de outras pessoas)
Pagam também custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;

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b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
(Dispensa da pena)
A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Artigo 522.º
(Isenções)
1 - O Ministério Público está isento de custas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.
Artigo 523.º
(Custas no pedido cível)
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
Artigo 524.º
(Disposições subsidiárias)
É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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