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2779 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

que tutela a área do desporto, após parecer do Conselho Superior de Desporto, nos termos da lei reguladora do respectivo processo.

Secção III
Alta Competição e Selecções Nacionais

Artigo 62.º
Alta competição

1 - A alta competição responde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional e consiste, mediante opção do praticante, em aferir o nível de excelência dos resultados desportivos em função dos padrões desportivos internacionais, procurando que a respectiva carreira desportiva vise o êxito na ordem desportiva internacional.
2 - O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atentas as especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
3 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se ao praticante desportivo desde a fase da sua identificação até ao final da sua carreira, bem como os técnicos e dirigentes que acompanham e enquadram a sua preparação desportiva.
4 - A prática desportiva de alta competição é enquadrada por instrumentos de orientação estratégica.

Artigo 63.º
Selecções nacionais

A participação dos recursos humanos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

Capítulo VII
Planeamento e Financiamento da Actividade Desportiva

Artigo 64.º
Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo

No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo.

Artigo 65.º
Apoio financeiro ao associativismo desportivo

1 - O apoio financeiro destinado ao associativismo desportivo concretiza-se através da concessão de comparticipações financeiras exclusivamente para a prossecução das respectivas actividades.
2 - As comparticipações financeiras directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.
4 - Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Artigo 66.º
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão de comparticipação financeira ao associativismo desportivo está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior.

2 - As comparticipações financeiras públicas neste âmbito só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.

Artigo 67.º
Contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes

O Plano Oficial de Contabilidade para as federações desportivas, as associações e os agrupamentos de clubes tem em vista uma criteriosa gestão dos meios financeiros colocados à disposição dos referidos organismos pelo Estado, ou provenientes da sua actividade corrente, que permita a melhor eficácia nas tomadas de decisão.

Artigo 68.º
Mecenato Desportivo

Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área desportiva.

Capítulo VIII
Protecção dos Desportistas

Secção I
Saúde

Artigo 69.º
Controlo médico-desportivo

1 - Ao Estado cabe organizar campanhas de educação, informação e prevenção relativas à promoção da saúde através da prática desportiva, velando pela sensibilização da população e, em especial, dos praticantes desportivos e seus acompanhantes.
2 - São fixadas e actualizadas regularmente um conjunto de recomendações gerais e de contra-indicações médicas ligadas à prática das modalidades desportivas, atendendo às especificidades de cada uma.

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