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uinta-feira, 22 de Abril de 2004 II Série-A - Número 53

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 167 e 168/IX):
N.º 167/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
N.º 168/IX - Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004.

Projectos de lei (n.os 100, 298, 369, 388 e 416/IX):
N.º 100/IX (Estatuto do dirigente associativo voluntário):
- Texto de substituição da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 298/IX (Estatuto do dirigente associativo voluntário):
- Vide projecto de lei n.º 100/IX.
N.º 369/IX [Concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 388/IX (Concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas):
- Vide projecto de lei n.º 369/IX.
N.º 416/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.

Projectos de resolução (n.os 243 a 245/IX):
N.º 243/IX - Viagem do Presidente da República a Varsóvia e a Paris (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 244/IX - Recomenda ao Governo que dê por terminada a missão das forças da GNR no Iraque (apresentada pelo BE).
N.º 245/IX - Propõe o reforço de medidas imediatas em defesa do Parque Florestal do Monsanto (apresentado pelo BE).

Proposta de resolução n.º 63/IX (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 167/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/43/CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, QUE APLICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PESSOAS, SEM DISTINÇÃO DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, E TEM POR OBJECTIVO ESTABELECER UM QUADRO JURÍDICO PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM MOTIVOS DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei é aplicável, tanto no sector público como no privado:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.

2 - A matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, é regulada em diploma próprio.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade ou nas disposições e condições que regulam a entrada e residência de nacionais de países terceiros e de apátridas no território nacional, nem qualquer tratamento que decorra do respectivo estatuto jurídico.

Artigo 3.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
2 - Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
h) A adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
i) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

3 - Para os efeitos do n.º 1:

a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutros, coloquem pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas;
c) Não se considera discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados nas alíneas anteriores, sempre que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

4 - O assédio é considerado discriminação na acepção do n.º 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
5 - Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.º 1.

Artigo 4.º
Níveis mínimos de protecção

A presente lei consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas

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noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 5.º
Tutela de direitos

As associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.

Artigo 6.º
Ónus da prova

1 - Cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados no artigo 3.º.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao processo penal, nem às acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra instância competente, nos termos da lei.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às acções intentadas nos termos do artigo 5.º.

Artigo 7.º
Protecção contra actos de retaliação

É nulo o acto retaliatório que implique tratamento ou consequências desfavoráveis contra qualquer pessoa, por causa do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 8.º
Promoção da igualdade

1 - Compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica.
2 - Compete, ainda, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:

a) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo entre os parceiros sociais neste representados, tendo em vista a promoção da igualdade de tratamento, sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social;
b) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo com as organizações não-governamentais, cujos fins se inscrevam no âmbito do combate à discriminação por razões raciais ou étnicas;
c) Propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, medidas normativas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
d) Prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de intervenção das entidades referidas no artigo 5.º.

Artigo 9.º
Dever de comunicação

Todas as entidades públicas que tomem conhecimento de disposições que se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 3.º devem informar desse facto a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Artigo 10.º
Contra-ordenações

1 - A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 11.º
Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

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2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Competência

1 - São competentes para tomar conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação as seguintes entidades:

a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas;
b) Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Inspecção-Geral competente em razão da matéria.

2 - Logo que tomem conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra ordenação, as entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior enviam o processo para a inspecção-geral mencionada na alínea d) do mesmo número, a qual procede à sua instrução.

Artigo 13.º
Aplicação das coimas

1 - Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final.
2 - A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.

Artigo 14.º
Destino das coimas

O destino das coimas é:

a) 60% para o Estado;
b) 10% para o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra ordenação.

Artigo 15.º
Legislação subsidiária

1 - Aos processos de contra-ordenação por prática discriminatória aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei são aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 168/IX
REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Das atribuições dos municípios

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Capítulo II
Das polícias municipais

Artigo 2.º
Atribuições

1 - No exercício de funções de polícia administrativa, é atribuição prioritária dos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número anterior exerce-se no respeito recíproco pelas esferas de actuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - As atribuições dos municípios previstas na presente lei são prosseguidas sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

Artigo 3.º
Funções de polícia

1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes

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de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 4.º
Competências

1 - As polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
j) Acções de polícia ambiental;
l) Acções de polícia mortuária;
m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da protecção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 - As polícias municipais procedem ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5.º
Competência territorial

1 - A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.
2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente.

Artigo 6.º
Dependência orgânica e coordenação

1 - A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara.
2 - A coordenação entre a acção da polícia municipal e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo presidente da câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.

Artigo 7.º
Designação e distintivos

1 - As polícias municipais designam-se pela expressão "Polícia Municipal" seguida do nome do município.
2 - O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.

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3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças de segurança.
4 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 8.º
Efectivos

O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

Artigo 9.º
Armamento e equipamento

1 - As polícias municipais só podem deter e utilizar as armas de defesa e os equipamentos coercivos expressamente definidos pelo Governo.
2 - As regras de utilização das armas são as fixadas na lei, a qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
3 - As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e o modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.
4 - O armamento das polícias municipais não pode ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 10.º
Tutela administrativa

1 - A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos na lei geral sobre as autarquias locais, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna, por iniciativa própria ou mediante proposta do membro do Governo responsável pelas autarquias locais, determinar a investigação de factos indiciadores de violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos, praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções policiais.

Artigo 11.º
Criação

1 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
3 - A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º
Fixação de competências

1 - Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.
2 - O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 13.º
Transferências financeiras

O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.

Capítulo III
Dos agentes de polícia municipal

Artigo 14.º
Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 15.º
Uniforme e identificação

No exercício efectivo das suas funções o pessoal das polícias municipais tem de apresentar-se devidamente uniformizado e pessoalmente identificado.

Artigo 16.º
Meios coercivos

1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - O recurso a arma de fogo é regulado por lei.

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Artigo 17.º
Porte de arma

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.
2 - A câmara municipal manterá um registo actualizado das armas distribuídas e dos agentes autorizados a serem portadores das mesmas.

Artigo 18.º
Recrutamento e formação

1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

Artigo 19.º
Estatuto

1 - Os agentes das polícias municipais estão sujeitos ao regime geral dos funcionários da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades decorrentes das suas funções e a um estatuto disciplinar próprio, nos termos definidos em decreto-lei.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes de polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adoptados pelas forças de segurança.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

Artigo 21.º
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Artigo 22.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 100/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

PROJECTO DE LEI N.º 298/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica, que não tenham por fim o lucro económico dos associados ou da associação.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

1 - Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
2 - Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei.

Artigo 4.º
Crédito de horas

1 - As faltas dadas pelo presidente da direcção por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são consideradas justificadas, dentro dos seguintes limites, definidos em função do número de associados:

a) Associação com um máximo de 100 associados: crédito de horas correspondente a meio dia de trabalho por mês;
b) Associação com 100 a 500 associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês;
c) Associação com 500 a 1000 associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês;
d) Associação com mais de 1000 associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.

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2 - O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direcção, comprovada através do envio da respectiva acta às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos.
3 - As faltas referidas nos números anteriores, devem ser comunicadas à entidade empregadora ou ao responsável pelo serviço público, mediante aviso prévio prestado com a antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados.
4 - Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.

Artigo 5.º
Não cumulação de crédito de horas

Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo 4.º desta lei em determinado mês, nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação.

Artigo 6.º
Regime de faltas

1 - As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração.
2 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.

Artigo 7.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.

Artigo 8.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 9.º
Seguro de acidentes pessoais

1 - Os dirigentes associativos voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações fora do território nacional.
2 - Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos voluntários nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
3 - A comparticipação referida no número anterior só pode abranger um dirigente por deslocação.
4 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2004. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, a título meramente indicativo, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 369/IX
[CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DOS PASSAPORTES)]

PROJECTO DE LEI N.º 388/IX
(CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

Nos termos constitucionais e regimentais deram entrada na Mesa da Assembleia da República duas iniciativas legislativas versando matéria relativa à concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
O projecto de lei n.º 369/IX, apresentado pelo Partido Comunista Português em 20 de Outubro de 2003, e o projecto de lei n.º 388/IX, apresentado pelo Partido Socialista em 12 de Dezembro de 2003.
As iniciativas legislativas baixaram à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa para a elaboração e emissão de relatório e parecer.
Ambas as iniciativas visam alterar o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o regime legal de concessão e emissão de passaportes em substituição do anterior,

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constante do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro.
Estas apresentações são efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

1.2 - O Passaporte Especial de Serviço

O passaporte especial é uma das categorias previstas no Decreto-Lei 83/2000, encontrando-se sujeito ao regime específico inscrito nos seus artigos 30.º a 34.º. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas.
Têm direito à titularidade do passaporte especial titulares e membros de certos órgãos do Estado, da administração local, bem como outras pessoas ao abrigo da lei especial.
Podem também ser detentores de passaporte especial um segundo grupo de pessoas para quem essa concessão se justifica por razões de ordem funcional, ligadas a missões de serviço público a realizar fora do território nacional e confiadas pelo Estado português, como é o caso dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo estatuto não determina a concessão automática de passaporte diplomático, designadamente a vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 83/2000 não prevê, à excepção da categoria de vice-cônsul, a concessão de passaporte especial para o restante pessoal do quadro externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros que exerce funções nos postos consulares e missões diplomáticas.
Esta omissão abrange os funcionários que se encontram no estrangeiro no exercício de funções de natureza pública. É o caso dos chefes de chancelaria que podem até chefiar postos consulares, além de outros funcionários investidos consoante as necessidades de representação externa de Portugal.

1.3 - Do objecto e da motivação

Os projectos de lei n.os 369/IX e 388/IX, ainda que apontem soluções distintas, ocupam-se da alteração da concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

1.3.1 - O projecto de lei n.º 369/IX

Os proponentes do presente projecto de lei consideram não haver justificação objectiva para não consagrar a concessão de passaporte especial ao pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, consideram que a concessão e emissão de passaporte especial, em qualquer das suas categorias, estão sujeitas ao princípio da legalidade e ao princípio da tipicidade face ao quadro legal existente. Relativamente ao pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, defendem que deve ser reconhecido à generalidade dos funcionários e contratados daqueles serviços o direito à concessão e emissão de passaporte especial.
Os Deputados do Partido Comunista Português apresentam uma nova redacção para:

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000 que já propunha o direito à titularidade do passaporte especial em alguns casos:

a) Funcionários de nacionalidade portuguesa do quadro único de vinculação de serviços externos quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
b) Pessoal de nacionalidade portuguesa que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que, por imposição das autoridades locais do país em que reside, tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções ou à sua correspondente acreditação local.

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000 relativo à concessão de passaportes:

São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;

1.2.2 - Projecto de lei n.º 388/IX

Na perspectiva do PS, o Decreto-Lei n.º 83/2000 revela-se, no essencial adequado, mas necessita algumas alterações. Os proponentes verificam que no artigo 30.º do decreto-lei acima mencionado, o legislador não incluiu os funcionários e pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério.
Segundo o PS, constitui de igual modo um dever do Estado assegurar ao seu pessoal os meios adequados ao exercício das suas funções, de modo a evitar no futuro situações constrangedoras até do ponto de vista da sua dignidade pessoal.

Os artigos passam a ter a seguinte redacção, relativamente ao direito à titularidade do passaporte especial:

d) Funcionários ou pessoal de nacionalidade portuguesa que integre respectivamente, o quadro único de vinculação ou contratação de serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
e) Cônsules honorários de nacionalidade portuguesa.

Quanto ao artigo 31.º, a quem procede concessão é:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;

Os proponentes também visam que este diploma entre em vigor 30 dias após a sua publicação.

II - Conclusões

Os autores destes projectos de lei apresentam uma iniciativa que passe a incluir nos artigos 30.º e 31.º o pessoal actualmente desprovido de tal direito.
As alterações propostas nos presentes projectos de lei vão estender a concessão dos passaportes especial de serviço às restantes categorias do quadro externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do já consagrado

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vice-cônsul, o que segundo os proponentes se justifica em virtude da natureza das funções destes funcionários.

III - Parecer

Encontram-se os presentes projectos de lei em condições regimentais e constitucionais de serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Carlos Gonçalves - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

I) Nota prévia
A 26 de Fevereiro de 2004 foi entregue na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
O projecto de lei foi admitido por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 4 de Março de 2004, ordenando a sua baixa à 5.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o número 416/IX.

II) Antecedentes parlamentares
O debate sobre os termos e as condições de apresentação do Orçamento do Estado têm atravessado as diversas legislaturas desde a instauração da democracia.
Para referir somente as iniciativas mais recentes a partir da apresentação dos primeiros projectos de diploma visando criar uma Lei de Enquadramento Orçamental, lembramos que:
No final da VII Legislatura, a 7 de Abril de 1999, o Governo apresentou uma proposta de lei (Proposta de lei n.º 264/VII) que, no entanto, não chegou a ser debatida.
Posteriormente, na VIII Legislatura, o PSD apresentou uma iniciativa referente a esta matéria, projecto de lei n.º 344/VIII (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), que foi rejeitado em sede de votação na generalidade, em Sessão Plenária de 22 de Fevereiro de 2001.
Foram igualmente apresentados outros três projectos e uma proposta de lei, a saber:

- Proposta de lei n.º 44/VIII (Estabelece o Enquadramento Orçamental do Estado);
- Projecto de lei n.º 211/VIII (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo CDS-PP;
- Projecto de lei n.º 272/VIII (Lei do Enquadramento Orçamental), apresentado pelo PCP;
- Projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo BE.

Para apreciação das referidas iniciativas, foi criado um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que produziu um texto de substituição que, juntamente com as propostas de alteração do PSD, PCP, CDS-PP e BE, foi votado na especialidade, em reunião da Comissão de 27 de Junho de 2001. A votação final global ocorreu em Sessão Plenária de 28 de Junho de 2001, tendo sido aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP, Os Verdes e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP, dando lugar à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)
Já na IX Legislatura, foi apresentada, a 27 de Junho de 2002, a proposta de lei 16/IX/1.ª (Lei da Estabilidade Orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), com o objectivo declarado de estabelecer os princípios e procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o Sector Público Administrativo, para cumprimento do Pacto de Estabilidade Orçamental.
Esta proposta de lei consistia em três artigos, procedendo o terceiro à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), introduzindo-lhe dois novos títulos:

Título V - "Estabilidade Orçamental", contendo medidas baseadas nos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e transparência orçamental, aplicáveis à totalidade do Sector Público Administrativo, na aprovação e execução dos seus orçamentos.
Título VI - "Disposições Finais", contendo as medidas que possibilitavam a retirada da autonomia financeira a alguns serviços e fundos autónomos que, no ano de 2000 e 2001 não tivessem gerado receitas próprias suficientes para cobrir, pelo menos, dois terços das respectivas despesas totais. Excepcionam-se os casos do Serviço Nacional de Saúde, das Entidades Reguladoras e de Supervisão, bem como das universidades e institutos politécnicos.

A proposta de lei n.º 16/IX foi votada na especialidade e em votação final global, em Sessão Plenária de 19 de Julho de 2002, dando origem à Lei Orgânica n.º 2/2002 de 28 de Agosto.
Ainda na 1.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura, a 10 de Março de 2003, deu entrada a proposta de lei n.º 46/IX/1.ª, que procede à segunda alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), composta por um único artigo, a alterar o prazo de apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República (que na versão original da Lei n.º 91/2001 era de 1 de Outubro) para o dia 15 de Outubro, à semelhança do que tradicionalmente ocorria até 2001.
A votação na especialidade decorreu em reunião da Comissão de Economia e Finanças a 13 de Maio de 2003. O texto final foi aprovado em votação final global, a 15 de Maio, dando origem à Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.
Embora sem incidência directa na Lei de Enquadramento Orçamental foi entretanto aprovada pela Comissão de

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Economia e Finanças em 4 de Fevereiro de 2004 um texto visando melhorar a metodologia de apreciação e votação dos orçamentos do Estado, texto este que foi confirmado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares de 17 de Fevereiro de 2004 para aplicação no debate dos próximos orçamentos.

III) Breve descrição e enquadramento do projecto de lei n.º 416/IX
O projecto de lei n.º 416/IX do Partido Socialista, que pretende proceder a uma terceira alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, apresenta, segundo os seus autores, as seguintes inovações:

1 - A introdução de seis novos princípios orçamentais:

a) O da prudência nos cenários que servem de base à elaboração do Orçamento;
b) O da sustentabilidade das finanças públicas, aferidas pelo rácio da dívida pública no PIB;
c) O da equidade intergeracional, de forma a garantir que as decisões presentes não estão a onerar em demasia as gerações futuras;
d) O da avaliação, já que deverão ser objecto de avaliação prévia o impacte orçamental das medidas e políticas que integrem as propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado;
e) O da harmonização com os planos, já que o Orçamento do Estado passa a ser desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa;
f) O da gestão por objectivos, uma vez que os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental devem passar a ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas GOP.

2 - Alteração do processo de elaboração do Orçamento do Estado com o reforço do seu carácter plurianual.
3 - Transformação do debate intercalar de Maio, já previsto na actual LEO (artigo 57.º) na apresentação pelo Governo de um "pré-orçamento" a aprovar pela Assembleia da República com carácter vinculativo para o Orçamento a apresentar até 15 de Outubro nomeadamente em relação aos grandes agregados das despesas e projecções de receitas mas também quanto às responsabilidades plurianuais assumidas pelo SPA, aos apoios concedidos ao SEE e aos limites de endividamento do Estado bem como na apresentação das Grandes Opções do Plano, tudo até ao dia 15 de Abril.
4 - A criação na Assembleia da República de uma Comissão de Peritos composta por cinco individualidades de reconhecido mérito, nomeadas por cinco anos que deverá avaliar a adequação do Orçamento aos princípios consignados na lei.
5 - A criação na Assembleia da República de uma Unidade de Apoio Técnico-Orçamental que terá por missão, designadamente, a análise semestral da execução orçamental, o estudo prospectivo da política orçamental e a avaliação do impacto orçamental das propostas legislativas mais relevantes.
6 - Obrigatoriedade pelo Governo de apresentar os encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias;
7 - Aplicação obrigatória até 31 de Dezembro de 2005 do Plano Oficial de Contabilidade Pública devendo a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 incluir, pelo menos, 50% da despesa orçamentada por objectivos;
8 - Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, que cria a PARPÚBLICA, permitindo que seja aplicado às receitas obtidas com as privatizações de participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 o disposto na lei-quadro das privatizações.

Segundo o relator:
A necessidade de melhorar e actualizar os normativos previstos na Lei de Enquadramento Orçamental, designadamente quanto ao carácter plurianual do Orçamento do Estado e à gestão por programas e por objectivos tem sido alvo de largo debate público e parlamentar, havendo, em geral, uma ampla convergência de opiniões sobre tal matéria. É certo, entretanto, que a actual Lei de Enquadramento Orçamental já contempla, embora de forma não tão detalhada, algumas das preocupações expressas no projecto de lei n.º 416/IX (designadamente os artigos 15.º, 34.º e 60.º da LEO).
A apresentação, no âmbito de um debate de política geral sobre a situação económica e social a realizar em Plenário, segundo os proponentes, até 7 de Maio, de uma proposta de Grandes Opções do Plano e de uma outra proposta de lei de Orientação da Despesa Pública (a que no preâmbulo do projecto de lei n.º 416/IX se chama pré-orçamento) "com carácter vinculativo para o Orçamento a apresentar em Outubro" (supõe-se que o carácter vinculativo se refere tão somente à proposta de lei a apresentar pelo Governo) pode levantar, quanto a este último, interrogações quanto ao grau de constrangimento a que fica sujeita a apresentação em Outubro da proposta de lei do Orçamento do Estado face a eventuais alterações da situação económica e financeira e até de objectivos orçamentais que possam ser suscitados entre Maio e Outubro.
A criação de uma Comissão de Peritos e de uma Unidade de Apoio Técnico-Orçamental junto da Assembleia da República (o artigo 82.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, prevê a existência de um Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo junto do Ministério das Finanças) tem vindo a ser suscitada no plano público por algumas e alguns especialistas de economia e finanças. Também aqui importa aferir, designadamente quanto à primeira, se o perfil da solução nos termos em que é proposta não colide, ou no mínimo não limita, a autonomia, o poder/dever e a competência política

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dos Deputados e da Assembleia da República quanto à apreciação e aprovação da proposta de Orçamento do Estado.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 416/IX do Partido Socialista foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - A iniciativa tem como objectivo fundamental proceder a uma terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), traduzido na introdução de novos princípios orçamentais, inovando nuns casos, desenvolvendo noutros normativos já constantes da actual Lei de Enquadramento Orçamental; no reforço do carácter plurianual do Orçamento do Estado; na apresentação pelo Governo, em Maio, de um relatório sobre a orientação da despesa pública para o médio e longo prazos, bem como uma proposta de GOP e uma proposta de lei de Orientação da Despesa Pública ("pré-orçamento"), vinculativa para a proposta de lei de Orçamento do Estado a apresentar em Outubro quanto a grandes agregados da despesa pública (despesa total, despesa corrente primária, PIDDAC); na criação, na Assembleia da República, de uma Comissão de Peritos e de uma Unidade de Apoio Técnico-Orçamental. Propõe-se ainda a iniciativa legislativa em apreço tornar obrigatória a apresentação pelo Governo dos encargos assumidos e não pagos superiores a 90 dias pelos ministérios e referentes ao ano anterior; tornar obrigatória a aplicação do POCP até 31 de Dezembro de 2005; revogar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, que cria a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A.
3 - Nos termos da alínea v) do n.º 1) do artigo 227.º, n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República deverá ser obtido parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira.

Parecer

O projecto de lei n.º 416/IX (PS) preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 30 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Lino de Carvalho - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 243/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A VARSÓVIA E A PARIS

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Varsóvia, entre os dias 27 e 30 de Abril, a convite do Presidente Aleksander Kwasniewski, para participar na Cimeira Económica Europeia e a Paris entre os dias 30 de Abril e 2 de Maio para participar na sessão de abertura do Congresso Fundador da Organisation Mondiale de Villes et de Gouvernements Locaux, a convite dos Presidentes da Fédération Mondiale des Cités Unies e da Union Internationale des Villes et Pouvoirs Locaux.

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Varsóvia, entre os dias 27 e 30 de Abril, e a Paris, entre os dias 30 de Abril e 2 de Maio".

Assembleia da República, 15 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Varsóvia entre os dias 27 e 30 do corrente mês de Abril para, a convite do Presidente Aleksander Kwasniewski, participar na Cimeira Económica Europeia subordinada ao tema "Europe: Enlargement and Beyond".
Na sequência desta visita, deslocar-me-ei também, entre os dias 30 de Abril e 2 de Maio, a Paris para participar na sessão de abertura do Congresso Fundador da Organisation Mondiale de Villes et de Gouvernements Locaux, a convite dos Presidentes da Fédération Mondiale des Cités Unies e da Union Internationale des Villes et Pouvoirs Locaux, estando o meu regresso a Lisboa previsto para o dia 3.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de Abril de 2004. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa às suas deslocações a Varsóvia entre os dias 27 e 30 de Abril, a convite do Presidente, para participar na Cimeira Económica Europeia e a Paris entre os dias 30 de Abril e 2 de Maio para participar na sessão de abertura do Congresso Fundador da Organisation Mondiale de Villes et de Gouvernements Locaux, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2004. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 244/IX
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ POR TERMINADA A MISSÃO DAS FORÇAS DA GNR NO IRAQUE

O agravamento da situação no Iraque já foi reconhecido pelo próprio Primeiro-Ministro Durão Barroso, quando apelou a todos os civis portugueses que saíssem do país e advertiu qualquer jornalista nacional presente naquele país que o Governo de Portugal não pode garantir a sua segurança. Estamos, pois, diante de uma nova situação. O próprio Primeiro-Ministro reconhece que o que está a ocorrer no Iraque é o agravamento da situação de segurança. Longe estão já os discursos sobre a "libertação" do povo iraquiano, as tarefas de reconstrução daquele massacrado país ou até as oportunidades de negócio que os empresários portugueses teriam na reconstrução das infra-estruturas iraquianas.
A situação que o Iraque vive neste momento é a decorrência do próprio carácter da guerra desencadeada depois da Cimeira dos Açores. Tratou-se de uma ocupação ilegal, alegadamente motivada pela suposta ameaça de armas de destruição maciça que nunca existiram, e que ameaça perdurar indefinidamente, apesar de se estar a preparar a transição para um suposto governo iraquiano não-eleito e que já foi abalado por sucessivas demissões.
A presença de tropas norte-americanas e seus aliados - onde infelizmente se conta Portugal - configura uma clássica ocupação militar, tão brutal que já conseguiu mobilizar a oposição tanto dos sunitas quanto dos xiitas iraquianos, unidos em insurreição contra o ocupante. A resposta das tropas norte-americanas em relação a esta sublevação é a clássica de tropas coloniais: para "libertarem" Falluja, estão a destruí-la. Esse conceito de "libertação", que evoca os tempos do Vietname, só terá como consequência ou o agravamento da situação, ou a "estabilização" feita à custa de massacres muito piores do que o tem sido praticado em Falluja, onde pelo menos 800 iraquianos foram mortos, entre os quais cerca de 200 mulheres e 100 crianças, na primeira quinzena de Abril.
As tropas presentes no Iraque são uma força de guerra e não uma força de estabilização. Estão a destruir ainda mais o país, e não a reconstruí-lo. Não vão promover qualquer democracia porque o voto democrático é incompatível com a força das armas.
O governo eleito da Espanha já anunciou a retirada para breve das suas tropas no Iraque. Outros membros da coligação da guerra, como a Polónia e a Ucrânia, anunciaram que estão a reequacionar também a presença das suas tropas.
Portugal não pode ficar alheio a esta realidade. O Governo português não pode continuar a colaborar com esta ocupação. Além disso, manda o mais elementar bom senso acautelar a situação da força da GNR, que foi enviada com funções de manutenção de segurança, sendo que agora é o próprio primeiro-ministro que diz não haver qualquer segurança, e sendo de reconhecer que o problema iraquiano é militar e político e não tanto policial.
Argumenta-se que a retirada das tropas é uma medida irresponsável. Não: irresponsável foi o seu envio. A retirada é uma medida de coragem, que abre portas para uma solução duradoura. Diz-se que não há alternativa à ocupação; acena-se com um cenário de guerra civil diante da retirada; mas o que existe hoje não é uma guerra civil, é a resistência contra os ocupantes e a confraternização entre sunitas e xiitas iraquianos, que historicamente souberam criar o conceito de uma nação iraquiana. Eles também saberão assumir a sua soberania, com o apoio de uma solução internacional de consenso, aceite pelos iraquianos.
Assim sendo, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que dê por terminada a missão das tropas da GNR no Iraque, com o consequente regresso dos militares nela empenhados.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 245/IX
PROPÕE O REFORÇO DE MEDIDAS IMEDIATAS EM DEFESA DO PARQUE FLORESTAL DO MONSANTO

Ainda que possa parecer estranho consideramos oportuno recuperar o espírito, e até a letra, da legislação em vigor para a defesa e a promoção de (novas e velhas) medidas em defesa do Parque Florestal do Monsanto (PFM).
Com efeito, recordemos as palavras plenamente actuais do Decreto-Lei n.º 24 625, de 1 de Novembro de 1934, onde o legislador da época, de forma clara e sem necessitar de muitos argumentos ambientalistas, defendia a urgência de um parque florestal na (e digna de uma) capital do País: "recomendam os urbanistas como primacial elemento de embelezamento e higiene dos agrupamentos populacionais a criação de núcleos de arborização (...) em função da densidade das populações e das exigências da estética". Ou seja, não se necessita de argumentar hoje contra propósitos de deslocação de "feiras", "hipódromos" ou alargamento de estabelecimentos prisionais como perigosos face aos objectivos primaciais porque se criou (em 1934) o Parque Florestal do Monsanto, em particular porque promovem o abatimento de árvores, a construção de bancadas, a destruição de várias dezenas de hectares de floresta, a atracção imprópria de milhares de pessoas e automóveis para espectáculos. Na verdade, basta defender, como em 1934, a necessidade de um parque nem que seja para o embelezamento da cidade, da fruição das populações e de indispensáveis exigências de estética para a capital de um país, que se pretende desenvolvido e moderno, acrescentaremos nós hoje.
Ainda de acordo com os objectivos iniciais adstritos à criação do Parque do Monsanto, o decreto-lei já citado incumbe a "Câmara Municipal de Lisboa, mas, tratando-se da capital, do País, e conhecendo o Governo aquelas dificuldades (do empreendimento), entende dever tomar um conjunto de medidas que muito poderão contribuir para a realização de uma das mais justas aspirações da população da capital" nomeadamente no artigo 2.º "a expropriação, por utilidade pública, dos prédios particulares situados no interior da área destinada ao Parque Florestal da Cidade".
Foi, pois, em defesa deste "Parque Florestal da Cidade", e aqui o novo conceito de parque da cidade tem todo o sentido, que, posteriormente, o conceituado Arquitecto Gonçalo Ribeiro Telles propôs e promoveu um novo Decreto-Lei n.º 380/74, de 22 de Agosto, que se destinava a travar as novas investidas, leia-se as pressões permanentes para urbanizar terrenos.

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Assim, o novo Decreto-Lei n.º 380/74 revogava o Decreto-Lei n.º 297/70, este último o responsável pela "possibilidade de alienações de vastas áreas do Parque para instalações públicas e recintos vedados (...) que (...) constituirão causa de diversas formas de poluição provocadas pelo trânsito e bulício inerentes a tais instalações". Deste modo, o novo decreto-lei defendia a urgência da defesa "da função do Parque Florestal de Monsanto como espaço verde". E mais não dizia porque mais não se encontrou necessário. Aliás, este Decreto-Lei n.º 380/74 deve ser dos mais curtos que se elaboraram na história do parlamentarismo português mas de uma cirúrgica eficácia. Estavam nos seus muito sucintos considerandos identificados alguns dos problemas que dificultavam o acesso das populações ao parque e o incrível reside no facto que permanecem plenamente actuais para nossa estupefacção e tristeza, a saber: "difícil acessibilidade por transportes públicos (...), inexistência de apropriado equipamento recreativo e desportivo e de uma rede racional de caminhos de peões".
Mais recentemente, a actual Assembleia da República, no âmbito das suas atribuições, aprovou a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) onde se pode ler no seu artigo 2.º (Princípio geral): "todos os cidadãos têm o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer colectiva". Por sua vez, a Lei de Bases do Ambiente remete-nos para o seu enquadramento na Constituição da República, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º. Convém recordar que o artigo 9.º, alíneas d) e e), defende-se que é tarefa fundamental do Estado: "Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos (...) sociais (…) e ambientais (...)" e "Proteger e valorizar o património do povo português, defender a natureza e o ambiente (…)".
Por fim, o actual Decreto-Lei n.º 19/93, que estabelece as normas que presidem ao estabelecimento de um Rede Nacional de Áreas Protegidas, defende explicitamente que podem ser classificadas paisagens protegidas determinadas áreas de interesse regional como é o caso manifesto do actual PFM. Foi de encontro a esta preocupação que há poucos dias, na Assembleia Municipal de Lisboa, foi aprovada um moção, sem votos contra, onde se propõe que o PFM seja classificado como Área Protegida.
Em consequência, esta resolução visa prolongar a valorização do actual Parque Florestal do Monsanto e se for do interesse da Assembleia da República a discussão actual deve centrar-se no reforço da ideia original que esteve na origem da sua formação. Na verdade, de acordo com toda a legislação em vigor, nomeadamente os decretos-leis já mencionados, a actual Lei de Bases do Ambiente e até da Constituição da República, será necessário aprofundar o estatuto do PFM em respeito às razões que presidiram à sua constituição, enunciar medidas que travem iniciativas que possam perigar o seu carácter de parque florestal por excelência e de área de interesse paisagístico e ecológico e, por fim, será necessário o reforço de medidas de revitalização da utilização do público de forma equilibrada e no marco preciso da sua função como espaço verde (Decreto-Lei n.º 380/74).
Assim, a Assembleia da República, no âmbito das disposições legais e regimentais em vigor, recomenda ao Governo:

1. Que tome as providências indispensáveis para inviabilizar os mais recentes planos previstos para o Parque Florestal do Monsanto, nomeadamente a construção de um hipódromo, a transferência da Feira Popular para junto do parque do Alvito, a ampliação do complexo de ténis e a transformação do estabelecimento prisional do Alto do Monsanto numa prisão de alta segurança. O conceito de parque florestal não permite qualquer tentativa de retalhar o "pulmão dos lisboetas".
2. Incentivar o cumprimento integral dos objectivos estabelecidos e que presidiram à edificação do Parque Florestal do Monsanto, em particular, no que se refere ao aprofundamento do mesmo como área verde por excelência.
3. Que no âmbito previsto do Decreto-Lei n.º 19/93, artigo 2.º, n.º 4, e artigo 9.º, n.os 1 e 2, onde se estabelece as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, se classifique o actual Parque Florestal do Monsanto como paisagem protegida no quadro das áreas protegidas de interesse regional.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Sousa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM LISBOA, EM 20 DE JANEIRO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 63/IX que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004.

Motivação

Na XIX Cimeira Luso-Espanhola realizada a 7 e 8 de Novembro de 2003 na Figueira da Foz, os Ministros da Economia de Portugal e Espanha assinaram um Memorando de Entendimento que estabelece as condições para a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
Os dois países decidiram avançar para a concretização do Mercado Interno da Energia. Desde 1998, que as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola têm vindo a ultrapassar os obstáculos existentes e a privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos.

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Já houve vários acordos e protocolos celebrados entre os dois países, nomeadamente o Memorando do Acordo celebrado pelo Ministro de Economia de Portugal e pelo Ministro da Indústria e Energia de Espanha para a cooperação em matéria de energia eléctrica, o Protocolo de Colaboração entre as duas administrações para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade, bem como o Memorando de Entendimento assinado na Figueira da Foz em que os dois países fixam o calendário para a concretização do Mercado Ibérico da Electricidade.
A criação de um mercado de electricidade comum aos dois países trará benefícios mútuos. A criação de um Mercado Ibérico da Electricidade constituirá um marco na construção do Mercado Interno da Energia na União Europeia que permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre normas comuns para o Mercado Interno da Electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector.
A integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e deverá permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade sempre no pleno respeito do direito comunitário aplicável.

O Acordo

Foi criado um quadro jurídico estável que permite aos operadores dos sistemas eléctricos de Portugal e Espanha desenvolverem as suas actividades em toda a Península Ibérica.
O Acordo está dividido em seis partes e contém 18 artigos. Os que revestem maior relevância para Portugal são os seguintes:

Parte I - Disposições gerais

Ambos os países:
" Terão que reconhecer um mercado único da electricidade em que todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações;
" Ficam obrigados a desenvolver, de forma coordenada, a legislação interna que permita o funcionamento de um mercado integrado.

Todas as entidades que actuam no mercado eléctrico dos dois países ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL.

Parte II - Disposições específicas

" Estabelece a criação de um Operador do Mercado Ibérico (OMI)
" Até que o MIBEL entre em funcionamento haverá um período transitório que se conclui em 20 de Abril de 2005. Até lá, as sociedades gestoras dos mercados deverão fixar um limite de participação de accionistas de modo a que nenhum accionista possua mais de 5% do capital de qualquer dos operadores do mercado. Os operadores do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% na sua totalidade.
" Até 20 de Abril de 2006, as sociedades gestoras de cada operador nacional ir-se-ão fundindo com vista à constituição de um único operador, o Operador do Mercado Ibérico (OMI).

Parte III - Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão

" São estabelecidas as competências do Conselho de Reguladores (que integra os reguladores sectoriais dos dois países) que são: a instrução dos processos relativos às infracções e a resolução extrajudicial de conflitos relativos à gestão económica e/ou gestão técnica do sistema.
" Será constituído um Comité de Agentes de Mercado (CAM), um órgão consultivo e de supervisão do funcionamento do mercado. O CAM apresentará propostas de regras de funcionamento do mercado, de alteração das existentes e a submetê-las-á à aprovação das administrações públicas dos dois países. Os membros do CAM deverão representar os agentes que estejam a actuar nos mercados.
" Será criado um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados para gerir a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores.

Parte IV - Autorização e inscrição dos agentes e garantia de abastecimento

O reconhecimento da qualidade de agente por um dos países significa o seu reconhecimento automático pelo outro.
Cada um dos países poderá, em caso de emergência, tomar as medidas adequadas para garantir o seu abastecimento energético.

Parte V - Infracções, sanções e jurisdição competente

Classificar as possíveis infracções de actuação dos agentes por grau de gravidade e determinar as respectivas sanções e jurisdição competente para o recurso dos actos administrativos do Conselho de Reguladores.

Parte VI - Disposições finais

" Criar-se-á uma comissão de acompanhamento, composta por dois representantes de cada país, para a resolução de divergências relativas à interpretação e aplicação deste Acordo.
" O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambos os países necessários para o efeito.
" O presente Acordo entrará em vigor por um período de dois anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
" Este Acordo será interpretado e aplicado em conformidade com as normas de direito comunitário aplicáveis.

Conclusão

O início efectivo do funcionamento integrado dos dois pólos do Mercado Ibérico continua previsto para 20 de Abril de 2004. Apesar da mudança de Governo em Espanha, pois o novo Governo mantém politicamente o interesse na integração dos dois mercados eléctricos peninsulares.

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No Acordo existe uma cláusula que prevê, para prevenir eventuais atrasos, nomeadamente de procedimentos constitucionais, a aplicação provisória do MIBEL, a partir de 20 de Abril, até que o processo seja ratificado por ambos os Parlamentos.
Para além das vantagens decorrentes da previsibilidade dos preços - inerente aos mercados a prazo - e de maior certeza no planeamento de custos para as empresas - é legítimo prever que a liberalização do mercado de electricidade em Portugal e o aumento da concorrência pela criação do Mercado Ibérico, resultem na descida dos preços e no aumento da qualidade do serviço prestado, com consequente acréscimo de competitividade das empresas nacionais.
À excepção dos países nórdicos, esta é a primeira experiência de concretização do mercado interno de energia a nível europeu, passando a ocupar a 5.ª posição no mercado eléctrico europeu.
Para se construir um mercado único entre Portugal e Espanha é necessário alicerçar também uma ampla rede eléctrica ibérica, de forma a minimizar os congestionamentos nos transportes de energia entre as duas redes.
Com um alcance essencialmente político e simbólico, o arranque provisório do MIBEL será mais teórico do que prático, dado serem necessários, entretanto, regulamentos que tornem o mercado efectivo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer que nos termos regimentais:

a) A proposta de resolução n.º 63/IX, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado, em 20 de Janeiro de 2004, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, Gonçalo Breda Marques - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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