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Sábado, 20 de Março de 2004 II Série-A - Número 46

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as Declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio.
- Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Minneapolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, de 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, de 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais.

Propostas de resolução (n.os 58 e 59/IX):
N.º 58/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência, em 22 de Abril de 2002):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 59/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002):
- Idem.
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, POR OUTRO, ASSINADO EM VALÊNCIA, EM 22 DE ABRIL DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
e Política Externa

A - Relatório

1 - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência, em 22 de Abril de 2002.
Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 - Enquadramento

A proposta de resolução n.º 58/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência, em 22 de Abril de 2002.
Esta proposta de resolução constitui o instrumento jurídico necessário à entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a República Argelina Democrática e Popular.
O presente Acordo é concluído no âmbito do denominado Processo de Barcelona e da Declaração de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 1995.
A Declaração de Barcelona procura estabelecer uma parceria global euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
A União Europeia, dando seguimento às orientações já definidas pelos Conselhos Europeus de Lisboa (Junho de 1992), de Corfou (Junho de 1994) e de Essen (Dezembro de 1994), decidiu estabelecer um novo quadro de relações com os países da bacia mediterrânica na perspectiva de um projecto de parceria.
O projecto concretizou-se por ocasião da Conferência de Barcelona que, em 27 e 28 de Novembro de 1995, reuniu os 15 Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros da UE e dos 12 Países Terceiros Mediterrânicos (PTM) seguintes: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e Autoridade Palestiniana. Foram convidadas a assistir à conferência a Liga dos Estados Árabes e a União do Magrebe Árabe (UMA), bem como a Mauritânia (na sua qualidade de membro da UMA).
A Conferência de Barcelona criou as bases do processo que deve conduzir à edificação de um quadro multilateral de diálogo e de cooperação entre a UE e os países terceiros mediterrânicos.
A declaração euro-mediterrânica estabelece, efectivamente, um quadro multilateral que associa estreitamente os aspectos económicos e de segurança e que engloba, além disso, uma dimensão social, humana e cultural.
No próprio preâmbulo os participantes afirmam a sua vontade de ultrapassar o bilateralismo clássico que marca desde há longa data as relações euro-mediterrânicas. Trata-se de dar uma nova dimensão a essas relações, fundada numa cooperação global e solidária. Este quadro multilateral e duradouro assenta num espírito de parceria no respeito das especificidades próprias de cada um dos participantes, sendo também complementar a um reforço das relações bilaterais.
Esta nova parceria global euro-mediterrânica articula-se, assim, em torno de três componentes essenciais:

a) A componente política e de segurança, cujo objectivo é a definição de um espaço comum de paz e de estabilidade;
b) A componente económica e financeira, que deve permitir a construção de uma zona de prosperidade partilhada;
c) A componente social, cultural e humana, que visa desenvolver os recursos humanos, favorecer a compreensão entre as culturas e os intercâmbios entre as sociedades civis.

Os participantes na Conferência de Barcelona decidiram realizar um diálogo político global e regular que completa o diálogo bilateral previsto nos acordos de associação. Além disso, a declaração define alguns objectivos comuns em matéria de estabilidade interna e externa. As partes comprometeram-se a agir em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como com outras obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente as relativas aos instrumentos regionais e multilaterais. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais (incluindo as liberdades de expressão, de associação, de pensamento, de consciência e de credo) é reafirmado por diversas vezes.
As partes comprometeram-se a desenvolver o Estado de direito e a democracia no seu sistema político, reconhecendo, simultaneamente, neste quadro, o direito de cada um de escolher e de desenvolver livremente o seu sistema político, sócio-cultural, económico e judicial.
Desde a Conferência de Barcelona de 1995 realizaram-se outras cinco conferências euro-mediterrânicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Malta (Abril de 1997), em Estugarda (Abril de 1999), em Marselha (Novembro de 2000), em Bruxelas (5 e 6 de Novembro de 2001) e em Valência, sob a presidência espanhola (22 e 23 de Abril de 2002). Além disso, realizaram-se reuniões informais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Palermo, em Junho de 1998 e em Lisboa, em Maio de 2000.
De referir ainda a importância deste Acordo no contexto da recém formada Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, por contribuir para a edificação de uma rede, cada vez mais consistente, de relações entre as duas orlas do Mediterrâneo. Note-se, neste caso, a importância do papel dos parlamentares no aprofundamento do diálogo Euro-Mediterrânico, num momento em que também as opiniões públicas expressam a sua preocupação relativamente ao necessário incremento dessas relações.

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Este Acordo de Associação UE/Argélia insere-se numa série de acordos semelhantes já celebrados ou a celebrar entre a União Europeia e os países da região do Mediterrâneo, alguns dos quais já ratificados por Portugal.
Assim, na sequência das directrizes adoptadas pelo Conselho da União Europeia em 10 de Junho de 1996, a Comissão Europeia iniciou negociações com a Argélia tendo em vista a conclusão de um acordo euro-mediterrânico de associação. Em conformidade com as directrizes, as negociações foram conduzidas em consulta com os Estados-membros.
Após diversas sessões de negociação e numerosas reuniões técnicas, essas directrizes de negociação foram completadas em 14 de Dezembro de 2000. Depois de novas negociações intensivas em 2001, as últimas questões em suspenso foram objecto de um acordo político aquando da reunião da troica ministerial de 5 de Dezembro de 2001.
O projecto de acordo recebeu um acordo unânime dos Estados-membros, no âmbito do Grupo Magrebe/Macherreque, em 10 de Dezembro de 2001, tendo sido rubricado em 19 de Dezembro de 2001.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de acordo euro-mediterrânico tem por objectivo criar uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e Argélia, por outro. O acordo substituirá o Acordo de Cooperação e o Acordo relativo aos produtos CECA, assinados em 1976, que se encontram presentemente em vigor.
O Conselho aprovou as directivas de negociação, tendo a Comissão Europeia iniciado formalmente as negociações de um Acordo de Associação em 1995.
O teor e o modelo do Acordo de Associação EU/Argélia são semelhantes aos dos outros acordos de associação da região mediterrânica. Terá uma duração limitada e abrirá caminho ao aprofundamento das relações em muitos domínios, com base na reciprocidade e na parceria.
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos constituirá um elemento essencial do acordo.
Os principais elementos do acordo serão os seguintes:

A) Um diálogo político regular;
B) Uma zona de comércio livre, que será criada progressivamente entre a Comunidade e a Argélia, ao longo de um período máximo de 12 anos, e em conformidade com as regras da OMC.

1. Em relação aos produtos industriais, é confirmado o regime preferencial aplicado aos produtos argelinos por força dos acordos de cooperação de 1976. Reciprocamente, a Argélia liberalizará o regime aplicável às importações originárias da União, segundo ritmos diferentes em função da "sensibilidade" dos produtos.
2. Em relação aos produtos agrícolas, aos produtos agrícolas transformados e aos produtos da pesca, o acordo preverá concessões específicas recíprocas. As Partes analisarão a possibilidade de novas concessões recíprocas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do acordo.
C) O acordo incluirá disposições conexas à liberalização do comércio de mercadorias no que respeita à livre prestação de serviços e à livre circulação dos capitais, às regras da concorrência, aos direitos de propriedade intelectual e aos contratos públicos.
D) A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política prosseguida pela Argélia com vista ao seu desenvolvimento económico e social sustentável. A cooperação económica prevista pelos acordos de cooperação de 1976 englobava já grandes temas de intervenção como a cooperação industrial, a cooperação científica, técnica e tecnológica e a protecção do ambiente, a cooperação nos domínios da pesca, da energia, a promoção da cooperação regional, o incentivo dos investimentos privados. O acordo euro-mediterrânico vem reforçar essa cooperação, introduzindo novos temas como a educação e a formação, a normalização e a avaliação da conformidade, a aproximação das legislações, os serviços financeiros, a agricultura, os transportes, as telecomunicações e as tecnologias da informação, o turismo e as alfândegas.
E) Mantêm-se as disposições do Acordo de Cooperação de 1976 relativas aos trabalhadores, nomeadamente as relativas à não discriminação em matéria de condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como no domínio da segurança social. Para além destas disposições, o novo acordo instaurará uma cooperação social. Esta cooperação será concretizada através de um diálogo regular sobre qualquer tema do domínio social que se revista de interesse para as Partes. Este diálogo será completado por uma cooperação cultural.
F) A fim de assegurar a realização dos objectivos do acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade. A cooperação financeira visará, em especial, a modernização da economia argelina, o melhoramento das infra-estruturas económicas, a promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego, a ponderação das consequências para a economia argelina da criação progressiva de uma zona de comércio livre e o acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
G) O Acordo inclui disposições de âmbito mais vasto sobre a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, o que constitui uma das suas especificidades. O reforço das instituições e do Estado de direito constitui a pedra angular desta cooperação. Em matéria de circulação de pessoas, as duas Partes acordam em analisar as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos para as pessoas que participam na execução do Acordo. Está prevista uma cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina, que será concretizada através da negociação de acordos de readmissão. Será igualmente organizada uma cooperação no domínio jurídico e judiciário, bem como em matéria de luta contra o crime organizado, o branqueamento de capitais, o racismo e a xenofobia, a droga e a toxicodependência e a corrupção. Em matéria de luta contra o terrorismo, a cooperação desenvolver-se-á no respeito pelas convenções internacionais e no âmbito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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H) O acordo inclui as disposições gerais e institucionais habituais. O Conselho de Associação reunir-se-á a nível ministerial, se possível uma vez por ano, e analisará os problemas importantes colocados no âmbito do acordo e as questões de interesse comum. Será criado um Comité de Associação, que será responsável pela aplicação do Acordo. O Conselho de Associação deverá criar um "Grupo para os Assuntos Sociais" um ano após a entrada em vigor do Acordo.

4 - Síntese da proposta de resolução n.º 58/IX

O Acordo de Associação centra-se sobre os seguintes elementos principais:

a) O diálogo político (artigo 3.º e seguintes) com a Argélia;
b) Disposições tendentes a reforçarem a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica (artigo 6.º e seguintes);
c) Disposições em matéria de cooperação económica num grande número de domínios, designadamente na área da cooperação industrial, da agricultura e pesca, transportes, da energia e minas, do turismo e artesanato (artigo 47.º e seguintes);
d) Disposições de cooperação no domínio da Justiça e dos assuntos internos (artigo 82.º e seguintes);
e) Disposições relativas ao estabelecimento de um Conselho de Associação responsável pela fiscalização da implementação do Acordo, e de um Comité de Associação (artigo 92.º e seguintes).

O Acordo só entrará em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros.

5 - Conclusões

1.ª O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina, Democrática e Popular, por oito.
2.ª A apresentação da proposta de resolução em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
3.ª Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
4.ª A iniciativa apresentada visa contribuir para a instituição de uma parceria global Euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
5.ª O Acordo reforça a cooperação entre a União Europeia e a Argélia, contribuindo, designadamente, para a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica entre as Partes.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO LÍBANO, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 17 DE JUNHO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002.
Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 - Enquadramento

A proposta de resolução n.º 59/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Republica do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002.
Esta proposta de resolução constitui o instrumento jurídico necessário à entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a República do Líbano.
O presente Acordo é concluído no âmbito do denominado Processo de Barcelona e da Declaração de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 1995.
A Declaração de Barcelona procura estabelecer uma parceria global euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.

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A União Europeia, dando seguimento às orientações já definidas pelos Conselhos Europeus de Lisboa (Junho de 1992), de Corfou (Junho de 1994) e de Essen (Dezembro de 1994), decidiu estabelecer um novo quadro de relações com os países da bacia mediterrânica na perspectiva de um projecto de parceria. O projecto concretizou-se por ocasião da Conferência de Barcelona que, em 27 e 28 de Novembro de 1995, e reuniu os 15 Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros da UE e dos 12 Países Terceiros Mediterrânicos (PTM) seguintes: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e Autoridade Palestiniana. Foram convidadas a assistir à conferência a Liga dos Estados Árabes e a União do Magrebe Árabe (UMA), bem como a Mauritânia (na sua qualidade de membro da UMA).
A Conferência de Barcelona criou as bases do processo que deve conduzir à edificação de um quadro multilateral de diálogo e de cooperação entre a UE e os países terceiros mediterrânicos.
A declaração euro-mediterrânica estabelece, efectivamente, um quadro multilateral que associa estreitamente os aspectos económicos e de segurança e que engloba, além disso, uma dimensão social, humana e cultural.
No próprio preâmbulo os participantes afirmam a sua vontade de ultrapassar o bilateralismo clássico que marca desde há longa data as relações euro-mediterrânicas. Trata-se de dar uma nova dimensão a essas relações, fundada numa cooperação global e solidária. Este quadro multilateral e duradouro assenta num espírito de parceria no respeito das especificidades próprias de cada um dos participantes, sendo também complementar a um reforço das relações bilaterais.
Esta nova parceria global euro-mediterrânica articula-se, assim, em torno de três componentes essenciais:

a) A componente política e de segurança, cujo objectivo é a definição de um espaço comum de paz e de estabilidade;
b) A componente económica e financeira, que deve permitir a construção de uma zona de prosperidade partilhada;
c) A componente social, cultural e humana, que visa desenvolver os recursos humanos, favorecer a compreensão entre as culturas e os intercâmbios entre as sociedades civis.

Os participantes na Conferência de Barcelona decidiram realizar um diálogo político global e regular que completa o diálogo bilateral previsto nos acordos de associação. Além disso, a declaração define alguns objectivos comuns em matéria de estabilidade interna e externa. As Partes comprometeram-se a agir em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como com outras obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente as que decorrem dos instrumentos regionais e multilaterais. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais (incluindo as liberdades de expressão, de associação, de pensamento, de consciência e de credo) é reafirmado por diversas vezes.
As Partes comprometeram-se a desenvolver o Estado de direito e a democracia no seu sistema político, reconhecendo, simultaneamente, neste quadro, o direito de cada um de escolher e de desenvolver livremente o seu sistema político, sócio-cultural, económico e judicial.
Desde a Conferência de Barcelona de 1995, realizaram-se outras cinco conferências euro-mediterrânicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Malta (Abril de 1997), em Estugarda (Abril de 1999), em Marselha (Novembro de 2000), em Bruxelas (5 e 6 de Novembro de 2001) e em Valência, sob a presidência espanhola (22 e 23 de Abril de 2002). Além disso, realizaram-se reuniões informais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Palermo, em Junho de 1998, e em Lisboa, em Maio de 2000.
De referir ainda a importância deste Acordo no contexto da recém formada Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, por contribuir para a edificação de uma rede, cada vez mais consistente, de relações entre as duas orlas do Mediterrâneo. Note-se, neste caso, a importância do papel dos parlamentares no aprofundamento do diálogo Euro-Mediterrânico, num momento em que também as opiniões públicas expressam a sua preocupação relativamente ao necessário incremento dessas relações.
Este Acordo de Associação UE/Líbano insere-se numa série de acordos semelhantes a celebrar entre a União Europeia e os países da região do Mediterrâneo, alguns dos quais já ratificados por Portugal.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

As relações do Líbano com a Comunidade Europeia encontram-se actualmente abrangidas pelo Acordo de Cooperação assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977 (que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978), tal como alterado pelos protocolos subsequentes.
O Conselho aprovou as directivas de negociação, tendo a Comissão Europeia iniciado formalmente as negociações de um acordo de associação em 1995.
Os progressos registados foram lentos, tendo sido necessário a realização de cinco séries de negociações em cinco anos. O ritmo das negociações intensificou-se a partir de Outubro de 2000, após a eleição de um novo governo no Líbano, culminando na décima e última série de negociações em Junho de 2001, seguida por várias discussões técnicas, que levaram à conclusão das negociações em Dezembro de 2001. O texto foi rubricado pela Comissão e pelo governo do Líbano em Bruxelas em 10 de Janeiro de 2002.
O Acordo de Associação proposto entre a União Europeia e o Líbano abrirá uma nova era nas relações bilaterais e consolidará a Parceria Euro-Mediterrânica lançada pela Declaração de Barcelona de 1995. O Acordo contribuirá para a paz e a segurança na região e fomentará as relações económicas e comerciais entre o Líbano e a União Europeia, bem como entre o Líbano e os seus parceiros mediterrânicos.
O teor e o modelo do Acordo de Associação UE-Líbano são semelhantes aos dos outros acordos de associação da região mediterrânica. Terá uma duração limitada e abrirá caminho ao aprofundamento das relações em muitos domínios, com base na reciprocidade e na parceria.

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos constituirá um elemento essencial do Acordo.

O Acordo centra-se nos seguintes elementos principais:

- Um diálogo político periódico;
- Um diálogo económico, social e cultural;
- Criação gradual, ao longo de um período máximo de 12 anos de uma zona de comércio livre entre a Comunidade Europeia e o Líbano, em conformidade com as regras da OMC;

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- Relativamente aos produtos industriais, é reconfirmado o regime preferencial concedido às exportações do Líbano para a Comunidade no âmbito do Acordo de Cooperação de 1978. Reciprocamente, o Líbano liberalizará o regime de importação dos produtos comunitários por forma a que os direitos aduaneiros sejam nulos no final do período de transição de 12 anos após a entrada em vigor do Acordo;
- Relativamente aos produtos agrícolas transformados, estão previstas concessões específicas recíprocas;
- As exportações de produtos agrícolas do Líbano para a Comunidade serão liberalizadas, com excepção de uma lista de produtos sensíveis, em relação aos quais serão aplicados contingentes pautais de direitos nulos. Os produtos da Comunidade entrarão no Líbano numa base de concessões. Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, as Partes estudarão a possibilidade de novas concessões pautais recíprocas;
- Disposições tendentes a reforçar a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica;
- Disposições relativas à circulação das pessoas, aos direitos de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como aos pagamentos, à concorrência, à circulação dos capitais, à protecção da propriedade intelectual e aos contratos públicos;
- Disposições em matéria de cooperação económica e financeira num grande número de domínios;
- O Acordo prevê compromissos e medidas de cooperação em matéria de controlo da imigração clandestina e de readmissão, de Estado de direito, de luta contra a droga e o crime organizado e de branqueamento de capitais;
- Disposições institucionais para a gestão do Acordo, que incluirão a criação de um Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial para fiscalizar a aplicação do Acordo, e de um Comité de Associação;
- O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para promover a cooperação entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Líbano.

4 - Síntese da proposta de resolução n.º 42/IX

O Acordo de Associação centra-se sobre os seguintes elementos principais:

a) O diálogo político (artigo 3º e seguintes), social e cultural (artigos 63.º e seguintes) com o Líbano;
b) Disposições tendentes a reforçarem a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica (artigo 6.º e seguintes);
c) Disposições em matéria de cooperação económica num grande número de domínios, designadamente na área da educação e da formação, do ambiente, agricultura e pesca, transportes, energia e turismo (artigo 40.º e seguintes);
d) Disposições de cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina (artigo 68.º e seguintes);
e) Disposições relativas ao estabelecimento de um Conselho de Associação responsável pela fiscalização da implementação do Acordo, e de um Comité de Associação (artigo 74.º e seguintes);

O Acordo só entrará em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-membros.

5 - Conclusões

1.ª O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro.
2.ª A apresentação da proposta de resolução em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º. 1 do artigo 197º da Constituição e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
3.ª Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
4.ª A iniciativa apresentada visa contribuir para a instituição de uma parceria global euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
5.ª O Acordo reforça a cooperação entre a União Europeia e o Líbano, contribuindo, designadamente, para a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica e, ainda, para a livre circulação de mercadorias, aos direitos de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como aos pagamentos, à concorrência e à circulação dos capitais entre as Partes.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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