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2116 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

fulcral do domínio museológico com a investigação e o ensino implica que seja conferida à escola uma especial atenção, quer no que se refere às universidades quer no tocante a instituições situadas noutros níveis de ensino, vocacionadas, portanto, para diferentes níveis de formação e diversos escalões etários.
Os públicos escolares constituem hoje uma percentagem muito significativa dos visitantes dos museus, envolvendo as camadas jovens que importa fidelizar, proporcionando-lhes o enquadramento adequado sob pena de se introduzirem afastamentos prolongados e difíceis de anular. Importa, todavia, evitar o processo de massificação detectável na condução do relacionamento entre os museus e os estabelecimentos de ensino, que carece de correcção, sob pena de se acabar por subverter a ligação pretendida precisamente em idades em que esta se poderia revelar como mais promissora.
O aperfeiçoamento do projecto pedagógico implica naturalmente que sejam tidas em atenção as capacidades de intervenção dos museus no seio dos vários universos educativos, em particular daqueles em que se integram os discentes mais jovens. Ora, a preocupação educativa marca claramente o novo quadro legislativo a aprovar.
9 - A presente proposta de lei integra-se no regime jurídico aprovado pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, e consubstancia, de forma transversal, o desenvolvimento legislativo de princípios estruturantes da política do património cultural.
As matérias reguladas na proposta de lei representam, em alguns aspectos, concretizações das directivas da lei de bases, mas, em muitos outros, abrangem áreas, que pela sua importância e reserva de competência são do âmbito da intervenção da Assembleia da República, como sejam o regime das expropriações e a delimitação do domínio público do património musealisado.
Para além da óbvia importância global do quadro jurídico dos museus portugueses, deve referir-se a consagração do domínio público cultural dos museus dependentes de entidades públicas e matérias como o regime de depósito e o exercício do direito de preferência.
10 - Um realce específico para o proposto no que se refere ao regime de expropriação dos bens culturais móveis. Dada a especificidade da matéria e a profunda convicção que o recurso a tal regime se deve entender como marginal ao normal e natural exercício dos direitos de propriedade sobre os bens móveis, optou-se por restringir o poder do Estado, limitando a situações de absoluta excepcionalidade o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. A normas a este propósito constantes da presente proposta de lei representam assim importantes e desejáveis restrições ao poder do Estado, previsto genericamente no Código de Expropriações, em matéria de bens culturais móveis sem, contudo, limitar o seu alcance sempre que assim o impuser o interesse público devidamente caucionado.
11 - A concepção global do regime jurídico dos museus portugueses tem como matriz que a dignidade da pessoa humana implica o desenvolvimento integral da personalidade, servida pela liberdade de fruição e criação cultural. Os museus representam um instrumento fundamental para a protecção e valorização do património cultural do povo português, que esta proposta assume claramente como uma tarefa fundamental do Estado, em concordância com os princípios fundamentais da Constituição da República.
Para além da concretização do direito fundamental à cultura, foram tidos em conta outros direitos fundamentais que intimamente se interligam com os princípios da política museológica nacional. A proposta de lei ultrapassa claramente uma visão administrativa da realidade museológica. O conceito de museu é apresentado no presente diploma com um prospectivo sentido de inovação, ancorado nas perspectivas internacionais nesta matéria e no conhecimento da realidade portuguesa, e constitui um instrumento de aplicação do regime jurídico, que parte da consideração substancial das funções museológicas, independentemente da propriedade pública ou privada.
Esta concepção permite, por outro lado, recortar com suficiente rigor o conceito de colecção visitável e perspectivá-la no âmbito da protecção do património cultural e como possível substracto para a criação de novos museus de qualidade reconhecida.
12 - Importa a este título sublinhar a liberdade de criação de museus. A proposta não seguiu o caminho de proibir a utilização da denominação de museu em relação às centenas de realidades que não se adaptam aos condicionalismos agora assinalados para a constituição de qualquer museu público ou privado. Optou-se, outrossim, por uma política de promoção da qualificação dos museus existentes. Proíbe-se, tão-só, a utilização da designação de museu nacional ou municipal sem que o Estado ou a autarquia se pronunciem e reconheçam essa qualidade.
O contrato de qualificação faz-se através da promoção da qualidade na perspectiva de não defraudar as expectativas dos públicos e de garantia de segurança e conservação dos bens culturais incorporados nos museus.
13 - No desenho legal atribui-se grande relevância ao conceito da Rede Portuguesa de Museus e da credenciação de museus. Trata-se da institucionalização e do desenvolvimento de uma experiência piloto que deu bons resultados e que agora importa dotar de meios e de afirmar o princípio da subsidariedade na respectiva actuação.
Envolvem-se aqui museus do Estado, dos municípios e museus privados que cumpram as funções museológicas e que promovam o acesso de públicos diversificados. A colaboração entre estes museus e os poderes que lhe são atribuídos numa perspectiva de clara e assumida descentralização servirão, seguramente, a política de qualificação dos museus e do património cultural que constitui o principal objectivo desta lei. Os requisitos da credenciação são objectivos e visam estimular boas práticas museológicas num patamar de responsabilidade e de exigência incentivado e confirmado pelo Estado.
14 - Para garantia da operatividade do sistema impõe-se, sequentemente, a criação do conselho de museus e a redefinição das competências do Instituto Português de Museus, como estrutura de execução da política museológica nacional. Os respectivos projectos de diploma encontram-se em finalização.
Também neste ponto se segue a orientação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao sublinhar o papel dos órgãos consultivos.
15 - Importa referenciar ainda o papel que o presente quadro jurídico atribui à criação de museus privados.
Fomenta-se de forma inovadora o contributo dos proprietários de bens culturais na constituição de museus e atribui-se ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios o papel determinante de possibilitar condições de sucesso a iniciativas meritórias.