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2053 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

sido prestadas com menção expressa da respectiva confidencialidade.

Capítulo XXII - Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência ocasional (artigos 284.º e 285.º):
O Capítulo XXII, atinente ao balanço social relativamente a trabalhadores em situação de cedência ocasional, segue o regime previsto no n.º 5 do artigo 20.º, por remissão do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, não apresentando inovações.

Capítulo XXIII - Redução da actividade e suspensão do contrato (artigos 286.º a 293.º):
O Capítulo XXIII, relativo a redução da actividade e suspensão do contrato, visa regulamentar o artigo 332.º do CT, apresentando inovações no domínio do encerramento temporário, de que se destaca:

1) A definição de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador;
2) O dever do empregador informar os trabalhadores e as respectivas estruturas representativas do encerramento temporário com uma antecedência mínima de 15 dias;
3) A obrigatoriedade do empregador prestar garantia relativamente às retribuições em mora, às referentes ao período que abarca o encerramento temporário e aos valores correspondentes a compensações por despedimento colectivo quanto aos trabalhadores afectados pelo encerramento;
4) A utilização obrigatória da garantia decorridos 15 dias sobre o incumprimento do pagamento da retribuição e a obrigatoriedade da reconstituição da mesma no prazo de 48 horas a contar do dia em que foi utilizada;
5) Elenco dos actos que o empregador não pode praticar durante o período de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento;
6) Previsão do regime de anulabilidade dos actos de disposição do património da empresa no decurso do encerramento temporário;
7) Alargamento do regime jurídico do encerramento temporário com as necessárias adaptações às situações de encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento.

Capítulo XXIV - Incumprimento do contrato (artigos 294.º a 310.º):
O Capítulo XXIV, relativo ao incumprimento do contrato, tem por desiderato a regulamentação do artigo 295.º, n.º 2, do CT. Tomando por base o disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a presente proposta de regulamentação prevê:

1) A possibilidade do trabalhador suspender o contrato de trabalho por falta do pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do seu vencimento, após comunicação à IGT com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão;
2) Os actos que o empregador fica inibido de praticar como consequência do não pagamento pontual da retribuição;
3) Elimina a possibilidade de cessação da suspensão do contrato de trabalho por acordo de dois terços dos trabalhadores, passando tal matéria a ser objecto de tratamento individual;
4) Possibilidade dos trabalhadores acederem ao sistema de garantia dos salários em atraso mesmo nas situações de não pagamento da compensação retributiva devido a situações de crise empresarial;
5) Suspensão de processo fiscal contra o trabalhador quando este tenha retribuições em mora por período superior a 15 dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda;
6) Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia, desde que o executado prove que o incumprimento do contrato de compra e venda se deve ao facto de ter retribuições em atraso, por período superior a 15 dias.

Capítulo XXV - Fundo de Garantia Salarial (artigos 311.º a 321.º):
O Capítulo XXV, relativo ao Fundo de Garantia Salarial, vem proceder à regulamentação do artigo 380.º do CT, seguindo no essencial o regime em vigor estabelecido no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e na Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro, apresentando, contudo, como inovação a determinação do pagamento do fundo mesmo quando não existam créditos vencidos anteriormente à data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento de conciliação a cargo do IAPMEI.

Capítulo XXVI - Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição (artigo 322.º a 359.º):
O Capítulo XXVI, relativo à constituição, estatutos e eleição das comissões de trabalhadores, regulamenta o artigo 463.º do CT, apresentando as seguintes inovações em relação à Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro:

1) A obrigatoriedade do empregador fornecer os cadernos eleitorais;
2) O estabelecimento de normas relativas à autonomização das votações sobre a constituição da comissão de trabalhadores e a aprovação dos seus estatutos, sobre a validade da aprovação dos respectivos estatutos e sobre o condicionamento do início de funções destes representantes dos trabalhadores;
3) Aumento da duração dos mandatos dos membros da comissão, da subcomissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, para quatro anos.

Capítulo XXVII - Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores (artigos 348.º a 359.º):
O Capítulo XXVII, relativo aos direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores, vem regulamentar o seu artigo 466.º, n.os 1 e 2, do CT, reproduzindo

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