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Sábado, 24 de Abril de 2004 II Série-A - Número 54

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República a Varsóvia e a Paris.

Projectos de lei (n.os 186, 317 e 427 a 430/IX):
N.º 186/IX (Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro):
- Comunicação da Comissão de Defesa Nacional acerca da discussão e votação na especialidade.
N.º 317/IX (Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma):
- Vide projecto de lei n.º 186/IX.
N.º 427/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas n.º 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios) (apresentado por Os Verdes).
N.º 428/IX - Estabelece o direito de consumir local (apresentado por Os Verdes).
N.º 429/IX - Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (apresentado por Os Verdes).
N.º 430/IX - Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.o 107/IX (Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma):
- Vide projecto de lei n.º 186/IX.

Projectos de resolução (n.os 246 e 247/IX):
N.º 246/IX - Elaboração do segundo inquérito nacional alimentar (apresentado por Os Verdes).
N.º 247/IX - Recomenda a adopção de medidas tendentes a garantir o acesso ao Serviço Nacional de Saúde dos ex-emigrantes pensionistas da Suíça a residir em Portugal (apresentado pelo PS).

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A VARSÓVIA E A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Varsóvia, entre os dias 27 e 30 de Abril, e a Paris, entre os dias 30 de Abril e 2 de Maio.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
(REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
(ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

PROPOSTA DE LEI N.º 107/IX
(ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Comunicação da Comissão de Defesa Nacional acerca da discussão e votação na especialidade

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que os diplomas que visam alterar a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma - a proposta de lei n.º 107/IX, o projecto de lei n.º 317/IX e o projecto de lei n.º 186/IX -, e devidamente admitidos por V. Ex.ª e apreciados na generalidade em 12 de Fevereiro de 2004, baixando a esta Comissão sem votação, são remetidos a V. Ex.ª para efeitos de discussão e votação em Plenário, na generalidade e na especialidade, não tendo esta Comissão chegado a um consenso, entre os grupos parlamentares representados, sobre um texto conjunto de substituição.
Nestes termos, seguir-se-á o habitual processo legislativo em Plenário.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2004. O Vice-Presidente da Comissão, Miranda Calha.

PROJECTO DE LEI N.º 427/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 132/2000, DE 13 DE JULHO (TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO AS DIRECTIVAS N.º 89/397/CEE, DE 14 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, E N.º 93/99/CEE, DE 29 DE OUTUBRO, RELATIVA A MEDIDAS ADICIONAIS RESPEITANTES AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, estabelece as regras mediante as quais se procede ao controlo oficial dos géneros alimentícios, da produção, fabrico, tratamento, armazenamento, transporte, importação, distribuição e comercialização.
Ocorre, porém, que, face a todos os escândalos alimentares a que se tem assistido em Portugal e à insegurança que os consumidores têm em relação ao que compram e ao que comem, é fundamental encontrar mecanismos de reforço, garantia e credibilização do controlo alimentar.
Nesse sentido, Os Verdes propõem, à semelhança do que hoje se faz em relação às análises periódicas sobre a qualidade da água, que sejam publicitados os resultados das análises aos alimentos que são feitas no âmbito dos mecanismos de controlo alimentar. Dessa forma, por um lado, os consumidores poderão ter mais conhecimento, informação e confiança nos alimentos que adquirem, e, por outro, os produtores e comerciantes terão mais cuidado em relação à qualidade do que produzem e do comercializam, na medida em que o controlo da qualidade dessa produção deixará de ficar "no segredo dos Deuses" e passará a ser divulgada publicamente. Nesse sentido, deverão também ser divulgadas a todos os interessados a natureza e o número de controlos efectuados, bem como a natureza e o número de infracções detectadas.
Para além disso, Os Verdes consideram que, sendo o controlo dos géneros alimentícios previamente anunciado, não estão garantidas as condições para analisar em circunstâncias perfeitamente normais todas as fases pelas quais os produtos passam - da produção até à comercialização. É por isso inegavelmente importante que todo o controlo passe a ser feito sem qualquer aviso prévio, sendo esta também a proposta que Os Verdes materializam neste projecto de lei.
Assim, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Modo de realização do controlo

1 - (…)
2 - O controlo deve ser efectuado, de forma regular, sempre sem aviso prévio e deve ser realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido."

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Artigo 2.º

É aditado um novo artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
Publicitação de resultados

1 - A execução do programa previsional, contendo obrigatoriamente o número e a natureza dos controlos efectuados, bem como o número e a natureza das infracções verificadas, é publicitada semestralmente, quer por afixação na sede da autoridade nacional coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios quer por via da Internet, no site dessa autoridade e no site do Ministério que a tutela.
2 - Os resultados das análises das amostras recolhidas, nos termos do artigo 12.º, são tornados públicos assim que forem obtidos, e através dos meios previstos no número anterior.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Casto.

PROJECTO DE LEI N.º 428/IX
ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL

Exposição de motivos

Não raramente as comummente designadas grandes superfícies comerciais, com venda de produtos alimentares, não atribuem aos consumidores o direito de opção entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Na verdade, em muitas dessas superfícies os consumidores só têm acesso a produtos de origem de outros países, adquirindo-os por necessidade, mesmo que preferindo consumir produtos de origem portuguesa.
Sabendo muitas pessoas que o transporte de produtos alimentares coloca vários problemas em termos de conservação dos alimentos e em termos ambientais, quando efectuada em larga escala, e podendo a escolha de consumir local incidir até sobre a opção de valorização da produção nacional, há que atribuir aos consumidores o direito de optar pela origem dos produtos que consomem.
Nesse sentido, é preciso que encontrem no mercado esses produtos, por forma a assegurar a sua opção. É esse justamente o objectivo deste projecto de lei, o de garantir que os grandes estabelecimentos comerciais dão aos consumidores o direito de escolher entre géneros alimentícios produzidos em Portugal ou produzidos noutros país.
Assim, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos comerciais de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3.º, já instalados ou que venham a ser instalados.

Artigo 2.º
Objectivos

O direito de consumir local, ora instituído, visa a valorização da produção agrícola nacional, bem como a livre opção dos consumidores.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito de consumir local - a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais;
b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho - a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2;
c) Produtos alimentares nacionais - os géneros alimentícios produzidos em território português.

Artigo 4.º
Disponibilização de produtos alimentares portugueses

1 - Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, conforme definidos no artigo anterior, devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares portugueses, de forma a garantir-lhes a opção de compra.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou em determinada época;
b) Quando não seja possível obter o produto no mercado agrícola nacional por este se encontrar escoado.

Artigo 5.º
Fiscalização

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma legal.

Artigo 6.º
Sanções

1 - A violação do estabelecido no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 5000 a €25000.
2 - A aplicação das coimas compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 429/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

A revolução na biologia e na genética entraram definitivamente na ordem do dia, ao abrir todos os dias novas fronteiras do conhecimento, que permitem à humanidade introduzir modificações ao nível do próprio património genético dos organismos.
A explosão do conhecimento científico tem profundas implicações sociais, ambientais e económicas, e coloca-nos, enquanto seres humanos, no limiar de um tempo novo.
É uma mudança vertiginosa que veio alterar radicalmente os quadros tradicionais dentro dos quais o destino biológico e o progresso dos seres humanos nas sociedades se vinha a processar; que nos confronta com a compreensão de que a vida e a saúde da nossa espécie e de todas aquelas que nos rodeiam dependem de uma complexa teia de inter-relações ecológicas, em grande medida desconhecidas, que nos impõe a responsabilidade de prevenir intervenções que possam pôr em perigo este frágil equilíbrio.
Há uma responsabilidade ética que determina a necessidade de equacionar os limites, as fronteiras a que a experiência científica e o avanço tecnológico se devem subordinar, de modo a que possam prosseguir sem ameaçar os direitos dos cidadãos, a saúde, o ambiente e a própria sustentabilidade do desenvolvimento.
A discussão acerca do futuro, que, em nosso entendimento, não se deve circunscrever a decidir sobre "tudo o que se pode fazer", remete-nos para o debate alargado e a colaboração entre a ciência e a sociedade, de modo a podermos, em cada momento, decidir sobre os passos que, com menor risco, pretendemos colectivamente dar.
É esta colaboração (na opinião de Os Verdes, indispensável) entre os cidadãos, as suas organizações e os especialistas que urge balizar juridicamente, de forma a dar suporte às tomadas de decisão sobre questões controversas sobre as quais as incertezas ainda são enormes, questões essas, como as que respeitam à utilização da biotecnologia, susceptíveis de afectar a saúde humana, os direitos básicos dos consumidores, o ambiente e de influenciar mesmo, pelas suas implicações éticas e sócio-económicas, o futuro, em especial quando se trata da utilização livre e comercialização de produtos novos que resultam de organismos geneticamente modificados.
É neste quadro que se explica a presente iniciativa legislativa de Os Verdes, a qual retoma o projecto de lei apresentado na anterior sessão legislativa, lamentavelmente rejeitado.
Visa-se agora, como então, preencher uma lacuna existente no nosso país, pela inexistência de uma entidade própria e de um interlocutor nacional no domínio da biossegurança. Uma falha que a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, agora como então por instalar, não virá obviamente preencher, nem se confunde com as suas competências legalmente fixadas pelo Governo para outros domínios, para os quais foi pensada e está vocacionada.
Um modelo que, aliás, coincide com o que ocorre na generalidade dos países, que justifica hoje com maior oportunidade ainda, face à evolução registada no espaço da União Europeia, a presente proposta de criação de um órgão especificamente vocacionado para a análise das complexas questões éticas e sócio-económicas que se colocam, em Portugal, nas decisões relativas ao uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), quer se trate da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer da sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza e os seres humanos.
O projecto de lei propõe, nesse sentido, a criação de um Conselho Nacional de Biossegurança, optando por uma solução simétrica daquela que justificou, no passado, a criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. É um órgão independente que acolhe, entretanto, a experiência já acumulada na proposta de composição plural, capaz de estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, ao incluir, entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da Administração Pública, os diferentes sectores e parceiros, nomeadamente os produtores, os agricultores, as associações de defesa do consumidor, de ambiente, de desenvolvimento sustentável e de preservação do mundo rural.
Uma multiplicidade de visões a que propomos dar expressão, através da composição do Conselho Nacional de Biossegurança a criar, tendo em conta a necessidade de reflectir, na análise das implicações da biotecnologia, as diferentes perspectivas sobre a questão e a ponderação das alternativas possíveis, sabido como neste domínio a investigação científica mais do que encontrar respostas tem multiplicado as interrogações.
A proposta de composição que fazemos radica, ainda, na identificação das múltiplas questões que o recurso à biotecnologia suscita, em termos das relações da propriedade intelectual, do comércio internacional, dos direitos básicos dos consumidores, da auto-suficiência alimentar, da diversidade biológica, incluindo as variedades agrícolas tradicionais, da saúde humana, do equilíbrio ambiental, entre outros, e que o Conselho Nacional deve estar em condições de poder avaliar.
Questões cuja amplitude e complexidade é grande, atendendo, por exemplo, aos riscos ambientais resultantes da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados, sabido que a investigação científica, até agora produzida, tem somado provas que indiciam uma inevitável poluição genética, perigos para a perda de diversidade planetária, consequências essas de difícil previsibilidade, directas ou indirectas, imediatas ou a prazo, sobre os ecossistemas naturais.
Questões de segurança biológica a equacionar, que advêm, ainda, dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, novas substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos, cuja probabilidade, porém, indiciada, de reduzir o sistema imunológico e de provocar o contacto com substâncias alérgicas é real representa um perigo e como tal impõe uma abordagem pautada pelo princípio da precaução e capacidade de ponderação.
Mais: desafios e riscos, em termos da responsabilidade, que se colocam no plano ético, social e económico, e que o conselho deve estar em condições de ponderar tendo em conta a possibilidade aberta de contaminação das demais culturas, tradicionais ou biológicas, assim em perigo de atingir as variedades agrícolas tradicionais, mas também tendo presente a necessidade de assegurar alternativas e o direito de opção às gerações futuras, sem tornar a economia, no plano agro-alimentar, totalmente dependente de transnacionais que detêm o monopólio do comércio das sementes transgénicas e o país, refém das empresas de biotecnologia.

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Desafios muito diversos que estão na ordem do dia e nos remetem, no limite, para os direitos básicos dos consumidores, a sua liberdade de escolha, a coexistência ou não de outras culturas e opções, no plano agrícola e alimentar face ao cenário de libertação no ambiente e de livre colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.
Uma realidade que aconselha, ainda - e esse é o segundo aspecto a relevar do projecto de lei de Os Verdes -, face ao generalizado cepticismo dos consumidores portugueses sobre os riscos dos organismos geneticamente modificados e às reservas formuladas por múltiplas associações, à aplicação do princípio da precaução e especial cuidado no acompanhamento destas questões.
A actualização permanente de conhecimento, a partilha de informação que assegure aos cidadãos, através de processos transparentes, dados sobre os progressos científicos, a sua evolução, bem como sobre os riscos e perigos.
A avaliação sistemática que permita, independentemente das posições de princípio de cada um, à sociedade e aos cidadãos participarem, como é seu direito, no debate sobre decisões que lhe respeitam e em relação às quais se impõe uma abordagem pautada pelo princípio da precaução e pela solidariedade em relação às gerações futuras.
É, pois, esse o sentido do projecto de lei de Os Verdes e do órgão independente, o Conselho Nacional de Biossegurança, que ele se propõe criar, o qual, liberto de pressões, possa com total autonomia dotar o Governo de instrumentos de decisão e os cidadãos portugueses de meios de avaliação sobre a adequação das escolhas que nos domínios da engenharia e da genética se possam estar a tomar, tendo em conta o princípio da precaução, a saúde humana, o ambiente e os valores da solidariedade e da sustentabilidade na escolha dos caminhos a trilhar.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Conselho Nacional de Biossegurança)

O Conselho Nacional de Biossegurança é um órgão independente de consulta que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Competência)

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho Nacional de Biossegurança:

a) Analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução;
b) Identificar e avaliar alternativas de menor risco ou perigo que cumpram objectivos equivalentes aos propostos pela via tecnológica referida na alínea anterior e que melhor se compatibilizem com os preceitos do desenvolvimento sustentável;
c) Pronunciar-se previamente sobre pedidos de licenciamento para a utilização confinada e a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e desenvolvimento ou para a sua colocação no mercado para fins alimentares ou outros;
d) Emitir pareceres e recomendações sobre as questões constantes das alíneas a), b) e c) do presente artigo, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
e) Formular e publicar recomendações e pareceres sobre questões relevantes de biossegurança.

2 - As recomendações e pareceres a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior constarão do relatório anual previsto no artigo 13.º.
3 - O Conselho Nacional de Biossegurança pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo na Comissão Coordenadora do Conselho Nacional de Biossegurança, prevista no artigo 5.º.

Artigo 3.º
(Composição)

1 - Constituem o Conselho Nacional de Biossegurança, para além do presidente, eleito pela Assembleia da República, os seguintes membros:

a) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, a designar pela Assembleia da República;
b) Uma personalidade da área da saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;
c) Uma personalidade da área do ambiente, a designar pelo Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Uma personalidade da área da agricultura, a designar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas;
e) Uma personalidade da área da defesa do consumidor, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
f) Uma personalidade da área da segurança alimentar, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Uma personalidade da área da economia, a designar pelo Ministro da Economia;
h) Uma personalidade da área da investigação científica, a designar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

2 - Integram, ainda, a Autoridade de Biossegurança as seguintes personalidades:

a) Um membro designado pelo Instituto de Ciências Sociais;
b) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
c) Um membro designado pela Plataforma das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento Sustentável;
d) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO);
e) Um membro a designar pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

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f) Um membro a designar pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
g) Um membro a designar pela Aliança para Defesa do Mundo Rural Português (ARP);
h) Um membro a designar pela Federação das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA);
i) Um membro a designar pela AGROBIO-Associação Portuguesa da Agricultura Biológica;
j) Um membro designado pela Ordem dos Médicos;
k) Um membro designado pela Ordem dos Biólogos;
l) Um membro a designar pelo Conselho Económico e Social.

3 - Os membros que integram o Conselho Nacional de Biossegurança devem ser personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, não representam as entidades que os nomearam e desempenham livremente e com independência as suas funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações de ninguém.

Artigo 4.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Biossegurança é de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se com a posse perante a Assembleia da República.
3 - Até à posse de novos membros continuam em funções os membros anteriormente designados.
4 - O Conselho Nacional de Biossegurança deverá reunir-se em plenário no mínimo, quatro vezes em cada ano civil.

Artigo 5.º
(Comissão coordenadora do conselho)

1 - O Conselho Nacional de Biossegurança elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 - A Comissão Coordenadora será composta por quatro personalidades das referidas no n.º 1 do artigo 3.º e por quatro das referidas no n.º 2 do mesmo artigo, podendo haver rotatividade anual dos seus membros.
3 - A Comissão Coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho Nacional de Biossegurança.

Artigo 6.º
(Competência)

Compete, nomeadamente, à Comissão Coordenadora do Conselho Nacional de Biossegurança:

a) Redigir pareceres e recomendações no âmbito das orientações definidas pelo Conselho Nacional de Biossegurança;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 7.º
(Pedidos de parecer)

Podem pedir parecer ao Conselho Nacional de Biossegurança, as seguintes entidades:

a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de qualquer grupo parlamentar ou partido com representação parlamentar;
c) Os membros do Governo;
d) Os centros públicos ou privados que utilizem técnicas na área da engenharia genética.

Artigo 8.º
(Regulamento interno)

O Conselho Nacional de Biossegurança estabelecerá em regulamento interno, a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.º
(Encargos e apoio administrativo)

Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Biossegurança são assegurados pela Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Acesso à informação e participação dos cidadãos)

O Conselho Nacional de Biossegurança deve garantir e facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação relativa à sua área de competências e dinamizar a participação pública nos processos de decisão, em particular através da organização de eventos públicos como conferências, debates, audições, avaliações participativas da tecnologia e demais instrumentos de participação democrática.

Artigo 11.º
(Centro de documentação)

Será criado um centro de documentação para suporte do funcionamento do Conselho Nacional de Biossegurança, bem como para servir de apoio documental à Biblioteca da Assembleia da República, aos serviços públicos e aos cidadãos em geral.

Artigo 12.º
(Direito de audição)

O Conselho Nacional de Biossegurança poderá ouvir as entidades e pessoas que considere necessárias para o exercício das suas competências, através, nomeadamente, da consulta a comités científicos e éticos existentes na União Europeia ou fora dela.

Artigo 13.º
(Relatório anual)

1 - O Conselho Nacional de Biossegurança elaborará, no fim de cada ano civil, um relatório sobre o estado da aplicação das tecnologias de engenharia biogenética, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar:

a) Informação relativa às condições de libertação para o ambiente ou de utilização confinada de organismos geneticamente modificados ou da sua comercialização;
b) Dados sobre o plano de monitorização para, nomeadamente, detectar e identificar quaisquer efeitos

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directos ou indirectos, imediatos, diferidos ou imprevistos;
c) Informação sobre o controlo, os métodos de remediação, o tratamento de resíduos e os planos de emergência;
d) Avaliação sobre as implicações ambientais, económicas, agrícolas, sociais e para a saúde humana e o desenvolvimento sustentável do país da aplicação da biotecnologia.

3 - O relatório anual deverá ser publicado no Diário da República e incluir obrigatoriamente, em anexo, as recomendações e os pareceres emitidos, bem como as declarações de voto ou posições, ainda que minoritárias, expressas pelos seus membros.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 430/IX
EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, AS AUTARQUIAS LOCAIS E AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS E NOS REFERENDOS

No decurso da revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a Assembleia da República debruçou-se sobre o problema dos estudantes e outras pessoas recenseadas na Região Autónoma e dela ausentes na data das eleições, dispondo no sentido de lhes proporcionar o exercício antecipado do direito de voto, numa linha de reforço dos mecanismos da participação democrática.
Tratou-se, afinal, de aplicar, na eleição do Parlamento Regional, a faculdade, já consagrada na lei eleitoral para a Assembleia da República, no tocante a doentes e presos, alargando-a aos estudantes. A mesma ratio decidendi impõe que se altere agora, em termos idênticos, as restantes leis eleitorais, e que se alargue essa possibilidade aos estudantes em qualquer uma das ilhas das regiões autónomas e recenseados noutro ponto do território nacional.
Aproveita-se para uniformizar os vários regimes de voto antecipado previstos nas várias leis eleitorais.
Assim, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 70.º, 70.º-A e 88.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterados pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E.
2 - (…)
3 - (...)

Artigo 70.º-A
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas regiões.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B a 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado."

2 - São aditados os artigos 70.º-E e 153.º-A à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 70.º-E
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes)

1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º-A pode requerer ao

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presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 5 do artigo 70.º-A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 70º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32º.

Artigo 153.º-A
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 2.º

1 - Os artigos 79.º, 79.º-A e 98.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterados pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D e 79.º-E.

Artigo 79.º-A
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas Regiões.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 98.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B a 79.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado."

2 - São aditados os artigos 79.º-D, 79.º-E e 165.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio:

"Artigo 79.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º-A pode requerer ao

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presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 5 do artigo 79.º-A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79-B.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 79.º-E
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º -B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 165.º-A
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 3.º

1 - Os artigos 117.º, 118.º, 119.º e 133.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 117.º
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares e os agentes de forças e serviços de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas Regiões.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

4 - (anterior n.º 3)

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Artigo 118.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (…)

Artigo 119.º
(...)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)

Artigo 133.º
(...)

1 - (…)
2 - (...)
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º a 120.º e 120.º-A ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado."

2 - É aditado o artigo 120.º-A à lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto:

"Artigo 120.º-A
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 117.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 118.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 117º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição."

Artigo 4.º

1 - Os artigos 112.º e 128.º, a epígrafe do artigo 129.º e o artigo 142.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
(...)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 128.º a 130.º, 130.º-A e 130.º-B.

Artigo 128.º
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo;
g) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas Regiões.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;

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2351 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2).

Artigo 129.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

Artigo 142.º
(...)

1 - (...)
2 - (…)
3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 129.º, 130.º, 130.º-A e 130.º-B ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado."

2 - São aditados os artigos 130.º-A e 130.º-B à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril:

"Artigo 130.º-A
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 128.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 129.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 129.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º.

Artigo 130.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 128.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16º dia anterior à eleição."

Artigo 5.º

1 - Os artigos 102.º e 118.º, a epígrafe do artigo 119.º e o artigo 132.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4-2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 102.º
(...)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 118.º, 119,º, 120.º, 120.º-A e 120.º-B.

Artigo 118.º
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)

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c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo;
g) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas Regiões

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2).

Artigo 119.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

Artigo 132.º
(...)

1 - (…)
2 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 119.º, 120.º, 120.º-A e 120.º-B ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado."

2 - São aditados os artigos 120.º-A e 120.º-B ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4-2000, de 24 de Agosto:

"Artigo 120.º-A
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 118.º pode requerer ao presidente da junta de freguesia em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O autarca referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo 119.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á na sede da junta de freguesia em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da junta de freguesia, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 119.º.
6 - A junta de freguesia remete os votos referidos no número anterior ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 120.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 118.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.

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2353 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 118.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição."

Artigo 6.º

1 - Os artigos 76.º, 77.º e 99.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, alterados pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 80.º e 80.º-A.

Artigo 77.º
(...)

1 - (…)
2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 99.º
(...)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 80.º e 80.º-A ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado."

2 -São aditados os artigos 80.º-A e 160.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho:

"Artigo 80.º-A
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 77.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 78.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 77.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 160.º-A
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 7.º

1 - Os artigos 73.º, 76.º-A e 91.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 Abril, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 73.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 76.º-A a 76.º-E.

Artigo 76.º-A
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (…)
c) (...)
d) (…)

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e) (...)
f) (…)
g) Os eleitores que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 91.º
(...)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (...)
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 76.º-B a 76.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado."

2 - São aditados os artigos 76.º-D, 76.º-E, 80.º-A e 149.º-A e o Anexo I à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 Abril:

"Artigo 76.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 76.º-A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.

Artigo 76.º-E
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 76.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 76.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 80.º-A
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 76.º-B.

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3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 149.º-A
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Anexo I
(Recibo comprovativo de voto antecipado)

Para efeitos da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira declara-se que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura). "

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Victor Cruz - Correia de Jesus - Hugo Velosa - Joaquim Ponte - Carlos Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/IX
ELABORAÇÃO DO SEGUNDO INQUÉRITO NACIONAL ALIMENTAR

Em Portugal não se conhecem os hábitos alimentares dos cidadãos.
As balanças alimentares do Instituto Nacional de Estatística têm constituído a única disponibilização de informação sobre o consumo de géneros alimentícios em Portugal, mas baseado na relação exportação/importação, o que não é, de todo, suficiente para perceber que quantidade e que tipo de alimentos os portugueses consomem e os seus hábitos de alimentação diária.
A incúria em relação a esta matéria é de tal ordem que passaram 24 anos sobre o primeiro inquérito nacional alimentar (o qual data de 1980).
O inquérito nacional alimentar constitui um instrumento muito relevante não só para definir em termos de educação as alterações nos hábitos alimentares e para definir a pedagogia para uma alimentação saudável, como também para perceber em que medida os hábitos alimentares dos portugueses influem no crescimento de um conjunto de patologias que têm vindo a evoluir ao longo dos anos.
O Plano Nacional de Saúde constata que "é importante o desenvolvimento de uma política alimentar e nutricional para o País". Mais: afirma que "neste sentido, torna-se premente proceder a um novo inquérito alimentar nacional". Porém, não existem quaisquer informações sobre a determinação deste Governo em urgentemente garantir a elaboração deste estudo, sendo que temos conhecimento que um estudo, incidindo sobre consumos de alimentos e nutrientes pela população portuguesa a nível nacional, por regiões, sexo, grupos etários e sócio-económicos, se encontra paralisado no Instituto Ricardo Jorge, em colaboração com o INE e com as regiões de saúde, por falta de financiamento.
Assim, atendendo à urgência da matéria, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
1 - O Governo deve garantir que no prazo de um ano é elaborado o segundo inquérito nacional alimentar.
2 - Para o efeito, o Governo deve disponibilizar de imediato às entidades responsáveis pela elaboração do estudo o financiamento necessário para a sua realização.
3 - Uma vez concluído o segundo inquérito nacional alimentar, o Governo deve remetê-lo à Assembleia da República para apreciação, no prazo de um mês.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 247/IX
RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DOS EX-EMIGRANTES PENSIONISTAS DA SUIÇA A RESIDIR EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos o "... direito à protecção da saúde...", que se realiza "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito", cabendo ao Estado assegurar aquele direito fundamental, nomeadamente através da adopção de medidas que garantam "... o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Também a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, estabelece na sua Base I que "a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei". A Base XXIV do citado diploma legal estabelece, por seu lado, como a primeira das características do Serviço Nacional de Saúde precisamente a sua universalidade. Finalmente, a Base XXV da Lei de Bases da Saúde é inequívoca ao estatuir que "são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses".
O direito à protecção da saúde reconhecido, sem excepção, a todos os cidadãos portugueses surge, assim, como um direito fundamental dos cidadãos, cabendo ao Estado a responsabilidade pela adopção de medidas que assegurem o seu integral cumprimento e respeito.
Neste contexto, não pode o Grupo Parlamentar do PS entender a posição assumida pelo Governo de Coligação

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PSD-CDS/PP que excluiu do acesso ao Serviço Nacional de Saúde os cerca de 6000 cidadãos portugueses ex-emigrantes pensionistas da Suiça a residir em Portugal, impondo a estes cidadãos a celebração de seguros de saúde na Suíça como condição de acesso à saúde. A exclusão destes cidadãos do acesso ao Serviço Nacional de Saúde viola frontal e grosseiramente quer a Constituição da República Portuguesa quer a Lei de Bases da Saúde, criando uma situação de injustiça relativa e de discriminação face aos demais cidadãos portugueses.
Acresce que esta situação é tanto mais criticável quando se sabe que a mesma resultou clara e objectivamente do facto do Governo do PSD-CDS/PP ter solicitado, no quadro das negociações que deram origem à Decisão n.º 2/2003, do Comité Misto UE/Suiça, de 15 de Julho de 2003, com efeitos a 1 de Junho de 2003, a supressão da referência a Portugal da lista dos Estados, que nos termos do acordo entre a União Europeia e os seus Estados-membros e a Suiça sobre livre circulação de pessoas, celebrado em 21 de Junho de 1999, concediam a possibilidade de isenção da obrigação de inscrição no regime suíço de seguro de doença.
Com tal atitude, ditada por razões meramente economicistas, o Governo português pôs em crise o exercício de um direito fundamental daqueles cidadãos, que importa assegurar, nomeadamente através da reposição da situação anteriormente verificada. Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

a) Recomendar ao Governo a adopção de medidas que garantam o efectivo exercício do direito constitucional de protecção da saúde aos ex-emigrantes portugueses pensionistas da Suiça a residir em Portugal, nomeadamente dando instruções às entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde no sentido de assegurarem o acesso aos cuidados de saúde por parte daqueles cidadãos, sem necessidade da obrigação de inscrição no regime suíço de seguro de doença;
b) Recomendar ao Governo que, através do Ministério da Saúde, enquanto autoridade competente na matéria em causa, desenvolva esforços no plano comunitário tendentes a uma alteração da Decisão n.º 2003, do Comité Misto UE/Suiça, de 15 de Julho de 2003, no sentido da reposição de Portugal na lista dos Estados que concedem a possibilidade de isenção da obrigação de inscrição no regime suíço de seguro de doença.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2004. Os Deputados do PS: Carlos Luís - João Soares - Rui Cunha - Maria de Belém Roseira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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