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Sábado, 29 de Maio de 2004 II Série-A - Número 64
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, o Protocolo de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.
Projectos de lei (n.os 429, 440 e 450 a 460/IX):
N.º 429/IX (Cria o Conselho Nacional de Biossegurança):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 440/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 450/IX - Aumento intercalar do salário mínimo salarial (apresentado pelo PCP).
N.º 451/IX - Regula o processo de selecção dos candidatos portugueses ao exercício das funções de juiz e de altos cargos em tribunais internacionais (apresentado pelo PS).
N.º 452/IX - Reconhecimento da língua gestual portuguesa como meio oficial de comunicação e expressão do Estado português (apresentado pelo PS).
N.º 453/IX - Elevação da povoação de Calvão, no concelho de Vagos, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 454/IX - Elevação da povoação da Gafanha da Boa Hora, no concelho de Vagos, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 455/IX - Elevação da povoação de Ponte de Vagos, no concelho de Vagos, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 456/IX - Elevação da povoação de Carvalhosa à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 457/IX - Diagnóstico genético pré-implantatório e intervenções na linha germinativa (apresentado pelo BE).
N.º 458/IX - Legislação sobre a possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 459/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro (apresentado pelo BE).
N.º 460/IX - Alteração à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro" (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Propostas de lei (n.os 86, 129 e 130/IX):
N.º 86/IX (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário do âmbito desses litígios):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 129/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
N.º 130/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças.
Projectos de resolução (n.os 254 a 258/IX):
N.º 254/IX - Contra as patentes de software na União Europeia em defesa do desenvolvimento científico e tecnológico (apresentado pelo PCP).
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N.º 255/IX - Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal (apresentado pelo PCP).
N.º 256/IX - Adopção de medidas imediatas para a defesa do rio Sabor (apresentado pelo Deputado do BE Luís Fazenda).
N.º 257/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que "Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação" (apresentado pelo PCP).
N.º 258/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que "Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação" (apresentado pelo PS).
Proposta de resolução n.º 68/IX: (a)
Aprova, para adesão, o primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado em Haia, em 14 de Maio de 1954.
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 429/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais
I - Do relatório
1.1- Nota prévia
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 429/IX, que Cria o Conselho Nacional de Biossegurança.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da Republica do dia 27 de Maio de 2004.
1.2 - Do objecto, conteúdo e motivação
A problemática em torno das questões da biossegurança tem vindo a aumentar e a ser objecto de algumas iniciativas no quadro parlamentar.
Este projecto de lei resulta de uma iniciativa legislativa (projecto de lei n.º 314/IX - Cria o Conselho Nacional de Biossegurança) apresentada pelo Os Verdes na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, tendo sido rejeitado (DAR I Série n.º 137, de 27 de Junho de 2003).
O presente projecto de lei visa criar o Conselho Nacional de Biossegurança, como órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República, capaz de estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, incluindo entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da administração pública e os diferentes sectores e parceiros, nomeadamente os produtores, os agricultores e as associações de defesa do consumidor e do ambiente.
No projecto de lei são ainda definidas as competências e a composição do Conselho Nacional de Biossegurança e a duração do mandato dos seus membros.
O Conselho Nacional de Biossegurança elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
Esta iniciativa de Os Verdes visa ultrapassar a lacuna que, no seu entender, actualmente se regista em Portugal em matéria de biossegurança, pela inexistência de uma entidade própria e de um interlocutor nacional no domínio da biossegurança.
Ainda de acordo com a exposição de motivos, entendem os proponentes que a revolução na biologia e na genética, bem como a explosão do conhecimento cientifico, têm profundas implicações sociais, ambientais e económicas, permitindo à humanidade introduzir modificações ao nível do próprio património genético dos organismos.
Na opinião das proponentes são levantadas questões cuja complexidade é grande atendendo aos riscos ambientais resultantes da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados e às questões de segurança biológica a equacionar, que advêm dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, e outras substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos.
II - Das conclusões
Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:
1 - O projecto de lei n.º 429/IX, que Cria o Conselho Nacional de Biossegurança, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa visa criar o Conselho Nacional de Biossegurança, a funcionar junto da Assembleia da República;
3 - O Conselho Nacional de Biossegurança é composto por 23 personalidades;
4 - O mandato dos membros do Conselho de Biossegurança é de quatro anos;
5 - O Conselho Nacional de Biossegurança elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente;
6 - Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Biossegurança são assegurados pela Assembleia da República;
7 - Ao Conselho Nacional de Biossegurança compete, nomeadamente, analisar, de modo sistemático, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução.
Face ao exposto a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é de
III - Parecer
Que o projecto de lei n.º 429/IX, que cria o Conselho Nacional de Biossegurança, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Massano Cardoso - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 26 dias do mês de Maio de 2004, pelas 16.30 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 440/IX, do PSD e CDS-PP, referente à terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), conforme solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
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Após análise e apreciação a Comissão nada tem a opor ao projecto de lei em epígrafe.
Funchal, 26 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Mário Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e UDP e a abstenção do PS.
PROJECTO DE LEI N.º 450/IX
AUMENTO INTERCALAR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Portugal continua a ser o país da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado. A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia em 2003 demonstra igualmente uma intolerável distância entre os valores pagos em Portugal e nos restantes Estados-membros:
Euros
Bélgica 1163
Espanha 451,2
Grécia 518,3
Holanda 1249,2
Luxemburgo 1368,7
Portugal 356,6
Ao longo dos últimos anos, especialmente em 2003, a inflação e os preços de bens essenciais aumentaram muito acima dos aumentos nominais dos salários, o que se traduziu numa acentuada diminuição real dos salários reais.
O aumento intercalar dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
O aumento intercalar do salário mínimo nacional, tendo efeito directo em sectores importantes em que a retribuição mínima continua a ser regra, terá, além disso, um efeito positivo noutros salários igualmente degradados.
Esta situação não é inédita na ordem jurídica portuguesa. Em 1989 procedeu-se a uma actualização intercalar do salário mínimo nacional através do Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, porque se entendeu necessário salvaguardar o poder de compra dos trabalhadores numa situação de agravamento da crise.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
(Aumento da retribuição mínima mensal nacional)
1 - O valor da retribuição mínima mensal previsto no Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro, terá um aumento intercalar a aplicar a partir de 1 de Julho de 2004.
2 - Através de decreto-lei, no prazo de 15 dias, o Governo determinará o valor da retribuição mínima mensal nacional resultante do aumento intercalar, que, tendo em conta as perdas reais do poder de compra e os ganhos de produtividade, não pode ser inferior ao limite máximo da previsão do Banco de Portugal para o índice dos preços no consumidor, acrescido de três pontos percentuais.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2004. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Honório Novo - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Bruno Dias - Carlos Carvalhas - Luísa Mesquita - Odete Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 451/IX
REGULA O PROCESSO DE SELECÇÃO DOS CANDIDATOS PORTUGUESES AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE JUIZ E DE ALTOS CARGOS EM TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
1 - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da Comunidade Europeia e o Tribunal Penal Internacional asseguram, a nível supranacional, a garantia jurisdicional dos direitos do homem, das liberdades fundamentais, dos valores da justiça e do desenvolvimento, da impunidade dos crimes de guerra e contra a humanidade.
Estes tribunais internacionais correspondem ao reconhecimento da necessidade de protecção jurisdicional de um conjunto de valores estruturantes da vida colectiva, ao nível dos Estados-membros do Conselho da Europa, da União Europeia e, vocacionalmente, a nível mundial.
A relevância destes tribunais internacionais exige dos Estados, parte nas convenções que lhes deram origem, a adopção de procedimentos adequados à escolha das pessoas mais qualificadas e aptas para o exercício das funções de juiz e de outros altos cargos judiciais. Esse processo de selecção deve obedecer a princípios de transparência, publicidade e igualdade de tratamento das candidaturas e incorporar as disposições aplicáveis do direito internacional convencional.
2 - Acontecimentos recentes respeitantes à lista de candidatura apresentada por Portugal tendo em vista a eleição do juiz ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vieram evidenciar o não cumprimento de recomendações pertinentes do Conselho da Europa.
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a quem cabe tomar a decisão final sobre a eleição de juízes, considerou que "A lista apresentada preenche as condições formais exigidas pela Convenção e pela Assembleia, contendo, designadamente, candidatos dos dois sexos. O procedimento seguido a nível nacional não respeitou as recomendações da Assembleia relativos à publicidade e à transparência. Só um dos candidatos reúne as condições para ser eleito e possui as qualificações referidas pela Convenção".
A lamentável devolução da lista ao Estado português exige que se tirem as adequadas ilações deste facto e se achem soluções pertinentes e céleres de resolução deste caso que se avoluma pelo facto do actual juiz português, em exercício, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem terminar o seu mandato em 31 de Outubro de 2004.
Ao assumir esta iniciativa legislativa a Assembleia da República propõe-se assegurar o cumprimento de regras de publicidade, equidade e qualificação e regular, de modo
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consistente, adequado e uniforme, o processo de designação dos juízes e de titulares de altos cargos públicos dos tribunais internacionais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A nomeação e a designação dos candidatos portugueses a titulares dos cargos de juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, juiz do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, juiz do Tribunal de 1.ª Instância da Comunidade Europeia, membro do Tribunal de Contas da Comunidade Europeia, advogado-geral do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e de juiz e de Procurador do Tribunal Penal Internacional é precedida de um processo de selecção.
Artigo 2.º
O processo de selecção obedece, em todas as suas fases e procedimentos, aos princípios da liberdade de candidatura, da publicidade e da transparência.
Artigo 3.º
Os candidatos deverão gozar da mais alta reputação moral e integridade cívica, oferecer garantias de independência e de imparcialidade e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou serem juristas de reconhecido mérito, para além de outros requisitos especiais exigidos pelas respectivas normas de direito internacional.
Artigo 4.º
1 - O processo decorre perante uma comissão independente, a funcionar junto do Governo, constituída por seis membros designados um por cada uma das seguintes entidades:
a) Tribunal Constitucional;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
d) Conselho Superior do Ministério Público;
e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao Ministro da Justiça promover a constituição e coordenar os trabalhos da comissão.
3 - O Governo publicita por aviso, publicado no Diário da República, 2.ª Série, e em órgão de imprensa de expansão nacional, a composição da comissão, o início e os termos do processo de selecção, bem como os requisitos gerais e especiais de candidatura.
Artigo 5.º
1 - A comissão independente assegura a igualdade de condições e de oportunidades e procede à selecção e ordenação dos candidatos através da aplicação dos métodos da apreciação curricular e audição.
2 - Só serão aceites as candidaturas que apresentem exposição comprovativa dos requisitos de candidatura e de curriculum vitae do candidato.
3 - Os candidatos que obtiverem parecer favorável da comissão independente constarão de uma lista a ser presente ao Governo.
Artigo 6.º
O Governo escolherá os nomes a nomear e a propor de entre os candidatos constantes da lista referida no artigo anterior.
Assembleia da República, 18 de Maio de 2004. Os Deputados do PS: António José Seguro - Alberto Martins - José Magalhães - Vitalino Canas - Medeiros Ferreira - Jorge Lacão.
PROJECTO DE LEI N.º 452/IX
RECONHECIMENTO DA LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DO ESTADO PORTUGUÊS
1 - Estima-se serem mais de 30 000 os cidadãos portugueses surdos que, apesar de terem uma língua própria e oficialmente reconhecida - a Língua Gestual Portuguesa (LGP) -, são privados dos mais elementares direitos.
Para esta comunidade da nossa população a comunicação é porventura a maior e mais premente barreira e reflecte-se em quase todos os aspectos da sua vida quotidiana. Em suma, o tão reclamado e propalado direito à informação - tal como o direito à cidadania e demais direitos constitucionais - está-lhes praticamente vedado.
Esta é uma realidade muitas vezes esquecida. Mais do que uma medida simbólica, o projecto agora apresentado representa o reconhecimento da obrigação do Estado de proporcionar mais informação aos surdos portugueses, respeitando o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente.
2003 foi o Ano Europeu das Pessoas Portadoras de Deficiência. No entanto, é triste verificar que, para além de alguns momentos de mediatismo moderado em nome desta causa, nada foi feito ou analisado em prol da resolução dos milhares de problemas com que estas pessoas se deparam diariamente. Na sua acção política a Juventude Socialista devotou particular atenção a este tema, reafirmando sempre a necessidade de garantir igualdade de oportunidades a todos este cidadãos. Não se vislumbra que o Governo PSD/PP esteja "em acção" para mudar tal realidade.
O problema da comunicação coloca-se de sobremaneira no acesso à educação e consequente diminuição de oportunidades de emprego.
Apercebemo-nos diariamente (e quase de maneira inconsciente) que um dos mais importantes meios de informação - a televisão - não lhes é acessível, já que sem legendagem não podem apreender o que ali é transmitido. Resta-lhes aquilo que é estrangeiro e, por isso, legendado. E quanto às produções nacionais, os noticiários, os documentários, etc....? Justiça seja feita a alguns noticiários do Canal 2, que, embora escassos, representam a excepção.
2 - O presente projecto de lei define a Língua Gestual Portuguesa como idioma oficial do Estado português, reforçando o espírito do artigo 74.º da CRP e dando força pragmática à responsabilidade do Estado para com estes cidadãos.
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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Gestual Portuguesa e outros recursos de expressão a ela associados.
Artigo 2.°
Para efeitos da presente lei entende-se como Língua Gestual Portuguesa a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e factos, oriundo de comunidades de pessoas surdas de Portugal.
Artigo 3.°
Devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoio ao uso e difusão da Língua Gestual Portuguesa, por parte do poder público em geral, das empresas concessionárias de serviços públicos e das operadoras de televisão de difusão hertziana terrestre, incluindo a digital, como meio de comunicação objectiva e de utilização corrente.
Artigo 4.°
No âmbito da comunicação audiovisual deve ser garantida a utilização da Língua Gestual Portuguesa, ou equiparada, na legendagem de todos os produtos.
Artigo 5.°
As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva.
Artigo 6.°
1 - O sistema educativo deve garantir a inclusão em todos os níveis e percursos o acesso à aprendizagem através da Língua Gestual Portuguesa a todos os que precisam desta linguagem como factor de plena inclusão.
2 - A Língua Gestual Portuguesa não poderá em circunstância alguma substituir a modalidade escrita da língua portuguesa, e deve ser compatibilizável com os objectivos da sua utilização oral corrente.
3 - O sistema educativo deve garantir, nos seus diferentes níveis, o ensino da língua gestual portuguesa de forma generalizada como elemento favorecedor da plena inclusão.
Artigo 7.º
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo máximo de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. Os Deputados do PS: Jamila Madeira - José Magalhães - Luís Carito - Artur Penedos - Luiz Fagundes Duarte - Luísa Portugal - Sónia Fertuzinhos - António José Seguro - Manuel Maria Carrilho - José Apolinário.
PROJECTO DE LEI N.º 453/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CALVÃO, NO CONCELHO DE VAGOS, À CATEGORIA DE VILA
I - Breve caracterização
Etimologicamente Calvão vem de um substantivo usado no português antigo que designava um lugar desprovido de vegetação.
Calvão foi muito influenciada pela presença de povos vindos do sul, pescadores da Figueira de Foz, os gandarezes, os quais por aqui passaram e se fixaram, apropriando-se de terrenos baldios, tornando-os férteis e aproveitando-os para a criação de gado bovino e cavalar.
A povoação de Calvão possui uma história recente: os primeiros registos de Calvão datam de 1766, e referem-na como um lugar integrante da freguesia de Vagos. Calvão é, desde 11 de Junho de 1927, paróquia, tendo sido elevada à categoria de freguesia apenas a 15 de Junho de 1933.
Esta povoação é também o berço da intelectualidade do concelho de Vagos, pois formou doutores, padres e bispos e detém um dos maiores colégios do País, frequentado por cerca de 2000 alunos. Em Calvão não há família que não tenha uma pessoa formada, com curso superior.
Calvão é atravessada pela Estrada Nacional n.º 109, que liga Espinho a Lema e, ao mesmo tempo, tem a IC 1 a seus pés, com um nó de acesso.
II - Situação geográfica e demográfica
A freguesia de Calvão é uma das 11 freguesias do concelho de Vagos, distrito e Diocese de Aveiro. Situada no extremo sul do concelho, confronta com o concelho de Mira, a 20 km da sede do concelho de Vagos e a 28 km da cidade de Aveiro.
Segundo o último recenseamento geral da população, Calvão possui 2017 habitantes, correspondendo a 770 famílias.
De salientar que cerca de 1000 emigrantes oriundos de Calvão encontram-se no estrangeiro, vindo de vez em quando à terra onde nasceram e onde têm as suas casas. Esta povoação deve muito aos seus emigrantes, que muito têm contribuído para o seu desenvolvimento e progresso.
III - Infra-estruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
Na povoação de Calvão exercem-se actividades em diversas áreas que se passam a descrever:
A acção social da comunidade é assegurada por um vasto conjunto de instituições:
a) Centro comunitário de apoio a idosos;
b) Jardim de infância, creche, ATL e pré-primária;
c) Casa do povo, a qual desenvolve actividades de âmbito cultural.
Quanto às infra-estruturas educativas e de carácter público, a povoação de Calvão possui:
a) Jardim de infância, creche e pré-primária;
b) Dois edifícios escolares do 1.º ciclo do ensino básico;
c) Mini-biblioteca;
d) Colégio de Nossa Senhora da Apresentação, estabelecimento semi-público, com todas as estruturas básicas e exigidas para o ensino secundário, com piscina de alta competição, campos de ténis
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e ginásio polivalente, sendo frequentado por cerca de 2000 alunos, distribuídos por diversas áreas de formação.
Em relação às infra-estruturas de carácter recreativo e cultural:
a) Polidesportivo descoberto;
b) Parque infantil, integrado no centro urbanístico da povoação;
c) Grupo de teatro, constituído por pessoas de diversas idades, que percorre o País para mostrar a sua arte;
d) Grupo Coral Santa Cecília de Calvão (Orfeon);
e) Grupo de escuteiros com sede própria;
f) Realização de festivais de folclore, encontros de coros e feiras de gastronomia regional.
IV - Turismo
A povoação dispõe de uma vasta zona florestal, que proporciona um ambiente de rara beleza que confina com as praias fluvial e marítima do Areão, além de um lago natural, de seu nome "Barreio de Calvão".
Quanto à hotelaria, possui uma albergaria com serviço de alojamento, refeições, festas e banquetes.
V - Património
Dignas de visita, a Igreja Paroquial de Arte Moderna e a Casa Gandareza, monumento a preservar, além do Moinho Judeu, típico desta zona, e do Colégio de Nossa Senhora da Apresentação.
VI - Saúde
A povoação dispõe de várias infra-estruturas:
1) Uma extensão de saúde, composta por um vasto quadro médico, para dar o apoio necessário a cuidados primários;
2) Uma farmácia;
3) Uma clínica de medicina dentária;
4) Uma clínica de análises e outros serviços na área da saúde;
5) Serviços de segurança social garantidos.
VII - Actividades económicas
1) As principais actividades rurais são o cultivo do milho e da batata, aliado à exploração agro-pecuária;
2) Quanto à restauração e comércio:
a) Três restaurantes;
b) Duas padarias - pastelarias;
c) Sete cafés, bares e snack-bares;
d) Um salão de festas;
e) 21 estabelecimentos comerciais de variadas actividades;
f) Feira que se realiza duas vezes por mês, aos dias 2 e 17, quase centenária, uma das mais concorridas da região.
3) A nível empresarial possui 17 empresas e um posto de abastecimento de combustível.
4) Serviços:
a) Uma agência bancária;
b) Um gabinete de contabilidade;
c) Dois gabinetes de seguros;
d) Dois gabinetes de projectos;
e) Uma estação de correios;
f) Uma Igreja Paroquial.
VIII - Ambiente
A povoação dispõe de redes de abastecimento de água ao domicilio, televisão por cabo, rede de energia eléctrica, arranjo urbanístico das principais ruas, passeios e zonas de lazer. Possui uma vasta zona florestal, de ar puro por excelência.
IX - Transportes
A povoação dispõe de uma rede de transportes públicos e colectivos, assegurando assim o transporte de todos os estudantes e utentes.
X - Gastronomia
O prato forte da gastronomia regional é o leitão à bairrada e a chanfana.
A elevação desta povoação a vila é mais um enorme estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos e na melhoria da qualidade de vida da população.
Face ao exposto, encontram-se reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Calvão seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Calvão é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Miguel Paiva - Manuel Cambra - Telmo Correia.
PROJECTO DE LEI N.º 454/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA GAFANHA DA BOA HORA, NO CONCELHO DE VAGOS, À CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa
I - Breve caracterização
Existem, pelo menos, duas opiniões dignas de serem aceites sobre a origem e sentido do nome da povoação da Gafanha.
Há quem defenda que o nome advém da circunstância de a Gafanha ter sido, em tempos remotos, local destinado à recolha, assistência ou cura dos "gafentes" ou "leprosos", eventualmente por ter sido uma zona despovoada, onde abundavam extensos areais, uma zona isolada do mundo.
Há, por outro lado, quem sustente que, em virtude do terreno ser arenoso, por influência das marés (banhada pela ria e perto do mar), abundou aí o junco, planta utilizada na adubagem das terras, cortada à "gadanha". Com efeito, na época do corte do junco, grupos de homens dirigiam-se à Gafunha a fim de "gadanhar" o mesmo. Este terreno, com o andar do tempo, terá originado o verbo "gafanhar", como diziam: "Vamos à Gafanha do junco".
O povoamento da Gafanha parece remontar a 1677, por gente de Vagos, a povoação mais importante e próxima da Gafanha. De salientar que toda a Gafanha, desde a Nazaré, hoje cidade, até ao Areão, pertenceu a Vagos, até 1856.
Vagos viria a influenciar o nome de outra povoação, Gafanha da Vagueira, esta última dotada de uma grande praia, pertencendo hoje à freguesia de Gafanha da Boa Hora.
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Sendo o povo da Gafanha muito católico, os antepassados passaram a referir-se à Gafanha como Gafanha da Boa Hora, em homenagem à sua Padroeira, Nossa Senhora da Boa Hora, pois era preciso "boa hora" para partir e chegar da faina da pesca e, sobretudo, para as jovens prestes a serem mães. A devoção mariana está tão arreigada no coração destas gentes que a Imagem da Senhora da Boa Hora tem percorrido os caminhos dos Estados Unidos da América, onde vive uma grande comunidade de portugueses originários da Gafanha.
O desenvolvimento desta povoação deve-se à coragem do povo heróico e lutador, que não tem medo de nada nem do mar, pois arrisca a própria vida para salvar outra vida.
II - Situação geográfica e demográfica
A povoação da Gafanha da Boa Hora pertence ao concelho de Vagos, distrito de Aveiro, e está inserida na região das Gafanhas. Banhada pela ria e pelo mar em toda a sua extensão, situa-se a 8 km da sede do concelho de Vagos e a 20 km da cidade de Aveiro.
De acordo com os dados do último recenseamento, possui 2270 habitantes, alojados em 779 habitações. De salientar que a zona da praia da Vagueira, nos últimos anos, registou um forte crescimento no sector da construção, na ordem dos 1200 fogos habitacionais.
A Gafanha da Boa Hora possui uma das melhores praias do País, frequentada, na sua maioria, por turistas espanhóis, dada a proximidade do IP5 e detém uma estância balnear, composta por campos de mini-golf, de futebol, piscina com escorregas e bungalows. Os visitantes da Gafanha podem usufruir de praia fluvial e marítima.
Na Gafanha existe ainda um parque de campismo, de grande nível europeu, junto a um aprazível parque de merendas na zona florestal.
III - Património
A povoação dispõe de um património riquíssimo relacionado com a pesca de arrasto, "Arte Xávega", na qual, até há bem pouco tempo, as redes eram retiradas do mar por juntas de bois, o que levou turistas holandeses, entusiasmados com o que viam, a perguntar: "Que terra é esta, que até os bois vão arar o mar?".
A nível do património ambiental, a Gafanha dispõe de uma vasta zona florestal.
IV - Saúde
A povoação dispõe de várias infra-estruturas:
1) Uma extensão de saúde, composta por um amplo quadro médico para dar o apoio necessário a cuidados primários;
2) Uma farmácia;
3) Uma clínica de medicina dentária;
4) Uma clínica de medicina geral.
V - Actividades económicas
1) As principais actividades rurais são o cultivo do milho e da batata, aliado à exploração agro-pecuária.
2) Restauração e comércio:
a) Diversos restaurantes;
b) Três padarias - pastelarias;
c) 20 cafés, bares e snack-bares;
d) Dois salões de festas e banquetes;
e) 37 estabelecimentos comerciais de variadas actividades;
f) Mercado do peixe;
3) A nível empresarial possui quatro grandes empresas e um posto de abastecimento de combustível.
4) Serviços:
a) Uma agência bancária;
b) Três gabinetes de contabilidade e consultoria;
c) Quatro gabinetes de seguros;
d) Uma estação de correios;
e) Igreja Paroquial.
VI - Ambiente
A povoação é servida por redes de abastecimento de água, de saneamento básico e de esgotos. Dispõe de serviço de televisão por cabo, rede de energia eléctrica, arranjo urbanístico dos principais passeios e zonas de lazer.
Possui uma vasta zona florestal, de ar puro por excelência.
VII - Transportes
A povoação detém uma rede de transportes públicos e colectivos, assegurando, assim, o transporte de todos os estudantes e utentes.
VIII - Gastronomia
O prato forte da gastronomia regional é a conhecida caldeirada de enguias, entre outros.
A elevação desta povoação a vila é mais um importante estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos, sobretudo na área do turismo, e determinará, consequentemente, uma melhoria da qualidade de vida da população.
Face ao exposto parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação da Gafanha da Boa Hora seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação da Gafanha da Boa Hora é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Miguel Paiva - Manuel Cambra - Telmo Correia.
PROJECTO DE LEI N.º 455/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PONTE DE VAGOS, NO CONCELHO DE VAGOS, À CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa
I - Breve caracterização
A cerca de 10 quilómetros da sede do concelho, para sul, fica uma povoação, sede de uma grande freguesia, que dá pelo nome de Ponte de Vagos. Trata-se de uma povoação e freguesia que deu um salto infinitamente grande em direcção ao progresso e à modernidade. É, por isso mesmo, exemplo vivo de progresso e iniciativa.
A origem da denominação de "Ponte de Vagos" surge ainda antes da fundação da nacionalidade.
Reza a história que apareceu nos mares da praia da Vagueira uma imagem de Nossa Senhora, transportada num barco francês que, "salva" pelos náufragos da embarcação, foi guardada numa povoação chamada Vagos. Foram-lhe
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atribuídos muitos milagres, incluindo a cura de uma doença de que foi vítima D. Sancho I. Este monarca, sentindo-se curado, veio a Vagos cumprir uma promessa e aí mandou construir uma ermida que ainda hoje existe.
A fama milagrosa da Senhora terá chegado até terras de Cantanhede, de onde vinham (e ainda vêm) pessoas a Vagos cumprir um voto. Ora, no regresso a casa esses peregrinos passavam (e continuam a passar) por uma povoação chamada Ponte de Vagos.
Desconfia-se que o nome da povoação de Ponte de Vagos possa ter relação com a peregrinação secular de Cantanhede ao Santuário da Nossa Senhora de Vagos. Terá existido, neste lugar, uma ponte que terá dado o nome à povoação. Mas o nome desta terra pode ter origem na circunstância de ela se encontrar no extremo do concelho de Vagos, isto é, na "ponta de Vagos".
Seja como for, Ponte de Vagos lançou raízes à sua volta e hoje é sede de uma paróquia religiosa e freguesia civil, com brasão já aprovado em que figura o pinheiro, a árvore que noutros tempos matou a fome a toda a gente de Ponte de Vagos, através do negócio das pinhas e da lenha, material transportado pelo "burrito" tão em uso nesta povoação, e também as andorinhas, que simbolizam os nossos emigrantes a quem se deve muito do seu desenvolvimento.
Ponte de Vagos é atravessada por uma estrada municipal, a mais movimentada do concelho, que liga Vagos aos concelhos de Mira e Cantanhede. É atravessada ainda pela IC1, em vias de conclusão.
II - Situação geográfica, área e demografia
A povoação de Ponte de Vagos, que dá o nome à freguesia, situa-se numa das 11 freguesias do concelho de Vagos, distrito e Diocese de Aveiro. Ponte de Vagos está inserida na região da Gândara e, situada a sul da sede de concelho, dista desta cerca de 10 quilómetros e 20 quilómetros da cidade de Aveiro.
Segundo o último recenseamento geral da população, registam-se 1723 habitantes distribuídos por 515 famílias. Demograficamente, Ponte de Vagos cresceu muito nos últimos 10 anos e a actual povoação revela uma forte tendência para continuar a crescer, sobretudo se se tomar em conta que o IC1 está em fase de conclusão e possui um nó de acesso a Ponte de Vagos.
De salientar que aos habitantes permanentes que se assinalaram antes, acrescem cerca de outras 1500 habitantes, temporariamente a residir no estrangeiro, mas que passam férias na sua terra onde mantêm as suas habitações. Estas povoação e freguesia devem muito aos seus emigrantes que nunca esqueceram a sua terra.
III - Infra-estruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e religiosas
A povoação de Ponte de Vagos tem actividades sociais, educativas, recreativas, culturais e religiosas nas seguintes áreas:
1 - A acção social da comunidade é assegurada por um vasto conjunto de instituições:
a) Instituição de solidariedade social BETEL, que tem valências no apoio a idosos, quer no apoio ao domicílio quer no acolhimento no centro de dia;
b) Um jardim de infância, uma creche, dois ATL e duas pré-primárias;
c) Comunidade religiosa Irmãs Salesianas, com um bom apoio a nível religioso e a nível social.
d) Conferência de S. Vicente de Paulo.
2 - Infra-estruturas educativas de carácter público e privado:
a) Escola primária n.º 1 de Carvalhais, dotada de cinco professoras, duas auxiliares de acção educativa, quatro salas de aula, uma sala de audiovisuais, pátios e recreios, e que serve cerca de 100 alunos;
b) Escola primária do Canto de Baixo, dotada de duas salas de aulas, duas professoras, pátios e recreios, uma auxiliar de acção educativa, e que serve cerca de 40 alunos;
c) Pré-primária e ATL de Ponte de Vagos, dotada de três salas, duas casas de banho, uma cozinha, pátios e recreios, uma educadora, três auxiliares, e que serve cerca 20 crianças;
d) Associação BETEL, dotada de valência creche, valência infantário, valência pré-primária, valência ATL, valência de formação profissional, valências estas que apoiam mais de 350 crianças e adultos;
e) Escola de ensino especial;
f) Escola de música;
g) Mini-biblioteca.
3) Infra-estruturas de carácter recreativo e cultural:
a) Associação BETEL;
b) Rancho Folclórico Luz e Vida de Ponte de Vagos;
c) Associação Centro Juvenil de Ponte de Vagos;
d) Tuna Regional Atékamortenusafine;
e) Centro Cultural de Ponte de Vagos (sede de duas associações);
f) Polidesportivo;
g) Campo de futebol de 11;
h) Festivais de folclore;
i) Parque infantil;
j) Parques de merendas;
l) Monumento ao emigrante;
m) Escuteiros;
n) Grupo musical PV5;
o) Grupo de musical heavymetal Diesel Humm.-
4) Infra-estruturas de carácter religioso:
a) Uma Igreja Matriz;
b) Um salão paroquial, com instalações modernas, com 11 salas de catequese e um salão de conferências e festas com um palco;
c) Uma casa paroquial com instalações modernas;
d) Comunidade das Irmãs Salesianas, Casa Laura Vicuña;
e) Grupo Coral Nossa Senhora da Luz;
f) Casais de Santa Maria;
g) Cooperadores Salesianos;
h) Conferência de S. Vicente de Paulo;
i) Escuteiros - agrupamento 851 - mais de 100 elementos;
j) Cemitério;
l) Capela mortuária;
m) Casa mortuária com morgue.
IV - Infra-estruturas turísticas
A povoação dispõe de:
a) Um parque de merendas e festas, pela fonte natural do vale, onde se têm realizado grandes concentrações culturais e encontros de juventude,
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que é um autêntico oásis verdejante e de rara beleza;
b) Um parque de merendas e festas nos lavadouros do vale, antes um cais de moliço;
c) Um parque de merendas e festas na fonte da Ferreira, com um palco fixo para festas e encontros de folclore;
d) Um jardim com parque de estacionamento junto ao posto médico;
e) Um bar, denominado "Pau de Canela";
f) Um salão de jogos;
g) Diversos estabelecimentos no ramo da restauração (cafés, restaurantes, padarias e pastelarias, supermercados).
V - Património
O seu património é, sobretudo, ambiental.
VI - Saúde
A povoação dispõe de:
a) Uma extensão de saúde, com instalações modernas, capacidade de ter um SAP, e um quadro médico suficiente para dar resposta a todas as necessidades de cuidados primários;
b) Uma farmácia;
c) Uma clínica de fisioterapia;
d) Um consultório de ortopedia;
e) Quatro clínicas de medicina dentária;
f) Serviço de segurança social.
VII - Actividades económicas
1 - As principais actividades económicas são o comércio, a agricultura e a indústria, por esta mesma ordem.
2 - Restauração e comércio
a) Quatro restaurantes;
b) Três padarias - pastelarias;
c) 17 cafés, bares e snack-bares e supermercados;
d) Cinco salões de festas e banquetes;
e) Cinco salões de cabeleireiro;
f) Duas peixarias;
g) Mercado ao domingo na praça da Igreja;
h) 30 estabelecimentos comerciais de diversas actividades;
i) 50 vendedores ambulantes de peixe, frutas, legumes, cereais e batatas.
3- Ao nível da indústria e de outras actividades possui, na mini-zona industrial:
a) Um posto de abastecimento de combustível;
b) Duas indústrias de rega por aspersão;
c) Três indústrias de moldes e fibras;
d) Duas carpintarias de madeira;
e) Quatro indústrias transformadoras de alumínio;
f) Um indústria transformadora de vidro;
g) Três indústrias de serralharia;
h) Um aviário e centro classificador de ovos;
i) Seis oficinas de reparação e venda de automóveis;
j) Uma oficina de venda e reparação naval;
l) Duas oficinas de venda e reparação de motos;
m) Seis empresas de instalação de aquecimentos centrais, redes de gás e electricidade;
n) Uma indústria de câmaras frigoríficas;
o) Sete empreiteiros de obras públicas;
p) 15 outras empresas ligadas à construção civil;
q) Uma indústria têxtil;
r) Uma indústria de mobiliário metálico;
s) Uma indústria de reciclagem de plásticos;
4 - Serviços:
a) Três agências bancárias;
b) Uma agência funerária;
c) Uma estação dos CTT;
d) Quatro gabinetes de contabilidade e consultoria;
e) Cinco gabinetes de seguros.
VIII - Infra-estruturas ambientais
A povoação está dotada de redes de abastecimento de água ao domicílio, televisão por cabo e rede de energia eléctrica, redes de telefone, tratamento urbano das principais ruas, com passeios e zonas ajardinadas.
IX - Transportes públicos
A povoação dispõe de uma rede de transportes públicos colectivos que tem garantido o transporte de todos os seus alunos aos estabelecimentos de ensino de Vagos e da região.
X - Gastronomia
A gastronomia é rica e destacam-se os seguintes pratos tradicionais:
a) Papas de abóbora;
b) Chanfana de cabrito;
c) Frango de churrasco;
d) Sopa de feijão seco;
e) Sarrabulho;
f) Tripa de vinha de alho.
Acresce que a elevação desta povoação a vila constitui um estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos, sobretudo na área do comércio e indústria e na qualidade de vida desta população.
Face ao exposto, conclui-se que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação da Ponte de Vagos seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Ponte de Vagos é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Miguel Paiva - Manuel Cambra- Telmo Correia.
PROJECTO DE LEI N.º 456/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARVALHOSA À CATEGORIA DE VILA
I - Razões de ordem geográfica
Carvalhosa é uma povoação do Douro Litoral, pertencente ao concelho e à comarca de Paços de Ferreira e ao distrito e à diocese do Porto.
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Confina a norte com as freguesias de Eiriz, Sanfins e Lamoso, a nascente com as freguesias de Figueiró e Ferreira e com a cidade de Freamunde, a sul com a cidade de Paços de Ferreira e com a freguesia de Meixomil e a poente com as referidas freguesias de Meixomil e Eiriz.
A circunstância de ser um prolongamento físico da sede do concelho e das cidades de Paços de Ferreira e Freamunde determinou o crescimento exponencial da sua população.
Em termos populacionais, Carvalhosa é a terceira freguesia do concelho de Paços de Ferreira.
II - Razões de ordem histórica
Carvalhosa é uma povoação muito antiga, cuja existência se confunde com a fundação da nacionalidade.
É referida nas inquirições de D. Afonso III como sendo uma terra de militares e cavaleiros pertencente ao concelho de Aguiar de Sousa e à arquidiocese de Braga.
Devido às características geográficas, os seus habitantes dedicavam-se à agricultura mas, já no século XVIII, apareceram referências de que se dedicavam à confecção da croça, agasalho para o frio e para a chuva, que era vendido na província de Trás-os-Montes e Alto Douro.
A religiosidade sempre esteve muito presente na vida da população de Carvalhosa, razão pela qual se encontram espalhados pela povoação vários monumentos dignos de referência pela sua importância histórica e cultural.
São de referir a Igreja Paroquial, única em Portugal, com duas naves, separadas por arcos, e dois altares-mores, a Capela de Santa Luzia, do Senhor do Bonfim, do Senhor do Lírio e de S. Bento, e a Capela da Senhora da Saúde.
Merecem ainda destaque o Cruzeiro e várias alminhas espalhadas pela freguesia. O Mosteiro de Bande construído no século XIX, que em tempos foi ocupado pelas Monjas da Ordem de São Bento, está, presentemente, a ser habitado pelas Carmelitas Descalças da Ordem de Santa Maria, que se instalaram nesta freguesia no ano de 2000.
Merece, ainda, destaque o Monumento ao Sacerdote inaugurado muito recentemente.
III - Razões de ordem demográfica
A freguesia de Carvalhosa registou nas últimas décadas uma evolução notável a vários níveis.
Hoje, Carvalhosa tem três mil e onze eleitores e mais de cinco mil habitantes, contra três mil cento e cinquenta habitantes em 1981, o que significa um acréscimo de sessenta e cinco por cento.
Para além do aumento da população residente, o desenvolvimento de Carvalhosa também se manifesta de uma forma acentuada quer a nível comercial quer a nível industrial, com especial relevância para o sector do mobiliário.
A elevada oferta de emprego e as boas acessibilidades de que dispõe são razões fortes para este aumento da população residente e da população que trabalha em Carvalhosa, sinal de que o crescimento demográfico e o crescimento económico caminham em simultâneo, rumo a um desenvolvimento verdadeiramente sustentável.
Este contínuo crescimento é a confirmação das virtualidades do modelo de desenvolvimento adoptado que transformou num espaço urbano qualificado uma freguesia que, ainda há 50 anos, tinha uma feição essencialmente rural.
Hoje apenas duas explorações agrícolas perduram como testemunhos históricos daquilo que foi Carvalhosa no passado.
IV - Razões de ordem económica
Com um passado tradicionalmente agrícola, Carvalhosa é, hoje, uma freguesia essencialmente urbana, onde predomina a indústria e o comércio do mobiliário.
Na actividade industrial, agrupada em áreas industriais devidamente infra-estruturadas, é bem visível o seu progresso que a tornou na freguesia mais industrializada do concelho de Paços de Ferreira.
É em Carvalhosa que se encontra a maior superfície comercial de exposição de móveis permanente e é em Carvalhosa que se realiza, anualmente, a Feira da Capital do Móvel.
Também os têxteis, o vestuário, a serração e a transformação de madeiras e a metalomecânica desenvolvem actividades com grande importância na economia da região.
É grande a quantidade de médias e pequenas empresas ligadas à actividade industrial e comercial da freguesia de Carvalhosa:
- 80 empresas da indústria de mobiliário;
- 90 empresas de venda de mobiliário;
- Uma grande superfície comercial, com 110 lojas para a venda de móveis;
- Duas empresas de serração de madeiras;
- Sete carpintarias;
- 10 empresas de construção civil;
- Quatro serralharias;
- Quatro empresas de panificação; e
- Duas empresas de transportes que prestam serviço de transporte público entre Carvalhosa e as cidades de Paços de Ferreira e do Porto.
Como consequência do aumento populacional também o sector terciário tem vindo a expandir-se, sendo de assinalar a existência, em Carvalhosa, de:
- Oito restaurantes;
- 30 cafés;
- Três talhos;
- 10 mercearias;
- Três minimercados;
- Uma grande superfície comercial;
- 10 estabelecimentos de pronto-a-vestir;
- Uma alfaiataria;
- Três sapatarias;
- 10 estabelecimentos de cabeleireiros;
- Sete stands de automóveis;
- Dois postos de abastecimento de combustíveis;
- Uma escola de condução de automóveis;
- Duas caixas de serviço Multibanco;
- Um posto dos CTT; e
- Uma loja de atendimento da EDP.
V - Razões de ordem social, cultural e desportiva
Carvalhosa dispõe de assistência médica, através do Centro de Saúde de Paços de Ferreira e da sua extensão de Freamunde, a uma distância nunca superior a 1 Km. Possui, ainda, uma clínica privada.
Carvalhosa possui um Centro Social e Paroquial, onde está instalado um jardim de infância, um ATL e o apoio à terceira idade.
O salão paroquial com as melhores condições concelhias é utilizado para convívio social e realizações de ordem cultural.
Na área da educação Carvalhosa possui três edifícios escolares do ensino básico, um jardim de infância com apoio da Direcção Regional de Educação do Norte e um
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Jardim de infância particular, a funcionar nas instalações do centro social, como acima referido.
Na área do desporto, Carvalhosa tem um grupo desportivo que desenvolve a sua actividade num campo de futebol e num polidesportivo próprios e se encontra a disputar os campeonatos da Divisão Distrital de Honra, da Associação de Futebol do Porto.
Existe, ainda, um grupo que se dedica à prática do futsal feminino.
A Associação Cultural e Recreativa "As Croceiras de Carvalhosa" está vocacionada para a ocupação dos tempos de lazer e para a redescoberta das raízes culturais e históricas do povo de Carvalhosa.
Um rancho folclórico e um grupo de bombos desenvolvem actividades ligadas ao folclore da região.
Nestes termos, e atendendo a que a povoação de Carvalhosa reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para a sua elevação à categoria de vila, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixe assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Carvalhosa, no concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. Os Deputados do PSD: Diogo Luz - Abílio Almeida Costa - Maria João Fonseca - Adriana de Aguiar Branco - Ricardo Fonseca de Almeida - Marco António Costa - Jorge Neto - António Montalvão Machado - Bernardino Pereira - João Moura de Sá - Pedro Duarte - Sérgio Vieira.
PROJECTO DE LEI N.º 457/IX
DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTATÓRIO E INTERVENÇÕES NA LINHA GERMINATIVA
Exposição de motivos
O Diagnóstico Genético Pré-Implantatório (DGPI) situa-se na intersecção de duas áreas científicas, a Medicina da Reprodução e a Genética Médica, combinando tecnologias da procriação medicamente assistida e dos testes genéticos. O DGPI começou a ser aplicado em 1990, estando disponível em Portugal desde 1997.
As pessoas em risco de transmitir uma doença genética grave, por mutação génica ou anomalia cromossómica, encontram-se face a difíceis escolhas reprodutivas, entre as quais a de arriscar ter filhos com a doença ou não ter de todo filhos biológicos. O Diagnóstico Pré-Natal (DPN) veio oferecer uma alternativa, permitindo o recurso à Interrupção Voluntária de Gravidez (IVG) no caso do feto ser afectado por essa doença genética grave. Em Portugal a Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, que altera o Código Penal, considera ser motivo de exclusão de ilicitude de IVG quando "haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez" - artigo 140.º, alínea d). A Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, altera esse mesmo prazo para as 24 semanas. O Diagnóstico Pré-Natal encontra-se, por isso, legalmente enquadrado no nosso país, tendo ainda sido alvo dos Despachos n.os 5411/97, 10325/99 e da Portaria n.º 189/98, do Ministério da Saúde.
O Diagnóstico Genético Pré-Implantatório apareceu há cerca de 14 anos como uma nova alternativa, permitindo (através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida - PMA) a escolha de implantar no útero da mulher apenas embriões não portadores de anomalia grave. As indicações, finalidades e objectivos do DGPI são basicamente as mesmas que as do diagnóstico pré-natal. No entanto, este permite aos casais evitar o recurso à IVG após diagnóstico pré-natal, quando o feto é afectado. O facto de não haver lugar a interrupção voluntária da gravidez, mas antes a selecção pré-implantação de embriões, cria um vazio legal que importa colmatar.
O consórcio europeu da European Society of Human Reproduction and Embriology (ESHRE) e a American Society for Reproductive Medicine (ASRM), no seu conjunto, reportaram mais de 3500 ciclos, que resultaram no nascimento de mais de 400 crianças saudáveis. O Genetics and Public Policy Center (Johns Hopkins University, 2004) estima que, no total, mais de 1000 crianças saudáveis tenham já nascido em todo o mundo, nestes 10 primeiros anos de aplicação do DGPI. Em 2003 32 centros europeus de DGPI faziam parte do consórcio da ESHRE, entre os quais um em Portugal.
Para o DGPI os casais submetem-se a um tratamento de procriação medicamente assistida, que deverá ser a injecção intra-citoplasmática de um espermatozóide (ICSI), no caso de diagnóstico de mutações no ADN, já que é elevada a taxa de contaminação com material genético estranho ao embrião (e, portanto, a possibilidade de erro de diagnóstico) se for utilizada a Fertilização In Vitro (FIV). Habitualmente, os embriões são analisados ao 3.º dia após a fecundação, quando são pequenos aglomerados de 6-8 células, que mantêm o tamanho do zigoto inicial. São removidas 1-2 destas células (blastómeros), o que não acarreta prejuízo para o embrião, já que os blastómeros restantes conservam todas as potencialidades para gerar um novo indivíduo. De facto, cada um destes blastómeros é suficiente para originar um novo indivíduo (essa é a base do processo natural da formação de gémeos ou do mais antigo método de clonagem animal).
O ADN de cada um desses blastómeros é então isolado e analisado por técnicas de genética molecular, podendo ser procuradas igualmente as cromossomopatias mais frequentes e graves. Apenas os embriões sem doença serão depois transferidos para o útero da mãe, cerca do 5.º dia. Também é possível a análise dos embriões ao 5.º-6.º, na fase de blastocisto (cerca de 100 células); este novo tipo de abordagem pode ser justificado pelo facto de que cerca de 75-80% dos embriões pré-implantação (tal como os embriões resultantes da fecundação natural) apresentam anomalias cromossómicas graves que impedem a sua implantação ou irão desencadear o seu abortamento espontâneo precoce; a taxa de gravidez após implantação de apenas um blastocisto, ao 5.º dia, é semelhante à da implantação de três embriões ao 3.º dia (35-42%), e sem o risco elevado de gravidez gemelar; no entanto, a experiência com esta nova abordagem é ainda limitada.
A taxa de gravidez é, em geral, de 15-20%, dependendo do número e viabilidade dos embriões e da idade materna; o número de gestações de termo é ainda menor, pelo que habitualmente são necessários vários ciclos de
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procriação medicamente assistida e diagnósticos genéticos pré-implantatórios.
Segundo o Comité Internacional de Bioética (CIB), da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO (2003), as razões principais pelas quais os casais recorrem ao DGPI são (1) terem um risco elevado de transmissão de malformação ou doença geneticamente determinada, e, (2) ao mesmo tempo, (i) um problema de infertilidade, (ii) terem sido já repetidamente sujeitos a diagnóstico pré-natal com interrupção de feto afectado, ou (iii) preferirem o diagnóstico genético pré-implantatório ao diagnóstico pré-natal por objectarem a uma eventual interrupção da gravidez.
Segundo a American Society for Reproductive Medicine (2001), "o DGPI deve ser visto como uma técnica estabelecida, com aplicações específicas cada vez maiores na prática clínica diária". O diagnóstico genético pré-implantatório destina-se a pessoas provenientes de famílias com doenças genéticas, hereditárias ou cromossómicas, que podem causar morte precoce ou doença grave e que têm risco elevado de serem transmitidas à descendência.
O DGPI é aplicável em cerca de 60 doenças monogénicas, quando existe risco elevado de transmissão de uma dessas doenças, para a qual os progenitores são afectados ou portadores, sendo que o diagnóstico pré-natal já é possível para várias centenas dessas doenças. Existem mais de 5000 doenças monogénicas, algumas delas muito raras, pelo que os procedimentos de DGPI têm de ser desenvolvidos e testados experimentalmente para cada nova indicação. São disso exemplo doenças autossómicas recessivas (como a fibrose cística, doença de Tay-Sachs, doença de Fabry, algumas hemoglobinopatias), dominantes (paramiloidose, doença de Huntington, doença de Machado-Joseph) ou ligadas ao sexo (distrofia muscular de Duchenne, hemofilia, uma parte importante dos atrasos mentais).
Outra indicação possível é o risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas (trissomia 21, síndrome de Klinefelter, translocações ou outros rearranjos cromossómicos desequilibrados), quando um dos progenitores é transmissor potencial, ou quando a idade materna é avançada. Os casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média possuem também um risco aumentado de anomalias cromossómicas.
O diagnóstico genético pré-implantatório também pode, potencialmente, ser aplicado para impedir a transmissão de genes de susceptibilidades para doenças comuns, como os cancros, doenças cardiovasculares, diabetes, doenças auto-imunes e reumatismais, doenças psiquiátricas (esquizofrenia, depressão, doença bipolar) e neurológicas (epilepsias, Parkinson, demências), mas que são, as mais das vezes, etiologicamente muito complexas. À excepção de algumas situações (2-5% dos casos), em que há forte agregação familiar e um peso grande da hereditariedade (como em alguns casos de cancro da mama ou do cólon, e de algumas demências e Parkinson familiares, por exemplo), o despiste de genes de susceptibilidades, na grande maioria dos casos, não tem o valor preditivo indispensável para constituir uma indicação médica para teste genético e, portanto, para DGPI. Isto porque, além de poderem ser numerosos os genes de susceptibilidade para uma mesma doença, são também habitualmente muitos os factores ambientais (incluindo estilos de vida) que constituem factores de risco importante. Assim, ao contrário das doenças hereditárias, monogénicas, apenas uma estimativa do risco relativo seria possível, e não um diagnóstico de certeza sobre se o embrião, feto ou indivíduo virá a ser afectado.
O diagnóstico genético pré-implantatório tem ainda vindo a ser cada vez mais utilizado no contexto de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, não no sentido de prevenir a ocorrência de uma doença genética que exista na família, mas para despistar possíveis anomalias cromossómicas (a maioria das quais levaria a abortamento espontâneo se não detectadas), no intuito de aumentar o número de embriões viáveis disponíveis para implantação e, consequentemente, a taxa de sucesso daquelas técnicas. Ou seja, seria já não somente um diagnóstico, mas uma forma de rastreio genético pré-implantatório.
O diagnóstico genético pré-implantatório, teoricamente, pode também ser aplicado em algumas situações em que o objectivo não é o de evitar a transmissão de uma doença grave ou mortal: são os casos da selecção de embriões com antigénios HLA compatíveis com o de outra criança gravemente doente (para, uma vez nascido, funcionar como dador para transplante de tecidos ou órgãos); porém, estas finalidades são, pelo menos para já, bastante controversas.
Outro uso controverso do diagnóstico pré-natal e do diagnóstico genético pré-implantatório é a sua aplicação com o objectivo de seleccionar e implantar embriões com a mesma anomalia genética que um ou ambos os progenitores (por exemplo, surdez congénita ou acondroplasia). Do nosso ponto de vista não deve ser aceite como indicação para o DGPI, uma vez que trará consequências médicas (e sociais) potencialmente adversas para o futuro nascituro.
Também não deve ser permitida a selecção do sexo em casais cujas crianças são todas do mesmo sexo, uma vez que não se trata de uma indicação médica. Aliás, a Convenção de Oviedo, que Portugal ratificou em 2001, estipula no artigo 14.º que "não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo para evitar graves doenças hereditárias ligadas ao sexo".
O DGPI deve por isso ser considerado como apropriado para todas as indicações médicas para as quais se faz também o diagnóstico pré-natal.
Os procedimentos de DGPI são complexos e requerem a abordagem de diversos profissionais. O casal é referido, habitualmente, para avaliação a uma consulta de medicina da reprodução, após ter sido feito o estudo e o aconselhamento num centro de genética, onde foi diagnosticada (clínica e laboratorialmente) uma doença hereditária e estabelecido o risco de transmissão para a sua descendência.
A análise de anomalias cromossómicas ou mutações génicas em 1-2 blastómeros é um procedimento laboratorial altamente especializado, que apenas pode ser executado em centros bem experimentados. A questão da garantia e controlo de qualidade (clínica e laboratorial) de todos os procedimentos do DGPI, incluindo um aconselhamento genético apropriado, é por isso fundamental.
A intervenção sobre a linha germinativa, por selecção de gâmetas ou para correcção de defeitos genéticos específicos,
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causadores de doença grave, teria teoricamente a vantagem de evitar a selecção de embriões precoces ou a interrupção mais ou menos tardia de uma gravidez, e ser, portanto, mais aceitável para grande número de casais em risco.
No entanto, a selecção ou a modificação genética de gâmetas não é possível em espermatozóides, uma vez que o estudo destes, tal como é feito actualmente (por extracção e análise do seu ADN), provoca a sua própria destruição. Já os ovócitos possuem os chamados corpos polares, que têm a mesma constituição genética, o que faz com que a sua modificação genética seja, em teoria, mais fácil.
O "melhoramento" humano é eticamente inaceitável; contudo, a grande complexidade da maioria das características humanas (físicas e mentais) ditas "normais", as numerosas interacções entre os diversos genes e destes com numerosos e intrincados factores ambientais tornam esta perspectiva, pelo menos neste momento, mais ficcional que real.
De qualquer modo, e para nos limitarmos só aos aspectos técnicos, a introdução de genes estranhos pode provocar a sua incorporação ao acaso no genoma das células intervencionadas, o que pode levar à disrupção de genes importantes e à produção de malformações ou à activação de oncogenes, e desse modo afectar gravemente o embrião, feto ou indivíduo resultante. Por outro lado, qualquer alteração do património genético dessas células ou dessas pessoas seria transmissível à sua própria descendência, pelo que eventuais erros introduzidos poderiam ser perpetuados e vir a afectar gerações futuras de modo irreversível, o que é eticamente inaceitável.
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos Humanos, da UNESCO, realça a necessidade, no seu artigo 11.º, de se identificarem as práticas que possam ser contrárias à dignidade humana. A UNESCO remeteu para o Comité Internacional de Bioética a discussão ética sobre o DGPI e a intervenção na linha germinativa, o qual publicou o relatório dos seus trabalhos sobre o tema, a 24 Abril de 2003.
O Conselho da Europa, na sua Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina (conhecida como Convenção de Oviedo, 1997), que Portugal ratificou em 2001, determina que o embrião seja adequadamente protegido nos países que permitem a investigação em embriões e que a criação de embriões expressamente para investigação deve ser proibida.A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (2000) refere, no seu artigo 14.º, que as intervenções sobre a linha germinativa são contrárias à dignidade humana. O Comité Internacional de Bioética da UNESCO (2003) entende que não há, até ao momento, razões para modificar esta posição, e que (para além de todos os juízos morais que se possam fazer) a prudência mais elementar exige que a intervenção sobre a linha germinativa não deva ser tentada, em nome do princípio da precaução. A maioria dos organismos governamentais (Conselho da Europa, União Europeia) e organizações transnacionais (Conselho para as Organizações Internacionais das Ciências Médicas, Conselho para uma Genética Responsável) emitiram recomendações contra a intervenção sobre a linha germinativa, mas, no que se refere ao DGPI, não há recomendações do Conselho da Europa ou do Parlamento Europeu. Cada Estado-membro tem vindo a elaborar a sua legislação própria.
A American Society for Reproductive Medecine (2001) elaborou um relatório sobre a prática do DGPI nos EUA. A European Society of Human Reproduction and Embriology (2004) elaborou também recentemente recomendações de boas práticas profissionais para o DGPI em contexto clínico, que se encontram em discussão pública.
Alguns países europeus regulamentaram o DGPI no âmbito da legislação sobre a procriação medicamente assistida. Na Itália, Bélgica, Holanda e Grécia, o DGPI é regulado por uma autoridade nacional. Outros países, como a Espanha, França, Reino Unido e Suécia, possuem legislação específica. O DGPI é habitualmente considerado como apropriado para todas as doenças genéticas para as quais se faz também o diagnóstico pré-natal.
A maioria dos países onde existe legislação a esse respeito (França, Reino Unido, Suíça, Alemanha, Dinamarca, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América) determina que é eticamente inaceitável, proíbe ou mesmo criminaliza qualquer intervenção sobre a linha germinativa.
Nos EUA existe um vazio de legislação em matéria de PMA e de DGPI. A pressão dos movimentos que se opunham ao direito de escolha das mulheres, particularmente no que diz respeito ao aborto, fez com que as questões da PMA e da investigação em células estaminais acabasse por sair completamente da esfera pública e do controlo do National Institute of Health (NIH), tendo em alguns Estados dado origem a um comércio fluorescente, sem regras nem controlo.
Do ponto de vista do Bloco de Esquerda, é urgente ter em Portugal uma legislação moderna e adequada. Acresce ainda que, sendo elevadíssimos os custos da aplicação destas técnicas - a micro-injecção custa em média 3500 euros por ciclo -, torna-se necessário promover um esforço de investigação permanente e de desenvolvimento de capacidade científica e da acessibilidade a estes procedimentos de todos os que dela necessitem.
O perigoso e prolongado vazio legislativo poderá ainda vir a ter mais efeitos sobre o bem-estar de parte importante da população, podendo ir ao ponto de inviabilizar um cuidado de saúde necessário que pode vir a ajudar muitas pessoas, remetendo-as para a clandestinidade ou excluindo-as do direito à saúde.
Assim, o projecto de lei defende os seguintes princípios:
1) Defende que o Diagnóstico Genético Pré-Implantatório (DGPI) constitui uma opção adicional ao diagnóstico pré-natal (o qual pode implicar a interrupção da gravidez de um feto afectado até às 24 semanas), e que deve por isso ser disponibilizado e regulamentado;
2) Enuncia as indicações actuais do DGPI e as condições em que é aplicado, no caso de pessoas que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado risco de transmissão e que causam morte precoce ou sofrimento prolongado;
3) Regulamenta o acesso e a comparticipação dos custos do DGPI no Serviço Nacional de Saúde e em centros privados;
4) Defende a necessidade de se considerar o DGPI como um conjunto de procedimentos multidisciplinares, altamente sofisticados, que apenas devem ser aplicados em centros especializados, com implementação de mecanismos de garantia e controlo de qualidade, e devidamente autorizados para o
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efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
5) Determina que o organismo regulador do DGPI é o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o qual deve avaliar os estabelecimentos de saúde que praticam a diagnóstico genético pré-implantatório, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções;
6) Proíbe as tentativas de intervenção sobre a linha germinativa; e
7) Determina a revisão periódica da legislação sobre diagnóstico, considerando, nomeadamente, as sugestões do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define e regula a aplicação das técnicas de Diagnóstico Genético Pré-Implantatório, adiante designado por DGPI.
Artigo 2.º
Diagnóstico Genético Pré-Implantatório
1 - O DGPI tem como objectivo a escolha de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua implantação no útero da mulher, através do recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA).
2 - É permitida a aplicação, sob orientação de médicos especialistas e em centros autorizados, das técnicas de DGPI de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças genéticas graves, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, mediante a devida fundamentação pelo médico especialista responsável, nos termos definidos pelo presente diploma.
3 - A aplicação de técnicas de DGPI, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou outro, só deverá realizar-se após diagnóstico da doença genética em causa e aconselhamento genético prévio ao casal, numa consulta ou serviço de genética médica.
Capítulo II
Aplicações das técnicas de DGPI
Artigo 3.º
Aplicações
1 - O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, em situações de risco elevado de transmissão à sua descendência.
2 - As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, as quais são revistas e alteradas periodicamente.
3 - As indicações incluem:
a) O risco elevado de transmissão de doença hereditária, dominante, recessiva ou ligada ao sexo, para a qual os progenitores são afectados ou portadores;
b) O risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas, quando um dos progenitores é transmissor potencial;
c) O risco de anomalias cromossómicas quando a idade materna é considerada avançada segundo as práticas médicas correntes;
d) O risco aumentado de anomalias cromossómicas em casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média;
e) O rastreio nos embriões de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, para despistar possíveis anomalias cromossómicas.
4 - A aplicação de técnicas de DGPI para indicações médicas não previstas pelo número anterior depende de prévia autorização do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
Artigo 4.º
Restrições
São proibidas as seguintes aplicações do DGPI:
a) A escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-implantatório;
b) A escolha ou melhoramento de outras características não médicas do nascituro;
c) A selecção de embriões com vista à obtenção de crianças que venham a ter a mesma doença genética que um ou ambos os progenitores;
d) A aplicação em doenças claramente multifactoriais, onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo;
Capítulo III
Condições para a utilização de técnicas de DGPI
Artigo 5.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde
1 - As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e de DGPI só podem ser aplicadas sob orientação de um médico especializado, em estabelecimentos públicos ou privados devidamente autorizados, credenciados e reconhecidos para esse efeito pelo Ministro da Saúde e a Ordem dos Médicos, ouvido para esse efeito o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
2 - Da autorização para aplicação de DGPI, referida no número anterior, devem constar expressamente as doenças às quais se aplicarão aquelas técnicas no estabelecimento em causa.
3 - Os centros que desejem aplicar DGPI deverão possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que
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inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.
4 - Os centros de DGPI deverão reger-se pelas boas práticas em uso corrente e ser sujeitos a avaliação e certificação periódicas de qualidade por entidades reconhecidas para esse efeito.
5 - Qualquer alteração à autorização referida no n.º 2 deste artigo, no sentido de incluir novas doenças, necessita de parecer do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
Artigo 6.º
Competência médica
Compete ao médico responsável pelo tratamento em estabelecimento de saúde autorizado a decisão sobre as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório a utilizar em cada caso, após ter dado informação detalhada ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado e expresso por escrito.
Artigo 7.º
Destino dos embriões
1 - Os embriões resultantes das técnicas de procriação medicamente assistida que antecedem o DGPI, que sejam viáveis e não portadores das anomalias genéticas pesquisadas, e que não seja necessário transferir, serão criopreservados, para utilização pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária, pelo prazo máximo de três anos, ou para outras finalidades permitidas por lei e respeitantes a embriões excedentários.
2 - Os embriões analisados que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas, reconhecidas mediante o DGPI, não poderão ser criopreservados nem implantados em quaisquer circunstâncias, só podendo ser utilizados para fins de investigação, mediante a autorização expressa do casal.
Artigo 8.º
Consentimento para o DGPI
1 - Os interessados no DGPI devem dar o seu consentimento livre, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável, após dele receberem toda a informação necessária, podendo revogar tal consentimento até ao momento de aplicação do diagnóstico.
2 - A mulher deve dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar no útero, devendo esse número ser previamente acordado entre o clínico e o casal, de acordo com as indicações médicas, viabilidade, idade materna, risco de gravidez gemelar, número de embriões transferidos em ciclos anteriores, e as preferências da mulher, e constar do consentimento informado a assinar por ambas as partes.
3 - O destino dos eventuais embriões excedentários que venham a ser criopreservados deverá ser previamente definido no documento de consentimento a que se refere o número anterior, devendo ser consideradas como opções todas as permitidas por lei.
Artigo 9.º
Confidencialidade
1 - Todo o pessoal médico e não médico envolvido na aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório fica obrigado ao sigilo profissional.
2 - As normas de confidencialidade deverão no resto seguir o legalmente estipulado para a procriação medicamente assistida.
Artigo 10.º
Acesso às técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório
1 - Só podem ser aplicadas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
2 - A aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, incluindo a medicação necessária à estimulação ovárica, é comparticipada integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos da aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório.
Artigo 11.º
Direitos e deveres dos beneficiários
1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório serem informados detalhadamente acerca de todas as escolhas reprodutivas aplicáveis ao seu caso, bem como da natureza, implicações, limitações e riscos das técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o DGPI ou a escolha das técnicas a aplicar.
Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI
Artigo 12.º
Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida
1 - É criado o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que será o organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI e constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - Compete ao CNPMA:
a) Dar parecer sobre autorização e novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório;
b) Determinar as normas aplicáveis à estrutura e funcionamento dos centros, públicos ou privados, em que se praticam as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório;
c) Verificar a aplicação das normas de boas práticas médicas nesses centros;
d) Receber e avaliar os relatórios anuais de todos os centros sobre a sua actividade, podendo recomendar a cessação de licença por má prática médica;
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e) Acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo;
f) Dar parecer sobre os projectos de investigação científica no âmbito da procriação medicamente assistida e do diagnóstico genético pré-implantatório;
g) Dar parecer sobre legislação em preparação ou recomendar a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários em função da evolução da investigação científica e das boas práticas médicas ou a revisão dos já existentes, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos;
h) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
i) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil;
j) Garantir a confidencialidade e o sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos, em condições de segurança, de toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
3 - O CNPMA é um organismo pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecida competência técnica e científica, designados da seguinte forma:
a) Um pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Um pelo Ministério da Saúde;
c) Um representante da organização nacional de utentes;
d) Um pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
e) Um pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;
f) Um pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
g) Um pelo Colégio de Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos.
4 - O CNPMA designa, entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente que ocuparão funções por um período de três anos, renovável até um máximo de dois períodos consecutivos.
Artigo 13.º
Registo e conservação de dados
1 - Compete ao CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de diagnóstico genético pré-implantatório, respectivos beneficiários e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados.
2 - Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir, no âmbito da CNPMA, um registo nacional, a que terão acesso exclusivamente o presidente e vice-presidente do CNPMA, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação do CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados.
3 - É garantido aos titulares dos dados o acesso aos seus próprios dados nos termos e para os efeitos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 14.º
Relatório anual apresentado à Assembleia da República
O CNPMA apresenta anualmente um relatório à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de diagnóstico genético pré-implantatório, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.
Capítulo V
Intervenções na linha germinativa
Artigo 15.º
Intervenções na linha germinativa
1 - A intervenção sobre a linha germinativa que tenha como objectivo não a prevenção ou correcção de doença grave mas a escolha ou o melhoramento de características não-médicas, através da introdução de genes que confiram ao gâmeta ou ao embrião uma determinada vantagem ou atributos que antes não possuía, não é eticamente aceitável e consequentemente é proibida.
2 - A intervenção sobre a linha germinativa para correcção de defeitos genéticos específicos não é ainda tecnicamente segura para o próprio indivíduo e para sua descendência, pelo que não é permitida.
Capítulo VI
Disposições penais
Artigo 16.º
Utilização indevida de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatórios
1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e diagnóstico pré-implantatório fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 17.º
Violação do dever de sigilo
A violação do anonimato ou do dever de sigilo constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente punido com as seguintes sanções, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
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b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Situações omissas
É subsidiariamente aplicável a legislação em vigor sobre procriação medicamente assistida, sobre testes genéticos e sobre o diagnóstico pré-natal.
Artigo 20.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 20 de Maio de 2004. Os Deputados do BE: Alda Sousa - Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 458/IX
LEGISLAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NAS SALAS DE JOGOS DOS CASINOS DE EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO DE VIGILÂNCIA E CONTROLO, COMO MEDIDA DE PROTECÇÃO DE PESSOAS E BENS
Exposição de motivos
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens".
A importância atribuída ao referido sistema de vigilância, através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os custos decorrentes da sua instalação nas salas de jogos dos casinos sejam integralmente suportados por dinheiros públicos, como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.º.
É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem (30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.
Neste momento todas as salas de jogos dos casinos se encontram equipadas com sistemas CCTV.
Acontece que, entretanto, foi publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Julho de 2002, o Acórdão n.º 255/2002, do Tribunal Constitucional, pelo qual este Tribunal declarou a inconstitucionalidade de vários artigos do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, designadamente os n.os 1 e 2 do artigo 12.°.
Este diploma regulamenta o exercício da actividade de segurança privada e os n.os 1 e 2 do seu artigo 12.° prevêem a possibilidade de instalação de "equipamentos electrónicos de vigilância e controlo".
O Tribunal Constitucional decidiu, em resumo, que essa possibilidade "constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.°, n.º 1, da lei fundamental".
Por isso, ao legislar sobre a matéria "o legislador está indiscutivelmente a tratar de uma matéria atinente a direitos, liberdades e garantias" (lê-se no referido acórdão), pelo que as disposições em causa estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, visto que a matéria referente a direitos, liberdades e garantias é da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Mais recentemente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 207/2003, de 28 de Abril, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma constante do citado artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89 foi também julgada organicamente inconstitucional, com idênticos fundamentos.
Face a quanto fica exposto, e considerando que os sistemas CCTV instalados nas salas de jogos dos casinos são propriedade do Estado, tem de assegurar-se que a sua utilização por um organismo oficial (Inspecção-Geral de Jogos) é feita em regime de total legalidade.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens".
A importância atribuída ao referido sistema de vigilância, através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os custos decorrentes da sua instalação nas salas de jogos dos casinos sejam integralmente suportados por dinheiros públicos, como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.°.
É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem (30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.
Neste momento todas as salas de jogos dos casinos se encontram equipadas com sistemas CCTV.
Acontece, no entanto, que o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 255/2002, publicado no Diário da República, I Série, n.º 155, de 8 de Julho de 2002, e n.º 207/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 125, de 30 de Maio, considerou que a utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou restrição do direito à reserva de intimidade da vida privada, sendo, por isso, matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição.
A urgência na resolução destas questões justificam a apresentação da presente iniciativa legislativa, em substituição da proposta de lei n.º 122/IX.
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Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 167.° da Constituição, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alteração do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
O artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 52.°
Equipamento de vigilância e controlo
1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - (...)
3 - (...)
4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
5 - (...)
6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores, obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.° e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro."
Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - António Filipe (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE) - Telmo Correia (CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.º 459/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2004, DE 15 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
Portugal confronta-se hoje com um percurso de mais de duas décadas enquanto país de imigração, que se tornou especialmente evidente na última década. A imigração marcou de forma clara o tecido social, económico e cultural português e levantou um debate intenso sobre o que devem ser as políticas de promoção da integração, imbuídas no respeito pela diversidade e na defesa da dignidade humana.
A aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de imigrantes - usualmente designados como segundas gerações - configura-se como uma necessidade, não só enquanto medida de respeito pela dignidade humana de crianças e jovens que nasceram e cresceram no nosso país, e que, muitas vezes, não conhecem outro país, nem o dos seus progenitores, mas também como instrumento de integração social. No entanto, a legislação portuguesa não atende a essa necessidade, pelo que tem sido crescente, na opinião pública portuguesa, o reconhecimento de que é fundamental a alteração desta legislação. Este facto também é reconhecido por responsáveis governamentais, como é o caso do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Feliciano Barreiras Duarte, que disse recentemente, num encontro com imigrantes, que "chegará a altura" em que o "Governo terá de fazer uma alteração efectiva da Lei da Nacionalidade", a propósito da situação dos filhos de imigrantes nascidos em Portugal - uma das questões levantadas no encontro (Diário de Notícias, 11 de Março de 2004).
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro) assenta num predomínio do critério do jus sanguinis - determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue -, em relação ao critério do jus soli - princípio segundo o qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores. O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, alterada pela Lei n.º 25/94, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis anos ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
O pouco peso do princípio jus soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou dez anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a nacionalidade portuguesa a filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em condições para serem considerados portugueses. A situação tenderá a agravar-se visto que a política de imigração tem evoluído no sentido de dificultar o acesso à autorização de residência. Actualmente, cerca de 45% imigrantes com a situação regularizada, de acordo com a lei vigente, não têm autorização de residência mas, sim, autorização de permanência ou visto de trabalho, e estes, ainda de acordo com a lei vigente, só terão acesso a autorização de residência após cinco ou três anos consoante possuam, respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho, e se conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação com base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais fortes.
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A origem do problema da guetização dos descendentes de imigrantes não se resume apenas ao carácter excludente patente na legislação que regula a aquisição da nacionalidade. De facto, toda a legislação relacionada com o acesso a estatuto legal por cidadãos estrangeiros, a legislação laboral, as políticas de acesso à habitação e à protecção social representam obstáculos imensos a qualquer perspectiva de integração quando promovem a clandestinização e precarização e não garantem a igualdade de direitos quer a imigrantes quer aos seus descendentes. Este tipo de políticas, assim como um modelo de escola monocultural e normalizadora incapaz de reconhecer a diferença como um elemento natural e enriquecedor de qualquer objectivo educativo, tem acabado por perpetuar e reproduzir os elevados níveis de estigmatização e isolamento social verificados entre as chamadas "segundas gerações" de imigrantes.
No entanto, a negação da nacionalidade portuguesa àqueles que aqui nasceram assume uma gravidade que não deverá ser ignorada ou minimizada: representa um obstáculo simbólico e factual à construção de um salutar sentimento de pertença por estas crianças e jovens por que lhes transmite, por força de lei, que não podem ser consideradas portuguesas e presume que têm uma terra de origem à qual podem ou devem voltar, em determinadas circunstâncias. A realidade social tem demonstrado que esta asserção, para além de ser injusta, não corresponde à vontade e à vida concreta destas crianças e jovens. Muitos daqueles que pertencem às chamadas "segundas gerações de imigrantes", principalmente no que diz respeito a imigrantes provenientes das ex-colónias, não se sentem, por exemplo, caboverdianos/as ou angolanos/as (ou uma outra qualquer nacionalidade de origem dos pais), mas também não são reconhecidos/as como portugueses/as. São remetidos por isso a autênticas "ilhas" urbanas relativamente às quais lhes é permitido desenvolver sentimento de pertença. Não têm verdadeiramente liberdade para construir a sua própria identidade, o que constitui um elemento importante de segregação social. Rui Pena Pires ("Conceber uma Nação cosmopolita", em "Economia Pura", de Setembro de 2000) alerta para o facto da etnicidade, nestes casos, não se basear "numa qualquer identidade transportada pelos imigrantes desde os seus países de origem" e dos processos de etnicização da imigração resultarem sobretudo em "confrontos sociais identitários durante o processo de integração", o que "ganha particular acuidade no caso dos descendentes de imigrantes africanos nascidos e socializados em Portugal, sem projectos de regresso a um país de origem pouco ou nada conhecido". O autor refere, ainda, que da "identidade étnica pode, então, passar-se à politização da etnicidade".
O critério do jus sanguinis está assente, antes de mais, na ideia de nação homogénea do ponto vista cultural e numa concepção étnica de pertença, mais do que numa concepção política de pertença. Trata-se de uma concepção que, partindo de uma lógica de não contaminação da cultura nacional, acaba por fomentar a segregação institucional e, consequentemente, social.
Também o constitucionalista Vital Moreira teceu fortes críticas à actual Lei da Nacionalidade. Num artigo de opinião publicado na edição de 7 de Janeiro de 2003, no Jornal Público, considera que a actual Lei da Nacionalidade tem dois efeitos nocivos. Por um lado, "permite manter artificialmente como portugueses, com os direitos inerentes (incluindo direitos eleitorais), pessoas que não têm a mínima ligação a Portugal, só porque os pais (ou eles mesmos, chegando à maioridade) viram alguma razão, sentimental ou interesseira, na manutenção da nacionalidade" e, por outro, "mantenham como estrangeiros pessoas que nasceram no país, que sempre cá viveram, que nunca conheceram outro país, que cá foram escolarizadas, que se sentem tão portuguesas como quaisquer outras e, sobretudo, que não têm nenhuma relação com outro país, incluindo o país (ou países) dos seus progenitores." Vital Moreira defende que "a nacionalidade não deve continuar a ser uma questão de herança de sangue" e que "não pode depender da situação dos seus progenitores, desde logo por uma razão de igualdade". Advoga por isso o reconhecimento automático da "nacionalidade portuguesa a todas as pessoas nascidas no País, incluindo os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo, portanto, os que tenham nascido ocasionalmente aqui".
A análise comparada dos quadros legislativos sobre direito de nacionalidade permite a identificação de opções diversificadas. Países com uma forte tradição de imigração, como os Estados Unidos da América, Brasil ou a França, têm uma legislação baseada na tradição do chamado "direito de solo". Na França o princípio do direito de solo foi introduzido em 1889, tendo por isso uma longa tradição. Até 1993 um filho de estrangeiro que tivesse nascido em território francês acedia à cidadania francesa, embora só ao atingir a maioridade, com vista ao exercício de cidadania política. Mesmo as alterações introduzidas pelo governo conservador de então não impediam o acesso a cidadania francesa pelas segundas gerações de imigrantes, apenas impunham um mecanismo de manifestação de vontade. O espírito inicial da lei acabou por ser reposto em 1998, com a mudança de Governo.
A lei brasileira valoriza os dois critérios, reconhecendo a nacionalidade brasileira quer aos nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros e desde que não residam estes a serviço de seu país, quer aos filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país.
A cláusula de cidadania da 14.ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos assume que "todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde residem", adoptando assim o princípio do jus soli, desde 1868.
A Alemanha, um país onde até 2000 vigorava o princípio do jus sanguinis, evoluiu no sentido de introduzir o direito à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes e de reduzir o tempo de residência exigido para aceder à nacionalidade alemã (de quinze para oito anos). Aos 18 anos o jovem tem o direito a escolher entre a nacionalidade alemã e a dos seus progenitores. Tratou-se de uma evolução positiva no sentido da integração dos imigrantes, embora o acesso à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes dependa do número de anos de residência dos pais, o que constitui um constrangimento ao princípio do direito de solo.
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Por último, a actual Lei da Nacionalidade dificulta os processos de naturalização. As alterações resultantes da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impuseram mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, colocando os últimos em situação de desigualdade. Com o surgimento e crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, mais particularmente dos países de leste, este tipo de distinção poderá vir a tornar-se particularmente perniciosa do ponto de vista social. Por outro lado, a aquisição da nacionalidade passou a depender não do tempo de residência de facto, mas do tempo de posse de autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da Ucrânia, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 15 anos, no mínimo, de residência em Portugal. Um imigrante oriundo de Angola, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 11 anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Por outro lado, a exigência de uma ligação efectiva à comunidade nacional é um critério dúbio que tem gerado interpretações baseadas na etnicidade. O projecto de lei que deu origem à lei actualmente em vigor previa uma formulação que clarificava esse intuito - era exigido ao requerente da nacionalidade portuguesa o "cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão do valores, designadamente culturais, com o cidadão nacional médio ou pela sua identificação com aquele cidadão, nas formas de vivência diária". Embora essa formulação tenha sido fortemente contestada no debate parlamentar e não tenha sido incluída na formulação final da lei, têm surgido inúmeras situações de recusa a pedidos de aquisição da nacionalidade, com base na inexistência de "ligação efectiva à comunidade portuguesa", especialmente após 1994, quando o ónus da prova passou a caber ao requerente. Argumentos como "o requerente não provou que tenha ligação efectiva à comunidade nacional, desconhecendo-se se conhece a história, território, tradições, cultura e costumes do povo português" tornaram-se comuns.
Assim sendo, não faz qualquer sentido a manutenção desse critério, devendo-se, por isso, considerar-se o critério de seis anos de residência suficientemente forte para atestar a ligação à comunidade nacional.
Portugal, país com passado e presente de emigração, deve aprender com a experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuraram melhores condições de vida e de integração noutros países. E ao tornar-se, simultaneamente, país de emigração e de imigração, defronta desafios civilizacionais a que devemos e temos de ser capazes de responder.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser encarada como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o reconhecimento da cidadania portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país. Neste sentido, reapresenta um iniciativa legislativa discutida e reprovada na anterior sessão legislativa, que visa a alteração da Lei da Nacionalidade nos seguintes pontos:
- Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de residência (na acepção da lei civil) e de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6.º), que são critérios factuais e não discricionários;
- Anulação de mecanismos de discriminação em função do país de origem;
Face ao exposto, e de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(…)
1 - (…)
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) (…)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se os progenitores inscreverem o nascimento no registo civil português ou, quando maiores, declararem que querem ser portugueses;
d) (…)
2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território nacional.
Artigo 3.º
(…)
1 - O estrangeiro casado há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - (…)
3 - O estrangeiro que vive em união de facto com nacional português, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância da união de facto.
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Artigo 6.º
(…)
1 - Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (…)
b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português;
c) Terem conhecimentos mínimos da língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados pela prática de crime doloso, a que corresponda pena de prisão, cujo o limite máximo seja, segundo a lei portuguesa, superior a três anos.
2 - (…)
Artigo 9.º
(…)
(…)
a) [revogado]
b) A prática de crime doloso, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja, segundo a lei portuguesa, superior a três anos;
c) (…)
Artigo 21.º
(…)
1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (…)"
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o regulamento da nacionalidade portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e n.º 253/94, de 20 de Outubro.
Artigo 3.º
Regulamentação
A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do decreto-lei que o regulamenta.
Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.
PROJECTO DE LEI N.º 460/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO - "ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E PROCEDE À 16.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À 11.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO"
Constataram os grupos parlamentares que subscrevem e assinam o presente projecto de lei que existe uma lacuna na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que tem de ser suprida.
Na verdade, o artigo 48.º não explicita qual é a entidade competente para aplicar as coimas e as sanções acessórias aos Revisores Oficiais de Contas e aos Técnicos Oficiais de Contas em caso de incumprimento dos deveres que lhes são impostos nos termos da referida lei.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 48.° da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 48.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
a) No caso das entidades financeiras, dos Revisores Oficiais de Contas e dos Técnicos Oficiais de Contas, ao Ministro das Finanças;
b) (…)
c) (…)
Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. Os Deputados: Vitalino Canas (PS) - José Magalhães (PS) - António Filipe (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes) - Hugo Velosa (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP).
PROPOSTA DE LEI N.º 86/IX
(ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO DO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da votação na especialidade
Artigo 1.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
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Artigo 2.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 3.º, n.º 1 - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 3.º, n.os 2 e 3 - Aprovados, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 4.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 5.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 6.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 7.º, n.os 1 e 2 - Aprovados, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 7.º, n.os 3 e 4 - - Aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 8.º - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 9.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 10.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 11.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 12.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 6 - Aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 13.º apresentada pelo PS - Rejeitada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP
Artigo 13.º, n.º 4 - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 14.º apresentada pelo PS - Rejeitada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP. Era a seguinte:
"4 - Quando da apreciação liminar prevista na consulta jurídica referida no n.º 1 resultar a consideração de inexistência de fundamento legal, o interessado tem direito a requerer uma segunda opinião nos mesmos termos do apoio judiciário."
Artigo 14.º - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PS
Artigo 15.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º apresentada pelo PS - Rejeitada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP. Era a seguinte:
"a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;"
Artigo 16.º, n.º 1, Alínea A) - Aprovada, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 16.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), e n.ºs 2, 3 E 4 - Aprovadas por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 17.º, n.º 1 - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 17.º apresentada pelo PS - Rejeitada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP. Era a seguinte:
"2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento a correr termos nas respectivas conservatórias."
Artigo 17.º, n.º 2 - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 18.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 19.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 20.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 21.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 22.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 23.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 24.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 25.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 26.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 27.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 28.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 29.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 30.º, n.º 1 - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 30.º, n.os 2, 3, 4 e 5 - Aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 31.º, n.os 1, 2 e 3 - Aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 31.º, n.º 4 - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 32.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 33.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 34.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 35.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 36.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 37.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 38.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 39.º - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PS
Artigo 40.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 41.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 42.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
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Artigo 43.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 44.º, n.º 1 - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 44.º, n.º 2 - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 45.º - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 46.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 47.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 48.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 49.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 50.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 51.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 52.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 53.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Anexo - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2004. O Vice-Presidente, Osvaldo Castro.
Texto final
Capítulo I
Concepção e objectivos
Artigo 1.º
Finalidades
1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.
Artigo 2.º
Promoção
1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 - O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 - O Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no número anterior.
Capítulo II
Informação jurídica
Artigo 4.º
Dever de informação
Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
Artigo 5.º
Serviços de informação jurídica
1 - No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
2 - Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.
Capítulo III
Protecção jurídica
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Âmbito de protecção
1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 - Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.
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Artigo 7.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
3 - As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
4 - A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.
Artigo 8.º
Insuficiência económica
1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas não referidas no número seguinte.
3 - A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida, tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos.
4 - Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido, que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante tal serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
5 - A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei.
Artigo 9.º
Isenções
Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.
Artigo 10.º
Cancelamento da protecção jurídica
1 - A protecção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado.
4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 11.º
Caducidade
A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:
a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;
b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.
2 - O Apoio Judiciário nas modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e pagamento faseado de honorários de patrono nomeado, é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho.
Artigo 12.º
Impugnação
Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção jurídica, cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º.
Artigo 13.º
Aquisição de meios económicos suficientes
1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas
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importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes, a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo de serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono, deduzidas os montantes devidos a título de remuneração de patrono nos termos da presente diploma.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.
Secção II
Consulta jurídica
Artigo 14.º
Âmbito
1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso.
2 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
3 - O regulamento referido no número anterior é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 15.º
Gabinetes de consulta jurídica
1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do país.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
Secção III
Apoio judiciário
Artigo 16.º
Modalidades
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de Defensor Oficioso.
2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior, não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1.
4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações.
Artigo 18.º
Oportunidade do pedido de apoio judiciário
1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
3 - Nos casos referidos no número anterior o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
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7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
Secção IV
Procedimento
Artigo 19.º
Legitimidade
A protecção jurídica pode ser requerida:
a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
Artigo 20.º
Competência para a decisão
1 - A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se os serviços de segurança social perante um caso concreto entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados, e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços de Segurança Social.
3 - No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
4 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.
Artigo 21.º
Juizo sobre a existência de fundamento legal da pretensão
A nomeação de patrono oficioso, pela Ordem dos Advogados, destinada à propositura de uma acção depende de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão, feito em sede de consulta jurídica.
Artigo 22.º
Requerimento
1 - O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos Ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 - O pedido deve ser feito em duplicado se for apresentado por uma sociedade, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, sendo uma das cópias remetida, pelos serviços de segurança social, ao Ministério Publico da comarca da residência ou sede do requerente, a fim de, verificados os pressupostos legais, ser instaurado processo de insolvência ou de recuperação da empresa.
6 - A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:
a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.
7 - É da competência dos Serviços da Segurança Social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos nos artigos 24.º n.º 5, 30.º e 31.º.
Artigo 23.º
Audiência prévia
A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Autonomia do procedimento
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
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3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Artigo 25.º
Prazo
1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras.
a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense.
b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.
4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à Comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.
Artigo 26.º
Notificação e impugnação da decisão
1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e se o pedido envolver a designação de patrono também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente.
4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.
Artigo 27.º
Impugnação judicial
1 -A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
Artigo 28.º
Tribunal competente
1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
Artigo 29.º
Alcance da decisão final
1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e concreta medida do apoio concedido.
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2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e 1.ª parte da alínea d) do artigo 16.º, deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado.
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
Artigo 30.º
Nomeação de patrono
1 - Nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
2 - A nomeação de patrono deve, em regra, recair em advogado com escritório na Comarca onde o processo corre termos.
3 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
4 - Para concretização do disposto no n.º 1, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 26.º, salvo quando haja lugar ao juízo referido no artigo 21.º, em que o prazo é de 30 dias.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
Artigo 31.º
Notificação da nomeação
1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 - A comunicação ao tribunal referida no n.º 1, pode ser realizada por via postal, por telecópia ou por meios telemáticos.
4 - A notificação da decisão de nomeação de patrono, cumprido o disposto no artigo 21.º, é feita em sede de consulta jurídica, entregando-se ao beneficiário do apoio judiciário cópia da notificação a que se alude no n.º 2 anterior, devendo a mesma ser assinada por este.
Artigo 32.º
Substituição do patrono
1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 34.º e seguintes.
Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção
1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados notifica o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado se encontra inscrito, para que proceda à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, competindo à Ordem dos Advogados a nomeação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no n.º 5 do artigo 34.º.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 34.º
Pedido de escusa
1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo da do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter dirigido ao Conselho Distrital o pedido de escusa, para os efeitos previstos no n.º 2.
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4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados procede imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso do fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.
Artigo 35.º
Substituição em diligência processual
1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.
2 - O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo.
3 - Quando não for apresentada comunicação, o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 36.º
Encargos
Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer uma das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
Artigo 37.º
Regime subsidiário
São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.
Artigo 38.º
Contagem de prazos
Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.
Capítulo IV
Disposições especiais sobre processo penal
Artigo 39.º
Nomeação de defensor
1 - A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.
Artigo 40.º
Indicação de advogado
1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita à Ordem dos Advogados a indicação de defensor para a respectiva nomeação.
2 - A Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de dez dias.
Artigo 41.º
Escalas
1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 - A Ordem dos Advogados deve, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados, comunicando-as aos tribunais.
3 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a sua substituição, nos termos do artigo 35.º.
Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo.
2 - O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º.
5 - O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
Artigo 43.º
Constituição de mandatário
1 - Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.
2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas enquanto defensor nomeado.
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Artigo 44.º
Disposições aplicáveis
1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal, aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Competências da Ordem do Advogados
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados poderá exercer as competências previstas neste diploma, nos exactos termos nele consagrados, por meio de unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes atribuições.
2 - As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro da Justiça.
3 - O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas neste diploma de acordo com regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1.
Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas no regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências.
Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica
Os gabinetes de consulta jurídica actualmente existentes no quadro de aplicação do artigo 15.º são integrados no regime de consulta disposto na presente lei.
Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento
A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e um representante da Ordem dos Advogados.
Artigo 49.º
Encargos da segurança social
Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços de segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.
Artigo 50.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Artigo 51.º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 52.º
Transposição
A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.
Anexo I
Apreciação da insuficiência económica
1 - A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:
O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que 1/5 do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a 1/5 e igual ou menor do
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que metade do valor do salário mínimo nacional, considera-se tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;
Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.
2 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.
3 - Para os efeitos deste diploma, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.
II
Cálculo do montante da prestação mensal na modalidade de pagamento faseado
Nos termos da alínea c) do n.º1 do ponto I, o valor da prestação mensal do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado é a seguinte:
1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;
1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior ao valor do salário mínimo nacional.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2004. O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.
PROPOSTA DE LEI N.º 129/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Exposição de motivos
Os Estados são hoje confrontados - todos eles - com perigos de uma dimensão cada vez mais perturbadora e que surgem muitas vezes interrelacionados: o terrorismo transnacional, o tráfico de drogas e de pessoas, a criminalidade organizada. Acontecimentos trágicos como os de 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque e Washington e, mais recentemente, os de 11 de Março de 2004 em Madrid, dão-nos bem a ideia do alcance das ameaças e deixam ao mesmo tempo antever os riscos que o futuro pode importar. Tudo isto configura, no dealbar do século XXI, importantes desafios para a actividade de informações e requer que os serviços dela encarregues sejam dotados dos instrumentos adequados a preveni-los e a dar-lhes combate.
Impõe-se, também por isso, levar a cabo uma reflexão crítica sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e sobre a adequação das soluções contempladas na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Ora, é forçoso desde logo reconhecer que o actual modelo apresenta evidentes lacunas e limitações, de há muito diagnosticadas, a que urge pôr fim. Nesse diagnóstico, três questões ressaltam em particular: o papel da comissão técnica, estrutura à qual deveria caber a responsabilidade primeira na articulação entre os serviços de informações; o facto de a dependência dos serviços de informações relativamente ao Primeiro-Ministro ser assegurada através dos Ministros da tutela e não de forma directa; as indefinições em matéria de informações militares, nomeadamente (mas não só) no que toca aos termos e condições da intervenção do Conselho de Fiscalização. Trata-se, como é bom de ver, de dificuldades que radicam nas próprias opções de organização feitas, mas que os desenvolvimentos recentes têm contribuído para tornar mais visíveis e relevantes.
Torna-se, pois, indispensável intervir legislativamente neste domínio, o que pressupõe ideias claras quanto à filosofia que deve nortear a nova arquitectura do SIRP.
Para muitos, a maneira de melhor assegurar a eficácia da actividade de informações, evitando ao mesmo tempo dispêndios desnecessários e duplicações prejudiciais, seria a criação de um só serviço de informações. Trata-se do caminho seguido em muitos países europeus como a Suíça, a Bélgica, a Espanha, a Itália ou a Holanda. Não é essa, porém, a via escolhida pelo Governo na presente iniciativa. De facto, e porque se trata indubitavelmente de uma questão de regime, o Governo - pese embora dispor de apoio maioritário na Assembleia da República -, norteou a sua acção pela preocupação de garantir um amplo consenso político para a reforma do SIRP, para isso entabulando os necessários contactos com o maior partido da oposição. Esta proposta de lei é, assim, o resultado do entendimento a que tais contactos permitiram chegar.
A solução consensualizada passa por manter dois serviços de informações juridicamente autónomos - o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança -, assegurando a efectiva coordenação e complementaridade entre eles através da criação de um responsável máximo, comum a ambos, com a designação de Secretário-Geral do Sistema de Informações da República. Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para esclarecer em definitivo a questão da produção de informações militares, estabelecendo que esta deverá ser da responsabilidade das Forças Armadas, na medida em que se trata de uma actividade relacionada com o cumprimento das suas missões específicas, e que tal actividade ficará submetida, nos termos gerais, ao controlo da Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados.
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O lugar central da nova estrutura do SIRP será, portanto, ocupado pelo Secretário-Geral, o que justifica a opção feita de lhe reconhecer um estatuto equiparado ao de Secretário de Estado. Caber-lhe-á, nomeadamente, dirigir superiormente a actividade do SIED e do SIS, bem como assegurar a ligação com o Primeiro-Ministro, de quem tanto o Secretário-Geral como os dois serviços de informações ficarão a depender directamente. Já a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada um dos serviços é atribuída, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do SIRP, aos directores dos serviços de informações, aos quais é atribuído o estatuto de directores-gerais.
Ao mesmo tempo que se estabelecem as condições adequadas a permitir o incremento da actuação e da eficácia dos serviços de informações, importa igualmente garantir que tal melhoria não é conseguida, em nenhuma circunstância, à custa de um menor respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí a opção, que a presente proposta de lei contempla, de aumentar o papel da Assembleia da República, quer através da presença de Deputados no Conselho Superior de Informações quer através do reforço dos mecanismos de relacionamento entre o Parlamento e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Exclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização
1 - O controle do Sistema de Informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 8.º
Competência
1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações:
a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações;
e) (…)
f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento do Sistema de Informações, a apresentar à Assembleia da República;
g) (…)
h) (…)
3 - (…)
4 - (anterior n.º 6)
Artigo 12.º
Direitos e regalias
1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - (antigo n.º 2)
Artigo 13.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:
a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e os Serviços de Informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.
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2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo da Presidência do Conselho de Ministros qualquer das competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República.
3 - A nomeação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República será antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações, directamente ou através do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
b) (…)
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações
1 - (…)
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é equiparado, para todos os efeitos legais, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República:
a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
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Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações
1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado pelo director-adjunto.
2 - O director dos serviços de informações é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção superior de 1.º grau, e o director-adjunto a cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
Artigo 23.º
Centros de dados
1 - (…)
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República.
3 - (…)
Artigo 24.º
Funcionamento
1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - (…)
Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados
1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
Artigo 27.º
Cancelamento e rectificação de dados
1 - (…)
2 - (…)
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações."
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro
São aditados os artigos 6.º-A, 7.º-A, e 22.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:
"Artigo 6.º-A
Informações militares
1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes do Capítulo I da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.
Artigo 7.º-A
Relações com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, deverá ocorrer em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizar-se-ão à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.
Artigo 22.º-A
Estruturas comuns
1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações poderá prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
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2 - As estruturas comuns, caso existam, ficarão na dependência directa do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 130/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIA A RELACIONADA COM A LIBERDADE DE ESCOLHA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS
Exposição de motivos
Sendo imprescindível regular o transporte de crianças, designadamente no que se refere ao transporte colectivo, por forma a garantir a sua realização nas melhores condições de segurança, e considerando que é indispensável acautelar a idoneidade dos intervenientes mais directos na prestação do serviço, tendo em conta o seu relacionamento próximo com as crianças e os especiais cuidados que este relacionamento envolve;
Considerando ainda que, no âmbito da actividade transportadora que ora se pretende regular, sobre o motorista profissional do transporte de crianças e sobre o responsável da empresa que se dedica exclusivamente a esta actividade em automóveis ligeiros, muitas vezes recai o encargo de exercer uma tutela temporária de crianças, torna-se necessário estabelecer especiais condições de idoneidade, pela via legislativa;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos a direitos, liberdades e garantias, e considerando que toda a intervenção legislativa nesta matéria é da competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, torna-se necessária um autorização legislativa para a intervenção do Governo neste domínio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre condições de acesso e exercício da profissão de motorista de transporte colectivo de crianças e jovens, bem como dos responsáveis das empresas que exerçam a respectiva actividade de transporte.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para garantir a idoneidade dos motoristas e dos responsáveis das empresas de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, tendo em vista a sua segurança e o seu bem estar.
Artigo 3.º
Extensão
No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:
1. 1 - Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para o acesso e exercício da profissão de motorista de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em restado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.
2 - Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para gerir a actividade de transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
3 - Estabelecer que a condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos nos números anteriores não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Artigo 4.º
Duração
A presente lei de autorização tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Anexo
O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Torna-se, pois, imprescindível e inadiável uma rápida intervenção na regulação deste segmento de transporte de passageiros, por forma a acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.
Neste contexto, é instituído um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros (que inclui, designadamente, as "carrinhas" até nove lugares) e são definidas regras de certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim como é tornada obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de transporte.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo e é suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também adoptadas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas, por forma a conferir eficácia ao regime ora instituído.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei ..../ de.... e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte::
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, quer se caracterize como transporte público ou por conta de outrem, quer particular complementar, adiante designado por transporte de crianças.
2 - Ficam abrangidos por este diploma os transportes de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente, os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
3 - Para efeitos do presente diploma, transporte particular complementar é o efectuado em complemento da actividade principal desenvolvida pela entidade que realiza o transporte.
4 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi e os transportes públicos regulares de passageiros.
Capítulo II
Condições de transporte
Artigo 2.º
Licenciamento na actividade
1 - O transporte de crianças por meio de automóveis pesados, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por empresas licenciadas para o transporte público rodoviário de passageiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
2 - O transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas licenciadas nos termos do n.º 3 e registadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
3 - O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela DGTT por um prazo não superior a cinco anos, o qual é intransmissível e renovável mediante prova da manutenção dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira.
4 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos gerentes ou administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de empresários em nome individual.
5 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
6 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
7 - O requisito de capacidade técnica é preenchido nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
8 - O requisito de capacidade financeira é aferido pelo capital social e/ou por seguro da actividade ou profissional, em montante não inferior a cinquenta mil euros.
Artigo 3.º
Certificação de motoristas
1 - A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT.
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2 - O certificado é emitido às pessoas que, para além da habilitação legal para conduzir, válida para a categoria do veículo em causa, tenham experiência de condução não inferior a dois anos, comprovem possuir o requisito de idoneidade aferido nos termos do n.º 4, e tenham formação específica na área da segurança rodoviária, em condições a definir por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - O certificado é válido por cinco anos e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantém o requisito da idoneidade.
4 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de veículos de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.
5 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 4.
Artigo 4.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte de crianças, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela DGTT, após inspecção específica efectuada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma e da apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 7.º.
2 - Não podem ser licenciados automóveis ligeiros com mais de oito anos a contar da data de atribuição da primeira matrícula ou com mais de doze anos, se se tratar de automóveis pesados.
3 - As licenças são suspensas no caso de não aprovação do veículo na inspecção técnica periódica e no caso de falta de seguro.
4 - As licenças caducam sempre que os veículos atinjam o limite de idade referido no n.º 2.
Artigo 5.º
Identificação dos veículos
1 - Os veículos utilizados na realização de transportes de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de colocação são os fixados na Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, e ostentar o número da licença do veículo.
2 - Os veículos utilizados por empresas licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
3 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do veículo e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 6.º
Vigilância das crianças transportadas
1 - Na realização de transportes de crianças deve ser assegurada a presença de um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 - O vigilante deve ocupar um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas.
3 - Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante.
4 - Nos veículos de dois andares devem estar presentes dois vigilantes.
5 - A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro e desde que nele não viajem mais de quatro crianças de idade inferior a dez anos.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
Na realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma é obrigatório um seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, com o capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários colectivos de passageiros, nos termos previstos na legislação sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Capítulo III
Condições de segurança
Artigo 8.º
Lotação
A cada criança corresponde um lugar no veículo, não podendo, em caso algum, a lotação do mesmo ser excedida.
Artigo 9.º
Cintos de segurança
1 - Os veículos devem estar equipados, em todos os lugares, com cintos de segurança devidamente homologados e fixados à estrutura do veículo, devendo obedecer aos requisitos previstos nos números seguintes.
2 - Os veículos matriculados após a data de entrada em vigor do presente diploma devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação.
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3 - Os veículos matriculados antes da data de entrada em vigor do presente diploma devem dispor de cintos de segurança subabdominais ou com três pontos de fixação.
Artigo 10.º
Utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças
1 - A utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologados, é obrigatória, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - As crianças de idade igual ou inferior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso.
3 - As crianças de idade superior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se tiverem altura superior a 150 cm ou mais de doze anos, caso em que devem usar cinto de segurança.
Artigo 11.º
Tacógrafo
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente aprovado nos termos da regulamentação em vigor para este equipamento.
Artigo 12.º
Portas e janelas
1 - As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance das crianças.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.
Artigo 13.º
Outras condições de segurança
1 - Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.
2 - Os veículos utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do Director-Geral de Viação.
Artigo 14.º
Inspecções técnicas periódicas de veículos de transporte de crianças
1 - Nas inspecções técnicas periódicas de veículos licenciados para o transporte de crianças, devem ser verificados, para além dos requisitos exigidos em legislação própria, o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma.
2 - No caso de incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma, o veículo é reprovado em inspecção.
Artigo 15.º
Locais para tomada e largada de passageiros
1 - Os condutores devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os veículos estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 - Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças ser acompanhadas pelo vigilante no atravessamento da via.
3 - A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto dos estabelecimentos que estas frequentam.
4 - A tomada e largada das crianças deve ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, as seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste diploma e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 18.º
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, e sem a licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de 1000 a 3000 euros.
Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista
A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com motoristas não certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de € 1000 a € 3000.
Artigo 20.º
Falta de licença do veículo
A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por meio de veículo não licenciado, ou com licença
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suspensa ou caducada, nos termos do artigo 4.º, é punível com a coima de € 1.000 a € 3.000.
Artigo 21.º
Incumprimento de condições de transporte
1 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:
a) A falta do dístico de identificação a que se refere o n.º 1 do artigo 5º;
b) A falta do dístico a ostentar o n.º de licença do veículo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta da placa com o número do alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
2 - São punidas com a coima de € 500 a € 1.500 as seguintes infracções:
a) A falta do vigilante a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º.
b) Quando, em veículos de dois andares, não estejam presentes os dois vigilantes a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, por vigilante em falta.
Artigo 22.º
Incumprimento de condições de segurança
1 - É punido com a coima de € 150 a € 450 o incumprimento da norma de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
2 - É punida com a coima de € 150 a € 450 a falta de extintor de incêndios ou da caixa de primeiros socorros a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:
a) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos veículos, previstas no artigo 12.º;
b) O excesso de lotação a que se refere o artigo 8.º;
c) A não utilização dos acessórios de segurança adequados a que se refere o artigo 10.º.
4 - São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes infracções;
a) O incumprimento das normas relativas ao tacógrafo a que se refere o artigo 11.º;
b) O incumprimento das normas de segurança a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º;
c) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 9.º.
Artigo 23.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 18.º a 21.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 22.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 - O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da competência do Inspector-Geral do Trabalho.
Artigo 24.º
Produto das coimas
1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Modelos de alvará, licenças e certificado
Os modelos do alvará, das licenças e do certificado previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 26.º
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para a emissão do alvará, do certificado e das licenças a que se refere o presente diploma
Artigo 27.º
Disposições transitórias
1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é dispensada a comprovação do requisito de formação específica para efeitos de emissão do certificado para a condução de automóveis afectos ao transporte de crianças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º é dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica para efeitos de acesso à actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Até 31 de Agosto de 2005 não se aplicam as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que os veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no n.º 4 deste artigo quanto a cintos de segurança.
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4 - Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º são de quinze anos para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 - A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 254/IX
CONTRA AS PATENTES DE SOFTWARE NA UNIÃO EUROPEIA EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
1 - Está actualmente em curso na União Europeia o procedimento de co-decisão relativo à proposta de directiva comunitária sobre a patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador, vulgo software. Após a votação, em primeira leitura, da proposta de directiva em sede de Parlamento Europeu, realizada a 24 de Setembro de 2003, segue-se agora o desenrolar do processo de discussão e negociação junto da Comissão e do Conselho. Neste âmbito, caberá um especial papel aos representantes dos Estados-membros quanto à definição de uma proposta final de directiva.
2 - As alterações produzidas pelo Parlamento Europeu permitem clarificar o contributo técnico para que os inventos que implicam software possam ser patenteáveis. No entanto, esta directiva aprovada em primeira leitura admite, por exemplo, a patenteabilidade de um algoritmo "na condição de esse método ser utilizado para solucionar um problema técnico", mantendo a ideia de que o "carácter técnico" pode configurar "um invento patenteável" e realçando a suposta "importância da protecção por patente", o que na prática significa manter a abertura às patentes de software.
3 - O sector do desenvolvimento e produção de software enfrenta hoje um crescente conjunto de desafios, no plano económico, científico, cultural, que mais do que nunca colocam na ordem do dia a urgente necessidade de promover uma dinâmica de inovação, livre das lógicas de concentração monopolista, das quais o sistema de patentes actualmente dominante constitui exemplo flagrante.
4 - A prazo, coloca-se o perigo real de as patentes sobre software se revelarem, não um incentivo à inovação e desenvolvimento, mas um verdadeiro obstáculo à produção e comercialização de programas para todas as micro, pequenas e médias empresas que não têm milhares de patentes registadas - o que suscita o problema da submissão da "indústria" da produção técnica às lógicas da "indústria" do registo e comercialização de patentes. A título de exemplo, refira-se o caso da empresa líder mundial de patentes nesta área - a IBM -, que entre 1993 e 2002 adquiriu 22 000 patentes, das quais veio a extrair cerca de dez mil milhões de dólares em receitas de licenciamento (em larga medida, através de contencioso judicial).
5 - A própria Comissão Federal do Comércio dos EUA, assim como a Academia das Ciências daquele país, já em 2003 exprimiram fundadas preocupações quanto à exagerada proliferação de patentes, registando assumidamente um constrangimento ao desenvolvimento de forças produtivas daí decorrente - que neste caso ameaça vir a instalar-se também na Europa, criando uma situação insustentável para a grande maioria das empresas deste sector.
6 - Na sequência da votação de 24 de Setembro de 2003 no Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros da União Europeia mandou elaborar um "livro branco" para que a matéria seja reexaminada pelo Parlamento, onde se defende, designadamente, que algoritmos matemáticos e métodos de gestão atribuídos pelo Gabinete Europeu de Patentes sejam (contra a letra e o espírito da legislação em vigor) automaticamente invenções patenteáveis; que o uso de protocolos patenteados e de formatos de ficheiros para fins de interoperabilidade sejam ilegais, assim como a publicação em linguagem formal num servidor da Internet da descrição de uma ideia patenteada; etc. Estas propostas que testemunham bem a força dos grandes interesses económicos e as grandes pressões exercidas sobre os órgãos da União Europeia.
7 - Pela parte do Estado português, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é o organismo oficial que, a par dos organismos congéneres na maioria dos países europeus, tem vindo a elaborar a política sobre patentes e a pronunciar-se em nome do Estado português no âmbito do referido processo em sede comunitária. Com efeito, a prática do INPI nestas (e noutras) matérias tem sido basicamente a de participar na transposição da jurisprudência emanada pelo Gabinete Europeu de Patentes, sujeitando essas propostas a processos meramente formais de consulta pública, que têm ficado aquém da participação, representatividade e credibilidade que uma matéria como esta exige e merece.
8 - Na fase actual deste processo impõe-se que Portugal, enquanto Estado-membro da União Europeia, assuma, nos vários níveis e sedes de discussão desta matéria, uma posição activa e firme - designadamente, com a intervenção do Governo no quadro do Conselho Europeu, bem como a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Patentes do Conselho.
9 - A Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, assinada em Munique, a 5 de Outubro de 1973, determina que "os programas de computador, em conjunto com as descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, criações estéticas, esquemas, regras e métodos de execução de actividades intelectuais, jogos ou actividades comerciais, assim como exposições de informação, são expressamente não considerados
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inventos, sendo, por isso, excluídos da patenteabilidade", concepção que não pode nem deve ser posta em causa pelo actual processo de discussão da patente comunitária.
10 - A questão central que está em causa neste processo, e nesta proposta, prende-se com a consideração - que é urgente recusar - de que o saber humano, a descoberta científica, o invento de uma nova solução ao nível da programação informática sejam domínios tratados como mercadoria, patenteáveis e comercializados numa lógica de mercantilização da própria vida.
Assim, tendo em consideração os motivos acima expostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que assuma, em sede do Conselho Europeu, uma posição clara de recusa face à perspectiva de consagração das patentes de software, em defesa do desenvolvimento humano, rejeitando e combatendo a mercantilização do saber.
Assembleia da República, 26 de Maio de 2004. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Honório Novo - António Filipe - Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 255/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE LIVRE EM PORTUGAL
1 - O software desempenha, cada vez mais, um papel fulcral nas actividades administrativas, políticas e económicas. Como tal, é essencial garantir que estas actividades fundamentais para o desenvolvimento e soberania do País não estejam sujeitas a monopólios de entidades privadas e que seja possível garantir a independência do Estado face a formatos proprietários e de fornecedores de software, os quais podem encerrar ou descontinuar o software a qualquer altura.
2 - O conceito de software livre assenta em quatro princípios de liberdade fundamentais para o utilizador, definidos pela Free Software Foundation da seguinte forma:
- A liberdade de executar o programa, para qualquer propósito;
- A liberdade de estudar o funcionamento de um programa e de adaptá-lo às suas necessidades;
- A liberdade de redistribuir cópias;
- A liberdade de melhorar o programa e de tornar as modificações públicas de modo que a comunidade inteira beneficie desse aperfeiçoamento.
O acesso ao código-fonte é essencial para tornar possíveis estas quatro liberdades.
3 - O software livre, enquanto garantia de acesso ao código fonte original, não só permite esta independência como traz poupanças significativas se utilizado na administração pública, pois não se encontra dependente do pagamento de licenças para a sua utilização. Permite também verificar, de forma inquestionável, se o software efectua de facto apenas as tarefas para as quais foi desenhado, não contendo nenhuma Junção oculta que possa colocar em causa a soberania ou a economia nacional.
4 - É essencial para o bom funcionamento do Estado a interoperabilidade entre as diversas aplicações informáticas, sendo essencial garantir que as mesmas não estejam dependentes de formatos proprietários de empresas privadas. A iniciativa da Comissão Europeia para a troca electrónica de informação entre as administrações (IDA) dá especial relevância à utilização do software livre nesta actividade, tendo, inclusivamente, criado um observatório para o software livre.
5 - O programa da União Europeia eEurope 2005 recomenda a utilização de software de fonte aberta em diversos sectores, nomeadamente o e-government.
6 - Conjuntamente com a adopção pela administração pública, é também desejável incentivar as empresas privadas a utilizar este modelo de software, como forma de dinamizar a economia nacional e tomar a mesma independente de monopólios privados.
7 - O software livre é uma fonte de trabalho para os programadores de software portugueses, bem como para as micro, pequenas e médias empresas informáticas portuguesas, não só a nível do desenvolvimento de software mas também no acompanhamento e assistência técnica destes e de outras aplicações, que sigam a mesma filosofia de implementação e distribuição.
8 - A adopção do software livre pela administração pública central e local só será possível se forem criadas as condições materiais de formação, suporte e apoio que permitam a transição entre o modelo actual do software proprietário para o modelo de software livre, e não através da imposição da mesma por decreto.
9 - A utilização do software livre no ensino permite não só a redução de custos na utilização das tecnologias de informação, como também o acesso a informação detalhada sobre a forma de funcionamento do software utilizado pelos estudantes das áreas das tecnologias de informação, garantindo uma igualdade de oportunidades no seu acesso, não estando o estudante obrigado a pagar uma licença para a sua utilização fora do meio escolar. Evita também que o estudante se torne num mero operador de uma qualquer aplicação de uma qualquer empresa multinacional mas, sim, num verdadeiro quadro técnico, factor essencial para o desenvolvimento do país.
10 - O software livre permite uma fácil tradução para português de programas já existentes, não estando essa tradução dependente da vontade de empresas fornecedoras, nem limitado por qualquer tipo de licenciamento.
Assim, tendo em consideração os motivos acima expostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a concretização das seguintes medidas:
1 - Elaboração de um "Livro Branco do Software Livre em Portugal", que proceda, entre outras vertentes, à avaliação do quadro actual, levantamento de experiências em curso e à definição de cenários e linhas de intervenção.
2 - Desenvolvimento de um programa de definição e enquadramento de projectos-piloto para a utilização de referência de software livre na administração pública, designadamente no âmbito da Unidade de Missão para a Informação e Conhecimento (UMIC) e dos Ministérios da Cultura, da Educação e da Ciência e Ensino Superior.
3 - Criação de um serviço de apoio, no quadro da UMIC, para suporte técnico à implementação de soluções software livre na administração pública.
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4 - Integração da vertente software livre no âmbito dos incentivos e programas de apoio à modernização administrativa das autarquias locais, incluindo, designadamente, apoio técnico, logístico e de formação.
5 - Estabelecimento da obrigatoriedade de acesso ao código-fonte e especificações dos formatos de dados na aquisição de soluções informáticas destinadas à utilização pela administração pública e outras entidades do Estado, para o exercício de funções de soberania e outras áreas de importância estratégica.
6 - Desenvolvimento de uma "biblioteca on-line" que sistematize e actualize informação sobre o acervo de soluções e aplicações em software livre, com destaque para as existentes em língua portuguesa.
7 - Adaptação dos diversos centros de recursos para as tecnologias da informação, no quadro da rede escolar pública, com vista à disponibilização obrigatória de soluções em software livre a estudantes e pessoal docente.
8 - Inclusão da matéria relativa ao software livre na definição dos vários currículos e programas para o ensino das tecnologias da informação no ensino básico e secundário, identificando nesses currículos e programas referências actualmente existentes a marcas e produtos do software comercial, com vista à sua obrigatória substituição por correspondentes descrições genéricas.
9 - Estabelecimento de bolsas de investigação e programas de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento; à tradução para a língua portuguesa (vertendo para o português a terminologia técnica e científica envolvida); e à aplicação de soluções em software livre, no âmbito do ensino superior e instituições de investigação científica.
10 - Integração da vertente software livre nos programas de incentivo e apoio à conversão tecnológica das empresas, com destaque para as micro, pequenas e médias empresas; bem como no âmbito das iniciativas de divulgação das tecnologias da informação para o movimento associativo (juvenil, cultural, desportivo, recreativo, etc.).
Assembleia da República, 26 de Maio de 2004. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Honório Novo - António Filipe - Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 256/IX
ADOPÇÃO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA A DEFESA DO RIO SABOR
O perigo de um novo desastre ambiental está diante de nós. Esta afirmação não tem nada de exagerada. Se não bastassem as opiniões fundamentadas das organizações ambientalistas que junto do Governo têm feito chegar os seus protestos (Plataforma Sabor Livre), o parecer técnico do ICN (Instituto de Conservação da Natureza) fala por si. As conclusões desta instituição, suportadas por uma investigação apurada e em estudos técnicos e científicos claros, apontam para a necessidade de manter o Rio Sabor livre da construção de qualquer grande infra-estrutura, em particular de qualquer barragem.
Com efeito, o Rio Sabor é tido como um dos últimos rios em estado natural do País e, provavelmente, da Europa Ocidental. Esta situação objectiva deriva do isolamento do seu vale e seguramente de se encontrar localizado numa das zonas mais periféricas e sofredoras das dificuldades de interioridade que o País, em geral, e Trás-os-Montes, em particular, sofrem. Esta "discriminação" relativa tornou-se, do ponto de vista ecológico e ambiental, uma imensa vantagem e fortuna que urge preservar.
O Rio Sabor alberga grande diversidade de habitats naturais e espécies. Na área envolvente, ao longo de mais de 120 Km, emerge uma flora e vegetação singulares, em Portugal. No vale do Sabor existem também os mais extensos e bem conservados azinhais e sobreirais. A título de exemplo, ao longo do Rio Sabor co-habitam importantes comunidades de aves rupícolas, em particular vários tipos de águias, como a águia de Bonelli, a águia-real e o abutre do Egipto. Foi precisamente devido à importância destas espécies que a área do vale do Baixo Sabor foi incluída numa Zona de Protecção Especial (ZPE) e numa IBA (Important Bird Area, Bird Life International). Neste vale regista-se ainda a existência significativa de outras espécies muito valiosas para uma desejável diversificação faunística, tais como o lobo, o corço, o gato-bravo, a toupeira-de-água e a lontra.
Nesta delicada matéria da construção de mais barragens em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e ecológico convém relembrar os efeitos perniciosos ou os impactos excessivamente negativos, e neste caso, irreversíveis, sobre a natureza; referimo-nos à destruição de ecosistemas de valor inestimável, à possibilidade de extinção e/ou redução substancial de espécies de peixes migradores e residentes e, igualmente, à possibilidade de contaminação de reservas de águas ou retenção de sedimentos e nutrientes. Por fim, não deixa de ser importante referir que este tipo de barragem projectada tem um tempo de vida útil reduzido (entre 50 a 70 anos), mas de efeito perverso duradouro sobre o ambiente. Acresce que, do ponto de vista energético, razão aduzida para a construção da Barragem do Sabor aqui contestada, há outras soluções (a energia produzida por esta barragem contribuiria apenas com 0,6 da energia consumida em Portugal, facilmente alcançável em políticas de promoção à poupança e eficiência energética, para não falar no inadiável interesse estratégico de investimento em energias renováveis) que podem e devem ser assumidas de forma persistente, perspectivando um futuro económico que se pretende sustentado e em harmonia com o ambiente.
Por fim, a defesa intransigente do Rio Sabor livre de qualquer barragem é amplamente justificada numa nova conjuntura internacional, onde se valoriza como primordial valor acrescentado uma política de valências de todo um território, onde se respeitem a flora e a fauna, as paisagens únicas, as condições excepcionais de um rio ainda em estado praticamente selvagem, tudo condições suficientes para a sua preservação, mas que permitem ainda, de acordo com uma visão moderna da economia, promover alternativas de um sustentado turismo local, de contacto com a natureza e com resultados positivos na articulação do ambiente e economia.
Face ao exposto, considerando a urgência de reduzir drasticamente os impactos negativos sobre o vale do Sabor,
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e dado que existem pareceres conceituados no mesmo sentido, o Deputado do Bloco de Esquerda propõe a adopção de medidas de emergência que salvaguardem o Rio Sabor de projectos de construção de infra-estruturas (barragens, em particular) danosas para o ambiente.
Assim, a Assembleia da República, no âmbito das disposições legais e regimentais em vigor, recomenda ao Governo:
1 - Adoptar como seu o parecer técnico do ICN onde se sugere o abandono da construção prevista pela EDP de uma barragem para o vale do Rio Sabor;
2 - A promoção de um estudo sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com o objectivo de elaborar um plano alternativo de usufruto económico (turismo local e de contacto com a natureza) da área envolvente, que permita a articulação harmoniosa de uma economia sustentável e de defesa dos patrimónios ambiental e histórico, que são fundamentais.
Lisboa, 26 de Março de 2004. O Deputado do BE, Luís Fazenda.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 257/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO CURRICULAR, BEM COMO DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, NO NÍVEL SECUNDÁRIO DE EDUCAÇÃO"
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 77/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que "Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação".
Assembleia da República, 27 de Maio de 2004. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Bernardino Soares - António Filipe
PROJECTO DE RESQLUÇÃO N.º 258/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO CURRICULAR, BEM COMO DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, NO NÍVEL SECUNDÁRIO DE EDUCAÇÃO" (APRESENTADO PELO PS).
A vigência do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, que "Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos do ensino secundário regular, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional", foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 156/2002, de 20 de Junho, com base, entre outros, nos seguintes argumentos:
1 - Que não estariam reunidas, à data, as condições essenciais para a efectiva aplicação prática desta revisão curricular;
2 - Que era necessário "sanar importantes lacunas que a afectam e, assim mesmo, acrescentar-lhes as condições para o seu sucesso";
3 - Que "uma percentagem muito elevada das opiniões manifestadas no seio da comunidade educativa aponta para a necessidade de reavaliação da revisão curricular", o que reflectiria "uma ausência de adesão ao modo como esta revisão curricular foi até agora conduzida";
4 - Que se baseava numa "metodologia e visão da reforma mais centrada nos currículos do que nos processos de ensino e aprendizagem";
5 - Que se não verificariam as "condições de formação dos professores e de disponibilidade atempada dos meios pedagógicos e didácticos"; e
6 - Que seria necessário garantir a "disponibilidade dos instrumentos para uma avaliação rigorosa das implicações financeiras desta revisão curricular".
Passaram quase dois anos da suspensão do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que "Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação". No entanto, podem, agora sim e com pleno fundamento, ser aplicados a este novo diploma, mutatis mutandis, as considerações e argumentos utilizados para a suspensão do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, nomeadamente a ausência de adesão da comunidade educativa ao modo como esta revisão curricular foi até agora conduzida, e a falta de formação dos professores e de disponibilidade atempada dos meios pedagógicos e didácticos necessários.
Assim, com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 76/IX, e porque o novo decreto-lei representa um empobrecimento curricular e um claro retrocesso científico e pedagógico relativamente à legislação anteriormente aprovada sobre esta matéria, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.°, 203.° e 205.° do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que "Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação".
Assembleia da República, 28 de Maio de 2004. Os Deputados do PS. António José Seguro - Luiz Fagundes Duarte - Isabel Pires de Lima - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Fernando Cabral - Cristina Granada - Manuela Melo - Ana Benavente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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