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Quinta-feira, 15 de Abril de 2004 II Série-A - Número 51

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resolução:
Criação do Centro Materno-Infantil do Norte.

Decretos (n.os 163 a 166/IX):
N.º 163/IX - Adita novas substâncias às tabelas anexas ao decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - décima segunda alteração.
N.º 164/IX - Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça no contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.
N.º 165/IX - Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
N.º 166/IX - Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Projectos de lei (n.os 383 e 420/IX):
N.º 383/IX (Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 420/IX (Aprova o regime jurídico que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Propostas de lei (n.os 113, 119 e 120/IX):
N.º 113/IX (Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual):
- Vide projecto de lei n.º 420/IX.
N.º 119/IX (Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 120/IX (Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses):
- Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Rectificação:
Ao n.º 44, de 13 de Março de 2004.

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RESOLUÇÃO
CRIAÇÃO DO CENTRO MATERNO-INFANTIL DO NORTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 - Que concretize o plano de execução por si delineado para a construção do Centro Materno-Infantil do Norte, de acordo com o programa proposto e já publicamente anunciado.
2 - Que não permita qualquer tipo de perturbação que prejudique ou protele o cronograma por si já apresentado para a execução do projecto do futuro Centro Materno-Infantil do Norte, já que finalmente e ao fim de tantos anos de adiamento está clarificado quanto à sua concepção e viabilidade financeira.
3 - Que a par da construção desta importante e relevante infra-estrutura de saúde materno-infantil, seja lançado um programa integrado de sensibilização transversal das instituições públicas do norte do País para uma política activa de apoio e protecção à infância e à mulher.

Aprovada em 25 de Março de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 163/IX
ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB (?-ácido hidroxibutírico) e zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-?] piridina-3-acetamida) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - São aditadas à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
GHB (?-ácido hidroxibutírico).

2 - É aditada à Tabela IV, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-?-tolilimidazol [1,2-?] piridina-3-acetamida).

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Março de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 164/IX
ESTABELECE O REGIME TEMPORÁRIO DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA JUSTIÇA NO CONTEXTO EXTRAORDINÁRIO DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL - EURO 2004

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Âmbito do regime temporário

1 - A presente lei estabelece o regime temporário que, no território do Continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol EURO 2004 (Campeonato).
2 - O regime temporário abrange a organização e funcionamento dos tribunais, a forma de processo penal sumário, a medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, o regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, os meios de vigilância electrónica, a revista pessoal de prevenção e segurança e as condições de acesso aos recintos desportivos.
3 - O regime temporário definido na presente lei aplica-se às condutas praticadas no período definido no n.º 1 a que correspondam as formas e os mecanismos processuais previstos nesta lei, independentemente da sua conexão com quaisquer eventos desportivos.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais

Secção I
Serviço de turno

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo

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Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.
2 - Para os efeitos da presente lei, o serviço urgente inclui as diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito, quando assim se assegure a presença dos intervenientes em tribunal e tal se mostre compatível com a prioridade do demais serviço urgente previsto nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação organizam-se em turnos para assegurar o serviço urgente, nos termos dos artigos 32.º e 53.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º
Funcionamento

1 - O serviço de turno funciona na sede de círculo e instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para, em matéria criminal, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário.
2 - Em caso de agregação de círculos judiciais, nos termos do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, o serviço de turno funciona nos termos definidos no aviso referido no n.º 6.
3 - Os turnos relativos ao círculo judicial de Lisboa funcionam no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
4 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam nos juízos de pequena instância criminal do Porto e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal do Porto, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
5 - Nos feriados municipais que coincidam com dia útil e em que ocorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado pelo tribunal normalmente competente.
6 - O aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, dá concretização ao regime previsto na presente lei.

Artigo 4.º
Horário

1 -Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, no círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

Artigo 5.º
Organização do serviço de turno

1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado por dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da realização de jogo.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

3 - No círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integra sempre:

a) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de pequena instância criminal;
b) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de instrução criminal.

Artigo 6.º
Magistrados em serviço

O serviço que decorra nos termos do artigo 5.º integra sempre, em cada tribunal:

a) Um magistrado judicial que exerça normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal;
b) Dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal ou em departamentos de investigação e acção penal.

Artigo 7.º
Medidas excepcionais de reforço

1 - Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto na presente lei, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
2 - Pelo serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior é devido suplemento remuneratório, calculado nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

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Secção II
Medidas de articulação

Artigo 8.º
Articulação com as forças e serviços de segurança

1 - O Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais designam magistrados do Ministério Público que estabelecem articulação, respectivamente, a nível nacional e distrital com os comandos das forças e serviços de segurança.
2 - Nessas funções os magistrados do Ministério Público são apoiados por oficiais de justiça para o efeito designados.
3 - A Comissão de Segurança para o Euro 2004 indica à Procuradoria-Geral da República as estruturas de coordenação e respectivos responsáveis a nível distrital.

Artigo 9.º
Exercício do direito de defesa durante os turnos

1 - Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos previstos na presente lei.
2 - Para o efeito, os Conselhos Distritais territorialmente competentes organizam escalas de advogados e advogados estagiários, comunicando as respectivas listas às autoridades judiciais e às autoridades policiais, com a necessária antecedência.
3 - Os serviços prestados ao abrigo do disposto nos números anteriores são remunerados nos termos da tabela aprovada pela Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.

Artigo 10.º
Exames e documentos

1 - As armas apreendidas são imediatamente examinadas pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação, desde que a natureza das mesmas não exija a determinação de perícia, juntando-se o respectivo auto de exame ao auto de detenção de arguido, participação ou queixa.
2 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do Tribunal de Pequena Instância Criminal, está disponível pelo menos um perito médico, indicado e remunerado nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
3 - Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência asseguram a transmissão aos tribunais por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada.

Secção III
Direito subsidiário

Artigo 11.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos à organização judiciária, em especial as normas referentes aos turnos a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, bem como os estatutos dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos funcionários de justiça.

Capítulo III
Processo sumário

Artigo 12.º
Suspensão da vigência de normas

1 - É suspensa a vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.
2 - É suspensa igualmente, no âmbito do processo sumário, a vigência das normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Capítulo IV
Medidas de coacção

Artigo 13.º
Proibição de permanência, de ausência e de contactos

Para efeitos da presente lei, a aplicação de medidas de coacção prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal pode ser decretada nos casos em que se verifique a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão.

Artigo 14.º
Interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime previsto no artigo 1.º da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de vigência da presente lei.
2 - A aplicação da medida de coacção a que se refere o número anterior pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

Capítulo V
Regime de afastamento de estrangeiros

Secção I
Disposição geral

Artigo 15.º
Âmbito pessoal de aplicação

O presente capítulo aplica-se a qualquer cidadão estrangeiro que pratique acto que, nos termos do regime geral de estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e do regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, constitua fundamento de afastamento do território português.

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Secção II
Detenção

Artigo 16.º
Comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - A detenção de cidadão estrangeiro em flagrante delito, nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Penal, bem como a detenção com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é imediatamente comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) quando não for este que àquelas tenha procedido.
2 - A comunicação compreende a transmissão da notícia das circunstâncias que justificaram a adopção das medidas.

Artigo 17.º
Instauração de processo de expulsão

1 - A estrutura competente do SEF determina, de imediato, a instauração de processo de expulsão quando a notícia referida no artigo anterior respeite:

a) A cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu que atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março;
b) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que, sendo familiar de cidadão estrangeiro nacional de Estado-membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do mesmo diploma;
c) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que incorra na causa de expulsão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
d) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro em situação de entrada ou permanência irregular em território nacional.

2 - Por força do Acordo relativo à livre circulação de pessoas, celebrado entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados-membros, por um lado, e a Suíça, por outro, as alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis quando a situação em causa respeite a cidadãos suíços ou respectivos familiares.
3 - O despacho de instauração do processo deve conter a referência à identificação do cidadão estrangeiro, sua nacionalidade, data, hora e local dos factos em apreço e as razões que fundamentam a expulsão.
4 - A decisão de instauração de processo de expulsão e a informação quanto à natureza deste é imediatamente comunicada pelo SEF à entidade que tiver procedido à detenção nos termos do artigo anterior.
5 - Para a decisão de instauração de processo de expulsão e informação quanto à natureza deste, serão utilizados modelos próprios aprovados por despacho do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Secção III
Articulação da expulsão ou condução à fronteira com o processo sumário

Artigo 18.º
Processamento por apenso

Estando em causa crime a que corresponda julgamento em processo sumário, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior corre por apenso ao processo sumário.

Artigo 19.º
Notificações para julgamento

Compete à entidade que apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial proceder nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal e ainda:

a) Informar o arguido de que pode apresentar na audiência testemunhas, que não podem exceder, no seu conjunto, o número de cinco, e outros elementos de prova de que disponha, para sua defesa em matéria de expulsão;
b) Notificar as testemunhas indicadas que se encontrem presentes para comparecer em tribunal.

Artigo 20.º
Reenvio do processo para outra forma processual

1 - Para além das situações previstas no artigo 390.º do Código de Processo Penal, se não for possível o julgamento imediato em processo sumário, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 - O reenvio dos autos para outra forma processual não prejudica o julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial que no caso se mostre viável.

Artigo 21.º
Decisão de expulsão

1 - O SEF faz-se representar na audiência de julgamento por forma a esclarecer, entre o mais solicitado pelo tribunal, as razões por que entende existir, no contexto extraordinário do Campeonato, fundamento para expulsão do território nacional.
2 - Decidida a expulsão, o cidadão estrangeiro é entregue ao SEF para execução da mesma no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 22.º
Condução à fronteira

Ao cidadão estrangeiro que em audiência de julgamento, ou, caso esta se não realize, sendo informado pelo juiz

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competente para o julgamento do teor do auto de detenção e despacho referido no n.º 3 do artigo 17.º da presente lei, declarar pretender abandonar o território nacional, é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção IV
Articulação do primeiro interrogatório com a condução à fronteira

Artigo 23.º
Apresentação a tribunal e decisão de condução à fronteira

1 - Estando em causa crime a que corresponda a apresentação do detido a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º é apresentado conjuntamente com o expediente relativo à detenção.
2 - Se o arguido declarar que pretende abandonar o território nacional, o juiz, caso não opte por aplicar medida de coacção que prejudique o afastamento, pode determinar, mediante despacho proferido no termo do interrogatório, a sua entrega ao SEF para condução à fronteira no mais curto espaço de tempo possível, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção V
Espaços equiparados a centros de instalação temporária

Artigo 24.º
Criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária

1 - Para a execução das decisões de afastamento previstas na presente lei, bem como das decisões e medidas previstas no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem ser criados espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 - Os espaços a que se refere o artigo anterior são criados por decreto-lei, que define a sua localização, lotação em função do sexo e da idade, o responsável pela segurança, o sistema de registo de ingresso e de saída de pessoas e de acesso de advogados.

Artigo 25.º
Instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária

1 - Para garantir a execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira, e a instrução, decisão e execução de processo de expulsão administrativa, pode ser determinada, pelo juiz competente, a instalação de cidadão estrangeiro em espaço equiparado a centro de instalação temporária.
2 - Para o efeito do número anterior, devem ser observados os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

Secção VI
Direito subsidiário

Artigo 26.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos a estrangeiros.

Capítulo VI
Utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos

Artigo 27.º
Entidades autorizadas

Sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, ficam as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância procedendo à captação e gravação de imagem e de som.

Artigo 28.º
Finalidades da utilização dos meios de vigilância electrónica

A utilização em locais públicos de meios de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal.

Artigo 29.º
Conservação e destruição das gravações de imagem e de som

As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo máximo de 90 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, em caso de não utilização nos termos da lei penal e processual penal.

Artigo 30.º
Aviso

1 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão".
2 - Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos meios móveis de vigilância electrónica.

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Capítulo VII
Medidas cautelares de polícia

Artigo 31.º
Revistas de prevenção e segurança

As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas de prevenção e segurança:

a) A adeptos e respectivos equipamentos, que se desloquem para os recintos desportivos em transportes colectivos organizados para o efeito, com o objectivo de impedir a introdução naqueles locais de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
b) Nos locais públicos onde se verifique aglomeração de indivíduos com comportamentos potenciadores de alteração da ordem pública, nas suas pessoas, equipamentos ou veículos por si utilizados;
c) Quando, por efeito de identificação insuficiente de suspeito ou nos casos em que acção de prevenção policial tenha lugar, for necessário conduzir qualquer pessoa a posto policial.

Artigo 32.º
Medida de inibição

1 - Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2 - O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.

Capítulo VIII
Condições de acesso aos recintos desportivos

Artigo 33.º
Cartão de livre trânsito ou documento equivalente

1- Ficam suspensas todas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.
2 - Por motivos de urgência e em serviço, é autorizado o acesso desde que seja entregue ao representante para o efeito indicado pelo promotor do espectáculo desportivo documento emitido pela entidade emissora do cartão de livre trânsito ou documento equivalente, que identifique o seu portador e indique o facto e as circunstâncias que fundamentam o acesso.
3 - Na impossibilidade de apresentação do documento previsto no número anterior, o acesso é autorizado pelo representante para o efeito indicado pelo promotor, mediante a entrega de declaração efectuada pelo requerente, de onde constem a sua identificação e os motivos que fundamentam o acesso, a qual será entregue à entidade onde presta serviço.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 será entregue, pelo representante do promotor, documento de autorização de acesso ao recinto desportivo de onde constam as zonas do recinto desportivo a que o seu portador tem acesso.
5 - A autorização de acesso ao recinto desportivo não permite, em caso algum, a ocupação de um lugar sentado, a obstrução das vias de acesso ou de emergência ou a ocupação de qualquer espaço vedado por força do regulamento interno do recinto desportivo.

Capítulo IX
Regras especiais sobre recursos

Artigo 34.º
Efeitos do recurso

O recurso para o Tribunal Constitucional de decisão proferida no âmbito de aplicação da presente lei é interposto imediatamente após aquela ter sido proferida e tem efeito meramente devolutivo.

Aprovada em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 165/IX
APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.º
Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.

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Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Complexo desportivo", espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade;
b) "Recinto desportivo", local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
c) "Área do espectáculo desportivo", superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
d) "Anel ou perímetro de segurança", espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo;
e) "Títulos de ingresso", bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
f) "Interdição dos recintos desportivos", proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
g) "Realização de espectáculos desportivos à porta fechada", obrigação do promotor do espectáculo desportivo, consistente em realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva;
h) "Organizador da competição desportiva", federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais;
i) "Promotor do espectáculo desportivo", associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
j) "Grupo organizado de adeptos", conjunto de adeptos, usualmente denominados por "claques", os quais se constituem como associação nos termos gerais de direito, tendo como objecto o apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas nas competições desportivas em que os mesmos participarem;
l) "Coordenador de segurança", pessoa com formação adequada, designado pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
m) "Assistente de recinto desportivo", vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos nas portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 4.º
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

1 - O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.
2 - O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto-lei.

Capítulo II
Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas

Secção I
Recinto desportivo

Artigo 5.º
Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem ser dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

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Artigo 6.º
Sistema de videovigilância

1 - O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2 - A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservadas durante 90 dias, prazo findo o qual serão destruídos, em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 - Nos lugares objecto de vigilância, é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som."
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5 - O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se condições integrais de reserva dos registos obtidos.

Artigo 7.º
Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 8.º
Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência.

Artigo 9.º
Medidas de beneficiação

O CNVD pode propor que os recintos desportivos nos quais se disputem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higio-sanitárias.

Artigo 10.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido;
b) A observância das normas do "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público";
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção das competentes autoridades de polícia;
d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1 do presente artigo, exceptuadas as condições constantes das alíneas b), d) e e) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência.

Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;
e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

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f) Não circular de um sector para outro;
g) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
h) Não utilizar material produtor de fogo de artifícios, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
i) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
j) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

2 - O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 1. do artigo 10.º, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 12.º
Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - Nos termos da lei, os assistentes de recinto desportivo podem, na área definida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidas, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
2 - As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.

Secção II
Deveres do organizador da competição desportiva

Artigo 13.º
Regulamento de prevenção e controlo da violência

1 - O organizador da competição desportiva deve adoptar um "regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve enunciar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Situações de violência e das correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos previstas na presente lei;
c) Tramitação legal do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º.

3 - As sanções referidas na alínea c) do número anterior podem consistir em sanções pecuniárias e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas "à porta fechada".
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção do regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.

Artigo 14.º
Plano de actividades

As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão obrigadas a contemplar, nos respectivos planos anuais de actividades que sejam submetidos a financiamento público, medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 15.º
Emissão e venda de títulos de ingresso

1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo;
h) Especificação da planta do recinto e do local de acesso;
i) Especificação das consequências do incumprimento do "regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público".

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização da competição desportiva em causa.

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Secção III
Deveres do promotor do espectáculo desportivo

Artigo 16.º
Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público

1 - O promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve contemplar, entre outras, as medidas a seguir indicadas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electro-mecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos;
c) Vigilância e controlo destinados quer a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto quer a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
d) Adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos na presente lei;
e) Especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes;
f) Acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;
g) Definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social;
h) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
i) Reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aos associados previstas na presente lei.

3 - A execução das medidas referidas no número anterior deve ser coordenada entre as forças de segurança, o SNBPC e entidades com atribuições na área da saúde.
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, do regulamento previsto no número anterior e a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

Artigo 17.º
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 - Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e de demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos constituídos em grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança;
e) Adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo;
f) Designar o coordenador de segurança.

2 - Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:

a) Promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;
b) Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do espectáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução tarifária;
c) Desenvolvimento de acções sócio-educativas que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
d) Impulso à criação de "Embaixadas de Adeptos", com a missão de, em complemento com os competentes organismos de turismo e em articulação com a administração pública local, orientar soluções alternativas ou responder a situações com carácter de urgência, nomeadamente no âmbito do alojamento, da mobilidade dos adeptos e da realização de actividades de lazer culturais e desportivas.

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3 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.

Artigo 18.º
Apoio a grupos organizados de adeptos

1 - Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.
2 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.

3 - O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.
4 - Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos.
5 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial, emitido para o efeito, pelo promotor do espectáculo desportivo.
6 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo desportivo.

Artigo 19.º
Coordenador de segurança

1 - Compete ao promotor do espectáculo desportivo designar, para todas as competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, um coordenador de segurança, o qual será o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e anéis de segurança.
2 - Ao coordenador de segurança compete coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, as forças de segurança, o SNBPC e as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo.
3 - O coordenador de segurança deve reunir com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espectáculo desportivo e elaborar um relatório final, o qual deve ser entregue junto do organizador da competição desportiva, com cópia ao CNVD.
4 - O regime de selecção e formação do coordenador de segurança é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 20.º
Forças de segurança

1 - Quando o comandante da força de segurança considerar que não estão reunidas as condições para que o evento desportivo se realize em segurança comunica o facto ao director nacional da PSP ou ao comandante-geral da GNR, consoante o caso.
2 - O director nacional da PSP ou o comandante-geral da GNR, consoante os casos, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo, cuja inobservância implica a não realização desse espectáculo, determinada pelo organizador da competição.
3 - O comandante das forças de segurança presente no local pode, no decorrer do evento desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta dela determine a existência de risco para pessoas e instalações.
4 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante das forças de segurança presente no local.

Capítulo III
Regime sancionatório

Secção I
Crimes

Artigo 21.º
Distribuição irregular de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, em violação do sistema de emissão de títulos de ingresso previsto no artigo 15.º, seja sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, seja com intenção de causar distúrbios ou de obter para si ou

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para outrem valor patrimonial com fins lucrativos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 22.º
Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, deslocando-se em grupo para ou de espectáculo desportivo, destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público ou instalação e equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros elementos patrimoniais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 23.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população,

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 24.º
Arremesso de objectos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, criando perigo para a integridade física dos intervenientes nesse espectáculo, arremessar objectos contundentes ou que actuem como tal, ou ainda produtos líquidos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

Artigo 25.º
Invasão da área do espectáculo desportivo

1 - Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo, traduzida na suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.

Artigo 26.º
Tumultos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, em qualquer momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo, atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança no interior do recinto desportivo é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 27.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei o juiz pode impor ao arguido medida de interdição de acesso a recintos em espectáculos desportivos da modalidade em que ocorrerem os factos.
2 - À medida de coacção referida no número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva.
3 - A medida de coacção prevista no n.º 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

Artigo 28.º
Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos

1 - Ao condenado pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 26.º é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de o condenado se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.
3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 29.º
Base de dados

1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP) criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.º e 28.º da presente lei, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.

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2 - A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de diploma próprio.

Artigo 30.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Secção II
Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 31.º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;
f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.º
Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 1000 e € 1750, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 500 e €1000, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 250 e € 500, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.°
Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 34.°
Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.
4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.°
Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a força de segurança que instrói o processo;
c) 20% para o IDP.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas reverte:

a) 60% para a região;
b) 20% para a força de segurança que instrói o processo;
c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

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Artigo 36.º
Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Secção III
Ilícitos disciplinares

Artigo 37.°
Sanções disciplinares por actos de violência

1 - A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" e multa.
2 - A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo, cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões aos elementos referidos na alínea a) dentro do recinto desportivo, que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo e grau de incapacidade.

3 - A realização de espectáculos desportivos à "porta fechada" é aplicável às entidades referidas no número anterior pela prática de uma das seguintes infracções:

a) Agressões sobre as entidades referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinicio do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:

a) Agressões previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinicio do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas, que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

Artigo 38.º
Outras sanções

1 - Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 18.° incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pelas respectivas ligas e federações, nos termos dos respectivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.°.

Artigo 39.°
Procedimento disciplinar

1 - As sanções de espectáculo desportivo "à porta fechada" e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos "à porta fechada" graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.
4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.°.

Artigo 40.º
Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo interditado

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caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°
Prazos para execução de determinadas medidas

1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º da presente lei deve realizar se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
2 - A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º da presente diploma deve realizar-se até o início da época 2005/2006.
3 - O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
5 - Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

Artigo 42.º
Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.

Artigo 43.°
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

Artigo 44.º
Norma transitória

Mantém-se em funções o CNVD previsto na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, até à entrada em funções do CNVD previsto na presente lei.

Aprovada em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 166/IX
CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

São criadas as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, doravante designadas por Comissões.

Capítulo II
Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Artigo 2.º
Âmbito e natureza

As Comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º
Missão

As Comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - São atribuições das Comissões:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos Planos referido na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;

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e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;
g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
j) Aprovar os Planos de Fogo Controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do fogo controlado;
l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil (CMOPEC).

2 - O plano de defesa da floresta referido na alínea b) do número anterior é prioritário para as áreas geográficas inseridas nos núcleos críticos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 5.º
Composição

1 - As Comissões têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva assembleia municipal;
c) Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
e) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;
f) Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;
g) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
h) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
i) Um representante das organizações de produtores florestais;
j) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.

2 - As Comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo Plano Regional de Ordenamento Florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
3 - A constituição das Comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
4 - O apoio técnico e administrativo às Comissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.
5 - As Comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da Câmara Municipal.
6 - O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva Comissão.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º
Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios devem prestar às Comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.

Artigo 7.º
Extinção de órgãos

São extintos os seguintes órgãos:

a) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
b) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981, do Ministro da Administração Interna e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

Aprovado em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 383/IX
(COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA METÁLICAS NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão de Política Geral reuniu, no dia 26 de Março de 2004, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 383/IX (PSD/CDS-PP) "Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A comissão, após apreciação do projecto de diploma na generalidade, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável.
Na especialidade, e considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea h), da Constituição quando consagra serem as "vias de circulação, trânsito e transportes terrestres" matérias de interesse específico para aqueles efeitos e, para os mesmos efeitos, o previsto no Estatuto Político-Administrativo, na alínea h) do artigo 8.º;
Considerando, também, que neste sentido a assembleia legislativa regional já se pronunciou, desde 1996, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/200/A, de 9 de Agosto, e actual 18/2003/A, de 9 de Abril, que define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, que dispõe no artigo 2.º que as vias públicas de comunicação terrestre existente na região integram-se nas seguintes redes:

a) Rede regional;
b) Rede municipal;
c) Rede agrícola;
d) Rede rural/florestal.

Dispondo ainda que - tendo por formas de intervenção nas redes de comunicação terrestre constantes do diploma, a construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão - a construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do governo regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal (artigos 3.º e 4.º);
Considerando, finalmente, a realidade arquipelágica ao nível da orografia das ilhas e das suas estradas;
propõe-se o seguinte aditamento:

"Artigo 6-A.º
Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais."

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 26 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 5 de Abril de 2004, pelas 11 horas e 30 minutos, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Equipamento Social e Ambiente, a fim de emitir parecer a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao projecto de lei n.º 383/IX (PSD/CDS-PP) "Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas".
A comissão, após análise e discussão do diploma em epígrafe, considerou que a presente lei deverá ter um preceito que salvaguarde a aplicação nas regiões autónomas com as necessárias adaptações, através de decreto legislativo regional.
Salvaguardada a adaptação, foi deliberado por esta comissão emitir parecer favorável ao projecto de lei em análise.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 5 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, João Henriques.

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PROJECTO DE LEI N.º 420/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 113/IX
(ESTABELECE O REGIME E OS PRINCÍPIOS DA ACÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTECÇÃO DAS ARTES E ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DO AUDIOVISUAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Introdução

1.1 Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Fevereiro de 2004, foi mandada baixar à 7.ª Comissão a proposta de lei n.º 113/IX, de iniciativa do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 147.º do Regimento. No dia 18 de Março, deu entrada um projecto de lei apresentado por Deputados do Partido Socialista, que foi admitido no dia 24 com o n.º 420/IX e baixado à mesma Comissão.
1.2 A proposta de lei do Governo tem como base o anteprojecto de Lei das Artes Cinematográficas e Audiovisuais, apresentado à discussão pública pelo Ministério da Cultura em 11 de Maço de 2003. Alguns dispositivos daquele anteprojecto, então amplamente criticados, como a criação de uma comissão técnica que teria como funções analisar os projectos apresentados e proceder ao acompanhamento e fiscalização das suas diferentes fases, não foram retidos pela proposta de lei n.º 113/IX.
1.3 A relatora teve conhecimento dos pareceres emitidos pelas diversas entidades do sector durante o debate público do anteprojecto, bem como pareceres emitidos já diante da actual proposta de Lei pela Associação Portuguesa de Realizadores, pela Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas, além dos pareceres da Região Autónoma dos Açores e da Madeira, aguardando-se neste momento o parecer solicitado à Associação de Realizadores do Cinema e Audiovisuais.

Objecto da proposta de lei n.º 113/IX

2.1 A proposta de lei n.º 113/IX do Governo pretende reordenar de uma forma global os diferentes sectores da produção, da distribuição, da exibição e da difusão de obras cinematográficas e audiovisuais, enquadrando-os numa perspectiva de longo prazo.
Considerando que o enquadramento legislativo que vigora até hoje, e que decorre do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, já há alguns anos "não constitui instrumento legislativo adequado ao desenvolvimento das artes e actividades cinematográficas e audiovisuais", a exposição de motivos pondera que "actualmente, a produção cinematográfica e audiovisual é, por excelência e em regra, uma actividade cultural com uma base de sustentação empresarial" e observa que "os auxílios nacionais a estes sectores, complementares dos apoios comunitários", devem ser mantidos sobretudo como "um dos meios principais de garantir a diversidade cultural".
Apesar disso, o Governo não considera negativo o resultado da política do Estado e dos planos de produção anuais, realizados através, nomeadamente, do Instituto de Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) [Chama a atenção, porém, que o ICAM só seja mencionado na exposição de motivos da proposta de lei, não aparecendo uma única vez no articulado]: "é indiscutível que, a partir da década de 80, [o cinema português] se impôs internacionalmente como uma das nossas artes prestigiadas. Tornou-se presença constante nos grandes festivais internacionais, conquistou prémios e galardões e tornou respeitados e famosos alguns dos seus maiores criadores, que se contam hoje entre os grandes nomes da nossa cultura. O Estado deve, por isso, manter meios e estruturas que permitam afirmações culturais e artísticas diversas e inequívocas, continuando a apoiar aqueles que, com os seus filmes, projectam e projectaram a cultura portuguesa e o nome de Portugal, interna e externamente".
Mas, na extensa enumeração de objectivos desta proposta de lei, volta a figurar em destaque a necessidade de fomentar "a constituição de um tecido empresarial equilibrado, adoptando medidas que garantam o exercício das actividades de realizador e de produtor sem hiatos prejudiciais à construção e continuação de uma obra pessoal coerente".
Da lista de objectivos são de destacar diferentes vectores:

- O mais importante é, obviamente, o apoio à criação, à produção, à distribuição, à exibição, à difusão, à edição e à promoção nacional e internacional das obras cinematográficas e audiovisuais, diversificando a origem e aumentando o financiamento, "nomeadamente através da intervenção de novas entidades financiadoras e de novas formas de mecenato", do incentivo a co-produções internacionais e de uma maior cooperação entre os sectores do cinema, do audiovisual e das telecomunicações, não esquecendo a promoção da "participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual", e "a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual". Por parte do Estado, o diploma afirma a garantia de que os critérios de atribuição de apoios não serão "subjectivos, casuísticos e discriminatórios".
Como outros vectores podem ainda destacar-se:

- A conservação do património cinematográfico e audiovisual;
- O desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional contínua;
- A formação de novos públicos e a criação de hábitos culturais que permitam um novo acesso e fruição dos cidadãos à arte do cinema e ao audiovisual.

De salientar ainda a importância que a exposição de motivos dá ao sector de conteúdos de media interactivos, afirmando que "a criação de novos serviços, aplicações e

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conteúdos que permitam desenvolver novos mercados e aumentar a produtividade, constitui igualmente um dos grandes objectivos a atingir para a configuração de uma sociedade do conhecimento".

Análise da proposta de lei n.º 113/IX

3.1 Na medida em que pretende criar um novo regime e princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual, revogando o regime legal em vigor - o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro -, o diploma do Governo dedica o seu primeiro capítulo às definições gerais, ocupando-se do objecto, definições, objectivos, conservação e acesso do património, depósito legal das obras, e serviços e organismos (em que estabelece a tutela do Ministério da Cultura sobre os serviços e entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual).
3.2 O capítulo II, dedicado às artes cinematográficas e audiovisual, aborda numa primeira secção tudo o que se refere à produção, para depois se dedicar, nas secções seguintes, à distribuição, exibição e difusão.
Nesta primeira secção, há a destacar o princípio do fomento pelo Estado da produção através de planos plurianuais (diferentes dos planos anuais que existem actualmente), e o do estabelecimento de mecanismos de crédito e financeiros que favoreçam "o tecido industrial nos sectores cinematográfico e audiovisual". Estabelece-se ainda o apoio ao desenvolvimento de projectos inovadores, ao acesso das pessoas com deficiências às obras cinematográficas e audiovisuais e a criação de prémios para o reconhecimento público das obras e dos profissionais.
3.3 O artigo 8.º é o que cria os diversos programas de apoio, nomeadamente:

a) À escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários;
b) À produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários;
c) À produção de longas metragens de ficção de realizadores que apresentem curricula relevantes para a promoção da cultura e da língua portuguesas;
d) A planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e independentes de televisão que desenvolvam estratégias de produção de médio e longo prazo;
e) É criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor;
f) É criado um programa destinado a co produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa;
g) É criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários.

Finalmente, dispõe-se que a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe "a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro" e que os programas de apoio previstos têm a natureza "de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho".
3.4 Estabelece-se em seguida (artigo 9.º) a natureza dos apoios financeiros a atribuir (empréstimos e apoio não reembolsável), deixando-se para diploma regulamentar as suas regras; ficam definidos, porém, os seus pressupostos (igualdade de oportunidades, justiça e imparcialidade, critérios técnicos objectivos, anúncio público dos montantes anuais de financiamento, apoio a obras de reconhecido valor, ter em atenção o desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores, atribuir apoio automático com base nos resultados de bilheteira e na receita de exploração).
3.5 Finalmente, define-se quem pode beneficiar dos apoios e o que são consideradas obras nacionais.
3.6 A secção II deste capítulo, dedicada à distribuição, exibição e difusão das obras cinematográficas e audiovisuais, dispõe sobre as diferentes modalidades do apoio do Estado a estas actividades, (o que inclui, além do apoio à tiragem de cópias, do incentivo à exibição e promoção das obras, do apoio aos exibidores, também apoios a exibições não comerciais, nomeadamente por cineclubes e associações culturais, entre outras entidades) sendo de destacar o artigo 14.º, que estabelece que "A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% de obras nacionais é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional".
3.7 Os capítulos III e IV dispõem sobre o ensino artístico e formação profissional (III) e sobre o registo e inscrição empresas e de obras cinematográficas e audiovisuais (IV).
3.8 É no capítulo dedicado ao financiamento (V) que aparecem as mais importantes novidades deste diploma.
Em primeiro lugar, as fontes de financiamento são alargadas. Além da taxa sobre a exibição de publicidade comercial, tanto nas salas de cinema quanto na televisão, de 4%, as empresas de distribuição passam a ter de investir anualmente um montante não inferior a 2% das suas receitas (percentagem que pode ser revista, anualmente). Este investimento pode ser feito através da participação na montagem financeira do filme, através da participação na produção ou através de adiantamentos à produção; caso não sejam investidos estes montantes num ano civil, o dinheiro será entregue ao fundo de investimento.
Mas a principal fonte de investimento passa a porvir da cobrança de uma contribuição equivalente a 5% do valor dos resultados líquidos relativos à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços temáticos de acesso condicionado. Este montante, assim como o produto de contratos de investimento celebrados entre o Ministério da Cultura e estes operadores, passam a ser consignados a um fundo de investimento de capital, que será criado por diploma legal próprio e sobre o qual nada mais se diz neste diploma.

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Contributos de entidades com interesse na matéria abordada pela presente proposta de lei

4.1 Um manifesto assinado pela APR - Associação Portuguesa de Realizadores - e nominalmente por 56 realizadores (Alberto Seixas Santos, António Escudeiro, António Loja Neves, Catarina Mourão, Carlos Braga, Catarina Alves Costa, Daniel Blaufuks, Edgar Feldman, Eduardo Condorcet, Fernando Lopes, Fernando Matos Silva, Fernando Vendrell, Francisco Villa-Lobos, Inês de Medeiros, Jeanne Waltz, João Botelho, João Canijo, João Mário Grilo, João Matos Silva, João Ribeiro, João Pedro Rodrigues, Joaquim Pinto, Jorge António, Jorge Silva Melo, José Álvaro Morais, José Nascimento, José Filipe Costa, José Pedro Cavalheiro, Leonor Areal, Luciana Fina, Luis Alvarães, Luís Fonseca, Luís Alves de Matos, Madalena Miranda, Manuel Mozos, Manuel João Águas, Margarida Cardoso, Margarida Gil, Miguel Gomes, Monique Rutler, Nuno Amorim, Paulo Rocha, Pedro Caldas, Pedro Costa, Pedro Sena Nunes, Pierre-Marie Goulet, Raquel Freire, Regina Guimarães, Renata Sancho, Rita Azevedo Gomes, Saguenail, Solveig Nordlund, Sandro Aguilar, Serge Tréfaut, Teresa Garcia, Teresa Villaverde) acusa a proposta de lei n.º 113/IX de, "no momento em que o cinema português, para além de ter reforçado a sua identidade e os seus modos de produção, formou uma massa crítica ampla e extremamente diversificada (...), composta por jovens autores em início de carreira e cineastas com obra já feita e reconhecida interna e externamente", pretender arruinar os fundos da cultura em negócios duvidosos, estrangulando a produção, produzindo muito menos filmes e muito mais caros, expulsando do sistema dezenas de criadores, em nome de um mirífico "cinema comercial", que em Portugal só deu prejuízo cultural e financeiro.
O principal alvo da crítica deste manifesto é o fundo de investimento que, no dizer destes realizadores, "ameaça converter o pouco dinheiro disponível para a produção do cinema português no capital de um suspeito negócio a estabelecer com os distribuidores e exibidores americanos e as estações privadas de TV e destinado a financiar projectos com uma suposta 'grande atractividade comercial'".
O manifesto exige "um Ministério da Cultura com uma efectiva política cultural e artística e não um Ministério do Negócio." (sublinhado no original). E prossegue: "Não aceitamos políticas comerciais ou industriais no Ministério da Cultura (...), mas efectivas políticas de protecção e defesa do cinema português, num mercado selvaticamente abandonado aos interesses da indústria americana".
A preocupação dos realizadores é que "o dinheiro do cinema seja para o cinema, que seja disputado em concursos públicos com regras e critérios transparentes, assegurando a liberdade e a independência da criação".
E sublinham, aludindo ao desaparecimento do ICAM do texto do diploma: "Exigimos do Ministério da Cultura um Instituto do Cinema, com receitas próprias e autonomia administrativa e financeira, assim como queremos uma separação clara entre a arte do cinema e os interesses do audiovisual, que devem ser assegurados, exclusivamente, pelos cadernos de encargos das televisões e separados absolutamente das verbas do cinema". A preocupação dos realizadores, neste caso, é com os contratos a realizar entre o Ministério e as televisões, no quadro do fundo de investimento que, a seu ver, terão um poder desproporcionado na definição do que se produz e não produz em cinema: "Não podemos admitir que o cinema português seja subjugado aos interesses das televisões privadas e públicas nem que o Governo se sirva do estatuto cultural do cinema, para financiar, pela calada - através do tal Fundo de Investimento -, os défices das televisões e a sua crónica incapacidade de produção".
Finalmente, os realizadores da APR pedem que a futura lei seja "regulamentada no espírito do seu preâmbulo, isto é, proporcionando as condições de produção para mais filmes e mais diferentes, com mais pessoas a filmar de todas as gerações".
Terminam com um alerta: "Sacrificar uma cinematografia a tais desígnios é um crime incompatível com a história e as regras da democracia e a defesa da liberdade. E tudo indica poder ser este apenas o princípio do fim da soberania cultural portuguesa, um fim anunciado para a sua independência e originalidade, em nome de uma política 'cultural' feita para uma literatura de best-sellers, uma pintura e uma escultura decorativas, um teatro de anedotas, uma música pimba, uma dança de casino, o regresso, enfim, ao pesadelo de uma cultura retrógrada, completamente abandonada às conjunturas do mercado e aos interesses dos senhores que o comandam".
4.2 Junto com este manifesto, foi divulgada uma carta de Manoel de Oliveira, onde o realizador entende não ser correcto misturar cinema e audiovisual: "Embora o audiovisual tenha origem no cinema, ele não passa do desenvolvimento técnico, e apenas técnico, seja no processo químico e mecânico ou no electromecânico. Em essência, não será nunca a mesma cousa".
"O cinema afirma-se como uma expressão artística, enquanto o audiovisual, em si, tem funções completamente outras", diz Manoel de Oliveira, acrescentando: "Se compararmos o cinema e a literatura, o livro ao filme, veremos que o audiovisual (televisão e outros) está para o cinema como o jornalismo está para a literatura".
4.3 Por seu lado, a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas insurge-se contra o disposto no artigo 14.º da proposta de lei, que dispõe que "A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% de obras nacionais é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional". Para esta entidade, "a qualidade e o interesse comercial dos filmes a distribuir é variável de ano para ano, não podendo ser imposta a distribuição e consequente exibição de obras cinematográficas desprovidas de qualquer interesse". Assim, a APEC propõe uma redacção diferente para o n.º 1 do artigo 14.º, em que fica indeterminada a percentagem anual de obras nacionais que têm distribuição assegurada.
4.4 Por seu turno, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe um aditamento às disposições finais e transitórias

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do diploma, sobre a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, esclarecendo que esta se faz "sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos do governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais." E, num n.º 2 do aditamento, propõe-se que "o produto das taxas previstas no artigo 28.º do presente diploma constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicada no seu território".
4.5 Por outro lado, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira emitiu, a 17 de Março, parecer relativo à proposta de lei n.º 113/IX (Gov). Após análise e discussão da proposta, a Comissão deliberou por unanimidade que nada tem a opor à proposta de lei.

Objecto do projecto de lei n.º 420/IX

5.1 Na exposição de motivos, o projecto de lei n.º 420/IX, apresentado pelo Partido Socialista, concorda também com a "necessidade de revisão do enquadramento legal da actividade cinematográfica em Portugal", mas ressalva que esta não deverá "pôr em causa o que de melhor têm a experiência, o património e o modo de produção do cinema português, cuja singularidade vem sendo, aliás, justamente realçada no panorama internacional e cuja contribuição para a criação cultural nacional é iniludível".
Tal como é afirmado, "Sem negar nem evitar a dimensão propriamente económica das actividades cinematográficas e audiovisuais, estruturadas em indústrias e mercados próprios, o projecto de lei parte, todavia, do princípio fundador de que se trata de incentivar e apoiar tais actividades pelo seu valor cultura. O projecto refere-se, pois, ao quadro da política pública para a cultura e à responsabilidade específica do Ministério da Cultura".
Defendendo os seus autores que "os objectivos essenciais dessa política são o respeito pela liberdade de criação, a defesa da diversidade e a promoção do sector, como espaço privilegiado de afirmação da língua e cultura portuguesas", passam a enumerar as "condições necessárias, que o projecto-lei consagra":

- A existência e actividade de institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira, encarregados da execução das políticas;
- A distinção clara entre cinema e audiovisual, de modo a evitar, designadamente, que fundos públicos de apoio ao cinema possam ser desviados, integral ou maioritariamente, para o apoio ao audiovisual;
- A obrigatoriedade de concurso público para a atribuição de apoios, com intervenção de júris independentes, sempre que estejam em causa valorações de mérito;
- A centralidade da criação na definição das prioridades dos apoios públicos, determinando-se em consequência a primazia dos programas de apoio a projectos, em função do valor das respectivas propostas artísticas e técnicas e das respectivas condições de produção;
- A obrigatoriedade da participação do serviço público de televisão no apoio ao cinema e ao audiovisual nacional;
- A reserva aos produtores independentes de televisão do benefício de apoios públicos no sector do audiovisual;
- O alargamento das fontes do financiamento público ao sector do cinema e do audiovisual;
- A previsão de medidas de apoio à distribuição e exibição de cinema português, de modo a corrigir as distorções que hoje impedem o acesso efectivo das obras aos mercados, recorrendo, se necessário, à imposição temporária de quotas;
- A promoção da educação e da formação profissional, do cineclubismo, da exibição não comercial e de outros contextos e estratégias de desenvolvimento da capacidade técnica disponível no sector e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais, entre a nossa população.

5.2 Os próprios autores salientam, como inovações:

- A melhor adequação do regime jurídico das actividades cinematográficas e audiovisuais ao direito comunitário;
- A abordagem do cinema e do audiovisual na dupla perspectiva cultural e económica, tal como as actividades e os sectores são entendidos ao nível da União Europeia;
- O reforço dos meios de intervenção do organismo com responsabilidade na execução das políticas para o cinema e o audiovisual, prevendo a possibilidade da celebração de contratos-programa e de participação em fundos de investimento e de garantia;
- A transformação da actual taxa de exibição em taxa de exibição e de acesso, de modo a cobrir também as prestações de serviço de acesso a infra-estruturas de distribuição de emissões televisivas, a assinatura de canais de acesso condicionado e a determinados programas televisivos e audiovisuais.

Análise do projecto de lei n.º 420/IX

6.1 No Capítulo I são tratadas as Disposições gerais, começando por estabelecer o objecto: regular a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, sem prejuízo da demais legislação aplicável a estas actividades.
6.2 Esta intervenção é definida em linhas gerais no artigo 3.º:

"O Estado promove o desenvolvimento e divulgação do cinema e do audiovisual, enquanto formas de arte e instrumentos de conhecimento, de cultura e entretenimento e exerce com esse fim uma intervenção reguladora sobre as respectivas actividades, competindo-lhe por isso:
a) O apoio à criação;
b) A formação de públicos;
c) A afirmação da identidade nacional;
d) A projecção da língua e a valorização da imagem portuguesa no mundo;

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e) O desenvolvimento de uma indústria e de um mercado nacionais de conteúdos" sendo atribuições do Estado, entre outras, a regulamentação das actividades do cinema e do audiovisual, a concessão de apoios e incentivos ao desenvolvimento das actividades do cinema e do audiovisual; defesa da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do cinema e do audiovisual (artigo 6.º).

6.3 Estabelece, por isso, o artigo 7.º os sectores a serem abrangidos pelos apoios e incentivos do Estado:

a) Desenvolvimento e produção das obras que obedeçam aos requisitos de elegibilidade previstos na lei;
b) Distribuição, exibição, edição e difusão de obras;
c) Divulgação e promoção do cinema e audiovisual;
d) Ensino e formação profissional;
e) Promoção da cultura cinéfila e do gosto e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais. Define o artigo 5.° que "a intervenção do Estado tem lugar no respeito pela liberdade de criação e de fruição das obras cinematográficas e audiovisuais e deve ser exercida com respeito pelo pluralismo e diversidade das orientações estéticas, sem imposição de qualquer modelo cultural."

6.4 O artigo 12.º estabelece que cabe ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), sob a tutela do Ministro da Cultura, a realização das atribuições e o exercício das competências que não forem expressamente reservadas ao Governo ou a outra entidade pública e que "O ICAM é dotado de autonomia administrativa e financeira para a realização das atribuições e competências previstas na presente lei e na demais legislação". É ainda estabelecido que "O Ministro da Cultura exerce a tutela do cinema e do audiovisual" (artigo 13.º).
6.5 O Capítulo II (artigos 14.º a 45.º) trata do Cinema, começando pelo apoio do Estado à produção de obras cinematográficas "com o objectivo de estimular a criação cinematográfica e a diversidade da oferta cultural e reforçar a indústria que lhe está associada" (artigo 15.º), definindo em seguida no artigo 16.º as modalidades de apoio financeiro, com "a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos", podendo ainda o ICAM "celebrar contratos-programa plurianuais com produtores cinematográficos e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica."
O projecto-lei preconiza (artigo 17.º) que os apoios financeiros possam ser "organizados em programas de apoio à produção de obras cinematográficas":

"a) Programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e de filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários;
b) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;
c) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor;
d) Programa de apoio a co-produções, designadamente com países de língua portuguesa, devendo o ICAM assegurar o desenvolvimento em simultâneo de todos os programas".

6.6 O artigo 24.º define as garantias de igualdade, transparência e independência das decisões:

1. Os apoios financeiros são atribuídos mediante concurso.
2. Em simultâneo com a abertura dos concursos, devem ser anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos órgãos encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do apoio a conceder.
3. Sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores, a apreciação das candidaturas será feita por um júri ou por órgão independente de natureza análoga, nomeado pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado".
O artigo 18.° trata dos contratos-programa plurianuais, que têm por objectivo apoiar planos de produção plurianuais apresentados por produtores cinematográficos que demonstrem capacidade para desenvolvê-los de forma diversificada e sustentável. Ressalva-se porém a criação de condições necessárias para que novas empresas de produção não sejam excluídas.

6.7 No artigo 19.° é definida a participação do ICAM em fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica, com objectivo de estimular o desenvolvimento de um tecido industrial no sector cinematográfico, "acompanhando os esforços das diferentes entidades privadas que operam, directa ou indirectamente, neste sector, designadamente produtores, distribuidores e exibidores de cinema e operadores e distribuidores de televisão".
Ressalva-se, porém, que as condições da participação do ICAM nestes fundos são objecto de regulamentação própria.

6.8 São ainda definidas (artigo 20.°) as obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão no que concerne ao apoio à criação e produção cinematográfica nacional, prevendo-se quer "a comparticipação financeira na produção das longas-metragens de ficção apoiadas pelo ICAM"; quer "a promoção e a exibição de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção, séries de animação e documentários".

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6.9 Outros artigos neste capítulo tratam de questões como contratos de apoio financeiro, comunicação prévia do início da rodagem, colaboração das entidades públicas e as obrigações e responsabilidades do produtor do cinema, bem como da definição de filme nacional ou equiparado.
6.10 Na Secção II trata-se da distribuição cinematográfica, em particular do acesso ao mercado da distribuição, do apoio do ICAM à distribuição comercial de filmes nacionais, das licenças de distribuição, legendagem e dobragem e exclusivo nacional e europeu.
6.11 Já a Secção III trata dos aspectos da exibição cinematográfica (acesso ao mercado da exibição, apoio a programações especiais, apoio à exibição não comercial, apoio aos recintos de cinema e controlo de bilheteiras.
6.12 A Secção IV aborda a promoção e divulgação do cinema, o apoio à promoção comercial, a promoção e divulgação do cinema em Portugal, a promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro, o Museu do cinema e os Prémios.
6.13 O Capítulo III é dedicado ao audiovisual, definindo que "O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a criação e a produção audiovisual, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de obras originais em língua portuguesa para televisão, incentivar a produção independente, os investimentos dos operadores de televisão e favorecer a estabilidade dos níveis de produção de forma a contribuir para o desenvolvimento da indústria audiovisual".
As modalidades de apoio financeiro são definidas no artigo 48.º: os apoios têm a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos, e são organizados em programas de apoio à produção de obras audiovisuais; o ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais com produtores independentes de televisão e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas (como os operadores e distribuidores de televisão) fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção audiovisual.
Os beneficiários deste apoio financeiro são os operadores independentes de televisão, definidos como "a pessoa colectiva, inscrita no ICAM, que tem por actividade principal a produção audiovisual e cujo capital social não seja detido em mais de 25% por um operador de televisão, ou em 50% no caso de várias operadores".
6.14 O projecto de lei trata ainda da educação artística e da formação profissional (Capítulo IV) e do registo e inscrição de obras cinematográficas e audiovisuais (Capítulo V).
6.15 A questão do financiamento é tratada no Capítulo VI, estabelecendo o artigo 66.º os seus princípios:

São definidas como fontes de financiamento "o produto das taxas e contribuições referidas nos artigos seguintes, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente".
Estabelece-se ainda que compete ao ICAM a gestão dos fundos públicos relativos ao apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais. Já a gestão dos fundos públicos relativos ao financiamento da preservação, conservação, arquivo e divulgação museográfica das obras cinematográficas compete à Cinemateca - Museu do Cinema.
Finalmente, o diploma remete para regulamentação própria a gestão dos fundos provenientes de acordos com operadores privados, bem como a gestão dos fundos de investimento e de garantia.
Quanto à taxa de exibição e de acesso (artigo 67.º), para além de manter a que incide actualmente sobre o preço pago por: "a) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema; b) Publicidade comercial difundida pela televisão, designadamente os anúncios publicitários, os patrocínios e as televendas, independentemente da plataforma de emissão utilizada", estende a sua cobrança a:
c) Acesso a qualquer infra-estrutura de distribuição de emissões de televisão;
d) Assinatura de um ou mais canais de televisão de acesso condicionado;
e) Acesso a um determinado programa de televisão, emitido sem endereçamento prévio;
f) Acesso a um determinado programa audiovisual, mediante solicitação individual;
g) Publicidade incluída pelos operadores de plataforma nos guias electrónicos de programas.

A taxa é de 4%, calculada sobre o preço do produto vendido ou serviço prestado.
Destaque-se ainda a repartição da receita (80% para o ICAM e 20% para a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema), sendo obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo ICAM ao financiamento dos programas de apoio a obras cinematográficas.

Conclusões

7.1 Ambos os diplomas reconhecem a necessidade de um novo enquadramento legislativo para a actividade cinematográfica e audiovisual, e partem de pressupostos semelhantes e consensuais (liberdade de expressão e criação, apoio à criação, à formação de públicos, afirmação da identidade nacional, cooperação com os países de língua portuguesa). Defendem ambos também a necessidade de desenvolver uma indústria para a actividade cinematográfica e audiovisual, através de fundos de investimento.
No que diz respeito a este último aspecto, porém, há uma diferença importante entre os dois diplomas. Se, por um lado, a proposta de lei do Governo concentra no Fundo de Investimento o fomento à produção, esbatendo-se o papel do ICAM, que de facto fica em suspenso (já que o Instituto não é mencionado no articulado do diploma), o projecto de lei do PS apresenta os eventuais fundos de investimento como fontes de financiamento complementares e sem nunca poderem prejudicar os programas de apoio à produção do ICAM. Este Instituto do Ministério da Cultura mantém, aliás, no projecto de lei n.º 420/IX, um papel preponderante.

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Note-se ainda que, em ambos os diplomas, as regras de criação e de gestão do fundo de investimento são remetidas para diplomas posteriores.
Os princípios de transparência, igualdade de oportunidades, diversidade, justiça e imparcialidade na atribuição dos apoios financeiros constam nos dois diplomas, mas a sua concretização é diferente. No caso da proposta de lei n.º 113/IX, as regras de financiamento são remetidas a diplomas regulamentares; e nos pressupostos a essas regras (n.º 2 do artigo 9.º) não constam os critérios de formação e a duração dos júris, tema sempre extremamente sensível entre os profissionais do ramo. Como no anteprojecto figurava uma Comissão Técnica que foi alvo de polémica, convinha esclarecer de que forma e com que organismo serão avaliados os projectos a apoiar. Já no projecto de lei n.º 420/IX estabelece-se o princípio de júris ou órgãos independentes nomeados pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado, sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores.
Finalmente, no que diz respeito às fontes de financiamento, o Governo estabelece taxas mais altas (5% para os operadores e distribuidores de televisão com serviços temáticos de acesso condicionado, contra 4% do PS) e mais abrangentes (2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, sendo que o PS não prevê esta taxa). Ressalte-se, por outro lado, a preocupação do projecto de lei n.º 420/IX de distinguir, na prática, os apoios ao cinema, por um lado, e ao audiovisual, por outro, estabelecendo que é obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo ICAM, ao financiamento dos programas de apoio financeiro a obras cinematográficas.
Dada a celeridade com que foi agendado o debate em Plenário, sugere-se para concluir que durante a discussão na especialidade sejam marcadas pela Comissão audiências com as diferentes entidades do sector.

Parecer

Sem prejuízo da ponderação do mérito das motivações e das consequências destas iniciativas, relativamente aos quais os grupos parlamentares expressarão as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 113/IX e o projecto de lei n.º 420/IX preenchem todos os requisitos regimentais e constitucionais exigíveis, pelo que estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2004. - A Deputada Relatora, Alda Sousa - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 119/IX
(APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/IX "Aprova o estatuto do mecenato científico e altera o estatuto do mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março".
A apresentação da proposta de lei em análise foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 119/IX deu entrada em 4 de Março de 2003, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 9 de Março, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação da proposta de lei

Através da proposta de lei n.º 119/IX, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual se prevêem medidas de incentivo ao investimento privado em ciência, designadamente na atribuição de benefícios de natureza fiscal.
A presente proposta de lei prevê a criação de um regime jurídico próprio de mecenato quando estejam em causa a realização de actividades de natureza científica, dando origem à sua autonomização do regime geral do mecenato, definido pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

A presente proposta de lei vem dar corpo à protecção da criação e investigação científicas, bem como da inovação tecnológica, constitucionalmente prevista no n.º 4 do artigo 73.º, no qual se prevê que essa protecção se consubstancia no incentivo e apoio pelo Estado.
A proposta de lei apresentada pelo Governo vem, por uma lado, alterar o Estatuto de Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, eliminando as referências ao mecenato científico ou tecnológico e, por outro lado, autonomizar o regime jurídico do científico.
Deste modo, a proposta de lei em apreciação vem retomar parte do regime em vigor, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, aprofundando e completando as regras aplicáveis.

IV - Desenvolvimento da proposta de lei

Destaca-se entre as várias matérias previstas na presente proposta de lei:

- A enunciação de cinco modalidades de mecenato científico, a saber o mecenato de projecto de investigação, de equipamento científico, de recursos humanos, bem como o mecenato para divulgação científica e de inovação ou aplicação industrial;
- A introdução de um sistema de acreditação, do qual depende a usufruição dos incentivos previstos no

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novo regime, consubstanciando-se na emissão de um certificado, denominado "Certificado Ciência 2010";
- A previsão de incentivos fiscais, designadamente na consideração dos donativos como custos ou perdas de exercício no IRC, na dedução à colecta no IRS e a não sujeição a IVA das transmissões efectuadas pelas entidades beneficiárias dos donativos, em determinadas condições;
- A criação de uma rede nacional de mecenato científico, destinada a divulgar este instrumento, e que assenta numa base de dados de livre acesso com informação sobre as acções de mecenato científico realizadas em curso e os mecenas e respectivos beneficiários.

V - Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/IX "Aprova o estatuto do mecenato científico e altera o estatuto do mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março".
A presente proposta de lei estabelece um regime jurídico próprio para o mecenato quando estejam em causa a realização de actividades de natureza científica, dando-lhe uma visibilidade estratégica em relação às outras forma de mecenato.
Com a reformulação das regras do estatuto para o mecenato científico e a sua autonomização, pretende o Governo criar um ambiente facilitador para o aparecimento do investimento em ciência, promovendo o crescimento e a competitividade do País.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1. A proposta de lei n.º 119/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2. Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2004. - A Deputada Relatora, Manuela de Melo - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 119/IX (Gov) que aprova "prova o Estatuto do Mecenato Cientifico e a altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea a), da Constituição quando consagra serem a "valorização dos recursos humanos e qualidade de vida" matérias de interesse específico para aqueles efeitos.
Para os mesmos efeitos assim o prevê o Estatuto Político-Administrativo, na alínea a) do artigo 8.º.
Considerando que a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, procede à criação, na dependência da Presidência do Governo Regional, da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, em cujo âmbito se previu a existência de um serviço de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico (Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A, de 12 de Fevereiro);
Considerando que tal estrutura tomou corpo com o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março) que, com autonomia administrativa e financeira e patrimonial, para além de se permitir a concretização daquele objectivo, possibilitou que algumas das suas actividades sejam financiadas por receitas próprias, abrangendo financiamentos provenientes de instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos idênticos ou complementares, através da concessão de subsídios;
Considerando, finalmente, que será portanto a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia a entidade primeira, na Região, com capacidade na avaliação das necessidades e da realidade arquipelágica ao nível do tecido empresarial e das instituições vocacionadas para a investigação científica e tecnológica;
Nestes termos, propõe-se o seguinte aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico:

"Artigo 7-A.º
Regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas nos artigos 5.º e 7.º à entidade acreditadora reportam-se ao respectivo departamento do governo regional com competências em matéria de ciência e tecnologia."

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2293 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 5 de Abril de 2004. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 120/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES)

Parecer da Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 1 de Abril de 2004, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 120/IX (Gov) que "Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei tem como objecto:

a) Definir princípios da política museológica nacional;
b) Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses;
c) Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas;
d) Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;
e) Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas de que dependam museus;
f) Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
g) Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o direito de preferência e o regime de expropriação;
h) Estabelecer as regras de credenciação de museus;
i) Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.

Considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea b), da Constituição quando consagra serem "o património e a criação cultural" matérias de interesse específico para aqueles efeitos.
Para os mesmos efeitos assim o prevê o Estatuto Político-Administrativo na alínea b) do artigo 8.º.
Por outro lado, o artigo 102.º, alínea b), do mesmo estatuto prevê como receitas da região as coimas cobradas no seu território e a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição consagra ser competência da região dispor nos termos do estatuto e da lei de finanças regionais das receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.
Considerando que é competência exclusiva do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, n.º 1 do artigo 231.º da Constituição, e dirigir os serviços e actividades da administração regional, alínea r) do artigo 60.º do Estatuto;
Considerando que, nos termos do artigo 69.º do projecto, o exercício do direito de preferência por parte das regiões autónomas determina a incorporação do bem cultural em museu da rede portuguesa de museus e que nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, em caso de concorrência, cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente;
Considerando que os artigos 97.º e 103.º do projecto prevêem a criação de parcerias entre entidades públicas e privadas mediante parecer obrigatório do Conselho de Museus;
Considerando, por outro lado, que a presente proposta prevê integrarem a rede nacional de museus todos aqueles que existam no território nacional, mediante credenciação (artigo 106.º, n.º 1);
Considerando que para esse fim o pedido é dirigido ao Instituto Português de Museus (Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro) sendo que na instrução do processo é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus do qual não faz parte qualquer representante das regiões autónomas (artigo 10.º do referido diploma);
Considerando que o diploma não esclarece os termos em que os museus das regiões autónomas podem integrar a rede nacional e a consequente repartição de competências entre a administração central e a regional autónoma;
Considerando, finalmente, que o artigo 140.º do projecto comete a instrução do procedimento por contra-ordenação aos serviços competentes dos governos regionais (n.º 1) e a aplicação da coima ao dirigente do serviço do governo regional (n.º 2).
Nestes termos, propõem-se as seguintes alterações:

"Artigo 71.º
(...)

1 - (...)
2 - (...) cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente, desde que sediados em território continental.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Página 2294

2294 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

Artigo 103.º
(...)

A constituição de parcerias previstas na presente secção nos museus sediados em território continental é objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus.

Artigo 140.º
(...)

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto Português de Museus, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus.
3 - O produto da aplicação das coimas (...) respectivamente.
4 - (...)

Artigo 143.º
Regiões autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - Os termos em que os museus das regiões autónomas integram a Rede Portuguesa de Museus são definidos por protocolo a celebrar entre o ministério competente em matéria de museus e os departamentos dos governo regionais respectivos.
3 - O produto das coimas quando resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma no território das regiões autónomas, constitui receita própria destas."

Ponta Delgada, 1 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

RECTIFICAÇÕES

Ao DAR II Série A - n.º 44, de 13 de Março de 2004

Na pág. 2094, 1.ª e 2.ª colunas, onde se lê:
"Assembleia da República, 11 de Março de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Vítor Reis (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Paulo Veiga (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP)."

Deve ler-se:
"Assembleia da República, 11 de Março de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Vítor Reis (PSD) - João Carlos Duarte (PSD) - Paulo Batista Santos (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Paulo Veiga (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP)."

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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