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3245 | II Série A - Número 081 | 31 de Julho de 2004

 

Mapa XV-A, "Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação";

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Artigo 32.º
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2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................
4 - ........................................................................................................................
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 39.º
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4 - ........................................................................................................................
5 - ........................................................................................................................
6 - ........................................................................................................................
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8 - ........................................................................................................................
9 - ........................................................................................................................

Artigo 42.º
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1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) ..................................................................................................................

3 - ........................................................................................................................

Artigo 51.º
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5 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) ..................................................................................................................
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

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7 - ........................................................................................................................

Artigo 57.º
Orientação da política orçamental

1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;
b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
c) A evolução macro-económica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional;
d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
e) A execução orçamental no 1º trimestre do respectivo ano;
f) a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

4 - O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

Artigo 58.º
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2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
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