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Quinta-feira, 17 de Junho de 2004 II Série-A - Número 65
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
- Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que Cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, POR OUTRO, ASSINADO EM VALÊNCIA EM 22 DE ABRIL DE 2002
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002, incluindo os anexos n.os 1 a 6, os Protocolos n.os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações, cujos textos na versão autenticada em língua portuguesa são publicados em anexo.
Aprovada em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava em 5 de Junho de 2001.
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana em 5 de Março de 2003.
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin em 12 de Maio de 2003.
Propostas de resolução (n.os 69 e 70/IX):
N.º 69/IX - Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada na cidade do Vaticano a 18 de Maio de 2004.
N.º 70/IX - Aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18.ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM BRATISLAVA EM 5 DE JUNHO DE 2001
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava em 5 de Junho de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, é publicado em anexo.
Aprovada em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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RESOLUÇÃO
APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO E SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM LIUBLIANA EM 5 DE MARÇO DE 2003
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana em 5 de Março de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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RESOLUÇÃO
APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PROTOCOLO ADICIONAL A ELA ANEXO, ASSINADOS EM TALLIN EM 12 DE MAIO DE 2003
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin em 12 de Maio de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, estónia e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONCORDATA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA SÉ, ASSINADA A 18 DE MAIO DE 2004, NA CIDADE DO VATICANO
Considerando a necessidade de adequar as relações entre o Estado e a Igreja Católica à ordem jurídica democrática consolidada desde a aprovação da Constituição de 1976.
Considerando, igualmente, a necessidade de respeitar os laços históricos existentes entre Portugal e a Santa Sé, de aprofundar a cooperação harmoniosa entre o Estado e a Igreja Católica, com vista, designadamente, a uma efectiva liberdade religiosa;
Tendo em conta que a Concordata de 9 de Maio de 1940 está hoje desactualizada face ao actual texto constitucional e aos novos padrões ético-sociais, nomeadamente, no que toca ao princípio constitucional da separação entre o Estado e a Igreja e ao princípio da igualdade;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada na cidade do Vaticano a 18 de Maio de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e italiana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AOS ARTIGOS 7.º, 24.º, 25.º E 74.º DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, ADOPTADAS, EM GENEBRA, RESPECTIVAMENTE, EM 1965, 1998 E 1978, NO DECURSO DA 18.ª, 51.ª E 31.ª SESSÕES DA ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SAÚDE
Considerando a necessidade de assegurar o respeito pelos princípios humanitários, bem como pelos objectivos da Constituição da Organização Mundial de Saúde, entre os quais, a luta contra a discriminação racial;
Atendendo à necessidade de adaptar a estrutura do Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde às crescentes exigências da actualidade,
Considerando a importância da língua árabe no âmbito da Organização Mundial de Saúde;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18.ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas francesa e inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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