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2579 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Artigo 17.º
Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Secção II
Organização privada do desporto

Subsecção I
Movimento associativo desportivo

Artigo 18.º
Clube desportivo

Clube desportivo é a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 19.º
Sociedade desportiva

1 - Sociedade desportiva é a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
2 - O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:

a) Os direitos dos associados;
b) Os direitos dos credores de interesse público;
c) Protecção do património do clube;
d) Transparência contabilística;
e) Incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;
f) Protecção do nome, imagem e actividades;
g) A possibilidade de constituição de sociedades de gestão de participações sociais em sociedades desportivas cujo capital seja exclusivamente detido por este tipo de pessoas colectivas.

Artigo 20.º
Federações desportivas

Federação desportiva é a pessoa colectiva de direito privado que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a respectiva modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
d) Promover a formação dos jovens desportistas;
e) Promover a defesa da ética desportiva;
f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;
g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;
h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais;
i) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

Artigo 21.º
Classificação das federações desportivas

1 - As federações desportivas podem ser classificadas em federações unidesportivas e federações multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins ou conjunto de modalidades combinadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social.

Artigo 22.º
Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
2 - As condições de atribuição, bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são definidos por diplomas próprios.

Artigo 23.º
Estatutos e regulamentos

1 - Para além das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas, os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular o seguinte:

a) Localização da sede em território nacional;
b) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;
c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade;
d) Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;
e) Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;
f) Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.

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