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2778 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Artigo 52.º
Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência

O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 53.º
Desporto na escola

A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola nos âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta as necessidades de expressão física, de educação e de prática desportiva, visando o fomento da prática do exercício físico, o aumento do interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento.

Artigo 54.º
Desporto no ensino superior

1 - Entende-se por desporto no ensino superior o conjunto de actividades desportivas de complemento curricular organizadas, dirigidas a estudantes inscritos num estabelecimento do ensino superior.
2 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 55.º
Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes

O desporto deve servir como meio de integração e de auto-estima das minorias étnicas e da comunidade imigrante em Portugal, às quais deve ser assegurada a prática desportiva, preferencialmente junto dos jovens e em locais já existentes próximos das respectivas áreas de residência.

Artigo 56.º
Desporto e trabalho

1 - As actividades desportivas que envolvam trabalhadores e respectivas entidades patronais constituem um elemento de uma política desportiva equilibrada e condição essencial ao desenvolvimento do desporto para todos.
2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 57.º
Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

1 - Durante a prestação do serviço militar, devem ser fomentadas as actividades desportivas que tenham como finalidade criar hábitos de prática desportiva que facilitem a integração social e cultural.
2 - No âmbito das forças armadas e das forças de segurança, o desporto organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros para o mesmo definidos pelas entidades competentes.

Artigo 58.º
Prática desportiva de cidadãos privados de liberdade

É promovida e incentivada a prática desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, designadamente os que são sujeitos ao cumprimento de decisões penais privativas de liberdade, assim como os menores e jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo, com vista à integração cultural e ao favorecimento da reinserção social.

Artigo 59.º
Desporto de natureza informal

É desporto de natureza informal o praticado de forma lúdica fora das estruturas desportivas tradicionais.

Secção II
Actividade Desportiva Profissional

Artigo 60.º
Actividade desportiva profissional

Actividade desportiva profissional é aquela no seio da qual se desenrolem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional.

Artigo 61.º
Clubes, praticantes e competições profissionais

1 - Para efeitos da respectiva participação na competição desportiva profissional, são clubes ou sociedades desportivas de natureza profissional aqueles que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrem a sua equipa exclusivamente com praticantes desportivos profissionais ou em regime de contrato de formação desportiva;
b) Tenham ao seu serviço um quadro de técnicos profissionais de acordo com o modelo aprovado pela respectiva liga profissional ou entidade análoga;
c) Disponham de estruturas de formação de praticantes e participem em competições dos escalões formativos, em número a definir pela respectiva federação;
d) Mantenham uma estrutura administrativa profissionalizada adequada à gestão da sua actividade;
e) Apresentem uma situação económico-financeira estabilizada através de orçamentos adequados ao nível de receitas e despesas previstas e com contabilidade organizada.

2 - São praticantes desportivos profissionais aqueles que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respectiva federação desportiva, se dedicam a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção colectiva para o sector de actividade.
3 - Consideram-se competições de natureza profissional aqueles quadros ou grelhas competitivos que, integrando, exclusivamente, clubes e praticantes profissionais, correspondem aos parâmetros para tal definidos pela liga profissional ou entidade análoga respectiva, e são, por tal razão, reconhecidas por despacho do membro do Governo