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2262 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

Artigo 111.º
Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B 1;
b) Autorização de uso e porte de arma de precisão e de recreio, transita para licença de atirador desportivo A, B, C ou mestre atirador, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
d) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
e) Autorização de uso e porte de arma de defesa "modelo V" e " modelo V-A" transita para licença especial;
f) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - As federações desportivas devem entregar na direcção nacional da PSP, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos os clubes e associações reconhecidas, bem como a listagem dos seus atiradores federados, acompanhada de proposta de qualificação para efeitos de emissão de uma das diversas licenças de atirador desportivo.
3 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade devem, no prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida.
4 - A concessão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro requerida nos termos do número anterior dispensa o requerente da frequência do curso de formação para o exercício da actividade de armeiro.
5 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F devem, no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

Artigo 112.º
Detenções domiciliárias vitalícias

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos do presente diploma sejam classificadas como armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos, ficando, no entanto, a transmissão das mesmas sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou a associações de coleccionadores com museu.

Artigo 113.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas, e susceptíveis de o serem ao abrigo deste diploma, devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto gratuito.
2 - Após exame e manifesto as referidas armas ficam, a requerimento do interessado, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 114.º
Requerimento para atribuição de licença de coleccionador

1 - Juntamente com o requerimento para atribuição da licença de coleccionador, e no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, deve ser junta relação das armas constantes da colecção, mantendo-se o requerente na sua posse.
2 - As armas não manifestadas na posse do requerente são, sem outra formalidade, manifestadas gratuitamente em nome do mesmo.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas gratuitamente em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 115.º
Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

Artigo 116.º
Venda ou detenção domiciliária de armas curtas de calibres obsoletos, de calibre .22, ou 6,35 milímetros, manifestadas como armas de defesa

Todos os titulares de licença de uso e porte de arma de defesa, que sejam possuidores de armas curtas de calibres

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