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3098 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

Capítulo II
Regime geral dos museus portugueses

Secção I
Funções museológicas

Artigo 7.º
Funções do museu

O museu prossegue as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.

Secção II
Estudo e investigação

Artigo 8.º
Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Artigo 9.º
Dever de investigar

1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Artigo 10.º
Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Artigo 11.º
Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Secção III
Incorporação

Artigo 12.º
Política de incorporações

1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
2 - A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 13.º
Incorporação

1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afectação permanente;
j) Preferência;
l) Dação em pagamento.

3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvaguardados os limites consagrados na presente lei.
4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.

Artigo 14.º
Incorporação de bens arqueológicos

1 - A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efectuada em museus.
2 - A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Secção IV
Inventário e documentação

Artigo 15.º
Dever de inventariar e de documentar

1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico.