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0008 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou diferentes subsectores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

(…)
Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da administração central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II";

Mapa XV-A - "Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização", de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação
[...]

Artigo 32.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 39.º
Princípios

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8 - (…)
9 - (…)

Artigo 42.º
Assunção de compromissos

1 - (…)
2 - (…)

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) (…)

3 - (…)

Artigo 51.º
Orçamento por programas

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

a) (…)
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) (…)
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - (…)
7 - (…)

Artigo 57.º
Orientação da política orçamental

1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas

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