O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3327 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º
Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Subsecção IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.º
Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas

1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

Subsecção V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º
Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º
Corredores de circulação

1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

Páginas Relacionadas
Página 3280:
3280 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   de 27 de Julho de 1
Pág.Página 3280
Página 3281:
3281 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 de Maio, com as a
Pág.Página 3281
Página 3282:
3282 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   x) Previsão da poss
Pág.Página 3282
Página 3283:
3283 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Sem enumerar todas
Pág.Página 3283
Página 3284:
3284 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   i) "Ilhéu direccion
Pág.Página 3284
Página 3285:
3285 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 10.º (…)
Pág.Página 3285
Página 3286:
3286 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - Os veículos de
Pág.Página 3286
Página 3287:
3287 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2.º De € 120 a € 60
Pág.Página 3287
Página 3288:
3288 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - (…) 3 - (…)
Pág.Página 3288
Página 3289:
3289 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   equipados com cinto
Pág.Página 3289
Página 3290:
3290 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - É sancionado co
Pág.Página 3290
Página 3291:
3291 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   sua marcha podem, q
Pág.Página 3291
Página 3292:
3292 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 78.º (..
Pág.Página 3292
Página 3293:
3293 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - (anterior n.º 3
Pág.Página 3293
Página 3294:
3294 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - Sempre que, nos
Pág.Página 3294
Página 3295:
3295 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   não exceda 4KW, tra
Pág.Página 3295
Página 3296:
3296 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - Quem infringir
Pág.Página 3296
Página 3297:
3297 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 121.º (…
Pág.Página 3297
Página 3298:
3298 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   11 - Sem prejuízo d
Pág.Página 3298
Página 3299:
3299 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   com segurança, a au
Pág.Página 3299
Página 3300:
3300 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - A responsabilid
Pág.Página 3300
Página 3301:
3301 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) Ao cumprimento d
Pág.Página 3301
Página 3302:
3302 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) A não utilização
Pág.Página 3302
Página 3303:
3303 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 153.º Fi
Pág.Página 3303
Página 3304:
3304 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - O pagamento das
Pág.Página 3304
Página 3305:
3305 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 163.º Es
Pág.Página 3305
Página 3306:
3306 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - O requerimento
Pág.Página 3306
Página 3307:
3307 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - O pagamento vol
Pág.Página 3307
Página 3308:
3308 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   d) É aditado um tít
Pág.Página 3308
Página 3309:
3309 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 181.º De
Pág.Página 3309
Página 3310:
3310 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 189.º Pr
Pág.Página 3310
Página 3311:
3311 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   respectivas vias pú
Pág.Página 3311
Página 3312:
3312 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 13.º Def
Pág.Página 3312
Página 3313:
3313 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 21.º Nor
Pág.Página 3313
Página 3314:
3314 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   via pública diminua
Pág.Página 3314
Página 3315:
3315 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Capítulo II Res
Pág.Página 3315
Página 3316:
3316 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 14.º Plu
Pág.Página 3316
Página 3317:
3317 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - As característi
Pág.Página 3317
Página 3318:
3318 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   não podem exceder a
Pág.Página 3318
Página 3319:
3319 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - É aplicável às
Pág.Página 3319
Página 3320:
3320 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   veículos de largura
Pág.Página 3320
Página 3321:
3321 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   d) Imediatamente an
Pág.Página 3321
Página 3322:
3322 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - Considera-se es
Pág.Página 3322
Página 3323:
3323 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Secção VI Trans
Pág.Página 3323
Página 3324:
3324 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Secção VII Limi
Pág.Página 3324
Página 3325:
3325 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   e) Luz de nevoeiro
Pág.Página 3325
Página 3326:
3326 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) Perante o sinal
Pág.Página 3326
Página 3328:
3328 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - É, porém, permi
Pág.Página 3328
Página 3329:
3329 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - Os condutores e
Pág.Página 3329
Página 3330:
3330 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   e os quadriciclos s
Pág.Página 3330
Página 3331:
3331 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 94.º Ava
Pág.Página 3331
Página 3332:
3332 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   distância que os se
Pág.Página 3332
Página 3333:
3333 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) No caso de ciclo
Pág.Página 3333
Página 3334:
3334 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - Para efeitos do
Pág.Página 3334
Página 3335:
3335 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   8 - Quem puser em c
Pág.Página 3335
Página 3336:
3336 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Título V Da hab
Pág.Página 3336
Página 3337:
3337 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   C1+E - conjuntos de
Pág.Página 3337
Página 3338:
3338 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 125.º Ou
Pág.Página 3338
Página 3339:
3339 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) Seja maior de 21
Pág.Página 3339
Página 3340:
3340 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) Nos termos da al
Pág.Página 3340
Página 3341:
3341 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   8 - O titular do do
Pág.Página 3341
Página 3342:
3342 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - A revogação det
Pág.Página 3342
Página 3343:
3343 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) A não utilização
Pág.Página 3343
Página 3344:
3344 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Título VII Proc
Pág.Página 3344
Página 3345:
3345 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 156.º Ex
Pág.Página 3345
Página 3346:
3346 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 160.º Ou
Pág.Página 3346
Página 3347:
3347 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - Nos casos previ
Pág.Página 3347
Página 3348:
3348 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   n) Na faixa de roda
Pág.Página 3348
Página 3349:
3349 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - Tem competência
Pág.Página 3349
Página 3350:
3350 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - O pagamento vol
Pág.Página 3350
Página 3351:
3351 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - A notificação p
Pág.Página 3351
Página 3352:
3352 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) Em caso de impug
Pág.Página 3352