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2052 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

designadamente, as seguintes opções normativas:

1) A possibilidade do empregador requerer aos serviços da segurança social da área de residência habitual do trabalhador a verificação da situação de doença do trabalhador, devendo na mesma data informar este do requerimento apresentado;
2) O dever dos serviços de segurança social no prazo de 24 horas a contar da recepção do requerimento de: (i) designar médico para a verificação da situação de doença; (ii) informar o empregador da designação do médico; (iii) convocar o trabalhador para o exame médico, nas setenta e duas horas seguintes, devendo indicar local, dia e hora da sua realização.
3) A faculdade do empregador designar médico para a verificação da situação de doença, em caso de impossibilidade por parte dos serviços de segurança social;
4) Possibilidade de reapreciação da situação, nos casos em que existam apreciações diferentes, a cargo da comissão de reavaliação dos serviços de segurança social, constituída por um médico designado pela segurança social, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador;
5) O médico que procede à verificação da situação de doença do trabalhador deve comunicar os resultados dos exames nas 24 horas subsequentes e apenas pode comunicar o empregador se o trabalhador está apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste;
6) Impossibilidade do empregador fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador em consequência do resultado da verificação da situação de doença enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação nem até à decisão final, quando requerida.

Capítulo XVIII - Faltas para assistência à família (artigos 196.º a 198.º):
O Capítulo XVIII, atinente a faltas para assistência à família, visa regulamentar o artigo 22.º, n.º 2, alínea e) do CT, tendo por base o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, que procedeu à republicação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Lei da maternidade e paternidade).
A regulamentação proposta alarga o conceito de família para efeitos de faltas para assistência à família, passando a abranger os parentes e afins no 2.º grau na linha colateral e acrescenta um dia de falta justificada aos 15 dias previstos por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

Capítulo XIX - Fiscalização de doença (artigos 199.º e 200.º):
O Capítulo XIX, relativo a fiscalização na doença, regulamenta os n.os 3 a 5 do artigo 229.º do CT, remetendo expressamente para o regime previsto para a fiscalização de doenças durante as férias (Capítulo XVII). A proposta de regulamentação estabelece, ainda, que a entidade responsável pela convocação do trabalhador para exame médico deve informar este de que a sua não comparência, sem motivo atendível, gera a não justificação das faltas dadas por doença, bem como de que deve apresentar informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha comprovativos da sua incapacidade.

Capítulo XX - Retribuição mínima mensal garantida (artigos 201.º a 204.º):
O Capítulo XX, relativo à retribuição mínima mensal garantida, regulamenta o artigo 266.º do CT. A proposta de regulamentação segue de perto o regime jurídico do salário mínimo nacional plasmado no Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na sua actual redacção.

Capítulo XXI - Segurança, higiene e saúde no trabalho (artigos 205.º a 283.º):
O Capítulo XXI, relativo à problemática da segurança, higiene e saúde no trabalho, visa regulamentar o artigo 280.º do CT.
A matéria constante deste capítulo corresponde, em boa parte, a que consta da Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho; dos Decretos-Lei n.os 441/91, de 14 de Novembro, e 26/94, de 1 de Fevereiro, com as respectivas alterações, bem como na Portaria n.º 467/2000, de 23 de Abril, no que respeita à autorização de serviços externos, na Portaria n.º 1184/2002, de 29 de Agosto, na parte referente ao relatório anual de actividades em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, e na Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto, no que se refere às taxas devidas por actos de autorização ou avaliação da capacidade dos serviços externos.
A principal inovação que importa assinalar respeita ao regime de eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho. Além disso, merecem especial referência as normas respeitantes:

1) A obrigatoriedade de a empresa ter serviços internos e a fixação do número mínimo de técnicos de segurança e higiene no trabalho em função do número de trabalhadores;
2) A regulamentação do dever de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores;
3) A regulamentação dos deveres do empregador no domínio do registo e comunicação da informação, em caso de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave;
4) A regulamentação da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a dos direitos que assistem aos eleitos para essas funções, incluindo no que respeita ao direito de reunião com os órgãos de gestão das empresas, quanto a instalações e meios técnicos para o desempenho das suas funções;
5) Dever de confidencialidade a cargo dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente às informações que lhes tenham

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