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2441 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

3 - Considera-se direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 29.º
Actos supervenientes

A validade dos actos de disposição a título oneroso praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:

a) Tratando-se de imóvel, pela lei do Estado-membro da respectiva situação;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público;
c) Pela lei do Estado-membro do registo, da conta ou do sistema de depósitos centralizado, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em registo, conta ou sistema de depósitos centralizado.

Artigo 30.º
Compra e venda de activos

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:

a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito, que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado-membro;
b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado-membro.

Artigo 31.º
Compensação

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela lei aplicável a ambos os créditos.

Artigo 32.º
Instrumentos financeiros

1 - Regula-se pela lei do Estado-membro do registo o exercício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre instrumentos financeiros cuja existência ou transmissão implique a inscrição em registo, conta ou sistema de depósito centralizado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respectivos contratos.

Artigo 33.º
Convenções de compensação e novação

As convenções de compensação e novação (netting) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respectivo contrato.

Artigo 34.º
Processos pendentes

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-membro em que os processos estejam pendentes.

Subsecção II
Poderes do administrador e do liquidatário

Artigo 35.º
Exercício de poderes

1 - Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado-membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação.
2 - Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação.
3 - No exercício dos seus poderes os administradores ou o liquidatário observarão a lei portuguesa, em particular no que respeita às modalidades de venda dos bens.

Artigo 36.º
Prova da nomeação dos liquidatários

1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - Poderá ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.

Artigo 37.º
Inscrição em registo público

Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.

Secção V
Decisões tomadas noutros Estados-membros

Artigo 38.º
Reconhecimento de decisões

As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas

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