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2550 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 175.º
Comunicação da infracção

1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.
3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.

Artigo 176.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:

a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º.

6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou,
b) O correspondente ao seu local de trabalho.

7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

Artigo 177.º
Testemunhas

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

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