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2582 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Artigo 39.º
Investigação científica

A investigação científica na área do desporto e das matérias relacionadas com este deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, nas aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos públicos ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.

Capítulo V
Ética, voluntariado e justiça desportivos

Secção I
Promoção e defesa da ética desportiva

Artigo 40.º
Ética desportiva

1 - A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos recursos humanos no desporto e com ele relacionados, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
2 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social negativa.
3 - O Governo deve incentivar os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais.

Artigo 41.º
Desporto na infância, adolescência e juventude

1 - As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de combater toda e qualquer sobrecarga intensiva de treinos e de incentivar a prática do desporto, para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento quer das aptidões desportivas de base quer da sua auto-estima.
2 - O Estado apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e através deste, e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.
3 - O Estado garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade em sede de legislação do trabalho.

Artigo 42.º
Interdição e controlo da prática de dopagem

1 - Deve ser protegido o direito dos praticantes desportivos a participar nas actividades desportivas sem recorrer a substâncias dopantes e métodos interditos, promovendo-se a sua saúde e garantindo-se a equidade e a igualdade no desporto.
2 - As circunstâncias e as condutas que constituem violações às regras antidopagem, no prisma da detecção, dissuasão, prevenção e repressão da dopagem, em conformidade com as regras e os princípios específicos decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado português, são reguladas por diploma próprio.

Artigo 43.º
Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica

O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo colaboram para assegurar a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas e para evitar actos de violência, de racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica.

Artigo 44.º
Combate à corrupção

O combate à corrupção no fenómeno desportivo é desenvolvido, por um lado, pela via da prevenção através da educação dos recursos humanos e, por outro, através da repressão com a definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.

Secção II
Voluntariado

Artigo 45.º
Voluntariado desportivo

1 - Voluntariado desportivo é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada no e em prol do desporto, enquanto veículo de solidariedade social.
2 - Compete ao Estado sensibilizar a sociedade em geral, e os escalões etários mais jovens em particular, para a importância do voluntariado desportivo, enquanto forma de exercício do direito de cidadania.

Secção III
Justiça desportiva

Artigo 46.º
Impugnabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 47.º
Questões estritamente desportivas

1 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
2 - São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis