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2221 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

2 - O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% sobre o respectivo vencimento base.
3 - Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 15% sobre o respectivo vencimento base.
4 - Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.

Artigo 10.º
Garantias

Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;
c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em função pública de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;
d) Quando cessem funções, retomam as que exerciam à datada designação, nos termos da lei geral;
e) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados.

Artigo 11.º
Impedimentos e suspeições

1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.

Artigo 12.º
Cartão de identificação

1 - Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

Capítulo III
Funcionamento da CNPD

Artigo 13.º
Reuniões

1 - A CNPD funciona com carácter permanente.
2 - A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de três dos seus membros.

4 - As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada acta, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 14.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

Artigo 15.º
Deliberações

1 - A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.
2 - As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Carecem, porém, de aprovação por maioria dos membros em efectividade de funções, as deliberações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a parte final das alíneas f) e I) do n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 3 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, ainda, o n.º 2 do artigo 21.º da presente lei.

Artigo 16.º
Publicidade das deliberações

São publicadas na II Série do Diário da República:

a) As autorizações referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
b) As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) As deliberações que aprovem as directivas a que se referem as alíneas f) e I) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) As deliberações que fixem taxas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, da presente lei.

Artigo 17.º
Reclamações, queixas e petições

1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito à CNPD, com indicação do nome e endereço