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2648 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo da Presidência do Conselho de Ministros qualquer das competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República.
3 - A nomeação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República será antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações, directamente ou através do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
b) (…)
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações

1 - (…)
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é equiparado, para todos os efeitos legais, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República:

a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.

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