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2051 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

como aspectos inovadores os seguintes: (i) o trabalhador deve anexar ao contrato de trabalho a identificação e o domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho; (ii) o depósito do contrato de trabalho é substituído pelo seu envio ao IDICT para efeitos de arquivo.

Capítulo XI - Formação profissional (artigos 159.º a 166.º)
O Código do Trabalho fixa (artigo 124.º) seis objectivos para a formação profissional. No presente capítulo, previsto no artigo 126.º do Código do Trabalho, propõe-se uma regulamentação para três daqueles seis objectivos, sendo de salientar:

1) O estabelecimento de regras sobre a formação a cargo do empregador, designadamente a obrigatoriedade de o empregador elaborar planos de formação anuais ou plurianuais e de o empregador elaborar um relatório anual sobre a execução da formação; a obrigatoriedade de informar e consultar os trabalhadores sobre o diagnóstico e o projecto do plano de formação; a obrigatoriedade de envio à Inspecção-Geral do Trabalho do relatório de formação profissional a cargo do empregador;
2) Algumas condições de exercício de o direito individual dos trabalhadores à formação, como a faculdade de o trabalhador utilizar o crédito de horas anuais, no caso de o empregador não cumprir por motivo que lhe seja imputável, na sequência do decidido no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, de Março de 2001.

Capítulo XII - Taxa Social Única (artigos 167.º a 170.º):
O Capítulo XII, relativo à taxa social única, vem regulamentar o artigo 138.º do CT, estabelecendo, designadamente:

a) Nas situações em que a percentagem de trabalhadores contratados a termo seja igual ou superior a 15%, o aumento da taxa social única a cargo do empregador relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo em 0,6% ou 1%, consoante se tratem de contratos cuja duração seja superior a três e não excedam cinco anos ou com duração superior a cinco anos, respectivamente;
b) O direito do empregador a compensação pelo aumento da taxa social única nos casos em que o contratado a termo certo passe a sem termo.

Capítulo XIII - Alteração do horário de trabalho (artigos 171.º e 172.º):
O Capítulo XIII, relativo a alteração do horário de trabalho, visa regulamentar o artigo 173.º, n.º 2, do CT, estatuindo apenas que a comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas de horário de trabalho.

Capítulo XIV - Mapas do horário de trabalho (artigos 173.º a 176.º):
O Capítulo XIV, relativo a mapas do horário de trabalho, regulamenta o artigo 179.º, n.º 1, do CT, em termos idênticos ao estabelecido no Despacho Normativo n.º 36/87, de 2 de Março, publicado em 4 de Abril. Assim, para além de elencar os elementos que devem constar dos mapas do horário de trabalho, estabelece a obrigatoriedade da sua afixação nos locais de trabalho e o envio de cópia à Inspecção-Geral do Trabalho, sujeitando aos mesmos procedimentos de elaboração e afixação as alterações aos mapas do horário de trabalho.

Capítulo XV - Condições e garantias da prestação do trabalho nocturno (artigos 177.º a 180.º):
Através do Capítulo XV visa o Governo regulamentar o artigo 196.º do CT, dando, de igual modo, execução ao disposto no artigo 9.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, que remete para portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector da actividade envolvida a definição das condições e garantias a que deve estar sujeita a prestação de trabalho nocturno.
O presente Capítulo prevê, assim, em concreto:

1) O elenco de actividades que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa;
2) A obrigatoriedade do empregador proceder a uma avaliação dos riscos inerentes à actividade do trabalhador;
3) A obrigatoriedade do empregador consultar os representantes dos trabalhadores em SHST, ou, na sua falta, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação do trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno, bem como sobre as medidas de SHST a adoptar quanto à prestação de trabalho nocturno.

Capítulo XVI - Registo do trabalho suplementar (artigos 181.º a 183.º):
O Capítulo XVI relativo ao trabalho suplementar regulamenta o artigo 204.º, n.º 3, do CT.
Seguindo as opções normativas estabelecidas no despacho de 27 de Outubro de 1992 quanto à obrigatoriedade de registo do trabalho suplementar, o presente Capítulo apresenta, contudo, uma inovação que importa salientar: o trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo desse trabalho após o seu regresso ou através de devolução do registo visado, estando a empresa obrigada a possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua prestação.

Capítulo XVII - Fiscalização de doenças durante as férias (artigos 184.º a 195.º):
O Capítulo XVII, relativo a fiscalização de situações de doença durante as férias, procede à regulamentação do artigo 219.º, n.º 9, do CT.
Tendo por base de referência o regime jurídico relativo ao sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, estabelecido no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio, o presente Capítulo estabelece,

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