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2577 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Lei n.° 8/93, de 5 de Março, foi de 56 pontos, conforme o quadro seguinte:

Indicadores Valores Pontuação
Eleitores da freguesia 4500 10 pontos
Taxa de variação demográfica da freguesia 500% 10 pontos
Eleitores da sede 4500 10 pontos
Número de tipos de serviços e estabelecimentos de 400 10 pontos
comércio e de organismos de índole cultural, artística e
recreativa
Acessibilidade de transportes à sede Automóvel+4 tipos de 10 pontos
transporte colectivo
Distância da sede proposta à sede da primitiva 5 a 7 km 6 pontos
freguesia

O número de eleitores da freguesia excede os limites mínimos estabelecidos, independentemente da densidade populacional considerada (sendo o maior destes limites de 2000, para municípios com densidade superior a 500 eleitores por km2).
É também excedido o limite mínimo estabelecido para a população de uma freguesia a criar no concelho de Lisboa, que é de 7000 eleitores.
A pontuação mínima, resultante do quadro anterior, definida para freguesias a criar em municípios com o nível mais elevado de densidade é de 40 pontos, tendo sido obtidos 56 pontos.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Âmbito e objectivos

Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.
3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo.

Artigo 2.º
Direito ao desporto

1 - Todos têm o direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.
2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.
3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da presente lei.

Capítulo II
Princípios organizativos

Artigo 3.º
Princípios orientadores

Constituem princípios orientadores do sistema desportivo os princípios da universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública e da autonomia e relevância do movimento associativo.

Artigo 4.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.

Artigo 5.º
Princípio da não discriminação

O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 6.º
Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado, nos termos da presente lei.
2 - Deve estabelecer-se mecanismos de solidariedade da actividade desportiva profissional para com a actividade desportiva não profissional.

Artigo 7.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema desportivo uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente.

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