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2112 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

5. Contributos de entidades que tenham interesse na matéria

Foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República.
Foi recebido o contributo da Associação Nacional de Municípios Portugueses que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo anexo a este relatório.

Conclusões

Artigo 1.º - O Governo usando a competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 114/IX.
Artigo 2.º - A proposta de lei reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 3.º - A proposta de lei foi regimentalmente admitida, não se verificando qualquer incidente de recurso.
Artigo 4.º - Foi cumprido o preceito regimental de consulta previsto no artigo 151.º do Regimento.

Termos em que se formula o seguinte:

Parecer

Artigo 1.º - A proposta de lei n.º 114/IX, que cria as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, reúne os requisitos para ser objecto de discussão no Plenário da Assembleia da República.
Artigo 2.º - Os grupos parlamentares reservam as posições sobre o conteúdo material da referida proposta de lei para o debate.

Assembleia da República, 4 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A matéria constante da presente proposta foi objecto de análise e emissão de parecer na reunião do Conselho Directivo de 17 de Fevereiro de 2004 - o qual se anexa (anexo a) - emitido no âmbito do projecto de diploma que prevê a criação da Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais.
Atendendo que estamos perante o mesmo articulado, tendo apenas sido alterada a forma, reafirmamos os seguintes aspectos:

- Não é demais repetir que toda a legislação sobre esta matéria que tem vindo a remeter responsabilidades aos municípios foi produzida sem que fossem tomadas quaisquer medidas para dotar cada autarquia dos meios necessários para o exercício das novas competências que lhes foram transferidas.
- Quer isto dizer que a protecção civil municipal é uma das matérias em que há uma necessidade extrema de se proceder quer a uma clara regulamentação quer a uma rigorosa articulação com todos os intervenientes.
- Ora, o proposto, ao atribuir responsabilidades executivas à comissão municipal e fazendo intervir na decisão representantes de várias entidades, vai ao arrepio de qualquer metodologia que possa pôr cobro a esta situação.
- Assim, entende esta Associação que, no âmbito da câmara municipal designadamente junto dos serviços municipais de protecção civil, se institucionalize uma instância de consulta, com a composição prevista, e que tenha por objecto a apreciação, a título consultivo, das diversas matérias relacionadas com a defesa da floresta.
- Relativamente às responsabilidades executivas atribuídas no âmbito do projecto em apreço, saliente-se o seu carácter inovador, pelo que as mesmas traduzem a assumpção de novas competências, ao que terá de corresponder necessariamente o financiamento respectivo.
- De facto, estão os municípios disponíveis para assumir competências no âmbito da intervenção na floresta. No entanto, para fazer face às responsabilidades cometidas no seio dos serviços municipais de protecção civil e sobre as quais as comissões de defesa da floresta deverão ser consultadas - mas cuja decisão de execução caberá à câmara municipal - há que criar linhas de financiamento que permitam um cabal desempenho destas funções;
- Assim, para além de se equacionar as transferências financeiras referentes à criação/implementação do serviço municipal de protecção civil, bem como as relativas ao seu funcionamento e à sua actividade, há que criar um fundo com base em critérios pré-definidos e que permita de forma racional e adequada apoiar a intervenção do município na floresta;
- Também pelas actividades de risco desenvolvidas no município deve ser criado um imposto que reverterá, na íntegra, para as câmaras municipais, devendo igualmente ser viabilizada como receita municipal a criação de uma taxa sobre os produtos florestais.

Em face do exposto, a ANMP emite parecer desfavorável ao projecto em apreço, reafirmando que estão em causa novas competências e que estas têm que ser acompanhadas dos correspondentes meios financeiros, pelo que os municípios não exercerão quaisquer responsabilidades nos termos propostos.
Acresce ainda que o Governo não pode invocar a indisponibilidade financeira, já que criou um imposto para resolver o problema, pelo que, se se pretende que os municípios exerçam estas responsabilidades, têm que lhes facultar os meios para o efeito.

Coimbra, 3 de Março de 2004. - O Secretário-Geral da ANMP, Artur Trindade.

Anexo a

Parecer sobre o projecto de diploma que prevê a criação da Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais

O presente projecto de diploma vem extinguir o Núcleo de Protecção da Floresta e as Comissões Especializadas de Fogos Florestais, distritais e municipais e criar a Agência

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