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2482 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

Ao nível de uma mais e melhor utilização dos equipamentos de segurança, destaque para a as novas condições de utilização de sistemas de retenção para crianças até aos doze anos ou com altura inferior a um metro e meio, na medida em que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de mortalidade infantil no nosso País. Com a introdução destas novas normas, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva 2003/20/CE, do Parlamento Europeu, de 8 de Abril de 2003.
Por outro lado, verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes graves com menos de três anos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório das cartas de condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime rodoviário, contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves.
Agrava-se a penalização relativa a outros comportamentos que contribuem significativamente para a sinistralidade rodoviária, classificando-se como contra-ordenação grave o uso indevido do telemóvel ou o estacionamento nas passagens de peões.
Constatando-se, por fim, um elevado número de veículos sem seguro, a obrigatoriedade do seguro é reforçada com um significativo agravamento das coimas por falta de seguro, para além da efectiva apreensão do veículo.
Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções.
Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Pretende-se assim com o Código da Estrada revisto, decorridos 10 anos após da entrada em vigor do actual Código, realizar uma alteração profunda com o objectivo de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na União Europeia e, simultaneamente, uma aproximação às novas realidades que têm vindo a surgir e que já encontram consagração legal em ordenamentos jurídicos de outros Países.
Foram ouvidas todas as entidades que compõem o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º / ,de e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º e 175.º, bem como as epígrafes dos Capítulos I, II e III do Título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(...)

(…)
a) "Auto-estrada", via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) "Berma", superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) "Caminho", via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) "Corredor de circulação", via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) "Cruzamento", zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) "Eixo da faixa de rodagem", linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) "Entroncamento", zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) "Faixa de rodagem", parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) "Ilhéu direccional", zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) "Localidade", zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) "Parque de estacionamento", local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) "Passagem de nível", local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) (…)
o) "Pista especial", via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) "Rotunda", praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) "Via de abrandamento", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma

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