O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2215 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

concluiu no seu relatório a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, tendencialmente apenas duas são aplicadas: a menos grave - o termo de identidade e residência - e a mais grave - a prisão preventiva. É, assim, fundamental o reforço desse carácter de excepcionalidade e a redução dos prazos de duração da mesma. Por outro lado, é necessária uma redefinição dos fundamentos de forma a concretizá-los melhor, facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de discricionariedade.
O mesmo se passa em relação às escutas telefónicas, cuja prática actual demonstra que de excepcional a sua utilização tem muito pouco, pelo que é necessário reforçar esse carácter, definindo rigorosamente o recurso a este meio e quem pode ser alvo de escuta telefónica, e ainda que conversações ficam salvaguardadas dessa medida.
Importa ainda garantir que os suportes não são destruídos antes do trânsito em julgado da decisão final para que o arguido possa requerer a sua audição para contextualizar as transcrições.
É também importante retirar as devidas consequências de processos mediáticos recentes no que se refere a doutas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional que puseram a nu algumas das debilidades do Código em vigor resultantes de interpretações diversas dos preceitos. Assim, para que não subsistam dúvidas e para que a justiça não dependa dos meios económicos dos arguidos e da consequente capacidade da sua defesa, importa garantir que ao arguido é sempre dado conhecimento efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado.
A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que digam respeito ao arguido.
Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos processos relativos a crimes de natureza particular.
Alarga-se o âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo.
Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o imponham.
Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes consoante a natureza do crime. Assim, relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos; quanto aos crimes de natureza semi-pública os processos são, em regra, públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, mas desde que o interesse da investigação não o justifique e os direitos do arguido sejam salvaguardados poderá o juiz determinar o levantamento do segredo de justiça. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação.
Ainda nesta matéria propõe-se a penalização dos órgãos de comunicação social, e não dos jornalistas, que reproduzam peças processuais ou documentos incorporados no processo que não constem de certidão ou transmitam som ou imagens de qualquer acto processual sem a autorização da autoridade judiciária, ou publiquem a identidade de vítimas de crimes sexuais, de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada. Esta medida terá que ser, obviamente, articulada com uma revisão do Código Penal que defina a responsabilidade penal das pessoas colectivas e respectivas penas.
Propõe-se a criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos tribunais para que façam a ligação entre os tribunais e a comunicação social.
Revoga-se o regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a aplicação automática, ope legis, dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma procede à alteração do Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código de Processo Penal)

Os artigos 62.°, 64.°, 82.°-A, 86.°, 88.°, 120.°, 143.°, 187.º, 188.°, 189.°, 202.°, 204.°, 213.°, 215.°, 216.°, 218.º, 225.°, 272.°, 276.°, 277.º, 280.°, 281.°, 285.° e 363.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei -n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, e 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
(...)

1 - (...)
2 - Quando o arguido não tiver constituído advogado o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 64.º
(...)

É obrigatória a assistência do defensor em todos os actos processuais em que o arguido preste ou possa prestar declarações.

Artigo 82.º-A
Reparação da vítima em casos especiais

1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal em caso de condenação, arbitra uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos aquando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.