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Sábado, 13 de Março de 2004 II Série-A - Número 44

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 333, 396, 399 e 417/IX):
N.º 333/IX (Regime jurídico da criação de municípios na Região Autónoma dos Açores):
- Parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
N.º 396/IX (Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 399/IX (Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde):
- Idem.
N.º 417/IX - Terceira alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais (apresentada pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 113 e 119/IX):
N.º 113/IX (Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 119/IX - Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Projectos de resolução (n.os 231 a 233/IX):
N.º 231/IX - Elaboração do Plano Nacional de Saúde Ambiental e do Plano Nacional da Água e Saúde (apresentado por Os Verdes)
N.º 232/IX - Sobre o futuro do Centro Materno-Infantil do Norte (apresentado pelo PCP)
N.º 233/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que cria a Entidade Reguladora da Saúde (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução n.º 55/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROJECTO DE LEI N.º 333/IX
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores

1 - A proposta em causa repete, na sua estrutura, o articulado em vigor no Continente, nomeadamente a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
2 - As principais alterações da presente proposta ao diploma nacional resultam da necessidade de adaptar à escala regional os índices ligados ao território e à população.
3 - Porém, a presente proposta apresenta uma enorme fragilidade, sendo bastante clara a sua desadequação à realidade regional, por um lado, e a sua desnecessidade, por outro.
4 - Verifica-se que, se os municípios que actualmente existem nos Açores tivessem de cumprir os requisitos que a proposta prevê, 12 dos 19 municípios actuais não poderiam ser criados.
5 - Significa isto que a região autónoma tem já maior número de municípios do que deveria de acordo com os critérios propostos.
6 - Assim, a viabilização, por via desta proposta, da criação de novos municípios na região significaria pulverizar o poder local na região com óbvias desvantagens para todas as autarquias.
7 - Acresce que o movimento actual ao nível municipal é precisamente o contrário ao fraccionamento em unidades mais pequenas e consequentemente mais frágeis.
8 - A procura de soluções integradas, criando novas estruturas intermunicipais, permite economias de escala e desenvolvimento de sinergias.
9 - Pelo contrário, um excessivo fraccionamento da realidade municipal traria consigo perdas de eficiência e gastos adicionais que não são justificáveis, em face da realidade de cada ilha.
10 - Note-se, que dos sete municípios actuais que "cumprem" os requisitos agora propostos, seis têm mais de 10 000 eleitores, seis também têm uma área superior a 150 km2, e cinco têm uma densidade superior a 100 eleitores por km2.
11 - Ou seja, são os municípios maiores - maiores em área, maiores em número de eleitores e maiores na relação entre uma e outra grandezas que têm uma maior viabilidade.
12 - Note-se que esta mesma conclusão foi perfilhada pelo próprio Presidente da República quando, em 2003, vetou o diploma que alterava a lei-quadro de criação de municípios, aprovado pela Assembleia da República para permitir a elevação de Canas de Senhorim e Fátima a concelho.
13 - O Chefe de Estado considerou então que as alterações à lei poderiam contribuir para a "fragmentação e fragilização" da instância municipal.
14 - As mesmas razões que então justificaram o veto presidencial justificam no presente caso que se considere inoportuno legislar sobre a criação de novos municípios na Região Autónoma dos Açores.
15 - Além disto, entrando na análise das normas propostas em especial, somos ainda de opinião que todas as freguesias dos municípios de origem são parte interessada na criação de um novo município e consequentemente deveriam ser ouvidas em sede de consulta, prévia e não apenas aquelas que serão integradas no novo município, como é definido pela Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e agora se propõe.
16 - Deste modo, o nosso parecer é desfavorável à proposta apresentada, cujo momento não é oportuno e o conteúdo não é adequado à realidade açoreana.

Ponta Delgada, 20 de Fevereiro de 2004. - O Técnico Superior Jurista, Nuno Cardoso Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 396/IX
(INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia
O projecto de lei n.º 396/IX, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório/parecer.
A iniciativa objecto do relatório vertente encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de Março de 2004, e será discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 399/IX, do PS, que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde".

1.2 - Análise do diploma
Em particular, o presente projecto de lei:
- Estabelece e regula a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
- Define a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento do referido CNS;
- Estabelece a duração do mandato dos membros do referido órgão;
- Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CNS são suportados pelo Ministério da Saúde;
O corpo normativo do diploma é composto por 11 artigos.

1.3 - Pertinência da criação do Conselho Nacional de Saúde
A Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), estabelece as bases gerais do regime jurídico da saúde, em conformidade com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
Trata-se de uma lei-quadro que, como tal, define não só os princípios orientadores mas que contém as grandes linhas de política nacional de saúde.
A referida lei constitui um marco na história do Serviço Nacional de Saúde, dado que foi uma lei inovadora e que marcou uma década de saúde em Portugal.
Sendo uma lei estruturante, foi o ponto de partida para a concretização das actuais reformas.
Também a nível do estatuto dos utentes do SNS, do estatuto dos profissionais de saúde, das comissões concelhias de saúde, da formação e do aperfeiçoamento dos

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profissionais de saúde, a nível do apoio da investigação com interesse para a saúde, a legislação tem bases concretas que lhe são dedicadas.
De todas as formas, não estando desde 1990 até aos dias de hoje concretizada a sua criação, pode-se pressupor que não tenha existido na prática essa mesma necessidade.
Porém, actualmente existem efectivamente outros mecanismos que asseguram a participação quer dos utentes quer de instituições locais, públicas e privadas, designadamente autarquias, estabelecimentos de ensino, entidades do sector social inclusive associações de utentes no funcionamento do sistema de saúde, como é o caso, a título de exemplo, do Conselho Consultivo nos Centros de Saúde (Decreto-Lei n.º 60/2003), o Conselho Consultivo órgão que estabelece a ligação entre o hospital e a comunidade que serve (Decreto-Lei n.º 298/2002) e, ainda, dos Gabinetes dos Utentes.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:
1 - O projecto de lei n.º 396/IX, do PS, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da assembleia da República;
2 - Através do projecto de lei n.º 396/IX visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista criar o Conselho Nacional de Saúde.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 396/IX, do PS que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Clara Carneiro - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 399/IX
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO - LEI DE BASES DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia
O projecto de lei n.º 399/IX, que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório/parecer.
A iniciativa objecto do relatório vertente encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de Março de 2004 e será discutida em conjunto com o seguinte diploma similar - o projecto de lei n.º 396/IX, do PS, que Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS.

1.2 - Do objecto e da motivação
Através do projecto de lei n.º 399/IX visa o Grupo Parlamentar do PS introduzir alterações à Base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde, propondo, designadamente, o seguinte:
Eliminar a exigência de eleição dos representantes dos utentes pela Assembleia da República e definir com clareza o âmbito de acção do CNS, prevendo expressamente que o mesmo funcione junto do Ministério da Saúde, que lhe prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao cumprimento da sua missão.
A Base VII

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:
1 - O projecto de lei n.º 399/IX que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República;
2 - Através do projecto de lei, visa o PS alterar a Base VIII da Lei n.º 48/90.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 399/IX, do PS, que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 417/IX
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

As funções cometidas à Administração Pública são hoje diversas e as solicitações da sociedade impõem novas soluções para atacar os problemas. Não obstante se poder falar em privatização de tarefas públicas não deixa de ser público o serviço prestado por entidades constituídas para com maior eficácia responder às solicitações públicas.
No que aos municípios tange, tal consegue-se com a participação dos eleitos locais nos órgãos sociais das entidades que prestam serviços públicos já que a responsabilidade política tem de ser exercida.
Ao longo dos anos, o regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais e consequentes incidências no regime remuneratório tem sido objecto de reflexão, nem sempre com conclusões e resultados uniformes.
A presente iniciativa legislativa tem por objectivo clarificar preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais cuja hermenêutica não tem sido unânime.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(...)

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam funções autárquicas em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, sem prejuízo do direito a senhas de presença;
b) Aqueles que exerçam funções autárquicas, em acumulação com o desempenho remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem. 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.

2 - O quantitativo global, por mês, das senhas de presença a que se refere a parte final da alínea a), do número anterior não pode exceder 50% da remuneração do presidente da câmara.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003".

Assembleia da República, 11 de Março de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Vítor Reis (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Paulo Veiga (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
(ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Março de 2004, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 113/IX (Gov) que "Estabelece o regime e os principias da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei tem por objecto estabelecer os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual.
Considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea b), da Constituição quando consagra serem "o património e a criação cultural" matérias de interesse específico para aqueles efeitos;
Considerando que, para os mesmos efeitos, o Estatuto Político-Administrativo prevê na alínea x) do artigo 8.º os "espectáculos e divertimentos públicos";
Por outro lado, o artigo 102.º, alínea b). do mesmo Estatuto prevê como receitas da região as taxas cobradas no seu território;
Nestes termos, propõe-se o aditamento do seguinte artigo no VI "Disposições finais e transitórias":

"Artigo 29.º-A
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.

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2 - O produto da taxa previstas no artigo 28.º do presente diploma constitui receita própria das regiões autónomas quando aplicada no seu território."

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais considerou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de diploma, tendo em conta a proposta de alteração proposta para a especialidade.

Angra do Heroísmo, 9 de Março de 2004. O Deputado Relator, José de Sousa Rego. O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 119/IX
APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO

Exposição de motivos

O objectivo da Estratégia de Lisboa no sentido da criação de uma economia e sociedade baseadas no conhecimento deferiu à ciência uma responsabilidade, nunca antes tão claramente reconhecida, no que respeita ao crescimento e à competitividade. Reconhecendo que o investimento privado em ciência permanece aquém dos dois terços que o plano de acção europeu visa atingir, importa criar um ambiente facilitador deste mesmo investimento, compatibilizando este imperativo com a exigência de rigor e transparência que deve, necessariamente, presidir à atribuição de benefícios de natureza fiscal.
É neste contexto que o presente Estatuto foi elaborado. Introduzem-se, pela primeira vez, definições de modalidades de mecenato científico e um processo de acreditação, que culmina na atribuição do "Certificado Ciência 2010", tendente a reconhecer a natureza científica da actividade a que os donativos são afectos. Deste modo, será possível não só combater a fraude como contabilizar o investimento em ciência, através do mecenato científico.
Por fim, cria-se a Rede Nacional do Mecenato Científico, destinada a promover e divulgar o mecenato neste domínio, aproximando, deste modo, a comunidade científica da empresarial e ambas da opinião pública e das suas congéneres estrangeiras. Consagram-se, ainda, os prémios "Mecenas", a atribuir anualmente.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico

É aprovado o Estatuto do Mecenato Científico, anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, bem como os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A e 5.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva e educacional.
3 - (…)
4 - (…)

Estatuto do Mecenato

Capítulo I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - (…)

Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
b) (…)
c) (…)
d) (anterior alínea f));
e) (anterior alínea g));
f) (anterior alínea h));
g) (anterior alínea i))

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional.
3 - (…)

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Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados

No caso de donativos em espécie, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, calculado nos termos do artigo 4.º-A.
2 - Sendo os donativos efectuados por sujeitos passivos que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa dias, salvo os artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, que apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
2 - Ficam, todavia, ressalvados, os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados.
Até à entrada em vigor dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, para efeitos de determinação dos montantes dos respectivos incentivos fiscais, é aplicável o disposto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Estatuto do Mecenato Científico

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto regula os incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, destinados exclusivamente à realização de actividades de natureza científica ou à promoção de condições que permitam a sua realização.
2 - Os incentivos regulados no presente Estatuto não são cumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza.

Artigo 2.º
Modalidades

1 - São modalidades do mecenato científico:

a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) "Mecenato de projecto de investigação", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar o desenvolvimento de um projecto de investigação científica, desde que no quadro de uma instituição legalmente reconhecida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, salvo quando tal contributo tenha por objecto o pagamento de taxas de frequência obrigatórias dos estabelecimentos de ensino superior;
b) "Mecenato de equipamento científico", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a aquisição de instalações e ou equipamento científico, bem como a realização de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica;
c) "Mecenato de recursos humanos", a cedência de investigadores e ou especialistas de uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade, de um projecto de investigação ou demonstração;
d) "Mecenato para a divulgação científica", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar actividades de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições;
e) "Mecenato de inovação ou aplicação industrial", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter inovador.

3 - O mecenato científico pode ser singular ou colectivo, consoante seja praticado por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, tendo por objecto a mesma prestação.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias

1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a que se refere o artigo 1.º,

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independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:

a) Fundações, associações, institutos públicos ou privados;
b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.

2 - São ainda consideradas como entidades beneficiárias:

a) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica;
b) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 4.º
Mecenas

1 - São consideradas mecenas as pessoas singulares ou colectivas que concedam donativos às entidades a que se refere o artigo anterior, nos termos do presente estatuto.
2 - Não são considerados mecenas, para os efeitos previstos neste diploma:

a) Os titulares de cargos de direcção ou administração da entidade beneficiária;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, relativamente às quais a entidade beneficiária seja economicamente dependente, considerando-se como tal a titularidade de mais de 50% do capital da entidade beneficiária.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros fundadores das entidades beneficiárias.
4 - As incompatibilidades a que se refere o n.º 2 são motivo de rejeição da acreditação, nos termos do artigo 6.º.
5 - Para os efeitos previstos no Capítulo II, não é reconhecido o mecenato recíproco nem o mecenato em cadeia.

Artigo 5.º
Acreditação

1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do "Certificado Ciência 2010".
2 - O "Certificado Ciência 2010" é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o "Certificado Ciência 2010" deverá estabelecer o seu prazo de validade.

Artigo 6.º
Processo de acreditação

1 - Para obter o "Certificado Ciência 2010" a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:

a) Nome completo, domicílio ou sede, e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
c) Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do presente Estatuto.

2 - A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de trinta dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 - Serão indeferidos:

a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde que ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito, a entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.

5 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais lista de todos os "Certificados Ciência 2010" atribuídos.

Artigo 7.º
Reconhecimento por despacho conjunto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
2 - A entidade beneficiária deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade acreditadora o reconhecimento da natureza científica da actividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
3 - Do despacho conjunto referido no n.º 1 consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.

Capítulo II
Incentivos fiscais

Artigo 8.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto, pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

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2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

Artigo 9.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Artigo 10.º
Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos dispendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.

Capítulo III
Incentivos não fiscais

Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico

1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas a quem seja atribuído o "Certificado Ciência 2010" e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditadora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os Prémios "Mecenas" aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 231/IX
ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL E DO PLANO NACIONAL ÁGUA E SAÚDE

A poluição da água, do ar, dos solos, a contaminação dos alimentos, o ruído, entre outros factores, contribuem inequivocamente para a generalização e intensificação de certas doenças. Doenças como o cancro ou as infecções respiratórias têm aumentado em grande percentagem nos últimos anos e estão a afectar crianças e jovens em grande número de uma forma preocupante, bem como grupos de risco, como doentes crónicos e idosos, constituindo já aquilo a que se pode chamar um grave problema de saúde pública.
A prevenção de comportamentos de risco (como o tabaco, o álcool, as drogas) é extremamente importante. Todavia, é fundamental não ignorar outras causas que nos rodeiam e às quais as pessoas estão involuntariamente sujeitas, como a poluição. A Organização Mundial de Saúde, bem como a Comissão Europeia, já produziram documentação sobre a matéria da saúde ambiental. Em França foi produzido um relatório científico que dá conta da preocupante inter-relação entre algumas doenças e os níveis de poluição ambiental.

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Em Portugal o Plano Nacional de Saúde (PNS) para 2004-2010 dedica um subcapítulo específico à saúde ambiental, reconhecendo insuficiências de conhecimento sobre conceitos, metodologias e objectivos a prosseguir, sobre a dimensão dos problemas, focando as dificuldades acrescidas para esse conhecimento que trazem os deficientes sistemas de monitorização. Tudo isto tem inviabilizado intervenções nesta área. Mas o Plano Nacional de Saúde aponta um conjunto de medidas necessárias para intervir sobre a saúde ambiental, entre as quais a elaboração de um plano nacional de saúde ambiental e um plano nacional da água e saúde.
Estes planos, que devem consubstanciar estratégias concretas de acção, não têm, contudo, um prazo definido no Plano Nacional de Saúde para a sua conclusão, o que pode levar ao seu adiamento quando a evolução das doenças aponta para tendências deveras preocupantes e para a necessidade urgente de definição de estratégias.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:

1 - O Governo deve, num prazo de um mês, constituir os grupos responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Saúde Ambiental e do Plano Nacional da Água e Saúde, adiante designados de Planos, ambos previstos no Plano Nacional de Saúde 2004-2010.
2 - Os grupos de trabalho devem concluir os planos no prazo de oito meses.
3 - Uma vez concluída a elaboração dos planos, o Governo deve remetê-los à Assembleia da República, para apreciação, no prazo de um mês.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 232/IX
FUTURO DO CENTRO MATERNO-INFANTIL DO NORTE

A - Há longos anos que a população do Porto e do distrito defende a substituição do centenário Hospital de Maria Pia. É (re)conhecido quanto esta prestigiada instituição continua a prestar inestimáveis serviços à infância e adolescência, não obstante ter atingido (e porventura ter até ultrapassado) os limites físicos que lhe eram (e são) impostos pela vetustez e pela exiguidade das instalações.
Por isso, numa primeira fase, chegou a ser apenas equacionada a substituição directa do Maria Pia por um novo hospital pediátrico, solução/ideia que rapidamente foi substituída por uma outra que já integrava, numa mesma unidade de saúde, os serviços do Hospital Maria Pia e da Maternidade Júlio Dinis.
Estávamos então na década de 80, começava a ganhar corpo a proposta para a criação de um centro materno-infantil que não só substituiria aquelas duas unidades de saúde como igualmente se articularia com serviços de um hospital central - no caso o Hospital de Santo António. Ficavam assim asseguradas as bases, capacidades e competências para criar uma unidade de saúde diferenciada, altamente qualificada e com potencialidades para alargar a sua acção a toda a região norte do País.
Assim, ganhou forma a ideia de construir o Centro Materno-Infantil do Norte (CMIN), com responsabilidades de acompanhamento da maternidade, de acompanhamento e tratamento da infância e juventude, visando servir uma vastíssima população radicada nesta região. Era o tempo de dar corpo a uma necessidade cada vez mais sentida. Era o tempo de assumir a enorme importância que um investimento deste tipo revestia (e continua hoje a revestir) para a saúde das mães e crianças de uma região tão vasta quanto carenciada.
Foi ainda neste contexto e nesta fase que o projecto determinou a sua localização nos terrenos situados junto à Maternidade Júlio Dinis, na altura ocupados pelos bairros populares de Parceria e Antunes.
Com toda esta convergência, o Centro Materno-Infantil do Norte ganha força e reúne em torno de si um vasto consenso cívico e político. Organizações sociais e profissionais, autarquias, partidos políticos e sucessivos governos reconhecem e defendem o projecto, assumindo todos o compromisso da sua construção perante a população da região.
A dinâmica em torno do projecto era tal que, no ano de 1988, coincidindo com uma jornada sindical de greve geral, o Primeiro-Ministro de então, Cavaco Silva, reiterou, durante uma visita ao próprio Hospital Maria Pia, o compromisso público do Governo na construção do Centro Materno-Infantil do Norte (CMIN), tendo logo aí anunciado uma dotação de um "milhão de contos (85 milhões de euros) para o arranque da obra".
Não obstante a solenidade deste compromisso e destas declarações, a verdade é que, a partir daqui, a concretização do projecto do CMIN entrou numa nova "via sacra", começando a arrastar-se no "empurra e esconde" de sucessivos governos.
Durante a primeira parte da década de 90 foram essencialmente profissionais da Maternidade de Júlio Dinis, do Hospital Maria Pia e do Hospital de Santo António quem verdadeiramente nunca deixou morrer a ideia.
Foram sobretudo eles quem solidificou todo o programa funcional do futuro Centro Materno-Infantil, num processo muito participado por profissionais de outros estabelecimentos de saúde, integrando ensinamentos e experiências diversificadas, e em articulação com a própria Ordem dos Médicos.
Foram, sobretudo, eles quem insistiu com os sucessivos responsáveis governamentais e quem criou condições para a aprovação de um programa para o Centro Materno-Infantil do Norte, conceptualmente reconhecido como a par do que de mais avançado existia na área da maternidade e da infância.
Foram sobretudo eles quem, de novo, forçou que a agenda governamental - completamente esquecida dos seus compromissos - voltasse a incluir a construção do CMIN, possibilitando, já na parte final da década de 90, a elaboração e aprovação do projecto de construção.
Foi também só na parte final desta década que o Ministério da Saúde tomou posse dos terrenos para a construção do CMIN, num processo que determinou a libertação dos Bairros de Parceria e Antunes e o realojamento dos seus habitantes (cerca de 150 famílias), e que foi concretizado pela Câmara Municipal do Porto através de protocolo na altura estabelecido com o Governo.
B - Uma boa forma de "tomar o pulso" à forma como os sucessivos governos esqueceram os seus compromissos é consultar a programação financeira dos PIDDAC ao longo dos anos. Assim:
- O projecto do CMIN aparece pela primeira vez no PIDDAC do Orçamento do Estado para o ano de 1993 e nunca mais deixou de aí surgir, com verbas mais ou menos vultuosas inscritas na lista de "anúncios" de obras (não concretizadas)!

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- Para 1993 anunciava-se então uma verba de 1 milhão de euros (Governo PSD) …
- Para 1994 anunciava-se uma programação financeira que deveria terminar em 1997, totalizando 40 milhões de euros. Isto é, dizia-se que o CMIN estaria "pronto" em 1997!
- Para 1995 já se atrasava essa programação, prevendo-se a sua conclusão em 1998! Mas também se percebia que a execução das verbas inscritas em 1993 e 1994 se tinha afinal cingido a 1.000 euros!...
- Para 1996 a programação financeira passou a inscrever uma verba global de 52,5 milhões de euros, mas com a obra a terminar em 1999 (Governo PS)!
- A mesma programação, de novo atrasada (para o ano 2000), no Orçamento do Estado para 1997!
- O mesmo sucede no Orçamento do Estado para 1998, com mais um atraso de um ano. Cinco anos depois de ter sido inscrito em PIDDAC pela primeira vez, verifica-se que a execução financeira global entre 1993 e 1997 foi de ... 90 mil euros. E é claro que nada estava feito!
- Para 1999, nada muda. Mantém-se a programação financeira global e a previsão temporal quanto à conclusão (2001).
- Para o ano 2000, novas alterações: a programação financeira atinge um total de 57,5 milhões de euros, a conclusão da obra passa para 2003!
- Para 2001, um pequeno aumento nas responsabilidades financeiras anunciadas (para 59 milhões de euros), mais um ano de atrasos na conclusão (para 2004)!...
- Para 2002, uma diminuição na programação financeira (para 56 milhões de euros), mas de novo um atraso na construção, para 2005 (Governo PS e PSD/CDS, com orçamento rectificativo)!
- Finalmente, para 2003, o Governo PSD/CDS ainda anunciava uma nova e acrescida programação financeira global (63,6 milhões de euros) com conclusão prevista para 2006! Dez anos passados sobre o "primeiro anúncio" governamental, a execução financeira global tinha sido de 3,2 milhões de euros (cerca de seiscentos mil contos), verba à qual não estarão certamente arredados os custos relativos às expropriações dos terrenos de parceria Antunes e à elaboração do projecto de construção. Dinheiro obviamente "deitado para o caixote do lixo" pela decisão de suspender o projecto!
C - Após a entrada em funções do actual Governo PSD/CDS-PP, o processo de construção do CMIN, que começara finalmente a entrar nos carris, voltou a ser paralisado. Esta paralisação foi a antecâmara de uma decisão que alterou completamente o processo da construção do Centro Materno-Infantil do Norte.
Em Abril de 2003 o actual Governo anunciou o que ninguém imaginaria possível: o projecto em "Parceria Antunes", junto à Maternidade Júlio Dinis, iria ser abandonado, o Governo havia optado por uma nova localização para o CMIN, junto ao Hospital de S. João.
Ao fim de anos de atrasos, depois de haver um projecto (finalmente) aprovado, depois do Ministério da Saúde ter (finalmente) a posse dos terrenos, depois dos profissionais terem consensualmente definido e avalizado o programa funcional da nova unidade hospitalar, esta decisão vai (está já a) provocar novos e incompreensíveis atrasos na concretização desta velha aspiração.
Os argumentos "oficiais" usados pelo Governo PSD/CDS para abandonar a construção do CMIN junto à Maternidade Júlio Dinis invocam a "desactualização do modelo", o que é no mínimo controverso, já que esta constatação apenas surge no momento de se iniciar a construção, não muito tempo depois de se ter gerado um acordo generalizado quanto ao programa definitivo do CMIN.
A verdade é que as questões relativas à localização do CMIN (na proximidade do Hospital de Santo António, em articulação funcional com este e com a escola médica que lhe está mais próxima, ou, por outro lado, na proximidade do Hospital de S. João, em articulação funcional com este e com a escola médica aí localizada) são complexas. No entanto, haviam sido há muito tempo superadas, num processo cimentado ao longo de anos e que nunca havia suscitado controvérsia.
O aparecimento desta (aparente) polémica surge então "a talho de foice" e, no fundamental, serviu ao Governo para tentar justificar uma decisão dificilmente explicável. É, no entanto, bem claro que a opção do Governo, de suspender a construção do CMIN quando ela começava (por fim) a avançar, se prende muito mais com as concepções economicistas que o Ministério tem sobre a política de saúde em Portugal do que com razões substanciais do foro técnico ou de localização. Isto mesmo é, aliás, explicitamente assumido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003, de 28 de Agosto, onde se considera "inviável a construção do denominado Centro Materno-Infantil do Norte", invocando para isso "motivos financeiros".
A decisão do actual Governo, que suspendeu a construção do CMIN e anunciou a "transferência" do projecto para terrenos anexos ao Hospital de S. João, para além de novos atrasos no processo, teve já outras consequências, mormente no que respeita aos terrenos de Parceria e Antunes. A Câmara Municipal aprovou, logo em Março de 2003, uma proposta tendente a reaver a posse desses terrenos (impedindo assim que eles fossem usados especulativamente), e deliberou afectá-los à construção de habitação de natureza social para permitir a reintegração das famílias expropriadas, posição que acabou por ser contemplada na já citada Resolução do Conselho de Ministros.
D - Os problemas que hoje se colocam quanto ao futuro do Centro Materno-Infantil do Norte não nos devem voltar a remeter para novas discussões (porventura estéreis e mais uma vez paralisantes) em torno da localização do projecto ou do seu eventual progresso para zona próxima do Santo António.
O essencial, neste momento, é contribuir para que não se perca de novo mais tempo adoptando antes as medidas que permitam criar condições para poder avançar com o projecto, iniciando-se com a máxima urgência a construção do CMIN.
Sem prejuízo das críticas que devem ser dirigidas ao Governo PSD/CDS pelo facto de ter atrasado mais alguns anos o processo (ao optar por uma nova localização num momento em que a construção podia finalmente arrancar), o essencial é, agora, contribuir para que, no novo local, a criação do CMIN possa ser uma realidade no mais curto espaço de tempo.
Fundamental, neste momento, é igualmente exigir do Governo os compromissos necessários para que não seja desvirtuado o Centro Materno-Infantil do Norte, independentemente da respectiva localização.
Neste plano, importa assegurar que o futuro Centro Materno-Infantil do Norte não venha a constituir uma espécie de "departamento" do S. João, integrando-se funcional e administrativamente neste Hospital.
Há que exigir a construção rápida do Centro Materno-Infantil do Norte mas simultaneamente garantir que ele permanecerá funcionalmente

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autónomo, administrativamente independente, sem prejuízo de eventuais economias de escala que resultem de articulação de serviços básicos de natureza infraestrutural ou da articulação com alguns departamentos que podem e devem prestar apoio diferenciado (e que, aliás, estava igualmente previsto no modelo aprovado para Parceria/Antunes).
Ao contrário do que o Ministério da Saúde tem afirmado, importa, neste plano, garantir que a redefinição do programa funcional do Centro Materno-Infantil do Norte, imposta pelas alterações da localização e da natureza do Hospital Central com que se vai articular, seja participada por profissionais e instituições.
E ao contrário do que quer fazer crer o Governo, isso não tem acontecido.
Da parte do Hospital Maria Pia e da Maternidade Júlio Dinis - recorde-se, as instituições que o CMIN deverá substituir - não está a ocorrer qualquer participação dos seus profissionais na definição do programa funcional, apesar dela ter sido sistematicamente solicitada ao Ministério.
Também à Ordem dos Médicos (Secção Regional do Norte) tem sido rejeitada tal participação, não obstante ter sido solicitada "certidão do Plano Funcional do CMIN e do Plano de Organização e Referenciação Assistenciais no âmbito da saúde materno-infantil relativo à Região Norte". Aliás, a recusa do Ministério da Saúde em prestar estas informações à Ordem dos Médicos motivou já a instauração de um processo contra o Ministério da Saúde no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
A verdade é que as decisões essenciais sobre a definição do Programa Funcional do CMIN estão a ser tomadas no maior secretismo, com a participação de um número muito limitado de pessoas, sem qualquer participação minimamente adequada dos profissionais e das instituições directamente interessados.
Esta situação não pode prosseguir, pois, que, a manter-se, pode determinar o desvirtuar completo do que deve ser um Centro Materno-Infantil e provocar a prazo a total absorção do CMIN por parte do Hospital de S. João. A ser assim, isso significaria o desaparecimento do CMIN como projecto vocacionado para a Maternidade e a Infância.
Um último elemento central neste momento - e para o qual há que obter garantias do Governo - tem a ver com o processo relativo à integração do Hospital Maria Pia e da Maternidade Júlio Dinis no futuro CMIN.
Há que garantir absoluta e inequívoca igualdade e equiparação na transição de todos os recursos humanos para o futuro CMIN, independentemente da respectiva instituição originária.
Há que salvaguardar não só os direitos como também a equiparação de responsabilidades e capacidades funcionais pré existentes, preservando as elevadas competências adquiridas. Sendo matéria intimamente relacionada com o Programa do CMIN, a garantia de tratamento adequado e participado desta questão constitui um aspecto absolutamente determinante para garantir o êxito funcional desta unidade de saúde.
Tendo em consideração o exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais, recomendar ao Governo:
1 - Que, sem prejuízo da eventual articulação de alguns serviços e departamentos, seja garantida a plena e completa autonomia funcional e de gestão do Centro Materno Infantil do Norte, relativamente ao Hospital de S. João.
2 - Que, neste plano, seja garantido que o Centro Materno-Infantil do Norte constituirá, tal como sempre foi definido, uma unidade de saúde específica vocacionada para os problemas da Maternidade e da Infância na Região Norte;
3 - Que o programa funcional do Centro Materno-Infantil seja definido com a participação plena do Hospital Maria Pia, do Hospital de S. João, da Maternidade Júlio Dinis e de todos os respectivos profissionais, em plano de inteira e completa igualdade;
4 - Que o programa funcional do Centro Materno-Infantil seja também definido com a participação de outras instituições ligadas à saúde e representativas dos seus profissionais;
5 - Que seja garantida a integração no futuro Centro Materno-Infantil do Norte com total e rigorosa observância da equiparação e do respeito por direitos, capacidades e competências funcionais desempenhadas nas instituições de origem.
6 - Que sejam dadas públicas e urgentes garantias quanto à definição de prazos para a construção do CMIN que, em nenhum caso, deverão ultrapassar o ano de 2006!

Assembleia da República, 11 de Março de 2004. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 233/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 309/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 66/IX, os Deputados, abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que "cria a Entidade Reguladora da Saúde".

Assembleia da República, 11 de Março de 2004. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Rodeia Machado.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 55/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE 23 DE JULHO DE 1990, RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS, INCLUINDO A ACTA FINAL, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 25 DE MAIO DE 1999)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1. Introdução
O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação,

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para ratificação, do Protocolo de Alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.
Por despacho de 19 de Dezembro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2. Enquadramento

A proposta de resolução n.º 55/IX visa a aprovação para ratificação, do Protocolo de Alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

3. Do objecto e motivação da iniciativa

A Convenção agora objecto de alteração é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no seu artigo 4.° e aplicados, quer directamente, quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.
Com este Protocolo de alteração da supracitada Convenção, a sua vigência é prorrogada por um novo período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2000, e findo esse prazo estabelece-se uma prorrogação automática por idênticos períodos, desde que nenhum Estado Contratante manifeste por escrito a sua oposição junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.

4. Síntese da proposta de resolução n.º 55/IX

A proposta de resolução n.º 55/IX é composta por 4 artigos.
No artigo 1.º estabelece-se que a vigência da Convenção de 23 de Julho de 1990 é prorrogada por um novo período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2000, e, findo esse prazo, estabelece-se uma prorrogação automática por idênticos períodos, desde que nenhum Estado Contratante manifeste por escrito a sua oposição junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.
O artigo 2.º determina que o presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.
O artigo 3.º determina a entrada em vigor do Protocolo.
O artigo 4.º determina que o Protocolo é redigido nas línguas dos Estados-membros da União Europeia.

5. Conclusões

1.ª O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Protocolo de Alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.
2.ª A apresentação da proposta de resolução em apreço foi efectuada nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
3.ª Por despacho de 19 de Dezembro do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
4.ª A iniciativa apresentada visa a alteração da designada Convenção de Arbitragem quanto à sua vigência que é prorrogada por um novo período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2000, e, findo esse prazo, estabelece-se uma prorrogação automática por idênticos períodos, desde que nenhum Estado Contratante manifeste por escrito a sua oposição junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.

B. Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP), registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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