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3163 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

7 - A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.

Artigo 2.º
Grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais

1 - Podem constituir-se na Assembleia da República grupos de deputados membros ou simples apoiantes de associações internacionais.
2 - A iniciativa cabe aos deputados interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
3 - Aplica-se nestes casos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito destes grupos.

Artigo 3.º
Relatório

1 - De cada uma das deslocações feitas ao abrigo dos artigos anteriores deverá ser elaborado relatório, no prazo de 15 dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
3 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia de cada relatório à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Aprovada em 8 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.