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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2004 II Série-A - Número 37
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 404 e 413/IX):
N.º 404/IX (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 413/IX - Criação do concelho de Vila Meã (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 106 e 113/IX):
N.º 106/IX (Autoriza o Governo a regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária):
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
N.º 113/IX - Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual.
Projectos de resolução (n.os 221 a 228/IX):
N.º 221 - Criação do centro materno-infantil do Porto (apresentado pelo PS).
N.º 222 - Adopção de medidas transitórias para protecção dos portadores e portadoras de doença inflamatória do intestino (apresentado pelo BE).
N.º 223 - Sobre a extinção do Instituto Geológico Mineiro e de uma entidade autónoma no domínio das ecociências (apresentado por Os Verdes).
N.º 224 - Sobre a aplicação das normas comunitárias das suiniculturas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 225 - Sobre medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 226 - Criação do centro materno-infantil do Norte (apresentado pelo PSD).
N.º 227 - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo BE).
N.º 228 - Adopção de medidas imediatas para a instalação de filtros de partículas em veículos pesados e ligeiros (apresentado pelo BE).
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PROJECTO DE LEI N.º 404/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, um parecer globalmente favorável sobre o projecto de diploma em apreço. Contudo, considera-se importante reforçar os mecanismos previstos de participação das assembleias legislativas regionais no processo de construção europeia. Nesta medida, e no tocante aos artigos 4.º (Pronúncia pela Assembleia da República) e 6.º (Processo de apreciação), considera-se sobremaneira oportuno, conferir uma nova redacção ao n.º 5 do artigo 4.º, bem como acrescentar um novo número ao artigo 6.º, os quais, passariam, assim, a ficar com a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou a matérias do seu interesse específico, e ainda, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, as assembleias legislativas regionais são consultadas nos termos da lei.
Artigo 6.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Quando, nos casos dos n.os 5 e 6, estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, e ainda, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa consulta as assembleias legislativas regionais nos termos da lei.
8 - (redacção do n.º 7 do projecto)
9 - (redacção do n.º 8 do projecto)."
Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 413/IX
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VILA MEÃ
Exposição de motivos
Situada no extremo ocidental do concelho de Amarante e limitada a norte pelas freguesias de Travanca e Mancelos, a nascente por Banho e Carvalhosa, a sul por Castelões e S. Mamede de Recesinhos e a poente por terras de Lousada, Vila Meã tem uma privilegiada localização geográfica, ocupando uma zona central entre os municípios de Amarante, Penafiel, Marco de Canaveses, Lousada e Felgueiras, de cujas sedes dista entre 10 e 15 Km.
Constituída pelas freguesias de Ataíde, Oliveira e Real, Vila Meã é oficialmente vila desde o dia 1 de Fevereiro de 1988. Com uma área total de 12,63 km2 e uma população de 5495 habitantes (Censo de 2001), Vila Meã é a sede natural de um conjunto de freguesias que a ela continuam ligadas por laços afectivos, económicos, sociais e culturais. São elas as freguesias de Banho e Carvalhosa (do concelho de Marco de Canaveses), Castelões e S. Mamede de Recesinhos (do concelho de Penafiel), e Mancelos e Travanca (do concelho de Amarante).
O conjunto da oito freguesias forma um todo harmonioso, com uma área de 44,84 Km2, uma população de 15 920 habitantes (Censo de 2001) e um total de 12 720 eleitores (Março de 2002). As freguesias da Vila e parte das freguesias de Castelões, Mancelos e Carvalhosa formam um aglomerado contínuo de mais de 5000 eleitores.
É, pois, com as freguesias de Ataíde, Banho e Carvalhosa, Castelões, Mancelos, Oliveira, Real, S. Mamede de Recesinhos e Travanca que se pretende a constituição do concelho de Vila Meã, restaurando em parte o antigo concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega.
Síntese histórica
Vila Meã deve o seu nome a um pequeno lugar central, situado na freguesia de Real. Foi durante séculos um ponto de passagem obrigatório entre o litoral e o nordeste transmontano. Terra de solos férteis, facilmente se compreende que o seu povoamento tenha origens remotas, provavelmente numa villa agrária primitiva da época romana, como o comprova a existência de uma necrópole do século IV descoberta em 1955 durante a construção do Bairro Brasil.
A povoação foi crescendo em torno deste núcleo primitivo e, a partir de finais do século XVIII, estendeu-se ao longo da estrada pombalina (que do Porto se dirigia à Régua), absorvendo lugares periféricos. A sua localização, o pequeno comércio, as hospedarias e a realização de feiras quinzenais fizeram de Vila Meã um pólo de atracção para as populações vizinhas.
A história de Vila Meã está intimamente ligada à história do concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega, do qual foi sede até meados do século XIX.
Riba Tâmega designava na Idade Média uma vasta zona marginal do rio Tâmega. Nessa zona situavam-se várias "terras" ou julgados. Na parte ocidental situava-se a "terra" de Santa Cruz de Riba Tâmega, a que sucederia um concelho com o mesmo nome e cujo termo se estendia desde o rio Tâmega (a nascente) até ao rio Sousa (a ocidente). Daí a razão de, por vezes, surgir com a designação de Santa Cruz do Sousa.
O mais antigo senhor de Santa Cruz de Riba Tâmega (de que há conhecimento) foi D. Mem Viegas de Sousa, por mercê do Conde D. Henrique, no ano de 1112. D. Afonso Henriques, filho deste conde e 1.º Rei de Portugal, confirmaria D. Mem Viegas de Sousa como governador da terra, regalia extensível aos seus descendentes.
Em 23 de Maio de 1361 D. Pedro I doou a terra ao infante D. Dinis, filho deste rei e de D. Inês de Castro. Na
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sequência da crise de 1383/85, sobe ao trono D. João I, Mestre de Aviz. D. Dinis, meio-irmão do rei, mercê das suas posições pró-castelhanas, acaba por ser expulso do reino. Santa Cruz de Riba Tâmega é então doado por D. João I a Martim Gonçalves Alcoforado.
Em 12 de Janeiro de 1434 o concelho é doado pelo Rei D. Duarte, com termos, rendas e direitos, a Vasco Martins de Resende, cavaleiro-fidalgo da casa do rei. Quando morre o concelho é deixado por sua mulher, D. Maria de Castro, ao sobrinho, D. João de Castro, a quem D. Afonso V o confirma.
O Rei D. Sebastião, por alvará de 21 de Março de 1565 e doação de 15 de Junho do ano seguinte, faz de D. Garcia de Meneses senhor do concelho, mas só em vida. D. Garcia de Meneses era neto de D. Diogo de Castro e filho de D. Filipa de Castro, segunda mulher de D. Duarte de Meneses.
Em 1 de Janeiro de 1573 Santa Cruz de Riba Tâmega é objecto de nova doação feita por D. Sebastião ao mesmo D. Garcia de Meneses. O concelho é doado, então, com direitos, jurisdições, confirmação das justiças, apresentação dos ofícios, padroados e apelações.
Em 16 de Agosto de 1588, por doação, de juro e herdade, feita pelo Rei Filipe I, D. Duarte Castelo Branco, 1.º Conde de Sabugal, filho de D. Garcia de Meneses, torna-se senhor do concelho. É nas mãos dos Meneses Castelo Branco (Condes de Sabugal, mais tarde também Condes de Óbidos) que o concelho permanecerá durante várias gerações.
No século XIII Santa Cruz de Riba Tâmega era constituído pelas seguintes freguesias: Ataíde, Real, Oliveira, Mancelos, Travanca, Banho, Carvalhosa, Castelões, S. Mamede de Recesinhos, S. Martinho de Recesinhos, Santa Cristina, Santiago de Figueiró, Fregim, Louredo, Constance, Vila Caíz, Santo Isidoro, Toutosa, Alentém, Caíde de Rei, Torno e Aião. Para além destas freguesias, as Inquirições de 1258, ordenadas pelo Rei D. Afonso III, citam ainda as de S. Julião de Paços, Santa Maria de Vilar e S. Martinho de Arano.
Teve foral, concedido pelo Rei D. Manuel I, no dia 1 de Setembro de 1513.
Segundo o Padre António Carvalho da Costa (in Corografia Portuguesa...), nos inícios do século XVIII a administração do concelho era composta por um juiz ordinário feito pelo povo, dois vereadores e procurador do concelho confirmados pelo Conde de Sabugal, que tinha ouvidor, quatro tabeliães do concelho e coutos, juiz dos órfãos e sisas, meirinho, que era carcereiro, distribuidor, inquiridor e contador, que eram apresentados pelo rei.
Em 1726, segundo Francisco Xavier da Serra Craesbeeck (in Memórias Ressuscitadas da Província de Entre Douro e Minho), o concelho governava-se com um juiz ordinário, dois vereadores, dois procuradores, feitos por eleição trienal, a que presidia o corregedor da comarca, que confirmava as justiças, quatro tabeliães e escrivães do judicial, um juiz dos órfãos e seu escrivão, um escrivão da câmara e almotaceria, um meirinho, que era também carcereiro, um escrivão das sisas, um distribuidor, contador e inquiridor. Destes ofícios só pertenciam ao senhor donatário os tabeliães; tudo o mais era da coroa.
Durante o liberalismo a estrutura administrativa alterou-se. Em 1840, depois de uma reorganização municipal, a câmara compunha-se de sete vereadores eleitos e quatro substitutos. Os vereadores escolhiam entre si o presidente, o vice-presidente e o fiscal, que exercia as funções do antigo procurador. O conselho municipal discutia e aprovava o orçamento da receita e da despesa do ano económico seguinte.
O concelho foi extinto em 24 de Outubro de 1855. Nessa altura era composto pelas seguintes freguesias: Ataíde, Oliveira, Real, Mancelos, Travanca, Banho, Carvalhosa, Castelões, S. Mamede de Recesinhos, Vila Caíz, Passinhos, Santa Cristina, Santiago de Figueiró e Caíde de Rei.
Havia sobrevivido à grande reforma administrativa de Passos Manuel, em 1836. Essa sobrevivência justificava-se plenamente. Nessa época era o sexto maior concelho do distrito do Porto. O distrito era então formado por 53 concelhos. Depois da reforma este número foi reduzido para 20 concelhos. Em 1847 o distrito do Porto tinha mais um concelho, mas Santa Cruz de Riba Tâmega continuava a ocupar o sexto lugar, com 4454 fogos, espalhados pelas suas 18 freguesias. A extinção deste concelho foi de todo injustificada, tendo em conta não só a sua história mas também a sua dimensão e a sua localização, provocando enérgicas reacções na população, como o comprovam alguns actos de protesto, nomeadamente o desmantelamento do pelourinho, que viria a ser escondido numa quinta particular juntamente com o brasão, entretanto retirado do edifício da câmara municipal.
Vila Meã conheceu então um período de estagnação e cairia em rápido declínio não fosse o seu atravessamento pela linha férrea do Douro, que lhe deu estação própria. Esta nova realidade proporcionou aos seus habitantes um meio de transporte rápido e económico que lhes facilitou um contacto mais frequente com o resto do País, nomeadamente com a cidade do Porto. Permitiu a fixação de muitos trabalhadores, quer pela criação directa de postos de trabalho quer pelo desenvolvimento de novas actividades económicas. Da indústria artesanal de mortalha de palha de milho passa-se à exportação de toros de pinho para as minas inglesas; do incipiente comércio agrícola passa-se aos grandes armazéns de cereais e vinho.
Surge igualmente uma importante unidade metalúrgica, hoje desaparecida, mas que criou escola na região, como o comprovam as várias empresas de serralharia ainda existentes.
A melhoria das acessibilidades (a auto-estrada A4 e o IP9 têm um nó de acesso a 1 Km da vila), as indústrias têxtil, de madeiras e de construção civil contribuíram para transformar um pequeno aglomerado numa vila relativamente próspera que, desde alguns anos a esta parte, vem fixando alguns serviços importantes.
Ao longo deste último século Vila Meã não tem contado, como devia, com os poderes estabelecidos para o seu desenvolvimento. Tudo ou quase tudo o que tem conseguido deve-o à sua própria população: luz eléctrica, escola primária n.º 1 de Real, igrejas, Bairro Brasil (bairro social), cine-teatro, externato (único estabelecimento de ensino preparatório e secundário existente na vila), campo de futebol e bombeiros.
Apesar de tudo, em Vila Meã nunca se perdeu a cultura municipalista que aqui tem tradições seculares. Os seus cidadãos consideram que é tempo de retomar o fio da História.
Actividade económica
Vila Meã tem uma actividade económica considerável. Possui diversas indústrias de construção civil, têxtil, metalurgia, madeiras, calçado, tipografia, bens alimentares, etc.
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Fruto do dinamismo comercial e industrial, em 1999 os empresários de Vila Meã decidiram criar a Associação Empresarial de Vila Meã de forma a dinamizar actividades de apoio à revitalização das actividades empresariais. O principal objectivo associado a este projecto é o da dinamização de uma área de localização empresarial que albergue as inúmeras empresas da indústria, comércio e serviços desta zona nevrálgica face à sua localização privilegiada (no nó da A4 com a A11/IP9), e que permita criar uma zona de serviços comuns, como a protecção e tratamento ambiental, formação profissional, serviços de apoios judicial, correio, banca, prospecção de mercados e serviços congéneres. Esta área de localização empresarial ou zona empresarial ocupará, no mínimo, 30 hectares, sendo composta por lotes que variam entre os 1000 m2 e os 10 000 m2.
A actividade comercial é muito diversificada, existindo múltiplos estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, armazéns de bens alimentares, casas de miudezas, lojas de pronto-a-vestir, ferragens, lojas e armazéns de materiais de construção, lojas de electrodomésticos e mobiliário, papelarias, quiosques, etc.
Existem ainda vários restaurantes e cafés, uma unidade de turismo rural (em Mancelos), escolas de condução, agência de viagens, agências funerárias e três bancos.
Tem diversas explorações agrícolas, designadamente hortícolas, frutícolas, vinícolas, apícolas, etc.
O artesanato é representado pela latoaria, pelos bordados e pelas roupas e xailes de tricot.
Caracterização económica do futuro concelho de Vila Meã e impacto da sua criação nos concelhos afectados
O artigo 3.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-quadro da criação de municípios), estabelece que "não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas".
O artigo 8.º do mesmo diploma refere ainda que um dos elementos essenciais do processo de criação de um novo município incidirá sobre a viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem. O presente trabalho visa contribuir para o alcance deste objectivo, consubstanciando-se na caracterização económica do novo município e dos municípios de origem.
1 - Número de empresas
1.1 - Caracterização geral
Os concelhos de Amarante, Penafiel e Marco de Canaveses comportam, segundo dados fornecidos pelo INE e relativos a 1996, 12 601 empresas, que facturam na totalidade 324,9 milhões de contos, e que empregam 40 057 pessoas. Em média, cada empresa factura 25,8 mil contos e emprega três pessoas. Trata-se, portanto, de um tecido empresarial constituído por micro-empresas, de dimensões relativamente reduzidas, análise e conclusões que serão ainda mais significativas se atendermos a que neste grupo de empresas estarão incluídas grandes empresas de construção civil e obras públicas, como a Mota & Companhia, SA, que por si só contribui, em termos não consolidados, com 42 milhões de contos de facturação e 1954 empregados (dados constantes do relatório e contas de 1997, relativos ao exercício de 1996).
Quadro I
Empresas, pessoal ao serviço, volume de vendas, população, Km2 para Amarante, Marco, e Penafiel
Concelho Empresas (n.º) Pessoal ao Volume de População Km2
Serviço (n.º) Vendas (cts)
Amarante 4522 12 457 138 435 063 56 092 299
Marco de Canaveses 3187 11 534 75 705 602 48 133 202
Penafiel 4892 16 066 110 791 922 68 444 213
Total 12 601 40 057 324 932 587 172 669 714
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
1.2 - Situação de Vila Meã
Quadro II
Empresas, pessoal ao serviço, volume de vendas, população, Km2 para as freguesias envolvidas no concelho de Vila Meã
Freguesia Empresas (n.º) Pessoal ao Volume de População Km2
Serviço (n.º) Vendas (cts)
Ataíde 145 445 2.233.824 1156 1,5
Mancelos 258 380 1 794 620 3219 12
Oliveira 68 224 1 273 173 730 3,4
Real 254 411 4 152 944 3389 7,7
Travanca 148 362 1 823 756 2401 8,2
Banho e Carvalhosa 111 146 575 735 1411 4,8
Castelões 107 192 1 709 890 1427 3,9
São Mamede de Recezinhos 113 280 1 372 301 1303 3,8
Total 1204 2440 14 936 243 15 036 45
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
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Vila Meã comportará 1204 empresas, que representarão 9,55% do total das empresas existentes neste momento nos três concelhos de origem. O que significa que representará 32,99% das empresas do futuro novo concelho de Amarante, 39,14% das empresas do futuro concelho de Marco de Canaveses e 25,77% das empresas do futuro concelho de Penafiel.
Quadro III
Número de empresas
Concelhos Empresas (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4522 _
Marco de Canaveses (I) 3187 _
Penafiel (I) 4892 _
TOTAL 12 601 _
Vila Meã 1204 _
Amarante (II) 3649 -19%
Marco de Canaveses (II) 3076 -3%
Penafiel (II) 4.672 -4%
TOTAL 12.601 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
Tal como se pode verificar no Quadro III apresentado, a criação do concelho de Vila Meã terá um impacto praticamente nulo sobre o número de empresas dos concelhos de Penafiel e de Marco de Canaveses, existindo uma quebra de 4% e 3% em cada um desses concelhos, respectivamente, enquanto que tem um impacto mais significativo sobre o concelho de Amarante, que sofrerá uma quebra de 19%. Mesmo assim, Amarante continuará a albergar 3649 empresas, número relativamente elevado face, por exemplo, ao concelho do Marco de Canaveses.
1.3 - Empresas por 1000 habitantes
Em termos de dimensão empresarial, e analisando em função da variável "número de empresas", o concelho de Vila Meã terá 80 empresas por cada 1000 habitantes. Amarante passará a ter 81 empresas, Marco de Canaveses 66 empresas e Penafiel 67 empresas por cada 1000 habitantes. A criação do concelho de Vila Meã originará, então, o aparecimento de um concelho com uma densidade empresarial muito significativa, ao nível do próprio concelho de Amarante, e com densidade muito superior em relação aos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses.
Quadro IV
Empresas por 1000 habitantes
Concelhos Empresas (n.º) População Empresas por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4522 56 092 81 _
Marco de Canaveses (I) 3187 48 133 66 _
Penafiel (I) 4892 68 444 71 _
TOTAL 12 601 172 669 73 _
Vila Meã 1204 15 036 80 _
Amarante (II) 3649 45 197 81 0%
Marco de Canaveses (II) 3076 46 722 66 -1%
Penafiel (II) 4672 65 714 71 -1%
TOTAL 12 601 172 669 73 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
Sem a criação do concelho de Vila Meã, o concelho de Amarante continuava a ter 81 empresas por cada 1000 habitantes, Penafiel manter-se-ia com 71 empresas e Marco de Canaveses ficaria com 61 empresas. Em termos relativos, o efeito da criação do concelho de Vila Meã será praticamente nulo, verificando-se uma redução de 1% na densidade empresarial de Penafiel e Marco de Canaveses, não havendo qualquer efeito na densidade empresarial do concelho de Amarante. Assim, pode-se concluir que a criação do concelho de Vila Meã não tem qualquer influência negativa significativa ao nível da densidade empresarial dos concelhos de origem. Na verdade, nenhum dos concelhos verá
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alterado o seu indicador de densidade empresarial, já que se verifica uma redução proporcional do número de empresas e do número de habitantes.
O concelho de Vila Meã, tal como se pode analisar no Gráfico I, e numa análise mais vasta - alargada a todos os concelhos da região do Tâmega - ficará em 6.º lugar no ranking dos concelhos do Tâmega (16 concelhos) com maior densidade empresarial, sendo apenas ultrapassado por Paços de Ferreira, Felgueiras, Paredes, Lousada e Amarante, o que demonstra a capacidade empresarial deste futuro concelho.
1.4 - Empresas por Km2
Uma outra variável de análise, relativa à densidade empresarial, é a obtida através da análise do "número de empresa por Km2". Conforme se pode analisar no Quadro V, Penafiel apresenta uma densidade empresarial de 23 empresas por Km2, Marco de Canaveses tem 16 empresas por Km2 e Amarante 15 empresas.
Quadro V
Empresas por Km2
Concelhos Empresas (n.º) Km2 Empresas por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4522 299 15 _
Marco de Canaveses (I) 3187 202 16 _
Penafiel (I) 4892 213 23 _
TOTAL 12 601 714 18 _
Vila Meã 1204 45 27 _
Amarante (II) 3649 266 14 -9%
Marco de Canaveses (II) 3076 197 16 -1%
Penafiel (II) 4672 205 23 -1%
TOTAL 12 601 714 18 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
O futuro concelho de Vila Meã terá 27 empresas por Km2. Trata-se, sem qualquer margem de dúvida, de um indicador demonstrador da capacidade empresarial existente em Vila Meã, e que não terá um efeito muito significativo em qualquer dos concelhos envolvidos. Na verdade, Amarante sofrerá uma quebra de 9%, o que em termos absolutos significa passar a dispor de 14 empresas por Km2, quando antes tinha 13 empresas por Km2. O efeito nos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses é praticamente nulo, verificando-se uma quebra relativa de 1% em cada um, e uma manutenção dos níveis absolutos de número de empresas por Km2 (efeito da utilização de número inteiros).
Numa análise mais geral, em termos regionais, podemos verificar que Vila Meã ocupará o 5.º lugar do ranking dos concelhos com maior densidade empresarial por Km2, atrás de Paços de Ferreira, Paredes, Felgueiras e Lousada, e claramente à frente de Penafiel, Amarante e Marco de Canaveses. Não deixa de ser curioso que Vila Meã apresenta uma taxa de instalação de empresa por Km2 muito superior à média da região onde se encontra (Tâmega, com 16 empresas por Km2), muito superior à da região Norte (15 empresas) e à de Portugal (média de 11 empresas por Km2).
2 - Empresas industriais e de construção (sector secundário)
2.1 - Número de empresas
O concelho de Amarante alberga 1641 empresas do sector secundário, o que representa 36% do total de empresas/estabelecimentos do concelho (considerando todos os sectores), enquanto que o concelho do Marco de Canaveses alberga 1159 empresas do sector secundário (36% do total), e Penafiel 1712 empresas do mesmo sector (35% do total das empresas).
Quadro VI
Empresas do sector secundário
Concelhos Empresas (n.º) (A) Empresas Industriais e de Construção (B) Emp. Ind. Const./Empresas (A)/(B) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4522 1641 36% _
Marco de Canaveses (I) 3187 1159 36% _
Penafiel (I) 4892 1712 35% _
TOTAL 12 601 4512 36% _
Vila Meã 1204 493 41% _
Amarante (II) 3649 1288 35% -22%
Marco de Canaveses (II) 3076 1111 36% -4%
Penafiel (II) 4672 1620 35% -5%
TOTAL 12 601 4512 36% _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
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Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante passará a dispor de 1288 empresas do sector, o que traduz uma quebra de 22%. O concelho de Marco de Canaveses sofrerá uma quebra de 4%, passando a dispor de 1111 empresas deste sector, e Penafiel uma quebra de 5% - passando a dispor de 1620 empresas deste sector. Em termos relativos, o peso das empresas do sector secundário sobre a totalidade das empresas reduzir-se-á em 1% no concelho de Amarante, enquanto que os concelhos de Marco de Canaveses e Penafiel não sofrerão qualquer efeito em termos relativos. Mantém-se, portanto, a estrutura empresarial existente (número de empresas do sector secundário face ao total de empresas), havendo, contudo, uma redução significativa de empresas deste sector no concelho de Amarante.
O concelho de Vila Meã terá 493 empresas deste importante sector de actividade, número verdadeiramente impressionante face ao total de empresas existentes no futuro concelho (1204), passando a representar 41% do total das unidades instaladas. Isto significa claramente que o concelho de Vila Meã será, entre os quatro concelhos envolvidos, aquele que apresentará a maior percentagem de empresas industriais face ao total das empresas existentes de todos os sectores de actividade. Este indicador é tanto mais importante quando verificamos que Vila Meã passa a dispor da terceira maior densidade industrial de toda a Região do Tâmega, atrás de Paços de Ferreira (44%) e Paredes (43%), inclusive à frente de Lousada (40%) e Felgueiras (39%).
2.2 - Empresas por 1000 habitantes
Quadro VII
Empresas do sector secundários por 1000 habitantes
Concelhos Empresas Industriais e de Construção (n.º) População Empresas por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 1641 56 092 29 _
Marco de Canaveses (I) 1159 48 133 24 _
Penafiel (I) 1712 68 444 25 _
TOTAL 4512 172 669 26 _
Vila Meã 493 15 036 33 _
Amarante (II) 1288 45 197 28 -3%
Marco de Canaveses (II) 1111 46 722 24 -1%
Penafiel (II) 1620 65 714 25 -1%
TOTAL 4512 172 669 26 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
O número de empresas industriais por 1000 habitantes era de 29 empresas em Amarante (28 empresas com a criação do concelho de Vila Meã, o que traduz uma quebra de 3%), 24 empresas no concelho de Marco de Canaveses (manter-se-á este nível), e 25 empresas no concelho de Penafiel (manter-se-á este nível). Vila Meã disporá de 33 empresas industriais por cada 1000 habitantes, que será o 5.º maior índice de densidade do Tâmega, atrás de Paços de Ferreira (49), Paredes (41), Felgueiras (39) e Lousada (37).
2.3 - Empresas por Km2
Quadro VIII
Empresas do sector secundário por Km2
Concelhos Empresas Industriais e de Construção (n.º) Km2 Empresas por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 1641 299 5485 _
Marco de Canaveses (I) 1159 202 5738 _
Penafiel (I) 1712 213 8045 _
TOTAL 4512 714 6319 _
Vila Meã 493 45 10 883 _
Amarante (II) 1288 266 4835 -12%
Marco de Canaveses (II) 1111 197 5634 -2%
Penafiel (II) 1620 205 7899 -2%
TOTAL 4512 714 6319 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
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1902 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
Realidade semelhante verifica-se na variável "empresas industriais por Km2", em que em Vila Meã apresentará 10,9 empresas, Amarante baixará de 5,5 para 4,8 empresas (redução de 12%), Marco de Canaveses de 5,7 para 5,6 (quebra de 2%), e Penafiel de 8 para 7,9% (redução de 2%). Em termos regionais, o concelho de Vila Meã continuará a representar o 5.º maior concelho em termos de empresas por Km2, atrás de Paços de Ferreira, Paredes, Felgueiras e Lousada.
3 - Empresas comerciais e de serviços
3.1 - Análise geral
O sector terciário é representado por 7282 empresas nos três concelhos de origem, com Penafiel a figurar em 1.º lugar, com 2844 empresas, seguida de Amarante com 2625, e Marco de Canaveses com 1813. Com a criação do concelho de Vila Meã, que albergará 637 empresas no comércio e serviços, Amarante passará a dispor de 2158 empresas na actividade terciária (redução de 18%), Penafiel 2725 empresas (redução de 4%), e Marco de Canaveses 1762 empresas (redução de 3%).
Quadro IX
Empresas do sector terciário
Concelhos Empresas (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2625 _
Marco de Canaveses (I) 1813 _
Penafiel (I) 2844 _
TOTAL 7282 _
Vila Meã 637 _
Amarante (II) 2158 -18%
Marco de Canaveses (II) 1762 -3%
Penafiel (II) 2725 -4%
TOTAL 7282 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
3.2 - Empresas por 1000 habitantes
O número de empresas no sector terciário por 1000 habitantes será relativamente equitativo nos quatro concelhos e nenhum dos concelhos de origem sofrerá qualquer agravamento: Vila Meã disporá de 42 empresas, Amarante 48 (aumento de 2%), Marco de Canaveses 38 empresas e Penafiel 41 empresas.
Quadro X
Empresas do sector terciário por 1000 habitantes
Concelhos Empresas (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2625 56 092 47 _
Marco de Canaveses (I) 1813 48 133 38 _
Penafiel (I) 2844 68 444 42 _
TOTAL 7282 172 669 42 _
Vila Meã 637 15 036 42 _
Amarante (II) 2158 45 197 48 2%
Marco de Canaveses (II) 1762 46 722 38 0%
Penafiel (II) 2725 65 714 41 0%
TOTAL 7282 172 669 42 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
3.3 - Empresas por Km2
A densidade comercial, medida pelo "número de empresas por Km2", será relativamente forte em Vila Meã (14 empresas por Km2), reduzir-se-á em 8% em Amarante (passa de nove para oito empresas por Km2), e manter-se-á sensivelmente inalterado em Penafiel e Marco de Canaveses.
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Quadro XI
Empresas do sector terciário por Km2
Concelhos Empresas (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2625 299 9 _
Marco de Canaveses (I) 1813 202 9 _
Penafiel (I) 2844 213 13 _
TOTAL 7282 714 10 _
Vila Meã 637 45 14 _
Amarante (II) 2158 266 8 -8%
Marco de Canaveses (II) 1762 197 9 0%
Penafiel (II) 2725 205 13 -1%
TOTAL 7282 714 10 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
4 - Emprego, pessoal ao serviço, geral
4.1 - Pessoal ao serviço
Os concelhos de Amarante, Marco de Canaveses, e Penafiel empregam 40 057 pessoas, das quais 12 457 em Amarante, 11 534 em Marco de Canaveses e 16 066 em Penafiel. Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante será o concelho mais afectado, com uma redução de 15% dos empregados. Marco de Canaveses praticamente não sofrerá qualquer efeito (redução de 1%), enquanto que Penafiel verá reduzido o nível de empregados em 3%. Vila Meã contabilizará 2440 postos de trabalho.
Quadro XII
Pessoal ao serviço
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12 457 _
Marco de Canaveses (I) 11 534 _
Penafiel (I) 16 066 _
TOTAL 40 057 _
Vila Meã 2440 _
Amarante (II) 10 635 -15%
Marco de Canaveses (II) 11 388 -1%
Penafiel (II) 15 594 -3%
TOTAL 40 057 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
4.2 - Emprego por 1000 habitantes
Em termos relativos, e considerando o nível de emprego por cada 1000 habitantes, verifica-se que Vila Meã passará a dispor de 162 empregos por cada 1000 habitantes, taxa bastante reduzida quando comparada com a de Marco de Canaveses - 244 empregados por 1000 habitantes, um acréscimo de 2% face à situação inicial de inexistência do concelho de Vila Meã -, de Penafiel, com 237 empregados, e de Amarante, com 235 empregados.
Quadro XIII
Emprego por 1000 habitantes
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12 457 56 092 222 _
Marco de Canaveses (I) 11 534 48 133 240 _
Penafiel (I) 16 066 68 444 235 _
TOTAL 40 057 172 669 232 _
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Vila Meã 2440 15 036 162 _
Amarante (II) 10 635 45 197 235 6%
Marco de Canaveses (II) 11 388 46 722 244 2%
Penafiel (II) 15 594 65 714 237 1%
TOTAL 40 057 172 669 232 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
4.3 - Emprego por Km2
Amarante, que, como vimos anteriormente, sofre uma quebra de 15% do seu número de empregados, aumenta consideravelmente a sua taxa de empregabilidade, a que não será alheio o facto de a população de Vila Meã ser extremamente representativa em termos municipais, e ainda ao facto de uma percentagem muito elevada da população de Vila Meã exercer a sua actividade profissional no Grande Porto, beneficiando da existência da linha ferroviária do Douro. Os dois factores referidos originam uma elevada taxa de população residente em Vila Meã e, simultaneamente, uma taxa de emprego reduzida.
Quadro XIV
Emprego por Km2
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12 457 299 42 _
Marco de Canaveses (I) 11 534 202 57 _
Penafiel (I) 16 066 213 75 _
TOTAL 40 057 714 56 _
Vila Meã 2440 45 54 _
Amarante (II) 10 635 266 40 -4%
Marco de Canaveses (II) 11 388 197 58 1%
Penafiel (II) 15 594 205 76 1%
TOTAL 40 057 714 56 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
A análise ao nível de emprego por Km2 permite verificar que Vila Meã apresentará uma taxa de emprego aceitável, superior à de Amarante, mas bastante inferior à de Marco de Canaveses e de Penafiel. Amarante apresentará um decréscimo de 4% do emprego por Km2 com a criação do concelho de Vila Meã, enquanto que Penafiel e Marco de Canaveses aumentarão 1%.
4.4 - Emprego médio
Em termos de emprego médio por estabelecimento comercial ou industrial, qualquer dos concelhos de origem beneficiará com a criação do concelho de Vila Meã: Amarante aumentará 6%, enquanto que Penafiel e Marco de Canaveses crescerão 2%. Vila Meã deterá o nível de emprego mais reduzido dos quatro municípios em análise, com uma média de duas pessoas por empresa.
Quadro XV
Emprego médio
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12 457 4522 2,8 _
Marco de Canaveses (I) 11 534 3187 3,6 _
Penafiel (I) 16 066 4892 3,3 _
TOTAL 40 057 12 601 3,2 _
Vila Meã 2440 1204 2,0 _
Amarante (II) 10.635 3649 2,9 6%
Marco de Canaveses (II) 11 388 3076 3,7 2%
Penafiel (II) 15 594 4672 3,3 2%
TOTAL 40 057 12 601 3,2 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
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5 - Emprego, pessoal ao serviço, sector secundário
5.1 - Análise geral
O sector secundário emprega 28 418 pessoas nos três concelhos de origem. Tal como na análise geral, verifica-se que o concelho de Amarante será o mais afectado pela criação do concelho de Vila Meã, embora não de forma muito significativa: redução de 14%. Penafiel sofrerá uma quebra de 3%, enquanto que em Marco de Canaveses o impacto será de apenas 1%. A conjugação desta informação com a desenvolvida no item anterior permite constatar que o efeito no sector secundário será semelhante ao verificado a nível geral.
Quadro XVI
Emprego no sector secundário
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9108 _
Marco de Canaveses (I) 8002 _
Penafiel (I) 11 308 _
TOTAL 28 418 _
Vila Meã 1736 _
Amarante (II) 7827 -14%
Marco de Canaveses (II) 7888 -1%
Penafiel (II) 10 967 -3%
TOTAL 28 418 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
5.2 - Emprego por 1000 habitantes
O futuro concelho de Vila Meã albergará empresas do sector secundário que empregam 1736 pessoas - o que significa uma média de 115 empregados por cada 1000 habitantes -, representando 71% do nível de emprego deste sector em Amarante e 69% dos níveis de Penafiel e Marco de Canaveses. Verifica-se, desta forma, que, embora disponha de um nível de emprego "industrial" inferior à média dos concelhos de origem, o desvio não pode ser considerado significativo.
Quadro XVII
Emprego no sector secundário por 1000 habitantes
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9108 56 092 162 _
Marco de Canaveses (I) 8002 48 133 166 _
Penafiel (I) 11 308 68 444 165 _
TOTAL 28 418 172 669 165 _
Vila Meã 1736 15 036 115 _
Amarante (II) 7827 45 197 173 7%
Marco de Canaveses (II) 7888 46 722 169 2%
Penafiel (II) 10 967 65 714 167 1%
TOTAL 28 418 172 669 165 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
5.3 - Emprego por Km2
A análise ao nível do emprego por Km2 permite verificar que a taxa de empregabilidade de Vila Meã no sector secundário será bastante superior à de Amarante (mais nove pessoas por Km2 que Amarante), ligeiramente inferior à de Marco de Canaveses e bastante inferior à de Penafiel. Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante apresentará um decréscimo de 3% do emprego por Km2, enquanto Marco de Canaveses e Penafiel registarão um acréscimo de 1%.
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Quadro XVIII
Emprego no sector secundário por Km2
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9108 299 30 _
Marco de Canaveses (I) 8002 202 40 _
Penafiel (I) 11 308 213 53 _
TOTAL 28 418 714 40 _
Vila Meã 1736 45 38 _
Amarante (II) 7827 266 29 -3%
Marco de Canaveses (II) 7888 197 40 1%
Penafiel (II) 10 967 205 53 1%
TOTAL 28 418 714 40 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
5.4 - Emprego médio
A análise da variável "emprego/empresa", ao nível do sector secundário, permite verificar que a zona de Vila Meã, embora dispondo de um número muito significativo de empresas, é caracterizada pela reduzida dimensão das mesmas, medidas em termos de "número de empregados": a média é de 3,5 empregados por empresa, contra 5,6 em Amarante, 6,9 em Marco de Canaveses e 6,6 em Penafiel. Este indicador indicia a existência de um número ainda significativo de empresários em nome individual que exercem a sua profissão a título individual.
Quadro XIX
Emprego médio no sector secundário
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9108 1641 5,6 _
Marco de Canaveses (I) 8002 1159 6,9 _
Penafiel (I) 11 308 1712 6,6 _
TOTAL 28 418 4512 6,3 _
Vila Meã 1736 493 3,5 _
Amarante (II) 7827 1288 6,1 9%
Marco de Canaveses (II) 7888 1111 7,1 3%
Penafiel (II) 10 967 1620 6,8 2%
TOTAL 28 418 4512 6,3 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
6 - Emprego. pessoal ao serviço, sector terciário
6.1 - Análise geral
O sector terciário emprega 8858 pessoas nos três concelhos de origem: Penafiel lidera com 3612 empregos, seguido de Amarante com 3128 empregos e do Marco de Canaveses com 2118 empregos. Vila Meã, como concelho, disporá de 623 empregos neste sector, o que implicará uma redução de 15% do emprego deste sector no concelho de Amarante, redução de 4% no concelho de Penafiel, e de 1% em Marco de Canaveses.
Quadro XX
Emprego no sector terciário
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3128 _
Marco de Canaveses (I) 2118 _
Penafiel (I) 3612 _
TOTAL 8858 _
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1907 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
Vila Meã 623 _
Amarante (II) 2658 -15%
Marco de Canaveses (II) 2095 -1%
Penafiel (II) 3482 -4%
TOTAL 8858 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
6.2 - Emprego por 1000 habitantes
Dada a elevada densidade populacional de Vila Meã, os restantes concelhos passarão a dispor de mais emprego comercial/serviços por cada 1000 habitantes: Amarante verá aumentada a sua densidade de emprego em 5% (59 empregados comerciais por cada 1000 habitantes, contra os 56 actuais), Marco de Canaveses crescerá 2% (45 contra 44), mantendo-se Penafiel inalterável. Vila Meã disporá de 41 empregados desta natureza por cada 1000 habitantes.
Quadro XXI
Emprego no sector terciário por 1000 habitantes
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3128 56 092 56 _
Marco de Canaveses (I) 2118 48 133 44 _
Penafiel (I) 3612 68 444 53 _
TOTAL 8858 172 669 51 _
Vila Meã 623 15 036 41 _
Amarante (II) 2658 45 197 59 5%
Marco de Canaveses (II) 2095 46 722 45 2%
Penafiel (II) 3482 65.714 53 0%
TOTAL 8858 172.669 51 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
6.3 - Emprego por Km2
Ao nível do sector terciário, o futuro concelho de Vila Meã apresenta-se como o segundo concelho (dos quatro apresentados na análise) com maior taxa de empregabilidade, atrás de Penafiel. Amarante apresentará um decréscimo de 5% do emprego por Km2 com a criação do futuro concelho de Vila Meã, enquanto Marco de Canaveses aumentará 1%, não havendo qualquer influência sobre Penafiel.
Quadro XXII
Emprego no sector terciário por Km2
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3128 299 10 _
Marco de Canaveses (I) 2118 202 10 _
Penafiel (I) 612 213 17 _
TOTAL 8858 714 12 _
Vila Meã 623 45 14 _
Amarante (II) 2658 266 10 -5%
Marco de Canaveses (II) 2095 197 11 1%
Penafiel (II) 3482 205 17 0%
TOTAL 8858 714 12 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
Página 1908
1908 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
6.4 - Emprego médio
Quadro XXIII
Emprego médio no sector terciário
Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3128 2625 1,19 _
Marco de Canaveses (I) 2118 1813 1,17 _
Penafiel (I) 3612 2844 1,27 _
TOTAL 8858 7282 1,22 _
Vila Meã 623 637 0,98 _
Amarante (II) 2658 2158 1,23 3%
Marco de Canaveses (II) 2095 1762 1,19 2%
Penafiel (II) 3482 2725 1,28 1%
TOTAL 8858 7282 1,22 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
Em termos de dimensão empresarial das unidades envolvidas, verifica-se que Vila Meã disporá de empresas do sector terciário em que prevalece o emprego individual (0,98 pessoas por empresa), enquanto que Amarante terá 1,23 pessoas por empresa, Penafiel 1,28 e Marco de Canaveses 1,19.
7 - Volume de negócios
7.1 - Análise geral
As empresas localizadas nos municípios de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel asseguraram uma facturação global de 324,9 milhões de contos (dados de 1996): Amarante representa 42,6% deste volume (138,4 milhões de contos), seguida de Penafiel com 34,1% (110,8 milhões) e do Marco de Canaveses, com 23,3% (75,7 milhões).
Quadro XXIV
Facturação total por concelho
Concelhos Facturação (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 138 435 063 _
Marco de Canaveses (I) 75 705 602 _
Penafiel (I) 110 791 922 _
TOTAL 324 932 587 _
Vila Meã 14 936 243 _
Amarante (II) 127 156 746 -8%
Marco de Canaveses (II) 75 129 867 -1%
Penafiel (II) 107 709 731 -3%
TOTAL 324 932 587 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
A criação do concelho de Vila Meã implicará uma redução de 8,1% da facturação das empresas de Amarante, uma redução de 0,8% das de Marco de Canaveses e de 2,8% das de Penafiel. Verifica-se desta forma que o impacto não é muito significativo em Amarante e é praticamente nulo em Marco de Canaveses e Penafiel.
Vila Meã albergará empresas que geram um valor de vendas de 14,9 milhões de contos.
Quadro XXV
Facturação média por concelho
Concelhos Facturação (contos) Empresas (n.º) Facturação por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 138 435 063 4522 30 614 _
Marco de Canaveses (I) 75 705 602 3187 23 755 _
Penafiel (I) 110 791 922 4892 22 648 _
TOTAL 324 932 587 12 601 25 786 _
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1909 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
Vila Meã 14 936 243 1204 12 406 _
Amarante (II) 127 156 746 3649 34 847 14%
Marco de Canaveses (II) 75 129 867 3076 24 425 3%
Penafiel (II) 107 709 731 4672 23 054 2%
TOTAL 324 932 587 12 601 25 786 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
Em termos de facturação por empresa, confirmam-se outros indicadores já apresentados anteriormente: a facturação por empresa em Vila Meã é de 12,4 mil contos, contra os 34,8 mil contos das empresas de Amarante, os 24,4 mil contos das empresas de Marco de Canaveses e os 23 000 contos das empresas de Penafiel. O valor extremamente elevado verificado em Amarante está directamente relacionado com o facto de aí terem sede duas das maiores empresas portuguesas de construção civil e obras públicas, como são o caso da Mota & Companhia e da Construtora do Tâmega. A criação do concelho de Vila Meã provocará um aumento médio da dimensão das empresas nos concelhos de origem, o que atesta o predomínio das pequenas empresas em Vila Meã.
7.2 - Empresas do sector secundário
A facturação das empresas do sector secundário representam 73,7% da facturação global - Amarante é indiscutivelmente, e pela força da construção civil, um concelho profundamente caracterizado pelas empresas industriais e de construção. Em Marco de Canaveses e Penafiel o peso deste sector secundário é menos intenso, representando 47,1 e 46% respectivamente.
Quadro XXVI
Facturação total das empresas do sector secundário por concelho
Concelhos Facturação (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 102 063 158 _
Marco de Canaveses (I) 35 663 695 _
Penafiel (I) 51 068 957 _
TOTAL 188 795 810 _
Vila Meã 9 451 086 _
Amarante (II) 94 510 484 -7%
Marco de Canaveses (II) 35 093 076 -2%
Penafiel (II) 49 741 164 -3%
TOTAL 188 795 810 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
A área do futuro concelho de Vila Meã é também caracterizada por uma densidade industrial e de construção elevada - o sector secundário representa 63,3% do total da facturação das empresas da região, situando-se claramente à frente do Marco de Canaveses e de Penafiel.
Quadro XXVII
Facturação média das empresas do sector secundário por concelho
Concelhos Facturação (contos) Empresas (n.º) Facturação por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 102 063 158 1641 62 196 _
Marco de Canaveses (I) 35 663 695 1159 30 771 _
Penafiel (I) 51 068 957 1712 29 830 _
TOTAL 188 795 810 4512 41 843 _
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Vila Meã 9 451 086 493 19 171 _
Amarante (II) 94 510 484 1288 73 378 18%
Marco de Canaveses (II) 35 093 076 1111 31 587 3%
Penafiel (II) 49 741 164 1620 30 704 3%
TOTAL 188 795 810 4512 41 843 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
Em termos médios, a análise permite verificar, mais uma vez, que as empresas de Vila Meã apresentam uma dimensão inferior às dos restantes concelhos: na realidade, constata-se que enquanto que uma empresa do sector secundário factura, em Penafiel, 30,7 mil contos, em Vila Meã a facturação média é de 19,2 mil contos, valor também bastante inferior ao do Marco de Canaveses (31,6 mil contos) e de Amarante (73,4 mil contos). A esta realidade não será alheia a falta de investimentos públicos em zonas industriais nas freguesias do futuro concelho, bem como a elevada apetência da fixação da população nesta região - ver densidade populacional por Km2 -, que forçaram uma subida de preços dos terrenos, com o consequente êxodo de empresas de Vila Meã para Lousada (Caíde de Rei), Penafiel e Marco de Canaveses.
7.3 - Empresas do sector terciário
As empresas comerciais e de serviços representam 37,2% da facturação dos concelhos de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel, movimentando 120,9 milhões de contos, com destaque para o concelho de Penafiel, que, por si só, assegura 52,3 milhões de contos. Em Penafiel a facturação deste sector representa 47,2% da facturação global do concelho, em Marco de Canaveses o sector tem um peso de 44% na actividade geral, enquanto que em Amarante o peso deste sector é de 25,5% - efeito directo da existência das grandes empresas de construção civil, que distorcem claramente os valores agregados.
Quadro XXVIII
Facturação total das empresas do sector terciário por concelho
Concelhos Facturação (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 35 190 451 _
Marco de Canaveses (I) 33 347 361 _
Penafiel (I) 52 328 502 _
TOTAL 120 866 314 _
Vila Meã 5 472 323 _
Amarante (II) 31 530 644 -10%
Marco de Canaveses (II) 33 314 014 0%
Penafiel (II) 50 549 333 -3%
TOTAL 120 866 314 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
O futuro concelho de Vila Meã terá um movimento comercial de 5,5 milhões de contos, apresentando uma taxa de actividade comercial de 36,6% - taxa esta inferior à do Marco de Canaveses e à de Penafiel, mas claramente superior à de Amarante.
Quadro XXIX
Facturação média das empresas do sector terciário por concelho
Concelhos Facturação (contos) Empresas (n.º) Facturação por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 35 190 451 2625 13 406 _
Marco de Canaveses (I) 33 347 361 1813 18 393 _
Penafiel (I) 52 328 502 2844 18 400 _
TOTAL 120 866 314 7282 16 598 _
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1911 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
Vila Meã 5 472 323 637 8591 _
Amarante (II) 31 530644 2158 14 611 9%
Marco de Canaveses (II) 33 314 014 1762 18 907 3%
Penafiel (II) 50 549 333 2725 18 550 1%
TOTAL 120 866 314 7282 16 598 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
A dimensão média das empresas indicia os resultados gerais: Marco de Canaveses e Penafiel apresentam as empresas comerciais e de serviços com maior facturação (18,4 mil contos), enquanto que as empresas comerciais de Amarante facturam, em média, 13,4 mil contos. As empresas com sede no futuro concelho de Vila Meã facturaram, em média, 8,6 mil contos.
8 - Exportações
A capacidade exportadora das empresas de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel pode ser medida pelo seu volume de exportação: 33,2 milhões de contos, dos quais 16,7 milhões pelas empresas de Penafiel, 11,9 milhões de contos pelas empresas de Marco de Canaveses e 4,5 milhões de contos pelas empresas de Amarante. As empresas do futuro concelho de Vila Meã exportaram 2,4 milhões de contos.
Quadro XXX
Exportações totais por concelho
Concelhos Exportações (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4 560 118 _
Marco de Canaveses (I) 11 901 648 _
Penafiel (I) 16 711 232 _
TOTAL 33 172 998 _
Vila Meã 2 382 043 _
Amarante (II) 2 891 115 -37%
Marco de Canaveses (II) 11 639 812 -2%
Penafiel (II) 16 260 028 -3%
TOTAL 33 172 998 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
Em termos relativos, e utilizando a taxa de exportações de cada município (exportações/facturação total), verifica-se que, após a criação do concelho de Vila Meã, o Marco de Canaveses apresenta a mais alta taxa de exportações (15,5%) - a que não é alheio as exportações de artigos de confecções -, Penafiel apresenta uma taxa de 15,1%, e Amarante uma taxa de 2,27% (3,29% com as exportações das freguesias de Vila Meã). Vila Meã apresenta a maior taxa de exportações dos quatro municípios (15,95%), o que demonstra a capacidade de gestão e de conquista de mercados externos dos empresários deste futuro concelho.
Quadro XXXI
Taxa de exportações
Concelhos Exportações (contos) (A) Facturação (contos) (B) Taxa de Exportações (A)/(B)
Amarante (I) 4 560 118 138 435 063 3,29%
Marco de Canaveses (I) 11 901 648 75 705 602 15,72%
Penafiel (I) 16 711 232 110 791 922 15,08%
TOTAL 33 172 998 324 932 587 10,21%
Vila Meã 2 382 043 14 936 .243 15,95%
Amarante (II) 2 891 115 127 156 746 2,27%
Marco de Canaveses (II) 11 639 812 75 129 867 15,49%
Penafiel (II) 16 260 028 107 709 731 15,10%
TOTAL 33 172 998 324 932 587 10,21%
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997
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Equipamentos, transportes, comunicações e serviços
Vila Meã é atravessada pelas EN15 e 211-1. É servida igualmente pela auto-estrada (A4) e brevemente por um Itinerário Principal (IP9), através do nó de Recesinhos.
Possui uma estação de caminhos-de-ferro (Linha do Douro), havendo ainda os apeadeiros de Oliveira e de Recesinhos.
É servida por várias empresas rodoviárias (Valpi, Rodonorte e Asa Douro), todas com ligação à cidade do Porto, e vários carros ligeiros e pesados de aluguer. Tem uma estação dos correios, posto da GNR, quartel de bombeiros, três agências bancárias, várias agências de seguros e escolas de condução.
Na área de hotelaria, para além de cafés e restaurantes em todas as freguesias, tem uma residencial em Ataíde e uma unidade de turismo rural em Mancelos. Brevemente abrirão novas unidades de hotelaria na área de turismo de habitação e turismo rural em Travanca e em Banho e Carvalhosa.
Saúde e assistência
Em Travanca existe um hospital (extensão do Hospital de S. Gonçalo), com serviço de atendimento permanente. Na freguesia de Ataíde há um centro de saúde (extensão do Centro de Saúde de Amarante), e um outro em S. Mamede de Recesinhos (extensão do Centro de Saúde de Penafiel). Na vila há três clínicas médicas (duas de estomatologia e outra com várias especialidades). Há laboratórios de análises clínicas e três farmácias (Ataíde, Real e S. Mamede de Recesinhos), para além de vários consultórios médicos particulares.
No campo da assistência, para além da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Vila Meã, há a Associação de Beneficência de Vila Meã.
Ensino, cultura e desporto
Em todas as freguesias do futuro concelho há ensino primário e pré-primário. Na vila há um externato, com paralelismo pedagógico, que assegura o ensino preparatório e secundário a mais de 1000 alunos. Há ainda escolas particulares onde se ensina música.
Em Vila Meã há um cine-teatro, com 500 lugares, onde se assiste regularmente a sessões de cinema, teatro e espectáculos musicais; em algumas freguesias há ainda pequenas salas nos centros paroquiais e culturais, nomeadamente em Ataíde, Real e Mancelos, que permitem a realização de alguns espectáculos. Há diversos grupos de folclore, que realizam festivais e se exibem um pouco por todo o País e no estrangeiro, bem como uma importante banda de música, na freguesia de Mancelos.
Relativamente ao desporto, há várias modalidades: futebol (em todas as freguesias) com alguns clubes federados. O mais antigo e o mais representativo é o Atlético Clube de Vila Meã; a pesca desportiva, representada pelo Clube de Caça e Pesca de Vila Meã, a columbofilia, o motociclismo (com um campeão nacional e europeu) e o automobilismo.
Na região de Vila Meã, ao longo dos séculos, surgiram algumas personalidades no campo da cultura e da religião que tiveram (e têm) verdadeira dimensão nacional: Entre elas destaca-se o nome de Manuel de Sousa da Silva, capitão-mor de Santa Cruz de Riba Tâmega, que alguns autores consideram "o príncipe dos genealogistas". Viveu no século XVII. Ainda neste século destaque para três beneditinos: Frei Francisco da Visitação (ou Francisco Teixeira), natural de Travanca, graduado em teologia, que deixou manuscrito o Livro dos Óbitos de Bustelo (1657), onde descreveu a vida de 32 religiosos, desde a reforma a 1657. Foi Abade do mosteiro de Salvador da Baía, Provincial do Brasil e Abade do mosteiro de Travanca. Faleceu em 1685. Frei Gregório de Magalhães (ou Manuel Teixeira de Magalhães), também natural de Travanca, Doutor em Teologia pela Universidade de Coimbra, Abade de S. Bento da Vitória, no Porto, Definidor-mor, Abade de Pombeiro, Visitador-mor e, finalmente, D. Abade Geral (1662-1665). Faleceu em 1667. Frei João Osório, natural de Oliveira. Foi Pregador-geral, Abade de Alpendorada, de Paço de Sousa e de Santo Tirso e também Abade Geral da Congregação (1680-1683). Faleceu em 1683.
No século XX os nomes mais significativos são os de Acácio Lino (1878-1956), pintor, escultor e professor na Escola de Belas Artes do Porto, que era natural de Travanca. Amadeo de Souza-Cardoso (1887-1918), pintor, introdutor do modernismo em Portugal, que era natural de Manhufe, freguesia de Mancelos. Torquato Brochado de Sousa Soares (1903-1988), historiador, especialista em História Medieval, professor catedrático da Universidade de Coimbra, que, após a aposentação, fixou-se em Vila Meã na sua casa do Marmoeiral. Agustina Bessa-Luís, natural de Vila Meã, freguesia de Real, onde nasceu em 1922, que é uma das maiores escritoras portuguesas de sempre.
A Vila Meã está também ligado António Nobre (1867-1900). Na Casa do Seixo, freguesia de S. Mamede de Recesinhos, nasceu D. Ana de Sousa, mãe do poeta. Aí escreveu António Nobre alguns dos seus poemas. Nessa casa viveu durante algumas temporadas, não só na infância e juventude, mas também mais tarde, já perto do fim, quando aqui procurou, sem sucesso, a cura para a tuberculose.
Património monumental e artístico
Nesta região há um considerável património monumental e artístico, sendo de realçar:
Agrícola - representado por espigueiros, eiras, casas graníticas de lavoura e velhos moinhos de água.
Religioso - Mosteiro Românico de Travanca, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 2199, de 27 de Janeiro de 1916, publicado a 29 de Janeiro de 1916; Igreja Românica de Mancelos, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 24374, de 11 de Agosto de 1934. A zona envolvente foi classificada como Zona Especial de Protecção pela Portaria n.º 332/79, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 156, de 9 de Julho; Igreja Velha de Real, originariamente de estilo românico, provavelmente do séc. XIII. Sofreu grandes alterações no séc. XVIII. De destacar ainda as Igrejas Matrizes de Ataíde (séc. XVII), de Real (1938), de Carvalhosa (séc. XVIII), de Castelões e S. Mamede de Recesinhos. Saliente-se igualmente a existência de várias capelas dos séculos XVIII e XIX, bem como algumas alfaias, pinturas e imagens de grande valor escultórico, nomeadamente nas igrejas de Travanca, Mancelos, Ataíde e Igreja Velha de Real.
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1913 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
Arquitectura civil - Pelourinho de Santa Cruz de Riba Tâmega, classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933; os antigos Paços do Concelho (séc. XVII); a Casa do Carvalho, em Real (séc. XVI, modificada e aumentada posteriormente), classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro; e a Casa das Donas (séc. XVIII). Há ainda outras casas de grande interesse arquitectónico, nomeadamente, ainda em Real, a Casa da Boavista, belo exemplar da chamada "casa de brasileiro" e o Cine-Teatro Raimundo de Magalhães, imóvel característico da arquitectura do Estado Novo; a Casa de Manhufe (onde nasceu Amadeo de Souza-Cardoso) e a Casa da Costa, ambas em Mancelos; a Casa de Carapeços (onde nasceram os citados Frei Francisco da Visitação e Frei Gregório de Magalhães), em Travanca; a Casa de Santa Cruz e a Casa do Marmoeiral, em Ataíde e a Casa de Vila Nova, em Castelões. Nesta freguesia nasceu o famoso José do Telhado, cuja casa se encontra em estado de ruína.
Face ao exposto, fica demonstrado que este projecto preenche os requisitos que legais para poder ser criado o concelho de Vila Meã.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É criado o município de Vila Meã, no distrito do Porto, com sede em Vila Meã.
Artigo 2.º
1 - O município de Vila Meã abrangerá a área das freguesias de Travanca, Mancelos, Oliveira, Real, Ataíde, Banho e Carvalhosa, São Mamede e Castelões.
2 - A delimitação do município de Vila Meã é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.
Artigo 3.º
A comissão instaladora do novo Município será constituída nos termos e nos prazos previstos na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.
Assembleia da República, 18 de Setembro de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Miguel Paiva - Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida.
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1914 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
PROPOSTA DE LEI N.º 106/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA)
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
O Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República solicitou à Associação Nacional de Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre um projecto de diploma que visa regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária e revoga o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
Dadas as especificidades de exercício da actividade de mediação imobiliária, bem como da actividade de angariação imobiliária, todas as competências no processo de licenciamento deste tipo de actividade, bem como a nível de fiscalização do seu posterior exercício, pertencem ao IMOPPI.
Pelo que, sobre o conteúdo deste projecto de diploma, a ANMP nada tem a opor.
Coimbra, 17 de Fevereiro de 2004. - O Secretário-Geral, Artur Trindade.
PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
1 - Mau grado algumas tímidas tentativas anteriores, foi apenas cerca de 75 anos depois de o "cinematógrafo" chegar a Portugal que o Estado reconheceu expressamente o cinema como arte (Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro) e criou um organismo (o então chamado Instituto Português do Cinema) com o objectivo fundamental de apoiar a criação cinematográfica no nosso país.
À época, o cinema português, após uma década de "apagada e vil tristeza" e de um efémero surto na primeira metade da década dos anos 60 (surto que, à míngua de apoios, parecia estiolar na segunda metade dessa mesma década) conhecia novo florescimento, devido ao apoio pontual de uma instituição privada (a Fundação Calouste Gulbenkian). A Fundação reconheceu, antes do Estado, a importância que uma arte cinematográfica portuguesa podia ter para a história e para a cultura de Portugal.
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1915 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004
Quando o espírito da Lei n.º 7/71 se concretizou (Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, e Decreto-Lei n.º 286/73, de 5 de Junho) não faltou quem afirmasse que o Instituto Português de Cinema iria permitir, com outros meios, continuar a acção da Fundação. Esses meios - ao contrário do que um persistente equívoco fez crer e continua a fazer crer, trinta anos volvidos sobre a criação do Instituto - não oneram todas as pessoas através dos impostos, mas eram, na quase totalidade, obtidos pela criação de uma taxa que, primeiro, recaiu sobre as receitas das bilheteiras de cinema e actualmente incide sobre a publicidade televisiva.
2 - Ultrapassados os anos de 1974 e 1975, que praticamente se seguiram à fundação do Instituto Português de Cinema, os resultados da política do Estado através dos planos de produção anuais do organismo competente, hoje o ICAM (Instituto de Cinema, Audiovisual e Multimédia), estão à vista. Se o cinema português continua a ser discutido, é indiscutível que, a partir da década de 80, se impôs internacionalmente como uma das nossas artes prestigiadas. Tornou-se presença constante nos grandes festivais internacionais, conquistou prémios e galardões e tornou respeitados e famosos alguns dos seus maiores criadores, que se contam hoje entre os grandes nomes da nossa cultura. O Estado deve por isso manter meios e estruturas que permitam afirmações culturais e artísticas diversas e inequívocas, continuando a apoiar aqueles que, com os seus filmes, projectam e projectaram a cultura portuguesa e o nome de Portugal, interna e externamente.
A "grande arte da luz e da sombra", para utilizar o título de uma obra célebre, escrita em 1655 e que pela primeira vez teorizou a "escrita através das imagens em movimento", pode não se confundir com o cinema que conhecemos entre 1895 (data das primeiras projecções dos irmãos Lumiére e do nascimento da exploração cinematográfica) e os anos 80 do século passado, quando novas descobertas tecnológicas permitiram a passagem da "imagem química" à "imagem electrónica". Muitos historiadores sustentam, como Malraux escreveu, que "o cinema é apenas o aspecto mais evoluído do realismo plástico, cujos princípios são enunciados no Renascimento", quando se descobriu a perspectiva e a ilusão de um espaço a três dimensões. Pode ser que o cinema, tal como o conhecemos durante cerca de 90 anos, tenha de mudar. O que por certo se manterá é a representação cinematográfica, sejam quais forem os suportes do futuro.
Caso particular na história da evolução das artes plásticas, o cinema tem a sua génese na tentativa de fixação das aparências, prolongando a imagem para além da transitoriedade dela ou fixando a aparência para a defender da sua temporalidade.
Como em todas as outras artes, houve e haverá sempre evoluções técnicas. Mas o cerne da representação cinematográfica, eventualmente já pressentido na platónica "alegoria da caverna", permanece o mesmo: integrar o movimento e o tempo na imagem.
O que hoje também é um dado novo é a consciência, relativamente recente, do carácter destrutível das obras cinematográficas. Frágeis são os suportes delas - quer os de ontem quer os de hoje. Daí que seja também missão do Estado, através do Ministério da Cultura, salvaguardar o património cinematográfico, por forma a que o cinema não seja uma "arte de transição", quase tão efémera como uma vida humana. Essa é a função atribuída ao outro organismo do Ministério que se ocupa do Cinema (a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema), ao qual cabe fundamentalmente conservar, restaurar e difundir o património cinematográfico português ou existente em Portugal, sendo claro que o património começa ontem e não se limita ao que o tempo consagrou como tal.
3 - Por todas estas razões e reconhecendo a necessidade de criar um novo quadro normativo definidor do apoio do Estado às artes e actividades cinematográficas e do audiovisual que pratique a defesa clara dos seus objectivos culturais próprios e a assunção da sua crescente importância social e económica, o Governo encetou um ambicioso programa de estímulo e desenvolvimento do cinema e do audiovisual nacionais. Tal programa vai do apoio à criação, à produção, à distribuição, à exibição e à difusão das obras cinematográficas e audiovisuais. Os pressupostos destas acções, assentam no reconhecimento que está a desenvolver-se uma acelerada integração dos sectores da cultura, das telecomunicações, da educação e das novas tecnologias de inovação e conhecimento a que importa responder com medidas adequadas.
A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, relativa aos conteúdos dos media interactivos na Europa nota que estes "desempenham um importante papel na ilustração individual, na inovação nos sectores público e privado e na diversidade cultural".
E acrescenta que "a diversidade cultural e linguística da Europa pode e deve manifestar-se nos conteúdos dos media interactivos do futuro, com vantagem para a continuação do desenvolvimento das culturas na Europa".
Assinala ainda que "os conteúdos criativos dos media interactivos constituem, tanto a nível europeu como a nível mundial, um mercado importante e em crescimento", sublinhando igualmente a importância de "assegurar a qualidade dos conteúdos dos novos media através da combinação da liberdade artística, da criatividade, da inovação e ainda da diversidade cultural e linguística, à luz do desenvolvimento da sociedade do conhecimento e do desenvolvimento das indústrias culturais e criativas."
Trata-se de um desafio para a política cultural e do audiovisual, que deve igualmente ser perspectivado como objectivo de uma estratégia que visa promover a inovação e garantir às empresas europeias uma parte equitativa do mercado de conteúdos dos media interactivos.
Considera também que, apesar de o sector dos conteúdos media interactivos estar em crescimento, "ainda se encontra num estádio inicial em termos de investimento e de receitas", sendo por isso necessário "conferir-lhes maior relevância, tanto no sector público como no sector privado, enquanto novo fenómeno cultural, audiovisual e empresarial".
Portugal é um dos países da União Europeia que menor investimento efectuou no passado em novas tecnologias. Por isso, a criação de novos serviços, aplicações e conteúdos que permitam desenvolver novos mercados e aumentar a produtividade, constitui igualmente um dos grandes objectivos a atingir para a configuração de uma sociedade do conhecimento.
Atendendo a estes objectivos, entre outros, e de modo a adaptar a criação e a produção de novos serviços, produtos e obras multimédia, o Estado, através do Ministério da Cultura, deve reforçar o apoio a projectos de inovação tecnológica e ao desenvolvimento da Internet em banda larga, atendendo à lógica das multiplataformas de comercialização e de difusão e ao mercado nacional e internacional, prevendo, para este sector, a criação de um dispositivo normativo próprio, que permita adequar e alargar o âmbito do sistema de incentivos à respectiva evolução.
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4 - O Programa do XV Governo Constitucional atribui à política cultural um papel central e transversal no conjunto de todas as políticas sectoriais, considerando ainda que "a política cultural tem de visar uma Cultura criativa, aberta, descentralizada e de responsabilidade solidária", que deve "ser conduzida, sobretudo numa perspectiva de longo prazo".
Estes objectivos vêm no cumprimento das disposições da Constituição da República Portuguesa relativas à Cultura contidas nos artigos 73.º e 78.º, que consagram o direito de todos os cidadãos à cultura e à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º, incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro.
A acção do Estado assenta no pressuposto de que a pessoa, como primeiro destinatário das obras de cinema e televisão, deve ter à sua disposição ofertas mais diversificadas e de maior qualidade. Tem, por isso, de caracterizar-se pelo estabelecimento de diversos tipos de apoio às produções cinematográfica e audiovisual nacionais, enquanto contributo para o desenvolvimento integral das pessoas, e também formas de cultura e de entretenimento, afirmação da identidade nacional, protecção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo. Tem evidentemente de se reger pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.
O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, há já alguns anos que não constitui instrumento legislativo adequado ao desenvolvimento das artes e actividades cinematográficas e audiovisuais.
Esta realidade é essencialmente sentida pelos agentes desses sectores, que, há muito, fazem chegar às entidades públicas competentes as suas dificuldades e preocupações quanto aos resultados de um regime normativo ultrapassado tanto nos objectivos a atingir como no modo de aplicação dos sistemas de apoio vigentes.
Actualmente, a produção cinematográfica e audiovisual é, por excelência e em regra, uma actividade cultural com uma base de sustentação empresarial, e os auxílios nacionais a estes sectores, complementares dos apoios comunitários, constituem um dos meios principais de garantir a diversidade cultural, devendo evidentemente ser mantidos.
Entretanto, o objectivo da diversidade cultural também pressupõe entre outros aspectos, a existência do referido tecido empresarial e reforça a justificação da natureza específica dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual.
A Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa aos referidos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual, considera que aqueles objectivos são ainda mais válidos no que respeita ao desenvolvimento de uma indústria audiovisual nos países e regiões com fraca capacidade de produção ou zonas linguísticas e geograficamente restritas.
E acrescenta que os sectores cinematográfico e audiovisual europeus sofrem de deficiências estruturais, entre as quais a fragmentação dos mercados nacionais dominados por produções não europeias, a subcapitalização das empresas e a reduzida circulação transnacional das obras europeias, por isso os sistemas nacionais e europeu de apoio a estes sectores têm um papel complementar e indispensável a desempenhar para a resolução destes problemas.
Estas recomendações são mantidas e desenvolvidas na Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 2003, relativa ao desenvolvimento do sector audiovisual, onde se encoraja, entre outros objectivos, o desenvolvimento de instrumentos financeiros e bancários, a troca de experiências e conhecimentos entre os sectores do cinema e do audiovisual e o bancário, e se sublinha a necessidade de prestar especial atenção ao papel dos incentivos financeiros nacionais à produção cinematográfica e audiovisual e à co-produção enquanto efectivo benefício para os referidos sectores a nível europeu.
A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre certos aspectos jurídicos relevantes para as obras cinematográficas e audiovisuais considera válidos os Princípios e Orientações para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digital de 1999, apresentando como principal objectivo da regulamentação nesses sectores a preservação de certos interesses de serviço público, tais como o pluralismo, a diversidade cultural e linguística e a protecção dos menores.
Considera ainda que as obras cinematográficas e audiovisuais apresentam características originais, uma vez que, sendo bens económicos, revestem a natureza fundamental de bens culturais ou intelectuais, sendo estas as razões que determinaram que o desenvolvimento destes sectores nunca tivesse sido abandonado exclusivamente ao mercado.
Entendeu-se, assim, conveniente propor à Assembleia da República a apreciação de uma nova Lei das Artes Cinematográficas e do Audiovisual, como dispositivo central na ordenação dos diferentes sectores da produção, da distribuição, da exibição e da difusão de obras cinematográficas e audiovisuais, enquadrando-os numa perspectiva de longo prazo.
A definição de estratégias para o mercado audiovisual tem subjacente a criação de medidas especificas para este sector.
Com efeito, as conclusões do relatório "Convergência e Regulação", relativas aos Conteúdos - desenvolvimento dos sectores do cinema, audiovisual e multimédia -, consideram que o modelo de desenvolvimento desses sectores deve alicerçar-se em torno de dois eixos estratégicos de actuação:
- "Uma política cultural, norteada pelos objectivos de protecção da língua e da identidade e da coesão nacionais".
- "Uma política industrial, orientada para o mercado e visando a consolidação do tecido empresarial, o aumento da competitividade, o estímulo ao investimento directo estrangeiro em Portugal, a par de estratégias de internacionalização de empresas de conteúdos nacionais."
Sustentam ainda que a especificidade dos sectores em apreço, a par das características particulares do mercado português, aponta para a necessidade de uma intervenção do Estado nos seguintes domínios:
- Investimentos pré-competitivos, que compreendam a aposta nas pessoas através de uma ambiciosa
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política de formação nas diversas áreas de competências relacionadas com o sector e o investimento em infra-estruturas tecnológicas e plataformas digitais, permitindo, por esta via, o aproveitamento das potencialidades inerentes aos novos meios de difusão e distribuição de conteúdos.
- Investimentos directos na produção e incentivos à cooperação empresarial, permitindo uma resposta adequada ao crescimento que é esperado da procura de conteúdos e favorecendo a criação de associações de empresas nos sectores em causa.
- Promoção de uma estratégia de lusofonia, tendo em consideração a dimensão da comunidade portuguesa emigrada, por um lado, e o universo significativo de pessoas que utilizam a língua portuguesa, por outro.
É portanto indispensável encontrar novas formas de financiamento que, à semelhança do que ocorre em todos os países da União Europeia, criem condições para a existência de uma produção sustentada de conteúdos que possam interessar um vasto conjunto de espectadores e de compradores, promovendo assim os máximos retornos cultural e financeiro possíveis.
Deste modo, atendendo à situação actual dos sectores cinematográfico e audiovisual e às legítimas pretensões dos diferentes agentes destes sectores e no respeito pelo enquadramento jurídico comunitário, a presente proposta de lei pretende:
- Promover a diversidade da produção cinematográfica e audiovisual, garantindo a liberdade de criação artística;
- Promover a igualdade de acesso das pessoas a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais;
- Apoiar o desenvolvimento sustentável da criação, produção, distribuição, exibição, difusão, edição e promoção nacional e internacional das obras e fomentar a constituição de um tecido empresarial equilibrado, adoptando medidas que garantam o exercício das actividades de realizador e de produtor sem hiatos prejudiciais à construção e continuação de uma obra pessoal coerente;
- Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual;
- Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua;
- Promover a formação de novos públicos e a criação de hábitos culturais que permitam um novo acesso e fruição dos cidadãos à arte do cinema e ao audiovisual;
- Diversificar a origem e aumentar os financiamentos ao cinema e ao audiovisual, nomeadamente através da intervenção de novas entidades financiadoras e de novas formas de mecenato;
- Promover o acesso dos jovens realizadores ao mercado de trabalho e apoiar as primeiras obras e as obras de carácter experimental;
- Colaborar no estabelecimento de uma estratégia de maior cooperação entre os sectores do cinema, do audiovisual e das telecomunicações;
- Garantir que os critérios de atribuição de apoios do Estado não sejam essencialmente subjectivos, casuísticos e discriminatórios e se apoiem, fundamentalmente, na natureza, características, qualidades e condições de realização das obras;
- Incentivar a co-produção internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais, em especial com os países de língua oficial portuguesa;
- Desenvolver os mercados da distribuição e exibição cinematográfica e da difusão audiovisual, através da criação de incentivos e da celebração de acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade;
- Incentivar a divulgação e a promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto em Portugal como no estrangeiro;
- Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais;
- Promover a participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;
- Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual.
Deste modo, no cumprimento das disposições da Constituição relativas à cultura que consagram o direito de todas as pessoas à fruição e criação cultural e o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural;
Visando concretizar o Programa do XV Governo Constitucional quando sublinha que "a política cultural tem que visar uma cultura criativa, aberta, descentralizada e de responsabilidade solidária", que deve "ser conduzida sobretudo numa perspectiva de longo prazo";
Respeitando os grandes princípios da liberdade da criação, da liberdade da expressão, do pluralismo e das diversidades culturais e linguísticas;
Entendeu-se necessária a presente proposta de lei, como dispositivo central para a diversificação e valorização da produção, da realização, da distribuição, da exibição e da difusão de obras cinematográficas e audiovisuais seja qual for o seu suporte, enquadrando-as numa perspectiva de longo prazo para a cultura portuguesa, que norteia igualmente a orientação do Ministério da Cultura nos outros domínios da sua intervenção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
Lei das artes cinematográficas e do audiovisual
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual.
2 - A acção do Estado rege-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.
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3 - Na definição dos princípios da acção referida no número anterior, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:
a) "obras cinematográficas", as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) "obras audiovisuais", as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
c) "actividades cinematográficas e audiovisuais", o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O Estado apoia a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção cinematográfica e audiovisual enquanto instrumentos de desenvolvimento integral da pessoa humana, de cultura, afirmação da identidade nacional, protecção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua portuguesa.
2 - O Estado adopta medidas e programas de apoio que visam desenvolver o tecido empresarial e um mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da sã concorrência entre os vários agentes.
3 - O Estado promove e zela pela conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.
4 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objectivos:
a) Incentivar a criação, produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
b) Promover a defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;
c) Incentivar a co-produção internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais;
d) Aprofundar a cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa;
e) Desenvolver os mercados de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade;
f) Desenvolver os sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e outras medidas fiscais;
g) Promover a participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;
h) Incentivar a divulgação e promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto ao nível nacional como internacional;
i) Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais;
j) Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional ou existente em Portugal, valorizá-lo e garantir a sua acessibilidade cultural permanente;
l) Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual;
m) Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua relativos aos sectores do cinema e do audiovisual;
n) Garantir a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais.
5 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE) e da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e dos Tratados Internacionais, respeitantes à propriedade intelectual.
6 - Os apoios e medidas previstos no presente diploma articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.
Artigo 4.º
Conservação e acesso ao património
1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro, seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
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5 - O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.
Artigo 5.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
O regime jurídico do depósito legal "das imagens em movimento" que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro, o acesso e consulta públicas, é estabelecido por lei.
Artigo 6.º
Serviços e organismos
No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o Ministro da Cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual.
Capítulo II
Artes cinematográficas e audiovisual
Secção I
Da produção cinematográfica e audiovisual
Artigo 7.º
Da produção nacional
1 - O Estado, através do estabelecimento de planos de produção anuais, da atribuição de apoios financeiros, da criação de obrigações de investimento e de acesso ao crédito, de medidas fiscais, de mecenato e de acordos de cooperação, fomenta a produção, a realização de co-produções, a promoção e a difusão nacional e internacional de obras cinematográficas e audiovisuais.
2 - O Estado estabelece mecanismos financeiros e de crédito que favoreçam o desenvolvimento do tecido industrial nos sectores cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado apoia a escrita de argumento, o desenvolvimento de projectos, bem como a produção de obras cinematográficas e audiovisuais inovadoras.
4 - O Estado promove medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais.
5 - O Estado cria prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
Artigo 8.º
Programas de apoio
1 - Com o objectivo de incentivar a criação e a renovação da arte cinematográfica, é criado um programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários.
2 - Com o objectivo de incentivar a produção de obras de reconhecido valor cultural e artístico ou de carácter experimental, é criado um programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários.
3 - Com o objectivo de apoiar financeiramente a produção de longas metragens de ficção de realizadores que apresentem curricula relevantes para a promoção e valorização da cultura e da língua portuguesa, é criado um programa complementar.
4 - Com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado das empresas do sector cinematográfico e audiovisual, e de favorecer a sua diversidade, nomeadamente através do aparecimento de novas empresas de produção, é criado um programa de apoio financeiro a planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e de produtores independentes de televisão que desenvolvam, de forma permanente, estratégias de produção de médio e longo prazo.
5 - Com o objectivo de incentivar o reinvestimento em novas produções de longa metragem de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, é criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor.
6 - Com o objectivo de incentivar a co-produção, é criado um programa destinado a co produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa.
7 - Com o objectivo de aprofundar a cooperação com países de língua portuguesa, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários.
8 - No respeito pelo princípio estratégico da diversidade, a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro.
9 - Os programas de apoio previstos no presente diploma têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 9.º
Apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio estabelecidos na presente lei têm a natureza de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável.
2 - As regras de financiamento à produção de obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas por diploma regulamentar da presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
a) Garantir a igualdade de oportunidades dos interessados;
b) Garantir o respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, selecção e decisão de atribuição de apoio;
c) Definir critérios técnicos objectivos de selecção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios;
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d) Anunciar publicamente os montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado;
e) Assegurar o apoio a obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obras de carácter experimental;
f) Atender, nos programas plurianuais, ao desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como à sua diversidade;
g) Incentivar a produção de obras que contribuam para aumentar o interesse do público, através da atribuição de apoio automático, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e na receita de exploração em qualquer outro suporte.
Artigo 10.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os produtores devidamente registados.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 - Os argumentistas e os realizadores podem ser beneficiários de apoio financeiro nos casos previstos em diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 11.º
Obra cinematográfica e audiovisual nacional
1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas "obras nacionais" as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos:
a) Um mínimo de 50% dos autores de nacionalidade portuguesa ou nacionais de qualquer Estado-membro da UE;
b) Um mínimo de 50% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de Estados-membros da UE;
c) Um mínimo de 50% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por actores portugueses ou nacionais de Estados-membros da UE;
d) Um mínimo de 50% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita;
e) Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se ainda "obra nacional" a que tenha produção ou co-produção portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado português, dos acordos bilaterais de co-produção cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Co-produção Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.
Secção II
Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual
Artigo 12.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
1 - O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição e difusão e promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de apoio financeiro à tiragem de cópias, de incentivos à exibição comercial de obras cinematográficas com a classificação de qualidade e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais e os seus congéneres estrangeiros, em especial dos países de língua portuguesa.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a aplicação de novas tecnologias e de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação regular de obras portuguesas e comunitárias, bem como de documentários, curtas metragens de ficção e cinema de animação.
4 - O Estado procede à fiscalização dos recintos de cinema, com o objectivo de garantir a sua adequação funcional.
5 - O Estado apoia a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa, através da divulgação de:
a) Obras nacionais e comunitárias;
b) Obras de cinematografias menos conhecidas.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se "exibições não comerciais" as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:
a) As sessões organizadas por entidades públicas;
b) As sessões gratuitas;
c) As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
d) As sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições que actuem sem fim lucrativo.
7 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma actividade de exibição regular.
8 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino, as associações culturais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de fomentar a difusão da arte cinematográfica, como um bem essencial ao desenvolvimento cultural da comunidade.
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Artigo 13.º
Licença de distribuição
1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 - Pela licença referida no número anterior, é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa que constitui receita da entidade emissora.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são regulados em por diploma próprio.
Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais
1 - A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% de obras nacionais é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional.
2 - O número de obras a distribuir por cada distribuidor cinematográfico visando a sua exibição comercial é determinado, anualmente, tendo em atenção o número de obras não nacionais por si distribuídas no ano anterior, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 15.º
Controlo de bilheteiras
Com o objectivo de permitir a realização do exercício das competências do Estado e no respeito pelos legítimos interesses da actividade comercial, os titulares de salas de exibição cinematográfica estão sujeitos ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos para a emissão de bilhetes, a fim de, designadamente, garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.
Artigo 16.º
Cinema, televisão e vídeo
As condições relativas à difusão em televisão e a edição videográfica de obras cinematográficas são definidas em diploma regulamentar da presente lei.
Capítulo III
Do ensino artístico e formação profissional
Artigo 17.º
Ensino artístico e formação profissional
O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
Artigo 18.º
Cooperação internacional
O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.
Capítulo IV
Registo e inscrição
Secção I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 19.º
Finalidade do registo
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas, audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Artigo 20.º
Objecto do registo
1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas, audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar da presente lei.
Secção II
Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 21.º
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
1 - É criado um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou colectivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por actividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido por diploma regulamentar da presente lei.
Capítulo V
Financiamento
Artigo 22.º
Financiamento
O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
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Artigo 23.º
Contribuição e contratos de investimento
1 - O financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual é assegurado pela cobrança de uma contribuição equivalente a 5% do valor dos resultados líquidos relativos à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços temáticos de acesso condicionado.
2 - O financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual pode ainda ser assegurado através de contratos de investimento plurianuais celebrados entre o Ministério da Cultura e os operadores e distribuidores de televisão referidos no número anterior, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
3 - O disposto no número anterior contempla qualquer plataforma de distribuição ou de difusão utilizada, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios, ou qualquer outra que venha a existir.
4 - A determinação do investimento objecto dos contratos de investimento tem em atenção o volume de negócios anual dos operadores ou distribuidores de televisão referidos no n.º 1 anterior, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e audiovisual.
Artigo 24.º
Liquidação
1 - A contribuição referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada, por substituição tributária, através das empresas prestadoras dos serviços.
2 - Sobre o valor da contribuição referida no número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direito de autor.
3 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual
A participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.
Artigo 26.º
Fundo de investimento
O produto da contribuição e dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo 23.º, são consignados a um fundo de investimento de capital, a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, constituindo sua receita própria.
Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.
2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos na produção cinematográfica pode assumir as seguintes modalidades:
a) Participação na montagem financeira de filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme, como co-produtor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.
3 - Os montantes previstos no n.º 1 que em cada ano civil não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao fundo de investimento a que se refere o artigo 30.º.
Artigo 28.º
Taxa de exibição
1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.
2 - A liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição são definidas em diploma próprio.
Artigo 29.º
Retenção ao preço dos bilhetes
1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior tem expressão contabilística própria, é gerida pelo exibidor e destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita.
3 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.
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Artigo 31.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da presente lei:
a) As Bases XLVII a XLIX da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro;
b) Os artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho;
d) A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro;
e) A Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do capítulo III do respectivo regulamento;
f) A Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho;
g) A Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro;
h) A Portaria n.º 278/2000, de 22 de Maio;
i) A Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio;
j) A Portaria n.º 1047/2000, de 27 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1060/2000, de 30 de Outubro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2001, de 5 de Fevereiro;
n) A Portaria n.º 1165/2001, de 4 de Outubro;
o) A Portaria n.º 1167/2001, de 4 de Outubro;
p) A Portaria n.º 1265/2001, de 2 de Novembro;
q) A Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril;
r) A Portaria n.º 653/2003, de 29 de Julho;
s) A Portaria n.º 878/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 221/IX
CRIAÇÃO DO CENTRO MATERNO-INFANTIL DO PORTO
Exposição de motivos
Na década de 80 nasceu a ideia de criar o Centro Materno-Infantil do Porto, tendo como objectivo responder às graves carências de instalações da Maternidade Júlio Dinis, do Hospital Geral de Santo António e, sobretudo, do Hospital Maria Pia (HMP), considerado, já na altura, um espaço insuficientemente qualificado para o tratamento de crianças e até potenciador de algum risco para os profissionais.
Ao longo do desenvolvimento do projecto foi associada uma outra ideia; a de criar no Norte um centro de excelência para o acompanhamento e tratamento das futuras mães e das crianças, diferenciado primordialmente no sentido assistencial e também com componentes de investigação e de ensino.
Nos anos imediatamente a seguir ao lançamento da ideia geraram-se amplos consensos, mas esses foram também tempos de total inércia.
Embora com atrasos e hesitações, foi a governação PS quem promoveu, intervenções concretas: a definição do plano funcional da nova instituição, relevando a articulação das três entidades envolvidas, das suas hierarquias e dos seus profissionais; a elaboração, após concurso, do projecto, que prevê uma construção de cerca de 16 000 m2, com ampla área de estacionamento, com substancial área verde, sendo o acesso principal previsto pela Rua da Piedade e o alternativo pelo Largo da Maternidade.
A disponibilização do espaço de construção foi dificultada pela necessidade de realojar 151 famílias que moravam no Bairro de Parceria Antunes. Muitas dessas famílias, pese embora as más condições das habitações, não queriam deixar o seu espaço de inserção e só a expectativa de contribuírem para um projecto de grande interesse público e a acção decidida da Câmara presidida por Nuno Cardoso, permitiram resolver a questão. Hoje, o terreno está totalmente disponível.
Foi também conseguida a inscrição, em sede de PIDDAC, das verbas necessárias, cerca de 50 milhões de euros para o arranque deste importante equipamento de saúde.
Alguns meses após a tomada de posse do actual Governo o Ministro da Saúde Dr. Luís Filipe Pereira viria a colocar em causa a necessidade de construir o CMIN. O assunto foi trazido para a opinião pública nos finais de 2002 o que motivou variadíssimas reacções, públicas. O Sr. Ministro não deu, na altura, outras justificações, para além da necessidade de poupar recursos. Perante as reacções expressas, começou então à esboçar-se um discurso que apenas visava encontrar argumentos técnicos para justificar a opção política da não construção do Centro Materno-Infantil do Porto. "Já não se fazem hospitais deste tipo em lado nenhum, sendo que o modelo internacional é de acoplar estas unidades a hospitais poli-funcionais"; "a integração num grande hospital permite poupar recursos e é de mais rápida execução"; enfim que a localização inicial não permitia suficiente acessibilidade.
São argumentos falaciosos, porque a verdade é a de que por todo o lado se continuam a fazer hospitais especializados nesta área, mais ainda porque a esmagadora maioria dos utentes (futuras mães, mães e crianças) são saudáveis e precisam de apoio e vigilância para acompanhar uma realidade da qual a doença está ausente. A vivência dessa realidade num grande hospital, cheio de doentes e de patologias agressivas, pode até configurar riscos e causar traumas. Por outro lado, os casos que necessitam de apoio diferenciado são poucos e esse apoio esteve sempre previsto, sendo fornecido de modo articulado pelo Hospital Geral de Santo António, nomeadamente em relação aos laboratórios, à imagiologia mais diferenciada é à consulta de determinadas especialidades. A distância dos meios de diagnóstico e de terapêutica que eventualmente possam ser necessários (designadamente em termos de imagiologia - TAC e Ressonância Magnética Nuclear e de Cuidados Intensivos de Adultos) é perfeitamente aceitável e não será, em alguns casos, muito diferente das distâncias para os pontos mais afastados no interior do Hospital de S. João.
E os mesmos argumentos não servem para outros locais? Em Coimbra, por exemplo? Ou o actual Governo ainda não arranjou coragem para dizer que não vai avançar o novo hospital pediátrico nesta cidade, ou então a ciência da planificação das estruturas hospitalares muda de 100 em 100 Km?
Quanto à redução de custos, a existirem, serão meramente marginais.
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Quanto aos acessos, reconhecemos que é indiscutível que a localização na Asprela está mais directamente ligada aos principais eixos viários, designadamente às grandes vias de acesso ao Norte (A3 e A4 e, mesmo à VCI), mas não é menos verdade que a localização na maternidade está também ela próxima da A1 e da VCI. Mas ainda, o discurso sobre a reabilitação da baixa não é compaginável com o afastamento de. todos os serviços dessa zona da cidade. Em todas as capitais há hospitais e importantes serviços de saúde no centro das cidades.
Pelo exposto, e tendo em conta a urgência de construção deste importante equipamento de saúde para o Porto e para o Norte, os Deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo eleitoral do Porto, vêm nos termos regimentais e constitucionais recomendar ao Governo que:
1 - O projecto previsto para o Hospital de S. João, que o Governo está a desenvolver se circunscreva, como será entendido no futuro e desejável no presente, apenas à ampliação e melhoramento dos seus serviços de obstetrícia e pediatria.
2 - Que pelas necessidades de hoje e da urgência que requer a construção do Centro Materno-Infantil do Porto, o Governo retome o projecto inicial, e que, em respeito pela autonomia funcional deste, possa existir uma interligação com o Hospital Geral de Santo António.
Assembleia da Republica, 10 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Francisco Assis - José Lello - Artur Penedos - Alberto Martins - Jorge Strecht - Luís Carito.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 222/IX
ADOPÇÃO DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PARA PROTECÇÃO DOS PORTADORES E PORTADORAS DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO
Existe, no nosso país, um número elevado de pessoas (entre 251 a 30 mil) que sofrem de Doença Inflamatória do Intestino (DII), nome genérico dado a duas patologias de características comuns no que se refere à epidemiologia, genética, imunológica, manifestações clínicas e terapêutica a Colite Ulcerosa e a Doença de Crohn.
Embora aos critérios essenciais que definem a cronicidade - inexistência de terapêutica curativa, com o inevitável prolongamento no tempo; períodos de remissão e exacerbação de sinais e sintomas; exigência de um apertado esquema terapêutico de manutenção, e alterações significativas na actividade quotidiana, tanto a nível físico, como emocional e social, além de avultadas despesas com fármacos, daqueles e daquelas que são atingidos -, estas patologias não são consideradas como doenças crónicas. Assim, os portadores e portadoras de DII não são contemplados pela legislação, específica que confere aos e às portadores de doença crónica benefícios adicionais no acesso aos cuidados de saúde, na aquisição de medicamentos, no apoio escolar, no acesso a seguros ou na protecção laboral.
A Associação Portuguesa de Doença Inflamatória do Intestino (APDI), tem conduzido, nos últimos anos, um intenso trabalho de sensibilização da sociedade portuguesa e dos seus órgãos de representação política, no sentido de dar a conhecer a realidade daqueles que, no nosso país, sofrem de DII, procurando que esta doença seja abrangida com o estatuto de doença crónica, o que conferirá uma maior dignidade e protecção social mais justa para quem é portador destas patologias.
Durante o processo acima referido, que se iniciou em 2002, a direcção da APDI apresentou ao Governo um dossier completo sobre a matéria, onde reivindica comparticipação a 100% dos medicamentos destinados ao controle destas patologias (e complicações com elas relacionadas); a isenção do pagamento de taxas moderadoras e exames complementares de diagnóstico; a eliminação do vínculo de profissionalidade - impõe que após uma baixa prolongada, o trabalhador só possa recorrer novamente a baixa após seis meses de trabalho, e ainda o aumento da comparticipação na doença (subsídio de doença).
As reivindicações apresentadas ao Ministério do Trabalho foram contempladas no Novo Regime de Subsídio de Doença (aguarda publicação em Diário da República). Com efeito, a APDI foi informada que este novo regime, mais gravoso para as baixas de curta duração, não se aplicará à DII que será objecto de regulamentação especifica.
As reivindicações apresentadas ao Ministério da Saúde ainda aguardam resposta: apesar de ter sido comunicado à APDI que a portaria governamental que classificará a DII como doença crónica estava em preparação, esta ainda não foi publicada.
A gravidade da situação torna evidente que não podem existir mais demoras na classificação da DII como doença crónica e, tal como referido no parecer da Provedoria da Justiça de 12 de Janeiro último, devem introduzir-se medidas transitórias que garantam aos portadores e portadoras de DII o direito à gratuitidade dos medicamentos destinados ao controle destas patologias e complicações com elas relacionadas, a isenção do pagamento de taxas, moderadoras e outros benefícios inerentes ao estatuto de doente crónico.
Face ao exposto, considerando o carácter evolutivo das políticas de saúde, previsto na respectiva Lei de Bases - Base II, 2.º ponto -, e tendo em conta que os principais prejudicados com este impasses legislativo são os cidadãos e cidadãs que vivem com esta doença crónica, a Assembleia da República, dentro das disposições regimentais em vigor, recomenda ao Governo:
1 - A atribuição do estatuto de doença crónica à DII.
2 - A aceitação da recomendação de Provedoria de Justiça no sentida de garantir aos portadores de DII o direito a medicamentos destinados ao controle destas patologias (e complicações com elas relacionadas) comparticipados a 100%, bem como a isenção do pagamento de taxas, moderadoras e de exames complementares de diagnóstico.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/IX
SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO GEOLÓGICO MINEIRO E DE UMA ENTIDADE AUTÓNOMA NO DOMÍNIO DAS ECOCIÊNCIAS
O Instituto Geológico Mineiro é uma instituição herdeira dos serviços geológicos criados em 1848, cuja existência
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se deve, já então, à compreensão da importância de o País dispor de uma estrutura autónoma vocacionada para o estudo sistemático das ciências da terra.
Uma visão prospectiva que permitiu a Portugal criar o quarto serviço geológico de âmbito nacional no mundo e deter uma instituição com identidade própria, para desenvolver de modo sistemático, o trabalho de investigação e estudo da geologia no território nacional, o emerso e imerso.
Um instituto orientado para a prestação de apoio técnico e tecnológico à actividade económica, quer através da administração pública quer através das empresas.
Um instituto com um património incontornável e responsabilidades directas e únicas na elaboração da cartografia geológica, na preservação dos recursos naturais, no estudo do impacto ambiental das minas abandonadas e na sua recuperação.
Uma estrutura orientada ainda para o estudo na vertente da análise de risco geológico, nomeadamente o risco sísmico, na investigação científica na área do geo-ambiente, fundamental para o apoio ao ordenamento do território e o desenvolvimento com sustentabilidade.
É neste contexto que a decisão do Governo, ao publicar o Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que vem alterar a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional e extinguir o Instituto Geológico e Mineiro, procedendo à sua diluição na nova lei orgânica do Ministério da Economia, nos suscita a mais viva inquietação.
Trata-se, com efeito, de uma decisão que, ao ser consumada, veio transformar Portugal no único país europeu sem um interlocutor com identidade própria no domínio das geociências, num dos raros países do mundo sem uma instituição específica de investigação numa área estratégica, cuja missão de serviço público é inviabilizada, pondo em causa um instrumento para a concretização das políticas públicas, do acompanhamento do processo europeu e do próprio desenvolvimento económico e social.
Uma extinção que não só coloca em risco o serviço público prestado à comunidade, da máxima importância, como de modo agravado inviabiliza a intervenção do Instituto Geológico Mineiro junto dos serviços congéneres europeus e põe em causa o prosseguimento de projectos de cooperação a nível internacional, que deveriam ser entendidos como uma aposta estratégica do nosso país, muito em especial com os países de língua portuguesa.
Nestes termos:
Considerando que o Instituto Geológico e Mineiro detinha uma função de interesse público precisa, com um objecto de trabalho específico e de estudo valioso e indispensável ao País;
Considerando que a sua actividade é um serviço público, de alta qualidade científica, vocacionada para o estudo dos recursos naturais e um suporte estratégico do desenvolvimento do país;
Considerando a importância do valioso acervo e património de conhecimento na área das ciências da terra que aquele Instituto possuía;
Considerando o reconhecimento da qualidade dos seus estudos e trabalhos de investigação por parte de toda a comunidade científica nacional e internacional;
Considerando a necessidade de preservar os quadros científicos, técnicos e outros altamente qualificados que aí desenvolveram actividade ao longo dos anos;
A Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:
1 - Que reconsidere a decisão de extinguir o Instituto Geológico e Mineiro e adopte as medidas entendidas como necessárias para a manutenção em Portugal de um instituto público com identidade própria, vocacionado especificamente para o estudo das geociências, que possa ser a nível nacional o interlocutor neste domínio.
2 - Que assegure todas as condições, designadamente, financeiras, materiais, técnicas, humanas e logísticas, necessárias à prossecução dos objectivos e projectos ou programas nacionais ou estrangeiros em curso, da responsabilidade ou em que o Instituto Geológico e Mineiro estivesse envolvido ou a participar como parceiro.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2004. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 224/IX
SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS COMUNITÁRIAS DAS SUINICULTURAS
A suinicultura nacional sofreu, na década de 70, uma viragem no sentido da produção intensiva, atingindo um grau de desenvolvimento bastante elevado, explicado pelo investimento e a especialização que ocorreram neste sector.
Tudo isto levou a uma evolução no efectivo suíno português, traduzida por um aumento numérico do mesmo, a uma alteração da distribuição geográfica do investimento neste sector e a uma grande concentração de explorações de tipo industrial nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal.
Hoje, a suinicultura representa uma parte muito significativa do PIB agrícola e os suinicultores fizeram um enorme esforço de modernização, procurando produzir de forma competitiva no espaço económico em que passaram a operar.
As explorações de suinicultura enfrentam, nos dias de hoje, novos desafios, como, por exemplo, a protecção ambiental, a defesa do bem-estar animal e a crescente preocupação dos consumidores com a segurança alimentar.
A aplicação das normas comunitárias sobre o impacto dos efluentes das suiniculturas no ambiente, a reconversão das unidades de abate no sentido da melhoria da sua eficiência económica, assim como da resolução de forma eficiente do impacto dos subprodutos dos matadouros no ambiente, são questões que, por ainda não estarem resolvidas de forma sustentada e satisfatória, induzem, no imediato, uma menor capacidade competitiva na fileira da carne de porco nacional.
O tratamento dos efluentes e a organização de todo este sector têm obrigatoriamente que ser compromissos políticos inadiáveis, de irrepetível oportunidade, para racionalizar, optimizar e planificar esta importante actividade produtiva.
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O sector de produção da carne de porco é fundamental para o sistema agro-alimentar e de extrema importância para o tecido económico e social do País.
Assim sendo, a Assembleia da República exorta o Governo:
1.º A apoiar a criação de uma estrutura interprofissional do sector que permita uma coordenação vertical da fileira, levando a um robustecimento das estruturas produtivas e consequentemente a um acréscimo da sua competitividade.
2.º A reforçar o controlo e fiscalização de agentes económicos e circuitos paralelos de comercialização, com particular atenção para a carne importada.
3.º A incentivar a criação de mecanismos de Ordenamento Regional do Sector da Suinicultura, como forma de melhor organizar e gerir todo o sector.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2004.- Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - Isabel Gonçalves - João Pinho de Almeida - Manuel Cambra - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 225/IX
SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO ÂMBITO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
1 - A temática da interrupção voluntária da gravidez regressa ao debate parlamentar.
Os signatários do presente projecto de resolução entendem que, por respeito à vontade popular expressa no referendo realizado em 1998, tal matéria só pode ser correctamente abordada e decidida através de novo referendo e consideram que em obediência ao compromisso político firmado com os cidadãos na última campanha eleitoral, tal eventual consulta popular, a realizar-se, só o deverá ser em próxima legislatura.
Como o mandato do Deputado é, por definição política e imperativo constitucional, um mandato de representação - o Deputado representa os eleitores, não se representa a si próprio - os dois compromissos eleitorais acima referenciados devem ser escrupulosamente observados.
2 - Tal não significa, porém, que os signatários sejam insensíveis às várias questões - humanas, sociais e legais - que esta temática inevitavelmente suscita. Bem pelo contrário. Só que a questão do aborto não pode, numa sociedade responsável e humanista, reduzir-se exclusivamente a uma opção legislativa entre a permissão ou a proibição, entre a liberalização ou a sua rejeição.
É certo que esta dicotomia sempre se poderá colocar, mas não deve colocar-se isoladamente, antes deve vir na sequência de uma responsabilidade pessoal e colectiva na protecção à família e à maternidade, na educação de todos para a sexualidade, e na prevenção e enquadramento adequado das gravidezes indesejadas ou inesperadas.
Qualquer que seja a opção legislativa, a verdade é que a interrupção voluntária de uma gravidez é sempre uma violência. Uma violência física, humana e social.
Educar para a evitar e agir para a prevenir deve ser, em qualquer circunstância e independentemente do quadro legal aplicável, a prioridade das prioridades. E o conhecimento da realidade demonstra que não há prevenção séria da interrupção voluntária da gravidez que dispense uma adequada protecção da família, uma cuidada educação para a sexualidade e um amplo acesso ao planeamento familiar.
3 - O processo referendário de 1998 teve, aliás, o mérito indiscutível de revelar uma larga plataforma nacional de concordância sobre a necessidade de evitar a prática do aborto através do apoio, maternidade e à paternidade e do acesso generalizado ao planeamento familiar e à educação sexual. Quanto à interrupção voluntária da gravidez, significou a manutenção em vigor do essencial da lei de então.
Urge, assim, garantir o cumprimento da legislação sobre todas estas matérias, basicamente contida na trilogia de 1984: as Leis n.º 3/84, de 24 de Março, sobre a educação sexual e o planeamento familiar n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, e n.º 6/84, de 11 de Maio, sobre a exclusão da ilicitude em alguns casos da interrupção voluntária da gravidez, todas já entretanto objecto de modificações e desenvolvimentos posteriores.
4 - Mas é também necessário que alguns aspectos sejam objecto de atenção especial, nomeadamente por dizerem respeito a particulares segmentos da população ou porque novas perspectivas de actuação se afiguram também necessárias, e que são objecto de particular recomendação ao Governo.
Com efeito, alguns indicadores de saúde traduzem falhas graves na educação e informação dos jovens no domínio da saúde reprodutiva. Continua, por um lado, a haver um número alarmante de gravidezes na adolescência e, pelo outro, há um nível de infecção pelo vírus da SIDA muito elevado entre os menores de 25 anos.
A existência destas situações, aliada a dados como um alto consumo da contracepção de emergência e a incidência elevada do cancro do colo do útero, aconselham a um investimento decidido na educação sexual e a alguma inflexão nesse domínio.
Assim, considera-se indispensável que, no sistema educativo, se introduzam, alterações na actual abordagem da educação sexual, face às debilidades detectadas na introdução transversal da matéria, repartida por diferentes áreas e disciplinas.
E entende-se que se deve avançar pela introdução de uma área disciplinar, em termos em cada caso adaptados à forma como o ensino está organizado, que dê uma ênfase especial à educação para a sexualidade e para a saúde, e que seja ministrada do 3.º ao 9.º ano de escolaridade.
Essa área disciplinar deve incluir-se num âmbito mais vasto da formação e desenvolvimento pessoal, abordado sempre numa perspectiva positiva de cultura de responsabilidade e de livre adopção de comportamentos cívicos e saudáveis.
Esta área disciplinar, ou disciplina a partir do 7.º ano, deverá ser obrigatória e sujeita a avaliação. Obrigatoriedade que tem de ser regulada em termos que respeite a livre opção de cada família ou encarregado de educação, de resto no estrito cumprimento da nossa Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Esta medida deverá constituir, em conjunto com a criação de um "tutor" em cada escola e a actuação de cada Centro de Apoio Social Escolar, a panóplia de meios de educação, acompanhamento e apoio das crianças e dos jovens em idade escolar, contribuindo decisivamente para a prevenção de comportamentos de risco.
5 - As mães adolescentes ou em particulares dificuldades e os seus filhos necessitam de uma protecção especial, a que o Governo tem de dar novas respostas.
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Por um lado, às mães muito jovens devem ser garantidas as condições que lhes permitam continuar a estudar, nomeadamente no que respeita a horários e à frequência, pelos filhos de creches e jardins de infância.
Deve ser reforçado o apoio às instituições que apoiam mães e filhos em circunstâncias precárias. E é necessário que a fiscalização garanta o cumprimento, pelas entidades empregadoras, da legislação sobre a maternidade e paternidade.
O instituto da adopção deverá ser cada vez mais um instrumento de capital importância a ser convocado para este debate e a contribuir para a resolução harmoniosa de muitos problemas. Adoptar uma criança tem tido, em Portugal, ao longo destes anos, uma notória dificuldade. E, todavia, deve ser encarada como uma singular oportunidade.
A reforma do instituto da adopção recentemente aprovada por esta Assembleia, mediante proposta do Governo, neste quadro de referências e valores, um passo de inquestionável importância. Urge daí retirar todas as consequências.
6 - Quanto ao planeamento familiar, impõe-se que o Estado e a sociedade sejam mais consequentes e eficazes.
Em pleno século XXI, há ainda falhas ou omissões intoleráveis.
Impõe-se alargar a cobertura em termos de consultas de planeamento familiar e saúde materna a grupos particularmente vulneráveis, como são os adolescentes e jovens, ou os imigrantes, reforçando, ainda, as condições de acesso aos meios e métodos contraceptivos por forma a prevenir e evitar a gravidez indesejada ou inesperada.
Como é necessário garantir que todas as farmácias dispensem os meios necessários à prática da contracepção e que as cirurgias de contracepção sejam praticadas no tempo adequado.
7 - Finalmente, no que respeita à interrupção voluntária da gravidez, importa sublinhar que é absolutamente inaceitável que, 20 anos depois da aprovação da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, ela não tenha ainda aplicação plena, eficaz e atempada.
Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde devem, a este respeito, ser firmemente instados a cumpri-la e a Assembleia da República deve, anualmente, poder apreciar e fiscalizar a sua aplicação.
Quanto ao primeiro aspecto, deverá uma mulher que, nas condições legais, se dirige a um hospital, ser aí atendida ou encaminhada para unidade pública ou privada devidamente credenciada, que a atenda, cabendo ao SNS suportar o custo respectivo.
8 - Há, pois, como se vê, um vasto campo de intervenção prática, no terreno, que está para além dos estudos, das leis o dos diagnósticos sociais que se façam da situação, o qual deve ser desenvolvido e aprofundado.
Um campo que não retira importância nem dispensa o papel insubstituível da família, desde logo ao nível da informação, da educação e da formação. Apenas o complementa.
Mas um campo do qual um Estado com fortes preocupações sociais não pode nem deve abdicar de intervir; seja a montante, em tudo quanto respeita à prevenção, seja a jusante, sempre que ocorre o risco de estigmatização social ou qualquer situação limite de rejeição familiar.
Esta é uma obrigação incontornável do Estado, que todos temos de assumir colectivamente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo a aprovação dos instrumentos administrativos, e se necessário legislativos, que permitam a rápida execução das seguintes medidas:
1 - Na área da educação:
1.1 - Apostar na educação para a saúde, criando uma área curricular autónoma de formação e desenvolvimento pessoal, dirigida especificamente aos alunos do 3.º ao 9.º ano de escolaridade;
1.2 - Esta área curricular, ou disciplina, a partir do 7.º ano, deve ser obrigatória, salvaguardando a responsabilidade dos pais, nos termos da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sujeita a avaliação, e vocacionada para a educação dos comportamentos nos domínios da civilidade e da saúde física e mental, com especial prioridade à saúde sexual e reprodutiva;
1.3 - Dotar cada Centro de Apoio Social Escolar (CASE) dos recursos indispensáveis à promoção da saúde, bem como ao apoio, acompanhamento e rastreio dos alunos em situação de risco, nomeadamente no domínio da alimentação do consumo de substâncias aditivas que geram dependências e da saúde sexual.
1.4 - Instituir a figura do tutor escolar vocacionado para a ajuda, o aconselhamento e para a primeira abordagem no despiste e identificação de situações de risco entre os alunos, bem como na articulação com a intervenção especializada ao nível dos CASE.
1.5 - Promover acções de informação, formação e prevenção junto das comunidades educativas, visando a circunscrição das condutas e práticas de agressão e violência sobre e entre menores.
1.6 - Criar condições de flexibilização de horários escolares e de exames com vista a que os mesmos se adequem à continuação do percurso escolar das mães ou grávidas adolescentes e jovens.
2 - Na área do apoio à maternidade:
2.1 - Criar condições especiais no acesso a creches e jardins de infância por parte dos filhos de jovens mães estudantes, com o objectivo de lhes permitir a manutenção no sistema de ensino.
2.2 - Reforçar a fiscalização das empresas no que respeita ao cumprimento da lei sobre a protecção da maternidade e paternidade.
2.3 - Apoiar as Instituições Particulares de Solidariedade Social que prestam ajuda e aconselhamento a jovens mães em situação de carência económica ou de vulnerabilidade social.
2.4 - Estimular a criação e o desenvolvimento dos Centros de Apoio à Vida, com o objectivo de apoiar mães grávidas solteiras e mães com dificuldades económicas e sociais.
2.5 - Flexibilizar os mecanismos de atribuição de licenças de maternidade, ajustando-os melhor ao objectivo da conciliação de responsabilidades familiares e profissionais.
2.6 - Acompanhar o cumprimento da Lei da Adopção, no sentido da sua plena aplicação e da sua premência tendo em conta as alterações de procedimentos e práticas nos domínios da segurança social, justiça e saúde.
3 - Na área do planeamento familiar:
3.1 - Garantir que todas as farmácias, de forma permanente, assegurem a dispensa de todos os meios e métodos contraceptivos previstos na legislação em vigor.
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3.2 - Promover a efectiva articulação entre os Centros de Atendimento a Jovens, os Centros de Saúde e os hospitais da área de referência, bem como com as Unidades Móveis de Saúde, com o objectivo de alargar a efectiva cobertura de consultas de planeamento familiar e saúde materna a um grupo particularmente vulnerável como são os adolescentes e jovens;
3.3 - Reforçar as condições de acesso aos meios e métodos contraceptivos de forma a prevenir e evitar a gravidez indesejada e/ou inesperada, especialmente em grupos particularmente vulneráveis, devido a exclusão social, carência económica ou dificuldades de acesso à Rede de Saúde Pública.
3.4 - Reduzir os tempos de espera das cirurgias de laqueação e vasectomias.
4 - Na área da interrupção voluntária da gravidez:
4.1 - Garantir, através de orientações precisas aos hospitais do SNS, o integral e atempado cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, garantindo às mulheres, em situação que preencha as condições legais, a interrupção voluntária.
4.2 - Em caso de impossibilidade, o hospital deve garantir o imediato acesso a outro estabelecimento público ou privado, suportando o SNS os respectivos encargos.
4.3 - Apresentar um relatório anual na Assembleia da República sobre o grau de cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Ana Manso (PSD) - Maria João Fonseca (PSD) - Graça Proença de Carvalho (PSD) - Paula Carloto (PSD) - Aurora Vieira (PSD) - Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Teresa Morais (PSD) - Daniel Rebelo (PSD) - Fernando Lopes (PSD) - Manuel Cambra (PSD) - João Gago Horta (PSD) - Diogo Luz (PSD) - Bruno Vitorino (PSD) - Sérgio Vieira (PSD) - Pedro Duarte (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Manuel Oliveira (PSD) - Leonor Beleza (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD) - Gonçalo Capitão (PSD) - Massano Cardoso (PSD) - Clara Carneiro (PSD) - António Nazaré Pereira (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Helder Amaral (CDS-PP) - Paulo Veiga (CDS-PP) - Carlos Antunes (PSD) - Bernardino Pereira (PSD) - Fernando Charrua (PSD).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 226/IX
CRIAÇÃO DO CENTRO MATERNO-INFANTIL DO NORTE
Exposição de motivos
Ao fim de vários anos de discussão pública sobre O Centro Materno-Infantil do Norte, o Conselho de Ministros deliberou, no final de Julho de 2003, a aprovação do programa funcional desta importante infra-estrutura de saúde do Norte do País. Mais ainda, o Governo conseguiu a inscrição, em sede de PIDDAC, de cerca de 40 milhões de euros para a fase inicial deste centro de referência, bem como a aprovação do respectivo cronograma de execução, materializando deste modo uma aspiração legítima de muitos profissionais de saúde. Recorde-se que o que está em causa é a construção de raiz do Centro Materno-Infantil do Norte, dado que a finalidade da sua existência é servir toda a população do Norte de Portugal.
O projecto inicial previa a sua construção em terreno autónomo e com independência total em relação a qualquer unidade prestadora de cuidados de saúde. Contudo, o referido modelo hoje encontra-se ultrapassado face às mais recentes e modernas concepções deste tipo de projecto.
Realce-se que face a esta realidade, o que está em escrutínio é um novo modelo de prestação de cuidados de saúde à criança e à mulher. A solução proposta pelo Governo visa a criação de uma unidade separada fisicamente do Hospital de São João, mas em plena articulação funcional com este hospital, garantindo deste modo para além de um ambiente pediátrico, específico por natureza, toda uma rede infra-estrutural de serviços de saúde de apoio integrado indispensável à medicina moderna. Mais ainda, esta opção - designada por modelo integrado de prestação de cuidados de saúde - no plano de qualidade assistencial apenas atesta uma realidade que progressivamente se instalou na região Norte do País: a sinergia existente entre Hospital de São João e a Faculdade de Medicina do Porto que levou à criação de outras unidades de grande prestígio naquela zona da cidade, nomeadamente o Instituto Português de Oncologia e o IPATIMUP (Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto). É este modelo integrado que vigora na maioria dos países do União Europeia e não a criação de unidades isoladas e independentes de outros centros de excelência. Acresce que a existência de todas as especialidades médicas e de todas as especialidades de pediatria neste hospital, circunstância única no Norte de Portugal, é indispensável para que se realize uma medicina de qualidade de acordo com os mais elevados padrões técnicos neste domínio.
Esta integração consistirá também na articulação funcional entre o ensino, a investigação e a assistência clínica. O Centro Materno-Infantil não estará apenas em articulação funcional com o Hospital de São João mas, também, com a Faculdade de Medicina do Porto, uma faculdade de prestígio, quer no plano nacional quer no internacional.
O projecto proposto pelo Governo consagra um Centro Materno-Infantil dotado de autonomia funcional, através do que se designa correntemente por unidade de gestão intermédia. A complementaridade com outros departamentos já existentes naquela unidade hospitalar dos quais se destacam os não clínicos, como ainda, a imagiologia, as análises clínicas e os serviços farmacêuticos, permitindo assim uma clara optimização dos recursos. Desta forma funcionará a economia de escala nos serviços não clínicos, canalizando os recursos para a intervenção médica. Mais ainda, os 16 000 m2 de área útil, superior à versão anterior deste projecto, garantirão os espaços necessários à estruturação de uma unidade modelar de vanguarda capaz de prestar cuidados de excelência.
De facto, a opção pelo Hospital de São João foi alicerçada em diversos argumentos técnicos corroborados pelos órgãos competentes do Ordem dos Médicos e do Ministério da Saúde. Ao longo dos últimos meses, os mais diversos grupos de profissionais de todas as unidades de saúde envolvidas no processo foram progressivamente ouvidos e a sua opinião considerada para efeito desta decisão.
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Também, no plano da acessibilidade, a construção do Centro Materno-Infantil nesta zona da cidade vai permitir uma maior facilidade a todos os cidadãos do Norte do País. A zona da Asprela, onde se instalará este equipamento, é de fácil e rápido acesso aos principais eixos rodoviários do Norte do País - auto-estradas A1, A3, A4, VCI, etc. É uma zona que já dispõe de terminais rodoviários dos transportes colectivos da região urbana do Porto e de dois parques de estacionamento de dimensões aceitáveis para uma população-alvo previamente determinada.
No presente momento, estando já inscrita a totalidade da verba para a realização do Centro Materno-Infantil do Norte em PIDDAC, estão reunidas as condições para que esta importante infra-estrutura sanitária esteja em breve ao serviço dos cidadãos. Sendo esta decisão governamental uma homenagem às cerca de 800 000 crianças que nesta região tentam contrariar a inversão da pirâmide demográfica que se verifica na União Europeia. Pois é em seu nome que se deve perspectivar o futuro.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República resolve apresentar as seguintes recomendações ao Governo:
1 - A boa concretização do plano de execução por si delineado para a construção do Centro Materno-Infantil do Norte, de acordo com o programa proposto e já publicamente anunciado. Para que não permita qualquer tipo de perturbação que prejudique ou protele o cronograma por si já apresentado para a execução do projecto do futuro Centro Materno-Infantil do Norte, já que finalmente e ao fim de tantos anos de adiamento está clarificado quanto à sua concepção e viabilidade financeira.
2 - Que a par da construção desta importante e relevante infra-estrutura de saúde materno-infantil, seja lançado um programa integrado de sensibilização transversal das instituições públicas do Norte do País para uma política activa de apoio e protecção à infância e à mulher.
Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PSD: Ana Manso - Luís Campos Ferreira - Marco António Costa - Jorge Neto - António Nazaré Pereira - Gonçalo Capitão.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 227/IX
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
Dentro de escassos meses completam-se seis anos sobre a realização de um referendo que, na sequência da aprovação pela Assembleia da República de uma nova lei despenalizando a prática do aborto em alguns casos, veio interromper o processo legislativo. Nesse referendo, não tendo sido vinculativo e não tendo obtido um terço dos votos das portuguesas e dos portugueses, a maioria pronunciou-se contra essa lei.
Desde então, e ao contrário do que foi então prometido, tanto por responsáveis institucionais quanto pelos promotores da rejeição, da discriminalização, sucessivos processos em que mulheres foram acusadas de terem abortado - e em que foram pedidas penas de prisão por essa razão - demonstraram que a lei era aplicável, que estava a ser aplicada e que continuará a ser aplicada. Desse ponto de vista, Portugal é o único país europeu, com a Irlanda, onde ainda são julgadas mulheres por terem abortado.
Nos restantes países europeus, a questão da descriminalização ou da despenalização do aborto deixou de ser um tema para o debate político e legislativo. Mesmo onde maiorias absolutas de direita perduraram durante duas ou mais legislaturas, estas não promoveram nenhuma alteração que anulasse esse direito e que reintroduzisse a perseguição às mulheres que tivessem abortado.
Em resposta a esta situação, 121 151 cidadãs e cidadãos apelaram à Assembleia da República para que inicie o processa de convocação de novo referendo que permita às portuguesas e aos portugueses decidir se deve ser corrigido o Código Penal e descriminalizado o aborto. A petição popular para a realização do referendo, apresentada nos termos da lei, é a primeira na história da democracia portuguesa.
Considerando que a continuação dos julgamentos que permitem a condenação de mulheres por terem abortado representa uma continuação de violência contra os direitos das mulheres, considerando que a democracia deve decidir sobre esta questão, os Deputados do Bloco de Esquerda apoiam a petição popular e propõem, no mesmo sentido, a seguinte resolução para a convocação de um novo referendo:
A Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º e nos termos legais aplicáveis, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que as eleitoras e os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras dez semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"
Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do BE: Alda Sousa - Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 228/IX
ADOPÇÃO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA A INSTALAÇÃO DE FILTROS DE PARTÍCULAS EM VEÍCULOS PESADOS E LIGEIROS
Estudos recentes sobre a qualidade do ar nas duas principais cidades do País (Lisboa e Porto) revelaram preocupantes sinais negativos com influência directa na saúde dos cidadãos.
De acordo com dados estatísticos disponibilizados pelo Instituto do Ambiente, relativos a estudos monitorizados durante o ano de 2002, correspondentes às partículas inaláveis (PM10), um dos mais graves poluentes em termos de consequências para a saúde e que tem origem predominante nas emissões de tráfego, a qualidade do ar tanto na grande Lisboa quanto no grande Porto revela uma enorme ultrapassagem dos valores permitidos.
Na Área Metropolitana de Lisboa, os resultados piores são os da estação da Avenida da Liberdade, onde se atinge o índice 138 (o que implica que o valor-limite, acrescido da margem de tolerância, é ultrapassado em mais de um terço do ano, quando a legislação só permite 35 dias de ultrapassagem). No caso do Porto, é a estação da área
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das Antas aquela que apresenta piores resultados, com 130 dias acima do valor limite acrescido da margem de tolerância.
Por outro lado, já em 2001 se ultrapassaram os limites previstos na legislação nacional e europeia, que obriga o Estado português a definir um programa de medidas de modo a garantir que, em 2005, se atinja os valores referência fixados para este poluente, as partículas inaláveis, nas zonas onde tal não é actualmente respeitado. Ora, acontece que este programa de medidas tinha como data limite, para ser apresentado à Comissão Europeia, o dia 31 de Dezembro de 2003, e não é do conhecimento público que tal tenha sido cumprido.
Sem prejuízo de outras propostas que venham a ser formuladas, há algumas medidas imediatas que deveriam desde já ser determinadas de modo a poderem entrar em vigor no início do próximo ano, concedendo assim margem de manobra às indústrias do sector para se adaptarem às novas exigências, de modo a evitar a progressiva deterioração da qualidade do ar nas principais cidades do País e a consequente degradação da qualidade da saúde da população.
Noutros países da União Europeia, em particular na Alemanha, estão já em marcha medidas no mesmo sentido das que de seguida formulamos. Registe-se que, mesmo no mercado português, os veículos a gasóleo das gamas altas já dispõem deste equipamento de série, e que o seu custo é muito reduzido.
Face ao exposto, considerando a necessidade de reduzir drasticamente a poluição do ar, e tendo ainda em conta que existem medidas práticas que podem obstar ao seu agravamento e que não são de difícil concretização nem muito onerosas, o Bloco de Esquerda propõe à adopção de medidas de emergência contra a poluição ambiental provocada pelas emissões de veículos a gasóleo.
Assim, a Assembleia da República, no âmbito das disposições legais e regimentais em vigor, recomenda ao Governo:
1 - A imposição da obrigatoriedade da aplicação de dispositivos de filtragem de partículas em todos os veículos a gasóleo;
2 - No caso dos veículos novos ligeiros a gasóleo, deve ser obrigatória a instalação de filtros de partículas em todos os que sejam comercializados a partir de Janeiro de 2005;
3 - No caso dos veículos pesados de passageiros e de mercadorias, este prazo deverá ser alargado até Dezembro de 2005.
Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Sousa.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.