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3285 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Artigo 10.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - (…)
Artigo 11.º
(…)
1 - (…)
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 14.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 17.º
(...)
1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
(anterior artigo 23.º)
Artigo 20.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
(anterior artigo 19.º)
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
(anterior artigo 20.º)
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - (anterior n.º 1 do artigo 21.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 21.º)
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 21.º)
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - (anterior n.º 7 do artigo 21.º)
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

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