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3280 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste diploma, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Artigo 16.º
Disposição transitória

1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos, até à data da entrada em vigor deste diploma, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação, previstas no n.º 1 do presente artigo, é de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Anexo

Profissão e categorias Conteúdo Funcional
Salas de Jogos Tradicionais
Profissional de Banca nos Casinos
Categorias:
Chefe de Partida
- Assegurar, sob a orientação do director de serviço de jogos, a regularidade da exploração dos jogos tradicionais e manter a disciplina dos empregados e dos frequentadores
Fiscal-Chefe - Coadjuvar o chefe de partida no exercício das suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.
Chefe de banca - Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos
- Operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.
Fiscal de banca - Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder, antes da voz "nada mais", às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.
Pagador - Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos; recolher o dinheiro ou fichas perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, e vender fichas nas mesas de jogo.
- Operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

PROPOSTA DE LEI N.º 137/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária prevê um conjunto de acções que visam a redução da sinistralidade rodoviária, algumas das quais carecem de consagração legal no Código da Estrada. Integram estas circunstâncias as disposições relativas aos comportamentos de risco mais adoptados, como a necessária segurança no transporte de crianças, maior protecção jurídica dos peões e o agravamento das sanções para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade - nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação das normas processuais do regime geral das contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias, permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções, pelo que se mostra aconselhável a introdução de normas processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

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