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3105 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

Artigo 69.º
Preferência em venda judicial e leilão

1 - Os museus da Rede Portuguesa de Museus gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respectiva classificação.
2 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 dias e em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede Portuguesa de Museus cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente.
3 - A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objecto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
4 - A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determina a anulabilidade do acto de preferência.
5 - Ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se o regime do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, com as necessárias adaptações.

Secção III
Regime de expropriação

Artigo 70.º
Regime de expropriação

1 - A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites:

a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas regiões autónomas;
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus.

2 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos no presente diploma.
3 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante.
4 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.

Artigo 71.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O bem cultural expropriado é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 72.º
Procedimento de expropriação

1 - À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 - O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.

Artigo 73.º
Direito de reversão

1 - O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando:

a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação;
b) O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus;
c) O bem cultural seja desclassificado.

2 - O direito de reversão cessa quando:

a) Tenham decorrido 20 anos sobre a data da publicação da declaração de utilidade pública;
b) Haja renúncia do expropriado.

Capítulo VI
Depósito e cedência de bens culturais

Secção I
Depósito

Artigo 74.º
Tipos de depósito

O depósito de bens culturais em museus é determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação ou por acordo entre o proprietário e o museu.

Artigo 75.º
Depósito coercivo

1 - O Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português de Museus, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas colectivas públicas ou de museus da Rede Portuguesa de Museus, quando a respectiva conservação ou segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respectiva destruição, perda ou deterioração.
2 - O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que poderá ser prorrogado até que as condições de conservação ou segurança sejam consideradas suficientes.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica os poderes conferidos pelo artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 76.º
Depósito voluntário

O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro nacional ou móvel de interesse público ou em vias de classificação, só pode ser efectuado em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 77.º
Registo do depósito

O museu deve dispor de registo actualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado e a que corresponderá uma ficha de inventário.