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2803 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Secção IV
Actividades condicionadas ou proibidas

Subsecção I
Actividades condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 84.º
Actividades condicionadas

Para efeitos dos n.os 2 e 6 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades referidas nos artigos 85.º a 88.º.

Artigo 85.º
Agentes físicos

São condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso lombares, ou cujo peso exceda 10 quilogramas;
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física, e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.

Artigo 86.º
Agentes biológicos

São condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3, e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, que não sejam mencionados no artigo 91.º.

Artigo 87.º
Agentes químicos

São condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das frases de risco seguintes: "R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis", "R45 - pode causar cancro", "R49 - pode causar cancro por inalação" e "R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência", nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) Auramina;
c) Mercúrio e seus derivados;
d) Medicamentos antimitóticos;
e) Monóxido de carbono;
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 88.º
Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

Subsecção II
Actividades proibidas a trabalhadora grávida

Artigo 89.º
Actividades proibidas

Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são proibidas a trabalhadora grávida as actividades referidas nos artigos 90.º a 93.º.

Artigo 90.º
Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou possa estar, exposta aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

Artigo 91.º
Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

Artigo 92.º
Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes: "R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias",