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2559 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Artigo 23.º
Cedência especial de funcionários e agentes

1 - Mediante acordo de cedência especial, os funcionários e agentes que tenham dado o seu consentimento expresso por escrito podem exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente nos termos do presente artigo.
2 - A cedência especial sujeita o funcionário e agente às ordens e instruções da pessoa colectiva onde vai prestar funções, sendo remunerado por esta nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete à pessoa colectiva pública cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
4 - O funcionário ou agente cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público, para os quais preencha os requisitos, nos termos da respectiva lei reguladora;

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o empregador público deve comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações em montante igual ao das quotas dos subscritores.
6 - O contrato de cedência especial extingue-se no caso da alínea c) do n.º 4 pelo provimento na sequência de concurso, sem prejuízo de um novo acordo de cedência.
7 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar que apure as referidas infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 24.º
Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes

1 - O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.

Artigo 25.º
Contrato de trabalho na administração directa

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 1.º, as funções que no âmbito da administração directa do Estado podem ser objecto de contrato de trabalho são definidas em decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades de apoio administrativo, auxiliar e serviços gerais podem, desde já, ser objecto de contrato de trabalho na administração directa do Estado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, os quadros de pessoal dos serviços da administração directa do Estado, relativos aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias

1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 1.º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação da presente lei, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução.
3 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Artigo 27.º
Norma de prevalência

As normas da presente lei prevalecem sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 28.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.
2 - (...)

a) (...);
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades."

Artigo 29.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro

1 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal pode revestir as modalidades de:

a) (...);

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