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2420 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

Artigo 7.º
(…)

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções autárquicas, em acumulação com o desempenho remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.

2 - Para efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação com excepção do artigo 7.º que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Relatório

I) Nota prévia
O projecto de lei n.º 440/IX foi entregue na Mesa da Assembleia da República a 5 de Maio de 2004 por um conjunto de Deputados dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP. Tem por objecto proceder à terceira alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
O projecto de lei foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio de 2004, tendo sido determinada a "baixa à 5.ª Comissão para relatório; e também à 6.ª para parecer". Registe-se que a iniciativa legislativa foi distribuída ao relator no dia 7 de Maio 2004, encontrando-se já agendada para discussão em Plenário no dia 13 de Maio de 2004, em aditamento ao prévio agendamento do projecto de lei n.º 416/IX apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

II) Antecedentes
A proposta de lei apresentada pretende proceder à terceira alteração da presente legislatura da Lei de Enquadramento Orçamental, Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aprovada em votação final global a 28 de Junho de 2001, com os votos favoráveis do PS, PCP, Os Verdes e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
A Lei de Enquadramento Orçamental foi já alterada duas vezes por iniciativa do XV Governo Constitucional.
A Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 16/IX aditou dois novos títulos à Lei de Enquadramento Orçamental, o Título V contendo medidas baseadas nos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e transparência orçamental, aplicáveis à totalidade do Sector Público Administrativo na aprovação e execução dos seus orçamentos, e o Título VI, permitindo a retirada de autonomia financeira a serviços e fundos autónomos que não tivessem gerado receitas próprias suficientes para cobrir, pelo menos dois terços das respectivas despesas totais.
A Lei n.º 23/2002, de 2 de Julho, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 46/IX, veio alterar para o dia 15 de Outubro o prazo de apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República.

III) Motivação e conteúdo do projecto de lei
Os signatários invocam dois objectivos principais para apresentação do projecto:

- Melhorar a programação orçamental e enriquecer o debate de orientação da política orçamental na Assembleia da República;
- Consagrar normas legais sobre a apresentação, discussão e votação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição da República.

As alterações propostas têm essencialmente os seguintes objectivos:

a) A alteração da redacção dos artigos 4.º, 15.º, 16.º, 17.º, 32.º, 39.º, 42.º e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tem por finalidade a alteração da forma de organização do Orçamento do Estado substituindo o conceito de "acção" pelo conceito de "actividade". A justificação aduzida é o aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos técnicos aplicáveis, todavia não existe qualquer novo conceito substitutivo do conceito de acção, o qual é reproduzido relativamente ao novo conceito de actividade. Regista-se igualmente que os projectos ou actividades deixam de estar sujeitos ao requisito de susceptibilidade de, quando executados, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis. (actual redacção n.º 4 do artigo 17.º "in fine");
b) O novo n.º 5 do artigo 17.º consagra expressamente a possibilidade de criação de novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução do Orçamento do Estado, as quais são da competência do Governo nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 61.º na nova redacção;
c) A repartição regionalizada dos programas e medidas constantes do PIDDAC passa a ser feita, nos termos da nova redacção do artigo 29.º, ao nível das NUT II, deixando de ser exigível a desagregação territorial do PIDDAC ao nível de distrito e de concelho;
d) Orientação da Política Orçamental - A nova redacção proposta para o artigo 57.º propõe a substituição do debate sobre orientação da despesa pública por um debate de conteúdo mais lato sobre a orientação da política orçamental;

As alterações relativamente ao regime vigente são essencialmente as seguintes:

- O debate realiza-se em Maio, não necessariamente durante a 1.ª quinzena, adequando-se designadamente à prática parlamentar do corrente ano;

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