O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2744 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

praticados para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa, e sejam exercidos individualmente por advogado, advogado estagiário ou solicitador. - vide o n.º 4 do artigo 6.º da proposta de lei.

Parece ser este o conteúdo do n.º 4 do artigo 6.º
A forma, entretanto deverá ser aperfeiçoada, já que não nos parece que, para além dos requisitos previstos nesse inciso, possa haver outros como o inculca a expressão nomeadamente contida no corpo dessa previsão. E, por outro lado, parece que os requisitos das alíneas a), b) e c) parecem ser requisitos cumulativos (como acontece, de resto, no n.º 3) o que, no entanto, não está suficientemente clarificado.
A concessão de autorização específica é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.
Nos termos do artigo 7.º comete o crime de procuradoria ilícita quem, contra o disposto no artigo 1.º praticar actos próprios dos advogados e solicitadores, e quem auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e solicitadores.
O crime, dependente de queixa (direito de que são titulares o lesado, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores) é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

O artigo 358.º do Código Penal prevê o crime de usurpação de funções que (entre outras situações) é cometido por quem exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possui-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche.
Aqui se encontra previsto o crime de procuradoria ilícita, punido com uma pena até 2 anos de prisão ou de multa até 240 dias.
A redacção do actual inciso resultou da revisão do Código Penal constante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, esta resultante da proposta de lei n.º 160/VII. Contudo, a expressão "ou praticar acto próprio de uma profissão" não se encontrava na proposta governamental de então, tendo sido proposta a alteração pelo Partido Socialista. Tal alteração foi aprovada por unanimidade.
Da redacção da alínea b) do artigo 358.º resulta assim que o crime de usurpação de funções aí previstas, deixou de ser um crime de habitualidade. Até à alteração da lei de 1998, alguns tribunais superiores pronunciavam-se no sentido de o crime ser um crime de hábito - Veja-se o Ac do STJ de 16 de Maio de 1996, proferido no processo n.º 144/96.
A proposta de tipificação autónoma da usurpação de funções resultante de procuradoria ilícita coloca algumas questões que importa clarificar.
É ou não o crime proposto um crime de habitualidade?
Se a resposta for afirmativa como parece dever ser, mantém-se ou não o crime de usurpação de funções previsto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal quando for praticado um só acto próprio de advogados ou solicitadores, arrogando-se o agente o preenchimento das condições necessárias para tal, expressa ou tacitamente?
Na hipótese afirmativa, sendo embora mais exigente o requisito "arrogando-se o agente, expressa ou tacitamente o preenchimento das condições necessárias" será de ponderar se, mesmo assim, se justifica uma punição mais grave quando se comete apenas um acto, sendo de metade a moldura penal para os casos em que há habitualidade.
Por outro lado, parece-nos que deverá ser ponderado se a solução desejável é a da autonomização do crime de procuradoria ilícita relativamente à usurpação de funções de outras profissões, como a medicina, também regulamentadas por lei, ou se a solução a encontrar será a de introduzir alterações ao artigo 358.º do Código Penal
Nos termos do artigo 8.º, a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos advogados e solicitadores, efectuada por pessoas singulares ou colectivas não autorizadas a praticar os mesmos, constitui contra-ordenação, a que corresponde uma coima de € 500 a € 2500 no caso de pessoas singulares, e de € 1250 a € 5000 euros no caso de pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas. Em caso de reincidência, a coima será, respectivamente de € 5000 a € 12500, e de € 10000 a € 25000
É atribuída ao Instituto do Consumidor a elaboração do cadastro do qual constem todas as entidades que tenham sido condenadas em processo contra-ordenacional.
Processo para o qual é atribuída competência ao Instituto do Consumidor, a quem competirá também a aplicação das coimas, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.
O produto das coimas reverte para o Instituto do Consumidor (40%) e para o Estado (60%).
Segundo o actual Código da Publicidade, a publicidade de procuradoria ilícita já constitui contra-ordenação, nos termos dos artigos 7.º (princípio da licitude), 11.º (publicidade enganosa) e do artigo 12.º (princípio do respeito pelos direitos do consumidor).
Nos termos do artigo 11.º da proposta de lei, regula-se ainda a responsabilidade civil decorrente dos actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º, os quais se presumem culposos. Conferindo-se à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil para ressarcimento dos danos da lesão de interesses públicos que, estatutariamente lhes cumpre assegurar e defender. Revertendo as indemnizações para um Fundo, gerido em termos a regulamentar, fundo esse destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita.
Por último, revogam-se os artigos 53.º e 56.º do Estatuto dos Advogados e o artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
De facto, o artigo 53.º do Estatuto dos Advogados regula o exercício da advocacia em território nacional, e tal matéria encontra-se contida nos artigos 1.º e 5.º.
Quanto ao artigo 56.º desse Estatuto, a sua matéria encontra-se contemplada nos artigos 6.º e 7.º da proposta de lei, salientando-se melhorias nomeadamente no que toca ao regime de encerramento de escritórios de procuradoria ilícita, relativamente ao qual o artigo 56.º era, pelo menos, de duvidosa constitucionalidade, já que atribuía a competência para a decisão de encerramento ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente, e a competência para a execução de tal decisão à autoridade policial. Competências que

Páginas Relacionadas
Página 2751:
2751 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004   PROPOSTA DE LEI N.º 12
Pág.Página 2751