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2592 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado requerendo a sua substituição.
5 - Os juízes devem comunicar à Comissão qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores da insolvência.
6 - O administrador da insolvência substituído, nos termos deste artigo, do artigo seguinte ou do artigo 4.º, deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores da insolvência que o substituam.

Artigo 18.º
Regime sancionatório

1 - A Comissão pode, por deliberação fundamentada, e na sequência de processo de averiguações, ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência, por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres do administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
2 - No caso de se tratar de uma falta leve a Comissão pode aplicar uma repreensão por escrito.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são sempre precedidas de audiência do interessado, o qual só pode ser suspenso enquanto decorrer o processo de averiguações se existirem vários indícios de falta de idoneidade ou forem graves os factos imputados.
4 - A destituição pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à Comissão, tendo em vista a eventual instauração de processo de averiguações.
5 - Em caso de cancelamento ou de suspensão da inscrição, a Comissão comunica à Direcção-Geral da Administração da Justiça esse facto, para que se possa proceder à actualização das listas oficiais.
6 - O exercício de funções de administrador da insolvência em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou durante o período de suspensão ou de cancelamento da inscrição implica a responsabilização pelos actos praticados e constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 10 000, se não representar infracção criminal.
7 - A abertura do procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior, a instrução do respectivo processo e a aplicação de coimas são competências da Comissão.
8 - As sociedades de administradores da insolvência respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus sócios, nos termos dos n.os 6 e 7.

Capítulo V
Remuneração e pagamento do administrador da insolvência

Artigo 19.º
Remuneração do administrador da insolvência

O administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

Artigo 20.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz

1 - O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
4 - O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
5 - Se, por aplicação do disposto nos n.os 1 a 4, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 21.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou destituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto.

Artigo 22.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do