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2123 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas que assegurem aquelas funções.

Artigo 46.º
Formação profissional

O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar periodicamente formação especializada ao respectivo pessoal nos diversos sectores de actividade, designadamente mediante o estabelecimento de protocolos com instituições de ensino e de formação profissional.

Artigo 47.º
Contrato individual de trabalho

A admissão de pessoal nos museus dependentes de pessoas colectivas públicas pode reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 48.º
Contratação de serviços

A contratação externa de serviços para o desempenho das funções museológicas deve obedecer aos mesmos requisitos técnicos definidos para o pessoal do museu.

Artigo 49.º
Estruturas associativas e voluntariado

1 - O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
2 - O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.
3 - Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da Rede Portuguesa de Museus, pode ser atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.

Secção II
Recursos financeiros

Artigo 50.º
Recursos financeiros e funções museológicas

1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 - A entidade de que depende o museu assegura os recursos financeiros referidos no número anterior.

Artigo 51.º
Angariação de recursos financeiros

1 - O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.
2 - As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.

Secção III
Instalações

Artigo 52.º
Funções museológicas e instalações

O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Artigo 53.º
Natureza das instalações

1 - As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento, de exposição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos.
2 - O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação, áreas para actividades educativas e para oficina de conservação.

Secção IV
Estrutura orgânica

Artigo 54.º
Enquadramento orgânico

As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria, devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regulamento.

Artigo 55.º
Regulamento

1 - O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:

a) Vocação do museu;
b) Enquadramento orgânico
c) Funções museológicas;
d) Horário e regime de acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.

Capítulo IV
Acesso público

Artigo 56.º
Regime de acesso

1 - O museu garante o acesso e a visita pública regular.
2 - O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes.
3 - O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
4 - O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.