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2109 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 382/IX
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) solicitado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

O projecto de lei em causa, que altera o regime da renda apoiada - visando, antes de mais, instituir critérios de maior justiça social que permitam o cálculo de uma renda que o arrendatário possa efectivamente suportar -, apresenta, nesse sentido, as seguintes inovações/alterações:

1 - Estabelece para o cálculo de esforço para pagamento da renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos (presentemente atende-se ao valor ilíquido);
2 - Considera, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos (agora inexiste tal limitação);
3 - Retira-se do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente/ocasionais, designadamente os provenientes de horas extraordinárias e subsídios de turno.
4 - No que às diversas pensões (reforma, aposentação, velhice...) concerne, se o seu valor não igualar ou exceder dois salários mínimos nacionais (SMN), apenas determinada percentagem do montante destas conta para feito do cálculo do rendimento (75% - nos casos em que o valor da pensão se situe entre um SMN e dois SMN; 50% sempre que iguale ou seja inferior a um SMN).
5 - Estabelece um limite do esforço com o valor da renda a pagar em 15% do rendimento do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a dois SMN.

Sobre o conteúdo das presentes alterações a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) tece as seguintes considerações:

- Parece excessiva a medida que exclui, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos;
- O valor de 1% do SMN como renda mínima - que o projecto continua a manter - afigura-se-nos insuficiente;
- Ainda que se concordando com o propósito subjacente, suscitam-nos algumas dúvidas as percentagens indicadas (e, bem assim, os rendimentos de referência) do montante das pensões que contam para feito do cálculo do rendimento.

Mais se acrescenta que quaisquer alterações a introduzir no normativo em apreço deverem ser consonantes com as reformas em curso ao nível da habitação social, designadamente com o Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (Prohabita), e, bem assim, com o PER.
Acauteladas as questões suscitadas no presente parecer, a ANMP nada tem a opor ao projecto em apreço.

Coimbra, 9 de Março de 2004. - O Secretário-Geral da ANMP, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/VIII
[TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (ALRM)]

Relatório da discussão votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Carlos Rodrigues

Relatório da discussão e votação na especialidade

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 10 de Março de 2004, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 65/VIII - "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira", bem como das propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD, Carlos Rodrigues.
Encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP, procedeu-se, em primeiro lugar, à discussão da proposta de alteração ao título da proposta de lei, a qual submetida à votação foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, procedeu-se à discussão e votação das propostas de alteração ao artigo 1.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, as quais foram aprovadas por unanimidade, tendo sido deliberado, igualmente por unanimidade, substituir o inciso "privado" por "particular" na proposta de alteração ao artigo 1.º.
Por último, procedeu-se à discussão dos artigos 2.º, 3.º e 5.º da proposta de lei, bem como da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei, os quais submetidos, em bloco, a votação foram aprovados por unanimidade.

Em anexo: Propostas de alteração apresentadas e votadas.

Assembleia da República, 11 de Março de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Texto final

Artigo 1.º
(Beneficiários)

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 37/03, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º
(Formação complementar)

Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.