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Sábado, 26 de Junho de 2004 II Série-A - Número 68
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 378, 407, 465 e 466/IX):
N.º 378/IX (Alteração da imagem feminina nos manuais escolares):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 407/IX (Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 465/IX - Criação da freguesia de Vilarinho, no concelho de Mondim de Basto (apresentado pelo PSD).
N.º 466/IX - Garante a estabilidade funcional da investigação criminal (Primeira alteração à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto - Organização da investigação criminal).
Propostas de lei (n.os 105 e 128/IX):
N.º 105/IX (Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência):
- Vide projecto de lei n.º 407/IX.
N.º 128/IX (Estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram, as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Proposta de resolução n.o 71/IX: (a)
Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas, em 26 de Junho de 1999.
(a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 378/IX
(ALTERAÇÃO DA IMAGEM FEMININA NOS MANUAIS ESCOLARES)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
As Deputadas subscritoras deste projecto de lei consideram que o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres continua longe de ser assegurado em vários domínios da sociedade portuguesa, apesar dos progressos verificados nas últimas décadas. E consideram que existem sinais evidentes, públicos e privados, de situações injustificadas de desigualdade entre homens e mulheres, nomeadamente no que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos, ao acesso e à progressão na carreira profissional, à participação na vida pública, ao exercício de cargos de representação, à partilha de responsabilidades no espaço familiar, ao desempenho dos diferentes papéis, à imagem construída e veiculada pelos media - e aos manuais escolares, onde, no entender das subscritoras, prevalecem demasiados "conteúdos de ideias dominantes instaladas, transmitidas pela tradição ou reproduzidas pela cultura dominante, fundadas sobre a ideia de inferioridade ou superioridade de um sobre o outro sexo ou sobre o papel estereotipado de homens e mulheres", e "concepções sexistas e estereótipos baseados numa divisão tradicional de papéis entre mulheres e homens".
É entendimento das subscritoras que devem ser mobilizados todos os meios para eliminar em definitivo quaisquer formas de discriminação em relação às mulheres, em acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre todas as formas de discriminação em relação às mulheres, e com diversas resoluções do Parlamento Europeu e recomendações da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Finalmente, reconhecem as subscritoras que os manuais escolares, na medida em que desempenham um papel importante na formação das crianças e na mudança de atitudes, devem adequar os seus conteúdos "ao objectivo socialmente aceite, o da igualdade de direitos entre mulheres e homens".
Para tal, entendem que a Comissão Científico-Pedagógica prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 33/91, de 30 de Março, deverá incluir duas representantes das Organizações Não Governamentais (ONG) que integram o Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, e um representante do Conselho Nacional de Educação, e que devem ser acrescentado um novo objectivo àquela Comissão: o de emitir pareceres sobre os conteúdos dos manuais, na óptica do respeito pelos direitos humanos, da eliminação de todas as formas de discriminação, nomeadamente em relação às mulheres, e da promoção da igualdade entre mulheres e homens"; tais pareceres poderão ser, também, solicitados à mesma comissão "por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos das escolas".
Independentemente das posições que os diversos grupos parlamentares possam vir a tomar sobre esta matéria ou sobre o modo como este projecto de lei procura acabar com os conteúdos dos manuais escolares que ponham em causa o princípio da igualdade entre homens e mulheres, entende-se que a presente iniciativa legislativa é justa, meritória e globalmente positiva.
Parecer
No uso das suas competências regimentais, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que o projecto de lei n.º 378/IX - Alteração da imagem feminina nos manuais escolares -, apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levado a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Luiz Fagundes Duarte - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 407/IX
(ESTABELECE AS BASES GERAIS DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
PROPOSTA DE LEI N.º 105/IX
(DEFINE AS BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais
Relatório da votação na especialidade
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, e o projecto de lei identificado baixaram à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para discussão e votação na especialidade, em 12 de Fevereiro de 2004.
2 - Nas reuniões desta Comissão, realizadas em 16, 22 e 23 de Junho de 2004, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE.
4 - Tendo em conta não ter sido possível a aprovação, nos termos do disposto no artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República, de um texto de substituição das duas iniciativas, aprovadas na generalidade em 12 de Fevereiro de 2004, a Comissão deliberou considerar como base da discussão e votação a proposta de lei n.º 105/IX, relativamente à qual foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupo Parlamentar do BE e do PSD e CDS-PP, tendo o Grupo Parlamentar do PS proposto que o projecto de lei n.º 407/IX, da sua iniciativa, fosse apreciado e discutido como um conjunto de propostas de alteração àquela proposta de lei.
5 - A esse propósito o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, declarou que teria sido vantajosa a aprovação de um texto de substituição das duas iniciativas, que pudesse reunir o maior consenso possível em votação final em Plenário, mas que a falta de tempo para o efeito não permitira à Comissão realizar um debate com esse resultado.
6 - O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, confirmou que não se havia logrado atingir tal resultado, embora tal
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se devesse a divergências de fundo sobre as soluções normativas concretas a aprovar sobre a matéria de que as iniciativas eram objecto.
7 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
Relativamente ao título da proposta de lei, o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, suscitou dúvidas sobre a formulação proposta, considerando que estava em causa a definição das bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e não as bases gerais de um "regime jurídico", conceito dificilmente enquadrável em termos de técnica legislativa.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, replicou que tal formulação apontava precisamente para a necessidade de regulamentação posterior de um regime cujas bases gerais a proposta de lei visava definir.
Quanto ao artigo 1.º da proposta de lei (Âmbito), a Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, manifestou ser preferível avançar mais em termos de compromisso, com a noção de bases gerais da "política" relativa às pessoas com deficiência (como era proposto no artigo 1.º do projecto de lei n.º 407/IX) e não meramente com o conceito de "regime jurídico". Considerou ainda que a epígrafe do artigo da proposta de lei era mais restritiva do que a proposta no projecto de lei, sendo certo que se tratava de projecto de legislação que abrangia todas as pessoas com deficiência, mas deveria também envolver a sociedade em geral.
Foi então submetido a votação o artigo 1.º (Objecto) do projecto de lei, que foi rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Em seguida, foi votado o artigo 1.º (Âmbito) da proposta de lei, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS/PP - Favor
BE - Abstenção
Quanto ao artigo 2.º da proposta de lei (Noção), o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, disse que a diferença entre o artigo 2.º da proposta de lei e o correspondente artigo 2.º (Conceitos) do projecto de lei tinha uma dupla natureza: de sistematização, considerando o PS que, para a economia global do diploma era mais vantajoso que os conceitos relevantes para aplicação da futura lei não ficassem dispersos ao longo do texto da proposta de lei, e sob formas diversas (como princípio, nuns casos, ou como noção ou direito noutros); e substantiva, relativa ao conceito de pessoa com deficiência, que, no projecto de lei, considerou ser mais extensa e precisa, nomeadamente especificando os elementos dessa noção e tornando mais eficaz a aplicação do conceito.
A Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, manifestou considerar correcta a estrutura da redacção do artigo do projecto de lei, por ser útil a definição de conceitos no princípio do diploma. Referiu porém que a proposta de alteração do BE para o artigo 2.º da proposta de lei continha uma definição de pessoa com deficiência que correspondia a conceitos mais inovadores, dando ênfase a factores do meio em que a pessoa se insere, mais do que à pessoa com deficiência em si mesma considerada. A esse propósito indicou que a noção de deficiência congénita e adquirida deveria ser abandonada, por poder ser muito redutora e não ser tão importante quanto o seu carácter permanente ou provisório, que correspondia mais à vivência da pessoa com deficiência na sociedade.
No entanto, no decurso da discussão, o Grupo Parlamentar do BE acabou por retirar o conjunto da sua proposta, em favor da redacção constante do artigo 2.º do projecto de lei do PS, apresentando porém uma proposta oral de aditamento do inciso "de carácter permanente ou provisório" ao artigo 2.º do projecto de lei.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que a definição mais equilibrada e correcta de pessoa com deficiência era a constante da proposta de lei e que, ao contrário do que se consagrava no projecto de lei do PS, do artigo 2.º só deveria constar uma definição nuclear - a noção de pessoa com deficiência - e não de várias políticas públicas sobre essa pessoa, sobretudo por razões de rigor jurídico-formal.
O Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, declarou não ter nenhuma objecção relativamente à manutenção de um conceito autonomizado de pessoa com deficiência, desde que tal previsão fosse feita a par dos conceitos de políticas, não apenas públicas, tão fundamentais como a definição daquele outro conceito, para a eficácia da aplicação da lei.
Assim, foi submetido a votação o artigo 2.º (Conceitos) do projecto de lei, que foi rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Em seguida, foi votada a proposta oral de alteração apresentada pelo BE, que mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Por fim, foi votado o artigo 2.º (Noção) da proposta de lei, que foi aprovado, com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Relativamente ao artigo 3.º da proposta de lei (Objectivos), a Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, realçou que, com a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, o Partido Socialista era de opinião de que, de alguma forma, tinham sido acolhidas as suas sugestões, passando a haver um texto de substituição para aquele artigo.
A Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, também disse estar de acordo com a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP no sentido de fazer referência à "(…) realização de uma política global, integrada e transversal (…)". Sugeriu, porém, que ao detalhar por alíneas, como faz a maioria, a forma de concretizar os objectivos daquela lei,
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valeria a pena ir tão longe como o BE na sua proposta de alteração porque, e exemplificou, uma lei de bases não se pode limitar a promover oportunidades de educação, tem de garantir o acesso à educação.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que, com a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, se tinha verificado uma melhoria substancial do texto da proposta de lei.
O Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, observou que, apesar de o PS não se rever completamente na proposta da maioria por preferir uma formulação mais enxuta, a aceitava.
De seguida, foi submetido a votação o artigo 3.º (Objectivos) do projecto de lei, que foi rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
Prosseguiu-se com a votação da proposta de alteração apresentada pelo BE para o artigo 3.º, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Por fim, foi votada a proposta de substituição do artigo 3.º (Noção) da proposta de lei, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, que foi aprovada, com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Contra
No Capítulo II - Princípios fundamentais (artigos 4.º a 15.º), o Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, disse estarem identificados, tanto quanto possível e de uma forma exaustiva e rigorosa, os princípios daquela lei de bases, constituindo na sua globalidade solução melhor do que a das demais propostas apresentadas.
Também o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, observou que as propostas de alteração apresentadas pelo PS para aquele capítulo eram melhores do que o texto da proposta de lei, sendo mais rigoroso que um artigo identifique todos os princípios. Salientou a importância da existência de um princípio de diferenciação positiva por reflectir uma clara assumpção por parte do Estado de que não pode tratar de forma igual o que é diferente, ficando empobrecida a lei com a sua não inclusão.
A Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, começou por corrigir o texto da proposta de alteração apresentada pelo seu GP para o artigo 4.º, passando a ler-se: "As necessidades de cada pessoa com deficiência deverão (…)", referindo de seguida ter apresentado propostas de alteração para os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 12.º.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal disse que, pessoalmente, enquanto Deputada daquela Assembleia da República, não se orgulhava do caminho que aquela discussão e votação na especialidade estava a ter por contraste com o referido pelo Deputado Patinha Antão.
Quanto aos princípios, opinou que a noção de não discriminação deveria ter "agarrada" a de igualdade; relativamente ao princípio da informação manifestou preferência pelo artigo 10.º do projecto de lei em detrimento do disposto no artigo 8.º da proposta de lei por ser mais abrangente e, finalmente, passando ao princípio da cooperação (artigo 14.º), considerou fundamental a inclusão das entidades do sector cooperativo e social.
Foi então submetido à votação o artigo 4º (Princípios de política) do projecto de lei, que foi rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Prosseguiu-se com a votação da proposta de alteração apresentada pelo BE para o artigo 4.º, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido à votação o artigo 4.º (Princípio da singularidade) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Submetido a votação o artigo 5.º (Princípio da universalidade) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 5.º (Princípio da cidadania) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 5.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 7.º (Princípio da igualdade e da não discriminação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
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CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 6.º (Princípio da não discriminação) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Submetidos a votação os artigos 8.º (Princípio da diferenciação positiva) e 9.º (Princípio da autonomia) do projecto de lei, foram os mesmos rejeitados, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 7.º (Princípio da autonomia) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 10.º (Princípio da informação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 8.º (Princípio da informação) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 8.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Para o artigo 9.º (Princípio da participação) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 9.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, mencionou que, para o Partido Socialista, o conceito de participação deveria ser incluído no capítulo introdutório da lei, razão pela qual considera incorrecta a sua inserção, apesar de ter votado favoravelmente este artigo.
Também a Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, considerou redutora a formulação do PSD, uma vez que o princípio da participação não se deve restringir ao âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência mas, em ordem a afastar a sua "guetização", ser alargado a toda a sociedade.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, rejeitou categoricamente esta declaração de voto por não só estar inteiramente errada do seu ponto de vista mas também por fazer um aproveitamento político.
Submetido a votação o artigo 6.º (Princípio da globalidade) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 10.º (Princípio da globalidade) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 11.º (Princípio da qualidade e inovação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
De seguida, foi votada a proposta de substituição apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP para o artigo 11.º (Princípio da qualidade) da proposta de lei, que foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 12.º (Princípio do primado da responsabilidade pública) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Contra
Para o artigo 12.º (Princípio do primado da responsabilidade pública) da proposta de lei foi apresentada pelo
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BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 12.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, esclareceu que ao Estado cabe a elaboração e execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e não apenas criar condições para que tal possa ocorrer, razão pela qual votou contra.
Submetidos a votação os artigos 13.º (Princípio da transversalidade), 14.º (Princípio da cooperação) e 15.º (Princípio da solidariedade) do projecto de lei, foram os mesmos rejeitados, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 13.º (Princípio da transversalidade) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 14.º (Princípio da cooperação) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 15.º (Princípio da solidariedade) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 16.º (Intervenção do Estado) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
Para o artigo 16.º (Intervenção do Estado) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
De seguida, foi votada a proposta de aditamento de um n.º 4 a este artigo 16.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, que foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 16.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, esclareceu que, apesar de considerar que a formulação do PS era mais correcta, votou conscientemente a favor do texto da proposta de lei e da proposta de aditamento apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP. Não pode, contudo, deixar de fazer um reparo no sentido de que os partidos da maioria podiam ter tido, pelo menos, a gentileza de votarem favoravelmente a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do projecto de lei do PS, cuja formulação esteve na origem da proposta de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
A Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, disse ter votado contra por discordar do n.º 3 daquele artigo 16.º, cuja eliminação, aliás, o BE propunha.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, retorquiu que a maioria votou contra a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do projecto de lei do PS por preferir a redacção da proposta de aditamento apresentada. E, sendo certo que a proposta de aditamento de um n.º 4 corrige um vazio, foi nesse sentido com que o projecto de lei do PS foi valorizado.
Submetido a votação o artigo 17.º (Entidade coordenadora) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Retirado o n.º 1, para os n.os 2 e 3 do artigo 17.º (Entidade coordenadora) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
De seguida, foi votada a proposta de alteração para o n.º 1 do artigo 17.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, que foi aprovada com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Favor
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CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o n.º 2 do artigo 17.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Para o artigo 18.º (Intervenção de entidades públicas e privadas) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 18.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Submetido a votação o artigo 18.º (Organizações não governamentais) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 19.º (Relações com as organizações não governamentais) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, disse que as condições do debate não favoreceram o aprofundamento das alternativas, tendo sido desperdiçada uma oportunidade para esclarecer o que são organizações representativas das pessoas com deficiência.
Submetido a votação o artigo 20.º (Coesão social) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Para o artigo 21.º (Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 21.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, disse que, no projecto de lei do PS, o artigo que tratava matéria idêntica estava incluído no capítulo das políticas porque ao Estado compete mais do que promover a celebração de protocolos.
Também a Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, corroborou que cabe ao Estado assegurar uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência mesmo que para a sua efectivação possa recorrer a protocolos com outras entidades.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, opinou que estavam clarificadas de forma exaustiva as responsabilidades do Estado, estranhando a filosofia estatizante e fora de moda da oposição.
O Sr. Deputado Vieira da Silva usou da palavra para rejeitar tal adjectivo, o qual, em sua opinião, releva de uma incompreensão muito generalizada do que se está a discutir.
Para o artigo 22.º (Apoio à família) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 22.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Alda de Sousa, do BE, reparou que aquela formulação estava em contradição com o princípio da autonomia consagrado no artigo 7.º da proposta de lei e que o disposto na proposta de alteração apresentada pelo BE para aquele artigo, nomeadamente para o seu n.º 2, ia mais longe, até porque as medidas a adoptar devem dirigir-se à pessoa e não às famílias.
Submetido a votação o artigo 19.º (Voluntariado) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 23.º (Voluntariado) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 20.º (Orientações globais) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
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CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 24.º (Prevenção) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 24.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Para o artigo 25.º (Habilitação e reabilitação) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 25.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 23.º (Políticas de trabalho, emprego e formação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 26.º (Direito ao emprego, trabalho e formação) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 26.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Submetido a votação o artigo 27.º (Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o n.º 1 do artigo 28.º (Quotas de emprego) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Submetido a votação o n.º 2 do artigo 28.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o n.º 3 do artigo 28.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 25.º (Política de consumo) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 29.º (Direitos do consumidor) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 24.º (Política de segurança social) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 30.º (Direito à segurança social) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 30.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 21.º (Política de saúde) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
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Para o artigo 31.º (Direito à saúde) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 31.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 26.º (Política de habitação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 32.º (Direito à habitação e urbanismo) da proposta de lei foi apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP uma proposta de substituição, a qual foi aprovada com a seguinte votação:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 27.º (Política de urbanismo e transportes) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 33.º (Direito aos transportes) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Submetido a votação o artigo 22.º (Política de educação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 34.º (Direito à educação e ensino) da proposta de lei foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o mesmo artigo 34.º da proposta de lei foi apresentada pelo PSD e pelo CDS-P uma proposta de substituição, a qual foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 35. (Direito à cultura e ciência) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 29.º (Política fiscal) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 36.º (Sistema fiscal) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 37.º (Mecenato) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 28.º (Política de desporto e tempos livres) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetidos a votação os artigos 38.º (Direito à prática do desporto e de tempos livres) e 39.º (Alta competição) da proposta de lei, foram os mesmos aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 40.º (Participação) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 30.º (Regime tutelar) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 41.º (Estatuto patrimonial) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
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Submetido a votação o artigo 31.º (Intervenção precoce) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetidos a votação os artigos 42.º (Intervenção precoce), 43.º (Informação) e 44.º (Sociedade da informação) da proposta de lei, foram os mesmos aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 32.º (Investigação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 45.º (Investigação) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 33.º (Formação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 46.º (Formação) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 34.º (Estatísticas) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 47.º (Estatísticas) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 35.º (Avaliação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 48.º (Fundo de Apoio) da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Submetido a votação o artigo 36.º (Encargos financeiros) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 49.º (Orçamento) da proposta de lei foi apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP uma proposta de substituição, a qual foi aprovada com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Favor
Submetido a votação o artigo 37.º (Regulamentação) do projecto de lei, foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Para o artigo 50.º (Regulamentação) da proposta de lei foi apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP uma proposta de substituição, a qual foi aprovada com o seguinte resultado:
PSD - Favor
PS - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Submetidos a votação os artigos 38.º (Revogação) do projecto de lei e 51.º (Revogação) da proposta de lei, de igual teor, foram os mesmos aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Finalmente, submetido a votação o artigo 39.º (Entrada em vigor) do projecto de lei foi este rejeitado, com a seguinte votação:
PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
8 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.
Texto final
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
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Artigo 2.º
Noção
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através nomeadamente da:
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
Capítulo II
Princípios fundamentais
Artigo 4.º
Princípio da singularidade
À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.
Artigo 5.º
Princípio da cidadania
A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.
Artigo 6.º
Princípio da não discriminação
1 - A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 - A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.
Artigo 7.º
Princípio da autonomia
A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.
Artigo 8.º
Princípio da informação
A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.
Artigo 9.º
Princípio da participação
A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 10.º
Princípio da globalidade
A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.
Artigo 11.º
Princípio da qualidade
A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais.
Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 13.º
Princípio da transversalidade
A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.
Artigo 14.º
Princípio da cooperação
O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 15.º
Princípio da solidariedade
Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Capítulo III
Promoção e desenvolvimento
Artigo 16.º
Intervenção do Estado
1 - Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação
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e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações representativas e autarquias locais.
2 - Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local.
3 - O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.
4 - Compete ao Estado realizar as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.
Artigo 17.º
Entidade coordenadora
1 - O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência.
Artigo 18.º
Intervenção de entidades públicas e privadas
1 - As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.
Artigo 19.º
Relações com as organizações não governamentais
O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.
Artigo 20.º
Coesão social
As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência.
Artigo 21.º
Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais
Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.
Artigo 22.º
Apoio à família
Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação.
Artigo 23.º
Voluntariado
Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Capítulo IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação
Secção I
Prevenção
Artigo 24.º
Prevenção
1 - A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 - O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente, de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados péri, pré e pós natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.
Secção II
Habilitação e reabilitação
Artigo 25.º
Habilitação e reabilitação
A habilitação e reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
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Artigo 26.º
Direito ao emprego, trabalho e formação
1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, tele-trabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.
Artigo 27.º
Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.
Artigo 28.º
Quotas de emprego
1 - As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 - A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
Artigo 29.º
Direitos do consumidor
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.
Artigo 30.º
Direito à segurança social
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
Artigo 31.º
Direito à saúde
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.
Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.
Artigo 33.º
Direito aos transportes
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
Artigo 34.º
Direito à educação e ensino
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
Artigo 35.º
Direito à cultura e ciência
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.
Artigo 36.º
Sistema fiscal
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente, mediante a concessão de benefícios fiscais.
Artigo 37.º
Mecenato
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.
Artigo 38.º
Direito à prática do desporto e de tempos livres
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à
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prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
Artigo 39.º
Alta competição
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
Secção III
Participação
Artigo 40.º
Participação
A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral.
Capítulo V
Políticas transversais
Artigo 41.º
Estatuto patrimonial
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.
Artigo 42.º
Intervenção precoce
Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.
Artigo 43.º
Informação
1 - O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em Braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
2 - Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.
Artigo 44.º
Sociedade da informação
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.
Artigo 45.º
Investigação
Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação.
Artigo 46.º
Formação
1 - Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
2 - As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
Artigo 47.º
Estatísticas
Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 48.º
Fundo de apoio
A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processos de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Artigo 49.º
Orçamento
Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos Ministérios.
Artigo 50.º
Regulamentação
O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei.
Artigo 51.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.
PROJECTO DE LEI N.º 465/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILARINHO, NO CONCELHO DE MONDIM DE BASTO
Exposição de motivos
A criação da freguesia de Vilarinho corresponde à concretização de um anseio consolidado da respectiva população e resulta de um amplo consenso local.
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De facto, a povoação de Vilarinho, onde predomina a actividade agrícola e a construção civil mas onde existem desde já pequenas indústrias e actividades do sector terciário, revela de há longo tempo uma identidade própria. Situada no concelho de Mondim de Basto, integra-se actualmente na freguesia de Vilar de Ferreiros, da qual se destacará.
Confinará, assim, uma vez criada, com as freguesias de Cerva, no concelho de Ribeira de Pena, e Vilar de Ferreiros, Atei e Bilhó, no concelho de Mondim de Basto.
A criação desta nova freguesia implica, para além da satisfação de uma aspiração profunda da respectiva população, uma melhor repartição territorial e de infra-estruturas, sem prejuízo da sua necessária continuidade, equilibrando o espectro da oferta de serviços sociais, culturais e administrativos essenciais à população e aproximando, desse modo, o poder local dos cidadãos.
Dispondo de uma área geográfica de 15,65 km2 e cerca de 700 eleitores, a zona a ser abrangida pela nova freguesia de Vilarinho contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços público:
- Uma escola do 1.º ciclo do ensino básico: - uma escola pré-primária;
- Cemitério;
e está ligada por estrada municipal à sede de concelho e demais freguesias.
Está servida pelos seguintes serviços de transporte:
- Carreira de transporte público de passageiros (seis vezes por dia) para Mondim de Basto (sede do concelho);
- Carreira de transporte público de passageiros (duas vezes por semana) para Vila Real (sede de distrito).
As suas associações mais representativas são:
- Grupo Coral e Artístico de Nossa Senhora da Graça (com aproximadamente 35 anos de existência);
- Grupo Folclórico e Recreativo de Vilarinho (com aproximadamente 40 anos de existência);
- Vilarinho Futebol Clube (com cerca de 25 anos de existência, sede própria e campo de futebol), actualmente com equipa sénior masculina, competindo na competição distrital da Associação de Futebol de Vila Real;
- Um grupo de Zés Pereira.
Na freguesia encontra-se ainda a sede do Conselho Directivo de Baldios de Vilarinho.
Entre as principais unidades económicas encontram-se:
- Várias pedreiras de extracção e comercialização de granito;
- Empresas de construção civil;
- Uma serralharia;
- Uma empresa de electrodomésticos;
- Um pronto-a-vestir e sapataria;
- Um talho;
- Quatro mini-mercados;
- Uma barbearia;
- Um posto de abastecimento de combustíveis;
- Sete cafés.
O Parque de Merendas de Rebordelos situa-se igualmente na área da nova freguesia a criar.
Localização e delimitação
A freguesia a criar, em território totalmente a desanexar da actual freguesia de Vilar de Ferreiros, concelho de Mondim de Basto, terá os seguintes limites:
A norte: limite com a freguesia de Cerva, no concelho de Ribeira de Pena;
A poente: limite com a freguesia de Atei, no concelho de Mondim de Basto;
A sul: limite com a freguesia de Vilar de Ferreiros, no concelho de Mondim de Basto;
A nascente: limite com a freguesia de Bilhó, no concelho de Mondim de Basto.
Tais limites encontram-se em mapa anexo (a) a este projecto de lei e são assim descritos.
A norte a nova freguesia de Vilarinho confinará com a freguesia de Cerva, do concelho de Ribeira de Pena, segundo os actuais limites dos concelhos de Ribeira de Pena e Mondim de Basto, entre a Ribeira de Cucaça, na Cruz do Jugal e os actuais limites de freguesias de Atei e Vilar de Ferreiros.
A poente, com a freguesia de Atei, a nova freguesia terá como limite os actuais limites de freguesia entre Atei e Vilar de Ferreiros, a qual coincide com a linha de águas vertentes, até ao Outeiro Meão Grande, cartograficamente conhecido por Alto dos Palhaços.
A sul, a separação com a freguesia de Vilar de Ferreiros será feita por uma linha recta, de orientação NW-SE, com início no Outeiro Meão Grande, conhecido cartograficamente por Alto dos Palhaços, e a Praina dos Gatos, até Fontanelas. Daí inflecte para a direcção N-S até às Mestras, no Rio Cabril. O limite com a freguesia de Vilar de Ferreiros segue pelo Rio Cabril até à actual divisão da actual freguesia de Vilar de Ferreiros com a freguesia de Bilhó.
A nascente o limite da nova freguesia segue os limites das actuais freguesias de Vilar de Ferreiros e Bilhó, primeiro pelo Rio Cabril e depois pela Ribeira de Cucaça, até aos limites de concelho, na Cruz do Jugal.
A nova freguesia incluirá as povoações de Bezerral, Fundo de Vila, Souto, Cabaninhas, Bairro Novo e Bairro de Moinhos, tendo a sua sede em Vilarinho.
A sua sede situar-se-á às seguintes distâncias das sedes de freguesia limítrofes:
Vilarinho - Cerva - 30,0 km
Vilarinho - Atei - 18,0 km
Vilarinho - Vilar de Ferreiros - 4,5 km
Vilarinho - Bilhó - 5,0 km
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos constitucionais, legais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É criada, com sede na povoação de Vilarinho, no concelho de Mondim de Basto, a freguesia de Vilarinho.
Artigo 2.º
O espaço geográfico da freguesia de Vilarinho será desanexado da freguesia de Vilar de Ferreiros, no concelho
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de Mondim de Basto, com os seguintes limites constantes da representação cartográfica anexa à escala 1:25 000 (a):
A norte: limite com a actual freguesia de Cerva, no concelho de Ribeira de Pena;
A poente: limite com a actual freguesia de Atei, no concelho de Mondim de Basto;
A sul: limite com o restante território da freguesia de Vilar de Ferreiros, no concelho de Mondim de Basto, sendo a separação feita por uma linha recta, de orientação NW-SE, com início no Outeiro Meão Grande, conhecido cartograficamente por Alto dos Palhaços, e a Praina dos Gatos, até Fontanelas. Daí o limite inflecte para a direcção N-S até às Mestras, no Rio Cabril;
A nascente: limite com a actual freguesia de Bilhó, no concelho de Mondim de Basto.
Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Mondim de Basto;
b) Um representante da Câmara Municipal de Mondim de Basto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vilar de Ferreiros;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Vilar de Ferreiros;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Os limites da freguesia de Vilar de Ferreiros são alterados por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Vilarinho, nos termos e em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 17 de Junho de 2004. Os Deputados do PSD: António Nazaré Pereira - Bessa Guerra.
(a) Por motivos técnicos, o mapa será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.º 466/IX
GARANTE A ESTABILIDADE FUNCIONAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/2000, DE 10 DE AGOSTO - ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)
Preâmbulo
Alguns factos recentes relacionados com a demissão de dois sub-directores da Directoria do Porto da Polícia Judiciária na sequência da sua intervenção no âmbito da chamada "operação apito dourado" vieram chamar a atenção para um problema não previsto na lei de organização da investigação criminal e que se prende com a necessidade de garantir a estabilidade das operações desencadeadas no âmbito de processos em curso.
Os factos foram, em síntese, os seguintes: na sequência da demissão de um director da Polícia Judiciária do Porto devido ao envolvimento de alguns familiares seus em processos sob investigação, o Director Nacional da Polícia Judiciária aproveitou essa ocasião para demitir das suas funções dois sub-directores da Directoria do Porto. Sublinha-se que aproveitou a ocasião porquanto a demissão de director não acarretaria como medida necessária a demissão dos sub-directores, que poderiam perfeitamente ser reconduzidos, até por que as razões evidentes que levaram à demissão do director não lhes eram de forma alguma extensíveis.
Foi nessa altura difundido por diversos órgãos de comunicação social que as razões da demissão dos dois sub-directores por parte do Director Nacional da PJ se relacionavam com a sua participação na chamada "operação apito dourado", que, como se sabe, envolveu e envolve figuras públicas bem conhecidas do mundo da política, do futebol e dos negócios e que tal participação não teria sido do agrado da Direcção Nacional da instituição. Essa imputação, que afecta gravemente a reputação da Polícia Judiciária quanto à isenção da sua direcção no cumprimento da lei e na prossecução das suas funções de polícia de investigação criminal, suscitou de imediato iniciativas do PCP e posteriormente de outros partidos da oposição no sentido do seu rápido e cabal esclarecimento.
Sucede que no momento da sua tomada de posse, o novo Director da Polícia Judiciária do Porto aludiu a uma falta de lealdade dos anteriores sub-directores para com a chefia no desempenho das suas funções, o que deixou claro que as demissões foram decididas ainda antes da demissão do próprio director e se relacionaram de facto com as actividades desenvolvidas pelos sub-directores demitidos.
Esta situação motivou preocupações publicamente expressas não apenas por responsáveis políticos dos partidos da oposição ou por órgãos de comunicação social, mas também por responsáveis do Ministério Público que consideraram poder estar em causa a isenção político-partidária da Polícia Judiciária. Aliás, essas preocupações tornaram-se mais justificadas perante o facto dos dois sub-directores demitidos ostentarem brilhantes folhas de serviço e terem sido colocados de forma um tanto insólita em missões fora do território nacional.
Finalmente, confrontados com propostas concretas de audição do Director Nacional da Polícia Judiciária e da Ministra da Justiça perante a Assembleia da República com o objectivo de esclarecer toda esta situação, a maioria parlamentar recusou tais propostas, inviabilizando o apuramento dos factos pela forma institucionalmente adequada e fazendo assim perdurar um clima de suspeição em torno da Polícia Judiciária, que é, a todos os títulos, indesejável.
No plano prático, a demissão dos dois sub-directores da Polícia Judiciária do Porto que tinham em mãos a chamada "operação apito dourado" suscita um problema muito relevante: sendo a direcção funcional de cada processo em investigação da responsabilidade do Ministério Público, que delega actos investigatórios nos funcionários de investigação criminal, devem estes poder ser substituídos sem que os responsáveis do Ministério Público pelos processos em curso sejam sequer ouvidos?
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Segundo o artigo 2.º da lei de organização da investigação criminal, a direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo (n.º 1), sendo essa autoridade assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal (n.º 2). Estes actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica (n.º 4), sendo as investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições (n.º 5). Ou seja: ao Ministério Público compete a direcção funcional da investigação, sendo a investigação efectuada por delegação sua por funcionários designados pela hierarquia da Polícia Judiciária.
Mas será curial que os funcionários de investigação criminal que se encontrem com um processo em mãos por delegação do Ministério Público possam ser livremente substituídos nesse processo sem que o magistrado responsável tenha qualquer palavra a dizer sobre o assunto? Não poderá isso pôr em causa a indispensável estabilidade da investigação criminal?
A lei portuguesa não prevê nenhuma salvaguarda a esse respeito. Mas, por exemplo, a lei espanhola fá-lo. De facto, em Espanha, a Lei Orgânica 6/1985, de 1 de Julho, sobre o poder judicial, prevê, no seu artigo 550.º, que os funcionários de polícia judicial a quem tenha sido encomendada uma actuação ou investigação concreta não possam ser afastados até que se finalize a mesma ou, em todo o caso, a fase do procedimento judicial que a originou, salvo por decisão ou mediante autorização do magistrado competente.
Faz todo o sentido que em Portugal seja introduzida na lei de organização da investigação criminal uma norma de salvaguarda com um sentido idêntico. Dessa forma, qualquer intento, vindo de responsável hierárquico de qualquer órgão de polícia criminal, ou de um qualquer ministro, de interferir na investigação de um processo criminal em curso através da substituição dos seus intervenientes, seria evitada, com uma intervenção obrigatória do magistrado titular do processo destinada a prevenir qualquer eventual perturbação da investigação criminal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É aditado ao artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Organização da investigação criminal), um novo n.º 8, com a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
(…)
8 - Os funcionários designados pelas entidades competentes dos órgãos de polícia criminal para a realização de investigações ou actos delegados pelas autoridades judiciárias competentes nos termos da presente lei não podem ser afastados dessas funções sem que tenha terminado a fase do processo em que se inserem, salvo autorização expressa da autoridade judiciária responsável pela sua direcção funcional."
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2004. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Odete Santos.
PROPOSTA DE LEI N.º 128/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Capítulo I
Introdução
Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 18 de Junho de 2004, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 128/IX, que "Estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram, as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 2 de Junho, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho em 4 de Junho, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer até 22 de Junho de 2004.
Capítulo II
Enquadramento jurídico
Conforme preceitua a Constituição da República Portuguesa, a audição das regiões autónomas sobre questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes àquelas assume-se como um poder das regiões (alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º) e como um dever dos órgãos de soberania (n.º 2 do artigo 229.º).
No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores esta matéria está regulada no artigo 30.º, no artigo 78.º, conjugado com o artigo 8.º, e nos artigos 79.º a 84.º.
Nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cabe às comissões especializadas permanentes pronunciar-se sobre questões dos órgãos de soberania que digam respeito à região, sendo que, no caso da deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce os poderes daquele, por solicitação do Presidente da Assembleia (n.º 4 do artigo 195.º).
Nos termos do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro, e em razão da matéria em apreciação, é a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho a competente para emitir o parecer solicitado.
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Capítulo III
Apreciação na generalidade
Constitui objectivo da proposta de lei objecto do presente parecer adequar o enquadramento legal da formação profissional à necessidade de qualificação dos activos, de modo a promover a modernização do tecido produtivo e a criação de emprego de qualidade.
Esta proposta de lei vem classificada para valer como lei geral da República.
Apreciada a proposta de lei na generalidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, deliberou emitir parecer favorável, por unanimidade.
Capítulo IV
Apreciação na especialidade
No sentido de serem salvaguardadas as competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, previstas nos artigos 227.º da Constituição e 8.º, alínea u), 31.º e 60.º do Estatuto Político-Administrativo, quando consideram a "formação profissional" como matéria de interesse específico para a região, e considerando, por outro lado, a legislação regional existente em matéria de formação profissional, apreciada a proposta de diploma na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, propor a seguinte alteração:
"Artigo 50.º
Regiões autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais, tendo em conta as especificidades regionais e as condições necessárias para a sua execução.
2 - A presente lei não prejudica, nas regiões autónomas, a legislação em vigor relativa a formação profissional."
Horta, 18 de Junho de 2004. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
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