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Quinta-feira, 17 de Junho de 2004 II Série-A - Número 65

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 174 e 175/IX):
N.º 174/IX - Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato).
N.º 175/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Resoluções:
- Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2004.
- Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que Cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava em 5 de Junho de 2001. (b)
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana em 5 de Março de 2003. (b)
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin em 12 de Maio de 2003. (b)

Projectos de lei (n.os 430 e 461 a 463/IX):
N.º 430/IX (Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR (apresentado pelo PCP).
N.º 462/IX - Altera o método de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos serviços de informações pela Assembleia da República (apresentado pelo PCP).
N.º 463/IX - Elevação da povoação da Gafanha da Encarnação, no município de Ílhavo, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Jorge Tadeu Morgado).

Propostas de lei (n.os 80, 131 e 132/IX):
N.º 80/IX (Lei de bases do desporto):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo (incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e declaração de voto do PS).
N.º 131/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogo dos casinos.
N.º 132/IX - Altera pela terceira vez a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

Projectos de resolução (n.os 259 a 262/IX):
N.º 259/IX - Atenuação de desigualdades na distribuição das ajudas ao rendimento agrícola em Portugal decorrente da Reforma da Política Agrícola Comum concretizada em 2003/2004 (apresentado pelo PCP).
N.º 260/IX - Recomenda a adopção de medidas especiais de política social tendentes a minorar

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o desemprego e a exclusão social (apresentado pelo PS).
N.º 261/IX - Visa aplicar aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional a revalorização de carreiras e categorias prevista pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 262/IX - Recomenda ao Governo o aumento intercalar do Salário Mínimo Nacional (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 69 e 70/IX): (b)
N.º 69/IX - Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada na cidade do Vaticano a 18 de Maio de 2004.
N.º 70/IX - Aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18.ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.

(a) É publicada em suplemento a este número
(b) São publicadas em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 174/IX
APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO (ESTATUTO DO MECENATO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico

É aprovado o Estatuto do Mecenato Científico, anexo à presente lei e dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, bem como os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A e 5.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]

1 - (...)
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva e educacional.
3 - (...)
4 - (...)

Estatuto do Mecenato

Capítulo I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 1.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - (...)

Artigo 3.º
(Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional)

1 - São considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
b) (...)
c) (...)
d) [Anterior alínea f)];
e) [Anterior alínea g)];
f) [Anterior alínea h)];
g) [Anterior alínea i)].

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional.
3 - (...)"

Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados

No caso de donativos em espécie, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

Capítulo II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, calculado nos termos do artigo 4.º-A.
2 - Sendo os donativos efectuados por sujeitos passivos que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado."

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de noventa dias, salvo os artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, que apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
2 - Ficam, todavia, ressalvados, os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados.
3 - Até à entrada em vigor dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, para efeitos de determinação dos montantes dos respectivos incentivos fiscais, é aplicável o disposto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pelas Leis n.os 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 3-C/2000, de 29 de Dezembro, 3-G/2000, de 29 de Dezembro, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Aprovado em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Estatuto do Mecenato Científico

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto regula os incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, destinados exclusivamente à realização de actividades de natureza científica ou à promoção de condições que permitam a sua realização.
2 - Os incentivos regulados no presente Estatuto não são cumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza.

Artigo 2.º
Modalidades

1 - São modalidades do mecenato científico:

a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) "Mecenato de projecto de investigação", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar o desenvolvimento de um projecto de investigação científica, desde que no quadro de uma instituição legalmente reconhecida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, salvo quando tal contributo tenha por objecto o pagamento de taxas de frequência obrigatórias dos estabelecimentos de ensino superior;
b) "Mecenato de equipamento científico", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a aquisição de instalações e ou equipamento científico, bem como a realização de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica;
c) "Mecenato de recursos humanos", a cedência de investigadores e ou especialistas de uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade, de um projecto de investigação ou demonstração;
d) "Mecenato para a divulgação científica", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar actividades de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições;
e) "Mecenato de inovação ou aplicação industrial", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter inovador.

3 - O mecenato científico pode ser singular ou colectivo, consoante seja praticado por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, tendo por objecto a mesma prestação.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias

1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:

a) Fundações, associações, institutos públicos ou privados;
b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.

2 - São ainda consideradas como entidades beneficiárias:

a) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica;
b) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 4.º
Mecenas

1 - São consideradas mecenas as pessoas singulares ou colectivas que concedam donativos às entidades a que se refere o artigo anterior, nos termos do presente Estatuto.

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2 - Não são considerados mecenas, para os efeitos previstos nesta lei:

a) Os titulares de cargos de direcção ou administração da entidade beneficiária;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, relativamente às quais a entidade beneficiária seja economicamente dependente, considerando-se como tal a titularidade de mais de 50% do capital da entidade beneficiária.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros fundadores das entidades beneficiárias.
4 - As incompatibilidades a que se refere o n.º 2 são motivo de rejeição da acreditação, nos termos do artigo 6.º.
5 - Para os efeitos previstos no Capítulo II, não é reconhecido o mecenato recíproco nem o mecenato em cadeia.

Artigo 5.º
Acreditação

1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do "Certificado Ciência 2010".
2 - O "Certificado Ciência 2010" é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o "Certificado Ciência 2010" deverá estabelecer o seu prazo de validade.

Artigo 6.º
Processo de acreditação

1 - Para obter o "Certificado Ciência 2010" a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:

a) Nome completo, domicílio ou sede, e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
c) Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do presente Estatuto.

2 - A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de trinta dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 - Serão indeferidos:

a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde que ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito, a entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.

5 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais lista de todos os "Certificados Ciência 2010" atribuídos.

Artigo 7.º
Reconhecimento por despacho conjunto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
2 - A entidade beneficiária deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade acreditadora o reconhecimento da natureza científica da actividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
3 - Do despacho conjunto referido no n.º 1 consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.

Capítulo II
Incentivos fiscais

Artigo 8.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto, pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

Artigo 9.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do

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ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Artigo 10.º
Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos dispendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.

Capítulo III
Incentivos não fiscais

Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico

1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas a quem seja atribuído o "Certificado Ciência 2010" e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditadora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os Prémios "Mecenas" aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.

DECRETO N.º 175/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei procede à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - As normas previstas na presente lei aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, bem como para efeitos da definição do âmbito do direito de acção inibitória previsto no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, considera-se que o conceito de prática lesiva inclui qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Práticas lesivas intracomunitárias

1 - Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado-membro da União Europeia, a correspondente

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acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia, contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.

Artigo 4.º
Entidades nacionais

1 - O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares, está dependente de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.
3 - O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - Para efeitos do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.
2 - Na apreciação do pedido, o Presidente do Instituto do Consumidor deve certificar-se que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.
3 - O despacho sobre o pedido de inscrição deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias.
4 - Do despacho de indeferimento do pedido de inscrição cabe recurso, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.
5 - O Ministério Público e o Instituto do Consumidor constarão da lista a que se refere o artigo anterior por direito próprio e sem dependência de requerimento de inscrição.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Lista das Directivas Comunitárias:

a) Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.09.84, p. 17), alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, de 23.10.97, p. 18);
b) Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, de 31.12.85, p. 31);
c) Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, de 12.2.87, p. 48) alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, de 1.4.98, p. 17);
d) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.º a 21.º (JO L 298, de 17.10.89, p. 23) modificada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, de 30.7.97, p. 60);
e) Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens, férias e circuitos organizados (JO L 158, de 23.6.90, p. 59);
f) Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO L 113, de 30.4.92, p. 13);
g) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.93, p. 29);
h) Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, de 29.10.94, p. 83);
i) Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, de 4.6.97, p. 19);
j) Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, de 7.7.99, p. 12);
l) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico no mercado interno (JO L 178, de 17.7.2000, p. 1);
m) Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271, de 9.10.02, p. 16).

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RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2004

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o orçamento suplementar para o ano 2004, anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

U.M.:Euro
Rúbrica Designação 2004 inicial Obs. 2004corrigido

Receitas Correntes 77.388.064,00 81.526.944,61
01 01 01 Publicações, Impressos e Artigos Diversos 55.000,00 55.000,00
01 01 09 Outros Bens 2.000,00 2.000,00
02 01 00 Juros 180.000,00 180.000,00
05 01 00 Transferências do OE 73.232.164,00 73.232.164,00
06 01 00 Saldo de Gerência 3.565.900,00 7.599.319,58
06 01 00-a) Saldo de Gerência da AR 3.565.900,00 1 7.096.407,76
06 01 00-b) Saldo de Gerência da Provedoria de Justiça 2 502.911,82
06 02 00 Guias de Reposição não Abatidas 83.000,00 3 88.461,03
06 03 00 Venda de Senhas de Refeição 220.000,00 220.000,00
06 04 00 Rendas 44.000,00 44.000,00
06 09 00 Receitas Diversas 6.000,00 6.000,00
06 09 00 Receitas Diversas- AR 6.000,00 6.000,00
06 09 00 Receitas Diversas- Receita Própria - CNPD 4 100.000,00

Receitas de Capital 4.673.332,00 4.673.332,00
08 01 00 Transferências do OE 4.673.332,00 4.673.332,00

Total 82.061.396,00 86.200.276,61

Notas explicativas
1 Reforço da rubrica "Saldo de Gerência" em 3.530.507,76 Euros correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do OAR2004;
2 Criação da rubrica "Saldo de Gerência da Provedoria de Justiça" no montante de 502.911,82 Euros com o objectivo de integrar, em termos orçamentais, nas transferências correntes, para posterior entrega à Provedoria de Justiça;
3 Reforço da rubrica face à execução registada até 29/02/2004;
4 Inclusão da rubrica "Receitas Diversas - CNPD" para integração pela CNPD da receita própria prevista de 100.000,00 Euros, com vista a acrescer, em igual valor, às transferências para aquela entidade no âmbito das despesas correntes.

U.M.:Euro
RUBRICA Designação OAR 2004 Obs. OAR 2004 corrigido

Despesas correntes 77.388.064,00 80.868.111,67

ACTIVIDADES PARLAMENTARES 40.951.006,00 42.059.594,75

Presidente da Assembleia da República: 103.800,00 103.800,00
01 01 01 Vencimentos 66.250,00 66.250,00
01 01 02 Vencimentos extraordinários 11.050,00 11.050,00
01 03 01 Despesas de representação 26.500,00 26.500,00

Gabinete de Apoio do PAR: 973.338,00 1.029.619,66
01 02 01 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 763.828,00 763.828,00
01 02 02 Pessoal contratado em regime de tarefa/avença 7.140,00
01 02 06 Subsídio de refeição 12.990,00 13.431,66
01 02 07 Subsídios de férias e de Natal 131.520,00 131.520,00
01 03 05 Subsídios extraordinários 8.000,00 8.000,00
01 04 02 Prestações complementares 6.700,00 6.700,00
01 04 03 Contribuições para a segurança social 50.300,00 52.000,00
02 02 10 Serviços Especializados i
47.000,00

Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários: 932.850,00 939.199,00
01 01 01 Vencimentos 496.700,00 496.700,00
01 01 02 Vencimentos extraordinários 82.800,00 82.800,00
01 03 01 Despesas de representação 99.350,00 99.350,00
01 03 04 Ajudas de custo 119.000,00 121.380,00
01 03 06 Despesas de deslocação 135.000,00 138.969,00

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Gabinetes de Apoio: 276.031,00 276.254,82
01 02 01 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 219.800,00 219.800,00
01 02 06 Subsídio de refeição 6.583,00 ii
6.806,82
01 02 07 Subsídios de férias e de Natal 34.800,00 34.800,00
01 03 05 Subsídios extraordinários 7.193,00 7.193,00
01 04 02 Prestações complementares 2.655,00 2.655,00
01 04 03 Contribuições para a segurança social 5.000,00 5.000,00

Conselho de Administração: 82.800,00 82.800,00
01 03 01 Despesas de representação 82.800,00 82.800,00

Grupos Parlamentares: 837.206,00 855.569,00
01 03 01 Despesas de representação 111.750,00 111.750,00
04 06 01 Subvenção para encargos de assessoria aos Deputados 577.698,00 592.272,00
04 06 02 Subvenção para os encargos com comunicações 147.758,00 vi
151.547,00

Gabinetes de Apoio: 5.822.983,00 6.003.653,00
01 02 01 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 4.585.879,00 ; 4.430.000,00
01 02 06 Subsídio de refeição 141.000,00 ii
154.017,00
01 02 07 Subsídios de férias e de Natal 467.683,00 vii; viii
750.000,00
01 03 02 Trabalho extraordinário 125.266,00 vii
126.757,00
01 04 02 Prestações complementares 43.155,00 43.155,00
01 04 03 Contribuições para a segurança social 460.000,00 iii
499.724,00

Comissões Parlamentares: 69.300,00 149.300,00
01 03 01 Despesas de representação 68.300,00 68.300,00
02 02 06 Transportes 10.000,00
02 02 07 Representação 1.000,00 1.000,00
02 02 10 Serviços Especializados 70.000,00

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Deputados: 17.256.357,00 17.439.382,98
01 01 01 Vencimentos 9.000.000,00 9.005.000,00
01 01 02 Vencimentos extraordinários 1.500.000,00 xi
1.506.900,00
01 03 01 Despesas de representação 580.000,00 580.000,00
01 03 04 Ajudas de custo 2.300.000,00 2.346.000,00
01 03 06 Despesas de deslocação 2.900.000,00 v; xvi
2.995.125,98
01 03 07 Subsídio de reintegração 450.000,00 450.000,00
01 04 02 Prestações complementares 20.000,00 50.000,00
01 04 03 Contribuições para a segurança social 430.000,00 430.000,00
02 02 08 Seguros 76.357,00 76.357,00

Parlamento Europeu: 1.220.070,00 1.220.070,00
01 01 01 Vencimentos 1.035.000,00 1.035.000,00
01 01 02 Vencimentos extraordinários 172.500,00 172.500,00
01 04 02 Prestações complementares 570,00 570,00
01 04 03 Contribuições para a segurança social 12.000,00 12.000,00

Comemorações do 30º. Aniversário do 25 de Abril: 9.800,00 91.410,00
02 01 12 Consumo de outros bens 1.800,00 1.800,00
02 02 08 Seguros 1.500,00
02 02 10 Serviços especializados 8.000,00 88.110,00
Deslocações em Território Nacional: 43.500,00 118.773,95
01 03 04 Ajudas de custo 2.000,00 xii
2.040,00
02 02 06 Transportes 30.000,00 iii; xvi
95.021,07
02 02 07 Representação 11.500,00 iii; xvi
21.712,88

Deslocações ao Estrangeiro: 2.181.380,00 2.268.626,12
01 03 04 Ajudas de custo 390.000,00 xii
397.800,00
02 02 06 Transportes 1.250.000,00 1.293.738,27
02 02 07 Representação 481.880,00 xvi
506.430,12
02.02.10 Serviços Especializados 59.000,00 xvi
70.157,73
06 03 Diversos 500,00 500,00

Grupos Parlamentares de Amizade: 105.000,00 112.700,00
01 03 04 Ajudas de custo 20.000,00 xii
20.400,00
02 02 04 Rendas e alugueres 1.200,00
02 02 06 Transportes 55.000,00 55.000,00
02 02 07 Representação 30.000,00 30.000,00
02.02.10 Serviços Especializados xvii
6.100,00

Recepção de Delegações e Entidades Oficiais: 443.000,00 488.483,06
02 02 03 Rendas e alugueres 24.000,00 xvi; xvii
23.348,82

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02 02 06 Transportes 32.000,00 iii
66.453,00
02 02 07 Representação 265.000,00 iii; xvi
278.653,96
02 02 10 Serviços especializados 122.000,00 xvi; xvii
120.027,28

Parlamento das Crianças e dos Jovens: 28.100,00 49.570,00
01 02 02 Pessoal contratado, em regime de tarefa ou avença 21.420,00
01 03 04 Ajudas de custo 2.500,00 xii
2.550,00
02 01 04 Material de secretaria/escritório 500,00 500,00
02 02 04 Comunicações 100,00 100,00
02 02 06 Transportes 3.000,00 3.000,00
02 02 10 Serviços especializados 22.000,00 22.000,00

Outros Encargos Parlamentares: 10.565.491,00 10.830.383,16
04 04 01 Quotizações 62.000,00 62.000,00
04 05 01 Subvenção aos partidos políticos representados na AR 8.362.891,00 8.573.783,16
04 05 02 Subvenção estatal para campanhas eleitorais 2.139.600,00 2.193.600,00
06 03 Diversos 1.000,00 1.000,00


ACTIVIDADES DE APOIO 22.061.800,00 22.975.575,92

Serviços da Assembleia da República: 13.927.400,00 14.197.529,19
01 02 01 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 10.600.000,00 10.660.000,00
01 02 02 Pessoal contratado, em regime de tarefa ou avença 245.700,00 iii
336.402,46
01 02 03 Pessoal aguardando aposentação 130.000,00 130.000,00
01 02 04 Pessoal em qualquer outra situação 142.600,00 iii
230.100,00
01 02 05 Gratificações 3.100,00 3.100,00
01 02 06 Subsídio de refeição 310.000,00 ii
320.540,00
01 02 07 Subsídios de férias e de Natal 2.000.000,00 xxi
2.010.000,00
01 03 01 Despesas de representação 74.000,00 74.000,00
01 03 02 Trabalho extraordinário 115.000,00 115.000,00
01 03 03 Alimentação e alojamento 25.000,00 25.000,00
01 03 04 Ajudas de custo 25.000,00 xii
25.500,00
01 03 05 Subsídios extraordinários 160.000,00 iii
165.040,32
01 03 11 Outros abonos em numerário ou espécie 62.000,00 62.000,00
01 04 03 Contribuições para a segurança social 1.000,00 1.000,00
02 02 06 Transportes 22.500,00 xvi
25.803,97
02 02 07 Representação 11.000,00 xvi
13.542,44
06 03 Diversos 500,00 500,00

Serviço de Apoio ao Secretário-Geral: 331.900,00 334.670,00
01 02 01 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 260.000,00 260.000,00
01 02 06 Subsídio de refeição 5.000,00 ii
5.170,00
01 02 07 Subsídios de férias e de Natal 43.400,00 43.400,00
01 03 01 Despesas de representação 13.100,00 iii
15.700,00
01 04 03 Contribuições para a segurança social 10.400,00 10.400,00

Formação de Pessoal: 177.000,00 197.056,93
02 02 03 Rendas e alugueres 500,00 500,00
02 02 10 Serviços especializados 176.500,00 xvi
196.556,93

Acção Social: 1.162.000,00 1.162.460,00
01 04 01 Encargos com a saúde 860.000,00 860.000,00
01 04 02 Prestações complementares 300.000,00 300.000,00
01 04 04 Acidentes em serviço 2.000,00 iii
2.460,00

Despesas de Funcionamento: 6.366.500,00 6.978.449,80
02 01 02 Consumos de água 90.000,00 iii
110.720,22
02 01 03 Consumos de electricidade e gás 400.000,00 iii
481.544,34
02 01 04a) Material de secretaria/escritório 130.000,00 xvi
130.068,41
02 01 04b) Consumo de papel 65.000,00 xvi
67.027,46
02 01 07 Livros e documentação técnica 91.000,00 iii
131.000,00
02 01 08 Aquisição de outras fontes de informação 90.000,00 iii
93.000,00
02 01 09 Combustíveis, lubrificantes e outros fluidos 60.000,00 60.000,00
02 01 10 Roupas e calçado 60.000,00 iii; xvi;
118.000,74
02 01 11 Acessórios e materiais informáticos 136.000,00 xvi;
140.437,22
02 01 12 Consumo de outros bens 80.000,00 iii; xvi
161.621,32
02 02 01 Limpeza, higiene e conforto 670.000,00 iii; xvi
692.152,38
02 02 02 Conservação, manutenção e reparação 1.380.000,00 iii; xvi
1.499.689,44
02 02 03 Rendas e alugueres 425.000,00 iii; xvi
439.719,55
02 02 04 Comunicações 800.000,00 xvi;
801.193,24
02 02 05 Vigilância e segurança 160.000,00 160.000,00
02 02 06 Transportes 95.000,00 iii; xvi
108.506,90
02 02 07 Representação 40.000,00 xvi
40.901,60
02 02 08 Seguros 56.000,00 56.000,00
02 02 09 Restaurante, refeitório e cafetarias 770.000,00 xvi
784.040,80
02 02 10 Serviços especializados 750.000,00 iii; xvi
884.326,18
02 02 12 Outros fornecimentos de serviços 18.000,00 18.000,00
06 03 Diversos 500,00 500,00

Gabinete Médico: 97.000,00 105.410,00
01 02 02 Pessoal contratado, em regime de tarefa ou avença 90.000,00 52.000,00
01 02 04 Pessoal em qualquer outra situação xxv
39.000,00
01 02 06 Subsídio de refeição xxv
910,00
01 02 07 Subsídios de ferias e de natal xxv
6.500,00
01 04 01 Encargos com a saúde 7.000,00
02 01 12 Consumo de Outros bens xxvi
7.000,00

ACTIVIDADE EDITORIAL 2.065.000,00 2.481.586,00
02 01 01 Matérias primas, subsidiárias e produtos 500.000,00 xvi
628.591,12
02 01 06 Diários da Assembleia da República 565.000,00 iii;
617.060,00
02 02 10 Serviços especializados 1.000.000,00 xvi
1.235.934,88

COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR 860.000,00 880.922,71
01 02 02 Pessoal contratado em regime de tarefa/avença 53.000,00
01 03 04 Ajudas de custo 150.000,00 xii
153.000,00
02 02 06 Transportes 160.000,00 xvi
163.624,97
02 02 07 Representação 130.000,00 130.000,00
04 04 02 Cooperação interparlamentar 420.000,00 xvi; xxviii
381.297,74


FINANCIAMENTO DE ENTIDADES 9.748.011,00 10.350.922,82

Transferências correntes: 9.748.011,00 10.350.922,82
04 01 01 Alta Autoridade para a Comunicação Social 1.918.815,00 1.918.815,00
04 01 02 Comissão Nacional de Eleições 1.042.500,00 1.042.500,00
04 01 03 Provedoria de Justiça
04 01 03-a) Provedoria de Justiça-transferências correntes 5.035.926,00 5.035.926,00
04 01 03-b) Provedoria de Justiça-saldo da Gerência anterior 502.911,82
04 01 04 Comissão Nacional de Protecção de Dados
04 01 04-a) CNPD-Transferências correntes 1.036.669,00 1.036.669,00
04 01 04-b) CNPD - Por conta da receita própria 100.000,00
04 01 05 Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 629.381,00 629.381,00
04 01 06 Grupo Desportivo Parlamentar 12.720,00 12.720,00
04 01 07 Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações 34.000,00 34.000,00
04 09 Outras entidades públicas ou privadas 38.000,00 38.000,00

OUTRAS ACTIVIDADES 1.702.247,00 2.119.509,47
06 01 Dotação provisional 1.702.247,00 2.119.509,47

Despesas de Capital 4.673.332,00 5.332.164,94

INVESTIMENTO 4.513.155,00 5.171.987,94
07 01 03 Edifícios 1.560.855,00 iii; xvi;
2.075.365,70
07 01 06 Material de transporte 0,00 30.000,00
07 01 07 Equipamento e aplicações de informática 1.747.500,00 xvi
1.886.699,28
07 01 08 Maquinaria e equipamento 1.179.500,00 xvi; xxxii
1.114.332,87
07 01 09 Outros investimentos 25.300,00 xvi
65.590,09

FINANCIAMENTO DE ENTIDADES 160.177,00 160.177,00

Transferências de capital: 160.177,00 160.177,00
08 01 01 Alta Autoridade para a Comunicação Social 76.752,00 76.752,00
08 01 02 Comissão Nacional de Eleições 27.500,00 27.500,00
08 01 03 Provedoria de Justiça 35.321,00 35.321,00
08 01 04 Comissão Nacional de Protecção de Dados 14.790,00 14.790,00
08 01 05 Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 5.814,00 5.814,00

Total 82.061.396,00 86.200.276,61

Notas Explicativas

(1) Correcta afectação das despesas associadas a um contrato de avença;
(2) Reforço em 3,4% das rubricas onde se contabiliza o subsídio de refeição;
(3) Correcção da dotação em função da taxa de execução observada nos dois primeiros meses do ano;
(4) Reforço em 2% da dotação inscrita na rubrica, de acordo com a actualização prevista para 2004;
(5) Reforço em 2,9% da dotação inscrita na rubrica, de acordo com a actualização prevista para 2004;

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(6) Reforço em 2,5% da dotação inscrita na rubrica, de acordo com o valor do salário mínimo nacional aprovado para 2004, que tem reflexos nas duas subvenções a processar aos Grupos Parlamentares;
(7) Alteração em função da actualização do plafond para despesas com remunerações do pessoal dos Grupos Parlamentares, fixado nos termos do n.º4 do Artigo 46.º da LOFAR (montante indexado ao salário mínimo nacional);
(8) A alteração corrige também, no âmbito da própria actividade, as dotações destinadas a vencimentos e subsídios de férias e Natal;
(9) Inscrição de nova rubrica visando a correcta afectação da despesa associada à Actividade 108 - Comissões Parlamentares, com as despesas de deslocação dos peritos no âmbito da Comissão Eventual de Inquérito à Tragédia de Camarate, que anteriormente eram imputadas à Actividade 118 - Serviços da Assembleia da República;
(10) Inscrição de nova rubrica visando a correcta afectação da despesa associada à Actividade 108 - Comissões Parlamentares, com os encargos de aquisição de serviços no âmbito da Comissão Eventual de Inquérito à Tragédia de Camarate, que anteriormente era imputada à Actividade 122 - Despesas de Funcionamento;
(11) Reforço para fazer face aos pagamentos que ocorrem em momentos de substituição de Deputados;
(12) Reforço em 2% da dotação inscrita na rubrica, de acordo com actualização prevista para 2004;
(13) Reforço para pagamento do Subsídio de Morte;
(14) Inscrição de nova rubrica visando os seguros de transporte e permanência de obras cedidas pelo Fundo Piteira Santos da Câmara Municipal da Amadora e de fotografias emolduradas do Centro de Documentação 25 de Abril em Coimbra, a integrar uma exposição na Livraria Parlamentar;
(15) Reforço da rubrica em função das despesas previstas no âmbito da Actividade, nomeadamente: convites e catálogos diversos; edição do livro 25 de Abril, da autoria de Ana Maria Magalhães e Isabel Alçada; realização do recital de poesia e música com encenação de Jorge Silva Melo e realização das exposições;
(16) Reforço da rubrica em função dos encargos transitados de 2003;
(17) Afectação à Actividade "Grupos Parlamentares de Amizade" de parte da despesa anteriormente inscrita em "Recepção de Delegações e Entidades Oficiais";
(18) Correcta afectação das despesas associadas a um contrato de avença no âmbito do Projecto "Escola e Assembleia";
(19) Actualização em 2,5%, das dotações indexadas ao salário mínimo nacional (365,60 Euros) onde se contabilizam as Subvenções aos Partidos Políticos representados na Assembleia da República, globalmente sujeitas a um plafond definido nos termos do n.º 2 e n.º3 do Artigo 47º da LOFAR;
(20) Actualização em 2,5%, por se tratar de dotação indexada ao salário mínimo nacional (365,60 Euros) e sujeita ao plafond definido nos termos do n.º 5 do Artigo 47º da LOFAR;
(21) A alteração registada visa proceder à actualização salarial de 2% para vencimentos não superiores ao índice 330;
(22) No final de 2003 foi lançado um procedimento para aquisição de fardamento de Inverno e de Primavera/Verão para o pessoal auxiliar, que responde às necessidades até ao Outono de 2005;
(23) Reforço de 3% relativamente à dotação inicial para adequar a dotação aos gastos decorrentes da intensificação da utilização do equipamento informático;
(24) Reflecte também a poupança de 19.300 Euros obtida com a adesão ao Plano 100 da rede Vodafone;
(25) Inscrição de três novas rubricas "Pessoal em qualquer outra situação", "Subsídio de refeição" e "Subsídio de férias e Natal", na Actividade 123 - Gabinete Médico, resultante duma alteração do vínculo contratual, por contrapartida da "Pessoal contratado, em regime de tarefa ou avença" das Actividades 118 - Serviços da Assembleia da República e 123 - Gabinete Médico;
(26) Inscrição da rubrica "Consumo de outros bens", por contrapartida da dotação inscrita em "Encargos com a saúde", com vista a um melhor enquadramento da despesa;
(27) Correcção da tendência, resultante de facturação entrada em 2004, mas referente a 2003;
(28) Inscrição de nova rubrica visando a correcta afectação da despesa associada a quatro contratos de avença que anteriormente era imputada à rubrica "Cooperação Interparlamentar", no âmbito da mesma Actividade;
(29) Inscrição de rubrica com o objectivo de contemplar a integração do saldo de gerência da Provedoria de Justiça;
(30) Inscrição de rubrica com o objectivo de considerar as receitas próprias da CNPD de acordo com as previsões apresentadas pela entidade;
(31) Reforço, resultante da economia obtida no quadro de contenção que presidiu à gestão das actividades da Assembleia da República;
(32) Transferência de 357.000 Euros para a rubrica "Edifícios", por contrapartida de "Maquinaria e Equipamento", referente à instalação de novo PT e Grupo Gerador do Palácio, dado que foi decidido juntar estes trabalhos com os de instalação do Museu numa única empreitada;
(33) Inscrição de montante visando a aquisição de uma viatura para substituir a que se avariou recentemente, de forma irrecuperável.

PROJECTO DE LEI N.º 430/IX
(Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, o seguinte:

1. Não se encontra previsto, na proposta de diploma em questão, o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins, que vivam em economia comum com os eleitores recenseados em território nacional, deslocados no estrangeiro.
Nesta medida,
2. Deveriam os artigos 80.º-A, aditado à lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 76.º-E, aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 79.º-E, aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 130.º-B, aditado à Lei Orgânica do Regime Jurídico do Referendo, e ainda, o artigo 120.º-B, aditado à Lei Orgânica do Regime Jurídico do Referendo Local, incluir, na sua previsão, os mencionados eleitores.

Ponta Delgada, 9 de Junho de 2004. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 461/IX
REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR

(Preâmbulo)

O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, tornou-se evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda granjeou, dentro e fora da instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento quase unânime.
O associativismo dos profissionais da Guarda tem sido reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos grupos parlamentares da Assembleia da República e pelos próprios governos. As suas iniciativas têm contado frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado.
Num momento em que em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF ou na PJ) ou Associações Sócio-Profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, não faz o mínimo sentido que o associativismo na GNR continue por regular e que, ao invés, persista

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uma acção repressiva contra os seus dirigentes absolutamente imprópria do tempo e do regime em que vivemos.
Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
Reconhecida que é, finalmente, pelo Governo, a necessidade de regular o exercício do direito de associação profissional na GNR, e apresentada uma proposta de lei para esse efeito, o PCP retoma, com alguns aperfeiçoamentos e actualizações o projecto de lei que apresentou, de forma pioneira, no início da presente Legislatura.
No momento de regular o exercício do direito de associação na GNR importa ter em atenção a natureza própria dessa instituição enquanto força de segurança. E para esse efeito, importa levar em devida conta a experiência da PSP que ao longo de vários anos se regulou nesta matéria pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, demonstrando a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva Força.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime se revelou excessivamente restritivo, tendo acabado por evoluir para o reconhecimento legal do direito à constituição de sindicatos. Porém, tendo em conta a realidade da GNR, o PCP considera que o regime de direitos associativos que deu provas na PSP se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da Guarda.
Considera ainda o PCP ser este o momento de dirimir as tensões internas que afectaram a estabilidade da GNR em consequência de processos disciplinares e criminais instaurados no passado a profissionais que exprimiram opiniões críticas em representação das suas associações já constituídas. A aprovação de uma lei que consagre o exercício do direito de associação, independentemente de divergências pontuais que possam surgir quanto ao seu conteúdo, corresponde hoje a um amplo consenso que importa sublinhar. Pelo que, a sua entrada em vigor, deverá corresponder a uma nova etapa da vida da instituição, na qual não tenham lugar feridas abertas no passado. Nesse sentido, o PCP propõe a cessação dos processos disciplinares e judiciais que tenham sido interpostos contra profissionais da GNR por actos praticados em representação de associações já constituídas, bem como da aplicação de quaisquer sanções que tenham sido aplicadas em processos dessa natureza.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Direito de associação)

1 - O pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação.
3 - As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, incluindo as condições de trabalho, o sistema retributivo e o horário de serviço, bem como das condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião junto das entidades competentes e emitir pareceres sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre a gestão e o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Artigo 2.º
(Direitos de representação)

1 - A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral;
b) Cinco vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

2 - A representação dos profissionais da GNR no Conselho Consultivo dos Serviços Sociais é assegurada através de 10 elementos designados pelas associações profissionais legalmente constituídas

Artigo 3.º
(Restrições ao exercício de direitos)

Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de Governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes,

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autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e do exercício do direito de petição junto dos órgãos de soberania nos termos da lei;
g) Divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei.
h) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Artigo 4.º
(Cessação de processos)

Com a entrada em vigor da presente lei cessam os processos disciplinares e judiciais que tenham sido interpostos contra profissionais da GNR por actos praticados em representação de associações já constituídas, bem como a aplicação de quaisquer sanções que tenham sido aplicadas em processos dessa natureza.

Artigo 5.º
(Desenvolvimento normativo)

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à aprovação dos diplomas legislativos e regulamentares necessários à aplicação integral da presente lei, sem prejuízo da sua entrada em vigor e da produção dos efeitos nela previstos.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2004. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 462/IX
ALTERA O MÉTODO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Preâmbulo

A situação de grave anomalia institucional que afecta o Sistema de Informações da República arrasta-se sem fim à vista. Constitui um facto intolerável e democraticamente gravíssimo que, num momento em que são elevadíssimas as exigências que recaem sobre todos os Serviços de Informações, tendo nomeadamente em conta a ameaça de um terrorismo cada vez mais globalizado e mortífero, os Serviços de Informações de Segurança Portugueses continuem a braços com casos públicos nunca esclarecidos que afectam a sua credibilidade, com a vacatura de cargos da mais alta responsabilidade, e, mais grave que tudo, com a inexistência de um Conselho de Fiscalização que assegure a fiscalização democrática das suas actividades.
Tendo em consideração a especificidade dos Serviços de Informações e inclusivamente o carácter reservado das suas actividades, que estão cobertas, nos termos da lei, pelo regime do segredo de Estado, a existência e funcionamento de um Conselho de Fiscalização idóneo e credível é um imperativo democrático. Pelo que, independentemente da opinião que se tenha acerca dos mecanismos de fiscalização a adoptar e da actividade concreta dos Conselhos de Fiscalização que tivemos, o impasse a que estamos a assistir por responsabilidade da maioria e do PS é inaceitável, revela uma intolerável ausência de sentido de Estado e uma notória indiferença em relação à tutela de direitos e garantias fundamentais.
Esta situação tem de ser urgentemente ultrapassada. Se a maioria e o PS não se entendem para a ultrapassar têm ao menos o dever de aceitar uma alteração à lei que permita superar o impasse que se verifica. Nesse sentido, o PCP propõe que, sem prejuízo da discussão que deverá ter lugar quanto antes, quanto à concepção global dos Serviços de Informações e da sua fiscalização, seja alterada no imediato a disposição legal que obriga à formação de uma maioria qualificada de dois terços para a eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e que seja eleito segundo o método de Hondt. Já que a maioria e o PS não se entendem para eleger todos os membros em conjunto é preciso que a lei permita que cada um trate de eleger os seus.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que se altere de imediato o artigo 7.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, de modo a que a eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República seja feita, não por maioria de dois terços, mas de acordo com o sistema proporcional e o método de Hondt.
Nestes termos, os Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

2 - O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e segundo o método de Hondt.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2004. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 463/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA GAFANHA DA ENCARNAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos
I - Nota preliminar

Denomina-se Gafanha toda a região arenosa dos municípios de Ílhavo e Vagos, delimitada do lado poente pelo Canal de Mira, do lado Nascente pelo rio Boco, a norte pelo porto de Aveiro e a sul por uma linha que, saindo dos Cardais de Vagos vai fechar a norte no lugar do Poço da Cruz em Mira. Esta região tem cerca de 25 km de comprimento por 5 km de largura. Actualmente, a Gafanha é constituída por diversas localidades e lugares, referindo-se os habitantes da região a esta parcela de território como as Gafanhas e não como a Gafanha.
A povoação da Gafanha da Encarnação situa-se no distrito de Aveiro - Município de Ílhavo, sendo sede da freguesia com o mesmo nome, localizando-se entre a cidade da Gafanha da Nazaré (a norte), a povoação da Gafanha do Carmo (a sul), a Gafanha de Aquém (a nascente), confrontando a poente com um braço da Ria de Aveiro - Canal de Mira, em cuja margem oposta se situa a povoação da Costa Nova do Prado, também pertença da freguesia da Gafanha da Encarnação.
Estima-se que apenas a partir do século X da Era Cristã se começou a formar a Ria de Aveiro, que até então seria uma baía onde desaguavam os rios Cértima, Vouga e Águeda e onde existiriam pequenas ilhas e baixios que, aos poucos e poucos, foram dando origem a longas extensões de terra, através de fenómenos de assoreamento e sedimentação flúvio-marinhos continuados. No século XVI e no que diz respeito à parcela de território que hoje corresponde à Gafanha da Encarnação, esta situação de movimento de terras na Ria de Aveiro estaria já relativamente estabilizada, cabendo numa fase posterior à acção humana a estabilização definitiva.

II - Antecedentes históricos

A Gafanha da Encarnação terá tido os seus primeiros habitantes permanentes nos finais do século XVII, ou seja cinco séculos após a fundação da nacionalidade, e terá sido o segundo lugar a surgir durante o povoamento das Gafanhas, após o mesmo se ter iniciado na Gafanha da Cale-da-Vila (sita na actual cidade da Gafanha da Nazaré). Contudo, desde logo, as gentes da Gafanha demonstraram uma dinâmica e uma tenacidade invulgares, o que permitiu a fixação de mais população e o crescimento e enriquecimento do povoado original, bem como de todas as povoações limítrofes.
De facto, antes de 1677, e a fazer fé na Monografia da Gafanha do Padre João Vieira Rezende, publicada em 1944, "não nos foi possível descobrir que alguém a habitasse, ou ao menos se interessasse pelos seus terrenos".
Presumivelmente, foi a partir desta data, que coincidiu com alguns actos de aforamento efectuados pelo Conde de Vagos, que se começaram a fixar diversas famílias nestas terras, vindas principalmente dos concelhos vizinhos do sul - Vagos e Mira.
Estes primeiros habitantes da futura povoação da Gafanha da Encarnação inicialmente chamada "da Gramata", dedicaram-se principalmente à agricultura e à pecuária de subsistência, estabilizando e aumentando os terrenos com propensão agrícola, cuja grande maioria seriam inicialmente baixios, logo, inundados com frequência pelas águas da Ria. Como adubo para as terras de cultivo era utilizado o moliço da Ria, que deu origem ao barco moliceiro da Ria de Aveiro, que também era usado para escoamento dos produtos agrícolas para os mercados, em especial o de Aveiro.
Desses tempos, fica-nos o retrato feito pelo Dr. Joaquim da Silveira em 1942 (texto retirado da obra citada anteriormente) quem hoje percorre a parte da Gafanha atribuída ao concelho de Ílhavo, onde a formiga humana lentamente, carreando lamas, enterrando algas e pilado, protegendo dos ventos as culturas, com uma tenacidade teimosa, contínua e interessada transformou um campo de desolação em terra de promissão, mal pode fazer ideia da Gafanha antiga.
Toda a Gafanha pertenceu ao concelho de Vagos até 1835. Porém, somente em 19 de Setembro de 1856, foram anexados definitivamente à freguesia de Ílhavo os lugares das Gafanhas da Cale-da-Vila, da Gramata e dos Caseiros (actual Gafanha do Carmo). Foi, também nesta data, que o lugar da Costa Nova do Prado passou definitivamente do município de Ovar para o de Ílhavo.
Este momento da história da então Gafanha da Gramata, coincide também com a construção da sua primeira capela dedicada a N.ª Sr.ª da Encarnação, em 1848, (a mando de Joana Rosa de Jesus, também conhecida por Joana Gramata e seu marido), resultando este facto na mudança da designação desta povoação para o seu actual nome.
Sendo inicialmente uma zona de quintas e habitações isoladas, bastante distantes umas das outras, com o passar dos tempos a densidade urbana aumentou, pela chegada de novos habitantes, diversificando-se dessa forma as actividades económicas às quais se dedicava a população da Gafanha da Encarnação.
Na segunda metade do Século XIX, assiste-se na Gafanha à construção da primeira estrada (apesar de já existirem então diversos caminhos e trilhos ao longo de toda a região) que ligava o antigo estaleiro ao forte da Barra (1861), sendo do ano seguinte a ligação a Ílhavo por intermédio de uma ponte (apesar de anteriormente existirem contactos por via fluvial e por intermédio de duas frágeis pontes que existiam entre a actual Gafanha da Boa-Vista e a Vista Alegre e entre a Gafanha D'Áquem e Ílhavo). À Gafanha da Encarnação, contudo, "a Estrada dos Ílhavos" (que ligava a Gafanha D'Áquem à zona da "Bruxa") só chega em 1898, e surge em 1931 a ligação da Encarnação à Nazaré.
Em 1908 aparece a primeira Escola Primária da povoação, como forma de responder às solicitações da população, que cada vez crescia mais.
Finalmente, em 1 de Novembro de 1926 (e pela posterior publicação), no Diário do Governo de Segunda-Feira, 8 de Novembro, do Decreto n.º 12 612), - a parcela de terreno, então pertença da Junta de Freguesia de Ílhavo e constituída pelos lugares da Gafanha da Encarnação, da Gafanha do Carmo (anexada posteriormente, em 1934) e da

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Costa Nova do Prado passam a formar uma nova freguesia com sede no lugar da Gafanha da Encarnação, dando corpo aos legítimos anseios da população de então, constituída por cerca de 2000 habitantes. Esta situação mantém-se até 1957, ano em que a Gafanha do Carmo passa a freguesia. Da constituição da freguesia, advém também a construção do cemitério (1932), deixando os habitantes desta localidade de ter a necessidade de percorrer 6 a 8 km para sepultar os seus entes queridos já desaparecidos, que até aí eram sepultados no cemitério de Ílhavo. De destacar ainda, a instalação, nos finais da década de 40, de uma unidade fabril de processamento de chicória, que alargou o emprego ao sector secundário, até aí praticamente inexistente, na localidade.
Durante os restantes quartéis do século XX, a povoação da Gafanha da Encarnação continuou a crescer e a ganhar um cariz cada vez mais urbano, em especial nos últimos 25 anos.
Tal como em outras zonas do País, também na Gafanha da Encarnação se fez sentir o peso da emigração. Em 1942, estimava-se que em toda a Gafanha, cerca de 480 homens estariam emigrados no Brasil, América do Norte, França, Alemanha, Argentina, Terranova e Gronelândia. Este movimento migratório acentuou-se nas décadas seguintes, até praticamente estagnar durante os anos 90. Actualmente, estima-se que existam nestes países (e noutros, mas em menor escala) cerca de 1000 cidadãos procedentes da Gafanha da Encarnação, entre naturais e seus descendentes directos.
De referir também o aumento do peso económico da pesca do bacalhau nos orçamentos familiares, a partir da segunda metade do século XIX, mas em especial a partir da década de 30 do século passado, sendo os homens da Encarnação reconhecidos como excelentes pescadores à linha, nos dóris que então demandavam às águas gélidas da Terranova e da Gronelândia. A Gafanha da Encarnação orgulha-se mesmo de um dos filhos da terra - João Vieira (o "Palão") ter ganho, largos anos seguidos, o troféu de "primeira linha" nacional, que premiava o melhor pescador de bacalhau à linha de todos os lugres portugueses.

III - Breve caracterização geográfica, demográfica e arquitectónica

Tal como já afirmado anteriormente, a Gafanha da Encarnação situa-se no distrito de Aveiro - Município de Ílhavo, sendo sede da freguesia com o mesmo nome, localizando-se entre a cidade da Gafanha da Nazaré (a Norte), a povoação da Gafanha do Carmo (a Sul), a Gafanha de Aquém (a Nascente), confrontando a poente com um braço da Ria de Aveiro, em cuja margem oposta se situa a povoação da Costa Nova do Prado, também pertença da freguesia da Gafanha da Encarnação.
Esta freguesia tem cerca de 11 km2 e uma população total de cerca 5000 habitantes (4907 segundo os Censos do INE de 2001), dividida entre as localidades da Gafanha da Encarnação e da Costa Nova do Prado. Esta freguesia possui, actualmente, 3690 eleitores recenseados, sendo 2744 residentes na localidade da Gafanha da Encarnação e 946 na localidade da Costa Nova do Prado.
A povoação da Gafanha da Encarnação desenvolve-se num aglomerado populacional contínuo, estimando-se em cerca de 3750 os residentes permanentes. De referir ainda que, em virtude de um forte crescimento urbano, em especial nas últimas décadas, a Gafanha da Encarnação encontra-se praticamente ligada às povoações vizinhas da Gafanha da Nazaré e da Gafanha do Carmo, sendo difícil a um não residente perceber quando começa uma localidade e acaba outra.
Existem 3246 alojamentos familiares recenseados na freguesia, destinando-se metade deste número a residência habitual das famílias e a outra metade a ocupação sazonal ou secundária. Não é alheio a esta situação o facto de bastante população estar emigrada e a proximidade da praia (em especial na Costa Nova do Prado), o que faz com que parte das habitações estejam desabitadas durante largos meses do ano.
A Gafanha da Encarnação encontra-se bem servida de vias rodoviárias, destacando-se a rua de Ílhavo, que liga esta localidade a Ílhavo e divide a povoação praticamente ao meio e o IP5, a norte da localidade que permite um acesso rápido ao IC1, IC2, A1, ao interior do País e à vizinha Espanha. Também com as localidades vizinhas as acessibilidades são boas, processando-se a circulação entre as diversas Gafanhas com rapidez e facilidade.
Em virtude do seu povoamento recente, a Gafanha da Encarnação não possui um património arquitectónico relevante. De destacar, as habitações conhecidas como "Casas Gafanhoas" (que derivam das "Casas Gandarezas", características da zona da Gândara, mais a sul), que são o que resta do património construído pelos primeiros habitantes desta região e das quais existem ainda alguns exemplares que podem ser observados ao longo de toda povoação.
De referir ainda a Igreja Matriz e o Cruzeiro, de construção recente. As duas "Escolas Primárias" (actual 1.º ciclo) construídas durante o Estado Novo, o Edifício Sócio-Educativo (recentemente inaugurado e de traça contemporânea), o cemitério (década de 30) e respectiva capela (de construção mais recente) e o "edifício da estufa" junto à ria (a antiga fábrica/estufa de chicória recentemente recuperada com fins turísticos).

IV - Actividades económicas

O sector primário, apesar da sua importância inicial na fixação das populações nesta região, decresceu de uma forma bastante acentuada, como forma de ocupação, nas últimas duas décadas. Actualmente, a pouca agricultura que se pratica, é principalmente complementar a outras fontes de rendimento, apesar de ainda existirem alguns pequenos agricultores que escoam a sua baixa produção nos mercados locais. A pesca artesanal e a produção de bivalves (principalmente ostras e amêijoas) também são efectuadas em pequena escala, existindo na zona da "Bruxa" um porto de pesca artesanal, recentemente inaugurado. A ocupação na pesca costeira e do largo também tem uma importância reduzida, apesar da proximidade do porto de pesca longínqua de Aveiro e das instalações da Docapesca (a norte da localidade).
O sector secundário tem uma importância preponderante na ocupação dos habitantes da Gafanha da Encarnação, em virtude de no extremo nascente da localidade existir uma zona industrial de dimensão relevante - a Zona Industrial da Mota, com cerca de 100 empresas, onde se situam pequenas, médias e grandes empresas, das quais destacamos a Teka portuguesa, a Heliflex Petzetakis, Ceramic e Irmãos

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Monteiro. Possui também duas unidades de construção naval, dedicando-se uma delas à construção de embarcações recreativas e a outra a embarcações de pesca artesanal.
O sector terciário cresceu em importância, à medida que diminuía o peso do sector primário. Actualmente, a Gafanha da Encarnação tem diversos estabelecimentos comerciais, principalmente ao longo das suas principais vias - Rua Prof. Francisco Corujo, Rua do Carmo, Rua de Ílhavo e junto à E.B. 2.3.
Estes estabelecimentos dedicam-se às mais diversas actividades restauração, alimentação e bebidas e outros serviços tais como floristas, cabeleireiros, gabinetes de projectos, de contabilidade, agência de viagens, etc.
De referir ainda a existência de duas agências bancárias, de um posto dos correios, de uma extensão do Centro de Saúde de Ílhavo, de dois consultórios médicos (de clínica geral), de um consultório de ortodontia e de uma farmácia.
A povoação encontra-se servida de transportes públicos colectivos, encontrando-se a operar actualmente duas empresas que ligam esta povoação às localidades vizinhas, à sede do município e a Aveiro.

V - Equipamentos e actividade sócio-cultural

A Gafanha da Encarnação possui actualmente três escolas básicas do 1.º ciclo com um total de 250 alunos, uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos com 497 estudantes, uma creche com cerca de 60 crianças, três jardins de infância com 115 crianças, um infantário com 80 crianças e dois centros de ATL frequentados por cerca de 140 crianças. Tem ainda a funcionar uma ludoteca/mediateca/biblioteca no edifício sócio-educativo, dinamizada pela Associação de Pais e Amigos das Crianças da Gafanha da Encarnação, que também integra o único clube de competição de natação do município.
Existe também um pavilhão gimnodesportivo, usado durante o dia e à semana pelos alunos da E.B. 2.3 e à noite e ao fim-de-semana por diversas associações da freguesia.
A povoação tem ainda um Salão Cultural, pertença da junta de freguesia, com um auditório com capacidade para cerca de 250 pessoas sentadas.
Existe igualmente um recinto desportivo com um campo de futebol, campos de ténis e um recinto polivalente descoberto. A povoação possui um grupo desportivo - Novo Estrela da Gafanha da Encarnação (NEGE), cuja actividade principal é o futebol, sendo ainda este grupo o responsável pela dinamização do recinto desportivo.
Existem duas associações náuticas com sede na localidade - A Associação Náutica da Gafanha da Encarnação e o Marina Clube da Gafanha, que exploram as duas marinas para embarcações de recreio existentes.
A Junta possui um "Espaço Internet" com seis computadores, dinamizado por uma recém criada Associação Juvenil - Associação de Jovens Cyberclip, responsável pela gestão e animação deste espaço.
O movimento associativo da povoação é ainda completado pela acção da Associação de Jovens da Gafanha da Encarnação, pelo Agrupamento de Escuteiros do CNE 1024 e pelo Rancho Folclórico "As Ceifeiras". Existem também dois Núcleos de Xadrez e Karaté, apoiados pela junta de freguesia, com participação nos Campeonatos Regionais das referidas modalidades. No Salão Cultural da Junta de Freguesia, funcionam ainda aulas de Danças de Salão, dinamizadas pela Colectividade Popular da Coutada, com sede na freguesia de São Salvador.
No âmbito do apoio social às famílias mais carenciadas e à terceira idade, destaca-se o papel do Centro Social Paroquial da Gafanha da Encarnação (que também administra a creche e um dos jardins de infância anteriormente referidos), bem como a acção de outras IPSS das localidades limítrofes (v.g. Fundação Prior Sardo da Gafanha da Nazaré) ou baseadas na sede do município (v.g. Santa Casa da Misericórdia de Ílhavo).
Em face do exposto, verifica-se assim que, pela sua dinâmica própria, nível de equipamentos colectivos actualmente existente, história, sentimento de pertença a uma mesma realidade sócio-cultural, vigor das suas instituições e das suas gentes e pela memória de todos os antepassados dos actuais habitantes da Gafanha da Encarnação que, com o seu suor e pulso construíram da areia esta notável localidade, bem como pelo facto da sua viabilidade político-administrativa e as repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local, entendemos que é chegado o momento de alteração da categoria. desta povoação, ao abrigo do Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e atendendo a que a povoação da Gafanha da Encarnação reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo-assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Gafanha da Encarnação, no município de Ílhavo, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2004. - O Deputado do PSD, Jorge Tadeu Morgado.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo (incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e declaração de voto do PS)

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 27 de Abril e nos dias quatro, seis, 12, 18, 19 e 20 de Maio do ano de 2004, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 80/IX - "Lei de Bases do Desporto", bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP.
Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.

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Previamente a tal reunião, e no âmbito da apreciação desta proposta de lei, para além de ter organizado um seminário sobre o tema, que teve lugar no Auditório do Edifício Novo da Assembleia da República, a Comissão realizou audições parlamentares com as seguintes entidades:

- Comité Olímpico de Portugal;
- Federação Académica do Desporto Universitário;
- Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol;
- Fundação do Desporto;
- Conselho Nacional das Associações de Professores e Profissionais de Educação Física;
- Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol;
- Federação Portuguesa do Desporto para Deficientes;
- CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto;
- Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores
- Conselho Nacional de Futebol Amador;
- Associação Nacional dos Jogadores de Andebol;
- Associação Portuguesa "A Mulher e o Desporto";
- Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;
- Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM);
- Direcção Regional da Educação Física e Desporto dos Açores.
- Confederação do Desporto de Portugal;
- Federação Portuguesa de Basquetebol;
- Federação de Andebol de Portugal.
- Federação Portuguesa de Futebol;
- Associação de Futebol de Braga;
- Liga Portuguesa de Andebol;
- Liga Portuguesa de Basquetebol;
- Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu ainda pareceres escritos das seguintes entidades:

- Assembleia Legislativa Regional da Madeira
- Assembleia Legislativa Regional dos Açores
- Comité Olímpico de Portugal
- Liga Portuguesa de Andebol (LPA)
- Associações Distritais e Regionais de Futebol (AF Braga)
- Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol (APAF)
- Conselho Nacional das Associações de Professores e Profissionais de Educação Física (Carta Aberta)
- Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto
- Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
- Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores
- Federação Portuguesa de Basquetebol
- Liga Portuguesa de Futebol Profissional

Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:

Artigo 1.º (Âmbito e definição)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se, de imediato, à votação do artigo 1.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 2.º (Direito ao desporto)

- As propostas de alteração aos n.os 1 e 2 apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, nos termos das quais se propõe a eliminação da palavra "sua" a seguir a "personalidade", no n.º 1, e a substituição de "objectivo" por "objectivos", no n.º 2, foram aprovadas por unanimidade.
- O n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado por unanimidade.
Os n.os 2 e 3 da proposta de lei, com a alteração aprovada, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 3.º (Princípios organizativos)

- A proposta de substituição do inciso "organizativos" pelo inciso "orientadores" na epígrafe e texto do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 3.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 4.º (Princípio da universalidade)

- A proposta de emenda ao artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 4.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 5.º (Princípio da não discriminação)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se, de imediato à votação do artigo 5.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 6.º(Princípio da solidariedade)

- As propostas de alteração aos n.os 1 e 2, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas por unanimidade.
- O texto do artigo 6.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor da PSD e CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 7.º (Princípio da equidade social)

- A proposta de aditamento do inciso "desportivo" a seguir a "sistema", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 7.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 8.º (Princípio da coordenação)

- A proposta de emenda ao corpo do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.

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- O texto do artigo 8.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 9.º (Princípio descentralização)

- A proposta de aditamento do inciso "desportivo" a seguir a "sistema" no n.º 1 do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do n.º 1 do artigo 9.º da proposta de lei, com esta alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
O texto do n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Em declaração de voto referente ao n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o voto contra do Grupo Parlamentar do PCP se baseava na forma como estava elencado o conjunto de áreas de actuação em que as autarquias locais eram integradas na sua intervenção e na sua acção descentralizadora e adiantou que aquele grupo parlamentar considerava que o n.º 2 do artigo 9.º condicionava a política desportiva do poder local e a autonomia do poder local.

Artigo 10.º (Princípio da participação)

- A proposta de emenda ao corpo do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 10.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 11.º (Princípio da intervenção pública)

- A proposta de alteração, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
- O texto do artigo 11.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 12.º (Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 12.º da proposta de lei. Assim, o n.º 1 do artigo foi aprovado por unanimidade e o n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Proposta de aditamento de um novo artigo (artigo 12.º-A), com a epígrafe "Princípio da continuidade territorialidade", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP:

Esta proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.

(Este novo artigo aprovado passa a ser o artigo 13.º, o que implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões que são feitas).

Artigo 13.º (Administração Pública Desportiva)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 13.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 14.º (Conselho Superior de Desporto)

- A proposta de alteração ao corpo do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 14.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 14.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que este era um artigo inovador por introduzir, no Conselho Superior do Desporto, competências de fiscalização e arbitragem desportiva, continuando o mesmo a ser um órgão de aconselhamento do Governo. E disse ainda que o Grupo Parlamentar do PS entendia que a um órgão consultivo do Governo não poderiam ser atribuídas competências de natureza fiscalizadora e de arbitragem desportiva.

Em declaração de voto referente ao artigo 14.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) considerou que deveria existir, em Portugal, uma concepção de política desportiva que entendesse o Conselho Superior do Desporto no sentido do próprio seu nome e salientou que este órgão não seria menos digno se apenas tivesse funções de consulta, discussão e reflexão.
Disse ainda não fazer qualquer sentido que um órgão que dependia, hierárquica, orgânica e funcionalmente, da tutela governamental tivesse competências e atribuições no quadro da arbitragem desportiva e de mecanismos de resolução de litígios.
Por último, entendeu que o primeiro passo para a valorização do Conselho Superior do Desporto deveria passar pela audição deste órgão na preparação de legislação sobre desporto, o que não havia acontecido no processo da proposta de lei em apreciação.

Em declaração de voto referente ao artigo 14.º da proposta de lei, o Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) afirmou que, no entendimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, um Conselho Superior do Desporto poderia ter competências tão diversas como a arbitragem de conflitos e o aconselhamento do responsável governamental pela área do desporto, e salientou que a credibilização e a utilidade do Conselho Superior do Desporto eram fundamentais.

Em declaração de voto referente ao artigo 14.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Vitorino (PSD) afirmou que o Grupo Parlamentar do PSD concordava com a reestruturação do funcionamento do Conselho Superior do Desporto prevista na

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proposta de lei n.º 80/IX e considerou que não haveria qualquer interferência do Governo nas matérias de arbitragem, que caberiam a um órgão que, apesar de funcionar dentro do Conselho Superior do Desporto, teria autonomia própria.

Artigo 15.º (Conselho de Ética Desportiva)

A proposta de alteração ao artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi reformulada oralmente pelos proponentes, que propuseram a seguinte redacção para o artigo 15.º: "O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios ao espírito desportivo".
Esta proposta de alteração foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
Com a aprovação desta proposta de alteração, o texto do artigo 15.º da proposta de lei ficou prejudicado.

Artigo 16.º (Regiões autónomas)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 16.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

A proposta de substituição do título da Subsecção I da Secção II, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi retirada.

Artigo 17.º (Clube desportivo)

- A proposta de alteração ao corpo do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, nos termos da qual se propõe reformular o início do texto para "Clube desportivo é", foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 17.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 18.º (Sociedade desportiva)

- A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, nos termos da qual se propõe reformular o início do texto para: "Sociedade desportiva é", foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 18.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 19.º (Federações desportivas)

- As propostas de alteração ao corpo do artigo e às alíneas c) e e), apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas por unanimidade.
- O texto do artigo 19.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de aditamento de uma nova alínea i), apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 19.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que a alínea f) deste artigo deveria ser mais clara e sustentada na declaração sobre a forma como as federações desportivas deveriam fazer aquele tipo de apoio às práticas desportivas não profissionais. Disse ainda que a proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP fazia levantar dúvidas sobre o disposto na alínea i) do artigo 19.º da Proposta de Lei, designadamente no que dizia respeito ao facto de as federações desportivas assegurarem, por si só, o processo de formação dos recursos humanos.

Artigo 20.º (Classificação)

- A proposta de alteração da epígrafe do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 21.º (Estatuto de utilidade pública desportiva)

- A proposta de alteração aos n.os 1 e 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
- O texto do artigo 21.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 21.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que o texto do artigo, não definindo qualquer requisito, retirava segurança e rigor nas relações entre federações desportivas e Governo, bem como dificultava, a estas, o requerer de estatuto de utilidade pública. Disse ainda que o texto do artigo acabava por dispor algo de contraditório com aquilo que parecia ser o objectivo desta norma, ou seja, a atribuição de mais espaço às federações desportivas.

Artigo 22.º (Estatutos e regulamentos)

- A proposta de emenda à alínea e) do n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na qual se propõe o aditamento do inciso "impedimentos" a seguir a "incompatibilidades", foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 22.º da proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 22.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) criticou o facto de o Governo, em sede de proposta de lei, por um lado, ter considerado dispensável contemplar a matéria dos requisitos relativos às federações desportivas, e, por outro, consagrar de forma exaustiva a matéria referente aos

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estatutos e regulamentos. Disse ainda que a norma sobre limitação de mandatos era exemplo de uma matéria que deveria estar contemplada no regime das federações e não numa lei de bases.

Artigo 23.º (Ligas profissionais)

- As propostas de alteração aos n.os 2, 3, 4 [corpo e alíneas a), b) e d)], 5 e 6, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 23.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 23.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que o voto contra do Grupo Parlamentar do PS se justificava pelo facto de a aprovação deste artigo vir causar uma grande perturbação na existência e no funcionamento das ligas profissionais no seio das federações desportivas. Em seguida, assinalou que, olhando para as experiências europeias, se chegava à conclusão de que as ligas profissionais apenas existiam em modalidades com elevados patamares de exigência, de responsabilidade e de volume, que implicavam uma autonomização no seio da federação, e indicou que, em Portugal, se vinha assistindo à criação de ligas profissionais com o único objectivo de resolver conjunturalmente problemas económicos de alguns clubes.
Por último, afirmou que o artigo 23.º da proposta de lei não contribuía para clarificar e disciplinar a existência das ligas profissionais no seio das federações, mas para perturbar a coordenação que tinha de existir entre ambas, e considerou que o seu conteúdo não era aceitável numa lei de bases, sobretudo no que se referia à consagração do princípio de atribuição às ligas do direito de definição do número de clubes que a deviam compor, à consagração da divisão dos sectores de arbitragem e de disciplina de ligas e federações e à consagração da existência de ligas profissionais de praticantes.

Em declaração de voto referente ao artigo 23.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que, com esta norma, se consagrava a obrigatoriedade da organização de competições desportivas profissionais num enquadramento orgânico e estrutural que considerava perigoso. Assinalou que a organização das ligas passava a ser obrigatória e imposta e entendeu que o disposto no artigo 23.º iria suscitar problemas para a prática desportiva nos seus valores essenciais, até mesmo para a prática do futebol, do basquetebol e do andebol.
Por último, considerou que, em termos de organização da prática desportiva, se estava perante uma imposição de funções.

Em declaração de voto referente ao artigo 23.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Ricardo Almeida (PSD) afirmou que o Grupo Parlamentar do PSD votara a favor por entender que as ligas profissionais, ao existirem, deviam estar integradas nas federações desportivas e assinalou que, de acordo com as recomendações de organizações internacionais, as ligas tinham de existir dentro das federações e ambas tinham de saber coexistir e coordenar-se.

Artigo 24.º (Confederação do Desporto de Portugal)

- A proposta de alteração, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 24.º da proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Proposta de aditamento de um novo artigo (artigo 24.º-A), com a epígrafe "Fundação do Desporto", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP:

Esta proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

(Este novo artigo aprovado passa a ser o artigo 28.º, o que implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões que são feitas).

Em declaração de voto referente ao artigo 19.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que o Grupo Parlamentar do PS não votara contra por discordar da Fundação do Desporto e dos seus objectivos, mas por entender que não fazia sentido que aquela Fundação, tal como existia e como eram os seus estatutos, estivesse consagrada na Lei de Bases do Desporto. Disse ainda que este artigo era uma originalidade da legislação portuguesa sem paralelo nos demais países da União Europeia.

Proposta de substituição do título da Subsecção II na Secção II apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP:

Esta proposta de substituição do título da Subsecção II para "Organização não federada", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 25.º (Entidades representativas dos recursos humanos)

- A proposta de alteração ao corpo do artigo, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, na qual se propõe a reformulação do início do texto para: "São entidades" e a eliminação da expressão "de direito privado" foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 25.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 26.º (Associações ou entidades promotoras de desporto)

- As propostas de alteração à epígrafe e aos n.os 1 e 2, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor

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do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O n.º 2 do artigo 26.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Em consequência da aprovação da proposta de alteração apresentada a este artigo, o n.º 1 do artigo 26.º passa a ser autonomizado enquanto novo artigo 30.º, com a epígrafe "Associações promotoras de desporto", e o n.º 2 passa a ser autonomizado enquanto novo artigo 31.º, com a epígrafe "Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos". Assim, esta alteração implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões que são feitas.

Artigo 27.º (Clubes de praticantes)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 27.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 28.º (Comité Olímpico de Portugal)

- As propostas de alteração aos n.os 1, 2, 4 e 5, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas por unanimidade.
- O n.º 3 do artigo 28.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP. Os restantes números deste artigo, com as alterações aprovadas, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Na sequência de uma proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi deliberado que este artigo seria renumerado, passando a ser o artigo 25.º. Esta alteração implica a adaptação de eventuais remissões.

Artigo 29.º (Comité Paraolímpico de Portugal)

- A proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Na sequência de uma proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi deliberado que este artigo seria renumerado, passando a ser o artigo 26.º Esta alteração implica a adaptação de eventuais remissões.

Em declaração de voto referente ao artigo 29.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o Grupo Parlamentar do PCP não tinha objecções a que o Comité Paraolímpico de Portugal fosse reconhecido na Lei de Bases do Desporto, mas tinha algumas reservas relativamente à forma como o processo havia sido desencadeado, designadamente por considerar que a definição de uma organização que não estava estabelecida, organizada e em funcionamento, deveria merecer uma maior ponderação e uma introdução menos atabalhoada no articulado da lei.

Em declaração de voto referente ao artigo 29.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que a abstenção do Grupo Parlamentar do PS se devia ao respeito merecido pelo conjunto de pessoas integradas na Federação Portuguesa de Deficientes e ao facto de saber que era uma expectativa daquela Federação e dos seus atletas e dirigentes a sua organização como Comité Paraolímpico, e salientou que aquele Grupo Parlamentar discordava totalmente da forma de criação daquele Comité por entender que a sua constituição deveria resultar do movimento associativo e da sua própria organização, sendo que depois disso, e verificados certos requisitos exigidos para a existência de um Comité, poderia ser acolhido na lei.
Por último, sugeriu que o nome fosse alterado de "Comité Paraolímpico" para "Comité Paralímpico".

Artigo 30.º (Recursos humanos)

- As propostas de alteração ao n.º 1 e de emenda ao n.º 2, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 30.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 31.º (Praticantes desportivos)

- As propostas de alteração ao n.º 1, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de emenda ao n.º 3, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
- O texto do artigo 31.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei, na versão resultante da alteração aprovada, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) criticou o facto de aquela disposição não definir conceitos, nem estabelecer bases para o legislador as desenvolver em legislação complementar e considerou que a norma em causa poderia causar futuras complicações, na medida em que representava um completo vazio de orientação da Lei de Bases do Desporto para a posterior definição do estatuto dos praticantes desportivos.

Em declaração de voto referente ao artigo 31.º da proposta de lei, o Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) considerou que, através do n.º 3 daquele artigo, a Lei de Bases do Desporto reconhecia a

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eventual especificidade do praticante desportivo e entendeu que a consagração da possibilidade de o praticante desportivo ter, em determinadas áreas, o reconhecimento de uma especificidade era uma posição de princípio típico de uma lei de bases que fazia todo o sentido.

Artigo 32.º (Dirigentes desportivos)

- Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração ao n.º 1, nos seguintes termos:

¢ Reformular o início do texto para: "Aos dirigentes desportivos é" - Esta proposta de alteração foi aprovada por unanimidade;
¢ Eliminar a palavra "indispensável" - Esta proposta de alteração foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
¢ Aditar a expressão "socialmente relevante" a seguir a "missão" - Esta proposta de alteração foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

O texto do artigo 32.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 33.º (Docentes e técnicos)

- As propostas de alteração aos n.os 1 e 2, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS
- O n.º 3 do artigo 33.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS. Os restantes números do artigo, com as alterações aprovadas, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 34.º (Empresários desportivos)

- As propostas de alteração aos n.os 1, 2 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 34.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Em declaração de voto referente ao artigo 34.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS), observando que a figura do empresário desportivo ainda era pouco regulada e tinha pouca experiência de funcionamento, em Portugal, considerou que este artigo deveria ter sido mais específico na caracterização do conceito de empresário desportivo e naquilo que este podia promover, bem como na definição de contratos desportivos.

Artigo 35.º (Princípios gerais da formação desportiva)

- A proposta de substituição da expressão "Ninguém pode exercer" por "Não é permitido o exercício" no n.º 2 do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- A proposta de reformulação da redacção do n.º 2 do artigo de forma a que, após "ocasional", esteja a expressão "sem a adequada formação profissional que comprove (…)", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 35.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 36.º (Investigação científica)

- A proposta de substituição da expressão "da educação física, das ciências do desporto" por "desporto", e, consequentemente, do inciso "estes" por "este", apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
- A proposta de substituição do inciso "oficiais" por "públicos", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- As propostas de eliminação dos n.os 2 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
- O artigo 36.º da proposta, na redacção resultante das alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 37.º (Ética desportiva)

- A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi reformulada oralmente, tendo sido proposta a seguinte redacção para aquele número: "A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos recursos humanos no desporto e com ele relacionados, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo". Esta proposta de alteração, assim como as propostas de emenda aos n.os 2 e 3, igualmente apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- Foi ainda deliberado, por unanimidade, substituir o inciso "incitar" pelo inciso "incentivar" no n.º 3 deste artigo.
- O artigo 37.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

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Artigo 38.º (Desporto na infância, adolescência e juventude)

- As propostas de alteração aos n.os 2 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas por unanimidade.
- O artigo 38.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- Foi deliberado alterar a redacção da expressão"no e através do desporto" para "no desporto e através deste", no n.º 2 do artigo.

Artigo 39.º (Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes)

- A proposta de eliminação do inciso "rápida", no n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O artigo 39.º da proposta de lei, com esta alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 39.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, a integração por via do desporto não se media por velocidades e assinalou que a abordagem feita na proposta de lei e a proposta de alteração posteriormente apresentada e aprovada vinham levantar sérias dúvidas relativamente ao entendimento que poderia vir a surgir sobre esta matéria.

Em declaração de voto referente ao artigo 39.º da proposta de lei, o Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) afirmou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP entendia que o desporto tinha um papel importante a desempenhar na integração, mas que isso não se media ao nível da velocidade, e esclareceu que a proposta de eliminação da palavra "rápida", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, apenas tinha a ver com a especificidade da integração dos imigrantes e das minorias étnicas.

Artigo 40.º (Interdição e controlo da prática de dopagem)

- A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O artigo 40.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 41.º (Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica)

- A proposta de emenda ao corpo do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O artigo 41.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 41.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que aquele artigo se inseria num objectivo de fazer incumbir ao Governo e aos corpos sociais intermédios que compunham o sistema desportivo a cooperação no sentido da manutenção da ordem e salientou que esta norma circunscrevia estritamente as situações de violência e de conflitualidade às infra-estruturas desportivas. Em seguida, disse que o artigo 41.º da proposta de lei era redutor relativamente a legislação recentemente aprovada sobre medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Em declaração de voto referente ao artigo 41.º da proposta de lei, o Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) afirmou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP votara a favor daquele artigo por entender que do mesmo decorriam duas obrigações: a de assegurar e manter a ordem nas infra-estruturas desportivas e, igualmente, a de evitar actos de violência, xenofobia e demais formas de discriminação social e ética onde quer que ocorram.

Artigo 42.º (Combate à corrupção)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 42.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 43.º (Voluntariado desportivo)

- A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- Foi apresentada, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, uma proposta de fusão dos n.os 2 e 3 num só número com o seguinte texto: "Compete ao Estado sensibilizar a sociedade em geral, e os escalões etários mais jovens em particular, para a importância do voluntariado desportivo, enquanto forma de exercício do direito de cidadania".
Esta proposta de alteração foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

- O texto artigo 43.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 43.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o Grupo Parlamentar do PCP votara contra porque, com a aprovação da proposta de fusão dos n.os 2 e 3 deste artigo, deixara de figurar a referência expressa à promoção de medidas para a participação livre e solidária em acções de voluntariado, passando-se, assim, da sensibilização e tomada de medidas para apenas a sensibilização.

Artigo 44.º (Impugnabilidade)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 44.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com

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votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 45.º (Questões estritamente desportivas)

- As propostas de alteração aos n.os 2 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, no sentido de reformulação do início do texto, foram aprovadas por unanimidade.
- A proposta de substituição do inciso "nomeadamente" por "designadamente" no n.º 3, igualmente apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi substituída por uma proposta de eliminação do inciso "nomeadamente", igualmente apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP. Esta nova proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.
- O n.º 2 do artigo 45.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP. O n.º 1 e o n.º 3 deste artigo, com as alterações aprovadas, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao n.º 2 do artigo 45.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que o advérbio "nomeadamente" constante no texto deste preceito levantava alguns problemas e não contribuía para clarificar, de forma clara e positiva, uma questão complexa que preocupava e perturbava muitas das soluções jurisdicionais e jurídicas no seio dos litígios desportivos nos clubes e federações.

Em declaração de voto referente ao n.º 2 do artigo 45.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que, mesmo que se eliminasse o advérbio "nomeadamente" do texto deste preceito, o Grupo Parlamentar do PCP manteria a sua preocupação relativamente ao que nele era estabelecido, a qual estava relacionada com a abrangência e a extensão da expressão "normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar". Disse ainda que esta elencagem de forma aberta e indefinida permitia que quase tudo coubesse no conceito de "questão estritamente profissional" e, como tal, não fosse passível de recurso, nos termos do artigo 45.º. Por último, esclareceu que o Grupo Parlamentar do PCP votara contra o n.º 2 deste artigo pelos potenciais riscos que o mesmo poderia levantar no futuro.

Artigo 46.º (Caso julgado desportivo)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 46.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 47.º (Arbitragem de conflitos desportivos)

- A proposta de emenda ao n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O artigo 47.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 47.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que o Grupo Parlamentar do PS votava contra este artigo como consequência lógica do voto contra o Conselho Superior do Desporto, na formulação que lhe era dada no artigo 14.º da proposta de lei. Disse ainda que colocar a arbitragem desportiva junto de um órgão que era parte integrante da organização pública do desporto não era uma resposta coerente e lógica e observou que a arbitragem era uma solução voluntária derivada de uma decisão tomada pelas partes no interior de uma federação, devendo assim estabelecer-se nos termos e condições que as partes, por si, definissem.
Por último, reiterou que o Grupo Parlamentar do PS considerava que a jurisdição arbitral não cabia, nem devia caber, no âmbito e no conceito daquilo que aquele Grupo Parlamentar entendia dever ser o Conselho Superior do Desporto
Em declaração de voto referente ao artigo 47.º da Proposta de Lei, o Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que, durante as audições e no debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 80/IX, o Grupo Parlamentar do PCP já manifestara a sua oposição a que a entidade responsável pela arbitragem desportiva funcionasse na dependência do Governo. Disse ainda que, para além dos perigos que podiam advir em relação à independência de um organismo com a missão de arbitragem de conflitos, havia ainda o risco acrescido de, na prática, se poder esvaziar a intervenção do Conselho Superior do Desporto na reflexão ampla, participada e aberta sobre a política desportiva do País, passando este órgão a ser apenas uma espécie de julgado de paz para as questões do desporto.

Artigo 48.º (Classificação)

- A proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP
- O artigo 48.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao n.º 2 do artigo 48.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que a redacção daquele número apontava para a interpretação de que a classificação de alta competição dependia apenas de resultados obtidos na ordem desportiva internacional, o que considerava redutor em termos de qualificação como alta competição.

Em declaração de voto referente ao n.º 2 do artigo 48.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o texto da proposta de aditamento de um novo n.º 2, que havia sido aprovado, suscitaria perplexidades relativamente à definição

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do que era o padrão internacional, as marcas internacionais e os resultados nessa matéria, bem como a definição da ordem e do enquadramento em que se alcançavam esses resultados. Disse ainda que não seria de estranhar se, no futuro, se vier a desenvolver uma discussão em torno de mínimos olímpicos conseguidos no quadro e na ordem desportiva nacional.

Artigo 49.º (Actividade desportiva federada)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 49.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 50.º (Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência)

Foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, uma proposta de alteração, na qual se propõe a fusão dos três números do artigo num só com o seguinte texto: "O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidade com os demais cidadãos".

Esta proposta de alteração foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PS. Em consequência desta aprovação, o texto do artigo 50.º da proposta de lei ficou prejudicado.

Em declaração de voto referente ao artigo 50.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o Grupo Parlamentar do PCP votara contra a proposta de fusão dos três números deste artigo por entender que no texto inicial da proposta de lei havia um maior aprofundamento das matérias e uma diferenciação das situações, bem como a tomada de medidas concretas relativamente à matéria da prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 51.º (Desporto na escola)

- A proposta de substituição do inciso "extra-curricular" pela expressão "de complemento curricular" no n.º 1 do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
- A proposta de substituição da expressão "prática corporal e desportiva, e visando" pela expressão "prática desportiva, visando", no n.º 1 do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- As propostas de eliminação dos n.os 2 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- A proposta de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
- A proposta de eliminação do n.º 5, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O texto do artigo 51.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 52.º (Desporto no ensino superior)

- A proposta de substituição do inciso "extra-curriculares" pela expressão "de complemento curricular organizadas" no n.º 1 do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.
- A proposta de eliminação do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP foi aprovada por unanimidade.
- A proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- As propostas de eliminação dos n.os 4 e 5, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 52.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 53.º (Prática desportiva feminina)

A proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.

Artigo 54.º (Desporto e trabalho)

- A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de reformular o início do texto para "As actividades desportivas constituem", eliminando-se a expressão "devem ser encorajadas" e o inciso "enquanto", foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 54.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 55.º (Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

- A proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 55.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 56.º (Prática desportiva de cidadãos privados de liberdade)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 56.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

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Artigo 57.º (Actividades física e desportiva de natureza informal)

- As propostas de alteração à epígrafe e ao texto do artigo, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 57.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 58.º (Actividade desportiva profissional)

- A proposta de alteração ao corpo do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 58.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 59.º (Clubes, praticantes e competições profissionais)

- As propostas de emenda aos n.os 1, 2 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 59.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 60.º (Alta competição)

- As propostas de alteração aos n.os 1, 2, 3 e 4, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 60.º da proposta de lei, com estas alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 61.º (Selecções nacionais)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 61.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 62.º (Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 62.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 63.º (Apoio financeiro ao associativismo desportivo)

- As propostas de emenda aos n.os 1 e 2, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 63.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 64.º (Contratos-programa de desenvolvimento desportivo)

- As propostas de alteração aos n.os 1 e 2, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 64.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 65.º (Contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 65.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 66.º (Mecenato Desportivo)

- A proposta de alteração ao artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 66.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Em declaração de voto referente ao artigo 66.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que a proposta de alteração aprovada, na qual se propunha a substituição da referência ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março pela expressão "Estatuto do Mecenato", fazia todo o sentido e tinha vindo colmatar a falha de ordem técnica que havia no texto da Proposta de Lei e que obrigaria a alterar a Lei de Bases do Desporto em caso de alteração do diploma sobre o estatuto do mecenato.

Artigo 67.º (Controlo médico-desportivo)

- As propostas de emenda ao n.º 1, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- As propostas de emenda ao n.º 5, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
- As propostas de eliminação dos n.os 2 e 7, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 67.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

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Artigo 68.º (Seguro desportivo)

- A proposta de alteração ao n.º 5, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 68.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 69.º (Segurança social)

- A proposta de alteração ao artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi retirada.
- O texto do artigo 69.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 70.º (Desporto e cultura)

- A proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 70.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 71.º (Desporto e turismo)

- As propostas de alteração aos n.os 1 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- As propostas de eliminação dos n.os 2 e 4, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O artigo 71.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 72.º (Desporto no meio rural)

A proposta de substituição do texto do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP. Em consequência, o texto do artigo 72.º da proposta de lei ficou prejudicado.

Artigo 73.º (Desporto e saúde)

- A proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de eliminação do n.º 2, igualmente apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
- O artigo 73.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 74.º (Desporto e emprego)

- A proposta de alteração ao artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 74.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- Foi deliberado alterar a redacção da expressão "no e através do desporto" para "no desporto e através deste".

Artigo 75.º (Desporto e ambiente)

- A proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 75.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 76.º (Desporto e ordenamento do território)

- As propostas de alteração aos n.os 1 e 2, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O n.º 4 do artigo 76.º da proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP. Os demais números do artigo, com as alterações aprovadas, foram aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 77.º (Desporto e juventude)

- As propostas de alteração ao n.º 1, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, nos termos das quais se propõe a substituição da expressão "A actividade física" por "O desporto" e da expressão "e a facilitar a inserção dos jovens na sociedade" por "dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade", foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de substituição do inciso "Governo" pelo inciso "Estado", nos n.os 2, 3 e 4, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- A proposta de aditamento da expressão "públicos e privados" a seguir a "corpos sociais intermédios" no n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 77.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

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Em declaração de voto referente ao artigo 77.º da proposta de lei, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que, de acordo com o texto deste artigo, a actividade desportiva se assumia como um elemento relevante para proporcionar e facilitar a inserção dos jovens na sociedade e salientou que o Grupo Parlamentar do PCP não partilhava desta concepção porque considerava que os jovens eram parte integrante da sociedade e, como tal, entendia que a ideia de inserção que a lei atribuía ao desporto consubstanciava uma concepção de exclusão relativamente à juventude.

Artigo 78.º (Política integrada e descentralizada)

- A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 78.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 79.º (Intervenção pública)

- As propostas de alteração ao corpo e à alínea c) do n.º 1, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- As propostas de alteração ao n.º 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- As propostas de alteração ao n.º 4 e ao n.º 7, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 79.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 80.º (Instalações e equipamentos escolares)

- A proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.

Artigo 81.º (Acesso às instalações e aos equipamentos desportivos)

- A proposta de alteração à epígrafe e corpo do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 81.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 82.º (Espaços naturais)

- As propostas de emenda aos n.os 2, 3 e 4, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 82.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 83.º (Livre entrada nos recintos desportivos)

- A proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
- O texto do artigo 83.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 84.º (Participação e cooperação internacionais)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 84.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 85.º (Atlas Desportivo Nacional)

- A proposta de emenda ao artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 85.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 86.º (Registo de clubes e federações)

- A proposta de emenda ao artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
- O texto do artigo 86.º da proposta de lei, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 87.º (Cadastro das profissões e ocupações)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 87.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 88.º (Legislação e regulamentação)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 88.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 89.º (Norma revogatória)

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, passou-se à votação do artigo 89.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

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Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Nota prévia:
- Os artigos indicados correspondem à numeração constante na proposta de lei;
- É proposta a seguinte renumeração na Subsecção I da Secção II (a ser redenominada para Organização Federada do Desporto):
- Artigo 28.º passa a 25.º;
- Artigo 29.º passa a 26.º.
- É proposta uma nova Subsecção II para a referida Secção II (a chamar-se Organização não federada), com a seguinte renumeração:
- Artigo 26.º/1 passa a artigo 30.º;
- Artigo 25.º passa a artigo 29.º;
- Artigo 26.º/2 passa a artigo 31.º;

Artigo 2.º (Direito ao desporto)
N.º 1: Antes de "personalidade", eliminar a palavra "sua"
N.º 2: Colocar "objectivo" no plural

Artigo 3.º (Princípios organizativos)
Epígrafe e texto do artigo: substituir "organizativos" por "orientadores"

Artigo 4.º (Princípio da universalidade)
Retirar o que está entre vírgulas, ficando apenas: "O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto".

Artigo 6.º(Princípio da solidariedade)
N.º 1: Onde está "(…) colectiva na realização das finalidades do sistema e envolve (…)" deve passar a estar "(…) colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo (…)"
N.º 2: Onde está "Deve concretizar-se uma" deve passar a ler-se: "Deve estabelecer-se mecanismos de (…)"

Artigo 7.º (Princípio da equidade social)
Onde está "sistema" deve ler-se "sistema desportivo"

Artigo 9.º, n.º 1 (Princípio descentralização)
Onde está "sistema" deve ler-se "sistema desportivo"

Artigo 8.º (Princípio da coordenação
Onde está "(…) central e local" deve passar a estar "central, regional e local".

Artigo 10.º (Princípio da participação)
Após "gestão" deve passar a ler-se o seguinte: "(…) da política desportiva e no acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema desportivo".

Artigo 11.º (Princípio da intervenção pública)
Onde está apenas "corpos sociais intermédios" deve passar a estar "corpos sociais intermédios públicos e privados".

Inserir um novo artigo 13.º com o seguinte texto (princípio da continuidade territorial): "O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais".

Artigo 14.º (Conselho Superior de Desporto)- Futuro artigo 15.º
Onde está "(…) tendo como missão o exercício (…)" deve passar a estar "(…) e exerce (…)".

Artigo 15.º (Conselho de Ética Desportiva)- Futuro artigo 16.º
Nova redacção: O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto, e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem e à violência no e associada ao desporto, e aos demais desvios ao espírito desportivo.

Artigo 17.º (Clube desportivo)- Futuro artigo 18.º
Reformular o início do texto para: "Clube desportivo é (…)"

Artigo 18.º (Sociedade desportiva)- Futuro artigo 19.º
Reformular o início do texto para: "Sociedade desportiva é (…)"

Artigo 19.º (Federações desportivas)- Futuro artigo 20.º
1.º parágrafo: Reformular o início do texto para: "Federação desportiva é (…)"
1.º parágrafo: Após "pessoa colectiva" colocar "de direito privado"
Alínea c): Onde está "sua" deve passar a estar "respectiva"
Alínea e): Onde está "Garantir" deve passar a estar "Promover a defesa da"
Nova alínea i): "Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto".

Artigo 20.º (Classificação)- Futuro artigo 21.º
Epígrafe: Onde está apenas "Classificação" deve passar a estar "Classificação das federações desportivas"

Artigo 21.º (Estatuto de utilidade pública desportiva)- Futuro artigo 22.º
N.º 1: Colocar uma vírgula após "desportiva"
N.º 2: Refazer o texto, em nada alterando a sua substância: "As condições de atribuição, bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e (…) são definidos por diplomas próprios".

Artigo 22.º (Estatutos e regulamentos)- Futuro artigo 23.º
Alínea e): Após "incompatibilidades" acrescentar "impedimentos"

Artigo 23.º (Ligas profissionais)- Futuro artigo 24.º
N.º 2: Onde está "integrará" deve passar a estar "integra"
N.º 2: Onde está "(…) e sociedades (…)" deve passar a estar "(…) e ou sociedades"
N.º 3: Onde está "integrará" deve passar a estar "integra"
N.º 4: Onde está "será" deve passar a estar "é"

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N.º 4, alínea a): Onde está "órgãos federativos competentes (…)" deve passar a estar "competentes órgãos federativos (…)"
N.º 4, alínea b): Onde está "(…) que forem estabelecidos legalmente ou pelos estatutos e regulamentos (…)" deve passar a estar "(…)que sejam estabelecidas na lei, nos estatutos e nos regulamentos (…)".
N.º 4, alínea d): Onde está "(…) a serem cumpridos pelos (…)" deve passar a estar "a cumprir pelos (…)"
N.º 5: Após "disciplinar" refazer o texto para: "(…) e para a gestão da arbitragem, (…) exercício, respectivamente, do poder disciplinar e da gestão do (…)".
N.º 6: Nova redacção: As ligas profissionais ou entidades análogas elaboram os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela assembleia-geral da federação no seio da qual se insiram.

Artigo 24.º (Confederação do Desporto de Portugal)- Futuro artigo 27.º
Onde está "(…) representa as" deve passar a estar apenas "representa"

Novo artigo 28.º (Fundação do Desporto): "A Fundação do Desporto tem como objecto social apoiar o fomento e o desenvolvimento do desporto, particularmente no domínio da alta competição."

Artigo 25.º (Entidades representativas dos recursos humanos)- Futuro artigo 29.º
Reformular o início do texto para: "São entidades (…)"
Retirar a expressão "(…) de direito privado (…)"

Artigo 26.º (Associações ou entidades promotoras de desporto"- Futuro artigo 30.º
Epígrafe: Retirar "(…) ou entidades (…)"
N.º 1: Começar por: "São consideradas associações promotoras de desporto aquelas que tenham por objecto a (…)"
N.º 1: Deve passar a ser autonomizado enquanto novo artigo 30.º
N.º 2: Deve passar a ser autonomizado enquanto novo artigo 31.º com a epígrafe "Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos".

Artigo 28.º (Comité Olímpico de Portugal)- Futuro artigo 25.º
N.º 1: Terminar em "Carta Olímpica Internacional".
N.º 2: Onde está "(…) tem a competência (…)" deve passar a estar "(…) tem competência"
N.º 2: Onde está "(…) nos ditos Jogos" deve passar a estar "naqueles"
N.º 4: Reformular o início do texto para: "Ao Comité Olímpico de Portugal pertence (…)"
N.º 5: Onde está "(…) que definirá o" deve passar a estar "que define o"

Artigo 29.º (Comité Paraolímpico de Portugal)- Futuro artigo 26.º
Retirar o n.º. 2.

Artigo 30.º (Recursos humanos)- Futuro artigo 33.º
Reformular o início do texto para: "São recursos humanos (…)"
N.º. 2: Terminar não apenas com "empresários" mas sim com "empresários desportivos".

Artigo 31.º (Praticantes desportivos)- Futuro artigo 34.º
N.º 1.: Reformular o início do texto para: "São praticantes desportivos (…)"
N.º 1: Onde está "(…) num conjunto (…)" deve passar a estar "(…) numa equipa (…)"
N.º 3: Ao invés de "(…) quando ela fundadamente exista ou se justifique", terminar com "(…) quando a mesma se justifique".

Artigo 32.º (Dirigentes desportivos)- Futuro artigo 35.º
N.º 1: Reformular o início do texto para: "Aos dirigentes desportivos é (…)"
N.º 1: Retirar a palavra "indispensável"
N.º 1: Após "missão" inserir "socialmente relevante (…)"

Artigo 33.º (Docentes e técnicos)- Futuro artigo 36.º
N.º 1: Reformular o início do texto para: "São docentes (…)"
N.º 2: Reformular o início do texto para: "São técnicos (…)"

Artigo 34.º (Empresários desportivos)- Futuro artigo 37.º
N.º 1: Substituir "pessoas individuais" por "pessoas singulares"
N.º 2: Após "funções", terminar da seguinte forma: "(…) previstas no artigo 33.º da presente lei".
N.º 3: Substituir "desportista" por "praticante desportivo"
N.º 3: Após "menor" aditar "(…) de idade (…)"
Aditar um novo n.º 4: "O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio"

Artigo 35.º (Princípios gerais da formação desportiva)- Futuro artigo 38.º
N.º 2: Substituir "Ninguém pode exercer" por "Não é permitido o exercício"
N.º 2: Após "ocasional" concluir da seguinte forma: "(…) , sem a adequada formação profissional que comprove (…)".

Artigo 36.º (Investigação científica)- Futuro artigo 39.º
N.º 1: Substituir "(…) da educação física, das ciências do desporto (…)" apenas por "desporto", o que faz com que "estes" deva ser colocado no singular.
N.º 1: Onde está "oficiais" colocar "públicos"
N.º 2: Eliminar
N.º 3: Eliminar
N.º 4: Eliminar

Artigo 37.º (Ética desportiva)- Futuro artigo 40.º
N.º 1: Refazer o texto da seguinte forma: "A (…) parte dos recursos humanos no e relacionados com o desporto e do público (…)."

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N.º 2: Terminar não com "(…) social" mas sim com "(...) social negativa".
N.º 3: Retirar "(…) os poderes locais e (…)"

Artigo 38.º (Desporto na infância, adolescência e juventude)- Futuro artigo 41.º
N.º 2: Substituir "Governo" por "Estado"
N.º 3: Onde está "desportistas" deve passar a estar "praticantes desportivos".

Artigo 39.º (Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes)- Futuro artigo 55.º
N.º 1: Retirar a palavra "rápida"

Artigo 40.º (Interdição e controlo da prática de dopagem)- Futuro artigo 42.º
N.º 1: Onde está "desportistas" deve passar a estar "praticantes desportivos"
N.º 1: Onde está "dopantes promovendo-se" deve passar a estar "dopantes e métodos interditos (…)".

Artigo 41.º (Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica)- Futuro artigo 43.º
Substituir "Governo" por "Estado"
Onde está apenas "corpos sociais intermédios" deve passar a estar "corpos sociais intermédios públicos e privados". Terminar em "étnica".

Artigo 43.º (Voluntariado desportivo)- Futuro artigo 45.º
N.º 1: Reformular o início do texto para. "Voluntariado desportivo é (…)"
N.º 2 e N.º 3: Fundir num só número com o seguinte texto: "Compete ao Estado sensibilizar a sociedade em geral, e os escalões etários mais jovens em particular, para a importância do voluntariado desportivo, enquanto forma de exercício do direito de cidadania."

Artigo 45.º (Questões estritamente desportivas)- Futuro artigo 47.º
N.º 2: Reformular o início do texto para: "São questões (…)"
N.º 3: Reformular o início do texto para: "No número anterior (…)"
N.º 3: Substituir "nomeadamente" por "designadamente"

Artigo 47.º (Arbitragem de conflitos desportivos)- Futuro artigo 49.º
N.º 4: Colocar o nome da Comissão em maiúsculas, alterando o nome para apenas Comissão de Arbitragem Desportiva.

Artigo 48.º (Classificação)- Futuro artigo 50.º
N.º 1: Retirar um dos elementos da classificação, passando a constar apenas que "A actividade desportiva classifica-se em actividade desportiva não profissional e profissional."
Inserir um novo n.º 2: "A actividade desportiva, em função dos resultados obtidos na ordem desportiva internacional, por praticantes desportivos e selecções nacionais, pode ainda classificar-se como de alta competição."

Artigo 50.º (Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência)- Futuro artigo 52.º
N.os 1, 2 e 3: Fundir os três números num só com o seguinte texto: "O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidade com os demais cidadãos".

Artigo 51.º (Desporto na escola)- Futuro artigo 53.º
N.º 1: Substituir a expressão "extra-curricular" por "de complemento curricular"
N.º 1: Onde está "(…) prática corporal e desportiva, e visando (…)" deve passar a estar "(…) prática desportiva, visando (…)".
N.º 2: Eliminar
N.º 3: Eliminar
N.º 4: Eliminar
N.º 5: Eliminar

Artigo 52.º (Desporto no ensino superior)- Futuro artigo 54.º
N.º 1: Após "extra-curricular" colocar "organizadas"
N.º 2: Eliminar
N.º 3: Eliminar

Artigo 53.º (Prática desportiva feminina)
Eliminar o artigo

Artigo 54.º (Desporto e trabalho)- Futuro artigo 56.º
Reformular o início do texto para "As actividades desportivas (…)"

Artigo 55.º (Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança)- Futuro artigo 57.º
N.º 2.: Começar o texto da seguinte forma: "No âmbito das forças armadas e das forças de segurança o desporto organiza-se (…)".

Artigo 57.º (Actividades física e desportiva de natureza informal)- Futuro artigo 59.º
Epígrafe: Mudar para "Desporto de natureza informal"
Texto: Nova redacção: "É desporto de natureza profissional o praticado (…)".

Artigo 58.º (Actividade desportiva profissional)- Futuro artigo 60.º
Reformular o início do texto para:"Actividade desportiva profissional é (…)"

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Substituir "a actividade" por "aquela"

Artigo 59.º (Clubes, praticantes e competições profissionais)- Futuro artigo 61.º
N.º 1, alínea a): Substituir "(…) em via profissionalizante" por "em regime de contrato de formação desportiva"
N.º 1, alínea b): Onde está "federação" deve passar a estar "liga profissional ou entidade análoga".
N.º 2. Retirar o inciso "mediante a celebração de contrato de trabalho desportivo"
N.º 3: Em coerência com o artigo 23.º, n.º 4, alínea d), alterar a expressão "(…) aos parâmetros para tal definidos pelas federações (…)" por "aos critérios de gestão e de organização para tal definidos pelas ligas ou entidades análogas".

Artigo 60.º (Alta competição)- Futuro artigo 62.º
N.º 1: Substituir "(…) procurando a respectiva carreira desportiva visar (…)" por "(…) procurando que a respectiva carreira vise (…)".
N.º 2: Refazer o texto da seguinte forma: "O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atentas as especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes".
N.º 3: Onde está "(…) contemplam o (…)" substituir por "(…) aplicam-se ao (…)"
N.º 4: Nova redacção: "A prática desportiva de alta competição é enquadrada por instrumentos de orientação estratégica."

Artigo 63.º (Apoio financeiro ao associativismo desportivo)- Futuro artigo 65.º
N.º 1: Onde está "(..) aos clubes e às federações (…)" substituir por "(…) ao associativismo desportivo (…)".
N.º 2: Após "comparticipações" acrescentar "financeiras".

Artigo 64.º (Contratos-programa de desenvolvimento desportivo)- Futuro artigo 66.º
N.º 1.: Após "financeira" acrescentar "ao associativismo desportivo"
N.º 2: Reformular o início do texto para: "As comparticipações financeiras só (…)"

Artigo 66.º (Mecenato Desportivo)- Futuro artigo 68.º
Retirar a referência ao diploma (DL 74/99, de 16 de Março), ficando apenas a referência ao Estatuto do Mecenato Desportivo., da seguinte forma: "Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal (…)"

Artigo 67.º (Controlo médico-desportivo)- Futuro artigo 69.º
N.º 1: Onde está "O Governo organiza" deve passar a estar "Ao Estado cabe organizar (…)"
N.os 1 e 2: Onde está "desportistas" deve passar a estar "praticantes desportivos"
N.º 4: Onde se lê "(…) garantia do controlo médico-desportivo" deve ler-se "(…) realização dos exames de aptidão físico-desportiva."
N.º 5: Onde se lê "(…) unidades de saúde privadas (…)" deve passar a ler-se "(…) unidades de saúde públicas e privadas (…)"

Artigo 68.º (Seguro desportivo)- Futuro artigo 70.º
N.º 5: Reformular o início do texto para. "O seguro desportivo é (…)"

Artigo 69.º (Segurança social)- Futuro artigo 71.º
Onde está "(…) aos desportistas profissionais e aos desportistas de (…)" deve passar a estar "(…) aos praticantes desportivos profissionais de (…)".

Artigo 70.º (Desporto e cultura)- Futuro artigo 72.º
N.º 1: Reformular o início do texto para: "O desporto deve (…)";
N.º 1, alínea d): Retirar a expressão "(…) educação física e de (…)"

Artigo 71.º (Desporto e turismo)- Futuro artigo 73.º
N.º 1: Terminar em "turismo desportivo".
N.º 2: Eliminar
N.º 4: Eliminar

Artigo 72.º (Desporto no meio rural)- Futuro artigo 74.º
Nova redacção:
Deve ser promovido o desporto no meio rural, com vista, designadamente a:

a) Combater o êxodo rural, designadamente através da fixação dos jovens;
b) Aproximar o meio rural do meio urbano;
c) Atrair investimentos para o meio rural, com inerente criação de empregos;
d) Promover e rentabilizar a oferta do alojamento rural, nomeadamente através do turismo rural.

Artigo 73.º (Desporto e saúde)- Futuro artigo 75.º
N.º 1: Reformular o início do texto para: "O desporto contribui (…)"
N.º 1. Onde está "A actividade física" deve passar a estar "O desporto".
N.º 1: Retirar "(…) factor de (…)"
N.º 2: Eliminar
N.º 3: Onde está "(…) à actividade física" deve passar a estar "(…) ao desporto".

Artigo 74.º (Desporto e emprego)- Futuro artigo 76.º
O início do texto deve ser o seguinte: "O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que(…)"

Artigo 75.º (Desporto e ambiente)- Futuro artigo 77.º
N.º 3: Onde está apenas "corpos sociais intermédios" deve passar a estar "corpos sociais intermédios públicos e privados".

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Artigo 76.º (Desporto e ordenamento do território)- Futuro artigo 78.º
N.os 1 e 2: Retirar ""(…) e equipamentos (…)"

Artigo 77.º (Desporto e juventude)- Futuro artigo 79.º
N.º 1. Onde está "A actividade física" deve passar a estar "O desporto".
N.º 1: Após "tempos livres" deve passar a ler-se "(…) dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade."
N.º 3: Onde está "Governo" deve estar "Estado"
N.º 4: Onde está "Governo" deve estar "Estado"
N.º 4: Onde está apenas "corpos sociais intermédios" deve passar a estar "corpos sociais intermédios públicos e privados".

Artigo 78.º (Política integrada e descentralizada)- Futuro artigo 80.º
N.º 1: Deve passar a ler-se: "(…) integrada de infra-estruturas desportivas, colaborando (…) modernização das mesmas."

Artigo 79.º (Intervenção pública)- Futuro artigo 81.º
N.º 1: Antes da alínea a) deve-se ler: "Com (…) infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento do desporto, o (…)"
N.º 1, alínea c): Deve passar a ler-se "A sujeição das infra-estruturas a (…)"
N.º 3: Onde está "departamento ministerial responsável pela política desportiva" deve passar a ler-se "membro do governo responsável pela área do desporto"
N.º 3: Onde está "departamentos ministeriais (…)" deve passar a estar "departamentos públicos (…)".
N.º. 4: Onde se lê "instalações" deve ler-se "infra-estruturas"
N.º. 7: Onde se lê "equipamentos" deve ler-se "infra-estruturas desportivas".

Artigo 80.º (Instalações e equipamentos escolares)
Eliminar

Artigo 81.º (Acesso às instalações e aos equipamentos desportivos)- Futuro artigo 82.º
Epígrafe e texto: Onde está "instalações e equipamentos desportivos" deve passar a ler-se "infra-estruturas desportivas".

Artigo 82.º (Espaços naturais)- Futuro artigo 83.º
N.º 2: Onde está "(…) no meio natural (…)" deve estar "nos espaços naturais (…)"
N.º 3: Substituir "O Governo e demais movimento desportivo (…) por O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo (…)"
N.º 4: Alterar a redacção para: "Na concepção de infra-estruturas apropriadas no quadro de actividades desenvolvidas nos espaços naturais, devem ser salvaguardados o meio ambiente e as especificidades da respectiva modalidade desportiva".

Artigo 83.º (Livre entrada nos recintos desportivos)- Futuro artigo 84.º
N.º 2: Substituir "O diploma previsto no número anterior deve garantir o (…)" por "Deve ainda ser garantido o (…)"

Artigo 85.º (Atlas Desportivo Nacional)- Futuro artigo 86.º
Reformular início do texto para. "O Atlas Desportivo Nacional visa permitir (…)"

Artigo 86.º (Registo de clubes e federações)- Futuro artigo 87.º
Após "utilidade pública" eliminar as palavras "desportiva e dos clubes (…)".

Os Deputados: Ricardo Fonseca de Almeida (PSD) - Bruno Vitorino (PSD) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP) - Luís Cirilo (PSD) - Ribeiro Cristóvão (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD).

Proposta de alteração

Artigo 52.º (Desporto no ensino superior) - Futuro artigo 54.º
Proposta de alteração ao artigo 52.º, que substitui a anteriormente apresentada

N.º 1: Substituir "extra-curricular" por "de complemento curricular organizadas"
N.º 2: Eliminar
N.º 3: Eliminar

Artigo 59.º (Clubes, praticantes e competições profissionais)- Futuro artigo 61.º
Proposta de alteração ao artigo 59.º, que substitui a anteriormente apresentada.

N.º 1, alínea a): Substituir "(…) em via profissionalizante" por "em regime de contrato de formação desportiva"
N.º 1, alínea b): Onde está "federação" deve passar a estar "liga profissional ou entidade análoga".
N.º 2. Retirar o inciso "mediante a celebração de contrato de trabalho desportivo"
N.º 3: Em coerência com o artigo 23.º, n.º. 4., alínea d), alterar a expressão" (…)pelas federações respectivas(…)" por "pela liga ou entidade análoga respectiva".

Artigo 60.º (Alta competição)- Futuro artigo 62.º
Proposta de alteração ao artigo 60.º, que substitui a anteriormente apresentada

N.º 1: Substituir "(…) procurando a respectiva carreira desportiva visar (…)" por "(…) procurando que a respectiva carreira desportiva vise (…)".
N.º 2: Refazer o texto da seguinte forma: "O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atentas as especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes".
N.º 3: Onde está "(…) contemplam o (…)" substituir por "(…) aplicam-se ao (…)"

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N.º 4: Nova redacção: "A prática desportiva de alta competição é enquadrada por instrumentos de orientação estratégica.".

Artigo 64.º (Contratos-programa de desenvolvimento desportivo)- Futuro artigo 66.º
Proposta de alteração ao artigo 64.º, que substitui a anteriormente apresentada

N.º. 1.: Após "financeira" acrescentar "ao associativismo desportivo"
N.º. 2: Reformular o início do texto para: "As comparticipações financeiras públicas neste âmbito só podem ser concedidas(…)"

Artigo 67.º (Controlo médico-desportivo)- Futuro artigo 69.º
Proposta de alteração ao artigo 67.º, que substitui a anteriormente apresentada

N.º 1: Onde está "O Governo organiza" deve passar a estar "Ao Estado cabe organizar (…)"
N.º 1: Onde está "desportistas" deve passar a estar "praticantes desportivos"
N.º 5: Onde se lê "(…) garantia do controlo médico-desportivo" deve ler-se " (…) realização dos exames de aptidão físico-desportiva.".
N.º 5: Onde se lê "(…) unidades de saúde privadas (…)" deve passar a ler-se "(…) unidades de saúde públicas e privadas (…)"

N.º 2: Eliminar
N.º 7: Eliminar

Artigo 71.º (Desporto e turismo)- Futuro artigo 73.º
Proposta de alteração ao artigo 71.º, que substitui a anteriormente apresentada

N.º 1: Terminar em "turismo desportivo".
N.º 3: Substituir "e assegurado" por "assegurando".
N.º 2: Eliminar
N.º 4: Eliminar

Artigo 77.º (Desporto e juventude)- Futuro artigo 79.º
Proposta de alteração ao artigo 77.º, que substitui a anteriormente apresentada

N.º 1. Onde está "A actividade física" deve passar a estar "O desporto".
N.º 1: Após "tempos livres" deve passar a ler-se "(…) dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade.".
N.º 2: Onde está "Governo" deve estar "Estado"
N.º 3: Onde está "Governo" deve estar "Estado"
N.º 4: Onde está "Governo" deve estar "Estado"
N.º 4: Onde está apenas "corpos sociais intermédios" deve passar a estar "corpos sociais intermédios públicos e privados".

Os Deputados: Jorge Nuno Sá (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Proposta de alteração

Proposta de alteração ao artigo 52.º, que substitui as anteriormente apresentadas
Artigo 52.º (Desporto no ensino superior)- Futuro artigo 54.º

N.º 1: Substituir "extra-curricular" por "de complemento curricular organizadas"
N.º 2: Eliminar
N.º 3: Eliminar
N.º 4: Eliminar
N.º 5: Eliminar

Os Deputados: Jorge Nuno Sá (PSD) - Massano Cardoso (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Declaração de voto

1. Em Outubro de 2002, o Governo anunciou em sessão pública e oficial a "Reforma do Sistema Legislativo Desportivo". Em Junho de 2003, aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei relativa a uma nova Lei de Bases para o Desporto e enviou-a para a Assembleia da República.
Em Outubro de 2003, a maioria parlamentar PSD/PP aprovou, na generalidade, aquela proposta de lei com os votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Ao longo deste tempo, o Governo não consultou nem ouviu ninguém. Nem sequer o seu próprio órgão de consulta, o Conselho Superior do Desporto. Muito menos o movimento associativo, o Comité Olímpico, a Confederação, as federações, os clubes, as associações, os atletas, etc. E muito menos ainda o PS, cuja disponibilidade para debate prévio bem conhecia.
É que, em nosso entender, uma lei de bases significa opções quanto à função do desporto, ao papel do Estado, da organização desportiva, saúde e ética, modelo de financiamento, âmbito profissional e não profissional, desporto na escola, e muito mais.
E tudo isto, num contexto de partilha de responsabilidades o mais consensualmente assumida pelas forças políticas e pelos agentes e estruturas desportivas, condição de êxito para qualquer lei, mas sobretudo para a lei fundamental do sistema desportivo nacional.
O Governo não fez nada disto. Não teve coragem, respeito ou competência para dialogar com ninguém. O futuro, perante este incompreensível comportamento autista resultará em grave prejuízo para o desporto nacional.
2. Em sede de especialidade, na, Comissão, as entidades ouvidas manifestaram não apenas distância em relação à proposta como apresentaram inúmeras e sérias criticas, confirmando com clareza o erro cometido pela maioria e pelo Governo.
Sublinha-se, de novo, que todos foram ouvidos em primeira consulta pelo Parlamento, o que, relevando o papel parlamentar no processo legislativo, não esconde, a realidade de uma proposta que só o Governo elaborou e só o Governo responsabiliza.

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O PS participou activamente em todas as audições e diligências realizadas em comissão e em colóquio parlamentar, exprimindo com clareza a sua posição quanto ao método, forma, sistematização, estrutura e conteúdo da proposta.
Esta proposta de lei não resiste a uma análise ainda que discreta e despretenciosa. É um texto que discorre e não dispõe, que inflaciona e não sintetiza, que fala mas não diz, que intelectualiza mas não esclarece, que não decide mas simula.
Esta proposta de lei é um todo disforme, um mau exemplo de cosmética legislativa, um faz de conta inaceitável quando há muito para fazer. Só que o Governo não quer, não sabe ou não pode intervir de forma participada, reflectida e saudável no sistema desportivo.
Não conte, por isso, com o PS. Não apresentaremos qualquer proposta de alteração na especialidade mas bater-nos-emos até ao fim para que o Governo e a maioria parlamentar assumam os seus erros e responsabilidade em presença do grave prejuízo que o seu procedimento acarretará ao desporto português.
Esta proposta de lei não merece confiança. E nem o remendar de artigo por artigo, tarefa possível, lhe trará a mínima credibilidade. Bem pelo contrário.
3. O PS dispõe-se, assim o aceite a maioria, e no quadro desta proposta de lei ou noutro quadro parlamentar, discutir e propor soluções - partilhadas com o movimento associativo - que confiram respostas sérias aos seguintes problemas:

- Poderes e competências das federações desportivas e das ligas profissionais;
- Quadro de financiamento público, nacional, regional e autárquico do desporto;
- Estatuto dos dirigentes desportivos, incompatibilidades, mandatos e processos eleitorais;
- Harmonização de regulamentos e órgãos de disciplina, justiça e arbitragem nas federações e ligas profissionais;
- Modelo de enquadramento financeiro dos clubes e sociedades desportivas, seus requisitos e fiscalização.

O actual contexto impõe esta reflexão e consequentes medidas. Não o fazer será ignorar a realidade e contribuir para o avolumar dos bloqueios, das suspeições, do incumprimento, da ausência da verdade, credibilidade e futuro do desporto nacional.
É este o desafio que temos a obrigação de enfrentar.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2004. - P'lo Grupo Parlamentar do PS, Laurentino Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 131/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E DE ACESSO AOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGO DOS CASINOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Sucede, no entanto, que os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria de reserva relativa da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, por contender com direitos, liberdades e garantias.
A regulamentação em causa carece, por isso, de autorização legislativa para poder ser aprovada pelo Governo, devendo, consequentemente, sê-lo através de decreto-lei autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as condições de recrutamento do pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos.

Artigo 2.º
Sentido

O presente diploma tem em vista conferir o adequado enquadramento legal ao recrutamento do pessoal referido no artigo anterior.

Artigo 3.º
Extensão

A presente lei de autorização tem como extensão autorizar o Governo a:

1 - Definir os requisitos gerais de recrutamento de todo o pessoal que presta serviço nas salas de jogos dos casinos, nos seguintes termos:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considerar indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - Estabelecer que a decisão judicial a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.
4 - Definir os requisitos específicos de recrutamento para a profissão de profissional de banca nos casinos, nos seguintes termos:

a) Possuir o respectivo certificado profissional válido;

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b) Possuir o ensino secundário completo ou equivalente, salvo em relação aos indivíduos que tenham frequentado cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor do diploma do Governo em que for utilizada a presente autorização legislativa;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora, ou, em alternativa, ser detentor de diploma, certificado ou outro título de formação ou profissional, que habilite ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitido no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Não tendo este diploma sido publicado, o ingresso no quadro de pessoal dos profissionais de banca das salas de jogos tradicionais, o único que se encontra regulamentado, continuou a fazer-se de acordo com o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Setembro, atribui a competência para emitir carteiras profissionais aos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Mais recentemente, o Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas que instituem um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca nos Casinos, designadamente no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "Empregado de Banca nos Casinos".
Assim, o presente diploma pretende suprir a situação de vazio normativo que resulta daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, por não ter sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado, deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames que habilitam os candidatos à posse daquele documento.
Neste diploma é ainda consagrada a designação "Profissional de Banca nos Casinos" em substituição de "Empregado de Banca nos Casinos" para um melhor ajuste entre as funções e a denominação e, ainda, no sentido de se contribuir para a consolidação da dignificação desta profissão.
Por outro lado, estando instituído em Portugal o sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, entendeu-se que o presente diploma devia ter em conta os princípios consagrados neste sistema em tudo aquilo que concerne à problemática da certificação profissional, a fim de, com esta articulação, se poder potenciar o reconhecimento das qualificações no espaço nacional e da própria União Europeia.
A intervenção do sistema nacional de certificação profissional na regulação do exercício profissional do "Profissional de Banca nos Casinos" teve em atenção particularidades da actividade em causa, nomeadamente a existência de várias categorias da profissão "Profissional de Banca nos Casinos", uma formação com características próprias e com uma metodologia de avaliação específica e a não consagração da via da experiência.
Tal implicou, numa lógica de geometria variável, a não criação de uma comissão técnica especializada para esta área, tendo-se optado por uma apresentação do presente diploma em sede de comissão permanente de certificação, órgão de cúpula do sistema nacional de certificação profissional onde têm assento a Administração Pública e os parceiros sociais, tendo merecido a sua concordância global.
Os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…./2004, de …. e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos tradicionais e de máquinas decorre da aplicação da lei geral e do que resultar da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que alude o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos

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funcionais, estão definidos no anexo que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 3.º
Entidade certificadora

O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação

O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos de recrutamento

1 - Constituem requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal, os seguintes:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional

O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que detenham o ensino secundário completo ou equivalente e preencham os seguintes requisitos:

a) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora, ou, em alternativa, ser detentor de diploma, certificado ou outro título de formação ou profissional, que habilite ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitido no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros;
b) Preencher as condições de idoneidade a que se refere o artigo anterior, cabendo ao INFTUR, enquanto entidade que emite o certificado, fazer essa avaliação em concreto.

Artigo 7.º
Certificado profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que alude o número anterior, sem que possua o certificado profissional.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

O certificado profissional é válido pelo período de 5 anos.

Artigo 9.º
Renovação

1 - A renovação do certificado profissional está dependente:

a) Do cumprimento de, pelo menos, dois anos de exercício profissional, durante o respectivo período de validade;
b) De formação anual com o mínimo de 35 horas;
c) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º.

2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 10.º
Prova de requisitos

O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional, que se encontra explicitado em anexo a este diploma, o que aponta para durações não inferiores a 300 horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

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2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar 1/5 do número total de horas de formação.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.
2 - Os exames compõem-se de duas provas:

a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções da profissão de profissional de banca nos casinos;
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta francesa, banca francesa e "black-jack/21".

3 - À prova prática serão admitidos apenas os candidatos que tenham obtido aprovação na prova escrita.
4 - Os resultados dos exames traduzem-se em "aprovado" ou "não aprovado", sendo as deliberações do júri consignadas em acta, que fica em poder da entidade certificadora, que deve remeter cópia para a Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ.
5 - Os candidatos que não tenham obtido aproveitamento no exame poderão ser submetidos a nova avaliação de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual de certificação.

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos

1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de 3 anos na categoria.
3 - Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de 3 anos na categoria.
4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 14.º
Revogação

É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste diploma, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Artigo 16.º
Disposição transitória

1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos, até à data da entrada em vigor deste diploma, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação, previstas no n.º 1 do presente artigo, é de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ................ . - O Primeiro-Ministro, ................. - O Ministro da Economia, .................... - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho....................

Anexo

Profissão e categorias Conteúdo Funcional
Salas de Jogos Tradicionais
Profissional de Banca nos Casinos
Categorias:

Chefe de Partida

- Assegurar, sob a orientação do director de serviço de jogos, a regularidade da exploração dos jogos tradicionais e manter a disciplina dos empregados e dos frequentadores
Fiscal-Chefe - Coadjuvar o chefe de partida no exercício das suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.
Chefe de banca - Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos
- Operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.
Fiscal de banca - Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder, antes da voz "nada mais", às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.

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Pagador - Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos; recolher o dinheiro ou fic\has perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, e vender fichas nas mesas de jogo.
- Operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

PROPOSTA DE LEI N.º 132/IX
ALTERA PELA TERCEIRA VEZ A LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

Exposição de motivos

A Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 13 de Julho, estabelece que o estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato, devendo permitir uma compensação financeira adequada das despesas efectuadas no exercício do mandato.
A Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto, estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, prevendo no seu artigo 7.º que os presidentes, tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam os referidos mandatos em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, nos termos e condições aí fixados.
Tendo surgido dúvidas sobre o correcto enquadramento das referidas compensações no âmbito da sua tributação para efeitos do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS), importa clarificar a natureza das referidas compensações, o que se promove por via do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aditamento ao artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril

É aditado um n.º 3 ao artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1. (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2. (…)
3. A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais."

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 27 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 259/IX
ATENUAÇÃO DE DESIGUALDADES NA DISTRIBUIÇÃO DAS AJUDAS AO RENDIMENTO AGRÍCOLA EM PORTUGAL DECORRENTE DA REFORMA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM CONCRETIZADA EM 2003/2004

1. A Reforma da PAC finalizada em 2003 na Cimeira de Salónica foi completada pela revisão das Organizações Comuns de Mercado (OCM) do azeite, açúcar, algodão e tabaco aprovada no passado mês de Abril em Conselho Europeu de Ministros da Agricultura.
Contrariamente ao que seria necessário, e ao que o PCP defendia, a nova revisão das regras da PAC, apesar de um ou outro pequeno passo positivo - caso da concretização obrigatória de um mecanismo de modulação - não alterou (como, aliás, sucedeu com todas as últimas reformas) a desigualdade que marca "geneticamente" a PAC na distribuição das ajudas ao rendimento entre países, agricultores e produções agrícolas, mantendo o grosso das ajudas concentrado nos países e regiões do Norte da Europa, nos grandes agricultores e proprietários agrícolas, nas produções típicas do continente e em desfavor dos países do Sul, como Portugal, da agricultura familiar, dos produtos mediterrânicos. Manteve igualmente uma distribuição de quotas de produção e quantidades globais de referência em função de médias históricas de produção, o que prejudica inevitavelmente países como Portugal, com uma agricultura historicamente menos desenvolvida, com diferenciais de atraso elevados em matéria de produção, produtividades, desenvolvimento tecnológico face à média da União Europeia. Isto implicará que, em Portugal, os agricultores continuem a receber menos por exploração, por unidade de trabalho e por hectare do que a média europeia.
A Reforma acabou também por introduzir o mecanismo do desligamento total ou parcial das ajudas ao rendimento das produções a que diziam respeito, o que, segundo todos os estudos comunitários ou nacionais demonstram, acabarão por penalizar em particular as regiões e os países, como Portugal, com agriculturas mais débeis, com o abandono da produção agrícola.
O próprio Governo afirmava, em Portugal e em Bruxelas, que "os impactos do desligamento das ajudas directas relativamente à produção, seriam a paragem da produção, podendo atingir 61% do número de explorações e 59% da área agrícola, nas culturas arvenses de sequeiro (cereais,

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oleaginosas e proteaginosas), ao mesmo tempo que nas culturas arvenses de regadio e arroz esta paragem de produção poderá atingir 11% das explorações e 33% da área".

2. Esta avaliação e considerações eram mesmo assumidas pelo actual Ministro da Agricultura, em 2002 e 2003, em pronunciamentos diversos que fez a propósito dos projectos de reforma da PAC apresentados pela Comissão Europeia. O que pode ser confirmado pelas citações seguintes, entre as muitas que podiam seleccionar-se:

"Por produzir poucos produtos entre os mais apoiados pela PAC e com produtividades físicas de referência inferiores, Portugal recebe pouco e não pode produzir mais por causa das pequenas quotas que tem que respeitar!

Além disso, como as quotas são pequenas (muitas delas pequeníssimas e inviabilizando qualquer desenvolvimento agro-industrial) são facilmente ultrapassáveis em percentagens elevadas, dando origem a penalizações igualmente elevadas e a injustiças entre os agricultores de vários Estados-membros." (Documento do Gabinete do Ministro "Portugal: um Estado-membro fortemente penalizado pelo desequilíbrio dos apoios provenientes do FEOGA - Garantia e que necessita de produzir mais", Junho de 2002)
"No que se refere ao desligamento das ajudas directas relativamente à produção, mantêm-se os principais motivos da nossa oposição à fórmula de desligamento total da proposta da Comissão: risco de desactivação produtiva e abandono em regiões desfavorecidas; congelamento dos desequilíbrios históricos da PAC; insustentabilidade de uma política em que os produtores com explorações idênticas receberiam montantes totalmente diversos, apenas em função de um histórico diferente." (Intervenção no Conselho de Ministros da Agricultura e Pescas da União Europeia, Bruxelas, 27 e 28 de Janeiro de 2003)

"(...) quero dizer-vos que Portugal jamais aceitará a proposta que a Comissão Europeia faz no que de essencial ela tem relacionado com a forma de cálculo das Ajudas Directas, relacionado com a forma de atribuição dessas Ajudas Directas, designadamente desligando-as da produção. Porquê? Porque se aceitássemos que o cálculo das Ajudas fosse feito com base naquilo que é o histórico de cada agricultor, seria em primeiro lugar cristalizar aquilo que é uma injustiça brutal que é a forma como as Ajudas são atribuídas, e em segundo lugar fazer com que em Portugal, no âmbito mesmo do nosso país, permanecesse uma injustiça relacionado com a distribuição das Ajudas. Em segundo lugar, se aceitássemos que a sua atribuição fosse feita da forma como se propõe, isto é, desligada da produção, significaria aceitar o desmantelamento do essencial da Agricultura Portuguesa." (Intervenção no Congresso da CNA, Coimbra, 9 de Março de 2003).

Acrescente-se que o relatório sobre a Especificidade da Agricultura Portuguesa, que o ministro e o Governo apresentaram em determinado momento do processo de debate da Reforma da PAC como uma forma de compensar problemas decorrentes de anteriores reformas da PAC e contrabalançar perspectivas que já então se adivinhavam negativas para a agricultura portuguesa da nova revisão, foi um completo logro, respondendo apenas, e mal, aos problemas dos produtores de leite açorianos!

3. A Reforma da PAC trouxe, apesar de tudo, margem de manobra acrescida aos Estados nacionais na aplicação ao nível de cada país da nova regulamentação das reformas da política agrícola comum, em particular na regulamentação nacional dos níveis de desligamento das ajudas dentro dos intervalos fixadas pela reforma, e daí dos critérios, permitindo-se a sua regionalização para distribuição dos valores das ajudas a que o País tem direito, na parte que não sejam desligadas. Cada governo deverá, até 31 de Julho, remeter aos órgãos da União Europeia o seu pacote regulamentar da aplicação da Reforma.
Tudo indicaria, assim, que o Governo português face, i) aos problemas e especificidades da agricultura nacional e às questões levantadas em Portugal quase consensualmente à aplicação da PAC, e ii) às considerações que o próprio ministro tornou públicas antes do fecho das negociações sobre a PAC e que citámos em parte, considerasse duas orientações centrais:

a) Mantivesse, tanto quanto fosse permitido pela reforma comunitária, as ajudas ligadas à produção;
b) Propusesse que a margem de manobra disponível, quer pela possível regionalização dos critérios quer pela passagem do critério "histórico" a favor de critérios que privilegiariam o emprego e outros factores, fosse utilizado plenamente para a atenuação, tanto quanto possível, das desigualdades e injustiças que hoje penalizam a pequena e média agricultura, as regiões do minifúndio e as culturas mediterrânicas.

Tanto quanto é possível conhecer das informações vindas a público até hoje, não é neste sentido que o Ministério da Agricultura se inclina, mesmo renegando as suas posições anteriores e apesar das manifestações das confederações nacionais ligadas ao sector agrícola, com uma excepção.
Feitos os considerandos referidos, e mesmo sublinhando que as propostas que de seguida faz não permitirão colmatar de forma suficiente as inaceitáveis diferenças de tratamento da agricultura, das produções mediterrânicas e dos agricultores portugueses pela PAC face a outros Estados-membros, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo o aproveitamento de toda a margem de manobra possível pela PAC, no sentido de atenuar as desigualdades históricas na distribuição de ajudas ao rendimento entre os agricultores, regiões e produções agrícolas, nomeadamente através da:

1º. Manutenção das ajudas ligadas à produção nos limites máximos permitidos pela regulamentação comunitária.
2º. Distribuição do volume de ajudas cujas regras vão ser determinadas pelo Governo, segundo critérios regionalizados e em função da mão-de-obra envolvida nas explorações agrícolas, permitindo assim o apoio a todos os agricultores, culturas e actividades agro-pecuárias.
3º. Imposição, no capítulo das regras mínimas de boas condições agrícolas e ambientais, no que

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respeita à utilização de terras - obrigação de cultivar essas superfícies, seja com culturas de rendimento, com forragens e/ou prados temporários, excepção feita a casos de natureza rotacional.
4º. Manutenção da pressão sobre a União Europeia pela conquista de quotas de produção que permitam o bom aproveitamento de todas as suas áreas agrícolas com condições agrológicas e edafo-climáticas adequadas e o desenvolvimento da nossa agricultura em todas as suas potencialidades.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 260/IX
RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE POLÍTICA SOCIAL TENDENTES A MINORAR O DESEMPREGO E A EXCLUSÃO SOCIAL

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 9.°, que cabe ao Estado, enquanto tarefa fundamental "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais".
Trata-se de um comando constitucional que assume inegável importância para os cidadãos e cujo cumprimento deve nortear a actuação dos governos e constituir o eixo central das políticas económicas e sociais. Infelizmente assim não sucede no actual ciclo de governação política.
Portugal e os portugueses atravessam a mais profunda crise económica e social de que há memória, por exclusiva responsabilidade das opções de política do Governo de coligação PSD/CDS-PP.
Num quadro de grandes dificuldades que afecta as famílias portuguesas, sobretudo as de menores recursos económicos e socialmente mais vulneráveis, o Governo insiste em manter as opções de política económica e social erradas, assentes no único e exclusivo objectivo de consolidação orçamental, penalizando os cidadãos, as empresas e o País, que se vêem cada vez mais afastados dos indicadores de crescimento económico, de bem-estar e de desenvolvimento que vigoram na Europa comunitária.
Os desempregados inscritos nos centros de emprego atingem actualmente perto de meio milhão de portugueses e todas as instâncias internacionais especializadas prevêem um agravamento da situação nos próximos anos.
As mulheres, os jovens e os desempregados de longa duração continuam a ser as principais vítimas do desemprego, sem que lhe sejam dadas novas oportunidades de integração sócio-profissional.
Os níveis de exclusão social e de pobreza com que se debatem milhares de portugueses voltam a fazer manchete de jornais.
Mas, a tudo isto, o Governo reage com inacção e insensibilidade, enfrentando a situação com medidas parcelares de impacto desconhecido ou, pior, com um ataque directo aos direitos sociais dos cidadãos.
A inacção do Governo está bem patente na ausência de medidas que estimulem a competitividade e a criação de emprego, na incapacidade das políticas de formação reduzirem o défice de qualificação dos portugueses, no abandono do mercado social de emprego e na demissão do combate à evasão e à fraude contributiva na segurança social.
Volvido mais de um ano sobre a aprovação do PEPS - Programa de Emprego e Protecção Social - desconhece-se o seu impacto real, embora, a avaliar pelos indicadores disponíveis, se constate que as medidas nele contidas se mostram insuficientes para debelar a grave situação em que se encontram muitos milhares de cidadãos.
O ataque aos direitos dos cidadãos é confirmado com a aprovação de um Código do Trabalho - que precariza o emprego e degrada as relações laborais -, pela redução de garantias ao nível do rendimento social de inserção, do subsídio de doença ou da protecção no desemprego, medidas que concorrem para o agravamento da situação económica e social dos portugueses.
Para o Partido Socialista é fundamental e urgente que se adoptem medidas de política social que promovam efectivamente a criação de emprego duradouro e com qualidade, a qualificação dos portugueses, a competitividade das empresas, bem como o reforço da coesão económica e social.
O emprego e a criação de condições de acesso ao mercado de trabalho, a par de um reforço e aprofundamento da formação e educação e dos mecanismos de protecção social, são a via privilegiada para a integração e a inclusão dos cidadãos na sociedade.
Através do presente projecto de resolução visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista dar o seu contributo para a promoção de uma sociedade mais justa e solidária, propondo à Assembleia da República que aprove e ao Governo que execute medidas especiais de política social tendentes a minorar o desemprego e a exclusão social.
Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

1 - Solicitar ao Governo o envio à Assembleia da República, até 15 de Setembro de 2004, de um relatório sobre a situação social do País, integrando nomeadamente os seguintes elementos:

a) Avaliação do PEPS - Programa de Emprego e Protecção Social - e das intervenções territoriais no domínio do emprego, designadamente quanto ao Porto e a Setúbal,
b) Avaliação das políticas de emprego e formação, especificando a informação quanto ao número de pessoas abrangidas e respectivos níveis de qualificação, duração das acções de formação, sectores de actividade, natureza pública ou privada das entidades beneficiárias;

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c) Ponto da situação quanto à evolução do Programa Nacional de Estágios Profissionais;
d) Ponto da situação quanto ao mercado social de emprego, especificando a informação segundo o tipo de medidas;
e) Ponto da situação do Rendimento Social de Inserção, especificando o número de pessoas e de famílias apoiadas, bem como o número dos planos de inserção;
f) Avaliação do impacto previsto da alteração do subsídio de desemprego, tendo em conta nomeadamente os escalões de rendimento dos beneficiários e o alcance sobre desempregados não cobertos pelos subsídios de desemprego;
g) Avaliação do impacto previsto da alteração do subsídio de doença, tendo em conta nomeadamente a duração da baixa e os escalões de rendimento dos beneficiários.

2 - Recomendar ao Governo que promova, nomeadamente:

a) Um plano prioritário para a inserção de jovens desempregados, em particular de jovens com habilitação escolar de nível superior;
b) Um plano prioritário de combate à fraude e à evasão contributiva na área da segurança social;
c) Ponderação relativamente às medidas anunciadas de alteração ao regime jurídico de protecção no desemprego;
d) Reforço das medidas de acção social destinadas a combater a pobreza e a favorecer a inclusão de cidadãos carenciados.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2004. - Os Deputados do PS: António José Seguro - Artur Penedos - Vieira da Silva - Rui Cunha - Ana Catarina Mendonça - Sónia Fertuzinhos - Maria do Rosário Carneiro - Maria do Carmo Romão.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 261/IX
VISA APLICAR AOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS GERAIS EM FUNÇÕES NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL A REVALORIZAÇÃO DE CARREIRAS E CATEGORIAS PREVISTA PELO DECRETO-LEI N.º 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais.
O n.º 2 do artigo 17.º do referido Decreto-Lei previa a possibilidade de estender a carreiras e categorias análogas às previstas a revalorização operada por aquele diploma, através de Decretos Regulamentares. Foi isto que fez o Ministério da Saúde, relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes daquele Ministério, com o Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 413/99 de 15 de Outubro.
Entretanto, os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional não viram as suas carreiras e categorias revalorizadas, apesar de as funções que desempenham serem idênticas às dos seus colegas afectos ao Ministério da Saúde, o que por si só gerou uma situação de gritante discriminação que até hoje está por resolver.
Aliás, este facto quebrou, pela primeira vez, o paralelismo que sempre se verificou entre carreiras e categorias dos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde e os trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
O Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, do Ministério da Defesa Nacional, não veio resolver a situação desses trabalhadores. Embora anunciado para estender às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral a revalorização operada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 e Dezembro, limitou-se, contudo, a promover tal extensão às carreiras existentes em serviços departamentais das Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional que tinham sido objecto de enquadramento indiciário através do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio, e dos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 e Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.
Na verdade, o Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, só deu seguimento parcial ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, não se aplicando, designadamente, aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do ministério da Defesa Nacional.
Desde então para cá estes trabalhadores têm sido gravemente penalizados nos respectivos direitos, mantendo-se numa situação incompreensível, imoral, e potencialmente inconstitucional, já que estamos perante um caso onde a evidentes funções e tarefas iguais correspondem, na Administração Central, remunerações claramente diferenciadas.
Para isto muito tem contribuído a falta de vontade e interesse manifestada pelo Ministério da Defesa Nacional que, após a publicação do Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, em que os funcionários em questão foram esquecidos, não resolveu depois a sua situação, não obstante entender, já em 2003, ser necessária uma medida legislativa de natureza e alcance idênticos ao Decreto-Lei n.º 413/99 de 15 de Outubro, que no Ministério da Saúde estabilizou de forma permanente a revalorização de carreiras e categorias.
A verdade é que, não podendo aqueles funcionários beneficiar do disposto Decreto-Lei n.º413/99, de 15 de Outubro, que abrange unicamente os funcionários dependentes do Ministério da Saúde, e não tendo até hoje o Ministério da Defesa Nacional alargado a estes funcionários

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a revalorização prevista pelo já referido Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novembro, a situação de discriminação assume proporções verdadeiramente inaceitáveis. Por um lado porque esta situação se mantém desde 1998 e se traduz em diferenças salariais de 150 a 200 euros em salários base médios e baixos. Por outro lado, porque os funcionários dependentes do Ministério da Defesa Nacional se vêem impedidos de serem transferidos para os Hospitais civis e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde, e vice-versa, por não terem enquadramento na grelha salarial, apesar de desempenharem exactamente as mesmas funções.
Importa assim reparar, com urgência, as graves consequências individuais e familiares que esta situação discriminatória vem ocasionando desde 1998, tanto mais que são relativamente poucas e bem determinadas as situações em causa (cerca de trezentos trabalhadores em todo o país).
Para tanto, seria suficiente que o Ministério da Defesa Nacional procedesse à revalorização das carreiras dos trabalhadores referidos, tendo em conta o que resultou do Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro relativamente aos trabalhadores dependentes do Ministério da Saúde que exercem as mesmas funções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa recomendar:

Que o Governo proceda à revalorização urgente das carreiras e categorias dos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional nos exactos termos em que o fez relativamente aos trabalhadores dos serviços gerais em funções nos Hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 262/IX
RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO INTERCALAR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado. A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia em 2003 demonstra igualmente uma intolerável distância entre os valores pagos em Portugal e nos restantes Estados-membros:

Euros
Bélgica 1163
Espanha 451,2
Grécia 518,3
Holanda 1249,2
Luxemburgo 1368,7
Portugal 356,6

Ao longo dos últimos anos, especialmente em 2003, a inflação e os preços de bens essenciais aumentaram muito acima dos aumentos nominais dos salários, o que se traduziu numa acentuada diminuição real dos salários reais.
O aumento intercalar dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
O aumento intercalar do salário mínimo nacional, tendo efeito directo em sectores importantes em que a retribuição mínima continua a ser regra, terá além disso um efeito positivo noutros salários igualmente degradados.
Esta situação não é inédita na ordem jurídica portuguesa. Em 1989, procedeu-se a uma actualização intercalar do salário mínimo nacional através do Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, porque se entendeu necessário salvaguardar o poder de compra dos trabalhadores numa situação de agravamento da crise.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 - No prazo de 10 dias proceda a um aumento intercalar do valor da retribuição mínima mensal previsto no Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro, a aplicar a partir de 1 de Julho de 2004;
2 - O valor da retribuição mínima mensal resultante deste aumento, tendo em conta as perdas reais de poder de compra e os ganhos de produtividade, não seja inferior ao limite máximo da previsão do Banco de Portugal para o índice dos preços no consumidor, acrescido de três pontos percentuais.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Rodeia Machado - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Bruno Dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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