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3142 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

a actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;
f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais, contratar os nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear;
g) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;
h) Ao Governo que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.

Artigo 6.º
Deveres dos nadadores salvadores

São deveres do nadador salvador, no desempenho das suas actividades:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
c) Alertar os banhistas demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
d) Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;
e) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente, as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito do acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas.

Artigo 7.º
Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas

São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.

Artigo 8.º
Obrigações dos concessionários

1 - São obrigações dos concessionários:

a) Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e à prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos;
b) Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
c) Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
d) Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;
e) Liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.

Artigo 9.º
Aquisição de materiais e equipamentos para o exercício das actividades

1 - Nas praias de banhos concessionadas compete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento.
2 - Nas praias de banhos não concessionadas compete às entidades, a indicar pelo Governo, providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento.

Artigo 10.º
Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas motorizadas

1 - Para garantir a segurança dos banhistas serão definidas, por portaria, delimitações territoriais de proibição de actividades náuticas motorizadas nas praias situadas em áreas de águas fluviais e lacustres.
2 - A fiscalização e a competência contra-ordenacional serão definidas pelo Governo.

Artigo 11.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º
Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 13.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei são revogados, o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959,e o Decreto n.º 49 007, de 13 de Maio de 1969, bem como todas as disposições legais e regulamentares complementares.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2005, com excepção do disposto no artigo 11.º que tem a sua vigência no dia imediato ao da publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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