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2478 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

b) Pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato;
c) O período de licença conta como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, implicando a perda do direito à retribuição;
d) A contagem do tempo referido na alínea anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência, depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

3 - Nos termos da alínea e) do número anterior, quanto às férias e horário de trabalho:

a) Os jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado podem acordar a marcação das férias, a que tiverem direito em cada ano civil em período adequado à participação nas actividades associativas, desde que não afecte a organização do plano geral de férias da entidade patronal;
b) Sempre que possível, podem ser fixados horários de trabalho compatíveis com o exercício da actividade de dirigente associativo.

Artigo 5.º
Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado trabalhador da Administração Pública

1 - Os jovens dirigentes abrangidos pelo presente estatuto que sejam trabalhadores da Administração Pública gozam do direito a obterem licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao envio directo, sem intervenção do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 6.º
Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação de faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos evocados para efeitos de relevação de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional respectiva.

Artigo 7.º
Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no número anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em datas a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 8.º
Seguro de acidentes pessoais

1 - Os dirigentes associativos em regime de voluntariado beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações dentro e fora do território nacional.
2 - Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem

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