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Quinta-feira, 27 de Maio de 2004 II Série-A - Número 63
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
- Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003.
- Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DO CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 14 DE OUTUBRO DE 2003
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003, incluindo os anexos A e B e a Acta Final com as suas declarações, cujos textos na versão autêntica em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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Consultar Diário original.RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À ASSISTÊNCIA MÚTUA E À COOPERAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS, INCLUINDO UM ANEXO COM DECLARAÇÕES, ASSINADA EM BRUXELAS EM 18 DE DEZEMBRO DE 1997
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os agentes da Administração Aduaneira dos Estados-membros podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:
a) Os agentes perseguidores não podem deter a pessoa perseguida;
b) A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira ou durante duas horas.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:
a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção;
b) Para o efeito, segundo as regras previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º, a República Portuguesa declara que a presente Convenção, com excepção do seu artigo 26.º, é aplicável nas suas relações com os Estados-membros que tiverem formulado a mesma declaração.
Aprovada em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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