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2929 | II Série A - Número 071 | 01 de Julho de 2004

 

2 - São fontes de financiamento o produto das taxas e contribuições referidas neste capítulo, bem como as verbas provenientes do Orçamento do Estado, a afectar anualmente.
3 - Compete ao ICAM a gestão dos fundos de apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais.
4 - Compete à Cinemateca-Museu do Cinema a gestão dos fundos relativos ao financiamento da preservação, conservação, arquivo e divulgação museográfica das obras cinematográficas.

Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual

(eliminar)

Artigo 26.º
Fundo de investimento

(eliminar)

Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
(emenda)

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas brutas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.
2 - (...)
3 - Os montantes previstos no n.º 1 que em cada ano civil não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao ICAM.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Alda Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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